REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE
O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos
ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros
superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores,
acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de
dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e
outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades
mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência
contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para
as atividades da vida diária.
REGULAMENTO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Alterado pelo DECRETO
Nº 6.042 - DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 - DOU DE 12/2/2007
AGENTES
PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO
NO ART. 20 DA LEI Nº 8.213, DE 1991
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AGENTES PATOGÊNICOS |
TRABALHOS QUE CONTÊM O RISCO |
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QUÍMICOS |
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I - ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS ARSENICAIS |
1. metalurgia
de minérios arsenicais e indústria eletrônica; 2. extração
do arsênio e preparação de seus compostos; 3.
fabricação, preparação e emprego de tintas,
lacas (gás arsina), inseticidas,
parasiticidas e raticidas; 4.
processos
industriais em que haja desprendimento de hidrogênio arseniado; 5. preparação
e conservação de peles e plumas
(empalhamento de animais) e conservação da madeira; 6. agentes na produção de vidro, ligas de chumbo,
medicamentos e semi-condutores. |
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II - ASBESTO OU AMIANTO |
1. extração
de rochas amiantíferas, furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e
manipulação; 2. despejos
do material proveniente da extração, trituração; 3. mistura,
cardagem, fiação e tecelagam de amianto; 4. fabricação
de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de
fibrocimento; 5. qualquer
colocação ou demolição de produtos de amianto que produza partículas atmosféricas de amianto. |
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III - BENZENO OU SEUS HOMÓLOGOS
TÓXICOS |
Fabricação e emprego do benzeno, seus homólogos ou seus derivados
aminados e nitrosos: 1. instalações
petroquímicas onde se produzir benzeno; 2. indústria
química ou de laboratório; 3. produção
de cola sintética; 4. usuários
de cola sintética na fabricação de calçados, artigos de
couro ou borracha e móveis; 5. produção
de tintas; 6. impressores
(especialmente na fotogravura); 7. pintura
a pistola; 8. soldagem. |
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IV -
BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS
TÓXICOS |
1. extração,
trituração e tratamento de berílio; 2. fabricação
e fundição de ligas e compostos; 3. utilização
na indústria aeroespacial e manufatura de instrumentos de precisão e
ordenadores; ferramentas cortantes que não produzam faíscas para a indústria
petrolífera; 4. fabricação
de tubos fluorescentes, de ampolas de raios X, de eletrodos de aspiradores,
catodos de queimadores e moderadores de reatores nucleares; 5. fabricação
de cadinhos, vidros especiais e de porcelana para isolantes térmicos. |
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V - BROMO |
Fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico. |
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VI - CÁDMIO OU SEUS
COMPOSTOS |
1. extração,
tratamento, preparação e fundição de ligas metálicas; 2. fabricação
de compostos de cádmio para soldagem; 3. soldagem; 4. utilização
em revestimentos metálicos (galvanização), como pigmentos e estabilizadores
em plásticos, nos acumuladores de níquel-cádmio e soldagem de prata. |
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VII - CARBONETOS METÁLICOS DE TUNGSTÊNIO SINTERIZADOS |
Produção
de carbonetos sinterizados (mistura, pulverização, modelado, aquecimento em
forno, ajuste, pulverização de precisão), na fabricação de ferramentas e de
componentes para máquinas e no afiamento das ferramentas. Trabalhadores
situados nas proximidades e dentro da mesma oficina. |
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VIII -
CHUMBO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS |
1. extração
de minérios, metalurgia e refinação do chumbo; 2. fabricação
de acumuladores e baterias (placas); 3. fabricação
e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila; 4. fabricação
e aplicação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo; 5. fundição
e laminação de chumbo, de bronze, etc; 6. fabricação
ou manipulação de ligas e compostos de chumbo; 7. fabricação
de objetos e artefatos de chumbo, inclusive munições; 8. vulcanização
da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo; 9. soldagem; 10. indústria
de impressão; 11. fabricação
de vidro, cristal e esmalte vitrificado; 12. sucata,
ferro-velho; 13. fabricação
de pérolas artificiais; 14. olaria; 15. fabricação
de fósforos. |
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IX - CLORO |
Fabricação e emprego de cloro e ácido clorídrico. |
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X - CROMO OU SEUS COMPOSTOS
TÓXICOS |
1. fabricação
de ácido crômico, de cromatos e bicromatos e ligas de ferrocromo; 2. cromagem
eletrolítica de metais (galvanoplastia); 3. curtição
e outros trabalhos com o couro; 4. pintura
a pistola com pigmentos de compostos
de cromo, polimento de móveis; 5. manipulação
de ácido crômico, de cromatos e bicromatos; 6. soldagem
de aço inoxidável; 7. fabricação
de cimento e trabalhos da construção civil; 8. impressão
e técnica fotográfica. |
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XI - FLÚOR OU SEUS COMPOSTOS
TÓXICOS |
1. fabricação
e emprego de flúor e de ácido fluorídrico; 2. siderurgia
(como fundentes); 3. fabricação
de ladrilhos, telhas, cerâmica, cimento, vidro, esmalte, fibra de vidro,
fertilizantes fosfatados; 4. produção
de gasolina (como catalisador alquilante); 5. soldagem
elétrica; 6. galvanoplastia; 7. calefação
de superfícies; 8. sistema
de combustível para foguetes. |
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XII - FÓSFORO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS |
1. extração
e preparação do fósforo branco e de
seus compostos; 2. fabricação
e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas,
fertilizantes, praguicidas); 3. fabricação
de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo
branco; 4. fabricação
de ligas de bronze; 5. borrifadores,
trabalhadores agrícolas e responsáveis pelo armazenamento, transporte e
distribuição dos praguicidas organofosforados. |
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XIII - HIDROCARBONETOS
ALIFÁTICOS OU AROMÁTICOS (seus
derivados halogenados tóxicos) -
Cloreto de metila -
Cloreto de metileno -
Clorofórmio -
Tetracloreto de carbono -
Cloreto de etila 1.1 - Dicloroetano 1.1.1 -
Tricloroetano 1.1.2 -
Tricloroetano -
Tetracloroetano -
Tricloroetileno -
Tetracloroetileno -
Cloreto de vinila -
Brometo de metila -
Brometo de etila 1.2 -
Dibromoetano -
Clorobenzeno - Diclorobenzeno |
Síntese química
(metilação), refrigerante, agente especial para extrações. Solvente (azeites,
graxas, ceras, acetato de celulose), desengordurante, removedor de pinturas. Solvente
(lacas), agente de extração. Síntese
química, extintores de incêndio. Síntese química,
anestésico local (refrigeração). Síntese
química, solvente (resinas, borracha, asfalto, pinturas), desengraxante. Agente desengraxante
para limpeza de metais e limpeza a seco. Solvente. Solvente. Desengraxante,
agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas. Desengraxante,
agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas. Intermediário
na fabricação de cloreto de polivinila. Inseticida
em fumigação (cereais), sínteses químicas. Sínteses
químicas, agente especial de extração. Inseticida
em fumigação (solos), extintor de incêndios, solvente (celulóide, graxas,
azeite, ceras). Sínteses químicas,
solvente. Sínteses
químicas, solvente. |
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XIV - IODO |
Fabricação e emprego do iodo. |
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XV -
MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS |
1. extração,
tratamento e trituração de pirolusita (dióxido de manganês); 2. fabricação
de ligas e compostos do manganês; 3. siderurgia; 4. fabricação
de pilhas secas e acumuladores; 5. preparação
de permanganato de potássio e fabricação de corantes; 6. fabricação
de vidros especiais e cerâmica; 7. soldagem
com eletrodos contendo manganês; 8. fabricação
de tintas e fertilizantes; 9. curtimento
de couro. |
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XVI
- MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS |
1. extração
e fabricação do
mineral de mercúrio e de seus compostos; 2. fabricação
de espoletas com fulminato de mercúrio; 3. fabricação
de tintas; 4. fabricação
de solda; 5. fabricação
de aparelhos: barômetros, manômetros, termômetros, interruptores, lâmpadas,
válvulas eletrônicas, ampolas de raio X, retificadores; 6. amalgamação
de zinco para fabricação de eletrodos, pilhas e acumuladores; 7. douração
e estanhagem de espelhos; 8. empalhamento
de animais com sais de mercúrio; 9. recuperação
de mercúrio por destilação de resíduos industriais; 10. tratamento
a quente de amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais; 11. secretagem
de pêlos, crinas e plumas, e feltragem à base de compostos de mercúrio; 12. fungicida
no tratamento de sementes e brilhos vegetais e na proteção da madeira. |
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XVII - SUBSTÂNCIAS ASFIXIANTES 1.
Monóxido de carbono |
Produção e distribuição de gás obtido de
combustíveis sólidos (gaseificação do carvão); mecânica de motores,
principalmente movidos a gasolina, em recintos semifechados; soldagem
acetilênica e a arco; caldeiras, indústria química; siderurgia, fundição,
mineração de subsolo; uso de explosivos; controle de incêndios; controle de
tráfego; construção de túneis; cervejarias. |
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2. Cianeto de hidrogênio ou seus derivados tóxicos |
Operações de fumigação de inseticidas, síntese de
produtos químicos orgânicos; eletrogalvanoplastia; extração de ouro e prata;
produção de aço e de plásticos (especialmente o acrilonitrilo-estireno);
siderurgia (fornos de coque). |
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3. Sulfeto de hidrogênio
(Ácido sulfídrico) |
Estações de tratamento de águas residuais;
mineração; metalurgia; trabalhos em silos; processamento de açúcar da
beterraba; curtumes e matadouros; produção de viscose e celofane; indústria
química (produção de ácido sulfúrico, sais de bário); construção de túneis;
perfuração de poços petrolíferos e gás; carbonização do carvão a baixa
temperatura; litografia e fotogravura. |
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XVIII - SÍLICA LIVRE (Óxido
de silício - Si O2) |
1. extração
de minérios (trabalhos no subsolo e a céu aberto); 2. decapagem,
limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia, e outras
atividades em que se usa areia como abrasivo; 3. fabricação
de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de
resíduos; 4. fabricação
de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais; 5. moagem e
manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas; 6. trabalho
em pedreiras; 7. trabalho
em construção de túneis; 8. desbastes
e polimento de pedras. |
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XIX - SULFETO DE CARBONO OU DISSULFETO DE CARBONO |
1. fabricação
de sulfeto de carbono; 2. indústria
da viscose, raiom (seda artificial); 3. fabricação
e emprego de solventes, inseticidas, parasiticidas e herbicidas; 4. fabricação
de vernizes, resinas, sais de amoníaco, tetracloreto de carbono,
têxteis, tubos eletrônicos a vácuo, gorduras; 5. limpeza
a seco; galvanização; fumigação de grãos; processamento de azeite, enxofre, bromo, cera, graxas e iodo. |
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XX - ALCATRÃO, BREU, BETUME, HULHA MINERAL, PARAFINA E
PRODUTOS OU RESÍDUOS DESSAS SUBSTÂNCIAS, CAUSADORES DE EPITELIOMAS PRIMITIVOS
DA PELE |
Processos
e operações industriais ou não, em que sejam utilizados alcatrão, breu,
betume, hulha mineral, parafina e
produtos ou resíduos dessas substâncias. |
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FÍSICOS |
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XXI - RUÍDO E AFECÇÃO
AUDITIVA |
Mineração, construção de túneis, exploração de pedreiras (detonação,
perfuração); engenharia pesada (fundição de ferro, prensa de forja); trabalho
com máquinas que funcionam com potentes motores a combustão; utilização de
máquinas têxteis; testes de reatores de aviões. |
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XXII - VIBRAÇÕES (Afecções
dos músculos, tendões, ossos,
articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos) |
Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura
(motosserras); instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias, elétricas e
manuais; condução de caminhões e ônibus. |
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XXIII - AR COMPRIMIDO |
1. trabalhos
em caixões ou câmaras pneumáticas e em tubulões pneumáticos; 2. operações
com uso de escafandro; 3. operações
de mergulho; 4. trabalho
com ar comprimido em túneis pressurizados. |
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XXIV – RADIAÇÕES IONIZANTES |
1. extração
de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para
distribuição), como o urânio; 2. operação
com reatores nucleares ou com fontes de nêutrons ou de outras radiações
corpusculares; 3. trabalhos
executados com exposições a raios X, rádio e substâncias radioativas para
fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; 4. fabricação
e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio,
radônio, mesotório, tório X, césio 137 e outros); 5. fabricação
e aplicação de produtos luminescentes radíferos; 6. pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas
em laboratórios. |
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BIOLÓGICOS |
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XXV - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SEUS PRODUTOS
TÓXICOS 1. Mycobacterium;
vírus hospedados por artrópodes; cocciclióides; fungos; histoplasma;
leptospira; ricketsia; bacilo (carbúnculo, tétano);ancilóstomo; tripanossoma;
pasteurella. 2. Ancilóstomo;
histoplasma; cocciclióides; leptospira; bacilo; sepse. 3. Mycobacterium;
brucellas; estreptococo (erisipela); fungo; ricketsia; pasteurella. 4. Fungos;
bactérias; mixovírus (doença de Newcastle). 5. Bacilo
(carbúnculo) e pasteurella. 6. Bactérias;
mycobacteria; brucella; fungos; leptospira; vírus; mixovírus; ricketsia;
pasteurella. 7. Mycobacteria,
vírus; outros organismos responsáveis
por doenças transmissíveis. 8. Fungos
(micose cutânea). |
Agricultura; pecuária;
silvicultura; caça (inclusive a caça com armadilhas); veterinária; curtume. Construção;
escavação de terra; esgoto; canal de irrigação; mineração. Manipulação
e embalagem de carne e pescado. Manipulação
de aves confinadas e pássaros. Trabalho
com pêlo, pele ou lã. Veterinária. Hospital; laboratórios e outros
ambientes envolvidos no tratamento de doenças transmissíveis. Trabalhos em condições de
temperatura elevada e umidade (cozinhas; ginásios; piscinas; etc.). |
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POEIRAS ORGÂNICAS |
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XXVI - ALGODÃO, LINHO, CÂNHAMO, SISAL |
Trabalhadores nas diversas
operações com poeiras provenientes desses produtos. |
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XXVII - AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, QUE AFETAM
A PELE, NÃO CONSIDERADOS EM OUTRAS RUBRICAS. |
Trabalhadores mais expostos:
agrícolas; da construção civil em geral; da indústria química; de
eletrogalvanoplastia; de tinturaria; da indústria de plásticos reforçados com
fibra de vidro; da pintura; dos serviços de engenharia (óleo de corte ou
lubrificante); dos serviços de saúde (medicamentos, anestésicos locais,
desinfetantes); do tratamento de gado; dos açougues. |
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LISTA
A
AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
RELACIONADOS COM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS DOENÇAS
RELACIONADAS COM O TRABALHO
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LISTA B – (Alterado
pelo
DECRETO Nº 6.957, DE 9 DE
SETEMBRO DE 2009 – DOU DE 10/9/2009)
Nota:
1.
As doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de
risco de natureza ocupacional listados são exemplificativos e
complementares.
DOENÇAS INFECCIOSAS E
PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo I da CID-10)
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DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU
FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
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I - Tuberculose (A15-A19.-) |
Exposição ocupacional ao Mycobacterium tuberculosis (Bacilo de
Koch) ou Mycobacterium bovis, em atividades em laboratórios de biologia,
e atividades realizadas por pessoal de saúde, que propiciam contato direto
com produtos contaminados ou com doentes cujos exames bacteriológicos são
positivos (Z57.8) (Quadro XXV) Hipersuscetibilidade do trabalhador exposto a poeiras de sílica
(Sílico-tuberculose) (J65.-) |
II - Carbúnculo (A22.-) |
Zoonose causada pela exposição ocupacional ao Bacillus
anthracis, em atividades suscetíveis de colocar os trabalhadores em contato
direto com animais infectados ou com cadáveres desses animais; trabalhos
artesanais ou industriais com pêlos, pele, couro ou lã. (Z57.8) (Quadro
XXV) |
III - Brucelose (A23.-) |
Zoonose causada pela exposição ocupacional a Brucella
melitensis, B. abortus, B. suis, B. canis, etc., em atividades em
abatedouros, frigoríficos, manipulação de produtos de carne; ordenha e
fabricação de laticínios e atividades assemelhadas. (Z57.8) (Quadro XXV) |
IV - Leptospirose (A27.-) |
Exposição ocupacional a Leptospira
icterohaemorrhagiae (e outras espécies), em trabalhos expondo ao contato
direto com águas sujas, ou efetuado em locais suscetíveis de serem sujos por
dejetos de animais portadores de germes; trabalhos efetuados dentro de minas,
túneis, galerias, esgotos em locais subterrâneos; trabalhos em cursos d’água;
trabalhos de drenagem; contato com roedores; trabalhos com animais
domésticos, e com gado; preparação de alimentos de origem animal, de peixes,
de laticínios, etc.. (Z57.8) (Quadro XXV) |
V - Tétano (A35.-) |
Exposição ao Clostridium tetani, em
circunstâncias de acidentes do trabalho na agricultura, na construção civil,
na indústria, ou em acidentes de trajeto (Z57.8) (Quadro XXV) |
VI - Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores de
Aves (A70.-) |
Zoonoses causadas pela exposição ocupacional a Chlamydia
psittaci ou Chlamydia pneumoniae, em trabalhos em criadouros de aves ou
pássaros, atividades de Veterinária, em zoológicos, e em laboratórios
biológicos, etc.(Z57.8) (Quadro XXV) |
VII - Dengue [Dengue Clássico]
(A90.-) |
Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor
do arbovírus da Dengue, principalmente em atividades em zonas endêmicas, em
trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre
outros. (Z57.8) (Quadro XXV) |
VIII - Febre Amarela (A95.-) |
Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor
do arbovírus da Febre Amarela, principalmente em atividades em zonas endêmicas,
em trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de laboratórios de pesquisa,
entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV) |
IX - Hepatites Virais (B15-B19.-) |
Exposição ocupacional ao Vírus da Hepatite A (HAV); Vírus da
Hepatite B (HBV); Vírus da Hepatite C (HCV); Vírus da Hepatite D (HDV); Vírus
da Hepatite E (HEV), em trabalhos envolvendo manipulação, acondicionamento ou
emprego de sangue humano ou de seus derivados; trabalho com “águas usadas” e
esgotos; trabalhos em contato com materiais provenientes de doentes ou
objetos contaminados por eles. (Z57.8) (Quadro XXV) |
X - Doença pelo Vírus da
Imunodeficiência Humana (HIV) (B20-B24.-) |
Exposição ocupacional ao Vírus da Imuno-deficiência Humana
(HIV), principalmente em trabalhadores da saúde, em decorrência de acidentes
pérfuro-cortantes com agulhas ou material cirúrgico contaminado, e na
manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue ou de seus derivados, e
contato com materiais provenientes de pacientes infectados.
(Z57.8) (Quadro XXV) |
XI - Dermatofitose (B35.-) e Outras Micoses
Superficiais (B36.-) |
Exposição ocupacional a fungos do gênero Epidermophyton,
Microsporum e Trichophyton, em trabalhos em condições de temperatura elevada
e umidade (cozinhas, ginásios, piscinas) e outras situações específicas
de exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro XXV) |
|
XII - Candidíase
(B37.-) |
Exposição ocupacional a Candida albicans,
Candida glabrata, etc., em trabalhos que requerem longas imersões das mãos em
água e irritação mecânica das mãos, tais como trabalhadores de limpeza,
lavadeiras, cozinheiras, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV) |
XIII - Paracoccidioidomicose
(Blastomicose Sul Americana, Blastomicose Brasileira, Doença de
Lutz) (B41.-) |
Exposição ocupacional ao Paracoccidioides
brasiliensis, principalmente em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas
endêmicas. (Z57.8) (Quadro XXV) |
XIV - Malária (B50 - B54.-) |
Exposição ocupacional ao Plasmodium malariae; Plasmodium vivax;
Plasmodium falciparum ou outros protozoários, principalmente em atividades de
mineração, construção de barragens ou rodovias, em extração de petróleo e
outras atividades que obrigam a entrada dos trabalhadores em zonas endêmicas
(Z57.8) (Quadro XXV) |
XV - Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou Leishmaniose
Cutâneo-Mucosa (B55.2) |
Exposição ocupacional à Leishmania braziliensis, principalmente
em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas, e outras situações
específicas de exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro XXV) |
NEOPLASIAS
(TUMORES) RELACIONADOS COM O TRABALHO
(GRUPO II da CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
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I - Neoplasia maligna do estômago
(C16.-) |
Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2)(Quadro
II) |
II - Angiossarcoma do fígado (C22.3) |
1. Arsênio e seus
compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.5) (Quadro I) 2. Cloreto de Vinila (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII) |
III - Neoplasia maligna do
pâncreas (C25.-) |
1. Cloreto de Vinila (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII) 2. Epicloridrina (X49.-; Z57.5) 3. Hidrocarbonetos alifáfitos e
aromáticos na Indústria do Petróleo (X46.-; Z57.5) |
IV - Neoplasia maligna da
cavidade nasal e dos seios paranasais (C30-C31.-) |
1. Radiações ionizantes (W88.-;
Z57.1)(Quadro XXIV) 2. Níquel e seus compostos (X49.-;
Z57.5) 3. Poeiras de madeira e outras poeiras
orgânicas da indústria do mobiliário (X49.-; Z57.2) 4. Poeiras da indústria do couro
(X49.-; Z57.2) 5. Poeiras orgânicas (na indústria
têxtil e em padarias) (X49.-; Z57.2) 6. Indústria do petróleo (X46.-;
Z57.5) |
V - Neoplasia
maligna da laringe (C32.-) |
Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II) |
VI - Neoplasia maligna dos
brônquios e do pulmão (C34.-) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais
(X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Asbesto ou Amianto (X49.-;
Z57.2) (Quadro II) 3. Berílio (X49.-; Z57.5) (Quadro
IV) 4. Cádmio ou seus compostos
(X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 5. Cromo e seus compostos
tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) 6. Cloreto de Vinila (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII) 7. Clorometil éteres (X49.-;
Z57.5) (Quadro XIII) 8. Sílica-livre (Z57.2) (Quadro
XVIII) 9. Alcatrão, breu, betume, hulha
mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-;
Z57.5) (Quadro XX) 10. Radiações ionizantes (W88.-;
Z57.1) (Quadro XXIV) 11. Emissões de fornos de coque (X49.-;
Z57.5) 12. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 13. Acrilonitrila (X49.-; Z57.5) 14. Indústria do alumínio
(fundições) (X49.-; Z57.5) 15. Neblinas de óleos minerais (óleo de
corte) (X49.-; Z57.5) 16. Fundições de metais (X49.-; Z57.5) |
VII - Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens
articulares dos membros (Inclui “Sarcoma Ósseo”) (C40.-) |
Radiações ionizantes (W88.-;
Z57.1) (Quadro XXIV) |
VIII - Outras neoplasias malignas
da pele (C44.-) |
1. Arsênio
e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Alcatrão, breu, betume, hulha
mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias causadores de
epiteliomas da pele (X49.-; Z57.5) (Quadro XX) 3. Radiações ionizantes (W88.-;
Z57.1) (Quadro XXIV) 4. Radiações ultravioletas (W89;
Z57.1) |
IX - Mesotelioma (C45.-):Mesotelioma
da pleura (C45.0), Mesotelioma do peritônio (C45.1) e Mesotelioma do
pericárdio (C45.2) |
Asbesto ou Amianto (X49.-;
Z57.2) (Quadro II) |
X - Neoplasia maligna da bexiga
(C67.-) |
1. Alcatrão, breu, betume, hulha
mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5
(Quadro XX) 2. Aminas aromáticas e seus derivados
(Beta-naftilamina, 2-cloroanilina, benzidina, o-toluidina,
4-cloro-orto-toluidina (X49.-; Z57.5) 3. Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5) |
XI - Leucemias (C91-C95.-) |
1. Benzeno (X46.-;
Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-;
Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Óxido de etileno (X49.-; Z57.5) 4. Agentes antineoplásicos (X49.-;
Z57.5) 5. Campos eletromagnéticos (W90.-;
Z57.5) 6. Agrotóxicos clorados (Clordane e
Heptaclor) (X48.-; Z57.4) |
DOENÇAS DO SANGUE E DOS ÓRGÃOS
HEMATOPOÉTICOS
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo III da CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU
FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Síndromes Mielodisplásicas (D46.-) |
1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
II - Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos
(D55.8) |
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro VIII) |
III - Anemia Hemolítica adquirida (D59.2) |
Derivados nitrados e aminados do Benzeno (X46.-; Z57.5) |
IV - Aplástica devida a outros agentes externos
(D61.2) |
1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-) (Quadro XXIV) |
|
V - Anemia Aplástica não especificada, Anemia
hipoplástica SOE, Hipoplasia medular (D61.9) |
1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
|
VI - Anemia Sideroblástica secundária a toxinas
(Inclui “Anemia Hipocrômica, Microcítica, com Reticulocitose”) (D64.2) |
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
VIII) |
|
VII - Púrpura e outras manifestações hemorrágicas
(D69.-) |
1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Cloreto de Vinila (X46.-) (Quadro XIII) 3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
|
VIII - Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70) |
1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro
XXIV) 3. Derivados do Fenol, Pentaclorofenol, Hidroxibenzonitrilo
(X49.-; XZ57.5) |
IX - Outros transtornos especificados dos glóbulos
brancos: leucocitose, reação leucemóide (D72.8) |
1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
|
X - Metahemoglobinemia
(D74.-) |
Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) |
DOENÇAS ENDÓCRINAS, NUTRICIONAIS
E METABÓLICAS
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo IV da CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU
FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas
(E03.-) |
1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro VIII) 2. Hidrocarbonetos halogenados (Clorobenzeno e seus
derivados) (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Tiuracil (X49.-; Z57.5) 4. Tiocinatos (X49.-; Z57.5) 5. Tiuréia (X49.-; Z57.5) |
II - Outras Porfirias (E.80.2) |
Clorobenzeno e seus derivados (X46.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XIII) |
TRANSTORNOS MENTAIS E DO
COMPORTAMENTO
RELACIONADOS COM O TRABALHO
(Grupo V da CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Demência em outras doenças específicas
classificadas em outros locais (F02.8) |
1. Manganês X49.-;
Z57.5) (Quadro XV) 2. Substâncias asfixiantes: CO, H2S,
etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 3. Sulfeto de Carbono (X49.-;
Z57.5) (Quadro XIX) |
|
II - Delirium, não sobreposto a
demência, como descrita (F05.0) |
1. Brometo de Metila (X46.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. Sulfeto de Carbono (X49.-;
Z57.5) (Quadro XIX) |
|
III - Outros transtornos mentais
decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-):
Transtorno Cognitivo Leve (F06.7) |
1. Tolueno e outros solventes
aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Chumbo ou seus compostos tóxicos
(X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Tricloroetileno, Tetracloroetileno,
Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII) 4. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XIII) 5. Manganês e seus compostos tóxicos
(X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 6. Mercúrio e seus compostos
tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 7. Sulfeto de Carbono (X49.-;
Z57.5) (Quadro XIX) 8. Outros solventes orgânicos
neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
IV - Transtornos de personalidade
e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de
personalidade (F07.-): Transtorno Orgânico de Personalidade (F07.0); Outros
transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão
ou disfunção cerebral (F07.8) |
1. Tolueno e outros solventes
aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno,
Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos
(X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-;
Z57.5) (Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos
neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
V - Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não
especificado (F09.-) |
1. Tolueno e outros solventes
aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno,
Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos
(X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-;
Z57.5) (Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos
neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
VI - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao
uso do álcool: Alcoolismo Crônico (Relacionado com o
Trabalho) (F10.2) |
1. Problemas relacionados com o
emprego e com o desemprego: Condições difíceis de trabalho (Z56.5) 2. Circunstância relativa às condições
de trabalho (Y96) |
|
VII - Episódios Depressivos
(F32.-) |
1. Tolueno e outros solventes
aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno,
Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos
(X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-;
Z57.5)(Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos
neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
VIII - Reações ao “Stress” Grave e Transtornos de
Adaptação (F43.-): Estado de “Stress” Pós-Traumático (F43.1) |
1. Outras dificuldades físicas e
mentais relacionadas com o trabalho : reação após acidente do trabalho grave
ou catastrófico, ou após assalto no trabalho (Z56.6) 2. Circunstância relativa às condições
de trabalho (Y96) |
IX - Neurastenia (Inclui
“Síndrome de Fadiga”) (F48.0) |
1. Tolueno e outros solventes
aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno,
Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-;
Z57.5) (Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos
neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
|
X - Outros transtornos neuróticos
especificados (Inclui “Neurose Profissional”) (F48.8) |
Problemas relacionados com o emprego e com
o desemprego (Z56.-): Desemprego (Z56.0); Mudança de emprego (Z56.1); Ameaça
de perda de emprego (Z56.2); Ritmo de trabalho penoso (Z56.3); Desacordo com
patrão e colegas de trabalho (Condições difíceis de trabalho) (Z56.5);
Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6) |
XI - Transtorno do Ciclo
Vigília-Sono Devido a Fatores Não-Orgânicos (F51.2) |
1. Problemas relacionados com o
emprego e com o desemprego: Má adaptação à organização do horário de trabalho
(Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6) 2. Circunstância relativa às condições
de trabalho (Y96) |
|
XII - Sensação de Estar Acabado
(“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”) (Z73.0) |
1. Ritmo de trabalho penoso
(Z56.3) 2. Outras dificuldades físicas e
mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6) |
DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VI da CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
|
I - Ataxia Cerebelosa (G11.1) |
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) |
|
II - Parkisonismo Secundário
devido a outros agentes externos (G21.2) |
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro XV) |
|
III - Outras formas especificadas
de tremor (G25.2) |
1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XIII) 2. Tetracloroetano (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII) 3. Mercúrio e seus compostos tóxicos
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 4. Outros solventes orgânicos
neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
|
IV - Transtorno extrapiramidal do
movimento não especificado (G25.9) |
1. Mercúrio e seus compostos
tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 2. Cloreto de metileno
(Diclorometano) e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII) |
|
V - Distúrbios do Ciclo
Vigília-Sono (G47.2) |
Problemas relacionados com o emprego e com
o desemprego: Má adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em
Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6) |
|
VI - Transtornos do nervo
trigêmio (G50.-) |
Tricloroetileno e outros solventes
halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
VII - Transtornos do nervo
olfatório (G52.0) (Inclui “Anosmia”) |
1. Cádmio ou seus compostos (X49.-;
Z57.5) (Quadro VI) 2. Sulfeto de hidrogênio (X49.-;
Z57.5) (Quadro XVII) |
|
VIII -Transtornos do plexo braquial
(Síndrome da Saída do Tórax, Síndrome do Desfiladeiro Torácico) (G54.0) |
Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8) |
|
IX - Mononeuropatias dos Membros
Superiores (G56.-): Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0); Outras Lesões do
Nervo Mediano: Síndrome do Pronador Redondo (G56.1); Síndrome do Canal de
Guyon (G56.2); Lesão do Nervo Cubital (ulnar): Síndrome do Túnel
Cubital(G56.2); Lesão do Nervo Radial (G56.3); Outras Mononeuropatias dos
Membros Superiores: Compressão do Nervo Supra-escapular (G56.8) |
Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8) |
X - Mononeuropatias
do membro inferior (G57.-): Lesão do Nervo Poplíteo Lateral (G57.3) |
Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8) |
XI - Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos
(G62.2) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Chumbo e seus compostos tóxicos
(X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Fósforo (X48.-; X49.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XII) 4. Sulfeto de Carbono (X49.-;
Z57.5)(Quadro XIX) 5. n-Hexano (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII) 6. Metil-n-Butil Cetona
(MBK) (X46.-; Z57.5) |
|
XII - Polineuropatia induzida
pela radiação (G62.8) |
Radiações ionizantes (X88.-;
Z57.1) (Quadro XXIV) |
|
XIII - Encefalopatia Tóxica Aguda
(G92.1) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Chumbo e seus compostos
tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Hidrocarbonetos alifáticos ou
aromáticos (seus derivados halogenados neurotóxicos) (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII) 4. Mercúrio e seus derivados
tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) |
|
XIV - Encefalopatia Tóxica
Crônica (G92.2) |
1. Tolueno e Xileno (X46.-;
Z57.5) (Quadro III) 2. Chumbo e seus compostos tóxicos
(X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Solventes orgânicos halogenados
neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Mercúrio e seus compostos tóxicos
(X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) 5. Substâncias asfixiantes: CO, H2S,
etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-;
Z57.5) (Quadro XIX) |
DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VII da CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
|
I - Blefarite (H01.0) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Radiações Ionizantes (W88.-;
Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Cimento (X49.-; Z57.2) |
|
II - Conjuntivite (H10) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Berílio e seus compostos
tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 3. Flúor e seus compostos tóxicos
(X49.-) (Quadro XI) 4. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIV) 5. Cloreto de etila (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII) 6. Tetracloreto de carbono
(X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Outros solventes halogenados
tóxicos (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 8. Ácido sulfídrico (Sulfeto de
hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII) 9. Radiações ionizantes (W88.-;
Z57.1) (Quadro XXIV) 10. Radiações
Ultravioletas (W89; Z57.1 11. Acrilatos (X49.-;
Z57.5) 12. Cimento (X49.-;
Z57.2) 13. Enzimas de origem animal,
vegetal ou bacteriana (X44.-; Z57.2) 14. Furfural e Álcool
Furfurílico (X45.-; Z57.5) 15. Isocianatos orgânicos
(X49.-; Z57.5) 16. Selênio e seus compostos
(X49.-; Z57.5) |
|
III - Queratite e Queratoconjuntivite
(H16) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Ácido sulfídrico (Sulfeto de
hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII) 3. Radiações ionizantes (W88.-;
Z57.1) (Quadro XXIV) 4. Radiações Infravermelhas (W90.-;
Z57.1) 5. Radiações Ultravioletas (W89.-;
Z57.1) |
|
IV - Catarata (H28) |
1. Radiações ionizantes (W88.-;
Z57.1) (Quadro XXIV) 2. Radiações Infravermelhas (W90.-;
Z57.1) |
V - Inflamação Coriorretiniana
(H30) |
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro XV) |
VI - Neurite Óptica (H46) |
1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XIII) 2. Cloreto de metileno
(Diclorometano) e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII) 3. Tetracloreto de carbono (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII) 4. Sulfeto de Carbono (X49.-;
Z57.5) (Quadro XIX) 5. Metanol (X45.-; Z57.5) |
VII -Distúrbios visuais subjetivos (H53.-) |
1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XIII) 2. Cloreto de metileno e outros
solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
DOENÇAS DO OUVIDO RELACIONADAS
COM O TRABALHO
(Grupo VIII da CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU
FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
|
I - Otite Média não-supurativa (H65.9) |
1. ”Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2. Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-;
Z57.8) |
|
II -Perfuração da Membrana do Tímpano (H72 ou S09.2) |
1. ”Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2. Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-;
Z57.8) |
|
III - Outras vertigens periféricas (H81.3) |
Cloreto de metileno e outros solventes halogenados tóxicos
(X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
|
IV - Labirintite (H83.0) |
1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XIII) 2. ”Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
|
V - Efeitos do ruído sobre o ouvido interno/ Perda da
Audição Provocada pelo Ruído e Trauma Acústico (H83.3) |
Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; W42.-) (Quadro XXI) |
|
VI - Hipoacusia Ototóxica (H91.0) |
1. Homólogos do Benzeno otoneurotóxicos (Tolueno e
Xileno) (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Solventes orgânicos otoneurotóxicos (X46.-;
Z57.8) (Quadro XIII) |
VII - Otalgia e Secreção Auditiva (H92.-): Otalgia
(H92.0), Otorréia (H92.1) ou Otorragia (H92.2) |
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
|
VIII - Outras percepções
auditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar Auditivo, Comprometimento
da Discriminação Auditiva e Hiperacusia (H93.2) |
Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI) |
|
IX - Outros transtornos especificados do ouvido
(H93.8) |
1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XIII) 2. ”Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
X - Otite Barotraumática (T70.0) |
1. ”Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água
no ambiente (W94.-; Z57.8) |
XI - Sinusite Barotraumática (T70.1) |
1. ”Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água
no ambiente (W94.-) |
|
XII - ”Mal dos Caixões” (Doença de
Descompressão) (T70.4) |
1. ”Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8)(Quadro XXIII) 2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água
no ambiente (W94.-; Z57.8) |
|
XIII - Síndrome devida ao deslocamento de ar de uma
explosão (T70.8) |
1. ”Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água
no ambiente (W94.-; Z57.8) |
DOENÇAS DO SISTEMA CIRCULATÓRIO
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo IX da CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL |
|
I - Hipertensão
Arterial (I10.-) |
1. Chumbo
ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 2. Exposição
ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI) 3. Problemas
relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
|
II - Angina
Pectoris (I20.-) |
1. Monóxido
de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 2. Sulfeto
de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 3. Nitroglicerina
e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 4. Problemas
relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
|
III - Infarto
Agudo do Miocárdio (I21.-) |
1. Monóxido
de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 2. Sulfeto
de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 3. Nitroglicerina
e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 4.
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
|
IV - Cor
Pulmonale SOE ou Doença Cardio-Pulmonar Crônica (I27.9) |
Complicação
evolutiva das pneumoconioses graves, principalmente Silicose
(Z57.2) (Quadro XVIII) |
|
V - Placas
epicárdicas ou pericárdicas (I34.8) |
Asbesto ou
Amianto (W83.-; Z57.2) (Quadro II) |
VI - Parada Cardíaca
(I46.-) |
1. Derivados
halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-) (Quadro XIII) 2. Monóxido
de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 3. Outros
agentes potencialmente causadores de arritmia cardíaca (Z57.5) |
VII - Arritmias cardíacas
(I49.-) |
1. Arsênio
e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I) 2. Chumbo
ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Derivados
halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Mercúrio
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) 5. Monóxido
de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 6. Agrotóxicos
organofosforados e carbamatos (X48; Z57.4) (Quadros XII e XXVII) 7. Exposição
ocupacional a Cobalto (X49.-; Z57.5) 8. Nitroglicerina
e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 9. Problemas
relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
|
VIII - Ateroesclerose
(I70.-) e Doença Ateroesclerótica do Coração (I25.1) |
Sulfeto de
carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
|
IX - Síndrome
de Raynaud (I73.0) |
1. Cloreto
de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 2. Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3. Trabalho
em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6) |
|
X - Acrocianose
e Acroparestesia (I73.8) |
1. Cloreto
de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 2. Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3. Trabalho
em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6) |
DOENÇAS DO SISTEMA RESPIRATÓRIO
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo X da CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
|
I - Faringite Aguda, não
especificada (“Angina Aguda”, “Dor de Garganta”) (J02.9) |
1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro
V) 2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIV) |
|
II - Laringotraqueíte Aguda
(J04.2) |
1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro
V) 2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) |
III - Outras Rinites Alérgicas (J30.3) |
1. Carbonetos metálicos de tungstênio
sinterizados (X49.-; Z57.2 e Z57.5) (Quadro VII) 2. Cromo e seus compostos tóxicos
(X49.-; Z57.5) (Quadro X) 3. Poeiras de algodão, linho, cânhamo
ou sisal (Z57.2) (Quadro XXVI) 4. Acrilatos (X49.-; Z57.5) 5. Aldeído fórmico e seus polímeros
(X49.-; Z57.5) 6. Aminas aromáticas e seus derivados
(X49.-; Z57.5) 7. Anidrido ftálico (X49.-; Z57.5) 8. Azodicarbonamida (X49.-; Z57.5) 9. Carbetos de metais duros: cobalto e
titânio (Z57.2) 10. Enzimas de origem animal,
vegetal ou bacteriano (X44.-; Z57.3) 11. Furfural e Álcool
Furfurílico (X45.-; Z57.5) 12. Isocianatos orgânicos
(X49.-; Z57.5) 13. Níquel e seus compostos
(X49.-; Z57.5) 14. Pentóxido de vanádio
(X49.-; Z57.5) 15. Produtos da pirólise de
plásticos, cloreto de vinila, teflon (X49.-; Z57.5) 16. Sulfitos, bissulfitos e
persulfatos (X49.-; Z57.5) 17. Medicamentos: macrólidos;
ranetidina ; penicilina e seus sais; cefalosporinas (X44.-; Z57.3) 18. Proteínas animais em
aerossóis (Z57.3) 19. Outras substâncias de
origem vegetal (cereais, farinhas, serragem, etc.) (Z57.2) 20. Outras susbtâncias químicas
sensibilizantes da pele e das vias respiratórias (X49.-; Z57.2) (Quadro
XXVII) |
IV - Rinite Crônica (J31.0) |
1. Arsênico e seus compostos
arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Cloro gasoso (X47.-;
Z57.5) (Quadro IX) 3. Cromo e seus compostos tóxicos
(X49.-) (Quadro X) 4. Gás de flúor e Fluoreto de
Hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 5. Amônia (X47.-; Z57.5) 6. Anidrido sulfuroso (X49.-;
Z57.5) 7. Cimento (Z57.2) 8. Fenol e homólogos (X46.-;
Z57.5) 9. Névoas de ácidos minerais (X47.-;
Z57.5) 10. Níquel e seus
compostos (X49.-; Z57.5) 11. Selênio e seus compostos
(X49.-; Z57.5) |
|
V - Faringite Crônica
(J31.2) |
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) |
|
VI - Sinusite Crônica (J32.-) |
1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro
V) 2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIV) |
|
VII - Ulceração ou Necrose do
Septo Nasal (J34.0) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Cádmio ou seus compostos (X49.-;
Z57.5) (Quadro VI) 3. Cromo e seus compostos tóxicos
(X49.-; Z57.5) (Quadro X) 4. Soluções e aeoressóis de Ácido
Cianídrico e seus derivados (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) |
|
VIII - Perfuração do Septo Nasal
(J34.8) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Cromo e seus compostos tóxicos
(X49.-; Z57.5) (Quadro X) |
|
IX - Laringotraqueíte Crônica
(J37.1) |
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) |
|
X - Outras Doenças Pulmonares
Obstrutivas Crônicas (Inclui: “Asma Obstrutiva”, “Bronquite Crônica”,
“Bronquite Asmática”, “Bronquite Obstrutiva Crônica”) (J44.-) |
1. Cloro gasoso (X47.-;
Z57.5) (Quadro IX) 2. Exposição ocupacional à
poeira de sílica livre (Z57.2-) (Quadro XVIII) 3. Exposição ocupacional a poeiras de
algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro XXVI) 4. Amônia (X49.-; Z57.5) 5. Anidrido sulfuroso (X49.-;
Z57.5) 6. Névoas e aerossóis de ácidos
minerais (X47.-; Z57.5) 7. Exposição ocupacional a poeiras de
carvão mineral (Z57.2) |
|
XI - Asma (J45.-) |
Mesma lista das substâncias sensibilizantes
produtoras de Rinite Alérgica (X49.-; Z57.2, Z57.4 e Z57.5) |
|
XII - Pneumoconiose dos
Trabalhadores do Carvão (J60.-) |
1. Exposição ocupacional a poeiras de
carvão mineral (Z57.2) 2. Exposição ocupacional a poeiras de
sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
|
XIII - Pneumoconiose devida ao
Asbesto (Asbestose) e a outras fibras minerais (J61.-) |
Exposição ocupacional a poeiras de asbesto
ou amianto (Z57.2) (Quadro II) |
XIV - Pneumoconiose devida à
poeira de Sílica (Silicose) (J62.8) |
Exposição ocupacional a poeiras de
sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
XV - Beriliose (J63.2) |
Exposição ocupacional a poeiras de berílio
e seus compostos tóxicos (Z57.2) (Quadro IV) |
|
XVI - Siderose (J63.4) |
Exposição ocupacional a poeiras de ferro
(Z57.2) |
|
XVII - Estanhose (J63.5) |
Exposição ocupacional a poeiras de estanho
(Z57.2) |
|
XVIII - Pneumoconiose devida a
outras poeiras inorgânicas especificadas (J63.8) |
1. Exposição ocupacional a poeiras de
carboneto de tungstênio (Z57.2) (Quadro VII) 2. Exposição ocupacional a poeiras de
carbetos de metais duros (Cobalto, Titânio, etc.) (Z57.2) 3. Exposição ocupacional a rocha
fosfática (Z57.2) 4. Exposição ocupacional a poeiras de
alumina (Al2O3) (“Doença de Shaver”) (Z57.2) |
|
XIX - Pneumoconiose associada com
Tuberculose (“Sílico-Tuberculose”) (J65.-) |
Exposição ocupacional a poeiras de
sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
|
XX - Doenças das vias aéreas
devidas a poeiras orgânicas (J66.-): Bissinose (J66.0), devidas a outras
poeiras orgânicas especificadas (J66.8) |
Exposição ocupacional a poeiras de algodão,
linho, cânhamo, sisal (Z57.2) (Quadro XXVI) |
|
XXI - Pneumonite por
Hipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do Granjeiro (ou Pulmão
do Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dos Criadores de
Pássaros (J67.2);Suberose (J67.3);Pulmão dos Trabalhadores de Malte (J67.4);
Pulmão dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5); Doença Pulmonar Devida a
Sistemas de Ar Condicionado e de Umidificação do Ar (J67.7); Pneumonites de
Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras Orgânicas (J67.8);
Pneumonite de Hipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não especificada
(Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite de Hipersensibilidade SOE
(J67.0) |
1. Exposição ocupacional a poeiras
contendo microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos
tóxicos (Z57.2) (Quadro XXV) 2. Exposição ocupacional a outras
poeiras orgânicas (Z57.2) |
XXII - Bronquite e Pneumonite
devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite Química
Aguda”) (J68.0) |
1. Berílio e seus compostos tóxicos
(X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 2. Bromo (X49.-;
Z57.5) (Quadro V) 3. Cádmio ou seus compostos (X49.-;
Z57.5) (Quadro VI) 4. Gás Cloro (X47.-;
Z57.5) (Quadro IX) 5. Flúor ou seus compostos tóxicos
(X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 6. Solventes halogenados irritantes
respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIV) 8. Manganês e seus compostos tóxicos
(X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 9. Cianeto de hidrogênio (X47.-;
Z57.5) (Quadro XVII) |
XXIII - Edema Pulmonar Agudo devido a produtos
químicos, gases, fumaças e vapores (Edema Pulmonar
Químico) (J68.1) |
1. Berílio e seus compostos tóxicos
(X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 2. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro
V) 3. Cádmio ou seus compostos (X49.-;
Z57.5) (Quadro VI) 4. Gás Cloro (X47.-;
Z57.5) (Quadro IX) 5. Flúor e seus compostos (X47.-;
Z57.5) (Quadro XI) 6. Solventes halogenados irritantes
respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 8. Cianeto de hidrogênio (X47.-;
Z57.5) (Quadro XVII) |
|
XXIV - Síndrome de Disfunção
Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) |
1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro
V) 2. Cádmio ou seus compostos (X49.-;
Z57.5) (Quadro VI) 3. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro
IX) 4. Solventes halogenados irritantes
respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 5. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIV) 6. Cianeto de hidrogênio (X47.-;
Z57.5) (Quadro XVII) 7. Amônia (X49.-; Z57.5) |
|
XXV - Afeccções respiratórias
crônicas devidas à inalação de gases, fumos, vapores e substâncias químicas:
Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso, Fibrose Pulmonar
Crônica (J68.4) |
1. Arsênico e seus compostos
arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Berílio e seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro
IV) 3. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro
V) 4. Cádmio ou seus compostos (X49.-;
Z57.5) (Quadro VI) 5. Gás Cloro (X47.-;
Z57.5) (Quadro IX) 6. Flúor e seus compostos (X47.-;
Z57.5) (Quadro XI) 7. Solventes halogenados irritantes
respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 8. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro
XIV) 9. Manganês e seus compostos tóxicos
(X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 10. Cianeto de hidrogênio (X47.-;
Z57.5) (Quadro XVII) 11. Ácido Sulfídrico (Sulfeto de
hidrogênio) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 12. Carbetos de metais duros (X49.-;
Z57.5) 13. Amônia (X49.-; Z57.5) 14. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 15. Névoas e aerosóis de ácidos
minerais (X47.-; Z57.5) 16. Acrilatos (X49.-; Z57.5) 17. Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) |
|
XXVI - Pneumonite por Radiação
(manifestação aguda) (J70.0) e Fibrose Pulmonar Conseqüente a
Radiação (manifestação crônica) (J70.1) |
Radiações ionizantes (W88.-;
Z57.1) (Quadro XXIV) |
|
XXVII - Derrame pleural
(J90.-) |
Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto
ou Amianto (Z57.2) (Quadro II) |
|
XXVIII - Placas pleurais (J92.-) |
Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto
ou Amianto (Z57.2) (Quadro II) |
|
XXIX - Enfisema intersticial
(J98.2) |
Cádmio ou seus compostos (X49.-;
Z57.5) (Quadro VI) |
|
XXX - Transtornos respiratórios
em outras doenças sistêmicas do tecido conjuntivo classificadas em outra
parte (M05.3): “Síndrome de Caplan” (J99.1) |
1. Exposição ocupacional a poeiras de
Carvão Mineral (Z57.2) 2. Exposição ocupacional a poeiras de
Sílica livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
DOENÇAS DO SISTEMA DIGESTIVO
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XI da CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
|
I - Erosão Dentária (K03.2) |
1. Névoas de fluoretos ou seus
compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 2. Exposição ocupacional a
outras névoas ácidas (X47.-; Z57.5) |
II - Alterações pós-eruptivas da
cor dos tecidos duros dos dentes (K03.7) |
1. Névoas de Cádmio ou seus compostos
(X47.-; Z57.5) (Quadro VI) 2. Exposição ocupacional a metais:
Cobre, Níquel, Prata (X47.-; Z57.5) |
III - Gengivite Crônica (K05.1) |
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro XVI) |
|
IV - Estomatite Ulcerativa
Crônica (K12.1) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais
(X49.-; Z57.5) (Quadro I) 2. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro XII) 3. Mercúrio e seus compostos tóxicos
(X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) |
|
V - Gastroenterite e Colite
tóxicas (K52.-) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais
(X49.-; Z57.5) (Quadro I) 2. Cádmio ou seus compostos (X49.-;
Z57.5) (Quadro VI) 3. Radiações ionizantes (W88.-;
Z57.1) (Quadro XXIV) |
|
VI - Outros transtornos
funcionais do intestino (“Síndrome dolorosa abdominal paroxística apirética,
com estado suboclusivo (“cólica do chumbo”) (K59.8) |
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro VIII) |
|
VII - Doença Tóxica do Fígado
(K71.-): Doença Tóxica do Fígado, com Necrose Hepática (K71.1); Doença Tóxica
do Fígado, com Hepatite Aguda (K71.2); Doença Tóxica do Fígado com Hepatite
Crônica Persistente (K71.3); Doença Tóxica do Fígado com Outros Transtornos Hepáticos
(K71.8) |
1. Cloreto de Vinila,
Clorobenzeno, Tetracloreto de Carbono, Clorofórmio, e outros solventes
halogenados hepatotóxicos (X46.- e X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. Hexaclorobenzeno (HCB) (X48.-;
Z57.4 e Z57.5) 3. Bifenilas policloradas (PCBs) (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) 4. Tetraclorodibenzodioxina
(TCDD) (X49.-) |
|
VIII - Hipertensão Portal (K76.6) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Cloreto de Vinila (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII) 3. Tório (X49.-; Z57.5) |
DOENÇAS DA PELE E DO TECIDO
SUBCUTÂNEO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XII da CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU
FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
I - Outras Infecções Locais da Pele e do Tecido
Subcutâneo: “Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas”
(L08.9) |
1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 2. Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados
tóxicos) (Z57.5) (Quadro XIII) 3. Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus
produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro XXV) 4. Outros agentes químicos ou biológicos que afetem a pele,
não considerados em outras rubricas (Z57.5) (Quadro XXVII) |
II - Dermatite Alérgica de Contato devida a Metais
(L23.0) |
1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 2. Mercúrio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro
XVI) |
|
III - Dermatite Alérgica de Contato devida a Adesivos
(L23.1) |
Adesivos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
IV - Dermatite Alérgica de Contato devida a Cosméticos
(fabricação/manipulação) (L23.2) |
Fabricação/manipulação de Cosméticos (Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
V - Dermatite Alérgica de Contato devida a Drogas em
contato com a pele (L23.3) |
Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro
XXVII) |
|
VI - Dermatite Alérgica de Contato devida a
Corantes (L23.4) |
Corantes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
VII - Dermatite Alérgica de Contato devida a outros
produtos químicos (L23.5) |
1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 2. Fósforo ou seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro
XII) 3. Iodo (Z57.5) (Quadro XIV) 4. Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina ou
resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro XX) 5. Borracha (Z57.8) (Quadro XXVII) 6. Inseticidas (Z57.5) (Quadro XXVII) 7. Plásticos (Z57.8) (Quadro XXVII) |
|
VIII - Dermatite Alérgica de Contato devida a
Alimentos em contato com a pele (fabricação/ manipulação) (L23.6) |
Fabricação/manipulação de Alimentos (Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
IX - Dermatite Alérgica de Contato devida a Plantas
(Não inclui plantas usadas como alimentos) (L23.7) |
Manipulação de Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro
XXVII) |
|
X - Dermatite Alérgica de Contato devida a outros
agentes (Causa Externa especificada) (L23.8) |
Agentes químicos, não especificados anteriormente, em exposição
ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
XI - Dermatite de Contato por Irritantes devida a
Detergentes (L24.0) |
Detergentes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro
XXVII) |
|
XII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a
Óleos e Gorduras (L24.1) |
Óleos e Gorduras, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro
XXVII) |
XIII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a
Solventes: Cetonas, Ciclohexano, Compostos do Cloro, Ésteres, Glicol,
Hidrocarbonetos (L24.2) |
1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos ou seus
derivados halogenados tóxicos (Z57.5) (Quadro XIII) |
XIV - Dermatite de Contato por Irritantes devida a
Cosméticos (L24.3) |
Cosméticos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
XV - Dermatite de Contato por Irritantes devida a
Drogas em contato com a pele (L24.4) |
Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
XVI - Dermatite de Contato por Irritantes devida a
outros produtos químicos: Arsênio, Berílio, Bromo, Cromo, Cimento, Flúor,
Fósforo, Inseticidas (L24.5) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (Z57.5) (Quadro
I) 2. Berílio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro
IV) 3. Bromo (Z57.5) (Quadro V) 4. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 5. Flúor ou seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XI) 6. Fósforo (Z57.5) (Quadro XII) |
|
XVII - Dermatite de Contato por Irritantes
devida a Alimentos em contato com a pele (L24.6) |
Alimentos, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII) |
|
XVIII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a
Plantas, exceto alimentos (L24.7) |
Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII) |
|
XIX - Dermatite de Contato por Irritantes devida a
outros agentes: Corantes (L24.8) |
Agentes químicos, não especificados anteriormente, em exposição
ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
XX - Urticária Alérgica (L50.0) |
Agrotóxicos e outros produtos químicos (X48.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
XXI - Urticária devida ao Calor e ao Frio (L50.2) |
Exposição ocupacional a calor e frio (W92,-; W93.-;
Z57.6) (Quadro XXVII) |
|
XXII - Urticária de Contato (L50.6) |
Exposição ocupacional a agentes químicos, físicos e biológicos
que afetam a pele (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
XXIII - Queimadura Solar (L55) |
Exposição ocupacional a radiações actínicas (X32.-;
Z57.1) (Quadro XXVII) |
XXIV - Outras Alterações Agudas da Pele devidas a
Radiação Ultravioleta (L56.-): Dermatite por Fotocontato (Dermatite de
Berloque) (L56.2); Urticária Solar (L56.3); Outras Alterações Agudas
Especificadas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.8); Outras Alterações
Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta, sem outra especificação
(L56.9); |
Radiação Ultravioleta (W89.-; Z57.1) (Quadro XXVII) |
XXV - Alterações da Pele devidas a Exposição
Crônica a Radiação Não Ionizante (L57.-): Ceratose Actínica (L57.0);
Outras Alterações: Dermatite Solar, “Pele de Fazendeiro”, “Pele de
Marinheiro” (L57.8) |
Radiações não-ionizantes (W89.-; X32.-; Z57.1) (Quadro
XXVII) |
|
XXVI - Radiodermatite (L58.-):
Radiodermatite Aguda (L58.0); Radiodermatite Crônica (L58.1); Radiodermatite,
não especificada (L58.9); Afecções da pele e do tecido conjuntivo
relacionadas com a radiação, não especificadas (L59.9) |
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
|
XXVII - Outras formas de Acne: “Cloracne”
(L70.8) |
1. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos,
Monoclorobenzeno, Monobromobenzeno, Hexaclorobenzeno (X46.;
Z57.5) (Quadro XIII) 2. Derivados do fenol, pentaclorofenol e do
hidrobenzonitrilo (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII) 3. Policloretos de Bifenila (PCBs) (X49.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
XXVIII - Outras formas de Cistos Foliculares da Pele e
do Tecido Subcutâneo: “Elaioconiose” ou “Dermatite Folicular” (L72.8) |
Óleos e gorduras de origem mineral ou sintéticos (X49.-;
Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
XXIX - Outras formas de hiperpigmentação pela
melanina: “Melanodermia” (L81.4) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro I) 2. Clorobenzeno e Diclorobenzeno
(X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 3. Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina,
Creosoto, Piche, Coaltar ou resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro
XX) 4. Antraceno e Dibenzoantraceno (Z57.5) (Quadro XX) 5. Bismuto (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 6. Citostáticos (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 7. Compostos nitrogenados: Ácido nítrico, Dinitrofenol
(X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 8. Naftóis adicionados a corantes (X49,-;
Z57.5) (Quadro XXVII) 9. Óleos de corte (Z57.5) (Quadro XXVII) 10. Parafenilenodiamina e seus derivados (X49.-;
Z57.5) (Quadro XXVII) 11. Poeira de determinadas madeiras (Z57.3) (Quadro
XXVII) 12. Quinino e seus derivados (Z57.5) (Quadro XXVII) 13. Sais de ouro (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 14. Sais de prata (Seqüelas de Dermatite Crônica de
Contato) (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
XXX - Leucodermia, não classificada em outra parte
(Inclui “Vitiligo Ocupacional”) (L81.5) |
1. Arsênio e seus compostos (X49.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro I) 2. Hidroquinona e ésteres derivados (X49.-;
Z57.5) (Quadro XXVII) 3. Monometil éter de hidroquinona (MBEH) (X49.-;
Z57.5) (Quadro XXVII) 4. para-Aminofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 5. para-Butilfenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 6. para-Cresol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 7. Catecol e Pirocatecol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 8. Clorofenol (X46.-; Z57.4 e Z57.5)(Quadro XXVII) |
|
XXXI - Outros transtornos especificados da
pigmentação: “Porfiria Cutânea Tardia” (L81.8) |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos:
minocloro-benzeno, monobromo-benzeno, hexaclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro XIII) |
|
XXXII - Ceratose Palmar e Plantar Adquirida (L85.1) |
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e
Z57.5) (Quadro I) |
|
XXXIII - Úlcera Crônica da Pele, não classificada em
outra parte (L98.4) |
1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 2. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana
(Z57.8) (Quadro XXVII) |
|
XXXIV - Geladura (Frostbite) Superficial (T33):
Eritema Pérnio |
1. Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-;
Z57.6) (Quadro XIII) 2. Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII) |
|
XXXV - Geladura (Frostbite) com Necrose de
Tecidos (T34) |
1. Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-;
Z57.6) (Quadro XIII) 2. Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII) |
DOENÇAS DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR
E DO TECIDO CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XIII da CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
|
I - Artrite Reumatóide associada
a Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-): “Síndrome de Caplan”
(M05.3) |
1. Exposição ocupacional a poeiras de
carvão mineral (Z57.2) 2. Exposição ocupacional a poeiras de
sílica livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
|
II - Gota induzida pelo chumbo
(M10.1) |
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro VIII) |
|
III - Outras Artroses
(M19.-) |
Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8) |
|
IV - Outros transtornos
articulares não classificados em outra parte: Dor Articular (M25.5) |
1. Posições forçadas e gestos
repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações localizadas (W43.-;
Z57.7) (Quadro XXII) |
|
V - Síndrome Cervicobraquial
(M53.1) |
1. Posições forçadas e gestos
repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações localizadas (W43.-;
Z57.7) (Quadro XXII) |
|
VI - Dorsalgia (M54.-):
Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3); Lumbago com Ciática (M54.4) |
1. Posições forçadas e gestos
repetitivos (Z57.8) 2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3. Condições difíceis de trabalho
(Z56.5) |
|
VII - Sinovites e Tenossinovites
(M65.-): Dedo em Gatilho (M65.3); Tenossinovite do Estilóide Radial (De
Quervain) (M65.4); Outras Sinovites e Tenossinovites (M65.8); Sinovites
e Tenossinovites, não especificadas (M65.9) |
1. Posições forçadas e gestos
repetitivos (Z57.8) 2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3. Condições difíceis de trabalho
(Z56.5) |
|
VIII - Transtornos dos tecidos
moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão, de origem
ocupacional (M70.-): Sinovite Crepitante Crônica da mão e do punho (M70.0);
Bursite da Mão (M70.1); Bursite do Olécrano (M70.2); Outras Bursites do
Cotovelo (M70.3); Outras Bursites Pré-rotulianas (M70.4); Outras Bursites do
Joelho (M70.5); Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso,
o uso excessivo e a pressão (M70.8); Transtorno não especificado dos tecidos
moles, relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.9). |
1. Posições forçadas e gestos
repetitivos (Z57.8) 2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3. Condições difíceis de trabalho
(Z56.5) |
|
IX - Fibromatose da Fascia
Palmar: “Contratura ou Moléstia de Dupuytren” (M72.0) |
1. Posições forçadas e gestos
repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações localizadas (W43.-;
Z57.7) (Quadro XXII) |
X - Lesões do Ombro (M75.-):
Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do
Ombro) (M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do
Supraespinhoso (M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2); Tendinite Calcificante
do Ombro (M75.3); Bursite do Ombro (M75.5); Outras Lesões do Ombro
(M75.8); Lesões do Ombro, não especificadas (M75.9) |
1. Posições forçadas e gestos
repetitivos (Z57.8) 2. Ritmo de trabalho penoso (Z56) 3. Vibrações localizadas (W43.-;
Z57.7) (Quadro XXII) |
XI - Outras entesopatias (M77.-):
Epicondilite Medial (M77.0); Epicondilite lateral (“Cotovelo de Tenista”);
Mialgia (M79.1) |
1. Posições forçadas e gestos
repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações localizadas (W43.-;
Z57.7) (Quadro XXII) |
|
XII - Outros transtornos
especificados dos tecidos moles (M79.8) |
1. Posições forçadas e gestos
repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações localizadas (W43.-;
Z57.7) (Quadro XXII) |
|
XIII - Osteomalácia do Adulto
induzida por drogas (M83.5) |
1. Cádmio ou seus compostos
(X49.-) (Quadro VI) 2. Fósforo e seus compostos
(Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro XII) |
|
XIV - Fluorose do Esqueleto
(M85.1) |
Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro XI) |
|
XV - Osteonecrose (M87.-):
Osteonecrose devida a drogas (M87.1); Outras Osteonecroses secundárias
(M87.3) |
1. Fósforo e seus compostos
(Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro XII) 2. Vibrações localizadas (W43.-;
Z57.7) (Quadro XXII) 3. Radiações ionizantes
(Z57.1) (Quadro XXIV) |
|
XVI - Osteólise (M89.5) (de
falanges distais de quirodáctilos) |
Cloreto de Vinila (X49.-;
Z57.5) (Quadro XIII) |
|
XVII - Osteonecrose no “Mal dos
Caixões” (M90.3) |
“Ar Comprimido” (W94.-;
Z57.8) (Quadro XXIII) |
|
XVIII - Doença de Kienböck do
Adulto (Osteo-condrose do Adulto do Semilunar do Carpo) (M93.1) e
outras Osteocondro-patias especificadas (M93.8) |
Vibrações localizadas (W43.-;
Z57.7) (Quadro XXII) |
DOENÇAS DO SISTEMA
GÊNITO-URINÁRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XIV da CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
|
I - Síndrome Nefrítica Aguda
(N00.-) |
Hidrocarbonetos alifáticos halogenados
nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
|
II - Doença Glomerular Crônica
(N03.-) |
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro XVI) |
III - Nefropatia
túbulo-intersticial induzida por metais pesados (N14.3) |
1. Cádmio ou seus compostos (X49.-;
Z57.5) (Quadro VI) 2. Chumbo ou seus compostos tóxicos
(X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Mercúrio e seus compostos tóxicos
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) |
IV - Insuficiência Renal Aguda (N17) |
Hidrocarbonetos alifáticos halogenados
nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
|
V - Insuficiência Renal Crônica
(N18) |
Chumbo ou seus compostos (X49.-;
Z57.5) (Quadro VIII) |
|
VI - Cistite Aguda (N30.0) |
Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-;
Z57.5) |
|
VII - Infertilidade Masculina
(N46) |
1. Chumbo ou seus compostos tóxicos
(X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 2. Radiações ionizantes (W88.-:
Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Chlordecone
(X48.-; Z57.4) 4. Dibromocloropropano
(DBCP) (X48.-; Z57.4 e Z57.5) 5. Calor (trabalho em temperaturas elevadas) (Z57.6) |
TRAUMATISMOS, ENVENENAMENTOS E
ALGUMAS OUTRAS CONSEQÜÊNCIAS DE CAUSAS EXTERNAS, RELACIONADOS COM O TRABALHO
(Grupo XIX da CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
|
I - Efeitos tóxicos de Solventes
Orgânicos (T52.-): Álcoois (T51.8) e Cetonas (T52.4); Benzeno, Tolueno e
Xileno (T52.1 e T52.2); Derivados halogenados dos Hidrocarbonetos Alifáticos
e Aromáticos (T53): Tetracloreto de Carbono (T53.0); Clorofórmio (T53.1);
Tricloroetileno (T53.2); Tetracloroetileno (T53.3); Dicloroetano (T53.4);
Clorofluor-carbonos (T53.5); Outros derivados halogenados de hidrocarbonetos
alifáticos (T53.6); Outros derivados halogenados de hidrocarbonetos
aromáticos (T53.7); Derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos e
aromáticos, não especificados (T53.9); Sulfeto de Carbono (T65.4) |
Exposição ocupacional a agentes tóxicos em
outras indústrias (Z57.5) |
II - Efeito tóxico de Substâncias Corrosivas (T54):
Fenol e homólogos do fenol (T54.0); Flúor e seus compostos (T65.8); Selênio e
seus compostos (T56.8); Outros compostos orgânicos corrosivos (T54.1); Ácidos
corrosivos e substâncias ácidas similares (T54.2); Álcalis cáusticos e
substâncias alcalinas similares (T54.3); Efeito tóxico de substância
corrosiva, não especificada (T54.9). |
Exposição ocupacional a agentes tóxicos em
outras indústrias (Z57.5) |
III - Efeito tóxico de Metais (T56): Arsênico e seus
compostos (T57.0); Cádmio e seus compostos (T56.3); Chumbo e seus compostos
(T56.0); Cromo e seus compostos (T56.2); Manganês e seus compostos (T57.2);
Mercúrio e seus compostos (T56.1); Outros metais (T56.8); Metal, não
especificado (T56.9). |
Exposição ocupacional a agentes tóxicos em
outras indústrias (Z57.5) |
|
IV - Asfixiantes Químicos
(T57-59): Monóxido de Carbono (T58); Ácido cianídrico e cianetos (T57.3);
Sulfeto de hidrogênio (T59.6); Aminas aromáticas e seus derivados (T65.3) |
Exposição ocupacional a agentes tóxicos em
outras indústrias (Z57.5) |
|
V - Praguicidas
(Pesticidas, “Agrotóxicos”) (T60): Organofosforados e Carbamatos
(T60.0); Halogenados (T60.1); Outros praguicidas (T60.2) |
Exposição ocupacional a agentes tóxicos na
Agricultura (Z57.4) |
|
VI - Efeitos da Pressão do Ar e
da Pressão da Água (T70): Barotrauma Otítico (T70.0); Barotrauma Sinusal
(T70.1); Doença Descompressiva (“Mal dos Caixões”) (T70.3); Outros
efeitos da pressão do ar e da água (T70.8). |
Exposição ocupacional a pressões
atmosféricas anormais (W94.-; Z57.8) |
LISTA C (Alterado
pelo
DECRETO Nº 6.957, DE 9 DE
SETEMBRO DE 2009 – DOU DE 10/9/2009)
Nota:
1 - São indicados intervalos
de CID-10 em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do § 3o
do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas
incluídas todas as subclasses cujos quatro dígitos iniciais sejam
comuns.
|
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
|
A15-A19 |
0810 1091 1411 1412 1533
1540 2330 3011 3701 3702 3811 3812
3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213
4222 4223 4291 4299 4312 4321 4391
4399 4687 4711 4713 4721 4741 4742
4743 4744 4789 4921 4923 4924 4929
5611 7810 7820 7830 8121 8122 8129
8610 9420 9601 |
|
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
|
E10-E14 |
1091 3600 3701 3702 3811
3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211
4213 4222 4223 4291 4292 4299 4313
4319 4329 4399 4721 4921 4922 4923
4924 4929 4930 5030 5231 5239 8011
8012 8020 8030 8121 8122 8129 8411
9420 |
|
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
|
F10-F19 |
0710 0990 1011
1012 1013 1220 1532 1622 1732 1733
2211 2330 2342 2451 2511 2512 2531
2539 2542 2543 2593 2814 2822 2840
2861 2866 2869 2920 2930 3101 3102
3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821
3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221
4292 4299 4313 4319 4321 4329 4399
4520 4912 4921 5030 5212 5221 5222
5223 5229 5231 5232 5239 5250 5310
6423 7810 7820 7830 8121 8122 8129
8411 8423 8424 9420 |
|
F20-F29 |
0710 0990 1011
1012 1013 1031 1071 1321 1411 1412
2330 2342 2511 2543 2592 2861 2866
2869 2942 3701 3702 3811 3812 3821
3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222
4223 4291 4292 4299 4312 4391 4399
4921 4922 4923 4924 4929 5212 5310
6423 7732 7810 7820 7830 8011 8012
8020 8030 8121 8122 8129 8423 9420 |
|
F30-F39 |
0710 0892 0990
1011 1012 1013 1031 1220 1311 1313
1314 1321 1330 1340 1351 1359 1411
1412 1413 1422 1531 1532 1540 2091
2123 2511 2710 2751 2861 2930 2945
3299 3600 4636 4711 4753 4756 4759
4762 4911 4912 4921 4922 4923 4924
4929 5111 5120 5221 5222 5223 5229
5310 5620 6110 6120 6130 6141 6142
6143 6190 6311 6422 6423 6431 6550
8121 8122 8129 8411 8413 8423 8424
8610 8711 8720 8730 8800 |
|
F40-F48 |
0710 0990 1311 1321 1351
1411 1412 1421 1532 2945 3600 4711
4753 4756 4759 4762 4911 4912 4921
4922 4923 4924 4929 5111 5120
5221 5222 5223 5229 5310 6110 6120
6130 6141 6142 6143 6190 6311 6422
6423 8011 8012 8020 8030 8121 8122
8129 8411 8423 8424 8610 |
|
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
|
G40-G47 |
0113 0210 0220
0810 1011 1012 1013 1321 1411 1412
1610 1621 1732 1733 1931 2330 2342
2511 2539 2861 3701 3702 3811 3812
3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213
4222 4223 4291 4292 4299 4313 4319
4399 4921 4922 4923 4924 4929 4930
5212 8011 8012 8020 8030 8121 8122
8129 |
|
G50-G59 |
0155 1011 1012 1013 1062
1093 1095 1313 1351 1411 1412 1421
1529 1531 1532 1533 1539 1540 2063
2123 2211 2222 2223 2229 2349 2542
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6130 6141 6142 6143 6190 6422 6423
8121 8122 8129 8610 |
|
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
|
H53-H54 |
0210 0220 0810 1071 1220
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3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211
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4924 4929 4930 8011 8012 8020 8030
8121 8122 8129 |
|
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
|
I05-I09 |
4921 |
|
I10-I15 |
0111 1411 1412
4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120 |
|
I20-I25 |
1621 4120 4211
4213 4221 4222 4223 4291 4299 4329
4399 4921 4922 4930 6110 6120 6130
6141 6142 6143 6190 |
|
I30-I52 |
0113 0210 0220
0810 1011 1012 1013 1061 1071 1411
1412 1610 1931 2029 2330 2342 3600
3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839
3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291
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4929 4930 8121 8122 8129 8411 9420 |
|
I60-I69 |
0810 1071 2330 2342 3600
3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839
3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291
4299 4312 4313 4319 4321 4391 4399
4921 4922 4923 4924 4929 4930 8112
8121 8122 8129 8411 8591 9200 9311
9312 9313 9319 9420 |
|
I80-I89 |
1011 1012 1013 1020 1031
1033 1091 1092 1220 1311 1321 1351
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8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129
8411 8610 9420 9491 9601 |
|
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
|
J40-J47 |
0810 1031 1220 1311 1321
1351 1411 1412 1610 1622 1629 2330
2342 2539 3101 3102 3329 4120 4211
4213 4292 4299 4313 4319 4399 4921
8121 8122 8129 8411 |
|
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
|
K35-K38 |
0810
1011 1012 1013 1071 1411 1412 1531
1540 1610 1621 1732 1733 2451 2511
2512 2832 2833 2930 3101 3329 4621
4622 4623 4921 4922 8610 |
|
K40-K46 |
0113 0210 0220 0230
0810 1011 1012 1013 1020 1031 1033
1041 1051 1061 1066 1071 1091 1122
1321 1354 1510 1610 1621 1622 1629
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3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211
4212 4213 4221 4222 4223 4291 4292
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4921 4922 4930 5212 8121 8122 8129
9420 |
|
INTERVALO CID-10 |
CNAE |
|
L60-L75 |
8610 |
|
L80-L99 |
0113 1011 1012 1013 1071
1411 1412 1610 1621 1931 2451 5611
5620 8121 8122 8129 8610 |
|
INTERVALO
CID-10 |
CNAE |
|
M00-M25 |
0113 0131 0133 0210
0220 0810 0892 0910 1011 1012 1013
1020 1031 1033 1041 1051 1052 1061
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1321 1351 1354 1411 1412 1413 1532
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2950 3011 3102 3600 3701 3702 3811
3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211
4212 4213 4221 4222 4223 4291 4292
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5012 5021 5212 5310 5611 5620 7719
8121 8122 8129 8411 8424 8430 8591
8610 9200 9311 9312 9313 9319 9420
9491 9601 |
|
M30-M36 |
1412 8121 8122 8129
8610 |
|
M40-M54 |
0113 0131 0133 0210
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5620 6431 7719 7732 8121 8122 8129
8424 8430 8610 9420 |
|
M60-M79 |
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1011 1012 1013 1020 1031 1033 1051
1052 1062 1064 1092 1093 1094 1095
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8220 8230 8291 8292 8299 8610 9420
9601 |
|
INTERVALO
CID-10 |
CNAE |
|
S00-S09 |
0210 0220 0230 0810
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1122 1321 1510 1532 1610 1621 1622
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8020 8030 8121 8122 8129 9420 |
|
S20-S29 |
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0220 0230 0810 1011 1012 1013 1071
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1733 1931 2330 2342 2512 2539 2543
2832 2833 2866 2869 3600 3701 3702
3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120
4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292
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9420 |
|
S30-S39 |
0131 0133 0210 0220
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4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291
4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391
4399 4621 4622 4623 4687 4722 4741
4742 4743 4744 4789 4921 4930 5212
5221 5222 5223 5229 7810 7820 7830
8121 8122 8129 9420 |
|
S40-S49 |
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1321 1351 1354 1411 1412 1510 1531
1532 1533 1540 1610 1621 1622 1623
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2222 2223 2229 2330 2342 2349 2391
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2833 2861 2866 2869 2930 2944 2945
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8020 8030 8121 8122 8129 9420 |
|
S50-S59 |
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1122 1311 1321 1354 1411 1412 1510
1531 1532 1533 1540 1610 1621 1622
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2861 2866 2869 2930 2944 2945 2950
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4685 4686 4687 4689 4711 4721 4722
4741 4742 4743 4744 4784 4789 4921
4923 4924 4929 4930 5212 5221 5222
5223 5229 5310 5320 7719 7732 7810
7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121
8122 8129 9420 |
|
S60-S69 |
0113 0210 0220 0500
0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041
1042 1051 1052 1061 1062 1063 1064
1071 1072 1091 1092 1093 1094 1096
1099 1122 1311 1312 1321 1323 1340
1351 1353 1354 1359 1411 1412 1510
1529 1531 1532 1533 1540 1610 1621
1622 1623 1629 1710 1721 1722 1731
1732 1733 1741 1742 1749 1813 1931
2012 2019 2029 2061 2063 2091 2092
2123 2211 2212 2219 2221 2222 2223
2229 2311 2312 2319 2330 2341 2342
2349 2391 2392 2399 2431 2439 2441
2443 2449 2451 2452 2511 2512 2513
2521 2522 2531 2532 2539 2541 2542
2543 2550 2591 2592 2593 2599 2632
2651 2710 2721 2722 2732 2733 2740
2751 2759 2790 2811 2812 2813 2814
2815 2821 2822 2823 2824 2825 2829
2831 2832 2833 2840 2852 2853 2854
2861 2862 2864 2865 2866 2869 2920
2930 2941 2942 2943 2944 2945 2949
2950 3011 3012 3032 3091 3092 3099
3101 3102 3103 3104 3220 3230 3240
3250 3291 3299 3319 3329 3701 3702
3811 3812 3821 3822 3832 3839 3900
4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291
4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322
4329 4391 4399 4520 4621 4622 4623
4632 4634 4661 4671 4672 4673 4674
4679 4681 4682 4685 4686 4687
4689 4711 4721 4722 4741 4742 4743
4744 4789 4930 5211 5212 5320 5819
5829 7719 7732 7810 7820 7830 8121
8122 8129 8423 9420 9529 |
|
S70-S79 |
0210 0220 1011 1012
1013 1033 1122 1610 1621 1622 2330
2391 2511 2512 2539 3101 3329 3701
3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900
4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291
4299 4312 4321 4391 4399 4520 4530
4541 4542 4618 4687 4731 4732 4741
4742 4743 4744 4784 4789 4921 4930
5212 5221 5222 5223 5229 5232 5250
5320 7810 7820 7830 8011 8012 8020
8030 8121 8122 8129 9420 |
|
S80-S89 |
0210 0220 0230 0500
0710 0810 0990 1011 1012 1013 1031
1033 1041 1051 1061 1062 1064 1071
1072 1092 1096 1099 1122 1321 1351
1354 1411 1412 1510 1531 1532 1540
1610 1621 1622 1623 1629 1710 1721
1722 1732 1733 1931 2012 2019 2029
2073 2091 2211 2219 2222 2312 2320
2330 2341 2342 2391 2439 2443 2449
2451 2511 2512 2521 2522 2539 2542
2543 2550 2592 2593 2651 2710 2812
2813 2815 2821 2822 2823 2831 2832
2833 2840 2852 2854 2861 2862 2864
2865 2866 2869 2930 2943 2944 2945
2950 3011 3101 3102 3329 3600 3701
3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900
4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291
4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322
4329 4391 4399 4520 4530 4541 4542
4618 4621 4622 4623 4632 4635 4636
4637 4639 4661 4671 4672 4673 4674
4679 4681 4682 4685 4686 4687 4689
4711 4722 4723 4731 4732 4741 4742
4743 4744 4784 4789 4912 4921 4922
4923 4924 4929 4930 5211 5212 5221
5222 5223 5229 5232 5250 5310 5320
7719 7732 7810 7820 7830 8011 8012
8020 8030 8121 8122 8129 8423 8424
9420 |
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S90-S99 |
0210 0220 0500 0810
1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051
1061 1062 1064 1071 1072 1092 1093
1122 1311 1321 1351 1354 1411 1412
1510 1532 1610 1621 1622 1623 1629
1710 1721 1722 1732 1733 1931 2029
2091 2219 2221 2222 2312 2330 2341
2342 2391 2431 2439 2441 2443 2449
2451 2511 2512 2513 2521 2522 2531
2539 2542 2543 2592 2593 2710 2722
2815 2822 2831 2832 2833 2840 2852
2853 2854 2861 2862 2865 2866
2869 2920 2930 2943 2944 2945 2950
3011 3101 3102 3329 3600 3701 3702
3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120
4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292
4299 4312 4313 4319 4321 4322 4329
4391 4399 4621 4622 4623 4661 4681
4682 4685 4686 4687 4689 4711 4784
4912 4921 4922 4930 5111 5120 5212
5221 5222 5223 5229 5232 5250 5310
5320 6423 6431 6550 7719 7732 7810
7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121
8122 8129 8423 8424 8610 9420 |
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T90-T98 |
0210 0220 0710 0810
0892 0910 1011 1013 1020 1031 1033
1041 1042 1061 1062 1071 1072 1091
1092 1093 1122 1220 1311 1312 1321
1351 1352 1353 1411 1412 1510 1531
1532 1533 1540 1610 1621 1622 1629
1733 1932 2014 2019 2029 2032 2091
2211 2221 2223 2229 2312 2320 2330 2341
2342 2391 2451 2511 2512 2521 2522
2539 2542 2592 2593 2640 2740 2751
2790 2813 2814 2822 2862 2864 2866
2869 2920 2930 2944 2945 2950 3091
3092 3101 3102 3600 3701 3702 3811
3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211
4213 4221 4291 4292 4299 4312 4313
4319 4321 4322 4391 4399 4635 4661
4681 4682 4687 4721 4741 4743 4744
4784 4922 4923 4924 4929 4930 5012
5021 5030 5212 5221 5222 5223 5229
5231 5232 5239 5250 5310 5320 7719
7732 8011 8012 8020 8030 8121
8122 9420 |
Redação anterior
LISTA B
DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O
TRABALHO (Grupo I da CID-10)
Notas:
1 - Ao final de cada agrupamento
estão indicados intervalos de CID-10 em que se reconhece Nexo Técnico
Epidemiológico, na forma do § 1o do art. 337, entre a
entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as
subclasses cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns.
2 - As doenças e
respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional
listados são
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NEOPLASIAS
(TUMORES) RELACIONADOS COM O TRABALHO
(GRUPO II da CID-10)
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DOENÇAS
DO SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo III da
CID-10)
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DOENÇAS ENDÓCRINAS,
NUTRICIONAIS E METABÓLICAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IV da
CID-10)
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TRANSTORNOS MENTAIS
E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo V da CID-10)
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DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VI da CID-10)
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DOENÇAS DO OLHO E
ANEXOS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VII da CID-10)
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DOENÇAS DO OUVIDO
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VIII da CID-10)
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DOENÇAS DO SISTEMA
CIRCULATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IX da CID-10)
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DOENÇAS DO SISTEMA
RESPIRATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo X da CID-10)
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DOENÇAS DO SISTEMA
DIGESTIVO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XI da CID-10)
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DOENÇAS DA PELE E DO
TECIDO SUBCUTÂNEO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XII da CID-10)
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NEOPLASIAS (TUMORES) RELACIONADOS COM O TRABALHO
(GRUPO II
da CID-10)
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DOENÇAS DO SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS RELACIONADAS COM O
TRABALHO (Grupo III da CID-10)
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DOENÇAS ENDÓCRINAS, NUTRICIONAIS E METABÓLICAS RELACIONADAS COM O
TRABALHO (Grupo IV da CID-10)
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TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO
(Grupo V da CID-10)
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DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VI da CID-10)
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DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VII da CID-10)
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DOENÇAS DO OUVIDO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VIII da CID-10)
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DOENÇAS DO SISTEMA CIRCULATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IX
da CID-10)
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DOENÇAS DO SISTEMA RESPIRATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo X da
CID-10)
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DOENÇAS DO SISTEMA DIGESTIVO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XI da
CID-10)
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DOENÇAS DA PELE E DO TECIDO SUBCUTÂNEO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XII da CID-10)
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DOENÇAS DO SISTEMA
OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XIII da CID-10)
DOENÇAS
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AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
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I - Artrite Reumatóide associada a Pneumoconiose
dos Trabalhadores do Carvão (J60.-): “Síndrome de Caplan” (M05.3) |
1. Exposição
ocupacional a poeiras de carvão mineral
(Z57.2) 2. Exposição
ocupacional a poeiras de sílica livre
(Z57.2) (Quadro XVIII) |
|
II - Gota induzida pelo chumbo (M10.1) |
Chumbo ou
seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
|
III - Outras Artroses (M19.-) |
Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
|
IV - Outros transtornos articulares não
classificados em outra parte: Dor Articular (M25.5) |
1. Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
|
V - Síndrome Cervicobraquial (M53.1) |
1. Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
|
VI - Dorsalgia (M54.-): Cervicalgia (M54.2);
Ciática (M54.3); Lumbago com Ciática (M54.4) |
1. Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Ritmo de
trabalho penoso (Z56.3) 3. Condições
difíceis de trabalho (Z56.5) |
|
1. Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Ritmo de
trabalho penoso (Z56.3) 3. Condições
difíceis de trabalho (Z56.5) |
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1. Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Ritmo de
trabalho penoso (Z56.3) 3. Condições
difíceis de trabalho (Z56.5) |
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|
IX -
Fibromatose da Fascia Palmar: “Contratura ou Moléstia de Dupuytren” (M72.0) |
1. Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
X - Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do
Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do Ombro) (M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório
ou Síndrome do Supraespinhoso (M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2); Tendinite
Calcificante do Ombro (M75.3);
Bursite do Ombro (M75.5); Outras Lesões do Ombro (M75.8); Lesões do
Ombro, não especificadas (M75.9) |
1. Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Ritmo de
trabalho penoso (Z56) 3. Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
XI -
Outras entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial (M77.0); Epicondilite
lateral (“Cotovelo de Tenista”); Mialgia (M79.1) |
1. Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
|
XII -
Outros transtornos especificados dos tecidos moles (M79.8) |
1. Posições
forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
|
XIII -
Osteomalácia do Adulto induzida por drogas (M83.5) |
1. Cádmio ou
seus compostos (X49.-) (Quadro VI) 2. Fósforo e
seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro XII) |
|
XIV - Fluorose do Esqueleto (M85.1) |
|
|
XV - Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose devida a
drogas (M87.1); Outras Osteonecroses secundárias (M87.3) |
1. Fósforo e
seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro XII) 2. Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro
XXII) 3. Radiações
ionizantes (Z57.1) (Quadro XXIV) |
|
XVI -
Osteólise (M89.5) (de falanges distais de quirodáctilos) |
|
|
XVII - Osteonecrose no “Mal dos Caixões” (M90.3) |
“Ar
Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro
XXIII) |
|
XVIII - Doença de Kienböck do Adulto (Osteo-condrose do
Adulto do Semilunar do Carpo) (M93.1) e outras Osteocondro-patias
especificadas (M93.8) |
Vibrações
localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
DOENÇAS DO SISTEMA
GÊNITO-URINÁRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XIV da CID-10)
DOENÇAS
|
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
|
I - Síndrome Nefrítica Aguda
(N00.-) |
Hidrocarbonetos
alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
|
II - Doença Glomerular Crônica
(N03.-) |
Mercúrio
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) |
III - Nefropatia túbulo-intersticial induzida por
metais pesados (N14.3) |
1. Cádmio ou
seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 2. Chumbo ou
seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Mercúrio
e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) |
IV - Insuficiência Renal Aguda
(N17) |
Hidrocarbonetos alifáticos
halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
|
V - Insuficiência Renal Crônica
(N18) |
Chumbo ou
seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro
VIII) |
|
VI - Cistite Aguda (N30.0) |
Aminas
aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) |
|
VII - Infertilidade Masculina
(N46) |
1. Chumbo ou
seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 2. Radiações
ionizantes (W88.-: Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Chlordecone
(X48.-; Z57.4) 4. Dibromocloropropano
(DBCP) (X48.-; Z57.4 e Z57.5) 5. Calor
(trabalho em temperaturas elevadas) (Z57.6) |
TRAUMATISMOS, ENVENENAMENTOS
E ALGUMAS OUTRAS CONSEQÜÊNCIAS DE CAUSAS EXTERNAS, RELACIONADOS COM O TRABALHO
(Grupo XIX da CID-10)
DOENÇAS
|
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
|
I -
Efeitos tóxicos de Solventes Orgânicos (T52.-): Álcoois (T51.8) e Cetonas (T52.4); Benzeno,
Tolueno e Xileno (T52.1 e T52.2); Derivados halogenados dos Hidrocarbonetos
Alifáticos e Aromáticos (T53): Tetracloreto de Carbono (T53.0); Clorofórmio
(T53.1); Tricloroetileno (T53.2); Tetracloroetileno (T53.3); Dicloroetano
(T53.4); Clorofluor-carbonos (T53.5); Outros derivados halogenados de
hidrocarbonetos alifáticos (T53.6); Outros derivados halogenados de
hidrocarbonetos aromáticos (T53.7); Derivados halogenados de hidrocarbonetos
alifáticos e aromáticos, não especificados (T53.9); Sulfeto de Carbono
(T65.4) |
Exposição ocupacional a agentes
tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
II - Efeito tóxico de Substâncias Corrosivas (T54):
Fenol e homólogos do fenol (T54.0); Flúor e seus compostos (T65.8); Selênio e
seus compostos (T56.8); Outros compostos orgânicos corrosivos (T54.1); Ácidos
corrosivos e substâncias ácidas similares (T54.2); Álcalis cáusticos e
substâncias alcalinas similares (T54.3); Efeito tóxico de substância
corrosiva, não especificada (T54.9). |
Exposição ocupacional a agentes
tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
III - Efeito tóxico de Metais (T56): Arsênico e
seus compostos (T57.0); Cádmio e seus compostos (T56.3); Chumbo e seus
compostos (T56.0); Cromo e seus compostos (T56.2); Manganês e seus compostos
(T57.2); Mercúrio e seus compostos (T56.1); Outros metais (T56.8); Metal, não
especificado (T56.9). |
Exposição ocupacional a agentes
tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
|
IV - Asfixiantes Químicos (T57-59): Monóxido
de Carbono (T58); Ácido cianídrico e cianetos (T57.3); Sulfeto de hidrogênio
(T59.6); Aminas aromáticas e seus derivados (T65.3) |
Exposição ocupacional a agentes
tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
|
V - Praguicidas
(Pesticidas, “Agrotóxicos”) (T60): Organofosforados e Carbamatos (T60.0);
Halogenados (T60.1); Outros praguicidas (T60.2) |
Exposição ocupacional a agentes
tóxicos na Agricultura (Z57.4) |
|
VI - Efeitos da Pressão do Ar e da Pressão da Água
(T70): Barotrauma Otítico (T70.0); Barotrauma Sinusal (T70.1); Doença
Descompressiva (“Mal dos Caixões”) (T70.3); Outros efeitos da pressão do ar e
da água (T70.8). |
Exposição
ocupacional a pressões atmosféricas anormais (W94.-; Z57.8) |
NOTAS:
1. A doença profissional ou do trabalho será caracterizada quando,
diagnosticada a intoxicação ou afecção, se verifica que o empregado exerce
atividade que o expõe ao respectivo agente patogênico, mediante nexo de causa a
ser estabelecido conforme o disposto nos Manuais de Procedimentos
Médico-Periciais em Doenças Profissionais ou do Trabalho, levando-se em
consideração a correlação entre a doença e a atividade exercida pelo segurado.
2. O Instituto Nacional do Seguro Social adotará as providências
necessárias para edição dos Manuais de Procedimentos Médico-Periciais em
Doenças Profissionais ou do Trabalho, para aplicação a partir de 1º de setembro
de 1999.
REGULAMENTO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
RELAÇÃO DAS
SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE
|
QUADRO N |
Aparelho visual
Situações:
a) acuidade visual, após correção,
igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;
b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos
os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados;
c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho
acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção;
d) lesão da
musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;
e) lesão
bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula.
NOTA 1 - A acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em
décimos, e após a correção por lentes.
NOTA 2 - A nubécula e o leucoma são analisados em função da
redução da acuidade ou do prejuízo estético que acarretam, de acordo com
os quadros respectivos.
|
QUADRO N |
Aparelho auditivo
TRAUMA
ACÚSTICO
a) perda da
audição no ouvido acidentado;
b) redução da audição em grau médio ou superior em ambos os
ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados;
c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido
acidentado, quando a audição do outro estiver
também reduzida em grau médio ou superior.
NOTA 1 - A capacidade auditiva em cada ouvido é avaliada mediante
audiometria apenas aérea, nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz.
NOTA 2 - A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela
média aritmética dos valores, em decibéis, encontrados nas freqüências de 500,
1.000, 2.000 e 3.000 Hertz, segundo adaptação da classsificação de Davis &
Silvermann, 1970.
Audição
normal - até vinte e cinco decibéis.
Redução em
grau mínimo - vinte e seis a quarenta decibéis;
Redução em
grau médio - quarenta e um a setenta decibéis;
Redução em
grau máximo - setenta e um a noventa decibéis;
Perda de
audição - mais de noventa decibéis.
|
QUADRO N |
Aparelho da fonação
Situação:
Perturbação da palavra em grau
médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.
|
QUADRO N |
Prejuízo estético
Situações:
Prejuízo
estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou
pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que
impede o uso de prótese.
NOTA 1 - Só é considerada como prejuízo estético a lesão que determina
apreciável modificação estética do segmento corpóreo atingido, acarretando
aspecto desagradável, tendo-se em conta sexo, idade e profissão do acidentado.
NOTA 2 - A perda anatômica de membro, a redução de movimentos
articulares ou a alteração da capacidade funcional de membro não são
considerados como prejuízo estético, podendo, porém, ser enquadradas, se for o
caso, nos quadros respectivos.
|
QUADRO N |
Perdas de segmentos de membros
Situações:
a) perda de segmento ao nível ou
acima do carpo;
b)
perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange
proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
26.11.2001)
c)
perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal
em pelo menos um deles; (Redação dada pelo Decreto
nº 4.032, de 26.11.2001)
d)
perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange
proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
26.11.2001)
e) perda
de segmento de três ou mais falanges,
de três ou mais quirodáctilos;
f) perda de
segmento ao nível ou acima do tarso;
g)
perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange
proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
26.11.2001)
h)
perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal
em ambos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
26.11.2001)
i) perda de
segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos.
NOTA: Para efeito de
enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à
perda do segmento. A perda parcial de
partes moles sem perda de parte óssea
do segmento não é considerada para efeito de enquadramento.
|
QUADRO N |
Alterações articulares
Situações:
a) redução
em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula;
b) redução
em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;
c) redução
em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;
d) redução
em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do
cotovelo;
e) redução
em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do
antebraço;
f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do
segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações
metacarpo-falangeana e falange-falangeana;
g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das
articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.
NOTA 1 - Os graus de redução de movimentos articulares
referidos neste quadro são avaliados de acordo com os seguintes critérios:
Grau
máximo: redução acima de dois terços da amplitude normal do movimento da
articulação;
Grau médio:
redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do movimento
da articulação;
Grau
mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da
articulação.
NOTA 2 - A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e
supinação do antebraço, punho, joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura
de osso longo do membro, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo,
também é enquadrada dentro dos limites estabelecidos.
|
QUADRO N |
Encurtamento de membro inferior
Situação:
Encurtamento de mais de 4 cm
(quatro centímetros).
NOTA: A preexistência de
lesão de bacia deve ser considerada quando da avaliação do encurtamento.
|
QUADRO N |
Redução da força e/ou da
capacidade funcional dos membros
Situações:
a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do
antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da
classificação de desempenho muscular;
b) redução
da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível
ou inferior;
c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de
todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.
NOTA 1 - Esta classificação se aplica a situações
decorrentes de comprometimento muscular ou neurológico. Não se aplica a
alterações decorrentes de lesões
articulares ou de perdas
anatômicas constantes dos quadros próprios.
NOTA 2 - Na
avaliação de redução da força ou da
capacidade funcional é utilizada a classificação da carta de desempenho
muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas
Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir transcrita:
Desempenho
muscular
Grau 5 -
Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e
contra grande resistência.
Grau 4
- Bom - setenta e cinco por cento -
Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.
Grau 3 -
Sofrível - cinqüenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a
gravidade sem opor resistência.
Grau 2 -
Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando
eliminada a gravidade.
Grau 1 -
Traços - dez por cento - Evidência de leve contração. Nenhum movimento
articular.
Grau 0
(zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração.
Grau E ou
EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave.
Grau C ou
CG - Contratura ou contratura grave.
NOTA - O
enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os
casos de redução em que há
impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força
de gravidade.
|
QUADRO N |
Outros aparelhos e sistemas
Situações:
a) segmentectomia pulmonar que acarrete redução em grau médio ou
superior da capacidade funcional
respiratória; devidamente correlacionada à sua atividade laborativa.
b) perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões
sobre a nutrição e o estado geral.
DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO
TRABALHO
As doenças
profissionais e as do trabalho, que após consolidações das lesões resultem
seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser
enquadradas conforme o art. 104 deste Regulamento.
REGULAMENTO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CLASSIFICAÇÃO
DOS AGENTES NOCIVOS
|
CÓDIGO |
AGENTE
NOCIVO |
TEMPO
DE EXPOSIÇÃO |
|
1.0.0 |
AGENTES
QUÍMICOS O que determina o direito ao benefício é a
exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e
no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de
tolerância estabelecidos. O rol de
agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais
pode haver a exposição, é exemplificativa. (Redação dada pelo |
|
|
1.0.1 |
ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS a) extração
de arsênio e seus compostos tóxicos; b) metalurgia
de minérios arsenicais; c) utilização
de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de
componentes eletrônicos; d)
fabricação e preparação de tintas e lacas; e) fabricação,
preparação e aplicação de
inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de
compostos de arsênio; f)
produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio; g) conservação
e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira com a utilização de
compostos de arsênio |
25 ANOS |
|
1.0.2 |
ASBESTOS a) extração,
processamento e manipulação de rochas amiantíferas; b) fabricação
de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo
asbestos; c)
fabricação de produtos de fibrocimento; d)
mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos |
20 ANOS |
|
1.0.3 |
BENZENO
E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a)
produção e processamento de benzeno; b) utilização de benzeno como matéria-prima em
sínteses orgânicas e na produção de derivados; c)
utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois; d)
utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes,
produtos gráficos e solventes; e)
produção e utilização de clorobenzenos e derivados; f)
fabricação e vulcanização de artefatos de borracha; g)
fabricação e recauchutagem de pneumáticos |
25 ANOS |
|
1.0.4 |
BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a)
extração, trituração e tratamento de berílio; b)
fabricação de compostos e ligas de berílio; c)
fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X; d)
fabricação de queimadores e moderadores de reatores nucleares; e)
fabricação de vidros e porcelanas para isolantes térmicos; f)
utilização do berílio na indústria aeroespacial |
25 ANOS |
|
1.0.5 |
BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a)
fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico |
25 ANOS |
|
1.0.6 |
CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a)
extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio; b)
fabricação de compostos de cádmio; c)
utilização de eletrodos de cádmio em soldas; d)
utilização de cádmio no revestimento
eletrolítico de metais; e) utilização de cádmio como pigmento e
estabilizador na indústria do plástico; f)
fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio |
25 ANOS |
|
1.0.7 |
CARVÃO MINERAL
E SEUS DERIVADOS
a) extração,
fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão,
betume e breu; b)
extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas; c)
extração e utilização de antraceno e negro de fumo; d)
produção de coque. |
25 ANOS |
|
1.0.8 |
CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a)
extração e processamento de minério de chumbo; b)
metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo; c)
fabricação e reformas de acumuladores elétricos; d)
fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila; e)
fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo; f) pintura
com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo; g)
fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas; h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou
outros compostos de chumbo; i) utilização de chumbo em processos de
soldagem; j) fabricação de vidro, cristal e esmalte
vitrificado; l) fabricação de pérolas artificiais; m) fabricação
e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos. |
25 ANOS |
|
1.0.9 |
CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a)
fabricação e emprego de defensivos organoclorados; b) fabricação
e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas); c)
fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB); d) fabricação
e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de
vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou
como solvente orgânico; e)
fabricação de policloroprene; f)
fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de
carbono. |
25 ANOS |
|
1.0.10 |
CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) fabricação,
emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e
bicromatos; b)
fabricação de ligas de ferro-cromo; c) revestimento
eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas; d)
pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo; e)
soldagem de aço inoxidável. |
25 ANOS |
|
1.0.11 |
DISSULFETO DE CARBONO a)
fabricação e utilização de dissulfeto de carbono; b)
fabricação de viscose e seda artificial (raiom) ; c) fabricação
e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de
carbono; d)
fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de
carbono, de vidros óticos e produtos têxteis com uso de dissulfeto de
carbono |
25 ANOS |
|
1.0.12 |
FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a)
extração e preparação de fósforo branco e seus compostos; b) fabricação
e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas,
fertilizantes e praguicidas); c)
fabricação de munições e armamentos explosivos |
25 ANOS |
|
1.0.13 |
IODO a)
fabricação e emprego industrial do iodo |
25 ANOS |
|
1.0.14 |
MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS a)
extração e beneficiamento de minérios de manganês; b)
fabricação de ligas e compostos de manganês; c)
fabricação de pilhas secas e acumuladores; d) preparação
de permanganato de potássio e de corantes; e)
fabricação de vidros especiais e cerâmicas; f) utilização de eletrodos contendo manganês; g)
fabricação de tintas e fertilizantes. |
25 ANOS |
|
1.0.15 |
MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS a)
extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos; b)
fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio; c)
fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio; d)
fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório; e)
fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X; f) fabricação
de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente; g)
utilização como agente catalítico e de eletrólise; h)
douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais; i)
curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira; j)
recuperação do mercúrio; l)
amalgamação do zinco. m)
tratamento a quente de amálgamas de metais; n)
fabricação e aplicação de fungicidas |
25 ANOS |
|
1.0.16 |
NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a)
extração e beneficiamento do níquel; b)
niquelagem de metais; c)
fabricação de acumuladores de níquel-cádmio |
25 ANOS |
|
1.0.17 |
PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS
DERIVADOS a) extração,
processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em
unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas; b) beneficiamento
e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos. |
25 ANOS |
|
1.0.18 |
SÍLICA LIVRE a) extração de minérios a céu aberto; b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de
poeiras contendo sílica livre cristalizada; c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de
vidros com jatos de areia; d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de
materiais refratários; e) fabricação de mós, rebolos
e de pós e pastas para polimento; f) fabricação de vidros e cerâmicas; g) construção de túneis; h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica. |
25 ANOS |
|
1.0.19 |
OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICA GRUPO I - ESTIRENO;
BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO;
CLOROPRENO; MERCAPTANOS, n-HEXANO,
DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha; b) fabricação e recauchutagem de pneus. GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA,
AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL, DIMETANOSULFONATO
(MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA,
NITRONAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETA-PROPIOLACTONA,
BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER, DIANIZIDINA,
DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA,
ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS,
METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIME-TALONA,
PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO,
DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA,
BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL,
3-POXIPRO-PANO a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina); b) fabricação de fibras sintéticas; c) sínteses químicas; d) fabricação da borracha e espumas; e) fabricação de plásticos; f ) produção de medicamentos; g) operações de preservação da madeira com creosoto; h) esterilização de materiais cirúrgicos. |
25 ANOS |
|
2.0.0 |
AGENTES
FÍSICOS Exposição
acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas |
25 ANOS |
|
2.0.1 |
RUÍDO exposição
a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).( (Alterado
pelo DECRETO Nº 4.882, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003 -
DOU DE 19/11/2003) Texto Anterior: a)
exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis |
25 ANOS |
|
2.0.2 |
VIBRAÇÕES a)
trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos |
25 ANOS |
|
2.0.3 |
RADIAÇÕES IONIZANTES a) extração e beneficiamento de minerais radioativos; b) atividades em minerações com exposição ao radônio; c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração,
tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às
radiações ionizantes; d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama
e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais,
terapêuticos e diagnósticos; f) fabricação e manipulação de produtos radioativos; g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios. |
25 ANOS |
|
2.0.4 |
TEMPERATURAS ANORMAIS a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15,
da Portaria no 3.214/78 |
25 ANOS |
|
2.0.5 |
PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas; b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido; c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros
equipamentos . |
25 ANOS |
|
3.0.0 |
BIOLÓGICOS Exposição
aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas |
25 ANOS |
|
3.0.1 |
MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS
(Alterado pelo DECRETO
Nº 4.882, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003 - DOU DE 19/11/2003 Texto anetrior: MICROORGANISMOS
E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS
a) trabalhos
em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para
tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c)
trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho
de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e)
trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. |
25 ANOS |
|
4.0.0 |
ASSOCIAÇÃO
DE AGENTES Nas associações de agentes que estejam acima do
nível de tolerância, será considerado o
enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição (Alterado pelo DECRETO Nº 4.882, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003 -
DOU DE 19/11/2003) Texto
Anterior: Exposição
aos agentes combinados exclusivamente nas atividades especificadas |
25 ANOS |
|
4.0.1 |
FÍSICOS,
QUÍMICOS E BIOLÓGICOS a) mineração
subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de
produção |
20 ANOS |
|
4.0.2 |
FÍSICOS,
QUÍMICOS E BIOLÓGICOS a)
trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em
frente de produção |
15 ANOS |
REGULAMENTO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO V - (Alterado
pelo
DECRETO Nº 6.957, DE 9 DE
SETEMBRO DE 2009 – DOU DE 10/9/2009)
RELAÇÃO DE
ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO (CONFORME A
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS)
|
CNAE 2.0 |
Descrição |
Alíquota |
|
0111-3/01 |
Cultivo de arroz |
3 |
|
0111-3/02 |
Cultivo de milho |
3 |
|
0111-3/03 |
Cultivo de trigo |
2 |
|
0111-3/99 |
Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente |
3 |
|
0112-1/01 |
Cultivo de algodão herbáceo |
3 |
|
0112-1/02 |
Cultivo de juta |
3 |
|
0112-1/99 |
Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas
anteriormente |
3 |
|
0113-0/00 |
Cultivo de cana-de-açúcar |
3 |
|
0114-8/00 |
Cultivo de fumo |
3 |
|
0115-6/00 |
Cultivo de soja |
3 |
|
0116-4/01 |
Cultivo de amendoim |
2 |
|
0116-4/02 |
Cultivo de girassol |
2 |
|
0116-4/03 |
Cultivo de mamona |
3 |
|
0116-4/99 |
Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não
especificadas anteriormente |
3 |
|
0119-9/01 |
Cultivo de abacaxi |
2 |
|
0119-9/02 |
Cultivo de alho |
2 |
|
0119-9/03 |
Cultivo de batata-inglesa |
3 |
|
0119-9/04 |
Cultivo de cebola |
2 |
|
0119-9/05 |
Cultivo de feijão |
3 |
|
0119-9/06 |
Cultivo de mandioca |
3 |
|
0119-9/07 |
Cultivo de melão |
3 |
|
0119-9/08 |
Cultivo de melancia |
2 |
|
0119-9/09 |
Cultivo de tomate rasteiro |
2 |
|
0119-9/99 |
Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não
especificadas anteriormente |
2 |
|
0121-1/01 |
Horticultura, exceto morango |
3 |
|
0121-1/02 |
Cultivo de morango |
3 |
|
0122-9/00 |
Cultivo de flores e plantas ornamentais |
3 |
|
0131-8/00 |
Cultivo de laranja |
3 |
|
0132-6/00 |
Cultivo de uva |
3 |
|
0133-4/01 |
Cultivo de açaí |
1 |
|
0133-4/02 |
Cultivo de banana |
3 |
|
0133-4/03 |
Cultivo de caju |
2 |
|
0133-4/04 |
Cultivo de cítricos, exceto laranja |
3 |
|
0133-4/05 |
Cultivo de coco-da-baía |
3 |
|
0133-4/06 |
Cultivo de guaraná |
3 |
|
0133-4/07 |
Cultivo de maçã |
3 |
|
0133-4/08 |
Cultivo de mamão |
2 |
|
0133-4/09 |
Cultivo de maracujá |
3 |
|
0133-4/10 |
Cultivo de manga |
3 |
|
0133-4/11 |
Cultivo de pêssego |
3 |
|
0133-4/99 |
Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas
anteriormente |
3 |
|
0134-2/00 |
Cultivo de café |
3 |
|
0135-1/00 |
Cultivo de cacau |
3 |
|
0139-3/01 |
Cultivo de chá-da-índia |
3 |
|
0139-3/02 |
Cultivo de erva-mate |
3 |
|
0139-3/03 |
Cultivo de pimenta-do-reino |
3 |
|
0139-3/04 |
Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino |
3 |
|
0139-3/05 |
Cultivo de dendê |
3 |
|
0139-3/06 |
Cultivo de seringueira |
3 |
|
0139-3/99 |
Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não
especificadas anteriormente |
3 |
|
0141-5/01 |
Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para
pasto |
3 |
|
0141-5/02 |
Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação
de pasto |
3 |
|
0142-3/00 |
Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal,
certificadas |
2 |
|
0151-2/01 |
Criação de bovinos para corte |
3 |
|
0151-2/02 |
Criação de bovinos para leite |
3 |
|
0151-2/03 |
Criação de bovinos, exceto para corte e leite |
3 |
|
0152-1/01 |
Criação de bufalinos |
3 |
|
0152-1/02 |
Criação de eqüinos |
2 |
|
0152-1/03 |
Criação de asininos e muares |
3 |
|
0153-9/01 |
Criação de caprinos |
3 |
|
0153-9/02 |
Criação de ovinos, inclusive para produção de lã |
3 |
|
0154-7/00 |
Criação de suínos |
3 |
|
0155-5/01 |
Criação de frangos para corte |
3 |
|
0155-5/02 |
Produção de pintos de um dia |
3 |
|
0155-5/03 |
Criação de outros galináceos, exceto para corte |
2 |
|
0155-5/04 |
Criação de aves, exceto galináceos |
2 |
|
0155-5/05 |
Produção de ovos |
3 |
|
0159-8/01 |
Apicultura |
2 |
|
0159-8/02 |
Criação de animais de estimação |
3 |
|
0159-8/03 |
Criação de escargô |
1 |
|
0159-8/04 |
Criação de bicho-da-seda |
1 |
|
0159-8/99 |
Criação de outros animais não especificados anteriormente |
2 |
|
0161-0/01 |
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas |
3 |
|
0161-0/02 |
Serviço de poda de árvores para lavouras |
3 |
|
0161-0/03 |
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita |
3 |
|
0161-0/99 |
Atividades de apoio à agricultura não especificadas
anteriormente |
3 |
|
0162-8/01 |
Serviço de inseminação artificial em animais |
2 |
|
0162-8/02 |
Serviço de tosquiamento de ovinos |
3 |
|
0162-8/03 |
Serviço de manejo de animais |
3 |
|
0162-8/99 |
Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente |
3 |
|
0163-6/00 |
Atividades de pós-colheita |
3 |
|
0170-9/00 |
Caça e serviços relacionados |
1 |
|
0210-1/01 |
Cultivo de eucalipto |
3 |
|
0210-1/02 |
Cultivo de acácia-negra |
3 |
|
0210-1/03 |
Cultivo de pinus |
3 |
|
0210-1/04 |
Cultivo de teca |
3 |
|
0210-1/05 |
Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra,
pinus e teca |
2 |
|
0210-1/06 |
Cultivo de mudas em viveiros florestais |
3 |
|
0210-1/07 |
Extração de madeira em florestas plantadas |
3 |
|
0210-1/08 |
Produção de carvão vegetal - florestas plantadas |
3 |
|
0210-1/09 |
Produção de casca de acácia-negra - florestas
plantadas |
2 |
|
0210-1/99 |
Produção de produtos não-madeireiros não especificados
anteriormente em florestas plantadas |
3 |
|
0220-9/01 |
Extração de madeira em florestas nativas |
3 |
|
0220-9/02 |
Produção de carvão vegetal - florestas nativas |
2 |
|
0220-9/03 |
Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas |
3 |
|
0220-9/04 |
Coleta de látex em florestas nativas |
1 |
|
0220-9/05 |
Coleta de palmito em florestas nativas |
3 |
|
0220-9/06 |
Conservação de florestas nativas |
3 |
|
0220-9/99 |
Coleta de produtos não-madeireiros não especificados
anteriormente em florestas nativas |
3 |
|
0230-6/00 |
Atividades de apoio à produção florestal |
3 |
|
0311-6/01 |
Pesca de peixes em água salgada |
3 |
|
0311-6/02 |
Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada |
3 |
|
0311-6/03 |
Coleta de outros produtos marinhos |
3 |
|
0311-6/04 |
Atividades de apoio à pesca em água salgada |
2 |
|
0312-4/01 |
Pesca de peixes em água doce |
2 |
|
0312-4/02 |
Pesca de crustáceos e moluscos em água doce |
1 |
|
0312-4/03 |
Coleta de outros produtos aquáticos de água doce |
1 |
|
0312-4/04 |
Atividades de apoio à pesca em água doce |
2 |
|
0321-3/01 |
Criação de peixes em água salgada e salobra |
2 |
|
0321-3/02 |
Criação de camarões em água salgada e salobra |
2 |
|
0321-3/03 |
Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra |
3 |
|
0321-3/04 |
Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra |
2 |
|
0321-3/05 |
Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra |
2 |
|
0321-3/99 |
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra
não especificados anteriormente |
2 |
|
0322-1/01 |
Criação de peixes em água doce |
3 |
|
0322-1/02 |
Criação de camarões em água doce |
2 |
|
0322-1/03 |
Criação de ostras e mexilhões em água doce |
2 |
|
0322-1/04 |
Criação de peixes ornamentais em água doce |
2 |
|
0322-1/05 |
Ranicultura |
3 |
|
0322-1/06 |
Criação de jacaré |
3 |
|
0322-1/07 |
Atividades de apoio à aqüicultura em água doce |
2 |
|
0322-1/99 |
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não
especificados anteriormente |
3 |
|
0500-3/01 |
Extração de carvão mineral |
3 |
|
0500-3/02 |
Beneficiamento de carvão mineral |
3 |
|
0600-0/01 |
Extração de petróleo e gás natural |
3 |
|
0600-0/02 |
Extração e beneficiamento de xisto |
3 |
|
0600-0/03 |
Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
3 |
|
0710-3/01 |
Extração de minério de ferro |
3 |
|
0710-3/02 |
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de
ferro |
3 |
|
0721-9/01 |
Extração de minério de alumínio |
3 |
|
0721-9/02 |
Beneficiamento de minério de alumínio |
3 |
|
0722-7/01 |
Extração de minério de estanho |
3 |
|
0722-7/02 |
Beneficiamento de minério de estanho |
3 |
|
0723-5/01 |
Extração de minério de manganês |
3 |
|
0723-5/02 |
Beneficiamento de minério de manganês |
3 |
|
0724-3/01 |
Extração de minério de metais preciosos |
3 |
|
0724-3/02 |
Beneficiamento de minério de metais preciosos |
3 |
|
0725-1/00 |
Extração de minerais radioativos |
3 |
|
0729-4/01 |
Extração de minérios de nióbio e titânio |
3 |
|
0729-4/02 |
Extração de minério de tungstênio |
3 |
|
0729-4/03 |
Extração de minério de níquel |
3 |
|
0729-4/04 |
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais
metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
3 |
|
0729-4/05 |
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros
minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
2 |
|
0810-0/01 |
Extração de ardósia e beneficiamento associado |
3 |
|
0810-0/02 |
Extração de granito e beneficiamento associado |
3 |
|
0810-0/03 |
Extração de mármore e beneficiamento associado |
2 |
|
0810-0/04 |
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado |
3 |
|
0810-0/05 |
Extração de gesso e caulim |
2 |
|
0810-0/06 |
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento
associado |
3 |
|
0810-0/07 |
Extração de argila e beneficiamento associado |
3 |
|
0810-0/08 |
Extração de saibro e beneficiamento associado |
3 |
|
0810-0/09 |
Extração de basalto e beneficiamento associado |
3 |
|
0810-0/10 |
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração |
1 |
|
0810-0/99 |
Extração e britamento de pedras e outros materiais para
construção e beneficiamento associado |
3 |
|
0891-6/00 |
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e
outros produtos químicos |
3 |
|
0892-4/01 |
Extração de sal marinho |
3 |
|
0892-4/02 |
Extração de sal-gema |
3 |
|
0892-4/03 |
Refino e outros tratamentos do sal |
3 |
|
0893-2/00 |
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
3 |
|
0899-1/01 |
Extração de grafita |
3 |
|
0899-1/02 |
Extração de quartzo |
3 |
|
0899-1/03 |
Extração de amianto |
3 |
|
0899-1/99 |
Extração de outros minerais não-metálicos não especificados
anteriormente |
3 |
|
0910-6/00 |
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
3 |
|
0990-4/01 |
Atividades de apoio à extração de minério de ferro |
3 |
|
0990-4/02 |
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos
não-ferrosos |
3 |
|
0990-4/03 |
Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos |
3 |
|
1011-2/01 |
Frigorífico - abate de bovinos |
3 |
|
1011-2/02 |
Frigorífico - abate de eqüinos |
3 |
|
1011-2/03 |
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos |
3 |
|
1011-2/04 |
Frigorífico - abate de bufalinos |
3 |
|
1011-2/05 |
Matadouro - abate de reses sob
contrato - exceto abate de suínos |
3 |
|
1012-1/01 |
Abate de aves |
3 |
|
1012-1/02 |
Abate de pequenos animais |
3 |
|
1012-1/03 |
Frigorífico - abate de suínos |
3 |
|
1012-1/04 |
Matadouro - abate de suínos sob contrato |
3 |
|
1013-9/01 |
Fabricação de produtos de carne |
3 |
|
1013-9/02 |
Preparação de subprodutos do abate |
3 |
|
1020-1/01 |
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
3 |
|
1020-1/02 |
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
3 |
|
1031-7/00 |
Fabricação de conservas de frutas |
3 |
|
1032-5/01 |
Fabricação de conservas de palmito |
2 |
|
1032-5/99 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto
palmito |
3 |
|
1033-3/01 |
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
3 |
|
1033-3/02 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto
concentrados |
3 |
|
1041-4/00 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
3 |
|
1042-2/00 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
3 |
|
1043-1/00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos
não-comestíveis de animais |
2 |
|
1051-1/00 |
Preparação do leite |
3 |
|
1052-0/00 |
Fabricação de laticínios |
3 |
|
1053-8/00 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
2 |
|
1061-9/01 |
Beneficiamento de arroz |
3 |
|
1061-9/02 |
Fabricação de produtos do arroz |
3 |
|
1062-7/00 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
3 |
|
1063-5/00 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
3 |
|
1064-3/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de
milho |
3 |
|
1065-1/01 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
3 |
|
1065-1/02 |
Fabricação de óleo de milho em bruto |
3 |
|
1065-1/03 |
Fabricação de óleo de milho refinado |
3 |
|
1066-0/00 |
Fabricação de alimentos para animais |
3 |
|
1069-4/00 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não
especificados anteriormente |
3 |
|
1071-6/00 |
Fabricação de açúcar em bruto |
3 |
|
1072-4/01 |
Fabricação de açúcar de cana refinado |
3 |
|
1072-4/02 |
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
3 |
|
1081-3/01 |
Beneficiamento de café |
3 |
|
1081-3/02 |
Torrefação e moagem de café |
3 |
|
1082-1/00 |
Fabricação de produtos à base de café |
2 |
|
1091-1/00 |
Fabricação de produtos de panificação |
3 |
|
1092-9/00 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
3 |
|
1093-7/01 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
3 |
|
1093-7/02 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
3 |
|
1094-5/00 |
Fabricação de massas alimentícias |
3 |
|
1095-3/00 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
3 |
|
1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
3 |
|
1099-6/01 |
Fabricação de vinagres |
3 |
|
1099-6/02 |
Fabricação de pós alimentícios |
2 |
|
1099-6/03 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
1 |
|
1099-6/04 |
Fabricação de gelo comum |
3 |
|
1099-6/05 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
3 |
|
1099-6/06 |
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
3 |
|
1099-6/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados
anteriormente |
3 |
|
1111-9/01 |
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
3 |
|
1111-9/02 |
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
3 |
|
1112-7/00 |
Fabricação de vinho |
3 |
|
1113-5/01 |
Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
3 |
|
1113-5/02 |
Fabricação de cervejas e chopes |
3 |
|
1121-6/00 |
Fabricação de águas envasadas |
3 |
|
1122-4/01 |
Fabricação de refrigerantes |
3 |
|
1122-4/02 |
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
3 |
|
1122-4/03 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto
refrescos de frutas |
3 |
|
1122-4/99 |
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas
anteriormente |
3 |
|
1210-7/00 |
Processamento industrial do fumo |
3 |
|
1220-4/01 |
Fabricação de cigarros |
2 |
|
1220-4/02 |
Fabricação de cigarrilhas e charutos |
3 |
|
1220-4/03 |
Fabricação de filtros para cigarros |
3 |
|
1220-4/99 |
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros,
cigarrilhas e charutos |
3 |
|
1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
3 |
|
1312-0/00 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
3 |
|
1313-8/00 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
3 |
|
1314-6/00 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
3 |
|
1321-9/00 |
Tecelagem de fios de algodão |
3 |
|
1322-7/00 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
3 |
|
1323-5/00 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
3 |
|
1330-8/00 |
Fabricação de tecidos de malha |
3 |
|
1340-5/01 |
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e
peças do vestuário |
3 |
|
1340-5/02 |
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos
têxteis e peças do vestuário |
3 |
|
1340-5/99 |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos
têxteis e peças do vestuário |
3 |
|
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
3 |
|
1352-9/00 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
3 |
|
1353-7/00 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
3 |
|
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
3 |
|
1359-6/00 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados
anteriormente |
3 |
|
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
3 |
|
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
1 |
|
1412-6/01 |
Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as
confeccionadas sob medida |
3 |
|
1412-6/02 |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas
íntimas |
2 |
|
1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
3 |
|
1413-4/01 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
2 |
|
1413-4/02 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
2 |
|
1413-4/03 |
Facção de roupas profissionais |
2 |
|
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e
proteção |
3 |
|
1421-5/00 |
Fabricação de meias |
3 |
|
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e
tricotagens, exceto meias |
3 |
|
1510-6/00 |
Curtimento e outras preparações de couro |
3 |
|
1521-1/00 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de
qualquer material |
2 |
|
1529-7/00 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
3 |
|
1531-9/01 |
Fabricação de calçados de couro |
2 |
|
1531-9/02 |
Acabamento de calçados de couro sob contrato |
3 |
|
1532-7/00 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
2 |
|
1533-5/00 |
Fabricação de calçados de material sintético |
2 |
|
1539-4/00 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados
anteriormente |
3 |
|
1540-8/00 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
3 |
|
1610-2/01 |
Serrarias com desdobramento de madeira |
3 |
|
1610-2/02 |
Serrarias sem desdobramento de madeira |
3 |
|
1621-8/00 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira
compensada, prensada e aglomerada |
3 |
|
1622-6/01 |
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
3 |
|
1622-6/02 |
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para
instalações industriais e comerciais |
3 |
|
1622-6/99 |
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
3 |
|
1623-4/00 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
3 |
|
1629-3/01 |
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
3 |
|
1629-3/02 |
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime
e outros materiais trançados, exceto móveis |
1 |
|
1710-9/00 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de
papel |
3 |
|
1721-4/00 |
Fabricação de papel |
3 |
|
1722-2/00 |
Fabricação de cartolina e papel-cartão |
3 |
|
1731-1/00 |
Fabricação de embalagens de papel |
3 |
|
1732-0/00 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
3 |
|
1733-8/00 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
3 |
|
1741-9/01 |
Fabricação de formulários contínuos |
2 |
|
1741-9/02 |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e
papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
3 |
|
1742-7/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
3 |
|
1742-7/02 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
3 |
|
1742-7/99 |
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e
higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
3 |
|
1749-4/00 |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina,
papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
3 |
|
1811-3/01 |
Impressão de jornais |
3 |
|
1811-3/02 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
3 |
|
1812-1/00 |
Impressão de material de segurança |
2 |
|
1813-0/01 |
Impressão de material para uso publicitário |
3 |
|
1813-0/99 |
Impressão de material para outros usos |
2 |
|
1821-1/00 |
Serviços de pré-impressão |
3 |
|
1822-9/00 |
Serviços de acabamentos gráficos |
2 |
|
1830-0/01 |
Reprodução de som em qualquer suporte |
2 |
|
1830-0/02 |
Reprodução de vídeo em qualquer suporte |
2 |
|
1830-0/03 |
Reprodução de software em qualquer suporte |
1 |
|
1910-1/00 |
Coquerias |
3 |
|
1921-7/00 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
3 |
|
1922-5/01 |
Formulação de combustíveis |
3 |
|
1922-5/02 |
Rerrefino de óleos lubrificantes |
3 |
|
1922-5/99 |
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto
produtos do refino |
3 |
|
1931-4/00 |
Fabricação de álcool |
3 |
|
1932-2/00 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
3 |
|
2011-8/00 |
Fabricação de cloro e álcalis |
2 |
|
2012-6/00 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
3 |
|
2013-4/00 |
Fabricação de adubos e fertilizantes |
2 |
|
2014-2/00 |
Fabricação de gases industriais |
2 |
|
2019-3/01 |
Elaboração de combustíveis nucleares |
3 |
|
2019-3/99 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não
especificados anteriormente |
2 |
|
2021-5/00 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
3 |
|
2022-3/00 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e
fibras |
3 |
|
2029-1/00 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados
anteriormente |
2 |
|
2031-2/00 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
3 |
|
2032-1/00 |
Fabricação de resinas termofixas |
2 |
|
2033-9/00 |
Fabricação de elastômeros |
3 |
|
2040-1/00 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
3 |
|
2051-7/00 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
3 |
|
2052-5/00 |
Fabricação de desinfestantes domissanitários |
2 |
|
2061-4/00 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
3 |
|
2062-2/00 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
3 |
|
2063-1/00 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal |
3 |
|
2071-1/00 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
3 |
|
2072-0/00 |
Fabricação de tintas de impressão |
3 |
|
2073-8/00 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
3 |
|
2091-6/00 |
Fabricação de adesivos e selantes |
3 |
|
2092-4/01 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
3 |
|
2092-4/02 |
Fabricação de artigos pirotécnicos |
2 |
|
2092-4/03 |
Fabricação de fósforos de segurança |
3 |
|
2093-2/00 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
3 |
|
2094-1/00 |
Fabricação de catalisadores |
1 |
|
2099-1/01 |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e
produtos químicos para fotografia |
2 |
|
2099-1/99 |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados
anteriormente |
3 |
|
2110-6/00 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
3 |
|
2121-1/01 |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
3 |
|
2121-1/02 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
2 |
|
2121-1/03 |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
2 |
|
2122-0/00 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
3 |
|
2123-8/00 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
1 |
|
2211-1/00 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
3 |
|
2212-9/00 |
Reforma de pneumáticos usados |
3 |
|
2219-6/00 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados
anteriormente |
3 |
|
2221-8/00 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
3 |
|
2222-6/00 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
3 |
|
2223-4/00 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso
na construção |
3 |
|
2229-3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e
doméstico |
3 |
|
2229-3/02 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos
industriais |
3 |
|
2229-3/03 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na
construção, exceto tubos e acessórios |
3 |
|
2229-3/99 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos
não especificados anteriormente |
3 |
|
2311-7/00 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
3 |
|
2312-5/00 |
Fabricação de embalagens de vidro |
3 |
|
2319-2/00 |
Fabricação de artigos de vidro |
3 |
|
2320-6/00 |
Fabricação de cimento |
3 |
|
2330-3/01 |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em
série e sob encomenda |
3 |
|
2330-3/02 |
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
3 |
|
2330-3/03 |
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
2 |
|
2330-3/04 |
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
3 |
|
2330-3/05 |
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
3 |
|
2330-3/99 |
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento,
fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
3 |
|
2341-9/00 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
3 |
|
2342-7/01 |
Fabricação de azulejos e pisos |
3 |
|
2342-7/02 |
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na
construção, exceto azulejos e pisos |
3 |
|
2349-4/01 |
Fabricação de material sanitário de cerâmica |
3 |
|
2349-4/99 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não
especificados anteriormente |
3 |
|
2391-5/01 |
Britamento de pedras, exceto associado à extração |
3 |
|
2391-5/02 |