DECRETO Nº 3.265 - DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999 - DOU DE 30/11/99
Altera
o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
e de acordo com a Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1º
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 9º ..................................................................................................................................................
I - .........................................................................................................................................................
q) o empregado de organismo oficial internacional ou
estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio
de previdência social;
..............................................................................................................................................................
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto
de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela
entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência
Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou
civil, ainda que na condição de inativos;
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para
organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de
previdência social;
e) o titular de firma individual urbana ou rural;
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de
administração na sociedade anônima;
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de
capital e indústria;
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada,
urbana ou rural;
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico
ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde
que recebam remuneração;
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em
caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade
econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado
magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II
do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da
Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos
incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;
.................................................................................................................................................................
§ 8º Não se considera segurado especial a que se refere o
inciso VII do caput o membro do grupo familiar que possui outra fonte de
rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o
disposto no § 10, de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de
qualquer regime.
.............................................................................................................................................................
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas
"j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
.............................................................................................................................................................
XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército
contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; e
XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade
com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 16. Aplica-se o disposto na alínea "i" do inciso
I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário
Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e
fundações.
"Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou
o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das
respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de
Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por
regime próprio de previdência social.
§ 1º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio
de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo
regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão
vinculados ao regime de origem, obedecidas às regras que cada ente estabeleça
acerca de sua contribuição.
§ 2º Caso o servidor ou o militar venham a exercer,
concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de
Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas
atividades.
§ 3º Entende-se por regime próprio de previdência social o
que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por morte." (NR)
"Art. 12.
....................................................................................................................................................
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos
deste Regulamento:
I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe
presta serviço;
......................................................................................................................................................"
(NR)
"Art. 13.
..................................................................................................................................................
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no
§ 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência
social." (NR)
"Art. 15. Para fins do disposto no artigo anterior, se
o dia quinze recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o
pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente
posterior."(NR)
"Art. 17.
..................................................................................................................................................
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao
completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação,
ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de
colação de grau científico em curso de ensino superior; e
....................................................................................................................................................."(NR)
"Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos
da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral
de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros
elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no
art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:
..........................................................................................................................................................
III - contribuinte individual - pela apresentação de
documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade
profissional, liberal ou não;
IV - segurado especial - pela apresentação de documento que
comprove o exercício de atividade rural; e
V - facultativo - pela apresentação de documento de
identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na
categoria de segurado obrigatório.
§ 1º A inscrição do segurado de que trata o inciso I será
efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a
dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social.
...............................................................................................................................................................
§ 4º A previdência social poderá emitir identificação
específica para o segurado contribuinte individual, trabalhador avulso,
especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela,
inclusive com a finalidade de provar a filiação.
§ 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a
inscrição post mortem do segurado especial."(NR)
§ 6º A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos
necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida quando da
concessão do benefício." (NR)
"Art. 26. ....................................................................................................................................................
§ 5º Observado o disposto no § 4º do art. 13, as
contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão
consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência." (NR)
"Art. 27. Havendo perda da qualidade de segurado, as
contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de
carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime
Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao
segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso II
do caput e o § 1º do art. 13." (NR)
"Art. 28.
.....................................................................................................................................................
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte
individual, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do
disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo
recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para
esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências
anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e
4º do art. 11.
...................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 29. ................................................................................................................................................
III - dez contribuições mensais, no caso de
salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e
facultativa, respeitado o disposto no
§ 2º do art. 93 e no § 2º do art. 101.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de
carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições
equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (NR)
"Art. 30.
....................................................................................................................................................
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada
doméstica e trabalhadora avulsa;
......................................................................................................................................................"
(NR)
"Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de
contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para as aposentadorias por invalidez e especial,
auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo.
.............................................................................................................................................................
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro
contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado.
...............................................................................................................................................................
§ 9º No caso dos §§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do
benefício será calculado considerando-se como período básico de cálculo os
meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado
completou o tempo de contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco
anos para o homem, observado o disposto no § 2º do art. 35 e a legislação de
regência.
§ 10. Para os segurados contribuinte individual e
facultativo optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do
art. 216, que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, o
salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os
salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que
efetivamente recolhidos.
§ 11. O fator previdenciário será calculado considerando-se
a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se
aposentar, mediante a fórmula:
onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
§ 12. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a
expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a
partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 13. Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios
previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa
de sobrevida.
§ 14. Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao
tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; ou
II - cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente,
de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
§ 15. No cálculo do salário-de-benefício serão considerados
os salário-de-contribuição vertidos para regime próprio de previdência social
de segurado oriundo desse regime, após a sua filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, de acordo com o disposto no art. 214.
§ 16. Na hipótese do § 23 do art. 216, enquanto as
contribuições não forem complementadas, o salário-de-contribuição será
computado, para efeito de benefício, proporcionalmente à contribuição
efetivamente recolhida.
§ 17. No caso do parágrafo anterior, não serão considerados
como tempo de contribuição, para o fim de concessão de benefício
previdenciário, enquanto as contribuições não forem complementadas, o período
correspondente às competências em que se verificar recolhimento de contribuição
sobre salário-de-contribuição menor que um salário mínimo." (NR)
"Art. 36.
.................................................................................................................................................
§ 2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador
avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício
pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição
no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no
período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário
mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos
salários-de-contribuição.
..................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 44.
............................................................................................................................................
§ 1º
..................................................................................................................................................
I - ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se
entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
e
II - ao segurado empregado doméstico, contribuinte
individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do
início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas
datas decorrerem mais de trinta dias.
§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos
da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado
empregado o salário.
................................................................................................................................................"
(NR)
"Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a
carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos
de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para
sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais,
respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso
I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput
do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem,
comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do
art. 9º.
..............................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 56. .................................................................................................................................................
§ 5º O segurado oriundo de regime próprio de previdência
social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16 de
dezembro de 1998 fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos
desta Subseção, não se lhe aplicando o disposto no art. 188." (NR)
..................................................................................................................................................................
"Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado
tempo de contribuição na forma do art. 60, observadas, no que couber, as
peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e
"l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita
mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem
contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e
mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador
avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
.................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito
desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade
permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante toda a jornada
de trabalho, em cada vínculo, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença
decorrente do exercício dessas atividades." (NR)
"Art. 68.
....................................................................................................................................................
§ 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social
baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma
Regulamentadora nº 6 (Equipamento de Proteção Individual), Norma
Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma
Regulamentdora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na
Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres),
aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, para fins de
aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º."(NR)
"Art. 72.
.................................................................................................................................................
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade
para o segurado empregado, exceto o doméstico;
.............................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos
de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao
segurado empregado o seu salário.
...............................................................................................................................................................
§ 4º Se o segurado empregado, por motivo de doença,
afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo
sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno,
fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento." (NR)
"Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a
partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual
de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação
semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos
de idade.
§ 1º A empresa deverá conservar, durante dez anos, os
comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para
exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme o
disposto no § 7º do art. 225.
§ 2º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação
obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas
datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício do
salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
§ 3º Não é devido salário-família no período entre a suspensão
do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu
reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.
§ 4º A comprovação de freqüência escolar será feita mediante
apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria,
em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado
do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e
freqüência escolar do aluno." (NR)
"Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da
previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias
antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na
forma prevista no § 3º, sendo pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro
Social ou na forma do art. 311.
.........................................................................................................................................................
§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial,
desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma
descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do
art. 29.
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior
e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante
atestado fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico próprio
da empresa ou por ela credenciado.
..............................................................................................................................................................
§ 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante
atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico próprio
da empresa ou por ela credenciado, a segurada terá direito ao
salário-maternidade correspondente a duas semanas.
.................................................................................................................................................."
(NR)
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada
consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, devendo aplicar-se
à renda mensal do benefício o disposto no art. 198." (NR)
"Art. 95. Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema
Único de Saúde ou ao serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado
fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.
....................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 96.
.................................................................................................................................................
§ 1º Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou
credenciado, o atestado deverá ser fornecido por aquele serviço médico.
..................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto
nos arts. 35 e 198 ou 199, consistirá:
I - em valor correspondente ao do seu último
salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II - em um salário mínimo, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos
salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para
as seguradas contribuinte individual e facultativa." (NR)
"Art. 114. ........................................................................................................................................
II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e
um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
científico em curso de ensino superior; ou
....................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual
manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à
sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada,
desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período,
observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
.............................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 143.
....................................................................................................................................................
§ 4º No caso dos segurados empregado doméstico e
contribuinte individual, após a homologação do processo, este deverá ser
encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do
crédito." (NR)
"Art. 176. A apresentação de documentação incompleta
não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício, ficando a
análise do processo, bem como o início da contagem do prazo de que trata o art.
174 na dependência do cumprimento de exigência." (NR)
"Art. 177. Na hipótese do artigo anterior, o benefício
será indeferido, caso o segurado não cumpra a exigência no prazo de trinta
dias." (NR)
"Art. 178. O pagamento mensal de benefícios
sujeitar-se-á a expressa autorização do Chefe da Agência da Previdência Social,
do Chefe da Divisão/Serviço de Benefício ou do Gerente-Executivo do Instituto
Nacional do Seguro Social, de acordo com os valores a serem estabelecidos
periodicamente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social." (NR)
"Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com
direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário,
devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do
benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator
previdenciário." (NR)
"Art. 181-B. As aposentadorias por idade,
tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma
deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis." (NR)
"Art. 183. O trabalhador rural ora enquadrado como
segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea
"a" do inciso I, ou nas alíneas "j" e "l" do
inciso V ou do inciso VII do caput do art. 9º, pode requerer a
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos a
partir de 25 de julho de 1991, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido
benefício." (NR)
"Art. 188-A. Para o segurado filiado à
previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime
próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a
concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do
salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,
observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.
§ 1º No caso das aposentadorias por idade, tempo de
contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se
refere o caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período
decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício,
limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
§ 2º Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator
previdenciário de que trata o art. 32 será aplicado de forma progressiva,
incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o caput,
por competência que se seguir a 28 de novembro de 1999, cumulativa e
sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida média, na
competência novembro de 2004.
§ 3º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior
a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de
1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à
soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais
apurado." (NR)
"Art. 188-B. Fica garantido ao segurado que,
até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão
de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes,
considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses
imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada
a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso." (NR)
"Art. 188-C. Fica garantido o pagamento do
salário-maternidade pela empresa à segurada empregada, cujo início do
afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, nos
termos do art. 96." (NR)
"Art. 188-D. As seguradas contribuinte
individual e facultativa que atendam ao disposto no inciso III do art. 29, e
cujo parto tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, farão jus ao
salário-maternidade proporcionalmente aos dias que faltarem para completar
cento e vinte dias de afastamento, observado o disposto no inciso III do art.
101." (NR)
"Seção II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e
Facultativo
Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados
contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o
respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§
3º e 5º do art. 214." (NR)
"Art. 201.
................................................................................................................................................
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos arts. 202
e 204;
II - vinte por cento sobre o total das remunerações ou
retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte
individual;
III - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são
prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observado,
no que couber, as disposições dos §§ 7º e 8º do art. 219;
..............................................................................................................................................................
§ 3º No caso de empresa desobrigada de apresentação de
escrituração contábil, na forma do § 16 do art. 225, e não havendo comprovação
dos valores pagos ou creditados aos segurados de que tratam as alíneas
"e" a "i" do inciso V do art. 9º, a contribuição
mínima da empresa referente a esses segurados será de vinte por cento sobre o
respectivo salário-de-contribuição, salvo se não houver salário-de-contribuição
em razão do disposto no § 5º do art. 215, hipótese em que este será estimado em
valor equivalente à maior remuneração paga a empregados da empresa.
§ 4º A remuneração paga ou creditada a transportador
autônomo, a que se referem os incisos I e II do § 15 do art. 9º, pelo frete,
carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria corresponderá
ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social sobre o valor bruto do frete,
carreto ou transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo da
remuneração.
§ 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços
profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a
contribuição da empresa referente aos segurados a que se referem as alíneas
"g" a "i" do inciso V do art. 9º, observado o disposto no
art. 225 e legislação específica, será de vinte por cento sobre:
..............................................................................................................................................................
§ 6º No caso de banco comercial, banco de investimento,
banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento
e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de
poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores
mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de
arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e
de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade
de previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições referidas nos
incisos I e II do caput e nos arts. 202 e 204, é devida a contribuição
adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos
incisos I e II do caput.
................................................................................................................................................................
§ 8º A contribuição será sempre calculada na forma do inciso
II do caput quando a remuneração ou retribuição for paga ou creditada a
pessoa física, quando ausentes os requisitos que caracterizem o segurado como
empregado, mesmo que não esteja inscrita no Regime Geral de Previdência Social.
..............................................................................................................................................................
§ 19. A cooperativa de trabalho não está sujeita à
contribuição de que trata o inciso II, em relação às importâncias por ela
pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de
remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham
prestado a empresas." (NR)
"Art. 213.
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantém seguro
obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias
terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverão
repassar à seguridade social cinqüenta por cento do valor total do prêmio
recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde, para custeio da assistência
médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito." (NR)
"Art. 214. .................................................................................................................................................
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida
em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria,
durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;
.............................................................................................................................................................
VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado,
observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;
..............................................................................................................................................................
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
I - para os segurados contribuinte individual e facultativo,
ao salário mínimo; e
II - para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador
avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este,
ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o
ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
.............................................................................................................................................................
§ 9º
......................................................................................................................................................
V - .......................................................................................................................................................
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do
salário por força de lei;
...............................................................................................................................................................
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do
empregado, quando devidamente comprovadas;
.............................................................................................................................................................
XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a
legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da
criança, quando devidamente comprovadas as despesas;
XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor
salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na
Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da
remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em
conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis
anos de idade da criança; e
XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela
pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que
previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade
de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468
da Consolidação das Leis do Trabalho.
....................................................................…………………………........................................."
(NR)
"Art. 216.
...................................................……….....………......................................................
I -
.........................................................................................................................................................
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior e as
contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte
individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota
fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenha sido prestados
por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, no dia dois do mês
seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias
retidas na forma do art. 219, no dia dois do mês seguinte àquele da emissão da
nota fiscal ou fatura, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente
quando não houver expediente bancário no dia dois; e
................................................................................................................................................................
II - os segurados contribuinte individual e facultativo
estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia
quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver
expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15;
...............................................................................................................................................................
XI - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a
qualidade de segurado contribuinte individual ou especial é obrigada a recolher
a contribuição prevista no inciso II do caput do art. 201 na forma deste
artigo; e
XII - a empresa que remunera contribuinte individual é
obrigada a fornecer a este comprovante do recolhimento da contribuição incidente
sobre a remuneração paga ou de sua inclusão em declaração para fins fiscais,
observado o disposto no § 21.
...............................................................................................................................................................
§ 10. O disposto nos §§ 7º e 8º não se aplica aos casos de
contribuições em atraso de segurado contribuinte individual a partir da
competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições do caput
e §§ 1º a 6º do art. 239.
.................................................................................................................................................................
§ 12. Somente será feito o reconhecimento da filiação nas
situações referidas nos §§ 7º, 9º e 11 após o efetivo recolhimento das
contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da
atividade remunerada.
§ 13. No caso de indenização relativa ao exercício de
atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a período
de filiação obrigatória ou não, na forma do inciso IV do art. 127, a base de
incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as
contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado
o interessado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art.
214.
..............................................................................................................................................................
§ 15. É facultado aos segurados contribuinte individual e
facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário
mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias,
com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver
expediente bancário no dia quinze.
§ 16. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao
empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos
salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, ou
inferiores nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de
gozo de benefício.
...............................................................................................................................................................
§ 20. Na hipótese de o contribuinte individual prestar
serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal,
quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida
ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou
creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo
salário-de-contribuição.
§ 21. Para efeito de dedução, considera-se contribuição
declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida
pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa,
inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o
número da inscrição do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o
compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e
efetuado o recolhimento da correspondente contribuição.
§ 22. Aplicam-se as disposições dos §§ 20 e 21, no que
couber, ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de
cooperativa de trabalho, cabendo a esta fornecer-lhe o comprovante das
respectivas remunerações.
§ 23. O contribuinte individual que não comprovar a
regularidade da dedução de que tratam os §§ 20 a 22 terá glosado o valor
indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os acréscimos
legais devidos.
§ 24. Na hipótese do § 9º, em que o período a indenizar
referir-se a competências a partir de abril de 1995, tomar-se-á como base de
incidência da indenização o valor do salário-de-contribuição correspondente ao
mês anterior ao do requerimento.
§ 25. Relativamente aos que recebem salário variável, o
recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença da gratificação
natalina (13º salário) deverá ser efetuado juntamente com a competência
dezembro do mesmo ano."(NR)
"Art. 219. ..............................................................................................................................................
§ 9º Na impossibilidade de haver compensação integral na
própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas
competências subseqüentes ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao
disposto no § 3º do art. 247.
.........................................................................…......................................................................."
(NR)
"Art. 224-A. O disposto nesta Seção não se aplica à
contratação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho." (NR)
"Art. 225.
..................................................................................................................................................
§ 2º A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá ser efetuada na
rede bancária, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as
informações.
................................................................................................................................................................
§ 9º
........................................................................................................................................................
II - agrupar os segurados por categoria, assim entendido:
segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual;
...............................................................................................................................................................
§ 16. São desobrigadas de apresentação de escrituração
contábil:
.............................................................................................................................................................
§ 21. Fica dispensado do cumprimento do disposto nos incisos
V e VI do caput o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe
presta serviço."(NR)
"Art. 229.
.................................................................................................................................................
§ 1º Os Auditores Fiscais da Previdência Social terão livre
acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à
verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e
documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e
demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções,
caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução
do objetivo.
§ 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que
o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob
qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput
do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento
como segurado empregado.
....................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 239.
................................................................................................................................................
III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes
percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999:
a)
.........................................................................................................................................................
1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou
3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do
vencimento da obrigação;
b)
..........................................................................................................................................................
1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento
da notificação;
2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento
da notificação;
3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde
que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência
da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou
4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência
da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita
em Dívida Ativa; e
c)
........................................................................................................................................................
1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de
parcelamento;
2. setenta por cento, se houve parcelamento;
3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal,
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de
parcelamento; ou
4. cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal,
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de
parcelamento.
§ 1º Os juros de mora previstos no inciso II não serão
inferiores a um por cento ao mês, excetuado o disposto no § 8º.
.............................................................................................................................................................
§ 8º Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no §
1º do art. 348 incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês,
capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
...........................................................................................................................................................
§ 10. O disposto no § 8º não se aplica aos casos de
contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a
partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral.
§ 11. Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas
no documento a que se refere o inciso IV do art. 225, ou quando se tratar de
empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o
citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos
será reduzida em cinqüenta por cento." (NR)
"Art. 255. A empresa será reembolsada pelo valor das
cotas do salário-família pago aos segurados a seu serviço, de acordo com este
Regulamento, mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das
contribuições devidas, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social.
..................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 257.
........................................................................................................................................
§ 6º É dispensada a indicação da finalidade no documento
comprobatório de inexistência de débito, exceto:
..................................................................................................................................................................
§ 8º
......................................................................................................................................................
IV - a transação imobiliária referida na alínea
"b" do inciso I do caput, que envolva empresa que explore
exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento
ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis
destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente
lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo
permanente da empresa.
.................................................................................................................................................................
§ 15. A prova de inexistência de débito perante a
previdência social será fornecida por certidão emitida por meio de sistema
eletrônico, ficando a sua aceitação condicionada à verificação de sua
autenticidade pela Internet, em endereço específico, ou junto à previdência
social.
§ 16. Fica dispensada a guarda do documento comprobatório de
inexistência de débito, prevista no § 5º, cuja autenticidade tenha sido
comprovada pela Internet." (NR)
"Art. 258.
.................................................................................................................................................
§ 2º Na licitação, na contratação com o poder público e no
recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício por ele concedido,
em que não haja oneração de bem do patrimônio da empresa, não será exigida a
garantia, prevista no inciso V, de dívida incluída em parcelamento.
..................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 262.
............................................................................................................................................
Parágrafo único. Nos casos previstos no art. 206 do Código
Tributário Nacional, será expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa
- CPD-EN e, nos demais casos, Certidão Negativa de Débito - CND." (NR)
"LIVRO III
.........................................................................................................................................................
TÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA
SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 278-A. Para os segurados contribuinte individual e
facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia 28 de
novembro de 1999, considera-se salário-de-contribuição o salário-base
determinado conforme art. 215 deste Regulamento, na redação vigente até aquela
data.
§ 1º Observado o disposto no caput, o número mínimo
de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base será
reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, até a extinção da referida
escala.
§ 2º Havendo a extinção de uma determinada classe em face do
disposto no parágrafo anterior, a classe subseqüente será considerada como
classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da
classe extinta e o da nova classe inicial, conforme a seguinte tabela:
|
Classe |
Salário-base |
De 12/1999 |
De 12/2000 |
De 12/2001 |
De 12/2002 |
A partir de |
|
1 |
136,00 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
2 |
251,06 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
3 |
376,60 |
12 |
- |
- |
- |
- |
|
4 |
502,13 |
12 |
- |
- |
- |
- |
|
5 |
627,66 |
24 |
12 |
- |
- |
- |
|
6 |
753,19 |
36 |
24 |
12 |
- |
- |
|
7 |
878,72 |
36 |
24 |
12 |
- |
- |
|
8 |
1.004,26 |
48 |
36 |
24 |
12 |
- |
|
9 |
1.129,79 |
48 |
36 |
24 |
12 |
- |
|
10 |
1.255,32 |
- |
- |
- |
- |
- |
§ 3º Após a extinção da escala de salários-base de que trata
o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados
contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e IV do art.
214." (NR)
"Art. 303. ..................................................................................................................................................
§ 8º Não cabe avocatória para simples reexame de matéria de
fato."(NR)
"Art. 311. ............................................................................................................................................
Parágrafo único. O convênio deverá dispor sobre o reembolso
das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente
legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III,
ajustado por valor global conforme o número de empregados ou associados."
(NR)
"Art. 348.
.................................................................................................................................................
§ 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com
vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a
qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o
disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216.
.........................................................,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,............................."
(NR)
"Art. 357. ............................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os
servidores designados receberão, a título de indenização, o valor
correspondente a um onze avos do valor mínimo do salário-de-contribuição do
contribuinte individual, por deslocamento com pesquisa concluída." (NR)
"Art. 382. Os tratados, convenções e outros acordos
internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil
sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados
como lei especial." (NR)
Art. 2º
Art. 2º Os Anexos II e IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à majoração de contribuição e ao disposto no § 20 do art. 216, a partir da competência março de 2000.
Art. 4º
Art. 4º Revogam-se a alínea "n" do inciso I, os incisos III e IV do caput do art. 9º, o § 1º do art. 32, o § 2º do art. 60, os §§ 1º e 2º do art. 94, os §§ 1º e 2º do art. 101, o § 2º do art. 128, o § 1º do art. 166, os §§ 9º a 14 do art. 201, o § 9º do art. 202, o inciso XX do § 9º do art. 214, o art. 215, o § 2º do art. 255, o § 2º do art. 305 e o § 5º do art. 336 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília, 29 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornelas
"ANEXO
II
.....................................................................................
LISTA
B
.....................................................................................
TRANSTORNOS
MENTAIS E DO COMPORTAMENTO
RELACIONADOS
COM O TRABALHO (Grupo V da CID-10)
|
DOENÇAS |
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL |
|
.................................................................... |
..................................................................... |
|
III - Outros transtornos mentais decorrentes de lesão
e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-): transtorno cognitivo leve
(F06.7) |
.................................................................... |
.........................................................................."
(NR)
"ANEXO
IV
CLASSIFICAÇÃO
DOS AGENTES NOCIVOS
__________________________________________________________________________
CÓDIGO AGENTE NOCIVO TEMPO DE EXPOSIÇÃO
__________________________________________________________________________
1.0.0 AGENTES QUÍMICOS
O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.
O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa.
__________________________________________________________________________
............................................................................" (NR)