DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/5/99 -
Republicado em 12/05/1999
Atualização: JANEIRO/2009
RELAÇÃO
DE LEGISLAÇÃO CORRELATA E SUAS ALTERAÇÕES
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DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS |
(Art. 1º ao 5º) |
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DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL |
(Art. 6º ao 193) |
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DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL |
(Art. 194 a 278-A) |
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DAS PENALIDADES EM GERAL |
(Art. 279 ao 293) |
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DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL |
(Art. 294 a 335) |
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
(Art. 336 a 382) |
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Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Emenda Constitucional no 20, de 1998, as Leis Complementares nos 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de janeiro de 1996, e as Leis nos 8.138, de 28 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8.436, de 25 de junho de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.864, de 28 de março de 1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.129, de 20 de novembro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.476, de 23 de julho de 1997, 9.506, de 30 de outubro de 1997, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 9.601, de 21 de janeiro de 1998, 9.615, de 24 de março de 1998, 9.639, de 25 de maio de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 9.676, de 30 de junho de 1998, 9.703, de 17 de novembro de 1998, 9.711, de 20 de novembro de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.719, de 27 de novembro de 1998, 9.720, de 30 de novembro de 1998, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e 9.876, de 26 de novembro de 1999,
D E C R E T A :
Art.1ºO Regulamento da Previdência
Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seus
anexos.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Ficam revogados os Decretos nºs 33.335, de 20 de julho de 1953, 36.911, de 15 de fevereiro de 1955, 65.106, de 5 de setembro de 1969, 69.382, de 19 de outubro de 1971, 72.771, de 6 de setembro de 1973, 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, 73.833, de 13 de março de 1974, 74.661, de 7 de outubro de 1974, 75.478, de 14 de março de 1975, 75.706, de 8 de maio de 1975, 75.884, de 19 de junho de 1975, 76.326, de 23 de setembro de 1975, 77.210, de 20 de fevereiro de 1976, 79.037, de 24 de dezembro de 1976, 79.575, de 26 de abril de 1977, 79.789, de 7 de junho de 1977, 83.080, de 24 de janeiro de 1979, 83.081, de 24 de janeiro de 1979, 85.745, de 23 de fevereiro de 1981, 85.850, de 30 de março 1981, 86.512, de 29 de outubro de 1981, 87.374, de 8 de julho de 1982, 87.430, de 28 de julho de 1982, 88.353, de 6 de junho de 1983, 88.367, de 7 de junho de 1983, 88.443, de 29 de junho de 1983, 89.167, de 9 de dezembro de 1983, 89.312, de 23 de janeiro de 1984, 90.038, de 9 de agosto de 1984, 90.195, de 12 de setembro de 1984, 90.817, de 17 de janeiro de 1985, 91.406, de 5 de julho de 1985, 92.588, de 25 de abril de 1986, 92.700, de 21 de maio de 1986, 92.702, de 21 de maio de 1986, 92.769, de 10 de junho de 1986, 92.770, de 10 de junho de 1986, 92.976, de 22 de julho de 1986, 94.512, de 24 de junho de 1987, 96.543, de 22 de agosto de 1988, 96.595, de 25 de agosto de 1988, 98.376, de 7 de novembro de 1989, 99.301, de 15 de junho de 1990, 99.351, de 27 de junho 1990, 1.197, de 14 de julho de 1994, 1.514, de 5 de junho de 1995, 1.826, de 29 de fevereiro de 1996, 1.843, de 25 de março de 1996, 2.172, de 5 de março de 1997, 2.173, de 5 de março de 1997, 2.342, de 9 de outubro de 1997, 2.664, de 10 de julho de 1998, 2.782, de 14 de setembro de 1998, 2.803, de 20 de outubro de 1998, 2.924, de 5 de janeiro de 1999, e 3.039, de 28 de abril de 1999.
Brasília, 6 de maio 1999; 178º da Independência e 111º da República.
a)FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LIVRO I -
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
TÍTULO I -
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 1º A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à
saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalidade
da cobertura e do atendimento;
II
-uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
III -seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios,
de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
V - eqüidade na forma de participação no
custeio;
VI - diversidade da base de financiamento; e
VII-caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores,
dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Art. 2º A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de
relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e
diretrizes:
I - acesso universal e igualitário;
II - provimento das ações e serviços mediante
rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
III - descentralização, com direção única em
cada esfera de governo;
IV - atendimento integral, com prioridade para
as atividades preventivas;
V - participação da comunidade na gestão,
fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e
VI-participação da iniciativa privada na
assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais.
TÍTULO III -
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A assistência social é a
política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à
pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade
social.
Parágrafo único. A organização da assistência
social obedecerá às seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa; e
II - participação da população na formulação e
controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO IV -
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A previdência social rege-se
pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos
previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios;
IV-cálculo dos benefícios considerando-se os
salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios, de
forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios
substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado
não inferior ao do salário mínimo; e
VII - caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos
colegiados.
Art. 5º A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá a:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez,
morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à
gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher,
ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
LIVRO II -
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO I -
DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 6º A
previdência social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social; e
II - os regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos e dos militares.
Parágrafo único. O Regime
Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas
no art.
5o, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no
art.
199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Alterado pelo Decreto nº 6.042
- de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação anterior
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura
de todas as situações expressas no art. 5º, exceto a de desemprego involuntário
Art. 7º A
administração do Regime Geral de Previdência Social é atribuída ao Ministério
da Previdência e Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a
ele vinculados.
TÍTULO II -
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I -
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas
classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções
I e II
deste Capítulo.
Art. 9º São
segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza
urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e
mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa
de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável,
presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de
pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras
empresas, na forma da legislação própria;
c) o brasileiro ou o estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior,
em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sede e administração no País;
d) o brasileiro ou o estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa
domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa
constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no
País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade
direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de
entidade de direito público interno;
e) aquele que presta serviço no Brasil
a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a
órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições,
excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro
amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão
diplomática ou repartição consular;
f) o brasileiro civil que trabalha para
a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil
seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado
por regime próprio de previdência social;
g) o
brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições
governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar
local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de
2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao
sistema previdenciário local; Alterado pelo Decreto nº 6.722,
de 30/12/2008
h) o
bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei
no 11.788, de 25 de setembro de 2008; Alterado pelo Decreto nº 6.722,
de 30/12/2008
Redação anterior
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em
repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive
o auxiliar local de que trata a Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993, este desde que, em razão de proibição
legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;;
h) o bolsista e o estagiário que
prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977
i) o servidor da União, Estado,
Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
j) o servidor do Estado, Distrito
Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações,
ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por
regime próprio de previdência social;
l) o servidor contratado pela União,
Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e
fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal;
m) o servidor da União, Estado,
Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante
de emprego público;
n) (Revogado
pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
n) o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da
União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, amparados por regime próprio de previdência social,
quando requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não
permita filiação nessa condição, relativamente à remuneração recebida do órgão
requisitante;
o) o
escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de
registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo
Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994; e
p) o exercente de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de
previdência social; (Alterado pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação anterior
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, nos termos da Lei nº 9.506,
de 30 de outubro de 1997, desde que não amparado por regime próprio de
previdência social;
q) o empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto
por regime próprio de previdência social; (Alínea
acrescentada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
r) o
trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art.
14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de
natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um
ano; Alínea acrescentada pelo Decreto
nº 6.722, de 30/12/2008
II - como empregado doméstico - aquele
que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou
família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
III - (Revogado
pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
III - como
empresário
a) o titular de
firma individual urbana ou rural;
b) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração, na
sociedade anônima;
c) todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;
d) o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração
decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade
limitada, urbana ou rural;
e) todos os sócios, na sociedade de capital e indústria; e
f) o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação
pertinente, na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou
finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade
de direção condominial remunerada;
IV - (Revogado
pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
IV - como trabalhador autônomo, observado o disposto no
§ 15:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; e
b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de
natureza urbana, com fins lucrativos ou não
V-como contribuinte individual: (Inciso e alíneas com redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
V - como equiparado a trabalhador autônomo, entre
outros:
a) a
pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a
qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou
descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou
inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com
auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses
dos §§ 8o e 23 deste artigo; Alterado pelo Decreto nº 6.722,
de 30/12/2008
Redação anterior
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou
por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação original
a) a pessoa
física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira,
em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos
e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua;Constituição
Federal
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração
mineral - garimpo - em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade
a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à previdência social em
razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil,
ainda que na condição de inativos;
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando amparado por regime próprio de
previdência social;
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo quando amparado por sistema de previdência social do país do
domicílio ou por sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;
e
f) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado
classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do
§ 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da , ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos
incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição
Federall;
b) a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos,
com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de
forma não contínua; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
c) o ministro de confissão religiosa e
o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
(Redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação anterior
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade
a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em
razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil,
ainda que na condição de inativos(Redação
dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
d)o brasileiro
civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando
coberto por regime próprio de previdência social;(Redação
dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
e)o titular de firma individual urbana
ou rural;(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
f)o diretor não empregado e o membro de
conselho de administração na sociedade anônima;
(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
g)todos os sócios, nas sociedades em
nome coletivo e de capital e indústria; (Redação
dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
h) o sócio gerente e o sócio cotista
que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não
empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
(Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada,
urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
i)o
associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade
de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito
para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
j)quem presta serviço de natureza
urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de
emprego;
l)a pessoa física que exerce, por conta
própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
m)o aposentado de qualquer regime
previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do
Trabalho, na forma dos incisos II do §1º do art. 111 ou III
do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição
Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma
dos incisos II do art. 119 ou III do §1º do art. 120 da Constituição
Federal; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Nota: A Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu a categoria de magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, entretanto, assegurou o cumprimento dos mandatos dos atuais magistrados.
n) o cooperado de cooperativa de
produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante
remuneração ajustada ao trabalho executado; e (Alínea
acrescentada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
o) o segurado recolhido à prisão sob
regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou
fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da
organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por
conta própria;(Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
p) o Micro
Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos
impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais; Alínea acrescentada pelo Decreto
nº 6.722, de 30/12/2008
VI - como trabalhador avulso - aquele
que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a
diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do
órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº
8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim
considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade
portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de
embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de
mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga
(embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e
similares;
f ) o trabalhador na indústria de
extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i ) o guindasteiro; e
j ) o classificador, o movimentador e
o empacotador de mercadorias em portos; e
VII - como
segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar,
ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
a)
produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro
ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore
atividade: (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
1.
agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
2. de
seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável,
de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de
vida; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
b)
pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual
ou principal meio de vida; e (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de
idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b”
deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades
rurais do grupo familiar. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas
atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem
auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados,
desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
§ 1º O aposentado pelo Regime
Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este
regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às
contribuições de que trata este Regulamento.
§ 2º Considera-se diretor
empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento,
seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades
anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.
§ 3º Considera-se diretor não
empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento,
seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das
sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de
emprego.
§ 4º Entende-se por serviço
prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com
as atividades normais da empresa.
§ 5º Entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração,
sem a utilização de empregados permanentes. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 5º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de
empregado.
§ 6º Entende-se como auxílio
eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua
colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
§ 7º Para efeito do disposto
na alínea
"a" do inciso VI do caput, entende-se por:
I- capatazia - a atividade de
movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o
recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência
aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga
de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II - estiva - a atividade de
movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais
ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o
carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de
bordo;
III - conferência de carga - a
contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino,
verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do
manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e
descarga de embarcações;
IV - conserto de carga - o reparo
e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e
descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem,
etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - vigilância de embarcações - a
atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações
atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos
portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da
embarcação; e
VI - bloco - a atividade de
limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo
batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.
§ 8º Não é
segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento, exceto se decorrente de: (Nova redação
dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 8º Não se considera segurado especial: (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
§ 8º Não
se considera segurado especial a que se refere o inciso VII do caput o membro
do grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de
atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, ou aposentadoria
de qualquer regime
§ 8º Não
se considera segurado especial a que se refere o inciso VII do caput o membro
do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício
de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de arrendamento de
imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou
auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação
continuada da previdência social; (Nova redação
dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
I - o membro do grupo familiar que possui
outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o
disposto no §
10, a pensão por morte deixada por segurado especial e os auxílio-acidente,
auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor
benefício de prestação continuada; (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
I - o
membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do
exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de
arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime; (Inciso
incluído pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
II - benefício previdenciário pela participação em
plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18
deste artigo; (Nova redação dada pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
II - a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por
intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no §
18.(Redação dada pelo Decreto nº
4.845 - de 24/09/2003)
Redação anterior
II - a pessoa
física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira
por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados. (Inciso acrescentado
pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
III - exercício
de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a
cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o
disposto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
IV -
exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria
de trabalhadores rurais; (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
V -
exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade
rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por
segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
VI -
parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do
§ 18 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
VII -
atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo
grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que,
nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de
prestação continuada da previdência social; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
VIII - atividade artística,
desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada
da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
§ 9º Para os fins previstos nas alíneas
"a" e "b"
do inciso V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não,
explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro
outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de
minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
§ 10. O dirigente sindical mantém,
durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no Regime Geral de
Previdência Social de antes da investidura no cargo.
§ 11. O magistrado da Justiça
Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou III do § 1º do
art. 120 da Constituição
Federal, mantém o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social
de antes da investidura no cargo.(Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 11. O
magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, nomeado na forma do
inciso II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do
art. 116 da Constituição
Federal, e o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso
II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição
Federal, mantêm o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência
Social de antes da investidura no cargo
§ 12. O exercício de atividade
remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência
Social.
§ 13. Aquele que exerce,
concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma
dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de
1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o §
2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela
data, o disposto no inciso
III do caput do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº
3.452, de 9/05/2000)
§ 14. Considera-se pescador
artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da
pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
§ 13. Aquele
que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao
Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada
uma dessas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 215.
§ 14. Considera-se
pescador artesanal aquele que, utilizando ou não embarcação própria, com até duas
toneladas brutas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal
de vida, inclusive em regime de parceria, meação ou arrendamento
I - não
utilize embarcação; (Inciso acrescentado
pelo Decreto
nº 3.668, de 22/11/2000)
II - utilize embarcação de até
seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
III - na condição,
exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas
de arqueação bruta.(Inciso acrescentado
pelo Decreto
nº 3.668, de 22/11/2000)
§15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 15. São
trabalhadores autônomos, entre outros
I - o condutor autônomo de veículo
rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem
vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente
comprador de um só veículo;
II - aquele que exerce atividade
de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em
regime de colaboração, nos termos da Lei nº
6.094, de 30 de agosto de 1974;
III - aquele que, pessoalmente,
por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via
pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº
6.586, de 6 de novembro de 1978;
IV - o trabalhador associado a
cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;
V - o membro de conselho fiscal de
sociedade por ações;
VI - aquele que presta serviço de
natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito
residencial desta, sem fins lucrativos;
VII - o notário ou tabelião e o
oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação
do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres
públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
VIII - aquele que, na condição
de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou
assemelhados;
IX - a pessoa física que edifica
obra de construção civil;
X - o médico residente de que
trata a Lei
nº 6.932, de 7 de julho de 1981. (Redação
dada pelo Decreto
nº 4.729, de 9/06/2003)
XI - o pescador que trabalha em
regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis
toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso
III do § 14; (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
X - o
médico-residente de que trata a Lei nº
6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº
8.138, de 28 de dezembro de 1990
XI - o
pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em barco
com mais de duas toneladas brutas de tara; e
XII - o incorporador de que trata o
art. 29 da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964.
XIII-o bolsista da Fundação
Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº
6.855, de 18 de novembro de 1980; e (Inciso
acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
XIV-o árbitro e seus auxiliares
que atuam em conformidade com a Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998. (Inciso acrescentado
pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
XV - o membro de conselho tutelar
de que trata o art. 132 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
XVI - o interventor, o
liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição
financeira de que trata o §
6º do art. 201. (Inciso
acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§16. Aplica-se o disposto na alínea
"i" do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de
Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com
a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em
regime especial, e fundações.(Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§17. Para os fins do §
14, entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade
total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão
competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado
especial: (Nova redação
dada pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria,
meação ou comodato, de até cinqüenta por cento de imóvel rural cuja área total,
contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que
outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
II - a exploração da atividade turística da propriedade
rural, inclusive com hospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano; (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
III - a participação em plano de previdência complementar
instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de
trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo
familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa
assistencial oficial de governo; (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de
beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade, de
acordo com o disposto no § 25; e (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
VI - a
associação a cooperativa agropecuária. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial
a outorga de até cinqüenta por cento de imóvel rural, cuja área total seja de
no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação,
desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade
individualmente ou em regime de economia familiar. (Parágrafo Incluído pelo Decreto nº
4.845 - de 24/09/2003)
§ 19. Os segurados
de que trata o art.
199-A terão identificação específica nos registros da Previdência Social. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 20. Para os fins deste artigo, considera-se que
o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel
rural onde desenvolve a atividade quando resida no mesmo município de situação
do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que
desenvolve a atividade rural. (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
§ 21. O grupo familiar poderá utilizar-se de
empregado, inclusive daquele referido na alínea “r” do inciso I do caput deste
artigo, ou de trabalhador de que trata a alínea “j” do inciso V, em épocas de
safra, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil, em
períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de
trabalho, à razão de oito horas/dia e quarenta e quatro horas/semana. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 22. O disposto nos incisos III e V do § 8o deste
artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao
exercício das atividades de que tratam os referidos incisos. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 23. O segurado especial fica excluído dessa
categoria: (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
I - a
contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
a) deixar
de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo,
sem prejuízo do disposto no art. 13, ou exceder qualquer dos limites
estabelecidos no inciso I do § 18 deste artigo; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
b) se
enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral
de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do
§ 8o deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13; e (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
c) se
tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
II - a
contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo
familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
a)
utilização de trabalhadores nos termos do § 21 deste artigo; (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
b) dias em
atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 8o deste artigo; e (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
c) dias de
hospedagem a que se refere o inciso II do § 18 deste artigo. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 24. Aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso
V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da
atividade rural por este explorada.
§ 25. Considera-se processo de beneficiamento ou
industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor
rural pessoa física, observado o disposto no § 5o do art. 200, desde que não
esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI.§
26. É considerado MEI o empresário
individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples
Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento mencionada
na alínea “p” do inciso V do caput. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art. 10. O servidor civil ocupante de
cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem
como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de
Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por
regime próprio de previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§1ºCaso o servidor ou o
militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados
para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação
nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas às
regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
Art. 10. O
servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado,
Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e
fundações, são excluídos, nesta condição, do Regime Geral de Previdência Social
consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de
previdência social.
§ 1º Caso
os servidores referidos no caput venham a exercer, concomitantemente, uma ou
mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social,
tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a estas atividades.
§ 2º Entende-se
por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos
aposentadoria e pensão por morte.
§2ºCaso o servidor ou o militar
venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo
Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em
relação a essas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§ 3º Entende-se por regime próprio
de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por
morte previstas no art. 40 da Constituição
Federal. (Redação dada pelo Decreto nº
3.452, de 9/05/2000)
Art.11. É segurado facultativo o maior de
dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social,
mediante contribuição, na forma do art.
199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre
como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se
facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando
não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha
cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado
obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de
que trata o art. 132 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer
regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que
prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em
tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou
doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer
regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce
atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
e
X - o brasileiro residente ou
domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país
com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
§ 2º É vedada a filiação ao
Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de
pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese
de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição,
contribuição ao respectivo regime próprio.
§ 3º A filiação na qualidade de
segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir
da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo
o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da
inscrição, ressalvado o §
3º do art. 28.
§ 4º Após a inscrição, o segurado
facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver
ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso
VI do art. 13.
Art.12. Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou a
sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins
lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública
direta, indireta e fundacional; e
II - empregador doméstico - aquele que
admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado
doméstico.
Parágrafo único.Equiparam-se a empresa,
para os efeitos deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
I-o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Parágrafo único. Consideram-se
empresa, para os efeitos deste Regulamento:
I - o
trabalhador autônomo ou a este equiparado, em relação a segurado que lhe presta
serviço;;
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de
qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição
consular de carreiras estrangeiras;
III - o operador portuário e o
órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº
8.630, de 25 de fevereiro de 1993; e
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física,
em relação a segurado que lhe presta serviço.
Subseção Única -
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
Art.13. Mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em
gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação
de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a
segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o
livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o
licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar; e
VI - até seis meses após a cessação
das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso
II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver
pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso
II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação por registro
no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Nota:
A Medida
Provisória nº 1.709-4, de 27.11.1998, reeditada até a de nº
2.164-41, de 24.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11.9.2001, assegura a qualidade de segurado aos
empregados ali mencionados, nos seguintes termos:
"Art. 8º Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do
disposto no art. 476-A da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991".
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus
direitos perante a previdência social.
§ 4º Aplica-se o disposto
no inciso
II do caput e no §1º
ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§ 5º A perda da qualidade
de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo
de contribuição e especial. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 6º Aplica-se o disposto
no §
5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no
mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na
data do requerimento do benefício. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Art.14. O reconhecimento da perda da
qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art.
13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do
contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término
daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
Art. 14. A
perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte
ao término dos prazos fixados no art. 13.
Art.15.(Revogado
pelo Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
Art. 15. Para
fins do disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair no sábado, domingo
ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser
efetuado no dia útil imediatamente anterior.
Art. 15. "Art. 15. Para
fins do disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair no sábado, domingo
ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser
efetuado no dia útil imediatamente posterior."(NR) (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Seção II -
Dos Dependentes
Art.16. São beneficiários do Regime
Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de
condições.
§ 2º A existência de
dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações
os das classes seguintes.
§ 3º Equiparam-se aos
filhos, nas condições do inciso
I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência
econômica na forma estabelecida no §
3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde
que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
§ 3º Equiparam-se
aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado
e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no
§ 8º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º O menor sob tutela
somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de
termo de tutela.
§ 5º Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado
ou segurada.
§ 6º Considera-se união
estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o
homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família,
observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº
6.384, de 28/02/2008)
§ 6º Considera-se
união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou
viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso
I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art.17. A perda da qualidade de
dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação
judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos,
pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial
transitada em julgado;
II - para a companheira ou
companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada,
enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III-para o filho e o irmão, de
qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos,
ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação
for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
III - para
o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de
idade ou pela emancipação, salvo se inválidos; e
IV - para os
dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Seção III -
Das Inscrições
Subseção I -
Do Segurado
Art.18.Considera-se inscrição de
segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é
cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos
dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização,
observado o disposto no art.
330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:
(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
Art. 18. Considera-se
inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o
segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante
comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua
caracterização, na seguinte forma:
I - o
empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os
habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no
caso de empregado, observado o disposto no § 2o do art. 20, e pelo cadastramento
e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador
avulso; (Nova redação
dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos
que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de
trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou
órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;
II - empregado doméstico - pela
apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;
III-contribuinte
individual-pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o
exercício de atividade profissional, liberal ou não; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
III - empresário - pela
apresentação de documento que caracterize a sua condição
IV - trabalhador autônomo ou a este equiparado - pela
apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade
profissional, liberal ou não;
V - segurado especial - pela apresentação de documento que
comprove o exercício de atividade rural; e
IV-segurado especial-pela
apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e (Renumerado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
V-facultativo-pela apresentação
de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade
que o enquadre na categoria de segurado obrigatório. (Renumerado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
VI - facultativo - pela
apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce
atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
§1ºA inscrição do
segurado de que trata o inciso
I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 1º A
inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na
empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto
Nacional do Seguro Social, vedada a inscrição post mortem.
§ 2º A inscrição do segurado em qualquer categoria
mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos.
§ 3º Todo aquele que
exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime
Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada
uma delas.
§4º
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
Redação anterior:
§4ºA previdência
social poderá emitir identificação específica para o segurado contribuinte
individual, trabalhador avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos
exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.
(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 4º A
previdência social poderá emitir identificação específica para o segurado
empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, avulso, especial e
facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a
finalidade de provar a filiação.
§5ºPresentes os pressupostos
da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§6oA
comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à
caracterização do segurado poderá ser exigida quando da concessão do benefício.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§ 7º A inscrição do segurado especial será feita
de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das
informações pessoais, a identificação da forma do exercício da atividade, se
individual ou em regime de economia familiar; da condição no grupo familiar, se
titular ou componente; do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do
Código Brasileiro de Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à
propriedade ou embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a
atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a
identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
§ 8º O
segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do
imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no
ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro
outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
Art.
19. Os dados constantes do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e
contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de
contribuição e salários-de-contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e
Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos
como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de
serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso,
relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à
anotação. (Redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação anterior
Art. 19. A
anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência
Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social,
relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em
caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a
apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
§ 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer
momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do
CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes,
conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de
benefício, exceto na hipótese do art. 142 (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
Redação anterior
§ 1º O INSS definirá os critérios para apuração das informações
constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP que ainda não tiverem sido processadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
§ 2º Informações inseridas extemporaneamente no
CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados
anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos
que comprovem a sua regularidade. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 2º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou
remunerações, o vínculo não será considerado, facultada a providência prevista
no §
3º. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
§ 3º Respeitadas as definições vigentes sobre a
procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de
dados: (Nova redação
dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
I -
relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento
apresentado após o transcurso de sessenta dias do prazo estabelecido pela
legislação; (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado: (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
a) após o
último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de serviço
pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
b) após o
último dia do exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se
tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais -
RAIS; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
III - relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido
feito sem observância do estabelecido em lei. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
Redação anterior
§ 3º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão,
exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação
de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios
definidos pelo INSS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
§ 4º A extemporaneidade de que trata o inciso I
do § 3o será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a
informação, desde que, cumulativamente: (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
I - o
atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a
alínea “a” do inciso II do § 3o; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
II -
tenham sido recolhidas, quando for o caso, as contribuições correspondentes ao
período retroagido; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
III - o
segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência
mínima seja de até doze contribuições mensais. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 5º Não constando do CNIS informações sobre
contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do
vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao
empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação,
esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo
segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
§ 6º O INSS poderá definir critérios para
apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido
processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja
regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
§ 7º Para os
fins de que trata os §§ 2º a 6º, o INSS e a DATAPREV adotarão as providências
necessárias para que as informações constantes do CNIS sujeitas à comprovação
sejam identificadas e destacadas dos demais registros.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art.
19-A. Para fins de benefícios de que
trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços
prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados
mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão
público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver
instituído regime próprio de previdência social. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
“Art.
19-B. A comprovação de vínculos e
remunerações de que trata o art. 62 poderá ser utilizada para suprir omissão do
empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente
ou para subsidiar a avaliação dos dados do CNIS. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art.20.
Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a
previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1º A
filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade
remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da
inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado
facultativo. (Renumerado
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 2º A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural
pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o
exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua
inclusão na GFIP, mediante identificação específica. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
Redação anterior
Parágrafo único. A filiação à previdência social decorre automaticamente
do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da
inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado
facultativo.
Art.21. Para fins
do disposto nesta Seção, a anotação de dado pessoal deve ser feita na Carteira
Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social à vista do documento
comprobatório do fato.
Subseção II -
Do Dependente
Art. 22. A inscrição do dependente
do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver
direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação anterior
Art. 22.
Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência social, o
ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de:
I - para os dependentes
preferenciais:
a) cônjuge e filhos -
certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro
- documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação
judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido
casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho -
certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento
do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no §
3º do art. 16;
II - pais - certidão de
nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III - irmão - certidão de
nascimento.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação anterior
§ 1º A
inscrição dos dependentes de que trata a alínea "a" do inciso I do
caput será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou
órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do
Seguro Social, nos demais casos.
§ 2º Incumbe ao
segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato
da inscrição do segurado
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
§ 3º Para comprovação
do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados
no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação
dada pelo Decreto
nº 3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
§ 3º Para
comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser
apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 7º e 8º:
I - certidão
de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de
casamento religioso;
III- declaração do
imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições
testamentárias;
V- (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
Redação anterior
V - anotação constante
na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
feita pelo órgão competente;
VI - declaração especial feita
perante tabelião;
VII - prova de mesmo
domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado
como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e
a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste
o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 4º O fato
superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser
comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis.
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação anterior
§ 5º O segurado
casado não poderá realizar a inscrição de companheira.
§ 6º Somente será exigida a
certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990,
data da vigência da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990.
§7º (Revogado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
§ 7º Para a
comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados
nos incisos III, IV, V, VI e XII do § 3º constituem, por si só, prova
bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no
mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação
administrativa, processada na forma dos arts. 142 a 151.
§ 8º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência
econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o Instituto
Nacional do Seguro Social, acompanhada de um dos documentos referidos nos
incisos III, V, VI e XIII do § 3º, que constituem, por si só, prova
bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII,
VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV serem considerados em conjunto de no mínimo
três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou
parecer sócio-econômico do Serviço Social do Instituto Nacional do Seguro
Social.
§ 9º
No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de
benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo
do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 10. No ato de inscrição,
o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não
emancipação. (Redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
§ 11 (Revogado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação anterior
§ 10. Deverá
ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de
inscrição de dependente menor de vinte e um anos referido no art. 16
§ 11. Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a
inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante
o Instituto Nacional do Seguro Social
§ 12. Os
dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições
tornadas nulas de pleno direito.
§ 13. No caso de equiparado
a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por
documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da
dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Art.23. (Revogado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação anterior
Art. 23.
Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do
dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
I - companheiro ou
companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 7º
do art. 22;
II - pais - pela comprovação de dependência
econômica, na forma prevista no § 8º
do art. 22;
III - irmãos - pela comprovação de dependência
econômica, na forma prevista no § 8º
do art. 22 e declaração de não emancipação; e
IV - equiparado a filho - pela comprovação de
dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido
emancipado.
Art. 23. Ocorrendo
o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente,
cabe a este promovê-la, observados os critérios definidos no art. 22. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001
Parágrafo único. No caso de equiparado a filho, a inscrição
será feita mediante a comprovação da equiparação, da dependência econômica e da
declaração de que não tenha sido emancipado (Parágrafo único incluído pelo )
Art.24. Os
pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a
inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante
o Instituto Nacional do Seguro Social.
CAPÍTULO II -
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I -
Das Espécies de Prestação
Art.25. O Regime
Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em
benefícios e serviços:
a)
aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de
contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade; e
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão; e
III - quanto ao segurado e dependente:
reabilitação profissional.
Art.26.
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições
mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas
competências.
§ 1º Para o segurado especial,
considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses
necessário à concessão do benefício requerido.
§ 2º Será considerado, para
efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social
do Servidor Público anterior à Lei nº
8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de
cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em
regime especial, e fundações públicas federais.
§ 3º Não é computado para efeito
de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência
novembro de 1991.
§ 4º Para efeito de carência,
considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado,
do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da
competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na
forma do art.
216. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 4º Para
efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do
segurado empregado e do trabalhador avulso.
§5ºObservado o disposto no §4º
do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência
social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Art. 27. Revogado
pelo Decreto nº 5.399 de 24/3/ 2005 - DOU DE 28/3/2005
Redação anterior
Art.27. Havendo perda da
qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no
art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Art. 27. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois
que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social
que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se
refere o inciso
II do caput e o §
1º do art. 13. (Nova redação
pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação anterior
Parágrafo
único.Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de
previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os
prazos a que se refere o inciso II do caput e o §1º do art. 13. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Art.28. O período de carência é contado:
I - para o segurado empregado e
trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social;
e
II - para o segurado empregado
doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no §
4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que
contribui na forma do §
2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas
com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado
facultativo, o disposto nos §§
3o e 4o
do art. 11. Alterado
pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 1o Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação anterior
II - para o segurado
empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do
art. 26, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto
no § 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto
ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. (Redação dada
pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)Decreto nº
3.265, de 29/11/99
II - para o segurado empregado doméstico, empresário, trabalhador
autônomo ou a este equiparado, especial, este enquanto contribuinte individual
na forma do disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da data do
efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo
consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto
nos §§ 3º e 4º do art. 11.
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual,
especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no
§ 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da
primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores,
observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do
art. 11. (Redação dada pelo )
§ 1º Para o
segurado especial não contribuinte individual, o período de carência de que
trata o § 1º do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade
rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.
§ 2º
O período a que se refere o inciso
XVIII do art. 60 será computado para fins de carência.
§ 3º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo
recolhimento trimestral na forma prevista nos §§
15 e 16
do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição
do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no
prazo estipulado no referido §
15.
Art.29. A concessão das prestações
pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art.
30, depende dos seguintes períodos de carência:
I - doze contribuições mensais, nos
casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e
II - cento e oitenta contribuições
mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e
especial.
III - dez contribuições mensais, no
caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual,
especial e facultativa, respeitado o disposto no §
2º do art. 93 e no inciso
II do art. 101. (Redação dada pelo Decreto nº
3.452, de 9/05/2000)
Redação anterior
III - dez
contribuições mensais, no caso de salário-maternidade para as seguradas
contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no
§ 2º do art. 93 e no § 2º do art. 101.
Parágrafo único.Em caso de parto
antecipado, o período de carência a que se refere o inciso
III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses
em que o parto foi antecipado. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Art.30. Independe de carência a concessão
das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão,
salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
II-salário-maternidade, para as
seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
II - salário-maternidade,
exceto para a segurada especial, que observará o disposto no § 2º do art.
93;
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Nota:
Os Ministros da Previdência e Assistência Social
e da Saúde elaboraram e publicaram, mediante a Portaria Interministerial nº
2.998, de 23.8.2001, a lista de doenças ou afecções que excluem a exigência de
carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez,
conforme segue:
"Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
I -
tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada; e
XIV - hepatopatia grave.
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença,
auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que
comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de
meses correspondente à carência do benefício requerido; e
V - reabilitação profissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou
causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos,
químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade
laborativa.
Seção
III -
Do Salário-de-benefício
Art.31.
Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal
dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas
especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade
e os demais benefícios de legislação especial.
Parágrafo único. O INSS terá até cento
e oitenta dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as
informações constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no
cálculo do salário-de-benefício. (Parágrafo único
acrescentado pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Art.32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, com inclusão de incisos)
Redação anterior
Art. 32. O
salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de
trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.
I-para as
aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para
as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo; (Nova redação pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação anterior
II - para
a aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo; (Alterado pelo Decreto nº 5.399 de 24/3/ 2005 - DOU DE 28/3/2005
II-para as
aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo.
III - para
o auxílio-doença e auxílio-acidente e na hipótese prevista no inciso III do
art. 30, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos
salários-de-contribuição ou, não alcançado este limite, na média aritmética simples
dos salários-de-contribuição existentes. ; (Acrescentado pelo Decreto nº 5.399 de 24/3/ 2005 - DOU DE 28/3/2005)
III - Revogado pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005
§ 1º Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99
Redação anterior
§ 1º No
caso de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, contando o
segurado com menos de vinte e quatro salários-de-contribuição no período máximo
citado, o salário-de-benefício corresponderá a um vinte e quatro avos da soma
dos salários-de-contribuição apurados.
§2º Revogado pelo Decreto nº 5.399 de 24/3/ 2005 - DOU DE 28/3/2005
Redação anterior
§2ºNos casos de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos
de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o
salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido
pelo número de contribuições apurado. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
§ 2º Nos casos
de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de trinta e seis contribuições no período máximo citado, o
salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida
pelo seu número apurado.
§ 3º O valor do salário-de-benefício não será
inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 4º Serão considerados para
cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a
qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais
tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 5º Não será considerado, no
cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que
exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos trinta e seis
meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela
Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da
empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de
reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 6º Se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á
como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 7º Exceto para o
salário-família e o auxílio-acidente, será pago o valor mínimo de benefício
para as prestações referidas no art.
30, quando não houver salário-de-contribuição no período básico de cálculo.
§ 8º Para fins de apuração do
salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o
valor mensal deste será somado ao salário-de-contribuição antes da aplicação da
correção a que se refere o art.
33, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo
do salário-de-contribuição.
§9ºNo caso dos §§3º
e 4º
do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado considerando-se
como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente
anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta
anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no §2º
do art. 35 e a legislação de regência.(Redação
dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
§ 9º No caso
dos §§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado
considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses
imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de
contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem,
observado o disposto no § 2º do art. 35 e a legislação de regência.
§10. Para os segurados contribuinte individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista no §15 do art. 216, que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que efetivamente recolhidos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 10. Para o
segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo
optante pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do art.
216, que tenha solicitado qualquer benefício previdenciário, o
salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que
efetivamente recolhidos.
§11. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula: (Parágrafo e fórmula acrescentados pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
onde:
f =
fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
§12. Para efeito do
disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade
da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade
construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para
toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos
os sexos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§13. Publicada a tábua de
mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data
considerarão a nova expectativa de sobrevida. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§14. Para efeito da aplicação do
fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Parágrafo e incisos acrescentados pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
I- cinco anos, quando se tratar
de mulher; ou
II- cinco ou dez anos, quando se
tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§15. No cálculo do
salário-de-benefício serão considerados os salário-de-contribuição vertidos
para regime próprio de previdência social de segurado oriundo desse regime,
após a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o
disposto no art.
214. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§16. Na hipótese do §23
do art. 216, enquanto as contribuições não forem complementadas, o
salário-de-contribuição será computado, para efeito de benefício,
proporcionalmente à contribuição efetivamente recolhida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§17. No caso do parágrafo anterior,
não serão considerados como tempo de contribuição, para o fim de concessão de
benefício previdenciário, enquanto as contribuições não forem complementadas, o
período correspondente às competências em que se verificar recolhimento de
contribuição sobre salário-de-contribuição menor que um salário mínimo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§ 18. O salário-de-benefício, para
fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito
dos acordos internacionais, do segurado com contribuição para a previdência
social brasileira, será apurado: (Parágrafo e incisos
acrescentados pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
I - quando houver contribuído, no
Brasil, em número igual ou superior a sessenta por cento do número de meses
decorridos desde a competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto
no art.
188-A e seus §§
1º e 2º;
II - quando houver contribuído,
no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso
I, com base no valor da média aritmética simples de todos os
salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado
desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o §
2º do art. 188-A, o §
19 e, quando for o caso, o §
14, ambos deste artigo; e
III - sem contribuição, no
Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base na média aritmética
simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário,
observados o disposto no §
2º do art. 188-Ae, quando for o caso, no §
14 deste artigo.
§ 19. Para a hipótese de que trata o §
18, o tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do
fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a previdência
social brasileira e o tempo de contribuição para a previdência social do país
acordante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 20. Nos casos de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos
de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o
salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido
pelo número de contribuições apurado. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
§ 21. O salário-de-benefício do segurado especial
consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no
inciso II do § 2º do art. 39 deste Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art. 33. Todos
os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão
corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de
Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira
competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo
até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor
real. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação anterior
Art.33. Todos os
salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão
reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido em
lei para essa finalidade, referente ao período decorrido a partir da primeira
competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo
até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus
valores reais.
Art.34. O
salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades
concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das
atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no período
básico de cálculo, observado o disposto no art.
32 e nas normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em
relação a cada atividade, as condições para obtenção do benefício requerido, o
salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos
salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese
do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes
parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado
com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são
atendidas as condições do benefício requerido; e
b) um percentual da média do
salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação
entre o número de meses completos de contribuição e os do período da carência
do benefício requerido; e
III - quando se tratar de benefício
por tempo de contribuição, o percentual de que trata a alínea
"b" do inciso anterior será o resultante da relação entre os anos
completos de atividade e o número de anos de contribuição considerado para a
concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo
não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades
concomitantes.
§ 2º Quando o exercício de
uma das atividades concomitantes se desdobrar por atividades sucessivas, o tempo
a ser considerado para os efeitos deste artigo será a soma dos períodos de
contribuição correspondentes.
§ 3º Se o segurado se afastar
de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data
abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo
salário-de-contribuição será computado, observadas, conforme o caso, as normas
deste artigo.
§ 4º O percentual a que se
referem a alínea
"b" do inciso II e o inciso
III do caput não pode ser superior a cem por cento do limite máximo do
salário-de-contribuição.
§ 5º No caso do §
3º do art. 73, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez
deve corresponder à soma das parcelas seguintes:
I- o valor do salário-de-benefício
do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez, reajustado
na forma do §
6º do art. 32; e
II - o valor correspondente ao
percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais
atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado,
percentual este equivalente à relação entre os meses completos de contribuição,
até o máximo de doze, e os estipulados como período de carência para a
aposentadoria por invalidez.
§ 6º Não se aplica o disposto
neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição
das atividades concomitantes em respeito ao limite desse salário.
Seção IV -
Da Renda Mensal do Benefício
Art.35. A renda mensal do benefício de prestação continuada
que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite
máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art.
45.
§ 1º A renda mensal dos
benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de
previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.
§ 2º A renda mensal inicial,
apurada na forma do §
9º do art. 32, será reajustada pelos índices de reajustamento
aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo
devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data.
§ 3º Na hipótese de a média
apurada na forma do art.
32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no
mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o
referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o
primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício
assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição
vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Art.36. No cálculo do valor da renda
mensal do benefício serão computados:
I - para o segurado empregado e o
trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de
contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e
II - para o segurado empregado, o
trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente,
considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer
aposentadoria, nos termos do §
8º do art. 32.
§ 1º Para os demais segurados
somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de
contribuição efetivamente recolhida.
§2ºNo caso de segurado
empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para
a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus
salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o
cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do
salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser
recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 2º Ao
segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as
condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o
valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será
concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada
quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
§ 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo
satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não
possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será
concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando
da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
§ 4º Nos casos dos §§
2º e 3º,
após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de
arrecadação do Institto Nacional do Seguro Social, para adoção das providências
previstas nos arts.
238 a 246.
§ 5º Sem prejuízo do disposto
nos §§
2º e 3º,,
cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com todos os informes
necessários para o cálculo da renda mensal.
§ 6º Para o segurado especial
que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado
somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente
na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a
limitação contida no inciso
I do § 2º do art. 39 e do art.
183.
§ 7º A renda mensal inicial da
aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será
de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de
correção dos benefícios em geral.
Art.37. A renda mensal inicial, recalculada
de acordo com o disposto nos §§
2º e 3º
do art. 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com
igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão
do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
Parágrafo único. Para fins da
substituição de que trata o caput, o requerimento de revisão deve ser aceito
pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir da concessão do benefício em
valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos
salários-de-contribuição ou de recolhimento das contribuições.
Art.38. Para o cálculo da renda mensal do
benefício referido no inciso III
do caput do art. 39, deverá ser considerado o tempo de de contribuição de
que trata o art.
60.
Art.39. A renda mensal do benefício de
prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício
os seguintes percentuais:
I - auxílio-doença - noventa e um por
cento do salário-de-benefício;
II - aposentadoria por invalidez - cem
por cento do salário-de-benefício;
III - aposentadoria por idade -
setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de
doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;
IV - aposentadoria por tempo de
contribuição:
a) para a mulher - cem por cento do
salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição;
b) para o homem - cem por cento do
salário-de-benefício aos trinta e cinco anos de contribuição; e
c) cem por cento do
salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos
vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de
magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
V - aposentadoria especial - cem por
cento do salário-de-benefício; e
VI - auxílio-acidente - cinqüenta por
cento do salário-de-benefício.
§ 1º Para efeito do percentual
de acréscimo de que trata o inciso
III do caput, assim considerado o relativo a cada grupo de doze
contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente,
quando se tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso.
§ 2º Para os segurados
especiais é garantida a concessão, alternativamente:
I-de aposentadoria por idade ou por
invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no
valor de um salário mínimo, observado o disposto no inciso
III do art. 30; ou
II - dos benefícios especificados
neste Regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos,
desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o disposto no §
2º do art. 200.
§ 3º O valor mensal da pensão
por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o
disposto no §
8º do art. 32.
§ 4º Se na data do óbito o
segurado estiver recebendo aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da
pensão por morte será calculado conforme o disposto no parágrafo anterior, não
incorporando o valor do auxílio-acidente.
§ 5º Após a cessação do
auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o
segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que
resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a noventa e um
por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o
mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção
dos benefícios em geral.
Seção V -
Do Reajustamento do Valor do Benefício
Art.40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
§ 1º Os valores dos benefícios
em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do
salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do
último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 2º Os benefícios com renda mensal superior a um
salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao
de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de
beneficiários por dia de pagamento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 2o Os benefícios devem ser pagos do
primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência,
observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de
pagamento. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação anterior
§ 1o Os valores dos benefícios em
manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário
mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último
reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
I - preservação
do valor real do benefício;
II - atualização
anual;
III - variação
de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do
valor de compra dos benefícios.
§ 1o Os
valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, na mesma data de
reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de
início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em decreto
do Poder Executivo, observados os seguintes critérios: (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
§ 1º Os
valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas
respectivas datas de início, com base em percentual definido em decreto do
Poder Executivo para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou
do seu último reajustamento. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 1º Os valores
dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas
datas de início, com base na variação integral do índice definido em lei para
essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último
reajustamento.
Nota:
A Medida
Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº
2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11.9.2001, alterou a redação do caput e os
incisos I, III e IV do art. 41 da Lei nº
8.213, de 24.7.91, e acrescentou os §§ 8º e 9º, conforme segue:
"Art.41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustado, a
partir de 1º de junho de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas
de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em
regulamento, observados os seguintes critérios:
I - preservação do valor real do benefício;
..............................................................................................................................................................................................................................................
III - atualização anual;
IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da
manutenção do valor de compra dos benefícios.
...........................................................................................................................................................................................................................................
§ 8º Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do
salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do
disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social.
§ 9º Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício,
poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso
IV deste artigo, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na
forma do regulamento."
Redação anterior
§ 2o Os
benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de
sua competência, observando-se a distribuição proporcional do número de
beneficiários por dia de pagamento.Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
§ 2o Os benefícios devem ser pagos
do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, até março
de 2004 e do primeiro ao quinto dia útil, a partir do mês de abril de 2004,
observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de
pagamento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003)
§ 2º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo
dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição
proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
§ 3o Os benefícios devem ser pagos do
primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência,
observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de
pagamento. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação anterior
§ 3º Em caso de comprovada inviabilidade
operacional e fìnanceira do Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho
Nacional de Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o
pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 1º de
agosto de 1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do
mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no
parágrafo anterior, tão logo superadas as dificuldades.
§ 4º Os benefícios com renda mensal no valor de
até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia
útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês
subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de
pagamento. (Nova redação
dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 4o Para
os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento
deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o §
1o, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação anterior
§ 4o Para os
benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento
deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o § 1o,
na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social
Redação anterior
§ 4º Para os benefícios majorados devido
à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando
da aplicação do reajuste de que trata o § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 5º Para os efeitos dos §§ 2º e 4º, considera-se
dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
§ 6º Para os benefícios que tenham sido majorados
devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado
no momento da aplicação do disposto no § 1o, de acordo com normas a serem
baixadas pelo Ministério da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art.41. O valor mensal do abono de permanência em serviço, do
auxílio-suplementar e do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto
no art.
40 e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do segurado.
Art. 42. Nenhum
benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na
data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao
valor de um salário mínimo. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
Art.42.
Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição, nem inferior ao valor de um salário mínimo.
Parágrafo único. O auxílio-acidente, o
abono de permanência em serviço, o auxílio-suplementar, o salário-família e a
parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por
totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência
social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo.
Seção VI -
Dos Benefícios
Subseção I -
Da Aposentadoria por Invalidez
Art.43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida,
quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A concessão de
aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança.
§ 2º A doença ou lesão de
que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
Art.44. A aposentadoria por invalidez
consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso
II do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da
cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto no §
1º.
§ 1º Concluindo a perícia
médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o
trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
I-ao segurado empregado a contar
do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada
do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem
mais de trinta dias; e (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
II-ao segurado empregado doméstico,
contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar
da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se
entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
I - ao segurado empregado ou
empresário a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir
da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do
requerimento decorrerem mais de trinta dias; e
II - ao segurado empregado doméstico, trabalhador autônomo ou a este
equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, a contar da
data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre
essas datas decorrerem mais de trinta dias
§2ºDurante os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da
atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado
o salário. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 2º Durante os primeiros quinze
dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa
pagar ao segurado empregado o salário integral ou, ao empresário, a remuneração
§ 3º A concessão de aposentadoria por
invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na
forma do art. 73, está condicionada ao afastamento de todas as atividades.
Art.45. O valor da aposentadoria por
invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa
será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo
I, e:
I - devido ainda que o valor da
aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício
que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de
que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao
valor da pensão por morte.
Art.46. O segurado aposentado por
invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no
parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo
de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Parágrafo único. Observado o
disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de
sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a
realizarem-se bienalmente.
Art.47. O aposentado por invalidez
que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova
avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Se a perícia
médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da
capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art.
49.
Art.48. O aposentado por invalidez
que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente
cessada, a partir da data do retorno.
Art.49. Verificada a recuperação da
capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação
prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total
e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por
invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio
cessará:
a) de imediato, para o segurado
empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao
se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para
tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos
forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez,
para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for
parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso
I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de
trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida,
sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral,
durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da
capacidade;
b) com redução de cinqüenta por
cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e
cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual
cessará definitivamente.
Art.50. O segurado que retornar à
atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este
processamento normal.
Parágrafo único. Se o segurado
requerer qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a
aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo
benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas
"b" do inciso I e "a"
do inciso II do art. 49.
Subseção II -
Da Aposentadoria por Idade
Art.51.A aposentadoria por idade, uma vez
cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e
cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses
limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea
"a" do inciso I, na alínea
"j" do inciso V e nos incisos
VI e VII
do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que
trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido
no §5º
do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
Art. 51. A aposentadoria por idade,
uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar
sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos
esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea
"a" dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º,
bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em
regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o
do art. 9o. . (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput
que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem
considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão
jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos, se mulher. . (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 3º Para efeito do § 2o, o cálculo da renda
mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do
art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como
segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência
social. (Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda
que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre
como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício de
atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao
requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período
igual ao da carência exigida para a concessão do benefício, observado o
disposto no art.
182.
Art.52. A
aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado,
inclusive o doméstico:
a) a partir da data do
desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou
b) a partir da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida
após o prazo da alínea
"a"; e
II - para os demais segurados, a
partir da data da entrada do requerimento.
Art.53. A aposentadoria por idade
consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso
III do caput do art. 39.
Art.54. A aposentadoria por idade
pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência,
quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta
e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao
empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como
data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início
da aposentadoria.
Art. 55. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/2008)
Redação anterior:
Art.55. A aposentadoria por idade poderá
ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da
carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.
Subseção III -
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será
devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou
trinta anos, se mulher, observado o disposto no art.
199-A. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação anterior
Art.56. A aposentadoria por tempo de
contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será devida nos termos do §
7º do art. 201 da Constituição.
§ 1º A aposentadoria
por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de
efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino
fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de
contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. (Nova redação dada pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 1º A
aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove,
exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação
infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida nos termos do §
8º do art. 201 da Constituição.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1o,
considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Nova redação dada pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 2º
Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério
a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
§ 3º Se mais vantajoso, fica
assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na
data do cumprimento de todos os requisitos previstos no caput, ao segurado que
optou por permanecer em atividade.
§ 4º Para efeito do disposto
no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme o §
9º do art. 32, será comparado com o valor da aposentadoria calculada
na forma da regra geral deste Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso,
considerando-se como data de inicio do benefício a data da entrada do
requerimento.
§5ºO segurado oriundo de
regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social a partir de 16 de dezembro de 1998 fará jus à aposentadoria
por tempo de contribuição nos termos desta Subseção, não se lhe aplicando o
disposto no art.
188. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Art.57. A aposentadoria por tempo de contribuição consiste numa renda
mensal calculada na forma do inciso
IV do caput do art. 39.
Art.58. A data do início da
aposentadoria por tempo de contribuição será fixada conforme o disposto nos incisos
I e II
do art. 52.
Art.59. Considera-se tempo de
contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do
requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social,
descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato
de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
§ 1º Cabe ao contribuinte
individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual
vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem
contribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
§ 2º A comprovação da
interrupção ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita,
no caso dos segurados enquadrados nas alíneas
"j" e "l"
do inciso V do art. 9º, mediante declaração, ainda que extemporânea,
e, para os demais, com base em distrato social, alteração contratual ou
documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria federal,
estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou outra forma
admitida pelo INSS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Art.60. Até que lei específica
discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o período de exercício de
atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda
que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso
XVII;
II - o período de contribuição
efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que
o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III - o período em que o segurado
esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos
de atividade;
IV - o tempo de serviço militar,
salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou
auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim
considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento,
alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de
crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de
atividades de caráter militar;
V - o período em que a segurada
esteve recebendo salário-maternidade;
VI - o período de contribuição
efetuada como segurado facultativo;
VII - o período de afastamento da
atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente
política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou
abrangido pelo Decreto
Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei
nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões
ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido
ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5
de outubro de 1988;
VIII - o tempo de serviço
público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o
prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída
pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei nº
3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha
sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de
setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº
6.226, de 14 de junho de 1975;
IX - o período em que o segurado
esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho,
intercalado ou não;
X - o tempo de serviço do segurado
trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
XI - o tempo de exercício de
mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa
qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
XII - o tempo de serviço público
prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às
estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que
autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;
XIII - o período de licença
remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XIV - o período em que o segurado
tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha
havido desconto de contribuições;
XV - o tempo de serviço prestado à
Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais,
desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade
não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;
XVI - o tempo de atividade
patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado conforme o disposto no
art.
122;
XVII - o período de atividade na
condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de
contribuições na forma da Lei nº
6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior,
conforme o disposto no art.
122;
XVIII - o período de atividade
dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados
pela Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, anteriormente a 1º de
janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja
regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;
XIX - o tempo de exercício de
mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha
havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de
aposentadoria por outro regime de previdência social;
XX - o tempo de trabalho em que o
segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o
disposto nos arts.
64 a 70;
e
XXI - o tempo de contribuição
efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas
"i", "j"
e "l"
do inciso I do caput do art. 9º e o §
2º do art. 26, com base nos arts. 8º e 9º da Lei nº
8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei nº
8.688, de 21 de julho de 1993.
XXII - o
tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de
aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a
remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo
empregatício. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 1º
Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão
de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro regime de
previdência social.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 2º As aposentadorias
por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social,
na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.
§ 3º O tempo de contribuição de
que trata este artigo será considerado para cálculo do valor da renda mensal de
qualquer benefício.
§ 4º O segurado especial
que contribui na forma do §
2º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria por idade, tempo de
contribuição e especial após o cumprimento da carência exigida para estes
benefícios, não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade
rural não contributivo.
§ 5º Não se aplica o
disposto no inciso
VII ao segurado demitido ou exonerado em razão de processos administrativos
ou de aplicação de política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a
que estavam vinculados, assim como ao segurado ex-dirigente ou
ex-representante sindical que não comprove prévia existência do vínculo
empregatício mantido com a empresa ou sindicato e o conseqüente afastamento da
atividade remunerada em razão dos atos mencionados no referido inciso.
§ 6º Caberá a cada
interessado alcançado pelas disposições do inciso
VIIcomprovar a condição de segurado obrigatório da previdência social,
mediante apresentação dos documentos contemporâneos dos fatos ensejadores da
demissão ou afastamento da atividade remunerada, assim como apresentar o ato
declaratório da anistia, expedido pela autoridade competente, e a conseqüente
comprovação da sua publicação oficial.
§ 7º Para o cômputo do
período a que se refere o inciso
VII, o Instituto Nacional do Seguro Social deverá observar se no ato
declaratório da anistia consta o fundamento legal no qual se fundou e o nome do
órgão, da empresa ou da entidade a que estava vinculado o segurado à época dos
atos que ensejaram a demissão ou o afastamento da atividade remunerada.
§ 8º É indispensável
para o cômputo do período a que se refere o inciso
VIIa prova da relação de causa entre a demissão ou afastamento da atividade
remunerada e a motivação referida no citado inciso.
Art. 61. Observado o disposto no art.
19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§
1º e 2º
do art. 56: (Redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação anterior
Art. 61. São contados como tempo de
contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56:
I - o de serviço público federal,
estadual, do Distrito Federal ou municipal;
II - o de recebimento de benefício
por incapacidade, entre períodos de atividade; e
III - o de benefício por
incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.
§ 1º A comprovação da condição
de professor far-se-á mediante a apresentação:
I - do respectivo diploma
registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro
documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma
de lei específica; e
II - dos registros em
Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social
complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino
onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para
efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos
termos do 2º
do art. 56.
§ 2º É vedada a
conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em
tempo de serviço comum.
Art.62. A prova de tempo de serviço,
considerado tempo de contribuição na forma do art.
60, observado o disposto no art.
19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas
"j" e "l"
do inciso V do caput do art. 9º e do art.
11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos
períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos
fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar
de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação anterior
Art. 62. A prova de tempo de
serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observadas, no
que couber, as peculiaridades do trabalhador autônomo e do segurado
facultativo, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade
nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos
fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar
de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.Decreto nº 3.265,
de 29/11/99
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de
contribuição na forma do art. 60, observadas, no que couber, as peculiaridades
do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V
do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o
exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos
ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e
término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a
condição em que foi prestado. ((Redação dada pelo )
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho
e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que
demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de
registro de admissão ou dispensa. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 1º As anotações em Carteira
Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias,
alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da
atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19,
servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
I - para
os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Nova redação dada pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
a) o
contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de
Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a
caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos
de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela
Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da
Receita Federal do Brasil; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
b) certidão
de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento
que prove o exercício da atividade; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
c)
contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia
geral e registro de empresário; ou (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
d)
certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa
trabalhadores avulsos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
II - de
exercício de atividade rural, alternativamente: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
a)
contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
b)
contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
c)
declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou,
quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada
pelo INSS; (Nova
redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
d)
comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA; (Nova redação
dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
e) bloco
de notas do produtor rural; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
f) notas
fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225, emitidas
pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como
vendedor; (Nova redação
dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
g)
documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa
agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como
vendedor ou consignante; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
h)
comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes
da comercialização da produção; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
i) cópia
da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização
de produção rural; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
j) licença
de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
l)
certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a
condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS. (Nova redação dada pelo Decreto nº
6.722,de 30/12/2008)
Redação anterior
§ 2º
Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes: (Parágrafo e incisos
restabelecidos pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 2º Servem para a prova prevista
neste artigo os documentos seguintes:
I - o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a
Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira
sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos
institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada
pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca,
pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita
Federal;
II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional,
acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata
de assembléia geral e registro de firma individual;
IV - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
V - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que
agrupa trabalhadores avulsos;
VI - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de economia familiar;
VII - bloco de notas do produtor rural; ou
VIII - declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de
pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
I - o contrato individual de trabalho, a
Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a
carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a
caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões,
a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de
Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal;
II - certidão de inscrição em
órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o
exercício da atividade;
III - (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/2008)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/2008)
V - (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/2008)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/2008)
Redação anterior:
III - contrato social e respectivo
distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma
individual;
IV - contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural;
V - certificado de sindicato ou
órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
VI - comprovante de cadastro do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no caso de produtores em
regime de economia familiar;
VII - bloco de notas do
produtor rural; ou
VIII - declaração de sindicato
de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º
Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador
ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão
de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo,
desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à
fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (Parágrafo
restabelecido pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 3º Na falta de documento
contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto,
atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade
oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que
extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do
Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 4º Se o documento apresentado pelo
segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser
complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar,
inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo
VI deste Título. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 4º Se o documento apresentado
pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode
ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a
comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo
VI deste Título.
§ 5º A comprovação realizada
mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a
previdência social quando baseada em início de prova material. (Parágrafo
restabelecido pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 5º A comprovação realizada
mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a
previdência social quando baseada em início de prova material.
§ 6º A prova material somente terá
validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua
utilização por outras pessoas. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 6º A prova material somente terá
validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua
utilização por outras pessoas.
§ 7o A
empresa colocará à disposição de servidor designado por dirigente do Instituto
Nacional do Seguro Social as informações ou registros de que dispuser,
relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de
instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social Alterado pelo Decreto nº 6.496 - de 30 de Junho de 2008 – DOU DE 01/7/2008
§ 8o A declaração mencionada na alínea “c” do
inciso II do § 2o, além da identificação da entidade e do emitente da
declaração, com indicação do respectivo mandato: (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
I - deverá
ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da entidade, com numeração
seqüencial controlada e ininterrupta; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
II -
deverá conter a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a
categoria de produtor a que pertença; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
III -
deverá consignar os documentos e informações que serviram de base para a sua
emissão, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros
existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou
empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
IV - não
poderá conter informação referente a período anterior ao início da atividade da
entidade declarante, salvo se baseada em documento que constitua prova material
do exercício da atividade; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
V - deverá
consignar dados relativos ao período e forma de exercício da atividade rural na
forma estabelecida pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 9o Sempre que a categoria de produtor informada
na declaração de que trata a alínea “c” do inciso II do § 2o for de parceiro,
meeiro, arrendatário, comodatário, ou outra modalidade de outorgado, o
documento deverá identificar e qualificar o outorgante. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 10. A segunda via da declaração prevista na
alínea “c” do inciso II do § 2o deverá ser mantida na própria entidade, com
numeração seqüencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos
de fiscalização e controle. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 11. Na hipótese de inexistência de sindicato que
represente o trabalhador rural, a declaração mencionada na alínea “c” do inciso
II do § 2o poderá ser suprida pela apresentação de duas declarações firmadas
por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que exerçam cargos
ou funções de juízes federais ou estaduais ou do Distrito Federal, promotores
de justiça, delegados de polícia, comandantes de unidades militares do
Exército, Marinha, Aeronáutica ou de forças auxiliares, titulares de
representação local do Ministério do Trabalho e Emprego e de diretores
titulares de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de
30/12/2008)
§ 12. As autoridades mencionadas no § 11 somente
poderão fornecer declaração relativa a período anterior à data do início das
suas funções na localidade se puderem fundamentá-la com documentos
contemporâneos do fato declarado, que evidenciem plena convicção de sua
veracidade. (Incluído
pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§ 13. A declaração de que trata
o § 11, sujeita à homologação pelo INSS, e a certidão a que se refere a alínea
“l” do inciso II do § 2o deverão obedecer, no que couber, ao disposto no § 8o.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art.63. Não será admitida prova
exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de
contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
observado o disposto no §
2º do art. 143.
Subseção IV -
Da Aposentadoria Especial
Art.64. A aposentadoria especial, uma
vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador
avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a
cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze,
vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.(Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
Art. 64. A aposentadoria especial,
uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que tenha
trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1º A concessão da aposentadoria
especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional
do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.
§ 2º O segurado deverá comprovar a
efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo
período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação anterior
§ 2º O segurado deverá comprovar,
além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do
benefício.
Art. 65. Considera-se
trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma
não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do
trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço. (Alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/ 2003 - DOU DE 19/11/2003)
Redação anterior
Art. 65. Considera-se tempo de
trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício
de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a
jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença
médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.
Art. 65. Considera-se
tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao
exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente),
durante toda a jornada de trabalho, em cada vínculo, sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias,
licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas
atividades.(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação
trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de
benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem
como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento,
o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial (Texto Acrescido pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/ 2003 - DOU DE 19/11/2003)
Art.66. Para o segurado que houver
exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o
prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão
somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade
preponderante:
|
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
||
|
PARA 15 |
PARA 20 |
PARA 25 |
|
|
DE 15 ANOS |
- |
1,33 |
1,67 |
|
DE 20 ANOS |
0,75 |
- |
1,25 |
|
DE 25 ANOS |
0,60 |
0,80 |
|
Art.67. A aposentadoria especial
consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso
V do caput do art. 39.
Art.68. A relação dos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria
especial, consta do Anexo
IV.
§ 1º As dúvidas sobre o
enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta
Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º A comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário
denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
§ 2º A comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na
forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
nos termos da legislação trabalhista.
§ 3o Do laudo técnico referido no §
2o deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de
proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do
trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou
controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o
estabelecido na legislação trabalhista. (Alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/ 2003 - DOU DE 19/11/2003)
Redação anterior
§ 3º Do laudo técnico referido no
parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia
de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo
estabelecimento respectivo.
§ 4º A empresa que não mantiver laudo
técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de
trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de
efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa
prevista no art.
283.
§ 5o O
INSS definirá os procedimentos para fins de concessão do benefício de que trata
esta Subseção, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do
segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos. (Alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/ 2003 - DOU DE 19/11/2003)
Redação anterior
§ 5º Para fins de concessão de
benefício de que trata esta Subseção e observado o disposto no parágrafo
anterior, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social deverá
analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º, bem
como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações
contidas nos referidos documentos.
§ 5º Para fins de concessão do benefício de que trata esta
Subseção e observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo
técnico de que tratam os §§ 2º e 3º, podendo, se necessário, inspecionar o
local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos
documentos. (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
§ 6º A empresa deverá elaborar e
manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do
contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste
documento, sob pena da multa prevista no art.
283. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 6º A empresa deverá elaborar e
manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do
contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa
prevista no art. 283.
Decreto nº
4.032, de 26/11/2001
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil
profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho,
cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art.
283.(Redação dada pelo )
§ 7o O
laudo técnico de que tratam os §§
2º e 3o
deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos pelo INSS.