DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/5/99 -
Republicado em 12/05/99
Atualização JULHO/2008
RELAÇÃO DE LEGISLAÇÃO CORRELATA E SUAS ALTERAÇÕES
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DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS |
(Art. 1º ao 5º) |
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DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL |
(Art. 6º ao 193) |
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DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL |
(Art. 194 a 278-A) |
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DAS PENALIDADES EM GERAL |
(Art. 279 ao 293) |
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DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL |
(Art. 294 a 335) |
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
(Art. 336 a 382) |
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Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Emenda Constitucional no 20, de 1998, as Leis Complementares nos 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de janeiro de 1996, e as Leis nos 8.138, de 28 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8.436, de 25 de junho de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.864, de 28 de março de 1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.129, de 20 de novembro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.476, de 23 de julho de 1997, 9.506, de 30 de outubro de 1997, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 9.601, de 21 de janeiro de 1998, 9.615, de 24 de março de 1998, 9.639, de 25 de maio de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 9.676, de 30 de junho de 1998, 9.703, de 17 de novembro de 1998, 9.711, de 20 de novembro de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.719, de 27 de novembro de 1998, 9.720, de 30 de novembro de 1998, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e 9.876, de 26 de novembro de 1999,
D E C R E T A :
Art.1ºO Regulamento da Previdência
Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seus
anexos.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Ficam revogados os Decretos nºs 33.335, de 20 de julho de 1953, 36.911, de 15 de fevereiro de 1955, 65.106, de 5 de setembro de 1969, 69.382, de 19 de outubro de 1971, 72.771, de 6 de setembro de 1973, 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, 73.833, de 13 de março de 1974, 74.661, de 7 de outubro de 1974, 75.478, de 14 de março de 1975, 75.706, de 8 de maio de 1975, 75.884, de 19 de junho de 1975, 76.326, de 23 de setembro de 1975, 77.210, de 20 de fevereiro de 1976, 79.037, de 24 de dezembro de 1976, 79.575, de 26 de abril de 1977, 79.789, de 7 de junho de 1977, 83.080, de 24 de janeiro de 1979, 83.081, de 24 de janeiro de 1979, 85.745, de 23 de fevereiro de 1981, 85.850, de 30 de março 1981, 86.512, de 29 de outubro de 1981, 87.374, de 8 de julho de 1982, 87.430, de 28 de julho de 1982, 88.353, de 6 de junho de 1983, 88.367, de 7 de junho de 1983, 88.443, de 29 de junho de 1983, 89.167, de 9 de dezembro de 1983, 89.312, de 23 de janeiro de 1984, 90.038, de 9 de agosto de 1984, 90.195, de 12 de setembro de 1984, 90.817, de 17 de janeiro de 1985, 91.406, de 5 de julho de 1985, 92.588, de 25 de abril de 1986, 92.700, de 21 de maio de 1986, 92.702, de 21 de maio de 1986, 92.769, de 10 de junho de 1986, 92.770, de 10 de junho de 1986, 92.976, de 22 de julho de 1986, 94.512, de 24 de junho de 1987, 96.543, de 22 de agosto de 1988, 96.595, de 25 de agosto de 1988, 98.376, de 7 de novembro de 1989, 99.301, de 15 de junho de 1990, 99.351, de 27 de junho 1990, 1.197, de 14 de julho de 1994, 1.514, de 5 de junho de 1995, 1.826, de 29 de fevereiro de 1996, 1.843, de 25 de março de 1996, 2.172, de 5 de março de 1997, 2.173, de 5 de março de 1997, 2.342, de 9 de outubro de 1997, 2.664, de 10 de julho de 1998, 2.782, de 14 de setembro de 1998, 2.803, de 20 de outubro de 1998, 2.924, de 5 de janeiro de 1999, e 3.039, de 28 de abril de 1999.
Brasília, 6 de maio 1999; 178º da Independência e 111º da República.
a)FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LIVRO I -
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
TÍTULO I -
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 1º A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à
saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I -
universalidade da cobertura e do atendimento;
II
-uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
III -seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios,
de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
V - eqüidade na forma de participação no
custeio;
VI - diversidade da base de financiamento; e
VII-caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores,
dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Art. 2º A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de
relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e
diretrizes:
I - acesso universal e igualitário;
II - provimento das ações e serviços mediante
rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
III - descentralização, com direção única em
cada esfera de governo;
IV - atendimento integral, com prioridade para
as atividades preventivas;
V - participação da comunidade na gestão,
fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e
VI-participação da iniciativa privada na
assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais.
TÍTULO III -
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A assistência social é a
política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à
pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade
social.
Parágrafo único. A organização da assistência
social obedecerá às seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa; e
II - participação da população na formulação e
controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO IV -
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A previdência social rege-se
pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos
previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios;
IV-cálculo dos benefícios considerando-se os
salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios, de
forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios
substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado
não inferior ao do salário mínimo; e
VII - caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos
colegiados.
Art. 5º A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá a:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez,
morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à
gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher,
ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
LIVRO II -
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO I -
DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 6º A
previdência social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social; e
II - os regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos e dos militares.
Parágrafo único. O Regime
Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas
no art.
5o, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no
art.
199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Alterado pelo Decreto nº
6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Redação anterior
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura
de todas as situações expressas no art. 5º, exceto a de desemprego involuntário
Art. 7º A
administração do Regime Geral de Previdência Social é atribuída ao Ministério
da Previdência e Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a
ele vinculados.
TÍTULO II -
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I -
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas
classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções
I e II
deste Capítulo.
Art. 9º São
segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de
natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua
subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa
de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável,
presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de
pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras
empresas, na forma da legislação própria;
c) o brasileiro ou o estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior,
em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sede e administração no País;
d) o brasileiro ou o estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada
no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída
sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo
controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou
indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de
direito público interno;
e) aquele que presta serviço no Brasil
a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a
órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições,
excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro
amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão
diplomática ou repartição consular;
f) o brasileiro civil que trabalha para
a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil
seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado
por regime próprio de previdência social;
g) o brasileiro civil que presta
serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá
domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993, este desde que, em razão de proibição legal,
não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
h) o bolsista e o estagiário que
prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977;
i) o servidor da União, Estado,
Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
j) o servidor do Estado, Distrito
Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações,
ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por
regime próprio de previdência social;
l) o servidor contratado pela União,
Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e
fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal;
m) o servidor da União, Estado,
Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante
de emprego público;
n) (Revogado
pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
n) o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da
União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, amparados por regime próprio de previdência social,
quando requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não
permita filiação nessa condição, relativamente à remuneração recebida do órgão
requisitante;
o) o
escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de
registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo
Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994; e
p) o exercente de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de
previdência social; (Alterado pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Redação anterior
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, nos termos da Lei nº
9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não amparado por regime próprio
de previdência social;
q) o empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto
por regime próprio de previdência social;
(Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
II - como empregado doméstico - aquele
que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou
família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
III - (Revogado
pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
III - como
empresário
a) o titular de
firma individual urbana ou rural;
b) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração, na
sociedade anônima;
c) todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;
d) o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração
decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade
limitada, urbana ou rural;
e) todos os sócios, na sociedade de capital e indústria; e
f) o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação
pertinente, na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou
finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade
de direção condominial remunerada;
IV - (Revogado
pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
IV - como trabalhador autônomo, observado o disposto no
§ 15:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; e
b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de
natureza urbana, com fins lucrativos ou não
V-como contribuinte individual: (Inciso e alíneas com redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
V - como equiparado a trabalhador autônomo, entre
outros:
a) a pessoa física, proprietária ou
não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
a) a pessoa
física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira,
em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos
e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma
não contínua;Constituição
Federal
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração
mineral - garimpo - em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade
a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à previdência social em
razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil,
ainda que na condição de inativos;
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando amparado por regime próprio de
previdência social;
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo quando amparado por sistema de previdência social do país do
domicílio ou por sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;
e
f) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado
classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do
§ 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da , ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos
incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição
Federall;
b) a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos,
com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de
forma não contínua; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
c) o ministro de confissão religiosa e
o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
(Redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 9/01/2002)
Redação anterior
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade
a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em
razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil,
ainda que na condição de inativos(Redação
dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
d)o brasileiro
civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando
coberto por regime próprio de previdência social;(Redação
dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
e)o titular de firma individual urbana
ou rural;(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
f)o diretor não empregado e o membro de
conselho de administração na sociedade anônima;
(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
g)todos os sócios, nas sociedades em
nome coletivo e de capital e indústria; (Redação
dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
h) o sócio gerente e o sócio cotista
que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não
empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
(Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada,
urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
i)o
associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade
de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito
para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
j)quem presta serviço de natureza urbana
ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
l)a pessoa física que exerce, por conta
própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
m)o aposentado de qualquer regime
previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do
Trabalho, na forma dos incisos II do §1º do art. 111 ou III
do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição
Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma
dos incisos II do art. 119 ou III do §1º do art. 120 da Constituição
Federal; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Nota: A Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu a categoria de magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, entretanto, assegurou o cumprimento dos mandatos dos atuais magistrados.
n) o cooperado
de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade
cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
o) o segurado recolhido à prisão sob
regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou
fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da
organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por
conta própria;(Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
VI - como trabalhador avulso - aquele
que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a
diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do
órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº
8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim
considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade
portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de
embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias
de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga
(embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e
similares;
f ) o trabalhador na indústria de
extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i ) o guindasteiro; e
j ) o classificador, o movimentador e
o empacotador de mercadorias em portos; e
VII - como segurado especial - o
produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e
seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de
economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de
idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo
familiar respectivo.
§ 1º O aposentado pelo Regime
Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este
regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às
contribuições de que trata este Regulamento.
§ 2º Considera-se diretor
empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento,
seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas,
mantendo as características inerentes à relação de emprego.
§ 3º Considera-se diretor não
empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento,
seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das
sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de
emprego.
§ 4º Entende-se por serviço
prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com
as atividades normais da empresa.
§ 5º Entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
§ 6º Entende-se como auxílio
eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua
colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
§ 7º Para efeito do disposto
na alínea
"a" do inciso VI do caput, entende-se por:
I- capatazia - a atividade de
movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o
recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para
conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o
carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento
portuário;
II - estiva - a atividade de
movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações
principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação,
bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com
equipamentos de bordo;
III - conferência de carga - a
contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino,
verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do
manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e
descarga de embarcações;
IV - conserto de carga - o reparo
e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e
descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem,
etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - vigilância de embarcações - a
atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações
atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos
portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da
embarcação; e
VI - bloco - a atividade de
limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo
batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.
§8º Não se considera segurado
especial: (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
§ 8º Não
se considera segurado especial a que se refere o inciso VII do caput o membro
do grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de
atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, ou aposentadoria
de qualquer regime
§ 8º Não
se considera segurado especial a que se refere o inciso VII do caput o membro
do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício
de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de arrendamento de
imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no § 10, a pensão por morte deixada por segurado especial e os auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
II - a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por
intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no §
18.(Redação dada pelo Decreto nº
4.845 - de 24/09/2003)
Redação anterior
I - o
membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do
exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de
arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime; (Inciso
incluído pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
II - a pessoa
física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira
por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados. (Inciso acrescentado
pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
§ 9º
Para os fins previstos nas alíneas
"a" e "b"
do inciso V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não,
explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro
outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de
minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
§ 10. O dirigente sindical mantém,
durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no Regime Geral de
Previdência Social de antes da investidura no cargo.
§ 11. O magistrado da Justiça
Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou III do § 1º do
art. 120 da Constituição
Federal, mantém o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social
de antes da investidura no cargo.(Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
Redação anterior
§ 11. O
magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, nomeado na forma do
inciso II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do
art. 116 da Constituição
Federal, e o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso
II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição
Federal, mantêm o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência
Social de antes da investidura no cargo
§ 12. O exercício de atividade
remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência
Social.
§ 13. Aquele que exerce,
concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma
dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de
1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o §
2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela
data, o disposto no inciso
III do caput do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº
3.452, de 9/05/2000)
§ 14. Considera-se pescador
artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da
pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Redação anterior
§ 13. Aquele
que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao
Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada
uma dessas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 215.
§ 14. Considera-se
pescador artesanal aquele que, utilizando ou não embarcação própria, com até
duas toneladas brutas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio
principal de vida, inclusive em regime de parceria, meação ou arrendamento
I - não
utilize embarcação; (Inciso acrescentado
pelo Decreto
nº 3.668, de 22/11/2000)
II - utilize embarcação de até
seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
III - na condição,
exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas
de arqueação bruta.(Inciso acrescentado
pelo Decreto
nº 3.668, de 22/11/2000)
§15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
§ 15. São
trabalhadores autônomos, entre outros
I - o condutor autônomo de veículo
rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem
vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador
de um só veículo;
II - aquele que exerce atividade
de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em
regime de colaboração, nos termos da Lei nº
6.094, de 30 de agosto de 1974;
III - aquele que, pessoalmente,
por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via
pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº
6.586, de 6 de novembro de 1978;
IV - o trabalhador associado a
cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;
V - o membro de conselho fiscal de
sociedade por ações;
VI - aquele que presta serviço de
natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito
residencial desta, sem fins lucrativos;
VII - o notário ou tabelião e o
oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação
do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres
públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
VIII - aquele que, na condição
de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou
assemelhados;
IX - a pessoa física que edifica
obra de construção civil;
X - o médico residente de que
trata a Lei
nº 6.932, de 7 de julho de 1981. (Redação
dada pelo Decreto
nº 4.729, de 9/06/2003)
XI - o pescador que trabalha em
regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis
toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso
III do § 14; (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
Redação anterior
X - o
médico-residente de que trata a Lei nº
6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº
8.138, de 28 de dezembro de 1990
XI - o
pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em barco
com mais de duas toneladas brutas de tara; e
XII - o incorporador de que trata o
art. 29 da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964.
XIII-o bolsista da Fundação
Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº
6.855, de 18 de novembro de 1980; e (Inciso
acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
XIV-o árbitro e seus auxiliares
que atuam em conformidade com a Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998. (Inciso acrescentado
pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)
XV - o membro de conselho tutelar
de que trata o art. 132 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
XVI - o interventor, o
liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição
financeira de que trata o §
6º do art. 201. (Inciso
acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001)
§16. Aplica-se o disposto na alínea
"i" do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de
Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com
a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em
regime especial, e fundações.(Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§17. Para os fins do §
14, entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade
total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão
competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
§ 18. Não
descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até cinqüenta por
cento de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos
fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e
outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em
regime de economia familiar. (Parágrafo Incluído
pelo Decreto
nº 4.845 - de 24/09/2003)
§ 19. Os segurados
de que trata o art.
199-A terão identificação específica nos registros da Previdência Social. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Art.10. O servidor civil ocupante de cargo
efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como
o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de
Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por
regime próprio de previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§1ºCaso o servidor ou o
militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados
para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação
nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas às
regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
Art. 10. O
servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado,
Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e
fundações, são excluídos, nesta condição, do Regime Geral de Previdência Social
consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de
previdência social.
§ 1º Caso
os servidores referidos no caput venham a exercer, concomitantemente, uma ou
mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social,
tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a estas atividades.
§ 2º Entende-se
por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos
aposentadoria e pensão por morte.
§2ºCaso o servidor ou o militar
venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo
Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em
relação a essas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
§ 3º Entende-se por regime
próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e
pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição
Federal. (Redação dada pelo Decreto nº
3.452, de 9/05/2000)
Art.11. É segurado facultativo o maior de
dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social,
mediante contribuição, na forma do art.
199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre
como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se
facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando
não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha
cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado
obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de
que trata o art. 132 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer
regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que
prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em
tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou
doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer
regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce
atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência
social; e
X - o brasileiro residente ou
domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país
com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
§ 2º É vedada a filiação ao
Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de
pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese
de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição,
contribuição ao respectivo regime próprio.
§ 3º A filiação na qualidade de
segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir
da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo
o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da
inscrição, ressalvado o §
3º do art. 28.
§ 4º Após a inscrição, o segurado
facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver
ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso
VI do art. 13.
Art.12. Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou a
sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins
lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública
direta, indireta e fundacional; e
II - empregador doméstico - aquele que
admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado
doméstico.
Parágrafo único.Equiparam-se a empresa,
para os efeitos deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/99)
I-o contribuinte individual, em relação a segurado que