DECRETO Nº 1.092 - DE 21 DE MARÇO DE 1994 - DOU DE 21/3/94
Dá
nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 2º do
Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993,
que dispõe sobre as contribuições compulsórias devidas ao
Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte -
SENAT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo
em vista o disposto no art. 1º do decreto-lei
nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, no art. 24 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, na
remuneração decorrente do decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, no art.
1º da Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983, e nos arts. 7º e seguintes da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º .............................................................................................................
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo abrange, também as empresas
de transporte de valores, locação de veículos de distribuição de petróleo.
§ 2º No caso das empresas de distribuição de petróleo, as
contribuições ao SEST e ao SENAT, previstas nos incisos I e II, alíneas "a"
1º, serão calculadas sobre ao montante da remuneração paga ou creditada aos
seus empregados, diretamente envolvidos com o transporte.
...................................................................................................................................................................
Art. 2º
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Bayma Denys
Sérgio Cutolo dos Santos