DECRETO Nº 1.092 - DE 21 DE MARÇO  DE 1994 - DOU DE 21/3/94

 

Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 2º do  Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993, que dispõe sobre as contribuições compulsórias devidas   ao   Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço  Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 1º do decreto-lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, no art. 24 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, na remuneração decorrente do decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, no art. 1º da Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983, e nos arts.  7º e seguintes da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993,

 

DECRETA:

 

 Art. 1º

Art. 1º Os §§ 1º e 2º  do art. 2º do Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º .............................................................................................................

 

§ 1º  O disposto no inciso I deste artigo abrange, também as empresas de transporte de valores, locação de veículos de distribuição de petróleo.

§ 2º  No caso das empresas de distribuição de petróleo, as contribuições ao SEST e ao SENAT, previstas nos incisos I e II, alíneas "a" 1º, serão calculadas sobre ao montante da remuneração paga ou creditada aos seus empregados, diretamente envolvidos com o transporte.

 

...................................................................................................................................................................

 

 Art. 2º

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 21 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

ITAMAR FRANCO

Rubens Bayma Denys

Sérgio Cutolo dos Santos