DECRETO Nº 1.007 - DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993 - DOU DE 14/12/93 - Alterado
Alterado pelo Decreto nº 1.092, de 21 de março de 1994
Dispõe
sobre as contribuições compulsórias devidas ao Serviço Social do Transporte -
SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei
nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, no artigo 24 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, na
remuneração decorrente do Decreto-Lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, no
artigo 1º da Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983, e nos artigos 7º e seguintes
da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993,
decreta:
Art. 1º
Art. 1º As contribuições compulsórias previstas nos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, são devidas a partir de 1º de janeiro de 1994, às entidades e nos percentuais abaixo indicados:
I - ao Serviço Social do Transporte - SEST:
a) 1,5% calculado sobre o montante da remuneração paga pelas empresas de transporte rodoviário a todos os seus empregados;
b) 1,5% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos.
II - ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT:
a) 1,0% calculado sobre o montante da remuneração paga pelas empresas de transporte rodoviário a todos os seus empregados;
b) 1,0% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos.
Art. 2º
Art. 2º Para os fins do disposto no artigo anterior, considera-se:
I - empresa de transporte rodoviário: a que exercite a atividade de transporte rodoviário de pessoas ou bens, próprios ou de terceiros, com fins econômicos ou comerciais, por via pública ou rodovia;
II - salário de contribuição do transportador autônomo: a parcela do frete, carreto ou transporte correspondente à remuneração paga ou creditada a transportador autônomo, nos termos definidos no § 4º do artigo 25 do Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo
abrange, também, as empresas de transporte de valores, locação de veículos e
distribuição de petróleo. (redação dada pelo Decreto
nº 1.092, de 21 de março de 1994)
§ 2º No caso das empresas de
distribuição de petróleo, as contribuições ao Sest e ao Senat, previstas nos
incisos I e II, alíneas a , do art. 1º, serão calculadas sobre o
montante da remuneração paga ou creditada aos seus empregados, diretamente
envolvidos com o transporte. (redação dada pelo Decreto
nº 1.092, de 21 de março de 1994)
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo abrange,
também, os empresas que, embora não
tenham como atividade principal ou preponderante o transporte rodoviário
de pessoas ou bens, próprios ou de terceiros, realizam a referida atividade.
§ 2º No caso previsto no
parágrafo anterior, as contribuições a que se referem os incisos I, letra "a", e II, letra
"a", do artigo 1º deste Decreto serão calculadas sobre o montante da
remuneração paga pelo estabelecimento contribuinte nos seus empregados
diretamente envolvidos na atividade de transporte rodoviário.
§ 3º As contribuições devida pelos transportadores autônomos serão recolhidas diretamente:
a) pelas pessoas jurídicas tomadoras dos seus serviços;
b) pelo transportador autônomo, nos casos em que prestar serviços a pessoas físicas.
Art. 3º
Art. 3º A arrecadação e fiscalização das contribuições compulsórias de que trata este Decreto serão feitas pela Previdência Social, podendo, ainda, ser recolhidas diretamente ao SEST e ao SENAT, por meio de convênios.
§ 1º As contribuições referidas neste artigo ficam sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social, arrecadados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
§ 2º O INSS deduzirá, a título de taxa de administração, 1% do valor das contribuições que arrecadar, devendo repassar o restante, mensalmente, ao SEST e ao SENAT.
Art. 4º
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no artigo 183 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o SEST e o SENAT ficam sujeitos à auditoria da Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes, nos termos e nas condições estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 5º
Art. 5º As contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário até o mês de competência de dezembro de 1993, e os respectivos acréscimos legais e penalidades pecuniárias continuaria a constituir receitas do SESI e do SENAI, ainda que recolhidas posteriormente a 1º de janeiro de 1994.
Art. 6º
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de l993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Alberto Goldman
Antônio Britto
Filho