DECRETO Nº 612 - DE 21 DE JULHO DE 1992 - DOU DE DOU DE 22/7/92 - Modificado
Dá nova redação ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.222, de 5 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.422, de 13 de maio de 1992, e 8.444, de 20 de julho de 1992, e a Lei Complementar
nº 70, de 30 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º
Art. 1º O Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social passa a vigorar com as alterações introduzidas na forma do texto apenso ao presente decreto, com seu anexo.
Art. 2º
Art. 2º O novo texto substitui o regulamento anterior, resguardados os direitos adquiridos durante sua vigência.
Art. 3º
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Reinhold Stephanes
ANEXO
REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
PARTE I -
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I -
OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
CAPÍTULO I -
INTRODUÇÃO
Art. 1º
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
CAPÍTULO II -
DA SAÚDE
Art. 2º
Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.
CAPÍTULO III -
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º
Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, atualizados monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
CAPÍTULO IV -
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º
Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.
Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:
a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO II -
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 5º
Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social.
Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.
Art. 6º
Art.
6º O Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de
deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil, compõe-se de
(17) dezessete membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da
República, sendo: (Redação atual dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro
de 1993).
ORIGINAL
Art. 6º O Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil, compõe-se de 15 (quinze) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, sendo:
I - 4 (quatro) representantes do Governo Federal, sendo 1 (um) da área de Saúde, 1 (um) da área de Previdência Social, 1 (um) da área de Assistência Social e 1 (um) da área econômica;
II - 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras municipais;
III - 8 (oito) representantes da
sociedade civil, sendo (4) quatro trabalhadores, dos quais pelo menos (2) dois
aposentados, e (4) quatro empresários; (Redação atual dada pelo Decreto nº 738,
de 28 de janeiro de 1993).
ORIGINAL
III - 6 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 3 (três) trabalhadores, dos quais pelo menos 1 (um) aposentado e 3 (três) empresários;
IV - 3 (três) representantes dos
conselhos setoriais, sendo (1) um de cada área de Seguridade Social, conforme
disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.
§ 1º O Conselho é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, com mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.
§ 2º O Conselho disporá de uma Secretaria-Executiva, cujas competências serão definidas no Regimento Interno, que se articulará com os conselhos setoriais referidos no parágrafo único do art. 5º.
§ 3º Os representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até 7 (sete) dias para realização da reunião.
§ 5º As reuniões do Conselho serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.
§ 6º Perderá o lugar no Conselho o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao Conselho, na forma PLANO DE CUSTEIO E ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL estabelecida pelo Regimento Interno.
§ 7º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a vaga resultante será preenchida, no prazo de 30 (trinta) dias, por indicação da entidade representada pelo membro excluído, devendo o suplente exercer interinamente a representação neste período.
§ 8º As despesas porventura exigidas para comparecimento às reuniões do Conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.
§ 9º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da sua participação no Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Art. 7º
Art. 7º Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social:
I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;
III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a Seguridade Social e a rede bancária para a prestação de serviços;
IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social;
V - aprovar e submeter ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;
VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de seus valores reais;
VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e em toda legislação pertinente à Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas próprias deliberações;
VIII - divulgar, pelo Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;
IX - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 8º
Art. 8º As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área de Saúde, 1 (um) da área de Previdência Social e 1 (um) da área de Assistência Social.
Art. 9º
Art. 9º Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor Geral da Seguridade Social, cujo mandato é de 2 (dois) anos, vedada sua recondução.
Parágrafo único. A indicação referida no "caput" será submetida à aprovação do Congresso Nacional.
TÍTULO III -
DO CONTRIBUINTE DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I -
DO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 10.
Art. 10. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter não eventual, a empresa, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
f) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente no país do domicílio;
g) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com os termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
h) o servidor
público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo com a União, autarquias,
inclusive em regime especial, e fundações públicas federais (Acrescentada pelo Decreto
nº 935, de 22 de setembro de 1993)
II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
III - como empresário:
a) o titular de firma individual urbana ou rural;
b) o diretor não empregado;
c) o membro de Conselho de Administração, na Sociedade Anônima;
d) todos os sócios, na Sociedade em Nome Coletivo;
e) o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada, urbana ou rural;
f) todos os sócios, na Sociedade de Capital e Indústria;
g) o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na Sociedade Cooperativa;
IV - como trabalhador autônomo:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
c) são trabalhadores autônomos, dentre outros:
1. o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente-comprador de um só veículo;
2. aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
NOTA:
A Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, estabelece o seguinte:
Art. 1º É facultada ao Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais.
§ 1º Os Auxiliares de Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários contribuirão para o INPS de forma idêntica às dos Condutores Autônomos.
3. aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
NOTA:
A Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978, estabelece o seguinte:
Art. 1º Considera-se comerciante ambulante aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seus riscos, exerce pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta.
Art. 2º Não se considera comerciante ambulante, para os fins desta lei, aquele que exerce suas atividades em condições que caracterizem a existência de relação de emprego com o fornecedor dos produtos.
Art. 3º ........................................................................................................................................................................................................
Art 4º É obrigatória a inscrição do comerciante ambulante como segurado da previdência social, na categoria de autônomo.
4. o trabalhador associado a cooperativa de trabalho que, nessa situação, presta serviço a terceiros;
5. o membro de Conselho Fiscal de Sociedade por Ações;
6. aquele que presta serviço de natureza não contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
7. o titular de serventia da Justiça, não remunerado pelos cofres públicos, enquanto não filiado a sistema próprio de Previdência Social;
8. aquele que, na condição de feirante-comerciante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
9. o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e o construtor de obra de construção civil;
NOTA:
A Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, estabelece o seguinte:
....................................................................................................................................................................................................................
Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.
V - como equiparado a trabalhador autônomo, além de outros casos previstos em legislação específica:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou
por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua; (Redação
atual dada pelo Decreto
nº 789, de 31 de março de 1993)
ORIGINAL:
a) aquele que, proprietário ou não, explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação atual dada pelo Decreto nº 789, de 31 de março de 1993)
ORIGINAL:
b) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; (Substituído pela alínea “c” na redação dada pelo Decreto nº 789, de 31 de março de 1993)
ORIGINAL:
c) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando amparado por sistema próprio de Previdência Social; (Substituído pela alínea “d” na redação dada pelo Decreto nº 789, de 31 de março de 1993)
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de Previdência Social; (Redação atual dada pelo Decreto nº 789, de 31 de março de 1993)
ORIGINAL:
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando amparado por sistema de Previdência Social do país do domicílio; (Substituído pela alínea “e” na redação dada pelo Decreto nº 789, de 31 de março de 1993)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de Previdência Social do país do domicílio; (Redação atual dada pelo Decreto nº 789, de 31 de março de 1993)
ORIGINAL:
e) o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990; (Substituído pela alínea “f” na redação dada pelo Decreto nº 789, de 31 de março de 1993)
f) o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981. (Acrescentado pelo Decreto nº 789, de 31 de março de 1993)
NOTA:
A Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990, estabelece o seguinte:
...........................................................................................................................................................................................................
Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo no valor de 75% dos vencimentos do médico do Ministério da Educação, nível V, acrescido de um adicional de 100%, por regime especial de treinamento ao serviço de sessenta horas semanais.
§ 1º O médico residente é filiado ao Sistema Previdenciário na qualidade de segurado autônomo.
§ 2º .......................................................................................................................................................................................................
§ 3º .........................................................................................................................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................................................................................................................
§ 5º Ao médico residente, filiado ao Sistema Previdênciário na forma do § 1º deste artigo, são assegurados os direitos previstos na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e suas alterações osteriores bem como os decorrentes de acidentes do trabalho.
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, assim considerados:
a) o estivador, inclusive o trabalhador de estiva em carvão e minério;
b) o trabalhador em alvarenga;
c) o conferente de carga e descarga;
d) o consertador de carga e descarga;
e) o vigia portuário;
f) o amarrador de embarcação;
g) o trabalhador em serviço de bloco;
h) o trabalhador de capatazia;
i) o arrumador;
j) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
l) o trabalhador na indústria de extração de sal;
m) o carregador de bagagem em porto;
n) o prático de barra em portos;
o) o guindasteiro;
p) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadoria;
q) outros assim classificados pelo Ministério do Trabalho e da Administração - MTA.
VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro,
o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal, e seus assemelhados,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze
anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo
familiar respectivo e que exerçam essas atividades nas seguintes condições: (Redação atual dada pelo Decreto
nº 789, de 31 de março de 1993)
ORIGINAL:
VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal, e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades nas seguintes condições:
a) individualmente ou em regime de economia familiar;
b) com ou sem auxílio eventual de terceiros.
§ 1º Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou provido para cargo de direção, mantendo as características inerentes à relação de emprego.
§ 2º Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.
§ 3º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
§ 4º Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é prestado ocasionalmente em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
Art. 11.
Art. 11. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades.
Art. 12.
Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social de que trata este Regulamento, desde que esteja sujeito a sistema próprio de Previdência Social, de conformidade com os artigos 39 e 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Caso o servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral da Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.
Art. 13.
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição na forma do art. 23, desde que não esteja exercendo atividade que o enquadre no art. 10.
Parágrafo único. Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
a) a dona-de-casa;
b) o síndico de condomínio;
c) o estudante;
d) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social.
CAPÍTULO II -
DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Art. 14.
Art. 14. Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, assim como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento:
a) o trabalhador autônomo e equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;
b) a cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
PARTE II -
DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I -
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I -
INTRODUÇÃO
Art. 15.
Art. 15. A Seguridade Social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Art. 16.
Art. 16. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas provenientes:
I - da União;
II - das contribuições sociais;
III - de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre o faturamento e o lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
CAPÍTULO II -
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art. 17.
Art. 17. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da lei orçamentária anual.
Art. 18.
Art. 18. Para pagamento dos Encargos Previdenciários da União - EPU poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 16, observados os seguintes percentuais, incidentes sobre o total desses encargos:
I - até 55% (cinqüenta e cinco por cento), em 1992;
II - até 45% (quarenta e cinco por cento), em 1993;
III - até 30% (trinta por cento), em 1994;
IV - até 10% (dez por cento), a partir de 1995.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da contribuição sobre o
faturamento, criada pela Lei Complementar nº 70,
de 30 de dezembro de 1991, destinam-se exclusivamente às despesas com
atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social. (Redação
atual dada pelo Decreto nº 656, de 24 de setembro de 1992)
ORIGINAL:
Parágrafo único. A partir de 1º de abril de 1992, os recursos
oriundos da contribuição sobre o faturamento referida na alínea “d” do
parágrafo único do art. 16, não mais poderão compor a destinação prevista no
"caput".
Nota
A Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, estabelece o que segue:
Art. 1º Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), fica instituída a contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive às a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.
Art. 2º A contribuição de que trata
o artigo anterior será de 2% (dois por cento) e incidirá sobre o faturamento
mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de
mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza..
Art. 19.
Art. 19. Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do parágrafo único do art. 16 poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da contribuição sobre o
faturamento, criada pela Lei Complementar nº 70,
de 30 de dezembro de 1991, destinam-se exclusivamente às despesas com
atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social. (Redação atual dada pelo Decreto nº 656, de 24 de setembro
de 1992)
ORIGINAL:
A Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, estabelece o que segue:
Art. 1º Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), fica instituída a contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive às a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.
Art. 2º A contribuição de que trata o artigo anterior será de 2% (dois por cento) e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.
NOTA:
Parágrafo único. A partir de 1º de abril de 1992, os recursos oriundos da contribuição sobre o faturamento referida na alínea “d” do parágrafo único do art. 16 não mais poderão compor a destinação prevista no "caput".
Art. 20.
Art. 20. Os recursos destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social serão repassados pelo Tesouro Nacional aos respectivos Órgãos e unidades gestoras nos mesmos prazos legais determinados para a distribuição dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Decorridos os prazos referidos no "caput", as dotações a serem repassadas sujeitar-se-ão à atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos da União.
Art. 21.
Art. 21. Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas neste Regulamento ou da criação de novas contribuições destinadas à Seguridade Social somente poderão ser utilizados para atender às ações nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social.
CAPÍTULO III -
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
SEÇÃO I -
DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR
AVULSO
Art. 22.
Art. 22. A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 37, de acordo com seguinte tabela:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA
(Cr$) (%)
até 51.000,00 8,0
de 51.000,01 a 85.000,00 9,0
de 85.000,01 a 170.000,00 10,0
NOTA:
Durante a vigência do IPMF (01 a 12/94), aprovado pela Lei Complementar nº 77 de 13/07/93, as alíquotas de 8%, 9% e 10%, foram reduzidas, respectivamente, para 7,77%, 8,77% e 9,77%.
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão
reajustados, a partir de 1º de agosto de 1991, na mesma época e com os mesmos
índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social. (Redação atual dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro
de 1993)
ORIGINAL:
Parágrafo único. Os valores de salário-de-contribuição serão reajustados, a partir de 01 de agosto de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. (Acrescentado
pelo Decreto
nº 738, de 28 de janeiro de 1993 - vigência: 01/04/93 a ...)
NOTA:
Durante a vigência do IPMF (01 a
12/94), aprovado pela Lei Complementar nº 77 de
13/07/93, as alíquotas de 8%, 9% e 10%, foram reduzidas, respectivamente,
para 7,77%, 8,77% e 9,77%.
SEÇÃO II -
DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPRESÁRIO, FACULTATIVO DO TRABALHADOR AUTÔNOMO
Art. 23.
Art. 23. A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso III do art. 37, é de:
I - 10% (dez por cento) para o salário-de-contribuição de valor igual ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);
II - 20% (vinte por cento) para os demais salários-de-contribuição, observado o limite estabelecido no § 5º do art. 37.
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir de 01 de agosto de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
SEÇÃO III -
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL
NOTA:
Esta seção trata também das contribuições do produtor rural pessoa física equiparado a autônomo.
Art. 24.
Art.
24. A contribuição da pessoa física e do segurado especial,
referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII
do art. 10 deste Regulamento, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação
atual dada pelo Decreto nº 789, de 31 de março de 1993-
vigência: de 01/04/93 a..).
Art. 24. Contribui com 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção o segurado especial referido no inciso VII do art. 10.
(Vigência: 01/11/91 a 31/03/93)
I - dois por cento da receita bruta, proveniente da comercialização da sua produção;
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.
NOTA:
A Lei nº 8.861, de 24 de março de 1994, majorou a alíquota devida pelo segurado especial, objeto do inciso I deste artigo, de 2% para 2,2%,, a partir da competência julho/94.
§ 1º As contribuições de que tratam os incisos I e II
deste artigo, devidas pela pessoa física referida na alínea "a" do inciso
V do art. 10, substituem as contribuições previstas nos artigos 25 e 26 deste
Regulamento. (Redação atual dada pelo Decreto nº 789, de 31 de
março de 1993- vigência: 01/04/93 a... ).
ORIGINAL:
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição referida no "caput", poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 23, na condição de contribuinte individual. (Substituído pelo § 2º na redação dada pelo Decreto nº 789, de 31 de março de 1993)
§ 2º O segurado especial referido
neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II,
poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 23 deste Regulamento, na
condição de contribuinte individual. (Redação atual dada pelo Decreto nº 789, de
31 de março de 1993).
ORIGINAL:
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação. (Substituído pelo § 4º na redação dada pelo Decreto nº 789, de 31 de março de 1993)
§ 3º A pessoa física de que trata a alínea "a" do
inciso V do art. 10 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 23,
observando ainda o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 39 deste
Regulamento. (Redação atual dada pelo Decreto nº 789, de
31 de março de 1993)
ORIGINAL:
§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal, vegetal ou mineral, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. (Renumerado para o § 5º a seguir, na redação dada pelo Decreto nº 789, de 31 de março de 1993)
§ 4º Para os efeitos dos incisos I
e II deste artigo, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado
pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou
consignação. (Redação atual dada pelo Decreto nº 789, de 31 de março de 1993)
ORIGINAL:
§ 4º O adquirente, consignatário ou cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações do segurado especial pelo cumprimento das obrigações de que trata este artigo. (Alterado pelo Decreto nº 789, de 31 de março de 1993)
§ 5º Integram a produção, para os efeitos
dos incisos I e II deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em
estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização
rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem,
limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização,
moagem, cristalização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem,
cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem,
torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses
processos. (Redação atual dada pelo Decreto nº 789, de 31 de março de 1993)
ORIGINAL:
§ 5º O adquirente, consignatário ou
cooperativa devem exigir, do vendedor ou consignante da produção, quando da
realização da operação prevista no § 2º, comprovação de sua inscrição no
Cadastro Geral de Contribuinte - CGC do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, se pessoa jurídica, ou de sua inscrição no INSS como segurado
especial ou como equiparado a trabalhador autônomo, se pessoa física, observado
o disposto no art. 15 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e nas
normas fixadas pelo INSS. (Substituído pelo § 8º na redação dada pelo Decreto nº 789, de
31 de março de 1993)
NOTA:
O parágrafo único do Art. 4º. da Lei 8.398, de 7 de janeiro de 1992 retroagiu
seus efeitos a e 25/07/91
§ 6º Não integra a base de cálculo desta contribuição: (Redação
atual dada pelo Decreto nº 789, de 31 de março de 1993,
introduzindo as alíneas a seguir)
ORIGINAL:
§ 6º O adquirente, consignatário ou
cooperativa são responsáveis pelo recolhimento da contribuição de que trata
este artigo, independentemente do disposto no § 4º, caso não mantenham à
disposição da fiscalização os documentos comprobatórios da obrigação prevista
no § 5º. (Substituído pelo § 9º na redação dada pelo Decreto nº 789, de 31 de março de 1993)
a) o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos, entre si, pelo segurado especial e o equiparado a trabalhador autônomo, que os utilize diretamente com essas finalidades;
b) o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País;
c) o produto vegetal, vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no país, quando o comprador for equiparado a trabalhador autônomo ou segurado especial, de que tratam a alínea "a" do inciso V e o inciso VII do artigo 10.
§ 7º A contribuição de que trata este artigo, será recolhida:
(Acrescentado pelo Decreto nº 789, de 31 de março de 1993)
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor;
b) pelo produtor, quando ele próprio vender os seus produtos no varejo diretamente ao consumidor, ou a adquirinte domiciliado no exterior.
§ 8º O adquirente, consignatário ou cooperativa devem exigir
do vendedor ou consignante da produção, quando da realização da operação
prevista no § 4º, comprovação de sua inscrição no Cadastro Geral de
Contribuinte - CGC do Ministério da Fazenda, se pessoa jurídica, ou de sua
inscrição no INSS como segurado especial ou como equiparado a trabalhador
autônomo, se pessoa física, observado o disposto no art. 15 do Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social e nas normas fixadas pelo INSS. (Acrescentado
pelo Decreto nº 789, de 31 de março de 1993)
§ 9º O adquirente, consignatário ou cooperativa são
responsáveis pelo recolhimento da contribuição de que tratam os incisos I e II
deste artigo, independentemente do disposto no § 7º, caso não mantenham à
disposição da fiscalização os documentos comprobatórios da obrigação prevista
no parágrafo anterior. (Acrescentado pelo Decreto
nº 789, de 31 de março de 1993)
§ 10. Fica criada a Carteira de Contribuinte, para fins de
identificação do segurado de que trata o inciso VII do art. 10 deste
Regulamento, segundo modelo a ser aprovado pelo Ministério da Previdência
Social até o dia 1º de julho de 1993. (Acrescentado pelo Decreto
nº 789, de 31 de março de 1993).
§ 11 Fica criada a Declaração Anual de Operações de Venda,
cabendo ao INSS a sua regulamentação. (Acrescentado pelo Decreto
nº 789, de 31 de março de 1993)
§ 12 Os segurados referidos na alínea "a" do inciso
V e no inciso VII do art. 10 deste Regulamento preencherão a Declaração de que
trata o parágrafo anterior e entregarão nos locais e prazos definidos pelo
Ministério da Previdência Social. (Acrescentado pelo Decreto
nº 789, de 31 de março de 1993)
NOTA:
O Decreto 1.197, de 14 de julho de 1994 normatiza a emissão da Carteira de Identificação de Contribuição e a Declaração Anual de Operações de Vendas - DAV, dando novo entendimento aos §§ 10, 11 e 12
CAPÍTULO IV -
DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
SEÇÃO I -
DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA
Art. 25.
Art. 25. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos, autônomos e equiparados que lhe prestem serviços, além do disposto nos arts. 26 e 28.
NOTA 1
De acordo com o Decreto 1.197, de 14 de julho de 1994, o empregador pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, contribuirá para previdência social sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, como segue:
.....................................................................................................................................................
Art. 25. A contribuição devida à Seguridade Social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, passa a ser de:
I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, para financiamento da complementação das prestações por acidentes de trabalho.
- CONTINUAÇÃO NA NOTA 2 -
§ 1º - A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo contribuirá, também, com um décimo por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.
§ 2º O disposto neste artigo estende-se às pessoas jurídicas que se dediquem à produção agroindustrial, no tocante a sua parte agrícola, mediante contribuição calculada sobre a produção agrícola própria, estimada conforme definição do INSS, considerado seu preço de mercado.
§ 3ºA pessoa jurídica a que se refere o parágrafo anterior continuará a contribuir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/91, em relação aos empregados do setor industrial.
§ 4º Para os efeitos dos incisos I e II deste artigo, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.
§ 5º Integram a produção, para efeito dos incisos I e II deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
§ 6º Não integra a base de cálculo da contribuição a que refere esse artigo:
a) o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos pelo próprio produtor a quem os utilize diretamente com essas finalidades;
b) o produto animal utilizado com cobaia para fins de pesquisas cieníficas no país;
c) o produto vegetal, vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no país.
NOTA 2
7º A contribuíção de que trata este artigo será recolhida:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor;
b) pelo produtor, no caso do § 2º deste artigo, e quando ele próprio vender os seus produtos no varejo diretamente ao consumidor, ou a adquirente domiciliado no exterior.
§ 8º Para efeito do § 2º deste artigo, considera-se valor de mercado o valor pelo qual o produto rural foi ou está sendo comercializado na localidade da transação mercantil.
§ 9º O empregador rural continua obrigado a arrecadar e recolher ao INSS a contribução dos segurados empregado e avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresa em geral.
§ 10º As contribuições a que se refere este artigo serão exigíveis a partir da competência agosto de 1994, permanecendo até essa data a contribuição referida no artigo 22 da Lei nº 8.212/91.
§ 1º São consideradas remuneração as importâncias recebidas pelo segurado a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º do art. 37 e o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos da alínea "b" do § 5º deste artigo.
§ 2º Integra a remuneração a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990.
§ 3º No caso de empresa dispensada de escrituração contábil, na forma do § 8º do art. 47, e não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados ao segurado empresário, a contribuição mínima da empresa referente a esse segurado será de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário-base de que trata o art. 38, independentemente da ocorrência da situação prevista nos §§ 5º e 6º daquele artigo.
§ 4º A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por sua conta própria corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo MPS sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração.
NOTA:
Ver artigo 169 deste Regulamento.
§ 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente a segurado empresário, observado o disposto no art. 47 e legislação específica, será de 20% (vinte por cento) sobre:
a) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho à empresa, de acordo com sua escrituração contábil; ou
b) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.
§ 6º No caso do banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições referidas neste artigo e nos arts. 26 e 28, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definida no "caput".
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa
física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 10 deste
Regulamento. (Acrescentado pelo Decreto nº 789, de 31 de
março de 1993, vigência: 01/04/93 a ).
Art. 26.
Art. 26. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, corresponde à aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes:
I - 1% (um por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
II - 2% (dois por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio;
III - 3% (três por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
NOTA:
A Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, estabelecia a alíquota mínima de contribuição para o empregado de microempresa, independentemente da faixa salarial, dispositivo este mantido na Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994 (Nova Lei das microempresas).
§ 1º Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes.
§ 2º Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que possui número de CGC próprio, bem como a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade.
§ 3º As atividades econômicas preponderantes dos estabelecimentos da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividade Preponderantes e correspondentes Graus de Risco - Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT, anexa a este Regulamento.
§ 4º O enquadramento dos estabelecimentos nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, observadas as atividades econômicas preponderantes de cada um deles, e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o enquadramento em qualquer tempo.
§ 5º Verificado erro no auto-enquadramento, o INSS adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos.
§ 6º Para efeito de determinação da atividade econômica preponderante do estabelecimento, prevista no § 1º, serão computados os empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes que exerçam suas atividades profissionais efetivamente no estabelecimento.
§ 7º Não sendo exercido atividade econômica no estabelecimento, o enquadramento será feito com base na atividade econômica preponderante da empresa, adotando-se, neste caso, o mesmo critério fixado no § 1º.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica à
pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 10
deste Regulamento.
(Acrescentado pelo Decreto nº 789, de 31 de março de 1993,
vigência: 01/04/93 a )
Art. 27.
Art. 27. O MPS deverá revisar, trienalmente, com base em estatísticas de acidentes do trabalho e em relatórios de inspeção, o enquadramento das empresas de que trata o art. 26, visando estimular investimentos em prevenção de acidentes do trabalho.
Parágrafo único. O MPS e o MTA adotarão, imediatamente, por intermédio de Comissão constituída no âmbito da Secretaria Nacional de Previdência Social - SNPS e da Secretaria Nacional do Trabalho - SNT, as providências necessárias à implementação de sistema de controle e acompanhamento de acidentes do trabalho, a partir da comunicação prevista no art. 142 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS.
NOTA:
O Decreto nº 611 (RBPS), de 21 de julho de 1992, estabelece o seguinte:
.....................................................................................................................................................................................................................
Art. 142. A empresa deverá
comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia
útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente, sob pena de multa variável
entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição,
sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do artigo
110 do ROCSS.
Art. 28.
Art. 28. As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto nos art. 25 e 26, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - até 31 de março de 1992, de 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; e a partir de 1º de abril de 1992 de 2% (dois por cento) sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991;
II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990.
§ 1º A contribuição prevista no inciso I não prejudicará a cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sendo devida pelas pessoas jurídicas, inclusive as a ela equiparadas pela legislação de imposto de renda, destinar-se-á exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social e integrará o Orçamento da Seguridade Social, observado o disposto na segunda parte do "caput" do art. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2º Até 31 de março de 1992, para as instituições citadas no § 6º do art. 25 a alíquota de contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento) e de 23% (vinte e três por cento) a partir de 1º de abril de 1992, quando essas instituições ficam excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que tratam a alínea "a" do inciso V e o inciso VII do art. 10.
Art. 29.
Art. 29. As entidades desportivas, inclusive clubes de futebol profissional e aquelas equiparadas na forma da Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, também contribuem na forma dos arts. 25, 26 e 28, a partir da competência novembro de 1991.
NOTA:
A Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 832 de 07 de junho de 1993, alterou a contribuição empresarial devida pelos clubes de futebol, com vigência a partir de 1º de julho de 1993, passando esta a ser de 5% da receita bruta, de acordo com o borderô de todo o espetáculo de futebol profissional.
SEÇÃO II -
DA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
Art. 30.
Art. 30. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 25, 26 e 28 a entidade beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
NOTA:
A Ordem de Serviço INSS/DARF nº 72, de 6 de
abril de 1993, estabelece critérios para a fiscalização das entidades
beneficentes e dispõe sobre a isenção das contribuições patronais.
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;
II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado ou Distrito Federal ou Município onde se encontre a sede da entidade;
III - seja portadora do Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional do Serviço Social, renovado a
cada três anos; (Redação atual dada pelo Decreto nº 752, de 16 de fevereiro
de 1993);
ORIGINAL:
III - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional do Serviço Social, renovado a cada três anos;
IV - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades;
VI - aplique suas rendas e recursos integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não distribua lucros, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;
VII - mantenha livro Diário com escrituração contábil de suas receitas e despesas, de acordo com a legislação específica;
VIII - não percebam remuneração,
vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, seus diretores,
conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes.
§ 1º A isenção das contribuições é extensiva às dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da entidade beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 2º A isenção não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício do direito à isenção, exceto no caso de que trata o § 11.
§ 3º Ressalvado o direito adquirido, a isenção será requerida ao INSS na forma do art. 31.
§ 4º O INSS verificará, periodicamente se a entidade continua
atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade,
pelo menos, o equivalente à isenção de contribuição previdenciária por ela
usufruída. (Redação
atual dada pelo Decreto nº 1.038, de 7 de janeiro de 1994,
vigência: 10/01/94 a ...)
ORIGINAL:
§ 4º O INSS verificará,
periodicamente, se a entidade beneficente continua atendendo aos requisitos de
que trata este artigo.
REDAÇÃO DO Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993
§ 4º O INSS verificará, periodicamente, se a entidade beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuições previdenciárias por ela usufruída, exceto no caso das Santas Casas e dos hospitais filantrópicos filiados a Confederação das Misericórdias do Brasil - CMB, por intermédio de suas federadas estaduais, bem como das APAEs e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, filiadas à Federação Nacional das APAEs. (Vigência: 16/02/93 a 09/01/94)
§ 5º O Conselho Nacional do Serviço Social encaminhará trimestralmente ao INSS a relação das entidades que não renovaram o Registro na forma do inciso III.
§ 6º A entidade filantrópica que em 24 de julho de 1991 gozava da isenção de que trata este artigo, estará, a partir de 25 de julho de 1991, sujeita ao cumprimento das exigências referidas no incisos I a VIII para manter a isenção, que poderá ser cancelada, a qualquer tempo, caso o INSS venha a verificar a falta de qualquer delas, ainda que isoladamente.
§ 7º O disposto no inciso II somente será exigido da entidade beneficiada pela isenção em 24 de julho de 1991, na forma do Decreto-lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977, quando da renovação do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos.
NOTA:
O Decreto-lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977, estabelece o seguinte:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, que isenta da contribuição de previdência devida aos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões unificados no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, as entidades de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, cujos diretores não percebam remuneração.
§ 1º A revogação a que se refere
este artigo não prejudicará a instituição que tenha sido reconhecida como de
utilidade pública pelo Governo Federal até à data da publicação deste
Decreto-lei, seja portadora de certificado de entidade de fins filantrópicos
com validade por prazo indeterminado e esteja isenta daquela contribuição.
§ 8º Perderá o direito à isenção a entidade que não atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de atendê-los.
§ 9º O INSS comunicará ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional do Serviço Social o cancelamento de que trata o parágrafo anterior, observado o disposto no § 2º do artigo 33.
§ 10. Para os fins previstos neste artigo, as entidades
portadoras de Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos, emitidos pelo
Conselho Nacional do Serviço Social até 24 de julho de 1991, deverão renová-los
até 25 de julho de 1994, conforme o inciso III. (Redação atual dada pelo Decreto
nº 752, de 16 de fevereiro de 1993).
ORIGINAL:
§ 10. Para fins previstos neste
artigo, todas as entidades registradas no Conselho Nacional do Serviço Social
até 24 de julho de 1991 deverão renovar seu Certificado ou Registro até 25 de julho
de 1994, conforme o inciso III.
NOTA:
A Lei
nº 8.909, de 6 de julho de 1994, dispõe que as entidades beneficentes
mencionadas em seu artigo 1º terão a validade de seus Certificados de Entidade
de Fins Filantrópicos prorrogada até 31 de dezembro de 1994.
§ 11. O disposto nos §§ 6º e 7º aplica-se à empresa ou entidade mantida por outra que, em 24 de julho de 1991, estava no exercício do direito à isenção, desde que esse direito fosse a ela extensivo.
Art. 31.
Art. 31. A entidade deve requerer a isenção ao órgão local do INSS, juntando ao pedido as cópias conferidas e autenticadas pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos originais dos seguintes documentos:
I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,
expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social; (Redação atual dada pelo Decreto
nº 752, de 16 de fevereiro de 1993).
ORIGINAL:
II - Certificado ou Certidão de Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional do Serviço Social;
III - estatuto com a respectiva certidão de registro em cartório;
IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;
V - comprovante de entrega da declaração de isenção do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda; (Redação atual dada pelo Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993);
ORIGINAL:
V - comprovante de entrega dos seguintes documentos relativos aos três exercícios anteriores ao do requerimento:
a) relatório circunstanciado de suas atividades ao Conselho Nacional da Seguridade Social, ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional do Serviço Social, autenticados pelos referidos órgãos;
b) declaração de isenção do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecida pelo setor competente do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil;
VII - documento firmado por pelo menos 2 (dois) dirigentes, declarando, sob pena de responsabilidade:
a) natureza e finalidade da atividade assistencial promovida pela requerente;
b) que não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes;
c) aplicar a instituição integralmente no território nacional as suas rendas, receitas, inclusive o eventual resultado operacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
§ 1º O INSS despachará o pedido no prazo de trinta dias contados
da data do protocolo. (Redação atual dada pelo Decreto
nº 752, de 16 de fevereiro de 1993).
ORIGINAL:
§ 1º O INSS apreciará o pedido no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo, findos os quais a isenção
produzirá seus efeitos, caso o órgão não se manifeste contrariamente ao pedido
com base em irregularidades verificadas ou em determinação de diligências
julgadas necessárias, que deverão ser efetuadas conclusivamente em 15 (quinze)
dias.
§ 2º A eventual existência de débito da requerente, relativo ao período de 1º de setembro de 1977, data da revogação da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, até 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, constituirá impedimento ao deferimento da isenção, até ser firmado pela entidade convênio com o INSS, de acordo com o previsto no art. 148.
§ 3º O INSS comunicará à entidade requerente a decisão sobre o pedido de isenção, que será sempre concedida em caráter precário.
§ 4º No caso de não ser proferida a decisão de que trata o § 1º, a entidade poderá recorrer à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão, para os efeitos da continuidade ou não da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor omisso.
Art. 32.
Art. 32. A entidade beneficente de assistência social deverá, a cada 3 (três) anos, requerer a renovação da isenção, como previsto no art. 31.
§ 1º O requerimento deverá ser protocolizado até a data de
expiração do prazo de validade do Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos, concedido pelo Conselho Nacional do Serviço Social. (Redação atual dada pelo Decreto
nº 752, de 16 de fevereiro de 1993)
ORIGINAL:
Parágrafo único. O requerimento
deverá ser protocolizado até 60 (sessenta) dias após expirar o prazo de
validade do Registro no Conselho Nacional do Serviço Social. (Substituído pelo
§ 1º acima, na redação dada pelo Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993)
§ 2º A requerente instruirá o pedido com cópia autenticada do
requerimento e protocolo do pedido de renovação do Certificado, quando este não
houver sido expedido até o prazo previsto no parágrafo anterior. (Acrescentado
pelo Decreto
nº 752, de 16 de fevereiro de 1993)
§ 3º O Conselho Nacional do Serviço Social comunicará,
mensalmente, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as decisões sobre
deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. (Acrescentado pelo Decreto
nº 752, de 16 de fevereiro de 1993)
Art. 33.
Art.
33. A entidade
beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril,
à Gerência Regional do Instituto Nacional do seguro Social - INSS
jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no
exercício anterior, assim como as seguintes informações: (Redação atual dada pelo Decreto nº 1.038, de 07 de janeiro de 1994
- vigência: 10/01/94 a ...)
ORIGINAL:
Art. 33. A entidade beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao Conselho Nacional da Seguridade Social, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como das seguintes informações, além de outras estabelecidas pelo referido Conselho:
REDAÇÃO DO Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993:
Art. 33. A entidade beneficiada com
a isenção cuja receita, durante o ano, for igual ou superior a 10.000.000 de UFIR
(dez milhões de Unidades Fiscais de Referência) é obrigada a apresentar,
anualmente, até 30 de abril à Gerência Regional do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas
atividades no exercício anterior, assim como as seguintes informações: (Vigência:
16/02/93 a 09/01/94)
I - localização de sua sede;
II - nome e qualificação completa de seus dirigentes;
III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil;
IV - descrição pormenorizada dos serviços de assistência
social, educacional ou de saúde, prestados a menores, idosos, portadores de
deficiência e pessoas carentes, mencionando a quantidade de atendimentos e os
respectivos custos. (Redação atual dada pelo Decreto nº 752, de 16 de fevereiro
de 1993)
ORIGINAL:
IV - descrição pormenorizada e
individualizada dos serviços de assistência social, educacional ou de saúde,
prestados a menores, idosos, excepcionais e pessoas carentes.
§ 1º O relatório será instruído com os seguintes documentos:
a) cópia da publicação do Balanço Geral e do Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício anterior;
b) declaração firmada por pelo menos 2 (dois) dirigentes, sob pena de responsabilidade, de que a entidade continua a satisfazer plena e cabalmente os requisitos constantes do art. 30.
§ 2º A entidade apresentará, ainda, as folhas de pagamento
relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que
comprovem o recolhimento das contribuições dos empregados aos INSS, além de
outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização. (Redação
atual dada pelo Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993)
§ 3º Aplicam-se às entidades no exercício do direito à isenção
todas as normas de arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições
estabelecidas neste Regulamento. (Acrescentado pelo Decreto nº 752, de 16 de fevereiro
de 1993)
ORIGINAL:
§ 2º Aplicam-se às entidades no
exercício do direito à isenção todas as normas de arrecadação, fiscalização e
cobrança de contribuições estabelecidas neste Regulamento. (Renumerado para o §
3º, na redação dada pelo Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993
SEÇÃO III -
DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Art. 34.
Art. 34. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo referido no § 5º do art. 37.
CAPÍTULO V -
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Art. 35.
Art.
35. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos
concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de
Crédito Educativo. (Redação atual dada pelo Decreto nº
656, de 24 de setembro de 1992)
ORIGINAL:
Art. 35. Constitui receita da
Seguridade Social a renda líquida de concursos de prognósticos.
§ 1º Considera-se concurso de prognósticos todo e qualquer sorteio de números, loteria, aposta, inclusive a realizada em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, renda líquida é o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados a pagamento de prêmios, impostos e despesas de administração, conforme fixado em legislação específica.
§ 3º Durante a vigência dos contratos assinados com o Fundo de Assistência Social - FAS até 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal - CEF dos valores necessários ao cumprimento desses contratos.
CAPÍTULO VI -
DAS OUTRAS RECEITAS
Art. 36.
Art. 36. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V- as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais:
VI - 50% (cinqüenta por cento) da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, repassada pelo INSS aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;
NOTA:
A Constituição Federal dispõe o seguinte:
......................................................................................................................................................................................................................
Art. 243.......................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único.
Todo e qualquer bem de valor
econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal
especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e
custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime
de tráfico destas substâncias.
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal - DpRF;
VIII - outros receitas previstas em legislação específica.
§1º Os recursos de que tratam os incisos VI e VII serão repassados à Seguridade Social, nos mesmos prazos fixados no art. 20, pelos respectivos órgãos competentes, que anualmente prestarão contas desses repasses ao Conselho Nacional da Seguridade Social, assegurado o direito da Seguridade à mesma atualização de que trata o referido artigo.
§ 2º A companhia seguradora que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverá repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito, obedecido o prazo estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 39.
CAPÍTULO VII -
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 37.
Art. 37. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º ;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observado o disposto nos §§ 12 e 13;
III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 38.
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo INSS.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz, na forma do parágrafo único do art. 80 da Consolidação das Lei do Trabalho - CLT, corresponde à sua remuneração mínima definida em lei, conforme o caso:
a) ½ (meio) salário mínimo, durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício;
b) 2/3 (dois terços) do salário mínimo, durante a segunda metade.
NOTA:
A
Consolidação das Lei do Trabalho - CLT
foi aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir de 1º de agosto de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 6º A gratificação natalina - décimo-terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho.
NOTA:
A Ordem de Serviço DAF/INSS nº 97, de 19 de
novembro de 1993, dispõe sobre o recolhimento da contribuição
previdenciária sobre o 13º Salário.
§ 7º A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 22 e observadas as normas estabelecidas pelo INSS.
§ 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição, pelo seu total.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição:
NOTA:
O item 13.5 da Orientação Normativa nº 02, de 11 de agosto de 1994, da Secretaria de Previdência Social do MPS, também trata das não-incidências de contribuição.
a) cota de salário-família, nos termos dos incisos I e II, art. 81 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS;
b) ajuda de custo e adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) parcela "in natura" recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Administração - MTA, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) abono de férias não excedentes aos limites previstos nos arts. 143 e 144 da CLT;
e) importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
f) parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLTCLT;
h) diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado;
i) importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) abono do PIS-PASEP;
m) valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras, observadas as normas específicas estabelecidas pelo MTA;
n) parcela de gratificação natalina correspondente ao período de aviso prévio indenizado, paga na rescisão de contrato de trabalho;
o) adicional de férias de que trata o art. 137 da CLTCLT, ainda que pago na vigência do contrato de trabalho;
p) a importância paga ao empregado em complementação ao auxílio-doença de que trata o parágrafo único do art. 78 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS.
§ 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
§ 11. Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:
a) os valores reais das utilidades recebidas; ou
b) os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, caso sejam superiores aos valores de que trata a alínea "a".
§ 12. O empregado doméstico dará quitação de sua remuneração mensal ao seu empregador doméstico.
§ 13. O salário-de-contribuição do empregado doméstico sujeita-se aos limites mínimo e máximo dos § § 3º e 5º.
§ 14. A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.
NOTA:
A Constituição Federal, no Capítulo II - Dos Direitos Sociais, dispõe o seguinte:
..................................................................................................................................................................................................................
Art. 7º .São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
.....................................................................................................................................................................................................................
XVII - gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
§ 15. O valor pago à empregada gestante, inclusive a doméstica, em função do disposto no inciso II, alínea "b", do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos artigos 496 e 497 da CLT.
NOTAS:
1. O Ato das Disposições Transitórias, em seu artigo 10, dispõe o que segue:
.......................................................................................................................................................................................................................
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I-................................................................................................................................................................................................................
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a)..................................................................................................................................................................................................................
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
2. A Consolidação das Leis do Trabalho(CLT) dispõe o seguinte:
.......................................................................................................................................................................................................................
Art. 496. Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
Art. 497. Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
§ 16. Para efeito de verificação do
limite de que tratam o § 8º e a alínea "h" do § 9º , não será
computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.
§ 17. A incidência da contribuição sobre
a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando
paga antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
Art. 38.
Art. 38. O salário-base de que trata o inciso III do art. 37 é determinado de acordo com a seguinte escala:
ESCALA
DE SALÁRIO-BASE
CLASSE SALÁRIO-BASE NÚMERO MÍNIMO DE
MESES
DE PERMANÊNCIA
EM
CADA CLASSE
(INTERSTÍCIO)
01 1 (um) salário mínimo 12
02 Cr$
34.000,00 12
03 Cr$
51.000,00 12
04 Cr$
68.000,00 12
05 Cr$
85.000,00 24
06 Cr$ 102.000,00 36
07 Cr$ 119.000,00 36
08 Cr$ 136.000,00 60
09 Cr$ 153.000,00 60
10 Cr$ 170.000,00 -
§ 1º Os valores do salário-base serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 1991, na mesma data e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º O segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social como facultativo, ou em decorrência do exercício de atividade cuja filiação é obrigatória e sujeito a salário-base, será enquadrado na classe inicial.
§ 3º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados na forma do § 14, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.
§ 4º O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá em relação apenas a uma delas.
§ 5º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a soma de seus salários-de-contribuição obedeça ao limite fixado no § 5º do art. 37.
§ 6º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que exercem, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, ficam dispensados de contribuição sobre esse salário-base, se a sua remuneração atingir o limite máximo do salário-de-contribuição fixado no § 5º do art. 37.
§ 7º O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, se perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salário-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na forma do § 14, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.
§ 8º O segurado que deixar de exercer atividade que o inclua como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deverá enquadrar-se, na forma estabelecida na escala de salário-base, em qualquer classe, até a equivalente ou mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente na forma do § 14, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.
§ 9º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, que voltar a exercer atividade por este abrangida e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na escala de salário-base, em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima do valor de sua aposentadoria, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.
NOTA:
Em face da revogação do correspondente dispositivo (§ 9º do art. 29 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991) pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e atendendo ao disposto no subitem 7.1 da Orientação Normativa SPS nº 02, de 11 de agosto de 1994, o segurado na situação acima descrita deverá enquadrar-se na Classe 1 da Escala de Salário-Base.
§ 10. É inadmissível pagamento antecipado de contribuição para suprir interstício entre as classes.
§ 11. Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isso ensejará acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando desejar progredir na escala.
§ 12. O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e aquela para a qual deseja retornar, ressalvados os direitos adquiridos na forma da legislação anterior à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 13. Para fins do previsto no § 12, os interstícios não se presumem cumpridos no caso dos enquadramentos previstos nos §§ 3º, 7º, 8º e 9º.
§ 14. A atualização monetária dos salários-de-contribuição, para os fins dos enquadramentos previstos neste artigo, será calculada, mês a mês, com base na variação integral do Índice Nacional de Preços do Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente ao período decorrido a partir da competência de cada salário-de-contribuição até a competência do enquadramento.
NOTA:
A partir de janeiro/93, o INPC é
substituído pelo IRSM em virtude da Lei nº
8.542, de 23 de dezembro de 1992. Em funcão do Plano de Estabilizacão
Econômica aprovada pela Lei nº 8.880, de 27 de
maio de 1994, o IRSM deixou de ser calculado e divulgado pelo IBGE a partir
de 1º de julho de 1994, sendo substituído, como indexador, pelo IPC-r (Índice
de Precos ao Consumidor, série r).
§ 15. O recolhimento de contribuição, na forma estabelecida neste artigo, não implica o reconhecimento, pela Previdência Social, de exercício de atividade, tempo de filiação ou tempo de serviço.
§ 16. O salário-base não pode ser fracionado, salvo na hipótese prevista no § 5º .
§ 17. O segurado empregador rural, referido no art. 164, passa a contribuir na forma do art. 23, a partir da competência novembro de 1991, enquadrando-se na escala de salário-base, em qualquer classe até a correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) da média aritmética simples dos valores sobre os quais incidiram suas 3 (três) últimas contribuições anuais, atualizadas monetariamente, observando-se, no que couber, o disposto no § 14, respeitados os limites mínimo e máximo da referida escala.
NOTA:
O artigo 164 mencionado foi
renumerado para artigo 170, em virtude das alterações introduzidas pelo Decreto nº 738,
de 28 de janeiro de 1993.
CAPÍTULO VIII -
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO I -
DAS NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO
Art. 39.
Art. 39. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à Seguridade Social, observado o que a respeito dispuserem os órgãos referidos nos artigos 48 e 49, obedecem às seguintes normas gerais:
NOTA:
A Medida
Provisória nº 598, de 31 de agosto de 1994, reeditada sob nº 637, em 29 de
setembro de 1994, alterou o prazo de recolhimento das contribuições das
empresas para o dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo
para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não
haja expediente bancário, inclusive para os adquirentes, consignatários ou
cooperativas citados no inciso III a seguir.O texto do Decreto ainda não foi
modificado.
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço descontando-a da respectiva remuneração;
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea
anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados
empregados, empresários, trabalhadores avulsos, autônomos e equiparados a seu
serviço, até o dia 8 (oito) do mês seguinte àquele a que se referirem as
remunerações; (Redação atual dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro
de 1993- vigência: janeiro de 1993
a...
ORIGINAL:
b) recolher o produto arrecadado na
forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes
sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregado, empresário,
trabalhador avulso, autônomo e equiparados, a seu serviço, até o 5º (quinto)
dia útil do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações; (Vigência:
01/11/91 a 31/12/92)
c) recolher as contribuições de que trata os incisos I e II do art. 28, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal;
II - Os segurados trabalhador autônomo e equiparados,
empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por
iniciativa própria, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que as
contribuições se referirem; (Redação atual dada pelo Decreto
nº 738, de 28 de janeiro de 1993- vigência: abril de 1993 a ...)
ORIGINAL:
II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo devem recolher sua contribuição até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem; (Vigência: novembro de 1991 a março de 1993)
III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são
obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 24 até o dia oito do
mês seguinte ao da operação de compra e venda ou consignação da produção. (Redação
atual dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro de 1993 -
vigência: abril de 1993 a ...)
ORIGINAL:
III - o adquirente, o consignatário
ou a cooperativa devem recolher a contribuição de que trata o art. 24 até o 15º
(décimo quinto) dia útil do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação
da produção; (Vigência: novembro de 1991 a março de 1993)
IV - a pessoa física de que trata a alínea "a" do
inciso V do art. 10 deste Regulamento e o segurado especial são obrigados a
recolher a contribuição de que trata o art. 24 deste Regulamento no prazo
estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção no
exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor. (Redação atual dada pelo Decreto
nº 789, de 31 de março de 1993- abril de 1993 a ...)
ORIGINAL
IV - o segurado especial deve recolher a contribuição de que trata o art. 24 no prazo determinado no inciso anterior, caso comercialize sua produção no exterior ou diretamente no varejo, ao consumidor; (Vigência: novembro de 1991 a março de 1993)
V - o empregador doméstico deve arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas
como data limite para o cumprimento da obrigação contributiva: (Redação
atual dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
ORIGINAL:
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a contagem dos dias exclui o sábado, o domingo e o feriado, inclusive o municipal.
a) a indicada na alínea "b" do inciso I a partir da
competência janeiro de 1993. (Acrescentada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro
de 1993)
b) as indicadas nos incisos II e III a partir da competência
abril de 1993. (Redação
atual dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
§ 2º As contribuições mencionadas nos incisos II e III deste
artigo, referentes às competências janeiro, fevereiro e março de 1993, terão
como data limite para recolhimento o 15º (décimo quinto) dia útil do mês
subsequente ao de competência. (Redação atual dada pelo Decreto
nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
ORIGINAL
2º Considera-se adiantamento à remuneração mensal do empregado, inclusive o 3 doméstico, qualquer pagamento diário, semanal ou quinzenal a ele efetuado.
§ 3º A contribuição incidente sobre o valor bruto do
décimo-terceiro salário deverá ser calculada em separado e recolhida até o dia
vinte do mês de dezembro, sendo devida quando do pagamento ou crédito da última
parcela.
(Redação atual dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
NOTA:
A Ordem de Serviço DAF/INSS nº 97, de 19 de
novembro de 1993, dispõe sobre o recolhimento da contribuição
previdenciária sobre o 13º Salário.
ORIGINAL:
§ 3º A entidade beneficiada pela
isenção de que trata o art. 30 deve arrecadar a contribuição dos segurados
empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea "b" do inciso
I. (Renumerado para o § 7º, na redação dada pelo Decreto nº 738,
de 28 de janeiro de 1993)
§ 4º A contribuição de que trata o § 3º será atualizada
monetariamente a partir da data prevista para o seu recolhimento, utilizando-se
o mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação atual dada pelo Decreto
nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
ORIGINAL:
§ 4º O desconto da contribuição e
da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e
regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente,
consignatário e cooperativa a isso obrigados, não sendo lícito alegar qualquer
omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente
responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado
em desacordo com este Regulamento. (Renumerado para o § 8º na redação dada pelo
Decreto
nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
§ 5º No caso de rescisão de contrato de trabalho, as
contribuições devidas serão recolhidas no dia oito do mês subsequente à
rescisão, computando-se em separado a parcela referente ao décimo-terceiro
salário. (Redação
atual dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
NOTA:
Ver nota no caput deste artigo.
ORIGINAL:
5º A partir de 1º de janeiro de
1992, as contribuições arrecadadas pelo INSS serão convertidas em quantidade de
UFIR diária pelo valor desta no 1º
(primeiro) dia do mês subsequente ao da competência. (Renumerado pelo § 9º na
redação dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
§ 6º Se não houver expediente bancário nas datas referidas
neste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente
anterior.
(Redação atual dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
NOTA:
Ver nota no caput deste
ORIGINAL:
§ 6º O valor em cruzeiros da contribuição a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento. (Renumerado pelo § 10 na redação dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
§ 7º A entidade beneficiada pela isenção de que trata o art. 30 deve arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea "b" do inciso I. (Acrescentado pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
§ 8º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmo diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento. (Acrescentado pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
§ 9º A partir de 1º de janeiro de 1992, as contribuições arrecadadas pelo INSS serão convertidas em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - diária (UFIR diária) pelo valor desta no primeiro dia do mês subsequente ao da competência, ressalvado o disposto no § 4º. (Acrescentado pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro de 1993).
§ 10. O valor em cruzeiros da contribuição a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR-diária pelo valor desta na data do pagamento. (Acrescentado pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro de 1993).
Art. 40.
Art. 40. A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso é responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 39, em relação aos segurados que lhe prestem serviço.
Parágrafo único. A empresa é também responsável pelo pagamento da contribuição incidente sobre parcelas integrantes da remuneração do trabalhador avulso e transferidas ao respectivo sindicato ou depositados em nome do segurado, tais como férias e gratificação natalina, observadas as normas fixadas pelo INSS.
Art. 41.
Art. 41. O INSS poderá firmar convênio com sindicato de trabalhadores avulsos para que este receba das empresas tomadoras ou requisitantes dos serviços as contribuições descontadas da remuneração dos seus representados.
§ 1º Nesse caso, a empresa tomadora ou requisitante transferirá ao sindicato o valor correspondente às contribuições descontadas dos segurados no ato do pagamento pelo serviço prestado, devendo o sindicato cumprir o prazo previsto na alínea "b" do inciso I do art. 39, bem como observar o disposto no art. 47.
§ 2º Nos termos do convênio, o sindicato se responsabilizará pelo ajuste mensal da alíquota incidente sobre o salário-de-contribuição do trabalhador avulso, cabendo-lhe, nesse caso, a arrecadação e o recolhimento da diferença apurada contra o segurado ou a devolução do valor descontado acima do limite de que trata o § 5º do art. 37.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a empresa tomadora ou requisitante poderá descontar do trabalhador avulso a seu serviço a contribuição correspondente à aplicação da alíquota mínima prevista no art. 22 sobre o valor total da remuneração a ele paga ou creditada.
SEÇÃO II -
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 42.
Art. 42. O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono de obra ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor nas obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra, admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações.
NOTA:
Ver item 9 da alínea “c”do inciso
IV do artigo 10 deste
§ 1º A responsabilidade solidária pode ser elidida, desde que seja exigido do construtor o pagamento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura, na forma estabelecida pelo INSS.
§ 2º Considera-se construtor, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que executar obra, sob sua responsabilidade, no todo ou em parte.
Art. 43.
Art. 43. Exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor, na forma prevista no art. 42.
Art. 44.
Art.
44. Nenhuma contribuição é devida à Seguridade Social se a
construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta
metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido
executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada.(Redação
atual dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro
de 1993)
ORIGINAL:
Art. 44. Nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção
residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, for
executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada, observadas as seguintes
exigências:
I - a área total da edificação não deverá ultrapassar 70 (setenta) metros quadrados;
II - a obra deverá ser matriculada no INSS, segundo o estabelecido no art. 82.
§ 1º A comprovação da área total da edificação, da destinação e da forma de execução será feita por ocasião da matrícula da obra, segundo normas estabelecidas pelo INSS.
§ 2º Será admitida a construção em regime de mutirão, total ou parcial, desde que informado no ato da matrícula da obra e comprovado pelo INSS na forma do parágrafo anterior.
§ 3º Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições deste artigo, tornam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
Parágrafo único. Comprovado o descumprimento de qualquer das
disposições do "caput" deste artigo, tornam-se devidas as
contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais
cabíveis.
(Acrescentado pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
Art. 45.
Art. 45. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes deste Regulamento.
Art. 46.
Art. 46. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor destes serviços pelas obrigações decorrentes deste Regulamento, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto às contribuições incidentes sobre faturamento e lucro, conforme o disposto no art. 28.
§ 1º Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a retenção de importâncias a este devidas para a garantia do cumprimento das obrigações.
§ 2º A responsabilidade solidária pode ser elidida desde que seja exigido do executor o pagamento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura, conforme definido pelo INSS.
§ 3º Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação, à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos cujas características impossibilitem plena identificação dos fatos geradores das contribuições, independentemente da natureza e da forma de contratação.
§ 4º Enquadram-se na situação prevista no § 3º as seguintes atividades:
a) construção civil;
b) limpeza e conservação;
c) manutenção;
d) vigilância;
e) segurança e transporte de valores;
f) transporte de cargas e passageiros;
g) outras atividades definidas pelo MTA.
SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 47.
Art. 47. A empresa é também obrigada a:
NOTA:
O artigo 10 do Decreto nº 1.197 de 14 de julho de 1994, disciplina
a obrigatoriedade da empresa encaminhar ao sindicato representativo da
categoria profissional mais numerosa
entre seus empregados, até o dia 10 de cada mês, cópia da Guia de Recolhimento
da Previdência Social - GRPS, das contribuições recolhidas ao INSS,
relativamente à competência anterior. O artigo 11 do mesmo Decreto obriga a
empresa a afixar cópia da GRPS no quadro de horário de trabalho.
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todos os segurados a seu serviço;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao INSS e ao Departamento da Receita Federal - DpRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.
§ 1º A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante 10 (dez) anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes, podendo estes documentos ser exigidos a contar da competência janeiro de 1986.
§ 2º A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados à empresa também deve ser mantida à disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes e ao adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogados na forma do § 4º do art. 24.
§ 4º A folha de pagamento de que trata o inciso I, elaborada mensalmente, deverá discriminar:
a) nomes dos segurados empregado, empresário, trabalhador avulso, autônomo e equiparado, relacionados coletivamente por estabelecimento da empresa, bem como indicação de seus registros no caso de empregado e de trabalhador avulso;
b) cargo, função ou serviço prestado pelo segurado;
c) parcelas integrantes da remuneração;
d) parcelas não integrantes da remuneração;
e) descontos legais.
§ 5º O INSS estabelecerá demais padrões e normas que julgar necessários para elaboração da folha de pagamento.
§ 6º Os lançamentos de que trata o inciso II, devidamente escriturados no livro Diário, serão exigidos pela fiscalização após 6 (seis) meses contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições.
§ 7º A exigência prevista no inciso II não desobriga a empresa de cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.
§ 8º São dispensados da escrituração contábil:
a) o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, e seu Regulamento;
b) a microempresa, na forma estabelecida pela Lei nº 7.256 de 27 de novembro de 1984, observado o limite fixado no art. 42 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
NOTA:
A Lei
nº 8.864, de 28 de março de 1994, estabeleceu novos parâmetros para as
microempresas
c)
a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a
legislação tributária federal.
NOTA:
A Lei
nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, no seu inciso I do artigo 18 impõe a
obrigatoriedade da escrituração do Livro-Caixa aos contribuintes enquadrados na
categoria mencionada na alínea “c”acima.
§ 9º Para efeito do disposto neste artigo, a receita bruta anual do pequeno comerciante não poderá ser superior a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros), e seu capital efetivamente empregado no negócio não poderá ultrapassar 340.000,00 (trezentos e quarenta mil cruzeiros).
§ 10. Os valores estabelecidos no parágrafo anterior serão reajustados em 1º de janeiro de cada ano, de acordo com a variação integral acumulada no ano anterior do INPC, calculado pelo IBGE.
§ 11. A verificação dos limites fixados no § 9º será feita no mês de janeiro de cada ano, de acordo com instruções do INSS.
§ 12. A empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional, deverá apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, na empresa brasileira, observada a solidariedade de que trata o art. 45.
SEÇÃO IV -
DA COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR, FISCALIZAR E COBRAR
Art. 48.
Art. 48. O INSS é o órgão competente para:
I - arrecadar e fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b", e "c" do parágrafo único do art. 16 e no art. 24;
II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;
III - aplicar sanções;
IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I.
Art. 49.
Art. 49. O DpRF é o órgão competente para:
I - arrecadar e fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 16;
II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;
III - aplicar sanções;
IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I.
SEÇÃO V -
DO EXAME DA CONTABILIDADE
Art. 50.
Art. 50. É prerrogativa do INSS e do DpRF o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados.
Art. 51.
Art.
51. A empresa, o servidor de órgão público da administração direta
e indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o
síndico ou seu representante legal, o comissário e o liquidante de empresa em
liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos
e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento.
Art. 52.
Art. 52. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o INSS e o DpRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
Art. 53.
Art. 53. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, de acordo com critérios estabelecidos pelo INSS, cabendo ao proprietário, dono da obra, incorporador, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
Art. 54.
Art. 54. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
Art. 55.
Art. 55. É assegurado à fiscalização do INSS livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa.
Art. 56.
Art. 56. A autoridade policial prestará à fiscalização, mediante solicitação, o auxílio necessário ao regular desempenho dessa atividade.
SEÇÃO VI -
DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS NÃO RECOLHIDAS ATÉ O VENCIMENTO
Art. 57.
Art.
57. A partir da competência dezembro de 1991, sobre os valores
das contribuições e demais importâncias devidas à Seguridade Social,
arrecadadas pelo INSS, e não recolhidas até a data de seu vencimento,
atualizados monetariamente até a data do pagamento, incidirão: (Redação atual dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro
de 1993)
ORIGINAL:
Art. 57. A partir da competência
dezembro de 1991, sobre os valores das contribuições arrecadadas pelo INSS,
devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento, atualizados
monetariamente até a data do pagamento, incidirão:
NOTA:
Os acréscimos legais tiveram as seguintes alterações:
a) competências: ago/91 a nov/91 - Lei nº 8.218/91
- Juros de mora equivalente a Taxa Referencial Diária - TRD acumulada;
- Multa variável de 1% a 40% de acordo com o nº de dias transcorridos entre o vencimento do débito e o seu pagamento. No caso de lançamento de ofício o percentual é de 100% para falta de recolhimento, 300% no caso de fraude, podendo ser acrescidas em 50% ou reduzidas em 50% ou 30% de acordo com as ocorrências previstas na Lei acima citada;
b) a partir da competência dezembro de 1991 a Lei nº 8.383/91 restabeleceu a redação da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991no tocante a juros e multa instituindo a UFIR como fator de atualização monetária, explicitando que a multa de 30% para parcelamento resultante de Notificação de Débito só é válida se requerido dentro do prazo de defesa;
c) a Lei 8.620/93 mantém os percentuais de multa da Lei 8.383/91.
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração, de caráter irrelevável, independentemente da multa variável do inciso II;
II - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais:(ver artigo 66 e parágrafo único) e §4º do Art, 84, da Lei nº 8.981, de 20/01/95, DOU - 16, de 23/01/95.
a) 10% (dez por cento) sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito;
b) 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos dentro de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da correspondente notificação de débito;
c) 30% (trinta por cento) sobre todos os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo da alínea anterior;
d) 60% (sessenta por cento) sobre os valores pagos em
quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o
parcelamento e reparcelamento. (Redação
atual dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro
de 1993)
ORIGINAL:
d) 60% (sessenta por cento) sobre os
valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de
acordo para o parcelamento.
§ 1º A multa prevista
na alínea "c" do inciso II aplica-se também às contribuições não
incluídas em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento. (Redação
atual dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
ORIGINAL:
§ 1º A multa prevista na alínea
"c" aplica-se sobre as contribuições não notificadas e incluídas em
parcelamento.
§ 2º É facultada a
realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito ao mesmo
percentual da alínea "b", desde que dentro do prazo legal para
apresentação de defesa. (Redação atual dada pelo Decreto
nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
ORIGINAL:
§ 2º É facultada a realização de
depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito aos mesmos percentuais das
alíneas "a" e "b", conforme o caso, para apresentação de
defesa.
§ 3º Aos acréscimos legais de que trata este artigo
aplicar-se-á a legislação vigente na competência a que se referirem. (Redação atual dada pelo Decreto
nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
ORIGINAL:
3º Até 31 de dezembro de 1991,
sobre as contribuições e outras importâncias devidas e não recolhidas até a
data de seu vencimento incidirão juros e multa de mora, na forma da legislação
vigente na competência a que se referirem.
§ 4º Às contribuições de que trata o art. 28, devidas e não recolhidas até as datas dos respectivos vencimentos, aplicam-se multas e juros moratórios na forma da legislação específica vigente.
Art. 58.
Art.
58. Os débitos de qualquer natureza para com a Seguridade Social,
constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 1991 e não pagos até 2 de janeiro
de 1992, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e
convertidos, nessa data, em quantidade de UFIR diária. (Ver Art 5º da Lei
nº 8.981, de 20/01/95 - DOU - 16, de 23/01/95).
§ 1º Os juros de mora calculados até 2 de janeiro de 1992 serão, também, convertido em UFIR, na mesma data.
§ 2º Sobre a parcela correspondente à contribuição, convertida em quantidade de UFIR, incidirão juros moratórios à razão de 1% (um por cento), ao mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, além da multa variável pertinente.
§ 3º O valor a ser recolhido será obtido multiplicando-se a correspondente quantidade de UFIR pelo valor diário desta na data do pagamento.
Art. 59.
Art. 59. Os débitos que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em quantidades de UFIR diária.
§ 1º O valor de débito consolidado, expresso em quantidade de UFIR, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.
§ 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.
§ 3º Para efeitos de pagamento, o valor em cruzeiros de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em quantidade de UFIR, pelo valor desta na data do pagamento.
Art. 60.
Art. 60. No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de dezembro de 1991, o saldo devedor, a partir de 1º de janeiro de 1992, será expresso em quantidade de UFIR diária mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da UFIR diária no dia 1º de janeiro de 1992.
Parágrafo único. O valor em cruzeiros do débito ou da parcela será determinado mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor diário desta na data do pagamento, acrescido de juros na forma da legislação vigente.
Art. 61.
Art. 61. A partir de 1º de janeiro de 1992, no caso de lançamento de ofício, os valores das contribuições incluídas em notificação de débito e os acréscimos legais, observada a legislação de regência, serão expressos em quantidade de UFIR diária.
Parágrafo único. Os juros e a multa de lançamento de ofício serão calculados com base na contribuição expressa em quantidade de UFIR.
Art. 62.
Art. 62. Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação de débito com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado ou em caso de pagamento desse benefício sem observância das normas pertinentes estabelecidas pelo INSS.
§ 2º Recebida a notificação do débito, a empresa ou o segurado terão o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesa.
§ 3º Apresentada a defesa, o processo formado a partir da notificação do débito será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a procedência ou não do débito, cabendo recurso de acordo com o Capítulo III do Título II.
§ 4º Ao débito considerado procedente aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 64, salvo se houver recurso tempestivo na forma do Capítulo III, do Título II.
§ 5º A liquidação de débito, incluído em notificação, deve ser feita em documento próprio emitido exclusivamente pelo órgão competente.
Art. 63.
Art. 63. As contribuições e demais importâncias devidas à Seguridade Social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses sucessivos, observado o número máximo de 4 (quatro) parcelas mensais para cada competência incluída no parcelamento.
§ 1º A partir de 25 de julho de 1991, não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que trata o § 4º do art. 24, independentemente do disposto no art. 104.
§ 2º Não poderá ser firmado acordo para parcelamento se as contribuições tratadas no parágrafo anterior não tiverem sido integralmente recolhidas.
§ 3º A empresa ou segurado que, por ato próprio ou de terceiros, tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, por meio de prática de crime previsto no inciso X do art. 104, não poderá obter parcelamento, sujeitando-se à aplicação das sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.
§ 4º As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 28 poderão ser objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às contribuições arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos, na forma prevista no art. 99, bem como às relativas às cotas de previdência devidas na forma da legislação anterior à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 6º O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 64, caso ocorra uma das seguintes situações:
a) a falta de pagamento de qualquer parcela nos termos
acordados; (Redação atual dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro
de 1993)
ORIGINAL:
a) falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não;
b) falta de recolhimento de qualquer contribuição devida;
c) perecimento, deterioração ou
depreciação da garantia oferecida para obtenção do documento comprobatório de
inexistência de débito, se o devedor, avisado, não a reforçar no prazo de 30
(trinta) dias contados do recebimento do aviso.
§ 7º Será admitido o reparcelamento por uma única vez, desde
que o devedor recolha, no ato da solicitação, no mínimo dez por cento do saldo
devedor atualizado. (Redação atual dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro
de 1993)
ORIGINAL:
§ 7º Rescindido o acordo, a dívida
remanescente poderá ser objeto de novo parcelamento, por uma única vez, desde
que pago no ato do requerimento o mínimo de 10% (dez por cento) do saldo
devedor.
§ 8º A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme em relação ao número total das parcelas.
§ 9º As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser
objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários
advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais, observado o
disposto no § 7º. (Acrescentado pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro
de 1993).
§ 10. O recolhimento de dez por cento do saldo devedor no ato
da solicitação do reparcelamento, na forma do § 7º deste artigo, será exigido
nos reparcelamentos solicitados a partir de 6 de abril de 1993. (Acrescentado
pelo Decreto
nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
Art. 64.
Art. 64. O crédito da Seguridade Social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, instrumento de confissão de dívida fiscal ou outro instrumento previsto em legislação própria.
§ 1º As contribuições, a atualização monetária, os juros de mora, as multas, bem como outras importâncias devidas e não recolhidas até o seu vencimento, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição em Dívida Ativa do INSS e da Fazenda Nacional, após a constituição do respectivo crédito.
§ 2º A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para o órgão competente, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 3º Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da Dívida Ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido "pro solvendo".
§ 4º Considera-se Dívida Ativa o crédito proveniente de fato jurídico gerador das obrigações legais ou contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 5º As contribuições arrecadadas pelo INSS poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritas em Dívida Ativa, pelo seu valor expresso em quantidade de UFIR.
Art. 65.
Art. 65. O crédito relativo a contribuições, atualização monetária, juros de mora, multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados.
Parágrafo único. O INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e não recolhidos, sendo que esses valores não estão sujeitos ao concurso de credores.
Art. 66.
Art. 65. O dirigente do órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.
Parágrafo único. Ao disposto neste artigo não se aplica a multa de que trata o inciso II do art. 57.
Art. 67.
Art. 67. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas neste Regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
NOTA:
O Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, que dispõe sobre efeitos de débitos salariais, estabelece:
............................................................................................................................................................................................................
Art. 1º A empresa em débito salarial com seus empregados não poderá:
I - Pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual;
II - Distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
III - Ser dissolvida.
Parágrafo único. Considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados.
...............................................................................................................................
Art. 4º Os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa responsável pela infração do disposto no art. 1º, incisos I e II, estarão sujeitos a pena de detenção de um mês a um ano.
Parágrafo único. apurada a infração prevista neste artigo, o Delegado Regional do Trabalho representará, sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público, para a instauração da competente ação penal.
.............................................................................................................................
Art. 7º As infrações descritas no artigo 1º, incisos I e II, e seu
parágrafo único, sujeitam a empresa infratora a multa variável de dez a
cinqüenta por cento do débito salarial, a ser aplicada pelo Delegado Regional
do Trabalho, mediante o processo previsto nos artigos 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, sem
prejuízo da responsabilidade criminal das pessoas implicadas.
Art. 68.
Art.
68. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de
direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena
de responsabilidade, determinará o recolhimento das importâncias devidas à
Seguridade Social até o dia útil imediatamente posterior à liquidação da
sentença. (Redação atual dada pelo Decreto
nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
ORIGINAL:
Art. 68. Em caso de extinção de
processo trabalhista de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo
entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o
recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social será "in
continenti".
§ 1º No caso do pagamento parcelado da sentença, as
contribuições devidas à Seguridade Social serão recolhidas na mesma data e
proporcionalmente ao valor de cada parcela. (Acrescentado pelo Decreto
nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
§ 2º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que
não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da
contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em
liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Acrescentado
pelo Decreto
nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
Art. 69.
Art.
69. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do
disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao INSS,
dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado. (Redação atual dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro
de 1993)
ORIGINAL:
Art. 69. A autoridade judiciária
exigirá a comprovação do fiel cumprimento do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. O
INSS fornecerá, quando solicitados, as orientações e dados necessários ao
cumprimento do que dispõe este artigo. (Redação atual dada pelo Decreto
nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
ORIGINAL:
Parágrafo único. O INSS fornecerá,
quando solicitadas, as orientações e dados necessários ao cumprimento do que
dispõe este artigo.
SEÇÃO VII -
DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Art. 70.
Art. 70. O direito da Seguridade Social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.
§ 1º O disposto neste artigo só se aplica aos fatos geradores de contribuições ocorridos a partir da competência janeiro de 1986.
NOTA:
O Parecer CJ/MPS nº 64/93, de 30 de setembro de 1993, orienta no sentido da
nulidade deste parágrafo.
§ 2º A Seguridade Social nunca perde o direito de apurar e constituir créditos provenientes de importâncias descontadas dos segurados ou de terceiros ou decorrentes da prática de crimes previstos no inciso X do art. 104.
Art. 71.
Art. 71. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe por:
a) distribuição da execução em juízo;
b) protesto judicial;
c) outro ato judicial que constitua em mora o devedor;
d) ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do débito pelo devedor;
e) citação pessoal do devedor.
SEÇÃO VIII -
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS
Art. 72.
Art. 72. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição, ou qualquer outra importância, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
NOTA:
A Ordem de Serviço Conjunta
DAF/DISES/INSS nº 17, de 29 de março de 1993, dispõe sobre a restituição e a
compensação das importâncias recolhidas indevidamente.
§ 1º Na hipótese de recolhimento indevido, a contribuição será atualizada monetariamente, a contar da data do recolhimento até a data da efetiva restituição ou compensação, utilizando-se dos mesmos critérios aplicáveis à utilização de contribuições recolhidas em atraso, na forma da legislação de regência.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se a restituições efetuadas a partir de 25 de julho de 1991.
Art. 73.
Art. 73. A restituição de contribuição ou de outra importância recolhida indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 74.
Art. 74. A restituição de contribuição, indevidamente descontada do segurado, somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução.
Art. 75.
Art. 75. O pedido de restituição ou de compensação de contribuição ou de outra importância recolhida à Seguridade Social será encaminhado ao INSS ou DpRF, conforme o caso.
§ 1º No caso de restituição de contribuições para terceiros, vinculada à restituição de contribuições previdenciárias, será o pedido recebido e decidido pelo INSS, que providenciará a restituição, descontando-a obrigatoriamente da respectiva entidade no repasse financeiro seguinte ao da restituição, comunicando ao terceiro interessado.
§ 2º O pedido de restituição de contribuições que envolver somente importâncias relativas a terceiros será formulado diretamente à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao INSS prestar as informações e realizar as diligências solicitadas.
Art. 76.
Art. 76. A partir de 1º de janeiro de 1992, nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos subsequentes.
§ 1º A compensação só poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie.
§ 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor da contribuição atualizada monetariamente na forma do § 1º do art. 72.
§ 4º Em caso de compensação de valores nas situações a que se referem os arts. 73 e 74, os documentos comprobatórios da responsabilidade assumida pelo encargo financeiro, a autorização expressa de terceiro para recolhimento em seu nome, a procuração ou o recibo de devolução de contribuição descontada indevidamente de segurado, conforme o caso, devem ser mantidos à disposição da fiscalização sob pena de glosa dos valores compensados.
§ 5º Os órgãos competentes expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 77.
Art. 77. No caso de recolhimento a maior, originário de evidente erro de cálculo, a restituição será feita por rito sumário estabelecido pelo INSS, reservando-se este o direito de fiscalizar posteriormente as importâncias restituídas.
Art. 78.
Art. 78. O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data:
I - do pagamento ou recolhimento indevido;
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
Art. 79.
Art. 79. Da decisão sobre pedido de restituição de contribuições ou de outras importâncias, cabe recurso na forma do Capítulo III do Título II.
SEÇÃO IX -
DO REEMBOLSO DE PAGAMENTO
Art. 80.
Art.
80. A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do
salário-maternidade, incluída a gratificação natalina proporcional ao período
da correspondente licença, das cotas do salário-família e do
auxílio-natalidade, feito aos segurados a seu serviço, de acordo com o
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, mediante dedução dos
valores dos benefícios pagos, no ato do recolhimento das contribuições devidas,
na forma estabelecida pelo INSS. (Extinto o Auxílio-Natalidade, ver Art. 39, do
Dec. nº 1.744, de 08/12/95).
NOTA:
A Ordem de Serviço DAF/INSS nº 97, de 19 de novembro 1993, dispõe sobre o reembolso da gratificação natalina (13º salário) percebido pela empregada gestante.
Parágrafo único. Se da dedução prevista no "caput" resultar saldo favorável, a empresa receberá, no ato da quitação, a importância correspondente.
Art. 81.
Art. 81. os termos do convênio firmado de acordo com o art. 218 do RBPS, é admitida a dedução das despesas referentes à execução dos serviços previstos nos incisos II e III daquele artigo, no ato do recolhimento das contribuições devidas.
CAPÍTULO IX -
DA MATRÍCULA DA EMPRESA
Art. 82.
Art. 82. A matrícula da empresa será feita:
NOTA:
A Lei
nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, dispõe sobre o registro público de
empresas mercantis e a Ordem de Serviço DAF/INSS nº 80, de 23 de julho de 1993,
dispõe sobre o cadastramento de empresas junto ao INSS.
I - simultaneamente com inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o caso;
II - perante o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do Comércio.
§ 1º Independentemente do disposto neste artigo, o INSS procederá à matrícula:
a) de ofício, quando ocorrer omissão;
b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II.
§ 2º A unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1º deste artigo receberá Certificado de Matrícula com número cadastral básico, de caráter permanente.
§ 3º O não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea "b" do § 1º sujeita o responsável à multa do art. 107, aplicada na forma do art. 113.
§ 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, através das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas neles registradas, sem ônus para o INSS.
§ 5º São válidos perante o INSS os atos de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas Juntas Comerciais.
§ 6º O MPS estabelecerá as condições em que o DNRC, através das Juntas Comerciais, e os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas cumprirão o disposto no § 4º.
Art. 83.
Art.
83. É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no
INSS ao órgão municipal competente, no caso de obra de construção civil, quando
de solicitação do fornecimento de alvará de licenciamento para construção,
reforma ou acréscimo de edificação, assim como do comprovante de inexistência
de débito para com a Seguridade Social, quando da concessão do habite-se por
parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no art. 44. (Redação atual dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro
de 1993)
ORIGINAL:
Art. 83. É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no INSS ao órgão municipal competente, no caso de obra de construção civil, para fornecimento de alvará de licenciamento para construção, reforma ou acréscimo de edificação.
CAPÍTULO X -
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Art. 84.
Art. 84. Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições sociais no seguintes casos:
NOTA:
A Lei
nº 8.870, de 15 de abril de 1994amplia a obrigatoriedade de apresentação de
CND pelas empresas, na contratação de operações de crédito junto às
instituições financeiras que envolvam os recursos de FNO, FCO, FNE, FINAM,
FINOR, FGTS, FAT, FNDE, e Caderneta de poupança - ver também artigo 47 da Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991.
I - da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefício ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa;
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato
relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital
social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou
sociedade comercial ou civil, suprida a exigência pela informação de
inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos competentes de que trata o §
10 deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 6.939, de 10 de setembro de 1981. (Ver
Arts. 36/38 e 67, da Lei nº 8.934, de 18/11/94, DOU 219, de 21/11/94).
II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de
obra de construção civil, quando da concessão de habite-se por parte do órgão
municipal competente, ressalvado o disposto no art. 44, quando for o caso. (Redação atual dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro
de 1993)
ORIGINAL:
II - do proprietário, pessoa física
ou jurídica, de obra de construção civil, quando da concessão de habite-se por
parte do órgão municipal competente;
III - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso do art. 44.
§ 1º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário, tenha executado a obra de construção, definida na forma do § 13, sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, não será exigido documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário.
§ 3º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa, para os casos previstos no inciso I, em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil executadas sob sua responsabilidade, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgão competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
§ 4º A prova de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, independe da apresentada no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.
§ 5º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando:
a) referência ao seu número de série e a sua data de emissão;
b) guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes, na forma por eles estabelecida.
§ 6º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, exceto no caso do inciso III, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto nos casos dos incisos II e III e na situação prevista no § 2º do art. 85.
§ 7º O prazo de validade do documento comprobatório de inexistência de débito é de 3 (três) meses contados da data de sua emissão.
§ 8º Independe de prova de inexistência de débito;
a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feito a prova;
b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural,
em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada,
desde que o contribuinte segurado especial, referido no art. 24, não comercialize
a sua produção no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor;
(Redação atual dada pelo Decreto nº 789, de 31 de
março de 1993)
ORIGINAL:
b) a constituição de garantia para
concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de
crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 24, não
comercialize a sua produção no exterior nem diretamente no varejo ao
consumidor;
c) a averbação prevista no inciso III deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.
§ 9º O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas a sua unidade, observadas as instruções dos órgãos competentes.
§ 10. O documento comprobatório de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes:
a) do INSS, em relação às contribuições de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 16; e
b) do DpRF, em relação às contribuições de que tratam as alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 16.
§ 11. Não é exigível de pessoa física o documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições de que trata o art. 28.
§ 12. O disposto no § 11 não se aplica à pessoa física equiparada à jurídica na forma da legislação tributária federal.
§ 13. Entende-se como obra de construção civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
Art. 85.
Art. 85. O documento comprobatório de inexistência de débito será expedido, mediante requerimento, desde que:
I Não haja falta de recolhimento de contribuições devidas, de atualização monetária, de juros moratórios e de multas;
II - o débito esteja pendente de julgamento devido a apresentação de defesa ou de recurso tempestivos;
III - o débito seja pago;
IV - o débito esteja garantido por depósito em moeda corrente;
V - o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente, na forma do art. 87, em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal, observado o disposto no art. 63.
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica a débito relativo a importância não contestada, ainda que incluída no mesmo processo de cobrança pendente de decisão ou de julgamento.
§ 2º Será expedido documento comprobatório de inexistência de débito, exclusivamente para fim da contratação com o poder público, referida na alínea "a" do inciso I do art. 84, caso em que será dispensado o oferecimento de garantia de dívida incluída em parcelamento, conforme previsto no inciso V, observado-se o disposto nos incisos I a IV.
Art. 86.
Art. 86. O órgão competente pode intervir em instrumento que depender de prova de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que ocorra uma das hipóteses previstas nos incisos III e V do art. 85.
Art. 87.
Art. 87. Somente serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:
NOTA:
A Ordem de Serviço Conjunta PG/DAF/INSS nº 18, de 9 de junho de 1994, estabelece procedimentos relativos à garantia de débito, objeto de Confissão de Dívida Fiscal - CDF.
I - hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;
II - fiança bancária;
III - vinculação de parcelas de preço de bem a ser negociado a prazo pela empresa;
IV - alienação fiduciária de bens móveis;
V - penhora.
Parágrafo único. A garantia deve ter valor mínimo de 140% (cento e quarenta por cento) do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo INSS.
Art. 88.
Art. 88. A autorização do órgão competente para outorga de instrumento em que se estipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a ser negociado pela empresa, com vinculação ao cumprimento das obrigações assumidas na confissão de dívida fiscal desta perante a Seguridade Social, na forma do inciso III do art. 87, será dada mediante interveniência no instrumento.
Parágrafo único. A autorização para lavratura de instrumento de interesse da empresa em que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem transacionado, será dada mediante alvará.
Art. 89.
Art. 89. O documento comprobatório de inexistência de débito, a minuta-padrão do instrumento de confissão de dívida fiscal e o alvará de que trata o parágrafo único do art. 88, obedecerão aos modelos instituídos pelos órgãos competentes.
Art. 90.
Art. 90. A prática de ato com inobservância do disposto no art. 84 ou o seu registro acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos.
Parágrafo único. O servidor, o serventuário da justiça e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no art. 84, incorrerão em multa aplicada na forma dos arts. 107 a 113, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.
Art. 91.
Art. 91. A inexistência de débito em relação às contribuições devidas ao INSS, a partir de 25 de julho de 1991, é condição necessária para que os Estado, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste, bem como receber empréstimo, financiamento, aval e subvenção em geral de órgão ou entidade da administração direta e indireta da União.
Parágrafo único. Para recebimento do FPE e do FPM e para a consecução dos demais instrumentos citados no "caput", os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar, aos órgãos ou entidades responsáveis pela liberação dos fundos, celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral, os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao INSS referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.
Art. 92.
Art. 92. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, a partir de 1º de junho de 1992, para os fins do disposto no art. 91, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o INSS existentes até 1º de setembro de 1991, negociados nos termos do art. 149.
CAPÍTULO XI -
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 93.
Art. 93. Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.
§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.
§ 4º Não sendo opostos embargos, no prazo legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.
Art. 94.
Art. 94. O INSS e o DpRF estabelecerão critérios para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessas medidas.
Art. 95.
Art. 95. A arrecadação da receita prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 16 e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional da Seguridade Social.
Parágrafo único. Os recursos da Seguridade Social serão centralizados em banco estatal federal que tenha abrangência em todo País.
Art. 96.
Art. 96. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social instituído no Plano de Benefício da Previdência Social.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da Previdência Social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, conforme definido na lei orçamentária.
Art. 97.
Art. 97. A contribuição estabelecida na Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, em favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, será de 2% (dois por cento) da receita proveniente da contribuição a cargo da empresa, a título de financiamento da complementação das prestações por acidentes do trabalho, estabelecida no art. 26.
Art. 98.
Art. 98. O INSS divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores das contribuições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 16, bem como relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida.
§ 1º O relatório a que se refere o "caput" será encaminhado aos órgãos da administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do § 3º do art. 195 da Constituição Federal e da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.
§ 2º O MPS fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 99.
Art. 99. O INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração ajustada, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto neste Regulamento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que
tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre
a remuneração paga ou creditada a segurados, ou calculada sobre o valor
comercial dos produtos rurais.(Redação atual dada pelo Decreto nº 789, de 31 de
março de 1993)
ORIGINAL:
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial. (Renumerado para o parágrafo § 1º, na redação dada pelo Decreto nº 789, de 31 de março de 1993
§ 2º As contribuições previstas neste artigo ficam sujeitas
aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições da
Previdência Social, inclusive no que se refere à cobrança judicial. (Acrescentado
pelo Decreto nº 789, de 31 de março de 1993)
Art. 100.
Art. 100. Mediante requisição do INSS, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente.
Parágrafo único. O INSS estabelecerá as condições em que serão efetuados estes descontos.
Art. 101.
Art. 101. Os orçamentos das entidades da administração pública direta e indireta devem consignar as dotações ao pagamento das contribuições devidas à Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.
TÍTULO II -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I -
DAS RESTRIÇÕES
Art. 102.
Art. 102. A empresa que transgredir as normas deste Regulamento, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições:
I - suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;
II - revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;
III - inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
IV - interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;
V - desqualificação para impetrar concordata;
VI - cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.
Art. 103.
Art. 103. A empresa em débito para com a Seguridade Social não pode:
I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista;
II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.
CAPÍTULO II -
DAS INFRAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
SEÇÃO I -
DOS CRIMES
Art. 104.
Art. 104. Constitui crime, punível nos termos da legislação penal:
NOTA:
A Ordem de Serviço Conjunta DAF/PG/INSS nº 8, de 26 de junho de 1992, estabelece os procedimentos administrativos a serem observados nos processos de apropriação indébita e a Ordem de Serviço DAF/INSS nº 96, de 18 de novembro de 1993, dispõe sobre a verificação e apuração de fraudes em documentos de arrecadação.
I - deixar de incluir na folha de pagamento da empresa os segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestam serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa;
III - omitir, total ou parcialmente, receita ou lucro auferidos, remuneração paga ou creditada e demais fato geradores de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes;
IV - deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público;
V - deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social que tenham integrado custos ou despesas contábeis relativos a produtos ou serviços vendidos;
VI - deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade ou outro benefício devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores já tiverem sido reembolsados à empresa;
VII - inserir ou fazer inserir em folha de pagamento, pessoa que não possui a qualidade de segurado obrigatório;
VIII - inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita;
IX - inserir ou fazer inserir em documento contábil ou outro relacionado com as obrigações da empresa declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares específicas;
X - obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, contrafação, imitação, alteração ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio fraudulento.
§ 1º Consideram-se pessoalmente responsáveis pelos crimes acima caracterizados o titular de firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que participam ou tenham participado da gestão de empresa beneficiada, assim como o segurado que tenha obtido vantagens.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 1992, não mais se extingue a punibilidade dos crimes definidos nos incisos I a VI quando o infrator promover pagamento de contribuições, inclusive acessórias, ou outra importância devida, antes do recebimento da denúncia, de acordo com o art. 98 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
NOTA:
O artigo 98 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
revogou o artigo 14 da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, que extingüia a punibilidade quando a contribuição fosse
recolhida antes do recebimento da denúncia.
§ 3º A autoridade administrativa que, tomando conhecimento de crime previsto neste artigo, não promover o procedimento criminal cabível, responderá por essa omissão, na forma da legislação penal.
Art. 105.
Art. 105. No caso dos crimes caracterizados nos incisos IV, V, e VI do artigo anterior, a pena será aquela estabelecida no art. 5º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, aplicando-se à espécie as disposições constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma legal.
NOTA:
A Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, dispõe o seguinte:
..........................................................................................................................................................................................................................
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta Lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no artigo 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.
Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.
.................................................................................................................................................................
Art. 30. Sem prejuízo do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado de prática de crime previsto nesta Lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada (vetado).
Art. 31. Nos crimes previstos nesta Lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autorize a prisão preventiva.
..................................................................................................................................................................
Art. 33. Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta Lei, o limite a que se refere o § 1º, do artigo 49, do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada.
Art. 106.
Art. 106. A Seguridade Social, através de seus órgão competentes, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos no art. 104.
§ 1º O INSS e o DPRF estabelecerão normas específicas para :
a) apreensão de comprovantes e demais documentos;
b) apuração administrativa da ocorrência de crimes;
c) devolução de comprovantes e demais documentos;
d) instrução do processo administrativo de apuração;
e) encaminhamento do resultado da apuração referida na alínea "d" à autoridade policial competente;
f) acompanhamento de processos policial e judicial.
§ 2º A ocorrência de crime previsto no inciso X do art. 104, apurada na forma da alínea "b" do § 1º deste artigo, é suficiente para efeito do disposto no § 3º do art. 63.
SEÇÃO II -
DAS INFRAÇÕES
Art. 107.
Art. 107. Por infração de qualquer dispositivo deste Regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, fica o responsável sujeito à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme a gravidade da infração e de acordo com os seguintes valores:
NOTA:
A Ordem de Serviço DAF/INSS nº 81, de 4 de
agosto de 1993, dispõe sobre a lavratura do Auto de Infração e aplicação de
multa.
I - a partir de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidas pelo INSS;
b) deixar a empresa de se matricular no INSS, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a registro do comércio;
c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente;
d) deixar de matricular no INSS obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias do início de suas atividades;
II - a partir de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
b) deixar a empresa de prestar ao INSS e ao DpRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;
c) deixar a empresa de apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento de suas obrigações legais, que devem permanecer à disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos, na forma do art. 47;
d) obstar o exame da contabilidade da empresa, deixando de prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados;
e) deixar a empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento;
f) recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente ao INSS e ao DpRF;
g) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;
h) deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
i) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros);
j) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil;
l) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;
m) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação da obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;
n) deixar o servidor dos órgãos municipais competentes de exigir a apresentação do certificado de matrícula no INSS, quando do fornecimento de alvará de licenciamento para construção, ou a apresentação dos documentos comprobatórios de inexistência de débito para concessão de habite-se;
o) deixar o servidor do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar os óbitos ao INSS, conforme disposto no Decreto nº 92.588, de 25 de abril de 1986;
NOTA:
O Decreto
nº 1.197, de 14 de julho de 1994, em seu artigo 7º, determina a remessa
mensal ao INSS, da comunicação de existência ou inexistência de óbitos,
sujeitando o titular do cartório a uma multa de 10.000 UFIR pelo
descumprimento.
p) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.
Art. 108.
Art. 108. As demais infrações a dispositivos deste Regulamento, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 111 e 113.
Art. 109.
Art. 109. A infração do disposto no art. 103 sujeita o responsável à multa de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.
Art. 110.
Art. 110. A empresa que não comunicar acidente do trabalho ao INSS até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência, estará sujeita a multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
§ 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.
§ 2º A multa será elevada em 2 (duas) vezes o seu valor a cada reincidência.
§ 3º A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos artigos 111 a 113.
SEÇÃO III -
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DAS INFRAÇÕES
Art. 111.
Art. 111. Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes:
II - agido com dolo, fraude ou má-fé;
III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV - obstado a ação da fiscalização;
V - incorrido em reincidência.
Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou pelo seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgamento administrativo a decisão condenatória referente à infração anterior.
SEÇÃO IV -
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DAS INFRAÇÕES
Art. 112.
Art. 112. As multas aplicadas na forma do art. 113 poderão ser atenuadas na ocorrência das seguintes circunstâncias, em conformidade com os critérios estabelecidos pelos órgãos competentes:
I - boa-fé ou manifesta ignorância do infrator;
II - ter o infrator corrigido a falta até a decisão administrativa de primeira instância;
§ 1º A multa poderá ser relevada ou reduzida, mediante pedido fundamentado dentro do prazo de defesa, se o infrator for primário e não tiver ocorrido nenhuma das circunstâncias agravantes estabelecidas no art. 111.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos em que a multa decorre de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou de outras importâncias devidas nos termos deste Regulamento.
§ 3º A autoridade que reduzir ou relevar multa
recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com
o disposto no art. 120. (Acrescentado pelo Decreto nº 656, de 24 de setembro
de 1992).
SEÇÃO V -
DA GRADAÇÃO DAS MULTAS
Art. 113.
Art. 113. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - na ausência de agravantes, será aplicada nos valores mínimos estabelecidos nos arts. 107, incisos I e II, e 110 ou no valor de que trata o art. 108, conforme o caso;
II - as agravantes dos incisos I e II do art. 111 elevam a multa em 3 (três) vezes;
III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 111 elevam a multa em 2 (duas) vezes.
IV - a agravante do inciso V do art. 111 eleva a multa em 3 (três) vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, em 2 (duas) vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no "caput" do art. 107 e no 110, conforme o caso.
Art. 114.
Art. 114. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, auto-de-infração com relatório preciso da infração e das circunstâncias em que foi praticada, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.
§ 1º Recebido o auto-de-infração, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa.
§ 2º O auto-de-infração será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a aplicação da multa.
§ 3º Da decisão que aplicar multa caberá recurso na forma do Capítulo III deste Título.
CAPÍTULO III -
DO RECURSO DAS DECISÕES
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 24 de setembro
de 1992)
Art. 115.
Art.
115. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS,
colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de
controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da
Seguridade Social em relação às contribuições de competência do INSS. (Redação atual dada pelo Decreto nº 656, de 24 de setembro
de 1992)
ORIGINAL:
Art. 115. Até que sejam definidas
as competências do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, os
recursos de decisões do INSS serão interpostos e julgados, administrativamente,
na forma deste Capítulo.
§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é
constituído por vinte e duas Juntas de Recursos e oito Câmaras de Julgamento e
compreende as seguintes instância recursais: (Redação atual dada pelo Decreto
nº 1.514, de 05 de junho de 1995, DOU 107, de 06 de junho de 1995)
ORIGINAL:
Parágrafo único. Os recursos de decisões do DpRF serão interpostos e julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação pertinente. (Renumerado pelo § 8º, na redação dada pelo Decreto nº 656, de 24 de setembro de 1992)
a) Primeiro Grau - Juntas de Recursos - JR, com a competência de julgar recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários e contribuintes
b) Segundo Grau - Câmaras de Julgamento - CaJ, com a competência de julgar, em última instância, os recursos interposto contra as decisões proferidas pelas JR, que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial.
§ 2º As Câmaras de Julgamento reunidas constituem o Conselho
Pleno, órgão normativo do CRPS, ao qual compete uniformizar a jurisprudência
administrativa previdenciária através da emissão dos respectivos enunciados.
(Acrescentado pelo Decreto nº 656, de 24 de setembro de 1992)
§ 3º As Câmaras de Julgamento não podem conhecer de recurso
sobre matéria definida como enunciado pelo CRPS em sua composição plena. (Acrescentado
pelo Decreto
nº 656, de 24 de setembro de 1992)
§ 4º O CRPS é presidido por representante do governo, com
notórios conhecimentos da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de
Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos,
presidir o Conselho Pleno e suscitar avocatória ministerial para exame e
reforma de decisões conflitantes com a lei ou ato normativo. (Acrescentado pelo Decreto nº
656, de 24 de setembro de 1992)
§ 5º As Juntas e as Câmaras, presididas por representantes do
Governo, são compostas por quatro membros, denominados Conselheiros, nomeados
pelo Ministro de Estado da Previdência Social, sendo dois representantes do
Governo, um das empresas e um dos trabalhadores. (Acrescentado pelo Decreto nº
656, de 24 de setembro de 1992)
§ 6º O mandato do Conselheiro do CRPS é três anos, permitida
uma recondução, atendidas as seguintes condições: (Acrescentado pelo Decreto nº
656, de 24 de setembro de 1992)
a) os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores, com notórios conhecimentos da legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao CRPS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem;
b) os representantes classistas são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social;
c) o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.
§ 7º Os membros das JR e das CaJ, salvo os seus presidentes, perceberão
gratificação de presença por sessão de julgamento a que comparecerem,
obedecidas as seguintes condições: (Acrescentado pelo Decreto nº 656, de 24 de setembro
de 1992).
a) O Presidente do Conselho, definirá, por intermédio de ato
próprio, o nº de sessões mensais, de acordo com o volume de processos em
andamento; (Redação
atual dada pelo Decreto nº 944, de 30 de setembro de 1993).
ORIGINAL:
a) a gratificação corresponderá a
um vinte avos (1/20) do valor da retribuição integral do Cargo em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS previsto para o presidente de
cada órgão;
b) a gratificação de presença corresponderá a (1/20) do valor da
retribuição integral do Cargo em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, previsto para o presidente da Câmara ou Junta a que pertencer
o Conselheiro; (Redação
atual dada pelo Decreto nº 944, de 30 de setembro de 1993).
ORIGINAL:
b) será de quatorze o número máximo
de sessões mensais remuneradas.
c) o valor mensal da gratificação de presença do Conselheiro
não será superior à retribuição integral do cargo em comissão previsto para o
Presidente da Câmara ou Junta a que pertencer. (Redação atual dada pelo
Decreto
nº 944, de 30 de setembro de 1993).
§ 8º Os recursos de decisões do DpRF serão interpostos e
julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação pertinente. (Acrescentado
pelo Decreto
nº 656, de 24 de setembro de 1992)
§ 9º Os recursos interpostos contra as decisões prolatadas
pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em
matéria de interesse dos contribuintes serão julgados em única e definitiva
instância pela Câmaras de Julgamento - CaJ. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.514, de 05 de junho de 1995, DOU 107, de 06 de junho de 1995).
Art. 116.
Art.
116. É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e de
quinze dias para o oferecimento de contra-razões, aos dois graus do CRPS,
contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
(Redação atual dada pelo Decreto nº 1.514, de 05 de junho
de 1995, DOU 107, de 06 de junho de 1995).
ORIGINAL
Art. 116. Cabe recurso em matéria
prevista neste Regulamento:I - da empresa, do empregador doméstico, do
segurado, do adquirente, consignatário ou cooperativa, por si, seu representante
legal ou procurador:
I - da empresa, do empregador doméstico, do segurado, do adquirente, consignatório ou cooperativa, por si, seu representante legal ou procurador;
a) contra decisão do INSS, para as Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS da respectiva região;
b) contra decisão da JRPS, para as Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
c) contra decisão de Turma do CRPS que infringir lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do MPS, ou divergir de decisão de Turma ou Grupo de Turmas para outro Grupo de Turmas do mesmo órgão, em última e definitiva instância. II - do INSS:
a) contra decisão de JRPS, para Turma do CRPS;
b) contra decisão de Turma do CRPS, nos mesmos casos da alínea "c" do inciso I, para Grupo de Turmas do mesmo órgão, em última e definitiva instância.
§ 1º O prazo para interposição de recurso pelo contribuinte é de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão, observadas as normas sobre divulgação das decisões.
§ 2º O prazo do INSS para interpor recurso é de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do processo.
§ 3º O recurso deve ser interposto perante o órgão que tenha proferido a decisão, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.
§ 4º A Turma do CRPS não pode conhecer de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo CRPS em sua composição plena.
§ 5º A interposição de recurso independe de garantia de instância.
NOTA:
O Art. 116 e seus respectivos
parágrafos foram alterados pelo Decreto nº 656, de 24 de setembro de 1992.
§ 1º A interposição de recursos independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do INSS, do valor do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não tem aplicação quando se tratar de multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária, caso em que o recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do seu depósito atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura do auto de infração.
Art. 117.
Art.
117. Não é admitido recurso para as Câmaras de julgamento-CaJ, do
Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de decisão que não implique
em pagamento. (Redação atual dada pelo Decreto nº 1.514, de 05 de junho
de 1995, DOU 107, de 06 de junho de 1995).
§ único - O disposto neste artigo não se aplica à
revisão de que tratam os artigos 121 e 122. (Redação
atual dada pelo Decreto nº 1.514, de 05 de junho
de 1995, DOU 107, de 06 de junho de 1995).
ORIGINAL:
Art. 117. Não é admitido recurso
para as Turmas do CRPS de decisão que não implique o pagamento ou quando a
importância questionada é inferior a Cr$ 62.763,19 (sessenta e dois mil,
setecentos e sessenta e três cruzeiros e dezenove centavos).
Art. 118.
Art.
118. Havendo recursos, o órgão que tiver proferido a decisão
instruirá o processo no prazo máximo de dez dias, encaminhando-o à instância
competente. (Redação atual dada pelo Decreto nº 944, de 30 de setembro de 1993)
ORIGINAL
Art. 118. Cabe ao INSS recorrer de decisão que contrarie lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo.
REDAÇÃO DO Decreto nº 656, de 24 de setembro de 1992:
Art. 118. Havendo recurso, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de trinta dias, encaminhando-o à instância competente.
§ 1º Deve ser dada vista do processo à parte recorrida, por
quinze dias, para oferecimento de contra-razões. (Acrescentado pelo Decreto nº
656, de 24 de setembro de 1992)
§ 2º O INSS pode reformar a sua decisão, deixando, no
caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância
competente, observando-se, entretanto, o disposto no art. 120. (Acrescentado
pelo Decreto
nº 656, de 24 de setembro de 1992)
§ 3º Se o reconhecimento do direito do interessado
ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de
JR, ainda que de alçada, ou de CaJ do CRPS, o processo, acompanhado das razões do
novo entendimento da entidade, será encaminhado: (Acrescentado pelo Decreto nº
656, de 24 de setembro de 1992)
a) à JR, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;
b) ao CRPS, no caso de decisão da CaJ, para julgamento na conformidade de suas instruções regimentais.
§ 4º O recurso só pode ter efeito suspensivo:
(Acrescentado pelo Decreto nº 656, de 24 de setembro de 1992)
a) mediante solicitação do INSS deferida pelo Presidente do CRPS;
b) se assim determinar o órgão recorrido, para resguardar o direito da parte.
Art. 119.
Art.
119. Cabe ao INSS recorrer de decisão que contrarie lei,
regulamento, enunciado ou ato normativo. (Redação atual dada pelo
Decreto nº
656, de 24 de setembro de 1992)
ORIGINAL
Art. 119. Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização, reduza ou releve acréscimo legal ou multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, ou autorize a restituição de qualquer importância.
Parágrafo único. No caso de decisão de autoridade delegada. o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.
Art. 120.
Art.
120. Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa
imediatamente superior, da decisão originária que declare indevida contribuição
ou outra importância apurada pela fiscalização, reduza ou releve acréscimo
legal ou multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, ou
autorize a restituição ou a compensação de qualquer importância. (Redação atual dada pelo Decreto nº 656, de 24 de setembro
de 1992)
ORIGINAL:
Art. 120. Havendo recurso, o órgão
que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de 30
(trinta) dias, encaminhando-o à instância competente. (Alterado pelo Decreto nº 656, de 24
de setembro de 1992)
§ 1º Deve ser dada vista do processo à parte recorrida, por 15 (quinze) dias, para oferecimento de contra-razões.
§ 2º O INSS pode reformar a sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente, observando-se, entretanto, o disposto no art. 119.
§ 3º Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão da JRPS, ainda que de alçada, ou de Turmas de CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será encaminhado:
a) à JRPS, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;
b) ao CRPS, no caso de decisão de Turma, para julgamento na conformidade de suas instruções regimentais.
Parágrafo único. No
caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por
intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine
administrativamente. (Redação atual dada pelo Decreto nº 656, de 24 de setembro
de 1992)
Art. 121.
Art.
121. O órgão de direção superior competente do Ministério da
Previdência Social pode provocar, perante ao CRPS, no prazo de cinco anos, a
revisão de decisão do INSS ou de JR, que tenha contrariado disposição de Lei, e
regulamento ou de norma por ele expedida, e enunciado do CRPS ou de decisão do
Ministério da Previdência Social ou do CRPS. (Redação
atual dada pelo Decreto nº 656, de 24 de setembro de 1992)
ORIGINAL:
Art. 121. O recurso só pode ter
efeito suspensivo:
I - mediante solicitação do INSS deferida pelo Presidente do CRPS;
II - se assim determinar o órgão recorrido, para resguardar o direito da parte.
Parágrafo único. O processo de interesse de contribuinte não
pode ser revisto após dez anos contados da sua decisão final, ficando
dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. (Redação
atual dada pelo Decreto nº 656, de 24 de setembro de 1992)
Art. 122.
Art.
122. O Ministro da Previdência Social pode rever de ofício ato de
órgão ou autoridade compreendido na sua área de competência. (Redação atual dada pelo Decreto nº 656, de 24 de setembro
de 1992)
ORIGINAL:
Art. 122. O Órgão de direção
superior competente do MPS pode provocar perante o CRPS, no prazo de 5 (cinco)
anos, a revisão de decisão do INSS ou de JRPS que tenha contrariado disposição
de lei, de regulamento ou de norma por ele expedida, ou prejulgado do CRPS.
Art. 123.
Art.
123. Os atos normativos ministeriais, bem como as decisões
reiteradas e os enunciados do CRPS obrigam a todos os órgãos e entidades
integrantes do Ministério da Previdência Social. (Redação
atual dada pelo Decreto nº 656, de 24 de setembro de 1992)
ORIGINAL:
Art. 123. O Ministro da Previdência Social pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade compreendido na sua área de competência. (Renumerado para o art. 122 acima pelo Decreto nº 656, de 24 de setembro de 1992)
Art. 124.
Art.
124. As disposições deste Decreto aplicam-se aos processos
pendentes de decisão pelo CRPS. (Redação
atual dada pelo Decreto nº 656, de 24 de setembro de 1992)
ORIGINAL:
Art. 124. O processo de interesse de contribuinte não pode ser revisto após 10 (dez) anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
Art. 125.
Art.
125. Para a instalação do CRPS, em caráter excepcional, serão
nomeados conselheiros, com mandato até 31 de dezembro de 1992, que não será
computado para fins do disposto no § 6º do art. 115.
(Redação atual dada pelo Decreto nº 656, de 24 de setembro
de 1992)
ORIGINAL:
Art. 125. As decisões do Ministro da Previdência Social, bem como os prejulgados do CRPS obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do MPS.
PARTE III -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I -
DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 126.
Art. 126. O INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditoria externa, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições, bem como pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.
Art. 127.
Art. 127. A Auditoria e a Procuradoria do INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.
Art. 128.
Art. 128. O INSS deverá implantar programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover reciclagem e redistribuição de funcionários conforme demandas dos órgãos regionais e locais, visando à melhoria da qualidade do atendimento, ao controle e à eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.
Art. 129.
Art. 129. O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalação, criará comissão especial para acompanhar o cumprimento, pelo MPS, das providências previstas neste Regulamento, bem como de outras destinadas à modernização da Previdência Social.
Art. 130.
Art. 130. A instalação de Conselhos Municipais de Previdência Social dependerá de autorização prévia do Conselho Nacional de Previdência Social, segundo critérios por este definidos, com base na população previdenciária do município ou da área de jurisdição do Conselho Municipal.
§ 1º Os Conselhos Municipais poderão ter sob sua jurisdição outros municípios cuja população previdenciária não justifique a instalação de Conselho próprio.
§ 2º Os critérios para estabelecimento da área de jurisdição dos Conselhos Municipais serão definidos por ato normativo de cada Conselho Estadual de Previdência Social
§ 3º No caso de jurisdição interestadual, conforme a área de abrangência ou de influência do município-sede, os Conselhos Estaduais envolvidos definirão critérios conjuntos de atuação.
Art. 131.
Art. 131. Compete aos Conselhos Municipais de Previdência Social:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Estaduais e do Conselho Nacional de Previdência Social;
II - acompanhar a execução e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária no âmbito de sua jurisdição;
III - propor ao respectivo Conselho Estadual planos e programas voltados para o aprimoramento da atuação previdenciária;
IV - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e orçamentos;
V - dar conhecimento ao respectivo Conselho Estadual, mediante relatórios por este definidos, da execução dos planos, programas e orçamentos;
VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social, levando ao conhecimento dos Conselhos Estaduais eventuais irregularidade verificadas no âmbito de sua jurisdição;
VII - elaborar seus regimentos internos.
Art. 132.
Art. 132. Os Conselhos Municipais serão instalados no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da resolução do Conselho Nacional de Previdência Social que tenha autorizado a respectiva instalação.
Art. 133.
Art. 133. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT, criado na forma dos Decretos nºs 97.936, de 10 de julho de 1989, e 99.378, de 11 de julho de 1990, é vinculado ao MPS, que assegurará condições para o seu funcionamento.
NOTA:
Desde 1993, o Cadastro Nacional do Trabalhador(CNT) passou a ser denominado de Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)
Art. 134.
Art. 134. Ao Conselho Gestor do CNT incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implantação do CNT, bem como sugerir as medidas legais e administrativas que permitam, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a existência, na Administração Pública Federal, de cadastro completo dos trabalhadores e das empresas.
Art. 135.
Art. 135. O Conselho Gestor do CNT terá 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro da Previdência Social para mandato de 4 (quatro) anos, sendo:
I - 6 (seis) representantes do Governo Federal;
II - 3 (três) representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações nacionais de trabalhadores;
III - 3 (três) representantes das confederações nacionais de empresários.
§ 1º A presidência do Conselho Gestor será exercida por um de seus membros, eleito para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução.
§ 2º O Conselho Gestor aprovará, até 60 (sessenta) dias da sua instalação, seu Regimento Interno e o cronograma de implantação do CNT, observando o prazo limite estabelecido no art. 134.
Art. 136.
Art. 136. O INSS deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebam benefício da Previdência Social.
Parágrafo único. O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos órgãos de atendimento locais do INSS.
Art. 137.
Art. 137. O Setor encarregado pela área de benefícios do INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.
Art. 138.
Art. 138. Os cartórios de registro civil que descumprirem a norma relativa à comunicação de óbito ao INSS, conforme o disposto no Decreto nº 92.588, de 25 de abril de 1986, sujeitar-se-ão à multa prevista nos arts. 107 a 113.
Nota
O Decreto nº 1.197, de 14 de julho de 1994, em seu artigo 7º, determina a remessa mensal ao INSS, da comunicação de existência ou inexistência de óbitos, sujeitando o titular do cartório a uma multa de 10.000 UFIR pelo descumprimento.
§ 1º O INSS, em conjunto com a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, instituirá o modelo de comunicação a que se refere o "caput", e expedirá instruções complementares para efeito da uniformização de prazos, procedimentos e controle.
§ 2º O INSS e a DATAPREV confrontarão a relação dos óbitos registrados com os cadastros da Previdência Social, determinando o cancelamento dos pagamentos a partir da data do falecimento, aos beneficiários identificados na comunicação.
Art. 139.
Art. 139. Com a implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT, todos os segurados serão identificados através do Número de Inscrição do Trabalhador - NIT, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador - DCT.
Parágrafo único. Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social - PIS/Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP não caberá novo cadastramento.
Art. 140.
Art. 140. Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados das empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.
Art. 141.
Art. 141. O pagamento dos benefícios deverá ser efetuado de acordo com o seguinte critério
I - valores até Cr$ 999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros), mediante autorização dos postos do INSS;
II - valores de Cr$ 999.000,01 (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros e um centavo), até Cr$ 4.999.999,99 (quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e noventa e nove centavos), mediante autorização das Direções Regionais do INSS;
III - Valores a partir de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), mediante autorização da Presidência do INSS.
Art. 142.
Art. 142. O INSS deverá iniciar, a partir de 60 (sessenta) dias e concluir, no prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação deste Regulamento, programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas porventura existentes.
§ 1º O programa deverá ter como etapa inicial a revisão dos benefícios concedidos por acidente do trabalho.
§ 2º Os resultados do programa a que se refere o "caput" deverão, concomitantemente à revisão de concessão e manutenção dos benefícios, promover a coleta de dados que irão constituir fonte de informações para implantação do Cadastro de Beneficiários da Previdência Social e sua manutenção.
§ 3º O programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios poderá contar com auxílio de auditoria independente.
§ 4º Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais na forma do disposto no art. 44 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS.
Art. 143.
Art. 143. O INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegado como causa para a sua concessão.
Art. 144.
Art. 144. O INSS promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste Regulamento, a revisão das indenizações associadas a benefícios por acidente do trabalho, cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros).
Art. 145.
Art. 145. Os órgãos públicos federais, da administração direta, indireta ou fundacional, envolvidos na implantação do CNT, se obrigam, nas respectivas áreas, a tomar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no art. 134, bem como do cronograma a ser aprovado pelo Conselho Gestor.
TÍTULO II -
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 146.
Art. 146. Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social, o representante do conselho setorial respectivo será indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade Social.
NOTA:
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), dispõe sobre a organização da assistência social em todo o território nacional.
Art. 147.
Art. 147. O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas da União para com a Seguridade Social.
Art. 148.
Art. 148. O INSS poderá firmar convênio com as entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto nos arts. 30 a 33, para o recebimento mediante prestação de serviços de interesse da Seguridade Social, conforme normas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Seguridade Social, dos valores devidos à Seguridade Social, correspondentes ao período de 1º de setembro de 1977 a 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 149.
Art.
149. Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive de suas autarquias ou de suas fundações públicas, para
com o INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, poderão ser liquidados em
até duzentos e quarenta parcelas, desde que requerido o parcelamento até 31 de
julho de 1993, e não tenham sido, anteriormente, objeto de parcelamento nesta
condição. (Redação atual dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro
de 1993)
ORIGINAL
Art. 149. Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, para com o INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, poderão ser liquidados em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, desde que requerido o parcelamento até 31 de maio de 1992.
§ 1º Para apuração dos débitos será considerado o valor original, atualizado pelo índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos.
§ 2º Aos débitos liquidados na forma prevista neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 63.
§ 3º As contribuições referentes às competências até junho de 1992 descontadas dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até 12 (doze) meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1º do art. 63.
§ 4º É facultado às entidades referidas no "caput"
autorizar a dedução das parcelas eventualmente inadimplentes em suas
respectivas cotas no Fundo de Participação, bem assim o repasse automático dos
valores ao INSS, por parte do Banco do Brasil S. A. (Acrescentado pelo Decreto
nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
Art. 150.
Art. 150. O INSS, em caráter excepcional, fica autorizado a cancelar em até 30% (trinta por cento) o valor dos débitos dos governos estaduais, do Distrito Federal e das prefeituras municipais até 1º de setembro de 1991.
Parágrafo único. O INSS apresentará ao Conselho Nacional da Seguridade Social os critérios adotados para o cancelamento.
Art. 151.
Art. 151. Até que seja totalmente implantado o CNT, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do INSS, mediante realização de convênio, todos os dados necessários à permanente atualização dos seus cadastros.
Parágrafo único. O convênio estabelecerá, entre outras condições, a forma e a periodicidade de acesso ao cadastro e às alterações posteriores.
Art. 152.
Art.
152. Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social
exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de dezembro de 1984,
e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens
para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, na
data do lançamento, ao equivalente a cinqüenta Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário,
com prévia intimação, providenciar a baixa e arquivamento do feito. (Redação dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro
de 1993)
ORIGINAL:
Art. 152. Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exequente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, em moeda então corrente, ao equivalente a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, estão declarados extintos pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e o arquivamento do feito.
Art. 153.
Art. 153. Os valores expressos em cruzeiros neste Regulamento serão reajustados na competência setembro de 1991 em 147,06% (cento e quarenta e sete inteiros e seis décimos por cento), de acordo com o art. 19 da Lei nº 8.222, de 05 de setembro de 1991, excetuado o valor expresso no art. 117, incluindo-se neste reajuste os valores expressos no § 9º do art. 47.
Parágrafo único. Os valores expressos em cruzeiro no § 9º do art. 47 serão reajustado em janeiro de 1992, excepcionalmente, com base na variação integral do INPC, acumulada de setembro a dezembro de 1991.
Art. 154.
Art. 154. O salário-base referente ao mês de novembro de 1991 poderá ser o de qualquer classe até a correspondente àquele utilizado para pagamento da contribuição referente ao mês de outubro de 1991, admitida a progressão de que trata o § 12 do art. 38.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica aos casos de enquadramento na escala de salário-base ocorridos no mês de novembro de 1991.
Art. 155.
Art. 155. A contribuição anual obrigatória do segurado empregador rural, referente ao exercício de 1991, corresponderá a 10/12 (dez doze avos) do valor apurado na forma da Lei nº 6.260, de 06 de novembro de 1975, e será recolhida, em caráter excepcional, até 31 de maio de 1992, de acordo com as instruções do INSS.
Art. 156.
Art. 156. Os valores pagos ou recolhidos a título de encargo relativo à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada do primeiro dia do mês subsequente ao da competência até a data de vencimento da contribuição, a partir de 4 de fevereiro de 1991, poderão ser compensados, atualizados monetariamente na forma do § 1º do art. 72.
Parágrafo único. Alternativamente ao procedimento autorizado no "caput" poderá o contribuinte pleitear a restituição do valor referente à TRD mediante processo regular apresentado ao órgão competente, observando-se as exigências de comprovação do valor a ser restituído.
TÍTULO III -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
NOTA:
Alterada a disposição em função das
mudanças introduzidas pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro de 1993.
Art. 157.
Art.
157. Os débitos dos hospitais contratados ou conveniados com o
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, relativos
a contribuições arrecadadas pelo INSS, ajuizados ou não, referentes a
competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, poderão ser objeto de
parcelamento para pagamento mediante o desconto de até vinte por cento a ser
efetuado sobre a importância das faturas referentes aos serviços
médico-hospitalares prestado por conta da Seguridade Social, cujo valor
correspondente será retido pelo órgão pagador, para ressarcimento de parcela do
débito. (Redação
atual dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro
de 1993)
ORIGINAL:
Art. 157. Fica o INSS obrigado a:
I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas contribuições;
II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos
III - emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados;
V - divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de comunicação, alterações das contribuições das empresas e dos segurados em geral;
VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de Atendimento e às Regiões Fiscais;
VII - garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT. (Renumerado para o art. 163, na redação dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
§ 1º As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser
objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários
advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais.
(Acrescentado pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
§ 2º Aos parcelamentos de que trata este artigo aplicam-se os
prazos e condições estabelecidos nos arts. 158 e 159, de acordo com a natureza
da personalidade jurídica do hospital. (Acrescentado pelo Decreto
nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
§ 3º O valor da parcela acordada será convertido em cruzeiros
e deduzido do valor da fatura de que trata o "caput" deste artigo na
data do processamento da fita magnética de pagamento dos serviços por parte do
INAMPS e informado ao INSS na mesma data. (Acrescentado pelo Decreto
nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
§ 4º A informação de que trata o parágrafo anterior incluirá,
para cada hospital, o valor retido e a data de retenção. (Acrescentado pelo Decreto
nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
§ 5º Os valores de que trata o parágrafo anterior serão
computados pelo INSS simultaneamente como arrecadação de contribuição e
antecipação de transferência orçamentária ao INAMPS. (Acrescentado
pelo Decreto
nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
§ 6º Na hipótese de inexistência de previsão de repasse
orçamentário do INSS ao INAMPS, ou de insuficiência dos repasses previstos para
os vinte dias subsequentes à data mencionada no § 3º, o INSS comunicará ao
INAMPS o valor da diferença, que será repassada ao INSS na mesma data do
crédito da fatura ao hospital. (Acrescentado pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro
de 1993)
§ 7º Quando o valor da parcela exceder vinte por cento do valor
da fatura, o INSS emitirá Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS
para o pagamento da diferença entre o valor da dedução e o da parcela devida. (Acrescentado pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro
de 1993)
§ 8º No ato do parcelamento nos termos deste artigo, o
hospital autorizará o Banco do Brasil S.A. a debitar o valor da GRPS mencionado
no parágrafo anterior em sua conta de depósitos, e creditá-lo em favor do INSS.
(Acrescentado
pelo Decreto
nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
§ 9º Caberá ao INSS e ao INAMPS baixarem as normas necessárias
à execução deste artigo. (Acrescentado pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro
de 1993
Art. 158.
Art.
158. Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os
débitos junto à Seguridade Social, relativos a competências anteriores a 1º de
dezembro de 1992, incluídos ou não em notificação, poderão ser objeto de acordo
para pagamento parcelado nas seguintes condições: (Redação atual dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro
de 1993)
ORIGINAL:
Art. 158. Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte) anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes. (Renumerado para o art. 164, na redação dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
I - até 96 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;
II - até 90 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;
III - até 84 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;
IV - até 78 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;
V - até 72 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de junho;
VI - até 66 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de julho;
§ 1º As empresas adimplentes com a Seguridade Social e que possuem acordo de parcelamento nos termos do art. 63 poderão optar pelas condições de parcelamento deste artigo, por uma única vez, ficando dispensadas do recolhimento dos dez por cento do saldo devedor atualizado previsto no § 7º do art. 63.
§ 2º Às empresas que se encontrem inadimplentes com parcelamentos nos termos do art. 63, será permitido um único reparcelamento nas condições e prazo deste artigo, desde que recolham, no ato da solicitação, no mínimo dez por cento do saldo devedor atualizado.
§ 3º As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º O recolhimento de dez por cento do saldo devedor no ato da solicitação do reparcelamento, na forma do § 2º deste artigo, será exigido nos reparcelamentos solicitados a partir de 6 de abril de 1993.
Art. 159.
Art.
159. Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os
débitos junto à Seguridade Social, de responsabilidade de empresas públicas ou
sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, referentes a
competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, incluídos ou não em
notificação, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado na forma do
disposto neste artigo, desde que atendidas as seguintes condições: (Redação atual dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro
de 1993)
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 159. É inadmissível a
antecipação de pagamento de contribuições para efeito de recebimento de
benefícios. (Renumerado
para o art. 165, na redação dada pelo Decreto nº 738,
de 28 de janeiro de 1993)
I - garantia ou aval da União, no caso das empresas públicas ou sociedades de economia mista por ela controladas; ou
II - interveniência do Estado, do Distrito Federal ou do Município pelo oferecimento das respectivas parcelas junto ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, respectivamente, nos demais casos.
§ 1º Os débitos de que trata este artigo poderão ser parcelados em:
a) até 240 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;
b) até 210 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;
c) até 180 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;
d) até 150 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;
e) até 120 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de junho;
f) até 90 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de julho;
§ 2º Em hipótese alguma serão aceitos pagamentos ou garantias sob a forma de prestação de serviços.
§ 3º O pedido de parcelamento das entidades referidas no inciso II deste artigo se fará com a interveniência direta do respectivo Estado ou Município, ou Distrito Federal, que responderá solidariamente pelo acordado e autorizará que, em caso de inadimplência, o valor da parcela seja automaticamente bloqueado no respectivo Fundo de Participação e repassado ao INSS.
§ 4º Para fins de análise do potencial de garantia dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, considerar-se-á
a) o Potencial Bruto de Transferência do Fundo de Participação, que é a média aritmética, em UFIR, das transferências referentes aos doze meses imediatamente anteriores ao oferecimento do Fundo de Participação em garantia do parcelamento nos termos deste artigo;
b) o percentual de Comprometimento do Fundo de Participação em operações previamente contratadas junto ao Tesouro Nacional;
c) o percentual de Comprometimento do Fundo de Participação em operações contratadas com as demais entidades públicas e privadas, inclusive parcelamento de débitos junto ao INSS; e
d) o Potencial Líquido de Transferência do Fundo de Participação, que é o valor definido na alínea "a" deduzido das parcelas correspondentes ao comprometimento nos termos das alíneas "b" e "c" § 5º. Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional fornecer mediante solicitação do INSS, as informações referidas nas alíneas "a" e "b", do parágrafo anterior.
§ 6º Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios intervenientes fornecer ao INSS a informação referida na alínea "c" do § 4º.
§ 7º Caso o Potencial Líquido de Transferência do Fundo de Participação do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme definido na alínea "d" do § 4º, seja inferior a duas vezes o valor da parcela mensal decorrente do parcelamento nos termos deste artigo, serão exigidas garantias complementares, na forma de receitas próprias ou bens imóveis da própria empresa.
§ 8º Na hipótese de inadimplência de qualquer parcela acordada nos termos deste artigo e de insuficiência da parcela retida do respectivo Fundo de Participação, o INSS adotará as devidas providências para:
a) executar o disposto no art. 175 deste Decreto;
b) promover a execução das garantias complementares, nos termos do § 7º deste artigo.
§ 9º Sobre os débitos atualizados monetariamente, incidirão multa e juros moratórios na forma estabelecida no art. 57 deste regulamento.
§ 10. A garantia nos termos dos incisos I e II e do § 7º deste artigo supre a exigência contida no art. 85, inciso V deste Regulamento.
§ 11. Às empresas que se encontrem inadimplentes com parcelamentos nos termos do art. 63, será permitido um único reparcelamento nas condições e prazos deste artigo, desde que recolham, no ato da solicitação, no mínimo dez por cento do saldo devedor atualizado.
§ 12. O recolhimento de dez por cento do saldo devedor no ato da solicitação do reparcelamento, na forma do parágrafo anterior, será exigido nos reparcelamentos solicitados a partir de 6 de abril de 1993.
Art. 160.
Art.
160. Excepcionalmente, no ato dos parcelamentos previstos nos
arts. 158 e 159, poder-se-ão parcelar as contribuições descontadas dos
segurados e trabalhadores avulsos e não recolhidas ao INSS, quando referentes a
competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, devendo-se obedecer às
seguintes regras: (Redação atual dada pelo Decreto
nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
ORIGINAL:
Art. 160. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 71. (Renumerado para o art. 166, na redação dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
a) em até seis meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;
b) em até cinco meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;
c) em até quatro meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;
d) em até três meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;
e) em até dois meses, no caso de solicitação apresentada no mês de junho e julho;
Art. 161.
Art.
161. No ato do parcelamento nos termos do dos arts. 157, 158 e 159, ou da liquidação
da dívida em uma única parcela, as importâncias devidas a título de multa,
quando referentes a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, serão
reduzidas em cinqüenta por cento. (Redação atual dada
pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
ORIGINAL:
Art. 161. Os valores expressos em cruzeiros referidos nos artigos 84, 107, 108, 141 e 144 serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Renumerado para o art. 167, na redação dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro de 1993
§ 1º Em nenhuma hipótese, poderá resultar parcela inferior a cento e vinte UFIR.
§ 2º Nos parcelamentos concedidos nos termos dos arts. 157, 158 e 159, será observado o limite de dez parcelas para cada competência incluída.
§ 3º O parcelamento do débito ajustado nos termos dos arts. 157, 158 e 159 do presente Decreto será automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela, restabelecendo-se a multa pelo percentual máximo, ficando o INSS autorizado a proceder a execução imediata das garantias oferecidas.
§ 4º Aplicam-se aos parcelamentos concedidos nos termos dos arts. 158 e 159 deste Decreto as condições estabelecidas no § § 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 162.
Art.
162. Fica autorizado o INSS a efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, mediante contrato de locação de serviço, para atender as seguintes
situações: (Redação atual dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro
de 1993)
ORIGINAL
Art. 162. As contribuições devidas à Seguridade Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigíveis a partir da competência novembro de 1991. (Renumerado para o art. 168, na redação dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
Parágrafo único. As contribuições devidas à Previdência Social até a competência outubro de 1991 são regidas pela legislação anterior à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
I - Programa de Revisão da Concessão e da Manutenção dos Benefícios da Previdência Social, de que tratam os arts. 142 e 143 deste Regulamento;
II - elaborar os cálculos para a execução das sentenças transitadas em julgado nas ações acidentárias e previdenciárias, cujos processos se encontrem paralisados junto às Procuradorias Estaduais do INSS;
III - promover diligências para localizar os devedores inscritos em dívida ativa e levantar os bens a serem oferecidos ao respectivo juízo, para garantir o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
IV - atender às demais necessidades temporárias, de excepcional interesse público, das procuradorias do INSS.
§ 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes quantitativos e prazos:
a) na hipótese do inciso I, até mil prestadores de serviços, pelo prazo de dezoito meses;
b) na hipótese do inciso II, até 150 contadores regularmente inscritos no respectivo Conselho, pelo prazo de doze meses;
c) no hipótese do inciso III, até cem prestadores de serviço, pelo prazo de doze meses;
d) na hipótese do inciso IV, até quinhentos prestadores de serviço pelo prazo de doze meses.
§ 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.
§ 3º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, pelo qual se verificará a qualificação necessária para o desempenho da atividade.
§ 4º Nas contratações de que trata este artigo, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do INSS.
§ 5º As contratações de que trata este artigo dependerão de prévia autorização do Ministro de Estado da Previdência Social.
TÍTULO IV -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Redação dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro
de 1993).
Art. 163.
Art.
163. Fica o INSS obrigado a: (Redação atual dada pelo
Decreto
nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
ORIGINAL
Art. 163. Até que o MPS estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do art. 25, será utilizado a alíquota de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros. (Renumerado para o art. 169, na redação dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas contribuições;
II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;
III - emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefício, da Carta dos Direitos dos Segurados;
V - divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de comunicação, alterações das contribuições das empresas e dos segurados em geral;
VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de Atendimento e às Regiões Fiscais;
VII - garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade com Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Art. 164.
Art.
164. Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente,
acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais
relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo,
vinte anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variações
demográficas, econômicas e institucionais relevantes. (Redação atual dada pelo Decreto
nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
ORIGINAL:
Art. 164. O segurado empregador
rural, filiado ao Regime de Previdência Social instituído pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, passa
a filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como segurado
obrigatório, de acordo com as alíneas "a" dos incisos III e V, do
art. 10, conforme o caso. (Renumerado para o art. 170, na redação dada pelo Decreto nº 738,
de 28 de janeiro de 1993)
Art. 165.
Art.
165. É inadmissível a antecipação do pagamento de contribuições
para efeito de recebimento de benefícios. (Redação atual dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro
de 1993)
ORIGINAL:
Art. 165. As disposições
contempladas no Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979, com
as alterações introduzidas pelo Decreto nº 90.817,
de 17 de janeiro de 1985, não constantes deste Regulamento, aplicam-se
subsidiariamente, no que couber, até que seja publicada a Consolidação dos
Regulamentos da Organização e do Custeio da Seguridade Social. (Renumerado para
o art. 176, na redação dada pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
Art. 166.
Art.
166. Os prazos de
prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o
disposto no art. 71. (Acrescentado pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro
de 1993)
Art. 167.
Art.
167. Os valores expressos em cruzeiros referidos nos arts. 84,
107, 108, 141 e 144 serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 1991, nas
mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Acrescentado pelo Decreto
nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
Art. 168.
Art.
168. As contribuições devidas à Seguridade Social que tenham sido
criadas, majoradas ou estendidas pela Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigíveis a partir da competência
novembro de 1991. (Acrescentado pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro
de 1993)
Parágrafo único. As contribuições devidas à Previdência Social até a competência outubro de 1991 são regidas pela legislação anterior à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 169.
Art.
169. Até que o MPS estabeleça os percentuais de que trata o
§ 4º do art. 25, será utilizada a alíquota de 11,71% (onze inteiros e setenta e
um centésimos por cento) sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de
passageiros. (Acrescentado pelo Decreto
nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
Art. 170.
Art.
170. O segurado empregador rural, filiado ao Regime de
Previdência Social instituído pela Lei nº
6.260, de 6 de novembro de 1975, passa a filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, como segurado obrigatório, de acordo com as alíneas
"a" dos incisos III e V (do art. 10 deste regulamento), conforme o
caso. (Acrescentado
pelo Decreto
nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
Art. 171.
Art.
171. O INSS, nas causas em que seja interessado na condição de
autor, réu, assistente ou opoente, gozará, das mesmas prerrogativas e
privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade
e impenhorabilidade de seus bens. (Acrescentado pelo Decreto
nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
§ 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefício.
§ 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.
Art. 172.
Art.
172. O titular da firma individual e os sócios das empresas por
cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens
pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. (Acrescentado pelo Decreto
nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
Parágrafo único. Os
acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores
respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao
inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa. (Acrescentado
pelo Decreto
nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
Art. 173.
Art.
173. O INSS poderá requisitar a qualquer órgão ou entidade da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como das demais entidades sob seu controle, elementos de
fato e de direito relativos às alegações e ao pedido do autor de ação proposta
contra a Previdência Social, bem assim promover diligências para localização de
devedores e apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas prioritariamente
e sob regime de urgência. (Acrescentado pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro
de 1993)
Art. 174.
Art.
174. O pagamento das contribuições devidas ao INSS terá
prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da
administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas
subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de suas
autarquias, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
(Acrescentado
pelo Decreto
nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
Art. 175.
Art.
175. A existência de débitos junto ao INSS, não renegociados ou
renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em Lei, importará na
indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar nas contas
dos órgãos ou entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em
quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao débito apurado
na data de expedição de solicitação do INSS ao Banco Central do Brasil,
incluindo o principal,, corrigido monetariamente, as multas e juros. (Acrescentado
pelo Decreto
nº 738, de 28 de janeiro de 1993)
§ 1º Para os fins deste artigo, serão considerados os débitos incluídos em:
a) notificação de débito;
b) auto de infração;
c) descumprimento de acordo de parcelamento.
§ 2º Verificada a existência de débitos nos termos do parágrafo anterior, caberá ao INSS notificar o órgão ou entidade devedora para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a liquidação de seus débitos para com o referido Instituto.
§ 3º Descumprido o prazo mencionado no parágrafo anterior, o INSS oficiará ao Banco Central do Brasil a solicitação de bloqueio de todas as contas mantidas pela entidade devedora em qualquer instituição financeira no país, até o limite do total dos débitos apurados, bem assim da transferência dos recursos bloqueados para a conta bancária do INSS no Banco do Brasil S. A., no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 4º Caberá ao INSS informar as contas incluídas na solicitação de bloqueio de que trata o parágrafo anterior.
§ 5º Caberá ao Banco Central do Brasil:
a) expedir, por solicitação do INSS, às instituições financeiras as ordens necessárias à execução do disposto neste artigo;
b) promover, no prazo de dez dias, a transferência ao INSS dos
recursos tornados indisponíveis, até o montante suficiente para a liquidação do
débito, caso a empresa notificada não efetue o pagamento no prazo estipulado no
§ 2º.
§ 6º Caberá aos Ministros da Fazenda e da Previdência Social expedir as instruções para aplicação do disposto neste artigo.
Art. 176.
Art.
176. As disposições contempladas no Regulamento do Custeio da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
83.081, de 24 de janeiro de 1979, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 90.817, de 17 de janeiro de 1985, não
constantes deste Regulamento, aplicam-se subsidiariamente, no que couber, até
que seja publicada a Consolidação dos Regulamentos da Organização e do Custeio
da Seguridade Social. (Acrescentado pelo Decreto nº 738, de 28 de janeiro
de 1993)
ANEXO
(Decreto nº
612, de 21 de julho de 1992)
RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E
CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO
GRAU
1. (RISCOS LEVES - TAXA 1,00%)
201 - COMÉRCIO
ATACADISTA
15 (0) Matéria-prima e manufaturada de couro,
peles e borracha.
18 (0) nstrumentos Musicais e discos.
22 (0) Brinquedos.
202 - COMÉRCIO
VAREJISTA
04 (2) Leiterias.
05 (0) Farmácias, drogarias e perfumarias.
06 (0) Tecidos, roupas, calçados e armarinhos.
08 (1) Sala de exposição e vendas de automóveis, sem serviço de demonstração, sem garagem ou
oficina
10 (1) Livraria e papelaria.
(2)
Papelaria sem tipografia, embora
com confecção de cartões de visita.
12 (0) Ótica, fotografias, jóias e relógios.
(1)
Relojoaria sem oficina.
(2)
Ótica sem fabricação de aparelhos.
15 (0) Vendas lotéricas.
17 (0) Lojas de leiloeiros.
18 (0) Instrumentos musicais e discos.
20 (0) Comércio de flores naturais e artificiais.
23 (0) Artigos ortopédicos.
24 (0) Artigos para fumantes.
25 (0) Brinquedos.
29 (0) Artigos religiosos.
31 (0) Couros e peles.
301 - EMPRESA
DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO
01 (0) Seguros e capitalização.
02 (0) Sorteios.
03 (0) Corretores de fundos públicos e câmbio.
302 - ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS
01 (0) Bancos e casas bancárias
303 - EMPRESAS
DE FINANCIAMENTO, INVESTIMENTO E CRÉDITO
01 ' (0) Financiamento, investimento e crédito.
501 - EMPRESAS
FERROVIÁRIAS URBANAS
03 (0) Administração (agências).
503 - EMPRESAS
RODOVIÁRIAS URBANAS
03 (0) Administração (agências)
601 - EMPRESAS
DE COMUNICAÇÃO
05 (0) Serviços de telecomunicações.
06 (0) Empresa postal
603 - EMPRESA
DE RADIODIFUSÃO
02 (0) Estação de televisão
604 - EMPRESAS
JORNALÍSTICAS
01 (0) Empresas proprietárias de jornais e
revistas (sem oficina gráfica).
02 (0) Distribuidores de jornais e revistas.
701 - ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO
01 (0) Ensino pré-primário.
02 (0) Ensino primário.
03 (1) Ensino médio (secundário), sem ciências experimentais.
(2) Ensino médio (secundário), com ciência experimentais.
04 (1) Ensino técnico, sem ciências experimentais.
(2) Ensino
técnico, com ciências experimentais.
05 (1) Ensino superior, sem ciências experimentais.
(2)
Ensino superior, com ciências
experimentais.
06 (1) Estabelecimentos de aprendizagem profissional da indústria e
do comércio, sem ciências experimentais.
(2)
Estabelecimentos de aprendizagem
profissional da indústria e do comércio, com ciências experimentais.
99 (0) Outros estabelecimentos de ensino.
(1) Sem
ciências experimentais.
(2)
Com ciências experimentais e
auto-escolas.
(3) Entidades
culturais e de bem-estar social.
702 - EMPRESAS
DE DIFUSÕES CULTURAL E ARTÍSTICA
01 (0) Orquestras, bandas de música e similares.
02 (0) Grupos teatrais e folclóricos.
03 (0) Outros estabelecimentos de cultura.
703 - ESTABELECIMENTO
DE CULTURA FÍSICA
01 (0) Ginástica.
02 (0) Academia de lutas.
99 (0) Outros estabelecimentos de cultura física.
801 - SERVIÇOS
PÚBLICOS
99 (9) Ministérios, autarquias e outros órgãos de serviço público federal, estadual ou municipal com atividades predominantes burocráticas.
803 - SERVIÇOS
PESSOAIS
01 (0) Salões de barbeiros, cabeleireiros e
manicures.
04 (0) Serviços de lustradores de calçados.
804 - CONSULTÓRIO
E ESCRITÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS
01 (0) Consultórios de advogados.
02 (0) Consultórios médicos.
04 (0) Consultórios odontológicos.
06 (0) Escritórios de economia.
07 (0) Escritórios de estatística.
08 (0) Escritórios de contabilidade.
09 (0) Escritório de arquitetura.
10 (0) Escritórios técnicos (consultorias). Téc. de Administração.
11 (0) Escritórios de desenho.
12 (0) Escritório de atuária.
13 (0) Compositores artísticos, musicais e plásticos.
99 (0) Outros não classificados.
805 - ESCRITÓRIOS
COMERCIAIS (exceto de profissionais liberais)
01 (0) Corretores de mercadorias, inclusive jóias
e pedras preciosas.
03 (0) Despachantes.
04 (0) Representantes comerciais; consignações.
05 (0) Escritórios de datilografia; tradução e informação.
06 (0) Escritórios de firmas comerciais, inclusive administradoras de
bens móveis.
(1) Empresas de vendas
e cobranças a domicílio (com empregados
não viajando).
07 (0) Escritórios de colocação e registros diversos; cartórios.
08 (0) Escritórios de firmas industriais; agentes da propriedade
industrial.
09 (0) Corretores de navios.
99 (0) Diversos não classificados.
807 - SERVIÇOS
DIVERSOS
01 (0) Partidos políticos.
02 (0) Associação de classe; sindicatos; federações; confederações,
etc.
04 (0) Conventos, mosteiros e sociedades religiosas.
06 (1) Funerária, sem trabalho de madeira.
999 -
MICROEMPRESA
GRAU 2. (RISCOS MÉDIOS - TAXA 2,00%)
105 - INDÚSTRIA
DO FUMO
01 (1) Fabricação manual de charutos ou cigarros.
106 - INDÚSTRIA
TÊXTIL, FIAÇÃO E TECELAGEM
01 (0) Conserto de sacaria.
02 (0) Fabricação de produtos de malha; fabricação de meias.
03 (0) Fiação de tecelagem em geral.
04 (0) Especialidades têxteis, passamanarias, rendas, tapetes, toalhas
e bordados.
(1) Fabricação
de bordados e passamanarias; fabricação de rendas.
(2) Fabricação
de fitas e cadarços.
(3) Fabricação
de filó; fabricação de tapetes.
05 (0) Estamparia, alvejamento e tingimento de fios e tecidos.
99 (1) Fabricação de linhas para coser.
(2)
Fabricação de veludo e pelúcia.
(3) Fabricação
de tecidos impermeáveis.
107 - INDÚSTRIA
DE CALÇADOS E VESTUÁRIO
01 (0) Indústria
de calçados (fabricação e reparação; solado palmilhado).
(1)
Oficina manual de calçados e
sapateiros.
(2)
Fabricação de calçados.
02 (0) Alfaiataria e confecção de roupas para homem.
03 (0) Fabricação de camisas para homem, roupas brancas, gravatas,
etc.
(1) Fabricação
de gravatas.
(2) Fabricação
de roupas brancas.
04 (1) Fabricação de guarda-chuvas, sem fabricação de cabos e
armações.
(2) Fabricação
de bengalas, cabos e armações de guarda-chuvas.
05 (0) Luvas, bolsas e peles de resguardo.
06 (0) Fabricações de pentes, botões e similares.
07 (1) Oficina de concertos de chapéus de palha, exclusivamente.
(2) Fabricação
de bonés; oficina de conserto de chapéus.
(3)
Fabricação de chapéus de feltro, de
lã ou de palha
08 (0) Confecção de roupas e chapéus de senhoras e criança. Oficina (atelier) de costura.
09 (0) Confecção de cama e mesa.
109 - INDÚSTRIA
DO MOBILIÁRIO
02 (1) Fabricação de móveis de vime e bambu.
110 - INDÚSTRIA
DO PAPEL E PAPELÃO
02 (0) Artefatos de papel e papelão.
03 (0) Fitas adesivas.
111 - INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL
01 (0) Tipografia e litografias.
02 (0) Gravura (fotogravura, rotogravura e estereotipia).
03 (0) Encadernação e cartonagem.
04 (0) Editoras com oficinas gráficas.
99 (0) Indústrias gráficas não classificadas.
112 - INDÚSTRIAS
DE COUROS E PELES
02 (0) Artigo de couro, exceto calçados e
artigos do vestuário.
(1) Oficina de correaria.
113 - INDÚSTRIA
DE ARTEFATO E BORRACHA
03 (0) Fabricação de pneus e câmaras de ar.
114 - INDÚSTRIAS
QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS
02 (0) Produtos farmacêuticos.
(1) Fabricação
e acondicionamento de comprimidos.
(2)
Fabricação de produtos farmacêuticos, sem fabricação de matéria-prima.
04 (0) Resinas sintéticas.
05 (0) Perfumarias e artigos de toucador.
(1)
Fabricação de perfumaria, sem
fabricação de sabonetes; fabricação de pó-de-arroz, carmim, talco
e pasta de dentes.
05 (2) Fabricação de perfumarias, com fabricação de sabonetes.
117 - INDÚSTRIAS
DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS, VIDRO, CAL, CIMENTO, GESSO, OLARIA
E CERÂMICA
10 (0) Produtos de amianto.
119 - INDÚSTRIAS
MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO
03 (1) Oficina de consertos de máquinas de
costura, de escrever, de calcular e registradora.
07 (1) Oficina de cutelaria.
(2) Oficina
de armeiro.
12 (0) Aparelho eletrodomésticos (fabricação e reparos).
13 (1) Fabricação de cartazes luminosos e serviços de colocação;
fabricação de aparelhos elétricos (não
abrangendo motores, geradores, transformadores, elevadores e painéis).
(3)
Fabricação de aparelhos de
eletricidade grandes, incluindo motores, geradores, transformadores
e painéis.
14 (0) Rádio e televisão (fabricação, montagem e reparação).
(1)
Oficina de consertos de rádios, sem
instalação de antenas.
(2) Oficina
de consertos de rádios, com instalação de antenas.
15 (0) Fabricação de peças para automóveis e similares
120 - I NDÚSTRIA
DE CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS
01 (0) Indústria automobilística, fabricação e
montagem.
02 (2) Posto de regulagem ou mudança de freio de automóvel.
03 (0) Indústria de construção e reparação naval.
123 - INDÚSTRIA
DIVERSAS
01 (0) Indústria de joalheria, ourivesaria,
relojoaria e similares.
03 (0) Instrumentos musicais em geral (fabricação e reparação).
04 (0) Fabricação de discos virgens; empresas de gravação.
05 (0) Indústria de filmes virgens em geral.
06 (0) Fabricação de aparelhos óticos e fotográficos.
07 (0) Fabricação de brinquedos.
08 (0) Fabricação de algodão hidrófilo.
10 (0) Aparelhos ortopédicos.
11 (0) Aparelhos de precisão.
12 (0) Indústria cinematográfica (inclusive laboratório
cinematográfico).
13 (0) Fabricação de artigos médicos e dentários, inclusive prótese.
(1)
Fabricação de dentes artificiais.
(2)
Oficina de prótese dentária.
13 (3) Fabricação de instrumentos de cirurgia.
15 (0) Artesanatos.
(1) Fabricação manual de flores artificiais.
16 (0) Produção de fotocópias.
17 (0) Artes fotográficas.
26 (0) Perucas e cabeleiras.
99 (1) Oficinas de velas para embarcações.
(2) Fabricação de artigos de âmbar e de cera; fabricação de esteiras.
(3)
Fabricação de couro artificial; de
oleados; de tapetes de linóleo e cortiça; fabricação de estojos,
sem trabalhos de madeira ou de metal; fabricação de lixa.
201 - COMÉRCIO
ATACADISTA
03 (1) Depósitos de vinhos e espirituosos por
atacado.
04 (0) Fumos, cigarros e charutos.
05 (0) Drogas e medicamentos,
06 (0) Tecidos, roupas, calçados e armarinhos.
07 (0) Máquinas, aparelhos, veículos e acessórios.
10 (0) Papel e papelão.
12 (0) Material fotográfico, ótico, jóias e relógios.
16 (0) Perfumaria e artigos de toucador.
19 (0) Material elétrico.
20 (0) Livros (editoras que não possuem oficinas gráficas).
24 (0) Artigos para fumantes.
25 (0) Material para escritório.
202 - COMÉRCIO
VAREJISTA
02 (1) Comércio de aves, sem matança.
03 (0) Gêneros alimentícios em geral, inclusive frutas e verduras.
04 (0) Cafés, bares e restaurantes.
(1) Bares.
(3)
Restaurantes.
(4) Carros-restaurantes.
07 (0) Móveis e aparelhos eletrodomésticos.
(1)
Lojas de material elétrico; lojas
de aparelhos eletrodomésticos e fogões.
(2) Depósitos
de móveis, sem fabricação, com montagem e lustração.
08 (0) Máquinas, veículos e acessórios.
(3) Lojas
de acessórios, salas de demonstração, exposição e venda de automóveis.
09 (0) Ferragens, louças e material para construção, vidros planos,
cristais e espelhos.
12 (3) Ourives com oficina, gravadores. Relojoaria com oficina.
16 (0) Instrumentos cirúrgicos (hospitalares e científicos).
19 (0) Artigos plásticos.
21 (0) Artigos de limpeza.
22 (0) Artigos esportivos, cutelaria, armas e munições.
27 (0) Artigos de borracha.
99 (1) Lojas em geral, não especificadas em outras classes.
(2)
Colocação interna de cortinas.
(3) Loja
de “faz-tudo” com oficina de consertos; carvoaria e varejo de lenha, sem serra; colocação de cartazes e reclames.
(4)
Empresas de ajardinamento;
empapelamento de paredes, sem pintura e sem
serviço de decoração.
(5)
Feiras livres.
302 - ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS
02 (0) Cooperativas de créditos.
401 - EMPRESAS
DE NAVEGAÇÃO
02 (4) Serviços de reboque para remoção de matérias ou obras flutuantes.
402 - EMPRESAS
AEROVIÁRIAS
01 (1) Empresas aeroviárias, inclusive taxi aéreo.
601 - EMPRESAS
DE COMUNICAÇÃO
01 (0) Empresas telegráficas terrestres.
02 (0) Telegráficas submarinas.
03 (0) Radiotelegráficas e radiotelefônicas.
04 (0) Empresas mensageiras.
602 - EMPRESAS
DE PUBLICIDADE
01 (0) Publicidade em geral.
603 - EMPRESAS
DE RADIOFUSÃO
01 (0) Estações de rádio.
604 - EMPRESAS
JORNALÍSTICAS
01 (1) Empresas proprietárias de jornais e revistas (com oficina gráfica).
605 - EMPRESAS
DE INFORMÁTICA
01 (0) Serviços de Processamento de Dados.
02 (0) Fabricação,
comercialização, manutenção e/ou armazenagem de equipamentos destinados aos
setores de informática.
704 - ESTABELECIMENTOS
HOSPITALARES E POSTOS DE SAÚDE
01 (0) Hospitais.
02 (0) Casas de saúde e repouso, inclusive clínicas.
03 (0) Maternidades.
04 (0) Postos de saúde e vacinação; bancos de sangue.
05 (0) Estabelecimentos veterinários.
99 (0) Outros não classificados.
705 - ESTABELECIMENTOS
CIENTÍFICOS E CENTROS DE PESQUISAS
01 (0) Estabelecimentos científicos e centros
de pesquisa (tecnológicas).
02 (0) Laboratoristas (laboratórios de análises).
03 (0) Laboratórios de Raio X.
802 - TURISMO,
HOSPITALIDADE E DIVERSÕES
01 (0) Empresas de turismo.
02 (0) Hotéis e similares.
(1)
Hotéis e similares, sem lavanderia
mecânica ou fabricação de gelo.
(2) Hotéis
e similares, com lavanderia mecânica ou fabricação de gelo.
03 (0) Cinemas, teatros, casas e parques de diversões.
(1) Salões
de bilhares.
04 (0) Clubes e associações recreativas.
(1) Clubes
náuticos, sem construção de barcos; clubes esportivos, sem jogadores de
futebol.
803 - SERVIÇOS
PESSOAIS
02 (0) Casas de banho, saunas, banhos turcos,
massagens e similares.
03 (0) Lavanderias e tinturarias.
804 - CONSULTÓRIOS
E ESCRITÓRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS
03 (0) Consultórios veterinários.
05 (0) Escritórios de engenharia.
805 - ESCRITÓRIOS
COMERCIAIS (exceto de profissionais liberais)
02 (0) Corretores de imóveis e de loteamentos.
06 (2) Empresas de vendas e cobranças (com empregados viajando).
806 - SERVIÇOS
DE ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE EDIFÍCIOS
03 (0) Condomínios.
807 - SERVIÇOS
DIVERSOS
03 (0) Garagens.
GRAU 3. (RISCOS GRAVES - TAXA 3,0%)
001 - AGRICULTURA
01 (0) Cultura de Cereais.
02 (0) Cultura de leguminosas alimentícias.
03 (0) Cultura de Tubérculos e raízes.
04 (0) Cultura de plantas industriais.
05 (0) Cultura de frutas.
(1) Lavoura
de café; citricultura sem "packing house".
(2) Lavoura
de cacau, cultura
de bananas sem
transporte marítimo,
citricultura com "packing
house".
(3) Culturas
de bananas com transporte marítimo.
99 (0) Outras culturas.
002 - SILVICULTURA
01 (0) Silvicultura.
003 - CRIAÇÃO
01 (0) Bovinos.
02 (0) Eqüinos, muares e asininos.
03 (0) Suínos.
04 (0) Ovinos.
05 (0) Caprinos.
06 (0) Avicultura.
07 (0) Apicultura e sericicultura.
99 (0) Outras criações.
004 - CAÇA
01 (0) caça
005 - PESCA
01 (0) Armadores de pesca.
101 - INDÚSTRIA
EXTRATIVA VEGETAL
01 (0) Borracha.
02 (0) Gomas não elástica.
03 (0) Ceras e resinas.
04 (0) Fibras vegetais e descaroçamento de algodão.
05 (0) Oleaginosas.
06 (0) Castanhas.
07 (0) Erva-mate.
(1) sem
derrubada.
(2) Com
derrubada.
08 (0) Guaraná.
09 (0) Lenha e carvão vegetal.
10 (0) Extração de madeira.
99 (0) Outras extrações vegetais.
(1) Extrações de
taninos de madeira.
(2) Derrubada de matas;
extração de timbó.
102 - INDÚSTRIA
EXTRATIVA MINERAL
01 (1) Carvão mineral, a céu aberto.
(2)
Carvão mineral, com galerias.
02 (1) Ferro, piritas e metais básicos, a céu aberto, sem explosivos.
(2) Ferro, piritas e metais básicos, a céu aberto, com explosivos, ou com galerias e sem explosivos.
(3) Ferro,
pirita e metais básicos, com galeria e com explosivos.
03 (1) Estanho, a céu aberto, sem explosivos.
(2) Estanho,
a céu aberto, com explosivos, ou com galerias e sem explosivos.
(3) Estanho,
com galeria e com explosivos.
04 (0) Petróleo bruto e gás natural.
05 (0) Pedra, calcáreo, argila e areia.
(1)
Areia, sem explosivos e sem
mineração de subsolo.
(2) Argila, sem
explosivos e sem mineração de subsolo; caolim sem
galerias.
(3) Cal,
com extração de pedras,; pedreiras, sem explosivos.
(4) Caolim,
com galerias; calcário, a céu aberto, com explosivos.
(5) Pedreiras,
com explosivos.
06 (1) Mármore, sem explosivos.
(2) Mármore,
com explosivos.
07 (0) Sal.
08 (0) Minerais para indústrias químicas.
09 (1) Ouro e outros metais preciosos, a céu aberto, sem explosivos.
(2) Ouro
e outros metais preciosos, a céu aberto, com explosivos, ou com galerias e sem explosivos.
(3) Ouro
e outros metais preciosos, com galerias e com explosivos.
10 (0) Diamantes e pedras preciosas.
99 (1) Quartzo, a céu aberto, sem explosivos.
(2) Mica,
a céu aberto, sem explosivos.
(3) Mica,
com explosivos ou com galerias e sem explosivos.
(4) Mica,
com galerias e com explosivos.
103 - INDÚSTRIA
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
01 (0) Torrefação e moagem de café; café
solúvel.
02 (2) Moagem de milho, arroz e outros grãos.
03 (0) Mandioca, fécula e outras farinhas.
04 (0) Açúcar (fabricação e refinação).
05 (0) Refinação do sal.
06 (0) Padarias.
07 (1) Confeitarias, com fabricação.
(2)
Fabricação de balas e de
chocolates.
08 (1) Sorveterias.
(2)
Fabricação de gelo; sorveterias com
vendagem ambulante.
09 (0) Mate e chá.
10 (0) Laticínios e derivados.
11 (0) Massas alimentícias e biscoitos.
12 (0) Azeite, óleos e gorduras alimentícias (vegetais e animais).
13 (0) Conservas alimentícias (carnes e derivados).
(1)
Fabricação de conservas de vegetais e de frutas, com
enlatamento.
(2) Fabricação de
conservas de carne,
salsicha, etc, com enlatamento.
(3) Frigorífico (com matança de gado): matadouro; charqueada.
14 (0) Condimentos.
15 (0) Ração balanceada.
16 (0) Trigo.
17 (0) Beneficiamento de arroz, aveia, milho, feijão e soja.
18 (0) Imunização e tratamento das frutas.
19 (0) Doces (inclusive enlatados).
99 (0) Outros produtos alimentícios.
104 - INDÚSTRIA
DE BEBIDAS
01 (0) Cerveja de alta e baixa fermentação.
02 (0) Vinhos.
03 (0) Águas minerais.
04 (0) Aguardente e outras bebidas alcoólicas.
05 (0) Engarrafamento.
06 (0) Vinagres.
99 (0) Outras bebidas não classificadas.
105 - INDÚSTRIA DO FUMO
01 (0) Indústria do fumo.
(2) Manipulação de
fumos.
106 - INDÚSTRIA
TÊXTIL, FIAÇÃO E TECELAGEM
01 (0) Fabricação de cordoalha e estopa.
(2)
Fabricação manual de cordas e
barbantes.
(3) Fabricação de
estopa; fabricação mecânica
de cordas e
barbantes; fabricação de capachos.
06 (0) Tecidos de lona.
99 (0) Indústrias têxteis não classificadas.
107 - INDÚSTRIA DE CALÇADOS E VESTUÁRIO
01 (3) Fabricação de calçados de borracha; de
saltos de madeira; fabricação de tamancos.
99 (0) Outras confecções não classificadas.
108 - INDÚSTRIA
DE MADEIRA E CORTIÇA (exceto do mobiliário)
01 (0) Carpintaria, marcenaria, etc.
(1) Oficina
de tornearia de madeiras.
(2) Caixotaria com
desdobramento de madeira; carpintaria sem serragem de toras; oficina de segeiro
01 (3) Estância de lenha com serra; serraria em geral; sem extração
de madeira e com guindastes mecânicos;
fabricação de compensados de madeira, com
desdobramento e serraria.
(4) Serraria
em geral, com ou sem extração de madeira.
02 (0) Cestaria, junco e vime.
03 (0) Cortiça, artefatos de cortiça e similares.
4 (1) Tanoaria, sem fabricação de peças.
(2) Tanoaria,
com fabricação de peças.
99 (0) Indústria de madeira e cortiça, não classificadas.
(1) Oficina
de consertos de instrumentos de madeira, sem
trabalho de carpintaria.
(2)
Fabricação cachimbos
de madeira; caixotaria
sem desdobramento de madeira, tendo apenas máquinas para
cortar tábuas do tamanho das caixas; fabricação de canetas, lápis e pauzinhos; fabricação de
palitos.
109 - INDÚSTRIA
DO MOBILIÁRIO
01 (0) Colchoaria, estofaria (cortinados e
estofos, exceto capotaria).
02 (0) Móveis em geral.
(2) Fabricação de móveis de madeira.
99 (0) Indústrias do mobiliário não classificadas.
110 - INDÚSTRIA
DE PAPEL E PAPELÃO
01 (0) Fabricação de papel e papelão.
(1)
Fabricação de
papel com fabricação de polpa de
madeira (processo de moagem); fabricação de papelão.
(2) Fabricação
de papel, com fabricação de polpa de madeira.
99 (0) Indústria do papel e papelão, não classificadas.
112 - INDÚSTRIAS
DE COUROS E PELES
01 (0) Curtimento de couros e peles.
(1) Curtume;
salgadeira de couros; preparo de peles.
(2) Pelotários.
02 (2) Fabricação de solas
e correias; preparo
de pelicas e envernizamento.
03 (0) Artigos de peles, exceto artigos do vestuário.
99 (0) Indústrias de couros e peles, não classificadas.
113 - INDÚSTRIAS
DE ARTEFATOS DE BORRACHA
01 (0) Artefatos de borracha e beneficiamento.
(1) Fabricação
manual de preventivos higiênicos de borracha.
(2) Fabricação
de artefatos de borracha
02 (0) Vulcanização e recauchutagem.
99 (0) Indústrias de artefatos de borracha, não classificadas.
114 - INDÚSTRIA
QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS
01 (0) Produtos químicos para fins industriais.
(1) Fabricação
de gelatina; fabricação de glicerina;
fabricação de sebos e graxas; fabricação de xaropes; indústria petroquímica;
matérias-primas para inseticidas e
fertilizantes.
01 (2) Fabricação de oxigênio.
(3) Fabricação
de produtos químicos não explosivos e não inflamáveis.
03 (0) Preparação de óleos vegetais, animais ou minerais.
(1) Extração
e refinação de óleo vegetal; extração de gorduras.
(2) Beneficiamento
e estiva de castanha; extração e refinação de óleo mineral ou animal.
06 (0) Fabricação de sabão e velas.
(1) Fabricação
de saponáceos.
(2)
Fabricação de sabão; fabricação de
velas.
07 (0) Fabricação de álcool; destilaria.
08 (0) Fabricação de explosivos e fogos de artifício.
09 (0) Tintas, vernizes, colas,
lacas, cera para assoalho, graxa para calçados, etc.
(2) Fabricação
de tintas de escrever; fabricação de tinta em pó.
(3) Mistura de
matéria-prima de anilinas; fabricação de ceras para assoalho; fabricação de cola;
fabricação de pastas para sapato de couro; fabricação de tintas a óleo;
fabricação de lacre.
(4) Fabricação
de artigos de esmalte.
(5) Fabricação
de alvaiade.
10 (0) Fósforo.
11 (0) Adubos.
12 (0) Formicidas e inseticidas.
13 (0) Tintas para máquinas de impressão, carbonos e similares.
14 (0) Produtos veterinários.
99 (0) Produtos químicos e farmacêuticos não classificados.
(1) Extração
de taninos de folha de mangue.
(2) Fabricação de
creolina e semelhantes; fabricação de desinfetante.
(3) Fabricação
de inseticida à base diferente de petróleo.
115 -
INDÚSTRIA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E HULHA
01 (0) Refinaria de petróleo.
02 (0) Fabricação de asfalto.
03 (0) Produtos derivados de petróleo em geral.
99 (0) Derivados de petróleo e hulha, não classificados.
116 - INDÚSTRIA
DE ARTEFATOS DE PLÁSTICO
01 (0) Artefatos de plástico.
117 - INDÚSTRIA
DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS, VIDRO,
CAL, CIMENTO, GESSO, OLARIA
E CERÂMICA.
01 (0) Vidros e cristais planos; espelhos e
polimento.
02 (0) Vidros e cristais ocos, frascos, garrafas, copos e similares.
03 (0) Cal e gesso.
(1) Fabricação
de objetos de gesso.
(2)
Preparação de gesso sem extração.
04 (0) Cimento.
(1)
Fabricação de artefatos de cimento
armado.
(2) Fabricação
de cimento.
05 (0) Louças em geral, pratos, xícaras, etc.
06 (0) Louças e azulejos para construção.
07 (0) Olaria e cerâmica, tijolos, telhas, ladrilhos, manilhas e
similares.
08 (0) Mármore e granito.
09 (0) Abrasivos.
99 (0) Produtos minerais não metálicos, não classificados.
118 - INDÚSTRIA
METALÚRGICA
01 (0) Siderurgia, fundição e primeiras
transformações de ferro e aço.
02 (0) Fundição e purificação de metais não ferrosos; metalurgia.
119 - INDÚSTRIA
MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO
01 (0) Artefatos de ferro e de metais em geral;
metalização a jato.
(1) Fabricação
de anzóis; fabricação de clichês.
(2) Fabricação de agulhas; fabricação de alfinetes; fabricação de
artefatos de alumínio, com ou sem fundição; fabricação
de artigos de chumbo; fabricação de
artefatos de estanho; fabricação de gaiolas; fabricação de grampos; fabricação de ilhoses e colchetes; fabricação de
palhas de aço; fabricação de palhões; fabricação de
parafusos e porcas; fabricação de pregos e cravos, sem
fabricação de matérias-prima; fabricação
de penas de escrever;
fundição de tipos; fabricação
de eletrodos e solda.
(3) Fabricação de artefatos de ferro sem fundição; fabricação de
rame ou artigo de arame; fabricação de artefatos de bronze; de cobre ou de latão; fabricação de cofres; fabricação de
artigos de ferro esmaltado, galvanizado ou estanhado, sem fundição; fabricação
de móveis de ferro; oficina com
fundição de metais.
02 (0) Serralheria, ferraria, fechaduras, etc. (fabricação e
reparação).
(1) Ferraria
de animais.
(2) Oficina
mecânica e de serralheiro e ferreiro, sem laminagem.
03 (0) Mecânica (fabricação, conservação e reparação de máquinas e
motores).
(2) Obras de zinco; corte, polimento e
lustração de chapas.
(3) Oficina
de caldeireiro de cobre; fabricação de artigos de ferro, sem forno.
(4) Oficina de solda-acetileno ou elétrica.
04 (0) Galvanoplastia, niquelação e cromagem.
05 (0) Laminação de metais.
06 (0) Estamparia de metais.
(1) Cunhagem de moedas e medalhas.
(3) Fabricação
de cutelaria; fabricação de navalhas.
08 (0) Balanças, pesos e medidas.
09 (0) Funilaria.
10 (0) Lâmpadas e aparelhos de iluminação.
11 (0) Condutores elétricos (de tufilação).
13 (0) Outros aparelhos elétricos (fabricação e reparos)
(2)
Fabricação ou oficina de conserto
de acumuladores e baterias.
99 (0) Diversos não classificados.
120 - INDÚSTRIA
DE CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS
01 (1) Fabricação e montagem de veículos
automotores a gasolina ou diesel, sem
fundição
(2) Montagem
de automóveis, com experiência.
(3) Fabricação
de carrocerias de automóveis.
02 (0) Automobilística, reparação.
(3) Oficina mecânica para conserto de
automóveis.
03 (1) Calafate (carpintaria naval).
(2)
Estaleiro, sem desmontagem de
embarcações.
(3) Desmontagem
de embarcações.
04 (0) Aérea, construção e reparação.
05 (0) Locomotivas e vagões, construção e reparação.
06 (0) Motocicletas e bicicletas, fabricação.
07 (0) Motocicletas e bicicletas, reparação.
08 (0) Elevadores (fabricação, instalação, reparação e manutenção).
09 (0) Tratores, máquinas de terraplenagem e similares (fabricação e
reparação).
10 (0) Carroças (fabricação e reparação).
11 (0) Carrocerias (fabricação e reparação).
99 (0) Fabricação e reparação de outros veículos não classificados.
121 - CONSTRUÇÃO
CIVIL
01 (0) Construção civil em geral.
(1)
Trabalhos de exploração,
conservação e extensão de rede de água e esgotos; calçamento e conserto
de ruas; estucadores;
assentamento de ladrilhos
e azulejos; impermeabilização de edifícios e semelhantes; construção
de alvenaria ou concreto armado até 2 pavimentos; nivelamento e movimento de
terra sem barreira
e sem emprego de explosivos; perfuração de
poços artesianos.
(2) Construção
de alvenaria ou concreto armado de mais de 2 pavimentos de 10 metros de altura;
construção de açude com barragem
até 3 metros de altura; armação
de tetos;construção
de hangares e barracões de metal; abertura de poços sem emprego de explosivos; colocação de relógios em torres; construção
e instalação inicial de telégrafos e telefones;
construção de casas,
barracões etc, de madeira.
(3)
Trabalho de abertura de valas e
canalização de água e esgoto;
desobstrução de rios e canais, com máquinas e
serviços manuais.
(4)
Desmonte de barreiras sem explosivos;
construção de gasômetro;
demolição de edifícios; construção de
cais e diques, sem trabalho sob pressão
de ar comprimido e sem emprego de explosivos; instalação de
pára-raios; construção de silos
de alvenaria, concreto armado e metal; empresas de
bate-estacas.
(5) Abertura de
poços (serviço manual),
explosivos; construção de cais e diques, sem trabalho
sob pressão de ar comprimido e com explosivos;instalação de sinos em torres.
01 (6) Desmonte de barreiras,
com explosivos; construção
de chaminés e torres de alvenaria, cimento armado ou metal;
silos removíveis (caixões);trabalhos sob pressão de ar comprimido.
02 (0) Instalações elétricas, hidráulicas, de gás e sanitárias.
(1)
Instalação e consertos de
eletricidade a domicílio, não abrangendo motores, geradores, transformadores, elevadores e painéis.
(2) Bombeiro hidráulico.
(3) Construção ou extensão
de linha de transmissão, inclusive serviços de instalação de postes e transformadores.
(4) Construção ou
extensão de linha de transmissão de alta tensão.
03 (0) Obras hidráulicas.
04 (0) Construção de estradas, pontes e viadutos.
(1) Conservação de
estradas de rodagem e de
ferro, pavimentação.
(2)
Revestimento de
túneis; ou construção
de estrada de rodagem ou de ferro, sem explosivos; pintura de
pontes ou construção metálica.
(3)
Construção de pontes e viadutos
sem trabalho sob pressão de ar comprimido; abertura ou
construção de estrada de rodagem ou de ferro com explosivos.
(4) Construção de túneis.
99 (0) Outras construções
não classificadas.
122 - PRODUÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA
01 (0) Hidrelétrica.
02 (0) Termelétrica.
99 (0) Energia elétrica não especificada.
123 - INDÚSTRIAS
DIVERSAS
02 (0) Lapidação de pedras preciosas e
semi-preciosas.
08 (0) Beneficiamento de fibras animais e vegetais.
(1) Classificação
de algodão.
(3) Fiação
de rami.
(4) Manipulação de
crina animal; beneficiamento,
seleção corte de piaçava; desfibramento e
preparo
de fibra de rami.
09 (1) Fabricação de artigos de mica, inclusive preparo de mica sem mineração.
(2) Moagem de minerais.
(3)
Fabricação de cal sem preparação de
pedra.
14 (0) Fabricação de vassouras, escovas e pincéis.
15 (2) Oficina de decoradores.
18 (0) Embalagens.
19 (0) Toldos; capoteiros; estofamento para veículos (fabricação e reparação).
20 (0) Escultura.
25 (0) Industrialização do pescado.
27 (1) Pintura em geral, em oficina.
(2) Pintura
em geral, fora de oficina.
99 (0) Indústrias diversas não classificadas.
99 (4) Fabricação de estojos
com trabalhos de carvão de
lenha, de madeira ou de metal; fabricação
de cal
de conchas de mariscos;
fabricação de formas
para calçados ou chapéus; fabricação
de carimbos; fabricação de carvão de lenha, sem preparo ou extração de madeira; fabricação de briquetes
de carvão de lenha fabricação de artigos de chifre (não sendo piroxilina);
fabricação de artigos de ebonite;
de fibra ou galalite; preparação
de produtos de grafite, sem fabricação de grafite ou extração; fabricação de artefatos e objetos de madrepérola ou de osso; fabricação
de malas; fabricação de molduras de quadros.
(5) Canteiros;
fabricação de artefatos de celulóide; forno de incineração de lixo.
(6) Estabelecimentos industriais
científicos e centros
de pesquisas nucleares.
201 - COMÉRCIO
ATACADISTA
01 (1) Mercados e lojas de peixes por atacado.
(2) Frigoríficos (empresa
de armazenamento); depósitos de tripas salgadas.
02 (0) Gêneros alimentícios em geral, inclusive fruta e café.
03 (0) Bebidas em geral e álcool.
(2) Depósito de cervejas.
07 (1) Depósito de máquina
e metais, inclusive com montagem de máquinas, mas sem oficinas.
(2)
Depósitos de máquinas e metais,
inclusive com montagem e máquina e
com oficinas.
08 (0) Materiais para construção, inclusive louças, tintas,
ferragens, vidros planos, cristais e espelhos.
09 (0) Madeiras e cortiças.
(1)
Depósitos de madeiras serradas,
sem desdobramento de madeira.
(2) Estância de lenha sem serra.
(1) Depósito de
madeiras serradas, com
desdobramento de madeira.
11 (0) Combustíveis e lubrificantes.
13 (0) Minérios e metais.
14 (0) Fibras, algodão, cordoalha, estopas e barbantes.
(1) Armazenagem e prensagem de algodão, com máquina vertical.
(2) Armazenagem
e prensagem de algodão, com máquina horizontal.
17 (0) Produtos químicos em geral (exceto farmacêuticos).
21 (0) Produtos plásticos.
23 (0) Móveis; aparelhos eletrodomésticos.
99 (0) Diversos não classificados.
(1) Depósito
ou armazém atacadista, não especificado em outra classe; armazém de leiloeiro.
(2)
Depósito de cofres, garrafas vazias
e gelo.
(3)
Depósito de cal.
(4) Depósito
de cofres com serviços de entrega.
(5) Fogos
de artifício, com colocação.
202 - COMÉRCIO
VAREJISTA
01 (0) Carnes e derivados.
02 (0) Aves e animais em geral.
(2) Comércio
de aves com matança.
11 (0) Combustíveis e lubrificantes; postos.
13 (0) Decorações e objetos de arte.
14 (0) Cooperativas comerciais.
26 (0) Fogos de artifício.
28 (0) Produtos químicos (exceto farmacêuticos).
30 (0) Artigos da lavoura e alimentos para animais.
99 (0) Diversos não classificados.
203 - COMÉRCIO
ARMAZENADOR
01 (0) Trapiches
02 (0) Armazéns gerais (entrepostos).
(1)
Armazéns de café.
(2)
Armazéns geral, sem estiva própria
(3)
Armazéns geral, com ou sem
transporte, mas com estiva braçal
em embarcações pequenas,
realizadas pelos próprios empregados
do armazém.
03 (0) Guarda móveis.
99 (0) Outros não classificados.
401 - EMPRESAS
DE NAVEGAÇÃO
01 (0) Navegação internacional.
(1) Limpeza
interna de embarcações ancoradas.
(2) Vapores
ou navios a motor, com mais de 200 toneladas.
(3) Vapores
ou navios a motor com menos de 200 toneladas.
(4)
Serviços de reboque para remoção de
matérias ou obras flutuantes.
02 (0) Navegação costeira.
(1) Limpeza interna de embarcações
ancoradas.
(2)
Vapores ou navios a motor, com mais
de 200 toneladas.
(3)
Vapores ou navios com menos de 200
toneladas; navegação a vela com ou sem motor.
03 (0) Navegação fluvial.
(1)
Limpeza internas de embarcações
ancoradas.
(2) Fluvial
ou lacustre (todas as embarcações).
(3) A
vela, com ou sem motor.
(4)
Serviços de reboque para remoção de
matéria ou obras flutuantes.
403 - EMPRESAS
ADMINISTRADORAS DE PORTOS E AEROPORTOS
01 0) Empresas de administração de portos e
aeroportos.
02 (0) Empresas de carregamento e transporte de bagagens em portos e
aeroportos.
405 - PORTUÁRIOS
02 (0) Serviços portuários.
501 - EMPRESAS
FERROVIÁRIAS
01 (0) Ferrovia.
02 (0) Carregamento e transporte de bagagem em estações.
502 - EMPRESAS
RODOVIÁRIAS INTERURBANAS
01 (0) Transporte de passageiros.
02 0) Transporte de cargas.
03 (0) Administração (agências).
503 - EMPRESAS
RODOVIÁRIAS URBANAS
01 (0) Transporte de passageiros (ônibus, ônibus
elétrico, taxi e lotação).
02 (0) Transporte de cargas e mudanças.
504 - EMPRESAS
FERROCARRIS URBANAS
01 (0) Empresas ferrocarris.
801 - SERVIÇOS
PÚBLICOS
01 (0) Esgotos e saneamento.
(1) Exploração,
conservação e extensão de rede de água e esgoto.
(2) Abertura
de valas e canalização de água e esgotos.
02 (0) Purificação e distribuição de água.
03 (0) Distribuição de energia elétrica.
04 (0) Produção de gás.
05 (0) Instalação e manutenção de redes telegráficas e telefônicas.
06 (0) Serviços de entrega.
99 (0) Outros serviços públicos.
(1) Jardim
zoológico.
(2) Banhistas
profissionais.
(3) Prefeituras
municipais.
802 - TURISMO,
HOSPITALIDADE E DIVERSÕES
03 (4) Diversões desmontáveis.
04 (2) Clubes com jogadores profissionais de futebol.
99 (0) Outros não classificados.
803 - SERVIÇOS
PESSOAIS
99 (0) Outros serviços pessoais não classificados.
805 - ESCRITÓRIOS
COMERCIAIS (exceto de profissionais liberais)
06 (4) Empresas de vendas e cobrança com empregados viajando com uso de motocicleta.
806 - SERVIÇO
DE ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE EDIFÍCIOS
01 (0) Empresas de administração e conservação de
imóveis.
02 (0) Empresas de limpeza e conservação de imóveis, dedetização e
calafetagem.
(1)
Serviços de administração de edifícios (contínuos, cabineiros de
elevadores, pessoal de guarda, custódias, conservação e
limpeza).
(2) Empresas
de lavagem de caixa d’água; serviços
e limpeza de janelas e
vitrines; serviço de mata-cupins.
99 (0) Outros não classificados.
807 - SERVIÇOS
DIVERSOS
05 (0) Aluguéis de bicicletas, patins,
instrumentos musicais e automóveis.
06 (0) Agências funerárias e cemitério.
(2) Coveiros
e empregados de cemitério; funerárias com trabalhos de madeira.
07 (0) Guarda-noturno e detetives particulares.
(1)
Guarda-bancário.
08 (0) Presidiários.
99 (0) Outros não classificados.
901 - TRABALHOS
AVULSOS
01 (0) Arrumadores.
02 (0) Carregadores e ensacadores de café, cacau, sal e similares.
03 (0) Conferentes e vigias portuário.
04 (0) Estivadores e consertadores.
05 (0) Trabalhadores no comércio armazenador.
06 (0) Trabalhadores em serviços de bloco.
07 (0) Práticos de barra e porto.
08 (0) Amarradores de navio.