DECRETO Nº 98.334 - DE 24 DE OUTUBRO DE
1989 – DOU DE 27/10/89 - Revogado
Revogado pelo Decreto nº SN
05/09/1991
Regulamenta o art. 27 da Lei n e 7.773, de 8 de junho de 1989, para efeito de ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita, relativa às eleições de 15 de novembro de 1989.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei n e 7.773, de 8 de junho de 1989
Art.
1º As emissoras de rádio e de televisão, obrigadas à divulgação gratuita de
propaganda eleitoral nos termos da Lei nº
7.773, de 8 de junho de 1989, poderão excluir do lucro líquido do
exercício, para efeitos de apuração do lucro real, valor correspondente a oito
décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo
tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada a
publicidade comercial.
§ 1º
O preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora,
comprovadamente vigente no dia 15 de setembro de 1989.
§ 2º
O tempo que seria efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não
poderá ser superior a vinte e cinco por cento dos tempos destinados à
propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados ou instruções da Justiça
Eleitoral, previstos na Lei nº 7.773, de 8 de
junho de 1989.
§ 3º
As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas
à transmissão gratuita de sinais de televisão e rádio, poderão utilizar-se da
exclusão prevista no caput deste artigo, limitada a oito décimos do
valor que seria cobrado das emissoras de rádio e televisão pelos tempos
destinados à propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados, instruções e
outras requisições da Justiça Eleitoral.
Art.
2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir atos normativos que se
fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.1989