DECRETO Nº 97.936 -
DE 10 DE JULHO DE 1989 - DOU DE 11/7/89
Institui
o Cadastro Nacional do Trabalhador, e dá outras providências
O Presidente da República usando das atribuições que lhe confere o
artigo 84, inciso IV, da Constituição,
decreta:
Art. 1º
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional do Trabalhador – CNT, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do trabalho – MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS e da Caixa Econômica Federal – CEF.
Art. 2º
Art. 2º O CNT, composto pelo sistema de identificação do trabalhador e pelo sistema de coleta de informações sociais, compreenderá os trabalhadores:
I – já inscrito no Programa de Integração Social – PIS e no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
II – cadastrados no sistema de contribuinte individual da Previdência Social;
III – que vierem a ser cadastrados no CNT.
Parágrafo único. A organização inicial do CNT será feita a partir de informações constantes dos cadastros do PIS e do PASEP.
Art. 3º
Art. 3º Para efeito de identificação do trabalhador junto ao CNT ficam instituídos:
I – O número de Identificação do Trabalhador – NIT;
II – o Documento de Cadastramento do Trabalhador – DCT.
§ 1º O DCT substituíra a Ficha de Declaração de que trata o § 2º, do artigo 13, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
a) pelos postos competentes, a cada emissão da Carteira do trabalho e Previdência Social – CTPS;
b) no caso de contribuintes individuais, pela Previdência Social, que poderá utilizar-se dos serviços da rede bancária.
§ 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública identificarão os trabalhadores do servidor público não regidos pela CLT, ainda não inscritos no CNT.
§ 4º A cada trabalhador será atribuído em NIT, que lhe facultará o acesso às informações referentes aos seus direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 4º
Art. 4º A coleta de informações sociais será feita por meio do Documento de informações Sociais – DIS, a ser preenchido pelos empregadores, que deverão:
I – identificar-se pelo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda – CGC/MF;
II – identificar cada trabalhador pelo respectivo NIT.
§ 1º O DIS conterá informações relativas:
a) à nacionalização do trabalho (CLT, artigo 360);
b) ao controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (Lei n. 5.107 ([1] Leg. Fed. 1966, pág. 1.257; (2) 1986, pág. 214; (3) 1965, pág. 1.872.1), de 13 de setembro de 1966);
c) ao salário-de-contribuição do trabalhador, para concessão e manutenção de benefícios por parte da Previdência Social;
d) ao pagamento do abono previsto pelo § 3º, do artigo 239, da Constituição;
e) ao pagamento e controle do serguro-desemprego (Decreto-Lei n. 2.284 (2), de 10 de março de 1986);
f) à admissão e dispensa de empregados (Lei n. 4.923 (3), de 23 de dezembro de 1965).
§ 3º As informações sociais referentes aos trabalhadores contribuintes individuais da Previdência Social serão prestadas ao CNT pelo MPAS.
Art. 5º
Art. 5º O DIS substituíra os seguintes documentos:
I – Relação Anual de Informações Sociais – RAIS (Decreto n. 76.900 (4[2]4 Leg. Fed., 1975, pág. 824; (5) 1986, pág. 390.2), de 23 de dezembro de 1975);
II – formulário de comunicação de admissão e dispensa (Lei n. 4.923, de 1965);
III – Relação de Empregados – RE (Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966);
IV – Relação de Salários-de-Contribuições – RSC da Previdência Social;
V – Comunicação de Dispensa – CD (Decreto nº 92.608 (5), de 30 de abril de 1986).
Art. 6º
Art. 6º Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implantação e execução do CNT, sob supervisão coordenada pelo Ministro de Estado do trabalho, com a seguinte composição:
I – 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS;
II - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho – MTb;
III - 1 (um) representante da Caixa Econômica Federal – CEF;
IV - 1 (um) representante dos trabalhadores;
V - 1 (um) representante dos empregadores.
Parágrafo único. Regimento interno, aprovado pelos Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e da Previdência e Assistência Social, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT.
Art. 7º
Art. 7º O Ministério do Trabalho, o Ministério da Previdência e Assistência Social por intermédio da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social – DATAPREV e a Caixa Econômica Federal – CEF atenderão as despesas comuns do CNT com dotações ou recursos próprios, em partes iguais.
Parágrafo único. O Grupo Gestor do CNT poderá celebrar convênio com Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO para o processamento do CNT, bem assim utilizar-se dos serviços da rede bancária.
Art. 8º
Art. 8º Pelo descumprimento do disposto no artigo 4º deste Decreto, os infratores estarão sujeitos, conforme a infração, às penalidades previstas nos seguintes dispositivos legais:
I – artigo 364 da CLT;
II – artigo 10 da lei n. 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
Parágrafo único. No caso de mais de uma infração, as respectivas penalidades serão aplicadas cumulativamente.
Art. 9º
Art. 9º As contribuições devidas à Previdência Social, ao Programa de Integração Social – PIS, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem assim os depósitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, continuarão a ser recolhidos mediante documento próprio.
Art. 10.
Art. 10. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e da Previdência e Assistência Social expedirão as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 11.
Art. 11. Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
José Sarney – Presidente da República.
Mailson Ferreira da Nóbrega.
Dorothea Werneck.
Jáder
Fontenelle Barbalho.