DECRETO Nº 96.595 - DE 25 DE AGOSTO DE 1988 - DOU DE 26/8/88 – Revogado
Revogado pelo Decreto nº 3048, DE 06/05/1999
Classifica
o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social CSPS, integrante do
Ministério da Previdência e Assistência Social, como órgão de deliberação
coletiva de 2° grau.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º
Art. 1° Fica classificado, como órgão de deliberação coletiva de 2° grau, de acordo com a alínea b do artigo 1° do Decreto n° 69.382, de 19 de outubro de 1971, o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social CSPS, órgão colegiado integrante da estrutura administrativa do Ministério da Previdência e Assistência Social, criado pelo Decreto n° 92.702, de 21 de maio de 1986.
Parágrafo único. Para efeito de concessão de pagamento da gratificação de presença aos membros do Conselho Superior da Previdência e Assistência Social CSPS, serão observadas as disposições contidas no Decreto n° 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 2º
Art. 2° É limitado em 8 (oito) o número de sessões mensais remuneradas para o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social CSPS.
Art. 3º
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho