DECRETO Nº 92.770 - DE 10 DE JUNHO DE 1986 - DOU DE 11/6/86 – Revogado
Revogado pelo Decerto nº 3048, DE 06/05/1999
Altera o Regulamento do Programa de
Assistência ao Trabalhador Rural, aprovado pelo Decreto
nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Art. 1º O artigo 29 e o caput do artigo 30 do Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, aprovado pelo Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Na impossibilidade de ser utilizada a rede hospitalar e
ambulatorial do INAMPS, os serviços de saúde serão prestados mediante convênio
com estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, mantidos:
a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo os
recursos financeiros transferidos diretamente aos estabelecimentos convenentes;
b) por instituições de ensino universitário;
c) por entidades privadas de natureza beneficente e filantrópica;
d) por entidades sindicais de trabalhadores ou de produtores
rurais;
e) por cooperativas de produtores rurais, cuja folha de serviços
assitenciais as recomende;
f) por outras entidades privadas.
§ 1º A celebração de contratos com entidades privadas se dará
mediante o sistema de remuneração adotado pela legislação que disciplina a
assistência médica aos beneficiários urbanos pela Previdência Social, sendo
vedadas as doações previstas no artigo 33 deste regulamento.
§ 2º Os recursos financeiros transferidos aos estabelecimentos
hospitalares ou ambulatoriais referidos neste artigo não poderão, em qualquer
hipótese, ser desviados da direta e imediata utilização pelo próprio
estabelecimento, nos termos constantes do respectivo convênio, sob pena de
rescisão contratual e restituição dos valores desviados.
Art. 30. O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social
fixará as condições a serem observadas nos convênios de que trata o artigo
anterior”.
Art. 2º
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 34 do Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, aprovado pelo Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974.
Brasília, 10 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães