DECRETO Nº 92.770 - DE 10 DE JUNHO DE 1986 - DOU DE 11/6/86 – Revogado

 

Revogado pelo Decerto nº 3048, DE 06/05/1999

DECRETO Nº 92.770 - DE 10 DE JUNHO DE 1986 - DOU DE 12/06/86 – Retificação

 

Altera o Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, aprovado pelo Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

 Art. 1º

Art. 1º O artigo 29 e o caput do artigo 30 do Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, aprovado pelo Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29. Na impossibilidade de ser utilizada a rede hospitalar e ambulatorial do INAMPS, os serviços de saúde serão prestados mediante convênio com estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, mantidos:

 

a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo os recursos financeiros transferidos diretamente aos estabelecimentos convenentes;

b) por instituições de ensino universitário;

c) por entidades privadas de natureza beneficente e filantrópica;

d) por entidades sindicais de trabalhadores ou de produtores rurais;

e) por cooperativas de produtores rurais, cuja folha de serviços assitenciais as recomende;

f) por outras entidades privadas.

 

§ 1º A celebração de contratos com entidades privadas se dará mediante o sistema de remuneração adotado pela legislação que disciplina a assistência médica aos beneficiários urbanos pela Previdência Social, sendo vedadas as doações previstas no artigo 33 deste regulamento.

§ 2º Os recursos financeiros transferidos aos estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais referidos neste artigo não poderão, em qualquer hipótese, ser desviados da direta e imediata utilização pelo próprio estabelecimento, nos termos constantes do respectivo convênio, sob pena de rescisão contratual e restituição dos valores desviados.

 

Art. 30. O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social fixará as condições a serem observadas nos convênios de que trata o artigo anterior”.

 

 Art. 2º

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 3º

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 34 do Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, aprovado pelo Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974.

 

Brasília, 10 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

 

JOSÉ SARNEY

Raphael de Almeida Magalhães