DECRETO Nº 92.769 - DE 10 DE JUNHO DE 1986 - DOU DE 11/6/86 - Revogado
Revogado Implicitamente
pelo Decreto nº 357, DE 07/12/1991.
Revogado pelo Decreto nº 3048, DE 06/05/1999
Acrescenta
parágrafo ao artigo 319 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social
(Benefícios por Acidente do Trabalho Rural).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 319 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, o seguinte parágrafo:
“Parágrafo
único. Os benefícios previstos neste artigo se aplicam aos membros da família
do produtor rural em regime de economia familiar, que atendam efetivamente aos requisitos
estabelecidos na definição contida na letra b do item I do artigo 275,
desde que devidamente registrados no órgão competente da Previdência Social.”
Art. 2º
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães