DECRETO Nº 92.700 - DE 21 DE MAIO DE 1986 - DOU DE 22/5/86 – Revogado

 

Revogado pelo Decreto nº 3048, DE 06/05/1999

 

Institui a função não remunerada de Ouvidor da Previdência Social e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe oferece o art. 81, itens III e V, da Constituição,

 

DECRETA:

 

 Art. 1º

Art. 1º Fica instituída em cada unidade de federação a função não remunerada de ouvidor da Previdência Social, a ser exercida por cidadão de notória reputação e reconhecido espírito público, designado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Previdência e Assistência Social.

 

Parágrafo único. A função de ouvidor da previdência Social será autônoma em relação à administração federal e seu exercício, considerado de relevante interesse público.

 

 Art. 2º

Art. 2º Ao ouvidor serão levadas as informações, queixas e denúncias dos usuários do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe zelar pela boa administração dos serviços previdenciários e sugerir medidas com esse objetivo.

 

 Art. 3º

Art. 3º O Ministro da Previdência e Assistência Social determinará a autarquia vinculada ao Ministério, colocar, nas dependências das sedes de suas Superintendências Regionais, à disposição do ouvidor, módulo compatível com a dignidade da função, equipado com móveis, material e telefone, denominado "sala do ouvidor".

 

Parágrafo único. A Superintendência junto à qual for instalada a "Sala do Ouvidor" designará um ou mais funcionários letrados na respectiva Assessoria de Comunicação Social ou órgão equivalente, para responder pelos serviços de secretária do ouvidor.

 

 Art. 4º

Art. 4º A secretaria da "Sala do Ouvidor" receberá, registrará e transmitirá ao ouvidor as informações, queixas, denúncias, pedidos de audiência e correspondências a ele dirigidas.

 

 Art. 5º

Art. 5º Os Superintendentes Regionais das autarquias vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social deverão:

 

I - assegurar no mínimo, duas audiências mensais do Ouvidor;

II - prestar todas as informações por ele requeridas;

III - facilitar ao Ouvidor o acesso aos órgãos e departamentos subordinados.

 

 Art. 6º

Art. 6º As Superintendências Regionais das autarquias designadas para sede da "Sala do Ouvidor" deverão adotar as providências que lhe couberem para cumprir as determinações deste Decreto, no prazo de trinta dias.

 

 Art. 7º

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 8º

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 21 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

 

JOSÉ SARNEY

Raphael de Almeida Magalhães