DECRETO Nº 92.588 - DE 25 DE ABRIL DE 1986 - DOU DE 28/4/86 – Revogado
Revogado pelo Decreto nº 3048, DE 06/05/1999
Obriga
os serventuários da Justiça a comunicarem mensalmente ao INPS a lavratura de
óbitos nos registros civis, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
item III, do artigo 81, da Constituição Federal,
e tendo em vista o disposto no artigo 2° da Lei
nº 6.015 (1), de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216 (2), de 30 de junho de 1975,
decreta:
Art. 1º
Art. 1º O serventuário de Justiça incumbido da lavratura de óbito em Registro Civil deverá enviar, mensalmente, ao Instituto Nacional de Previdência Social – INPS relação de óbitos registrados no mês de referência.
§ 1º A omissão no encaminhamento de que trata este artigo sujeita o responsável à multa de Cz$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta cruzados) por registro omitido, aplicada cumulativamente por mês de atraso na comunicação.
§ 2º O INPS, em conjunto com a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social – DATAPREV, instituirá o modelo da relação a que se refere este artigo e expedirá instruções complementares para efeito de uniformização de prazos, procedimentos e controle da obrigação estabelecida neste Decreto.
Art. 2º
Art. 2º O INPS, em conjunto com a DATAPREV, confrontará a relação de óbitos registrados com o cadastro dos beneficiários da Previdência Social, determinando o cancelamento dos pagamentos, a partir da data do falecimento, aos beneficiários identificação na relação de óbitos.
Art. 3º
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney – Presidente da República
Raphael de Almeida Magalhães