DECRETO Nº 90.817 - DE 17 DE JANEIRO DE 1985 - DOU DE 18/1/85 – Revogado
Revogado Implicitamente
pelo Decreto nº 356, DE 07/12/1991.
Revogado pelo Decreto nº
3.048, DE 06/05/1999
Altera
dispositivos do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
83.081, de 24 de janeiro de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º
Art. 1º Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979:
"Art. 5º
.................................................................................................................................................
I - como empregado:
a)
o que trabalha nessa condição no Território Nacional, inclusive o doméstico;
b)
o brasileiro e o estrangeiro domiciliado e contratados no Brasil para
trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no
exterior;
c)
a contar de 1º de janeiro de 1981, o que presta serviço a Missões Diplomáticas
estrangeiras no Brasil ou a membros dessas missões, excluído o não brasileiro
sem residência permanente no Brasil e o brasileiro que esteja sujeito à
legislação previdenciária do país da Missão Diplomática respectiva;
d)
a contar de 1º de janeiro de 1981, o brasileiro civil que trabalha, no
exterior, para organismos oficial brasileiro ou internacional do qual o Brasil
seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado
obrigatório na forma da legislação do país do domicílio.
IV - o trabalhador temporário;
V - o titular de firma individual urbana e o diretor, membro de
Conselho de Administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário,
sócio cotista que recebe "pró labore" e sócio de indústria de empresa
de qualquer natureza, urbana ou rural;
...............................................................................................................................................................
X - o trabalhador
contratado no Brasil e daqui transferido por empresa prestadora de serviço de
engenharia, inclusive consultoria, projeto, obra, montagem , gerenciamento e
congênere, para trabalhar no exterior por mais de 90 (noventa) dias, observadas
as disposições da Lei nº 7.064, de 6 de
dezembro de 1982.
Art. 6º
....................................................................................................................................................
I - ao ministro de confissão
religiosa e ao membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem
religiosa:
a)
que não foram equiparados a trabalhador autônomo por já terem completado 60
(sessenta) anos de idade em 9 de outubro de 1979, data da vigência da Lei nº
6.696, de 8 de outubro de 1979;
b)
que já vinham contribuindo na qualidade de segurado facultativo antes da
vigência da Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979, e optaram pela manutenção
dessa qualidade, na forma do disposto no artigo 3º da referida lei;
...................................................................................................................................................................
IV - ao estudante, assim entendido aquele ainda não incluído entre
os segurados obrigatórios da Previdência Social Urbana e que esteja matriculado
em estabelecimento de ensino de 1º e 2º Graus, em cursos universitários ou de
formação profissional, devidamente reconhecidos ou autorizados pelos
competentes órgãos do Poder Executivo Federal ou Estadual, ainda que dependente
de segurado obrigatório de qualquer regime de Previdência Social.
Art. 7º....................................................................................................................................................
§ 1º Equiparam-se ao trabalhador autônomo:
a)
o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada,
congregação ou ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se:
1. filiado obrigatoriamente à Previdência Social Urbana em razão de
outra atividade;
2. filiado obrigatoriamente a outro regime oficial de Previdência
Social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.
b)
o empregado de representação estrangeira e o de organismo oficial estrangeiro
ou internacional que funcione no Brasil, salvo se sujeito a regime próprio de
Previdência Social;
c)
o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.
§ 2º Para os efeitos da letra "b" do § 1º entende-se
como regime próprio o garantido pela legislação do país de que se trate.
................................................................................................................................................................
"Art. 9º O segurado que deixa de exercer atividade abrangida pela
Previdência Social Urbana pode manter essa qualidade desde que passe a efetuar
o pagamento mensal da contribuição de que trata a letra "c", do item
I, do artigo 33.
§ 1º O pagamento a que se refere este artigo deve ser iniciado até
o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento dos prazos fixados no artigo
8º, sob pena de perda da qualidade de segurado.
...............................................................................................................................................................
§ 4º O segurado-estudante a que se refere o item IV do artigo 6º
pode manter esta qualidade por um período de 12 (doze) meses após a conclusão
do curso, desde que permaneça em dia com o recolhimento de suas contribuições.
Art. 10. .................................................................................................................................................
III - o segurado-estudante que deixar de recolher 3 (três)
contribuições mensais consecutivas, sendo-lhe permitido o reingresso no regime,
desde que preencha as condições do item IV do artigo 6º."
"Art. 12. ..................................................................................................................................................
III - o servidor civil ou militar de Estado, Município ou autarquia
estadual ou municipal sujeito a regime próprio de Previdência Social, salvo se
for contribuinte da Previdência Social Urbana.
..................................................................................................................................................................
§ 1º Quem, estando compreendido neste artigo, exerce também
atividade abrangida pela Previdência Social Urbana é segurado obrigatório com
relação a essa atividade, ressalvado o disposto no nº 2, da letra "a"
do § 1º, do artigo 7º."
"Art.14. ....................................................................................................................................................
Parágrafo único. O servidor de que trata o item III do artigo 12,
que tenha garantida apenas aposentadoria pelo Estado ou Município, tem regime especial de contribuição (artigo 37, item II), fazendo jus, pela
Previdência Social Urbana, exclusivamente, às prestações enumeradas no § 3º, do
artigo 5º, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979."
Art. 19. É segurado obrigatório da
Previdência Social Rural de que trata a Lei nº 6.620, de 6 de novembro de 1975,
na qualidade de segurado-empregador rural, o titular de firma individual rural
pessoa física, proprietária ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio
rústico e com o concurso de empregados utilizados a qualquer título, ainda que,
eventualmente, explore em caráter permanente, diretamente ou através de
prepostos, atividade agroeconômica, assim entendida a atividade agrícola,
pastoril hortifrutigranjeira ou a indústria rural, bem como a extração de
produtos primários, vegetais ou animais.
................................................................................................................................................................
§ 2º Filia-se ao regime de Previdência Social do empregador rural,
independentemente de idade, quem:
a)
em 6 de novembro de 1975, data da Lei nº 6.260,
satisfazia as condições estabelecidas no "caput" deste artigo;
b)
se tornou empregador rural entre 7 de novembro de 1975, data imediatamente
posterior à Lei nº 6.260, de 31 de dezembro de 1975, véspera do início da sua
vigência;
c)
se tornou ou se tonar empregador rural a contar de 1º de janeiro de 1976,
ressalvado o disposto no item VI do artigo 20.
Art. 20. ................................................................................................................................................
IV - quem, proprietário ou não, trabalha na atividade rural,
individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho
dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em
condições de mútua dependência e colaboração.
.................................................................................................................................................................
Art. 21. Mantém a qualidade, de
segurado-empregador rural quem:
a)
deixando de ser empregador rural e deste que não sujeito a outro regime de
Previdência Sócia, continua a recolher sem interrupção a contribuição anual de
que trata o artigo 90;
b)
vinculado anteriormente ao regime do Programa de Assistência ao Trabalhador
Rural - PRO-RURAL, foi classificado como empregador rural nos termos da letra
"b", do artigo 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 77.514, de 29 de abril de 1976, em sua
primitiva redação, e venha recolher suas contribuições de acordo com o artigo
3º do Decreto nº
83.924, de 30 de agosto de 1979.
Parágrafo único. O exercício da faculdade de continuar a
contribuir na forma da letra "a" deste artigo não depende de, autorização,
porém a falta de iniciativa do segurado acarreta a perda automática dessa
condição a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que a contribuição
não foi recolhida".
"Art. 30. .............................................................................................................................................
Parágrafo único. Equiparam-se à empresa o trabalhador autônomo que
remunera os serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo o
empregador doméstico, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil,
de direito ou de fato, prestadora de serviços, a Missão Diplomática estrangeira
no Brasil e o membro dessa missão, em relação aos empregados admitidos a seu
serviço.
Art. 31. ....................................................................................................................................................
IV - o órgão público federal, estadual, de território, do Distrito
Federal ou municipal, inclusive da Administração Indireta, quanto aos seus servidores
abrangidos pela Previdência Social Urbana, exceto nos casos do artigo 14 e de
seu parágrafo único;
...................................................................................................................................................................
VI - a Missão Diplomática estrangeira no Brasil e o membro dessa
missão, em relação aos empregados a seu serviço.
Art. 32. A matrícula da empresa ou
contribuinte a ela equiparado será feita:
I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de
atos constitutivos nas Juntas Comerciais, se a isso estiverem obrigados;
II - perante o IAPAS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do
início de suas atividades, quando não sujeitos a Registro do Comércio.
§ 1º Independentemente do disposto neste artigo o IAPAS precederá
à matrícula:
a) de ofício, quando houver omissão da empresa;
b) de obra de construção civil.
§ 2º A unidade matrícula na forma do item II e do § 1º deste
artigo receberá um "Certificado de Matrícula" com um número cadastral
básico, de caráter permanente.
§ 3º São válidos junto ao IAPAS os atos de constituição, alteração
e extinção de empresas praticados perante as Juntas Comerciais.
§ 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNCR e o
IAPAS promoverão o intercâmbio de informações, visando à crescente
simplificação e agilização dos respectivos serviços.
Art. 33. ..............................................................................................................................................
I -
...........................................................................................................................................................
a)
empregado, inclusive o doméstico, diretor, membro do Conselho de Administração
de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio quotista que recebe
"pró labore", sócio de indústria de empresa de qualquer natureza,
urbana ou rural, titular de firma individual urbana, trabalhador avulso e
trabalhador temporário - de um percentual de seu salário-de-contribuição, por
mês, incidente de forma não cumulativa, na seguinte escala:
1.
de 8,5% (oito e meio por cento) do salário-de-contribuição cujo valor for igual
ou inferior a 3 (três) salários mínimos;
2.
de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do
salário-de-contribuição cujo valor for superior a 3 (três) e inferior ou igual
a 5 (cinco) salários mínimos;
3.
de 9% (nove por cento) do salário-de-contribuição cujo valor for superior a 5
(cinco) e inferior ou igual a 10 (dez) salários mínimos;
4.
de 9,5% (nove e meio por cento) do salário-de-contribuição cujo valor for
superior a 10 (dez) e inferior ou igual a 15 (quinze) salários mínimos;
5.
de 10% (dez por cento) do salário-de-contribuição cujo valor for superior a 15
(quinze) salários mínimos e inferior ou igual ao teto de contribuição
previdenciária..
b)
empregado e trabalhador avulso, além da contribuição da letra "a" -
de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da soma dos seus
salários-de-contribuição no ano, descontados na forma do artigo 63;
c)
trabalhador autônomo e a ele equiparado, segurado facultativo, contribuinte de
que trata o artigo 9º e empregado de representação estrangeira ou organismo
internacional que funciona no Brasil - de 19,2% (dezenove inteiros e dois
décimos por cento) do seu salário-de-contribuição, por mês;
d)
servidor autárquico federal segurado da Previdência Social Urbana e empregado
de sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público ou
empresa pública, da União, aposentados por força de ato institucional (Decreto-Lei nº
290, de 28 de fevereiro de 1967, e Lei
nº 5.588, de 2 de julho de 1970 -
de uma das alíquotas indicadas nos nºs 1 a 5, da letra "a", deste
item, aplicada sobre o valor da aposentadoria, por mês;
e)
estudante - de 8,5% (oito e meio por cento) do seu salário-de-contribuição, por
mês.
II -
............................................................................................................................................................
a) 10% (dez por cento) da soma dos salários-de-contribuição de
seus empregados, de titular de firma individual, diretores membros de conselho de
administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios solidários, sócios
cotistas que recebem "pro labore", sócios de indústria e
trabalhadores avulsos cujo serviço utilize;
b) 10% (dez por cento) da importância que, paga ou devida no
mês, exceda o salário-base do trabalhador autônomo cujo serviço utilize,
observado o limite do § 2º do artigo 41;
................................................................................................................................................................
d) 4% (quatro por cento), 1,5% (um e meio por cento) e 0,3%
(três décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição dos empregados,
para custeio do salário-família, do abono anual e do salário-maternidade, respectivamente,
como previsto em Regulamento próprio;
e) 4% (quatro por cento) e 1,5% (um e meio por cento) da folha
de salários-de-contribuição dos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
para custeio do salário-família e do abono anual, respectivamente.
III - da empresa de trabalho temporário - 10% (dez por cento) da
soma dos salários-de-contribuição dos trabalhadores temporários por ela
contratados;
IV - do empregador doméstico - 10% (dez por cento) da soma dos
salários-de-contribuição dos seus empregados domésticos;
V -
........................................................................................................................................................
a)
10% (dez por cento) da soma dos salários-de-contribuição desses servidores;
neste caso, o salário-de-contribuição é o valor da própria aposentadoria do
servidor;
b) ...........................................................................................................................................................
VI - dos aposentados para custeio da assistência médica, de um
percentual incidente sobre a respectiva aposentadoria, por mês, na forma
seguinte:
a) de 3% (três por cento) do valor da aposentadoria até o
equivalente a 3 (três) vezes o salário mínimo mensal;
b) de 3,5% (três e meio por cento) do valor da aposentadoria
excedente de 3 (três) e inferior ou igual a 5 (cinco) vezes o salário mínimo
mensal;
c) de 4% (quatro por cento) do valor da aposentadoria
excedente de 5 (cinco) e inferior ou igual a 10 (dez) vezes o salário mínimo
mensal;
d) de 4,5% (quatro e meio por cento) do valor da aposentadoria
excedente de 10 (dez) e inferior ou igual a 15 (quinze) vezes o salário mínimo
mensal;
e) de 5% (cinco por cento) do valor da aposentadoria excedente
de 15 (quinze) vezes o salário mínimo mensal
VII - dos pensionistas, para custeio da assistência médica - de 3%
(três por cento) do valor da pensão, por mês;
VIII - da União, na forma do
Capítulo I do Título V.
Parágrafo único. As alíquotas fixadas no presente artigo vigoram
a partir de 1º de janeiro de 1982.
Art. 34. A contribuição global e
exclusiva devida por associação desportiva, na forma da Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973,
corresponde, em substituição à prevista para as em presas em geral, ressalvadas
as contribuições destinadas ao custeio das prestações por acidentes do
trabalho, a 5% (cinco por cento) da renda líquida dos espetáculos desportivos
de que ela participe em todo o Território Nacional.
.................................................................................................................................................................
Art. 35. .................................................................................................................................................
I -
.............................................................................................................................................................
a)
6% (seis por cento) do salário-base, definido no artigo 96;
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do mesmo salário-base,
observado o limite do § 2º do artigo 41.
II -
...........................................................................................................................................................
III - o funcionário aposentado de que trata este artigo e o
pensionista contribuem para custeio da assistência médica, na forma dos itens
VI e VII do artigo 33."
"Art. 37. O custeio das prestações devidas
aos servidores públicos e autárquicos filiados aos regimes especiais, na forma
do artigo 14 e seu parágrafo único, é atendido pelas contribuições seguintes:
I -
.........................................................................................................................................................
a)
6% (seis por cento) do salário-base, definido no artigo 96;
b)
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do mesmo salário-base, observado o
limite do § 2º do artigo 41.
II - do segurado servidor público ou autárquico, salvo o referido
no item I - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) do
salário-de-contribuição, definido no item I do artigo 41;
.................................................................................................................................................................
IV - do servidor aposentado do regime de que trata este artigo e
do pensionista, para custeio da assistência médica, na forma do que dispõem os
itens VI e VII do artigo 33.
................................................................................................................................................................
Art. 38. O custeio das prestações por
acidente do trabalho na Previdência Social Urbana é atendido pelas
contribuições do artigo 33 e por uma contribuição adicional, a cargo exclusivo
da empresa (artigo 31), correspondente às percentagens a seguir indicadas dos
salários-de-contribuição dos segurados empregados, exceto os domésticos, dos
trabalhadores avulsos e temporários, dos médicos residentes e dos presidiários
que exercem trabalho remunerado:
................................................................................................................................................................
§ 3º O enquadramento da empresa na Tabela do Anexo I pode ser de
sua iniciativa e será revisto pelo IAPAS a qualquer tempo.
Art. 39. ...................................................................................................................................................
Parágrafo único. O recolhimento a menor, ainda que por erro no
auto-enquadramento de que trata o § 3º do artigo 38, sujeitará a empresa às
combinações legais.
Art. 40. Para os efeitos do artigo 38, a
empresa será enquadrada na Tabela do Anexo I em relação a cada estabelecimento
como tal caracterizado pelo Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda.
§ 1º Quando a empresa ou estabelecimento com CGC próprio, que a
ela se equipara, exercer mais de uma atividade econômica autônoma, o
enquadramento se fará em função da atividade preponderante.
..................................................................................................................................................................
Art. 41. ..................................................................................................................................................
I - a remuneração efetivamente
recebida a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, para o segurado
empregado, exceto o doméstico, para o trabalhador avulso e para o trabalhador
temporário, respeitados os limites dos §§ 2º e 4º;
.................................................................................................................................................................
III - o salário declarado, para o contribuinte a que se refere o
artigo 9º;
IV - a remuneração constante do contrato de trabalho registrado na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, respeitados os limites mínimo de 1
(um) e máximo de 3 (três) salários mínimos de adulto, para o segurado empregado
doméstico;
V - o salário mínimo vigente, para o estudante.
§
1º.....................................................................................................................................................
e) a importância paga a título de aviso prévio não trabalhado,
férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se
refere o artigo 9º da Lei nº 7.238, de 29 de
outubro de 1984.
§ 2º O limite máximo do salário-de-contribuição, a contar de 1º de
dezembro de 1981, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o salário
mínimo vigente.
................................................................................................................................................................
§ 9º A utilidade-habitação, fornecida ou paga pelo empregador,
contratualmente estipulada ou recebida por força de costume, integra o
salário-de-contribuição em valor correspondente ao produto da aplicação dos
percentuais das parcelas componentes do salário da aplicação dos percentuais
das parcelas componentes do salário mínimo ao salário registrado na Carteira de
Trabalho e Previdência Social."
"Art. 43. O salário-base de que trata o item II do artigo 41 é
estabelecido em função do tempo de filiação e dos limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição, observada a escala seguinte:
|
Classe |
Tempo de Filiação |
Salário-Base |
|
1 |
até 1 ano |
1 salário mínimo |
|
2 |
mais de 1 até 2 anos |
2 vezes o salário mínimo |
|
3 |
mais de 2 até 3 anos |
3 vezes o salário mínimo |
|
4 |
mais de 3 até 5 anos |
5 vezes o salário mínimo |
|
5 |
mais de 5 até 7 anos |
7 vezes o salário mínimo |
|
6 |
mais de 7 até 10 anos |
10 vezes o salário mínimo |
|
7 |
mais de 10 até 15 anos |
12 vezes o salário mínimo |
|
8 |
mais de 15 até 20 anos |
15 vezes o salário mínimo |
|
9 |
mais de 20 até 25 anos |
18 vezes o salário mínimo |
|
10 |
mais de 25 |
20 vezes o salário mínimo |
§
1º.........................................................................................................................................................
b) de efetivo recolhimento de contribuições na qualidade de segurado
facultativo (artigo 6º) e de contribuinte de que trata o artigo 9º.
.................................................................................................................................................................
"Art. 52. A Tabela do artigo 43 vigora a contar de 1º de dezembro de
1981 (Lei nº
6.950, de 4 de novembro de 1981).
Art. 53. O salário declarado do
contribuinte de que trata o artigo 9º não pode ser superior ao último
salário-de-contribuição quando em atividade, considerado no seu valor mensal,
nem inferior ao salário mínimo mensal de adulto.
§ 1º O contribuinte pode a qualquer tempo, reduzir o salário
declarado até o limite inferior de que trata este artigo, mas não pode
elevá-lo, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º O valor do salário declarado pode ser reajustado pelo
contribuinte com intervalos mínimos idênticos aos de alteração do salário mínimo,
mediante aplicação, ao seu salário-de-contribuição, do fator de reajustamento
salarial referente ao mês da última alteração do salário mínimo.
Art. 54. ..........................................................................................................................
I -
...................................................................................................................................
a) descontar, no ato do pagamento da remuneração do empregado, do
trabalhador avulso e do trabalhador temporário, as contribuições e outras
importâncias por eles devidas à Previdência Social;
b)
descontar, no ato do pagamento da remuneração do titular de firma individual,
diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima e sócio, as
contribuições por eles devidas à Previdência Social;
c)
recolher as importâncias descontadas nos termos da letra "a"
juntamente com a contribuição da letra "c", do item II, do artigo 33,
até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem;
d)
recolher as importâncias descontadas nos termos da letra "b",
juntamente com as contribuições devidas pela própria empresa, exceto a da letra
"c", do item II, do artigo 33, até o último dia útil do mês seguinte àquele
a que elas se referirem, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja
expediente bancário no último dia útil do mês.
II -
............................................................................................................................................................
b)
recolher a contribuição descontada na forma da letra "a", juntamente
com a devida pelo próprio empregador, até o último dia útil do mês seguinte
àquele a que elas se referirem, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não
haja expediente bancário no último dia útil do mês.
III - o trabalhador autônomo, o empregado equiparado a trabalhador
autônomo na forma do § 1º do artigo 7º, o segurado facultativo, o contribuinte
em dobro e o segurado-estudante devem recolher a sua contribuição mensal por
iniciativa própria, até o último dia útil do mês seguinte àquele a que ela se
referir, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente
bancário no último dia útil do mês.
................................................................................................................................................................
§ 2º Se o trabalhador autônomo não apresentar à empresa documento
comprobatório da sua inscrição nessa qualidade, a importância a cargo dela,
correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração paga ou devida ao segurado,
durante o mês, será recolhida na sua totalidade, não se aplicando o disposto no
artigo 64.
..................................................................................................................................................................
§ 5º A entidade filantrópica no
gozo da isenção de que trata o artigo 68 e a associação desportiva a que se
refere o artigo 34 devem, quando do pagamento ao empregado da segunda parcela
do 13º salário, em dezembro ou no mês em que esse pagamento for feito ,
descontar 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da soma dos seus
salários-de-contribuição no ano, para custeio do abono anual, recolhendo a
importância assim descontada até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte.
§ 6º A empresa requisitante ou tomadora de serviços de
trabalhadores avulsos deverá recolher, além das contribuições sobre a
remuneração paga, as incidentes sobre o valor depositado na Caixa Econômica
Federal para atender ao financiamento das férias anuais a que os mesmos fazem
jus, e que correspondem a 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por
cento) da remuneração paga a esses trabalhadores.
§ 7º O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados de
que trata a letra "a", do § 1º, do artigo 7º, pode também ser
efetuado pelas entidades religiosas a que pertençam.
§ 8º Os recolhimentos de que trata este artigo serão feitos ao
FPAS na forma estabelecida pelo IAPAS.
Art. 55. O desconto das contribuições e
o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna
e regularmente, pela empresa ou pelo empregador doméstico a isso obrigados, não
lhes sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximirem do recolhimento e
ficando eles diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de
descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento".
"Art. 57. O proprietário, o dono da obra ou o condômino de unidade imobiliária,
qualquer que seja a forma pela qual tenha contratado a execução da construção,
reforma ou acréscimo de imóvel, responde solidariamente com o construtor pelas
obrigações decorrentes deste Regulamento, ressalvado o seu direito regressivo
contra o executor ou contratante das obras e admitida a retenção de
importâncias a este devidas, para garantia do cumprimento dessas obrigações,
até a expedição da certidão negativa de débito prevista na letra "b"
do artigo 128.
Parágrafo único. Está excluído da responsabilidade solidária de
que trata este artigo o adquirente de prédio ou unidade imobiliária quando
realizar operação com empresa de comercialização ou com incorporador de
imóveis, ficando o incorporador, nesse caso, solidariamente responsável com o construtor
do imóvel.
Art. 58. A empresa construtora e o
proprietário do imóvel podem isentar-se da responsabilidade solidária aludida
no artigo 57, em relação à fatura, nota de serviço, recibo ou documento
equivalente que pagarem por tarefas subempreitadas de obras a seu cargo, desde
que façam o subempreiteiro recolher, quando do recebimento da fatura, as
contribuições incidentes sobre a mão-de-obra inclusa no documento, nas bases
fixadas pelo IAPAS.
Art. 59. Não é devida contribuição para
a Previdência Social Urbana quando a construção residencial unifamiliar,
destinada a uso próprio, com área construída não excedente de 70 m² (setenta
metros quadrados), for executada ou reformada sem mão-de-obra assalariada,
ficando dispensada, em conseqüência, a correspondente matrícula no IAPAS.
Parágrafo único. O IAPAS pode fiscalizar, a qualquer tempo, a
observância do disposto neste artigo.
Art. 60. O proprietário de habitação de
tipo modesto ou econômico, com área superior a 70 m² (setenta metros
quadrados), cuja construção, ampliação, reparação ou reforma for por ele
diretamente executada no regime de mutirão, sem utilização de mão-de-obra
assalariada, no todo ou em parte, deve prestar ao IAPAS as informações
pertinentes à sua execução.
Parágrafo único. O
IAPAS expedirá instruções nas quais o tipo de construção de que trata este
artigo se defina em função dos elementos seguintes:
a) unidade residencial única e destinada a uso próprio;
c) material empregado;
d)
qualificação da mão-de-obra utilizada;
e)
classificação na postura sobre obras.
Art. 61. A falta ou insuficiência de recolhimento na época própria das
contribuições ou outras importâncias devidas ao FPAS sujeitará o responsável
aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos de pleno direito, e à
multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do
débito, independentemente de notificação
§ 1º Os juros de mora, previstos como percentagem do débito, devem
incidir, até a competência setembro de 1979, sobre o valor originário e, a
partir da competência outubro de 1979, sobre o seu valor corrigido
monetariamente, observado o disposto no artigo 145.
§ 2º A multa automática, também prevista como percentagem do
débito, incidirá automaticamente sobre o valor deste corrigido monetariamente,
conforme disposto no artigo 145, observada a escala seguinte:
I - 10% (dez por cento) para atraso de até 1 (um) mês;
II - 20% (vinte por cento) para atraso de mais de 1 (um) mês e até
2 (dois) meses;
III - 30% (trinta por cento) para atraso de mais de 2 (dois) meses
e até 3 (três) meses;
IV - 40% (quarenta por cento) para atraso de mais de 3 (três)
meses e até 4 (quatro) meses;
V - 50% (cinqüenta por
cento) para atraso de mais de 4 (quatro) meses.
§ 3º Entende-se como valor originário o que corresponde ao débito
de natureza previdenciária, excluídas as parcelas relativas à correção
monetária, juros de mora e multa automática.
§ 4º O débito consolidado compreende o valor originário,
atualizado monetariamente, e os acréscimos legais incidentes sobre esse valor.
Art. 62. A empresa será reembolsada dos
pagamentos do salário-família, do salário-maternidade e do auxílio-natalidade
feitos aos seus empregados.
§ 1º O reembolso previsto neste artigo será feito mediante dedução
do valor total das contribuições a recolher, do valor das cotas de
salário-família, do valor bruto do salário-maternidade e do valor do
auxílio-natalidade pagos.
§ 2º Se da operação prevista no § 1º resultar saldo favorável à
empresa, ela receberá, no ato da quitação, a importância correspondente, na
forma estabelecida pelo IAPAS.
.................................................................................................................................................................
§ 4º O reembolso do pagamento do auxílio-natalidade ao sindicato
será feito juntamente com o dos pagamentos do salário-família.
Art. 63. A empresa será indenizada pelos
seus empregados e pelos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, em
metade da importância que a ela cabe recolher, em cada exercício, para custeio
do abono anual, como resultado da incidência de 1,5% (um e meio por cento) ao
mês sobre o salário-de-contribuição daqueles segurados (artigo 33, I,
"b", e II, "d" e "e").
§ 1º Para os efeitos deste artigo, a empresa deve descontar do
empregado, quando do pagamento da 2ª (segunda) parcela do 13º salário, em
dezembro ou no mês em que esse pagamento for feito, 0,75% (setenta e cinco
centésimos por cento) da soma dos seus salários-de-contribuição no ano.
§ 2º Da importância que lhe cumpre desembolsar desde logo, para
anterior pagamento, através do sindicato, do 13º salário dos trabalhadores
avulsos, correspondente a 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por
cento) da remuneração por eles auferida, a empresa deve descontar 0,75%
(setenta e cinco centésimos por cento) da mesma remuneração, destinando ao
sindicato, para aquele fim, a diferença de 7,59% (sete inteiros e cinqüenta e
nove centésimos por cento), nos termos do Decreto nº 63.912, de 26 de dezembro de 1968 e Decreto-Lei nº
1.910, de 29 de dezembro de 1981.
Art. 64. A empresa que utiliza serviços
de trabalhador autônomo deve entregar-lhe, por ocasião do respectivo pagamento,
10% (dez por cento) da remuneração a ele devida, até o montante do seu
salário-base.
..................................................................................................................................................................
§ 2º Se os serviços forem utilizados por mais de uma empresa,
durante o mesmo mês, a entrega ao segurado da importância de que trata este
artigo, pelas empresas que se sucederem à primeira na utilização dos seus
serviços, só será feita, a título de complementação, até 10% (dez por cento) do
seu salário-base.
§ 3º Será recolhida ao FPAS, na forma da letra "b", do
item I, do artigo 54, a diferença entre o encargo de cada empresa que utiliza
serviço de trabalhador autônomo, de 10% (dez por cento) da remuneração a ele
paga, até o limite máximo do salário-de-contribuição e o valor do reembolso por
ela feito ao trabalhador.
§ 4º O médico residente também
faz jus, por parte da instituição de saúde onde realiza seu curso, ao reembolso
de 10% (dez por cento) sobre seu salário-de-contribuição."
"Art. 67. As contribuições arrecadadas pelo IAPAS para terceiros são
calculadas sobre as mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias,
estão sujeitas aos mesmos prazos, instâncias recursais, condições e sanções, e
gozam dos mesmos privilégios, inclusive no tocante à cobrança judicial.
§ 1º Será automaticamente transferido ao Serviço Social da
Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço
Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC,
como receita própria, o montante correspondente ao resultado da aplicação da
respectiva alíquota sobre a folha de salário-de-contribuição até 10 (dez) vezes
o Maior Valor de Referência, admitidos repasses de maior valor mediante
decreto, com base em proposta conjunta do ministro do Trabalho, do Ministro da
Previdência Social e do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência
da República.
§ 2º Nenhuma contribuição arrecadada pelo IAPAS para terceiros
incide sobre:
a) o salário-de-contribuição de quem tratam os itens II, III, IV e
V do artigo 41 e do trabalhador temporário;
b)
a folha de salário-de-contribuição dos empregados de que tratam as letras
"c" e "d", do item I, do artigo 5º.
§ 3º Sobre a folha de salários-de-contribuição dos empregados de
que trata o item X do artigo 5º, não incidem as contribuições para
Salário-Educação, SESI, SESC, SENAI, SENAC e Instituto Nacional de Colonização
e de Reforma Agrária - INCRA.
Art. 68. A entidade de fins filantrópicos
que, nos termos da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, estava
isenta de contribuições para a Previdência Social em 1º de setembro de 1977,
data do início da vigência do Decreto-Lei
nº 1.572, de 1º de setembro de 1977,
continua gozando dessa isenção enquanto atender aos requisitos seguintes:
I - possuir título de reconhecimento, pelo Governo Federal, como
de utilidade pública;
II - possuir certificado de entidade de fins filantrópicos
expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS com validade por prazo
indeterminado;
III - não perceberem seus diretores, sócios ou irmãos remuneração,
vantagem ou benefícios pelo desempenho das respectivas funções.
.................................................................................................................................................................
§ 4º O IAPAS verificará, periodicamente, se a entidade continua a
preencher os requisitos enumerados neste artigo.
§ 5º Verificado que a entidade deixou de satisfazer a algum dos
requisitos enumerados nos itens I e II, a isenção fica automaticamente
revogada, a partir do mês seguinte ao da verificação.
§ 6º Identificada a inobservância do requisito do item III, o
IAPAS fará a comunicação da irregularidade ao CNSS e ao Ministério da Justiça
para fins de cancelamento de título de reconhecimento como de utilidade pública
e do certificado de filantrópica, do que dará ciência à entidade, ficando a
isenção automaticamente revogada a partir do mês seguinte ao do ato
cancelatório do título ou do certificado."
"Art. 71. Os sindicatos representativos das categorias profissionais de
trabalhadores avulsos estão obrigados, quando do pagamento de férias a cada
trabalhador, a deduzir, do valor depositado na Caixa Econômica Federal, a
contribuição pelo mesmo devida à Previdência Social e a efetuar seu imediato
recolhimento."
"Art. 75. O Tesouro Nacional porá à disposição do FPAS, à conta de
dotações próprias consignadas no Orçamento Geral da União, e em cotas
trimestrais, de acordo com a programação financeira desta, os recursos para
pagamento do salário-família de que tratam os artigos 85 e 90 da CLPS e para a
manutenção e reajustamento dos encargos de que tratam os seus artigos 84, 87 e
88.
Art. 76.
...................................................................................................................................................
IV - dos aposentados e
pensionistas do regime do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural -
PRO-RURAL, para custeio da assistência médica, na forma do que dispõem os itens
VI e VII, do artigo 33, e seu parágrafo único;
................................................................................................................................................................
§ 2º As contribuições do item III não são devidas pela pessoa
jurídica de direito público, pela entidade filantrópica no gozo da isenção de
que trata o artigo 68 nem sobre a folha de salários-de-contribuição dos
empregados de que tratam as letras "c" e "d", do item I, do
artigo 5º.
.................................................................................................................................................................
Art. 78. O recolhimento das
contribuições dos itens I e III do artigo 76 deve ser feito até o último dia
útil do mês seguinte ao da operação de venda pelo produtor, pelo consignatário
ou pela cooperativa, ou da transformação industrial pelo próprio produtor, ou
no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no último
dia útil do mês."
"Art. 80. ...................................................................................................................................
§ 1º Os juros de mora, previstos como percentagem do débito, devem
incidir, até a competência dezembro de 1980, sobre o valor originário do débito
e, a partir da competência janeiro de 1981, sobre o seu valor corrigido
monetariamente, observado o disposto no artigo 145.
§ 2º A multa automática, também prevista como percentagem do
débito, será calculada sobre o valor deste corrigido monetariamente, observado
o disposto no artigo 145.
§ 3º Aplica-se ao débito de contribuições de que trata este artigo
o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 61."
"Art. 85. O custeio da Previdência Social do segurado-empregador rural
é atendido por uma contribuição anual obrigatória de:
I - 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) do
valor da respectiva produção rural do ano anterior, apurada na forma do artigo
86;
II - 0,72% (setenta e dois centésimos por cento) do valor da parte
da propriedade rural mantida sem cultivo, segundo a última avaliação feita pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, apurado na forma
do artigo 87.
§ 1º Os aposentados e pensionistas do regime de que trata este
artigo contribuem, para custeio da assistência médica, na forma do que dispõem
os itens VI e VII, do artigo 33, e seu parágrafo único.
§ 2º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como
"última avaliação feita pelo INCRA" a mais recente Declaração para
Cadastro de Imóvel Rural (DP) apresentada espontaneamente ou, na falta desta, a
preenchida da ofício para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR e demais tributos e contribuições devidas ao INCRA.
§ 3º A contribuição de que trata este artigo continua a ser devida
se o segurado se aposenta e prossegue na exploração de atividade rural ou volta
a explorá-la
§ 4º No caso do artigo 23, ou se for concedido benefício
pecuniário de pagamento continuado durante o período de interrupção da
contribuição, cabe ao segurado empregador rural ou a seu dependente recolher o
valor das contribuições devidas, com os acréscimos legais, em parcelas mensais
e consecutivas não superiores a 30% (trinta por cento) da renda mensal do
benefício.
§ 5º As alíquotas dos itens I e II vigoram a partir de 1º de
janeiro de 1982."
"Art. 88. O valor total destinado a servir de base para o cálculo da
contribuição devida pelo segurado (itens I e II do artigo 85) não pode ser
inferior a 120 (cento e vinte) nem superior a 1.200 (mil e duzentas) vezes o
salário mínimo, arredondando-se a fração, se for o caso, para o milhar de
cruzeiro imediatamente superior."
"Art. 90. A contribuição do segurado na situação do artigo 21 não pode
ser superior à última recolhida na condição de empregador rural, atualizada
monetariamente, nem inferior a 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos
por cento) de 120 (cento e vinte), vezes o salário mínimo.
Art. 91. A contribuição do artigo 85, a
cargo do empregador rural, deve ser recolhida até o último dia útil. do mês de
março de cada ano, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja
expediente bancário no último dia útil daquele mês.
Art. 92. .................................................................................................................................................
§ 1º Os juros de mora, previstos como percentagem do débito, devem
incidir, até a competência dezembro de 1980, sobre o valor originário do débito
e, a partir da competência janeiro de 1981, sobre o seu valor corrigido
monetariamente, observado o disposto no artigo 145.
§ 2º A multa automática, também prevista como percentagem do
débito, será calculada sobre o valor deste corrigido monetariamente, observado
o disposto no artigo 145.
§ 3º O segurado empregador rural cuia produção em determinado
exercício for prejudicada por condições climáticas adversas que o
impossibilitem de efetuar na época própria o recolhimento da contribuição do
artigo 85 poderá ser isentado do pagamento dos juros de mora e da multa,
mediante comprovação do evento.
§ 4º Aplica-se ao débito de contribuições de que trata este artigo
o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 61.
§ 5º A isenção de que trata o § 3º será concedida pelo prazo que o
IAPAS considerar necessário para a normalização da situação financeira do
segurado, não podendo, porém, nesse caso, a contribuição ser recolhida após o
encerramento do exercício em que for devida, sob pena do restabelecimento dos
acréscimos ali referidos e dos decorrentes do novo atraso."
"Art. 95. ..............................................................................................................................................
I - pela contribuição do funcionário, de 6% (seis por cento) do
seu salário-base, definido no artigo 96;
II -
..............................................................................................................................................................
III - pela contribuição do funcionário aposentado e do pensionista
do regime de que trata este Título, para custeio da assistência médica, na
forma do que dispõem os itens VI e VII, do artigo 33, e seu parágrafo único.
Art. 96. ..................................................................................................................................................
VI - gratificação de nível superior;
VII - gratificação de produtividade;
IX - gratificação de representação de atividade diplomática;
X - gratificação especial (Lei nº
4.341, de 13 de junho de 1964, e Decreto-Lei nº 1.991, de 29 de dezembro de 1982).
................................................................................................................................................................
Art. 97. A contribuição do congressista
inscrito facultativamente na forma do artigo 28 é de 6% (seis por cento) da
parte fixa dos seus subsídios."
"Art. 99. ...........................................................................................................................................
Parágrafo único. O recolhimento deve ser feito em conformidade com
as instruções expedidas pelo IAPAS, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte
àquele a que a contribuição corresponder, ainda que o funcionário não tenha
recebido a remuneração."
"Art. 103...............................................................................................................................................
VI - a dotação própria do Orçamento Geral da União, em valor
suficiente para pagamento da pensão especial aos portadores da "Síndrome
da Talidomida", de que trata a Lei
nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.
.................................................................................................................................................................
§ 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se:
a) despesas de pessoal - as relativas aos vencimentos,
salários e outras despesas fixas e variáveis concernentes aos servidores do
INPS, do INAMPS e do IAPAS;
b) despesas de administração-geral - as relativas a material,
serviços de terceiros e encargos diversos correspondentes à administração
dessas entidades;
c) insuficiência financeira - a falta de recursos pecuniários
para atender às despesas de, pessoal e de administração-geral do INPS, INAMPS e
IAPAS, se a contribuição da União prevista nos itens I e IV for inferior ao
total dessas despesas, bem como ao custeio das prestações previdenciárias em
geral, inclusive as de que tratam os itens II e III.
§ 2º Constituirão fonte de receita da Previdência Social 20%
(vinte por cento) sobre o preço de comercialização final dos bens considerados
supérfluos em ato do Poder Executivo, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
§ 3º O saldo da arrecadação das contribuições relativas ao SESI,
SENAI, SESC e SENAC, após a dedução da receita dessas entidades, em
conformidade com o § 1º do artigo 67, será incorporado ao FPAS, como
contribuição da União, para o custeio dos programas e atividades a cargo das
entidades integrantes do SINPAS.
Art. 104. A parte orçamentária da
contribuição da União (artigo 103, itens II, III, IV e VI) deve figurar no
orçamento da despesa do MPAS, sob o título "Previdência Social", a
ser recolhida à conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social - FLPS no
Banco do Brasil S/A.
Art. 105. ..............................................................................................................................................
IV - 5% (cinco por cento) sobre a renda bruta do Concurso de Prognósticos
sobre o Resultado de Sorteios de Números (artigo 2º a Lei nº
6.717, de 12 de novembro de 1979) ;
V - uma parcela equivalente a até 6% (seis por cento) do preço
"ex refinaria" da gasolina "A", que incidirá sobre os
preços dos combustíveis automotivos;
VI - 3% (três por cento) do
movimento global das apostas de cada reunião hípica, em prado de corrida,
subsede ou outra dependência de entidade turfística (Decreto-Lei nº 1.515, de 30 de dezembro de 1976).
§ 1º A cota de previdência de que trata o item V não incide sobre
combustível automotivo destinado à exportação ou a abastecimento de navio
estrangeiro e, quando em viagem de longo curso, de navio nacional e de navio fretado
com as prerrogativas da bandeira brasileira (Decreto-Lei
nº 1.556, de 7 de junho de 1977, e Decreto nº
79.789, de 7 de junho de 1977).
................................................................................................................................................................
§ 3º A cota de previdência do item IV é devida a contar de 16 de
setembro de 1980, a do item V a contar de 16 de fevereiro de 1977 e a do item
VI a contar de 30 de dezembro de 1976.
§ 4º Para os efeitos da incidência da contribuição do item VI,
considera-se movimento global das apostas o total das importâncias relativas às
várias modalidades de jogo, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público
no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade."
"Art. 107. As cotas de previdência devem ser recolhidas ao Banco do
Brasil S/A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União,
para repasse ao Fundo de Liquidez da Previdência Social, pelas entidades
recolhedoras relacionadas a seguir, dentro dos prazos indicados:
.................................................................................................................................................................
II - Caixa Econômica Federal, até o último dia útil do mês
seguinte ao do recebimento - a dos itens II, III e IV do artigo 105;
III - refinarias e/ou distribuidoras, até o último dia útil do mês
seguinte ao da saída do combustível automotivo - a do item V do artigo 105;
IV - entidades turfísticas, até o 3º (terceiro) dia útil seguinte
a cada reunião hípica - a do item VI do artigo 105.
Art. 108. A entidade recolhedora de cota
de previdência deve cobrá-la juntamente com o valor sobre o qual ela incida,
presumindo-se feita essa cobrança oportuna e regularmente, não sendo lícito à
entidade alegar qualquer omissão para se eximir do seu recolhimento e ficando
ela diretamente responsável pelas importâncias que deixar de cobrar ou que
tiver cobrado em desacordo com este Regulamento.
Art. 109. ...........................................................................................................................................
Parágrafo único.
................................................................................................................................
b)
as dos itens II, III e IV, junto à Caixa Econômica Federal, ou mediante
elementos fornecidos pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda;
c)
a do item V, nas refinarias, ou nas sedes das respectivas empresas;
d)
a do item VI, na sede das entidades turfísticas ou nos prados de corridas,
subsedes e outras dependências dessas entidades.
Art. 110. O disposto no Título II sobre a
arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições aplica-se, no que couber,
às cotas de previdência e respectivas entidades recolhedoras.
"Art. 114. A prestação de contas do FLPS será feita anualmente pelo seu
gestor perante o Tribunal de Contas da União, por intermédio da Secretaria de
Controle Interno no MPAS."
Art. 116. ................................................................................................................................................
II - ..........................................................................................................................................................
c)
arquivar, durante 5 (cinco) anos, mesmo quando não obrigada a manter
escrituração contábil, os comprovantes discriminativos referentes aos fatos mencionados
neste item;
d)
comunicar ao órgão local do IAPAS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data do fato, a transferência de endereço da sua sede e dos seus
estabelecimentos, bem como alterações na denominação da firma, incorporação,
fusão, desmembramento, sucessão e outras ocorrências pertinentes à matrícula;
e)
obter autorização do órgão local do IAPAS para recolher contribuição, objeto de
notificação fiscal;
f)
recolher, juntamente com as contribuições vencidas, monetariamente corrigidas,
os juros moratórias e as multas;
III -
........................................................................................................................................................
c) obter autorização do órgão local do IAPAS para recolher as
contribuições dos itens I e II do artigo 76 que tenham sido objeto de
notificação fiscal;
...................................................................................................................................................................
VI - é assegurado à
fiscalização do IAPAS o livre acesso a todas as dependências do estabelecimento
com vistas à verificação física dos empregados em serviço para confronto com os
competentes registros da empresa;
VII - na falta de
comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução
de obras de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra
empregada, de acordo com a área construída e a natureza da obra, cabendo ao
proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa
co-responsável o ônus da prova em contrário.
.................................................................................................................................................................
Art. 121. O pagamento de cota de
salário-família, de salário-maternidade e de auxílio-natalidade feito pela
empresa sem observância das normas pertinentes e reembolsado deve ser
igualmente objeto de termo de verificação de débito para cobrança da
importância correspondente.
Parágrafo único. Em relação ao salário-família, tratando-se de
falta de registros pertinentes, inclusive das vacinações obrigatórias, a
providência prevista neste artigo deve ser precedida de intimação, na forma
estabelecida pelo IAPAS, para que a falta seja sanada.
Art. 123. ...............................................................................................................................................
Parágrafo único. Entende-se por Dívida Ativa do FPAS o crédito proveniente de
fato jurídico gerador de obrigações legais e/ou contratuais, desde que inscrito
no registro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 124. A certidão extraída do livro de
que trata o artigo 123, contendo todos os dizeres da inscrição, servirá de
título executivo extrajudicial para o IAPAS ingressar em Juízo, por seu
procurador ou representante legal, a fim de promover a cobrança do seu crédito,
com os acréscimos respectivos, pelo mesmo processo e com as mesmas
prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo único. O instrumento de confissão da dívida pode também,
servir de título para efeito de constituição de crédito previdenciário e
respectiva inscrição."
"Art. 128. O IAPAS fornecerá os seguintes
documentos à empresa ou pessoa a ela equiparada:
a)
Certidão de Matrícula - CM, como prova de sua vinculação, na hipótese de não
estar sujeita a Registro do Comércio;
b)
Certidão Negativa de Débito - CND, válida por 6 (seis) meses contados da data
da emissão.
Art. 129. A empresa ou pessoa a ela
equiparada está obrigada a apresentar:
I - o Certificado de
Matrícula no Cadastro Específico do IAPAS à autoridade competente, para o
licenciamento de construção, reforma ou acréscimo de prédio, cabendo a
obrigação ao responsável direto pela execução da obra;
II - a Certidão Negativa
de Débito para:
a)
alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele
relativo;
b)
alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a
1.500 (mil e quinhentas) ORTN, incorporado ao ativo imobilizado da empresa;
c)
registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa de firma
individual, redução de capital social ou extinção de entidade ou sociedade
comercial ou civil, suprida a exigência pela informação da inexistência de
débito a ser prestada pela Previdência Social Urbana à Junta Comercial;
d)
averbação no Registro de Imóveis da construção ou acréscimos de prédio ou
unidade imobiliária cuja construção tenha sido terminada já na vigência do Decreto-lei nº
66, de 21 de novembro de 1966.
§ 1º A Certidão Negativa de Débito, quando exigível, só o
será com relação às contribuições devidas pela dependência da empresa do local
onde se situar o objeto da transação ou, se for o caso, pela sua matriz.
§ 2º Na hipótese da letra "d" do item II, a prova
de inexistência de débito do construtor ou responsável pela execução da obra é
exigida apenas em relação ao imóvel, objeto da averbação.
§ 3º A prova de inexistência de débito, quando exigível do
incorporador, é feita independentemente da apresentada no Registro de Imóveis
por ocasião do registro de memorial de incorporação.
Art. 130. Ressalvada a hipótese da letra
"d", do item II, do artigo 129, a Certidão Negativa de Débito não
indica a finalidade para a qual foi emitida e pode ser apresentada por cópia.
Art. 131. O proprietário do prédio ou
unidade imobiliária, ainda que particular, também deverá apresentar a Certidão
Negativa de Débito quando realizar a operação da letra "d", do item
II, do artigo 129.
Art. 132. Para efeito de emissão de
Certidão Negativa do Débito, considera-se regular a situação da empresa:
I - em dia com o recolhimento das contribuições, acréscimos
legais, muitas e Outras importâncias devidas ao FPAS;
II - que tenha firmado termo de confissão de dívida e já venha recolhendo
o débito de forma parcelada;
III - cujo débito esteja pendente de julgamento em face de defesa
ou recurso tempestivo;
IV - cujo débito esteja garantido por depósito em dinheiro ou
mediante uma das formas do § 1º do artigo 133.
Parágrafo único. O disposto no item III não se aplica aos débitos
relativos às importâncias não contestadas, ainda que incluídas no mesmo
processo de cobrança de contribuições pendente de julgamento.
Art. 133. O IAPAS pode intervir em
instrumento para o qual é exigida a CND, a fim de autorizar a sua lavratura,
desde que.:
..................................................................................................................................................................
§ 3º Excepcionalmente, atendendo ao interesse do IAPAS,
devidamente fundamentado, poderá ser aceita outra forma de garantia além das
mencionadas no § 1º.
Art. 134. Compete ao órgão regional ou
local de Previdência Social, ou à sua representação local na área da.
respectiva jurisdição, a expedição da certidão prevista no artigo 128, para o
que o responsável deverá ser expressa e nominalmente designado pela autoridade
competente do IAPAS.
Art. 135. Independem de apresentação da
CND:
I - a operação em que for outorgante a União, Distrito Federal,
Estado, Território, Município e demais pessoas de direito público interno sem
finalidade econômica;
II - o instrumento, ato ou contrato que constitua retificação,
ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já tenha sido
apresentada a CND;
III - a transação imobiliária realizada por empresa que exerce a
atividade de comercialização de imóveis, desde que o imóvel, negociado não faça
parte do seu ativo permanente, fato a ser declarado sob responsabilidade civil
e criminal e que deverá constar do registro respectivo;
IV - a constituição de garantia para concessão de crédito rural em
qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada,
desde que o produtor rural não industrialize seus produtos, ao efetue vendas a
consumidor, no varejo, nem a adquirente domiciliado no exterior, bastando para
tanto o registro no ato ou instrumento, de declaração do produtor, feita sob as
penas da lei, de que não é responsável pelo recolhimento de contribuições para
a Previdência Social Rural;
V - a averbação de imóvel que atenda às exigências do artigo 59,
sendo suficiente o registro da declaração, feira sob as penas da lei, de que o
imóvel se enquadra nas condições estabelecidas no Decreto-Lei nº
1.976, de 20 de dezembro de 1982.
Art. 136. O ato praticado e o instrumento
assinado ou lavrado com inobservância do disposto nos artigos 129 e 131, bem
como os registro públicos a que estiverem sujeitos, são nulos de pleno direito,
para todos os efeitos legais.
Art. 137. ..............................................................................................................................................
§ 2º Os impressos para a expedição da CDN, as minutas padrão dos
instrumentos de confissão de dívidas com garantia real e o alvará de que trata
este artigo obedecerão aos modelos próprios, a serem aprovados pelo IAPAS.
Art. 138. O serventuário da Justiça
incumbido da lavratura de instrumento ou da transcrição de instrumento
particular para as quais seja obrigatória a apresentação, de Certidão Negativa
de Débito, nos termos deste Regulamento, deve registrar e arquivar o original,
no caso da letra "d", do item II, do artigo 129, ou cópia devidamente
autenticada, nos demais casos, pela ordem de lavratura ,ou transcrição dos
instrumentos.
Art. 139. É dispensada a transcrição, em
instrumento público ou particular, do inteiro teor dos CND, formalizando-se a
obrigação, unicamente, pela referência ao número de série ou protocolo e à data
de emissão do documento."
"Art. 141. .............................................................................................................................................
§ 4º A contribuição devida pelo segurado referido no item I do
artigo 6º e na letra "a", do § 1º, do artigo 7º, pode ser recolhida
por entidade a que ele esteja vinculado, enquanto persistir a vinculação.
Art. 143. ................................................................................................................................................
§ 2º O pedido de restituição de contribuição de terceiros
arrecadada nos termos do artigo 65 será formulado à entidade respectiva e por
esta decidido, cabendo ao IAPAS prestar as informações e realizar as
diligências que lhe forem solicitadas.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à restituição da
contribuição de terceiros vinculada à restituição das contribuições
previdenciárias, caso em que o pedido será formulado ao IAPAS.
§ 4º A restituição de contribuição de terceiro, na hipótese do §
2º, será feita pela entidade à qual o pedido foi formulado, podendo o IAPAS,
quando solicitado, realizar o pagamento respectivo."
"Art. 145. As contribuições previdenciárias
e outras importâncias não recolhidas nas épocas próprias terão seu valor
atualizado monetariamente mediante multiplicação do valor do débito pelo
coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação
Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, no mês em que se efetivar o pagamento,
pelo valor da mesma Obrigação no mês seguinte àquele em que o débito deveria
ter sido pago.
.................................................................................................................................................................
§ 3º Os débitos de contribuições previdenciárias e outras
importâncias com vencimento ocorrido até 31 de dezembro de 1980 serão
corrigidos, até essa data, com aplicação dos coeficientes lixados pela
Secretaria de Planejamento da Presidência da República, segundo as normas então
vigentes, e serão atualizados, a partir de 1º de janeiro de 1981, mediante
multiplicação do valor corrigido até 31 de dezembro de 1980, pelo coeficiente
obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do
Tesouro Nacional, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma
Obrigação no mês de janeiro de 1981."
"Art. 149. O Ministro da Previdência e
Assistência Social poderá relevar a multa automática incidente sobre débitos
previdenciários de empresas em regime de concordata, ainda que o pagamento se
faça mediante acordo de parcelamento.
Art. 150. O débito do segurado trabalhador
autônomo pode ser descontado do benefício a ele devido, ou aos seus
dependentes, em parcelas mensais de até 30% (trinta por cento) do valor do
benefício.
Art. 151. O crédito do FPAS ou do FLPS
incluído em processo de falência, concordara ou concurso de credores e relativo
a contribuições previdenciárias e seus adicionais ou acréscimos de qualquer
natureza, assim como o referente à cota de previdência, correção monetária e
juros de mora ou qualquer outra receita resultante de fato gerador originário
de lei ou de contrato, é equiparado aos créditos da União, para todos os
efeitos legais, seguindo-se a estes na ordem de prioridade, assegurado,
outrossim, o direito à restituição de qualquer importância arrecadada pela
empresa dos segurados ou do público.
Art. 152. A União, os Estados, os
Territórios, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias,
empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham servidores
abrangidos por este Regulamento incluirão nos seus orçamentos anuais as
dotações para o pagamento das suas responsabilidades para com o FPAS."
"Art. 158. As multas impostas por infração
de dispositivo deste Regulamento, inclusive as calculadas como percentual do
débito, por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições e outras
importâncias, não se aplicam à pessoa jurídica de direito público, nem às Missões
Diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões.
Art.
176.
...............................................................................................................................................
§ 3º Se o recolhimento do direito do interessado ocorrer na fase
de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de JRPS, ainda que de
alçada, ou de Turmas do CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo
entendimento da entidade, será encaminhado:
I - à JRPS, no caso de
decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;
II - ao CRPS, no caso de
decisão de Turma, para julgamento na conformidade de suas instruções
regimentais."
"Art. 199. Nas operações realizadas em
moeda nacional, de natureza orçamentária, financeira e contábil, serão
desprezadas, no resultado final dos cálculos, as frações de cruzeiro."
Art. 2º
Art. 2º A Seção III, do Capítulo I, do Título VI, do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979, passa ter a seguinte denominação: "Certificado de Matrícula e Certidão Negativa de Débito".
Art. 3º
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º
da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jarbas Passarinho