DECRETO Nº 90.038 - DE 9 DE AGOSTO DE 1984 - DOU DE 10/8/84 – Revogado
Revogado pelo Decreto nº 3048, DE 06/05/1999
Dispõe
sobre a indenização das contribuições referentes a período em que não era
obrigatória a filiação à previdência social urbana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
1º do artigo 10 da Lei nº 5.890, de 8 de junho
de 1973, introduzido pela Lei nº 7.175, de
14 de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º
Art. 1º A averbação de tempo de serviço em que o exercício da atividade não determinava a filiação obrigatória à previdência social urbana só será admitida se o segurado indenizar o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS pelas contribuições não pagas no período respectivo.
Art. 2º
Art. 2º A indenização corresponderá a 19,2% (dezenove e dois décimos por cento) da média dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição, anteriores à data da entrada do requerimento de averbação, multiplicada pelo número de meses a averbar.
§ 1º Para o cálculo previsto neste artigo a média dos salários-de-contribuição não poderá ser inferior ao salário-mínimo em vigor na data da entrada do requerimento.
§ 2º Sobre o valor assim apurado não incidirão juros de mora, multa e correção monetária.
Art. 3º
Art. 3º O valor a ser indenizado poderá ser parcelado, de acordo com as normas próprias, inclusive no tocante ao índice de correção anual.
Parágrafo único. Se o segurado se aposentar ou falecer, durante o prazo do parcelamento, o saldo será descontado, parceladamente, da renda mensal de aposentadoria ou da pensão.
Art. 4º
Art. 4º O tempo de serviço averbado é considerado para efeito da contagem recíproca de que trata a Lei nº 6.226, de 1º de julho de 1975.
Art. 5º
Art. 5º A averbação de tempo de serviço nos termos deste Decreto não autoriza, para o segurado sujeito a salário-base, a revisão do enquadramento na escala respectiva.
Art. 6º
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jarbas Passarinho