DECRETO Nº 88.443 - DE 29 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE 30/6/83 – Revogado

 

Revogado pelo Decreto nº 3048, DE 06/05/1999

 

Dispõe sobre a alteração do período de reajustamento do salário-declarado do contribuinte em dobro da Previdência Social (art. 53, parágrafo segundo, do RCPS) e dá outras providências.

 

O PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

 Art. 1º

Art. 1º Fica alterada a relação do parágrafo segundo, do art. 53 e  acrescido um parágrafo terceiro ao mesmo artigo do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979, da seguinte forma:

 

Art. 53. ................................................................................................................................................

 

§ 2º O contribuinte em dobro pode reajustar o valor do salário-declarado, mediante aplicação do fator de reajustamento salarial referente ao mês da última alteração do salário-mínimo.

§ 3º Serão considerados, para todos os efeitos, quaisquer reajustamentos anuais ou semestrais efetuados espontaneamente pelos contribuintes após o advento da Lei nº 6.708, de 30/12/79, desde que não superados os valores resultantes da aplicação, ao salário-de-contribuição, dos fatores de reajustamento a que se refere o parágrafo segundo, facultando-se os recolhimentos reajustados aos que assim não procederam ou o fizeram com observância de critério diverso, dispensada a multa automática, na forma e no prazo que forem estabelecidos pelos MPAS".

 

 Art. 2º

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 29 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Hélio Beltrão