DECRETO Nº 88.367 - DE 7 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE 23/8/83 – Revogado
Revogado Implicitamente pelo Decreto nº 357, DE 07/12/1991.
Revogado pelo Decreto nº 3048,
DE 06/05/1999
Dá
nova redação ao § 1º , do artigo 206, do Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
83.080, de 24 de janeiro de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º
Art. 1º O § 1º, do artigo 206, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, alterado pelo Decreto nº 85.850, de 30 de março de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 206. ..........................................……………………………………..............................................
I -
..............................................................….............................................................................................
II -
............................................................................................................................................................
§ 1º O setor competente deve promover o levantamento do tempo de
serviço federal, estadual ou municipal prestado sob o regime estatutário, à
vista dos assentamentos funcionais, e emitir, em 2 (duas) vias, certidão de
Tempo de Serviço, sem emendas ou rasuras, da qual devem obrigatoriamente
constar:
b) nome do servidor e seu número de matrícula;
c) período de serviço, de data a data, compreendido na
certidão;
e) discriminação da freqüência durante o período abrangido
pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como: faltas, licenças,
suspensões e outras ocorrências;
g) declaração expressa do servidor responsável pela certidão
indicando o tempo líquido de efetivo exercício em dias ou anos, meses e dias;
h) assinatura do responsável pela certidão visada pelo
dirigente do órgão expedidor;
i) indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado ou
do Município, aposentadoria por invalidez, tempo de serviço e compulsória, com
aproveitamento de tempo de serviço prestado em atividade vinculada à Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e
legislação subseqüente."
Art. 2º
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (SUBSTITUI A CLPS DE 1976) COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
BRASÍLIA - 1984
E. M. nº 002, de 10 de janeiro de 1984
Excelentíssimo Senhor Presidente da República
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de nova edição da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), destinada a substituir o texto da que foi expedida com o Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, nos termos do artigo 6º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975.
Basicamente, trata-se de atualização do texto original, mediante inclusão da legislação posterior, e que se procurou aprimorar mediante distribuição mais racional da matéria e maior uniformidade terminológica e de redação em geral. Além disso, a nova edição contém apenas o Direito vivo, cuidando dos dispositivos em pleno vigor ou que possam ainda ser aplicados, dispensando os que foram superados e deixaram de ter validade, em face do tempo decorrido ou de situações supervenientes.
Não houve, neste segundo texto, a preocupação de manter a numeração dos dispositivos mais consultados, que com o uso freqüente vão tendo seus números memorizados. Em face das modificações que ainda foi preciso introduzir, pareceu preferível só atender a essa conveniência a partir de agora, isto é, de um texto atualizado e mais adequado a servir como base para as futuras consolidações e para o aperfeiçoamento da legislação previdenciária.
Procurou-se evitar o mais possível a remissão a outras leis, mediante incorporação direta da matéria respectiva ao texto consolidado, que assim ganha maior autonomia e suficiência. Isso ocorreu, por exemplo, com algumas definições e conceitos da Consolidação das Leis da Trabalho utilizados pela legislação previdenciária.
De outra parte, entendeu-se que ainda não era oportuno consolidar a legislação referente à previdência social rural e à do funcionário federal estatutário, igualmente integrantes, hoje, do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS). Como a determinação contida na Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975, diz respeito à Consolidação da Lei Orgânica da Previdência Social (regime urbano) e legislação complementar, cujo conceito pode abranger a relativa aos trabalhadores rurais e aos funcionários federais, nada impede que a próxima versão da CLPS inclua também esses dois regimes.
Os padrões de técnica e estilo legislativo observados com êxito na primeira versão foram também seguidos nesta e tanto quanto possível aprimorados, como ficou dito, parecendo lícito admitir que se avançou no sentido de preparar uma consolidação fácil de consultar e de interpretar.
A preocupação com a facilidade de consulta e interpretação é essencial, quando se trata, como no presente caso, de legislação de consumo direto, segundo feliz expressão em crescente voga, isto é, legislação que os próprios interessados diretos devem conseguir entender sem ajuda de especialistas.
Também como em 1976, acompanham o texto a relação das leis e decretos-leis nele reunidos, um quadro indicativo da origem dos dispositivos consolidados e um índice alfabético. Tais complementos são ainda convenientes nesta segunda edição, mas, com o tempo, talvez possam deixar de acompanhar necessariamente o texto, bastando que existam neste Ministério e em outros órgãos, para consulta em caso de dúvida, mediante publicação em separado . De acordo com essa orientação, já deixou de ser preparado o índice de posição dos dispositivos consolidados, que acompanhou a primeira Consolidação, mas na prática se revelou dispensável.
Sabe-se que a CLPS constitui salutar inovação legislativa, já que, embora expedida por decreto, não é um regulamento, mas um repositório de dispositivos de hierarquia legal, elaborado sob comando legislativo expresso. Assim, além de constituir valioso instrumento de trabalho que todos reconhecem, a CLPS tem a grande vantagem de separar, nitidamente, a função de legislar, específica do Legislativo, da tarefa de consolidar leis, mais própria do Executivo e mais viável na área deste.
Prevaleço-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência meus protestos de profundo respeito.
JARBAS PASSARINHO