DECRETO Nº 88.353 - DE   6 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE  7/6/83 – Revogado

 

Revogado Implicitamente pelo Decreto nº 357, DE 07/12/1991.
Revogado pelo Decreto nº 3048, DE 06/05/1999

 

Dispõe sobre a concessão e  pagamento de auxílio-natalidade pelas empresas.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição

 

DECRETA:

 

 Art. 1º

Art. 1º O artigo 83 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS), aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, passa a vigorar com o acréscimo dos parágrafos primeiro a quinto, conforme se segue:

 

Art. 83. ..............................................................................................................................................

                 

§ 1º O auxílio-natalidade pode ser concedido e pago pela empresa, independentemente de convênio para esse fim, ao seu empregado, diretor ou sócio, a vista da certidão do registro civil de nascimento do filho, ressalvado o disposto no art. 84, caso em que a certidão será apresentada logo após o parto.

§ 2º No caso de trabalhador avulso, o auxílio-natalidade pode der concedido e pago pelo respectivo sindicato, se este mantiver convênio com o INPS para pagamento do salário-família.

§ 3º Em qualquer hipótese, o pagamento do auxílio-natalidade deve ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado.

§ 4º A empresa será reembolsada mensalmente dos pagamentos do auxílio-natalidade mediante o desconto do valor respectivo do total que tiver a recolher ao IAPAS, nos termos dos artigos 33 e seguintes do Regulamento de Custeio da Previdência Social (RCPS), aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979.

§ 5º Na hipótese do parágrafo segundo, o sindicato será reembolsado pelo IAPAS mediante comprovação dos pagamentos do auxílio-natalidade, juntamente com a dos pagamentos do salário-família."

 

 Art. 2º

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, em 06 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão