DECRETO Nº 88.353 - DE 6 DE JUNHO DE 1983 - DOU DE 7/6/83 – Revogado
Revogado Implicitamente pelo Decreto nº 357, DE 07/12/1991.
Revogado pelo Decreto nº 3048,
DE 06/05/1999
Dispõe
sobre a concessão e pagamento de
auxílio-natalidade pelas empresas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição
DECRETA:
Art. 1º
Art. 1º O artigo 83 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS), aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, passa a vigorar com o acréscimo dos parágrafos primeiro a quinto, conforme se segue:
Art. 83.
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§ 1º O auxílio-natalidade pode ser concedido e pago pela empresa,
independentemente de convênio para esse fim, ao seu empregado, diretor ou
sócio, a vista da certidão do registro civil de nascimento do filho, ressalvado
o disposto no art. 84, caso em que a certidão será apresentada logo após o parto.
§ 2º No caso de trabalhador avulso, o auxílio-natalidade pode der
concedido e pago pelo respectivo sindicato, se este mantiver convênio com o
INPS para pagamento do salário-família.
§ 3º Em qualquer hipótese, o pagamento do auxílio-natalidade deve
ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado.
§ 4º A empresa será reembolsada mensalmente dos pagamentos do
auxílio-natalidade mediante o desconto do valor respectivo do total que tiver a
recolher ao IAPAS, nos termos dos artigos 33 e seguintes do Regulamento de
Custeio da Previdência Social (RCPS), aprovado pelo Decreto
nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979.
§ 5º Na hipótese do parágrafo segundo, o sindicato será
reembolsado pelo IAPAS mediante comprovação dos pagamentos do
auxílio-natalidade, juntamente com a dos pagamentos do salário-família."
Art. 2º
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão