DECRETO Nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/7/82 – Revogado
OBSERVACAO: ART. 299 DO DEC 357, DE 1991
(REGULAMENTO DE BENEFICIOS), REMUNERADO PARA 295, PELO DEC. 611, DE 21/07/1992
(NOVO REGULAMENTO): "AS DISPOSICOES CONTEMPLADAS NO REGULAMENTO DOS
BENEFICIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, APROVADO PELO DECRETO 83.080, DE 24/01/1979,
COM AS ALTERACOES INTRODUZIDAS PELO DEC 87.374, DE 08/07/1982, NAO CONSTANTES
DESTE REGULAMENTO, APLICAM-SE SUBSIDIARIAMENTE, NO QUE COUBER, ATE QUE SEJA
PUBLICADA A CONSOLIDACAO DOS REGULAMENTOS DOS BENEFICIOS DA PREVIDENCIA
SOCIAL".
Revogado pelo Decreto nº 3.048,
DE 06/05/1999
Altera
dispositivos do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º
Art. 1º Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979:
"Art. 3º............................................................................................................................................
a)
o que trabalha nessa condição no Território Nacional, inclusive o doméstico;
b)
o brasileiro e o estrangeiro domiciliados e contratados no Brasil para
trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no
exterior;
c)
o que presta serviço a Missões Diplomáticas estrangeiras no Brasil ou a membros
dessas missões, excluído o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e
o brasileiro que esteja sujeito à, legislação previdenciária do país da Missão
Diplomática respectiva;
d)
o brasileiro civil que trabalha, no exterior, para organismos oficiais
brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que
lá domiciliado e contratado, salvo se segurado obrigatório na forma da
legislação do país do domicílio.
IV - o trabalhador temporário;
V - o titular de firma individual;
VI - o Diretor, membro de Conselho de Administração de sociedade
anônima, sócio-gerente, sócio-solidário, sócio-cotista que recebe "pro
labore" e sócio de indústria de empresa de qualquer natureza, urbana ou
rural;
.............................................................................................................................................................."
"Art. 4º.............................................................................................................................................,
§ 2º Equiparam-se ao trabalhador autônomo:
a)
o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada,
congregação ou ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se:
1. filiado obrigatoriamente à Previdência Social Urbana em razão
de outra atividade;
2. filiado obrigatoriamente a outro regime oficial de Previdência
Social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.
b)
o empregado de representação estrangeira e o de organismo oficial estrangeiro
ou internacional que funciona no Brasil, salvo se sujeito a regime próprio de
Previdência Social, assim entendido o garantido pela legislação do pais de que
se trate."
..................................................................................................................................................................
"Art. 5º...................................................................................................................................................
V - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de
vida consagrada, congregação ou ordem religiosa não-equiparados a trabalhador
autônomo por já terem completado 60 (sessenta) anos de idade em 9 de outubro de
1979, data da vigência da Lei nº 6.696, de 8
de outubro de 1979, que podem, entretanto, filiar-se facultativamente.
§ 1º Quem, estando compreendido neste artigo, exerce também
atividade abrangida pela Previdência Social Urbana, é segurado obrigatório com
relação a essa atividade, ressalvado o disposto no nº 2, da letra
"a", do § 2º do artigo 4º.
.................................................................................................................................................................
§ 3º Os servidores de que trata o item III deste artigo, que
tenham garantida apenas aposentadoria pelo
Estado ou Município, têm regime especial de contribuição (artigo 37, item
II, do Regulamento do Custeio da
Previdência Social - Decreto nº 83.081, de 24 de
janeiro de 1979), fazendo jus, pela Previdência Social Urbana,
exclusivamente, às prestações
seguintes: auxílio-natalidade; auxílio-reclusão; auxílio-funeral;
farmacêutica e odontológica; assistência complementar e assistência reeducativa
e de readaptação profissional."
"Art.
16. .................................................................................................................................................
§ 2º Mediante declaração escrita do segurado, o pai inválido e a mãe
podem concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido ou com a
pessoa designada, salvo se exista filho com direito às prestações, caso em que
cabe àqueles dependentes, desde que vivam na dependência econômica do segurado
e não sejam filiados a outro regime de Previdência Social, apenas assistência
médica."
"Art.
26. .................................................................................................................................................
§ 1º No caso de trabalhador autônomo ou de empregado a ele
equiparado, deve ser considerada como de ingresso na Previdência Social Urbana
a data do início da atividade.
..............................................................................................................................................................."
"Art.
31. ................................................................................................................................................
Parágrafo único.
Tratando-se de trabalhador autônomo ou de empregado a ele equiparado, o
período de carência é contado da data da inscrição no INPS, ainda que nessa
data ele recolha contribuições referentes a período anterior, espontaneamente
ou por motivo de cobrança promovida pela Previdência Social."
"Art.
35. Não se
consideram para efeito de carência:
a)
as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado;
b)
a averbação de tempo de serviço anterior à filiação obrigatória sem
recolhimento de contribuições."
"Art.
37. ................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e
seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês
da entrada do requerimento ou do afastamento da atividade, até o máximo de 36
(trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses;
§
2º.........................................................................................................................................................
b) no caso do item IV, os períodos de recebimento de benefício
por incapacidade. intercalados ao tempo de serviço ou contribuições em dobro;
c) nos casos dos itens II, III e IV, o tempo de serviço
convertido na forma do § 2º do artigo 60.
..............................................................................................................................................................."
"Art.
44. ..............................................................................................................................................
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive
mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do artigo 75, está
condicionado ao afastamento de todas as atividades.
§ 2º A data do início da aposentadoria por invalidez transformada
de auxílio-doença concedido nos termos do artigo 75 deve ser fixada no 16º
(décimo sexto) dia do último afastamento da atividade, ou, no caso de
trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em
dobro e segurado facultativo, ou se o segurado já estiver afastado há mais de
30 (trinta) dias, na data da verificação da invalidez."
"Art.
48. A
aposentadoria por velhice consiste numa renda mensal calculada na forma da
Seção II e é devida a contar:
I - da data do comprovado desligamento do emprego, quando
requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o
desligamento, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das leis do Trabalho - CLT;
II - da data da entrada do requerimento, quando requerida após o
prazo estipulado no item I, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das leis do Trabalho - CLT;
III - da
data da entrada do requerimento para os demais segurados."
"Art.
52. O
segurado-empregado requerente da aposentadoria por tempo de serviço que ocupe
mais de um emprego em atividade remunerada abrangida pela Previdência Social
Urbana deve desligar-se concomitantemente de todos eles para fazer jus ao
benefício."
"Art.
53. A
aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na
forma da Seção II e é devida a contar:
I - da data do comprovado desligamento do empregado, requerida
antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento, para o
segurado-empregado regido pela Consolidação
das leis do Trabalho - CLT;
II - da
data da entrada do requerimento, quando requerida o prazo estipulado no item I,
para o segurado-empregado regido pela Consolidação
das leis do Trabalho - CLT;
III - da data da entrada do requerimento para os demais
segurados."
"Art.
54...................................................................................................................................................
§ 4º O tempo de serviço relativo à atividade, Insalubre, penosa ou
perigosa será contado na forma do § 2º do artigo 60."
"Art. 56. O período de
filiação facultativa é contado como tempo de serviço em função das
contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no § 2º do artigo 54."
"Art. 60. ................................................................................................................................................
§ 1º Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo:
a)
o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente
prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo,
contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício
por incapacidade decorrente do exercício atividades;
b)
o período ou períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional
incluída nos Quadros a que se refere este artigo se licenciar do emprego ou
atividade, para exercer cargos de
administração ou representação sindical.
§ 2º Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais atividades
penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em qualquer delas o prazo
mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria especial, ou quando
tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, os
respectivos períodos serão somados, aplicada a Tabela de Conversão seguinte :
|
ATIVIDADES
A CONVERTER |
MULTIPLICADORES
|
|||
|
|
PARA
15 |
PARA
20 |
PARA
25 |
PARA
30 |
|
DE
15 ANOS |
1 |
1,33 |
1,67 |
2 |
|
DE
20 ANOS |
0,75 |
1 |
1,25 |
1,5 |
|
DE
25 ANOS |
0,6 |
0,8 |
1 |
1,2 |
|
DE
30 ANOS |
0,5 |
0,67 |
0,83 |
1 |
|
|
|
|
|
|
"Art. 75. ............................................................................................................................................
§ 2º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido
nos termos deste artigos a incapacidade do segurado para as demais atividades,
o valor do benefício deve ser revisto, com base nos demais
salários-de-contribuição, a contar do 16º (décimo sexto) dia do trabalho ou, no
caso de trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico,
contribuinte em dobro e segurado facultativo, ou se o segurado já estiver
afastado há mais de 30 (trinta) dias da data de verificação de incapacidade,
observado o disposto no § 1º do artigo 44."
"Art.
128. ............................................................................................................................................
§ 1º Quando o número de
dependentes é igual ou inferior a 5 (cinco), as parcelas individuais se
extinguem normalmente.
..............................................................................................................................................................."
"Art.
144. Para efeito de concessão e manutenção do
salário-família o segurado deve firmar termo de responsabilidade no qual se
comprometa a comunicar à empresa ou ao INPS qualquer fato ou ao INPS qualquer
fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando
sujeito, em caso de não-cumprimento às
sanções penais cabíveis e à rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador,
por justa causa, nos termos da letra "a", do artigo 482. da Consolidação das Leis do Trabalho."
"Art. 146. Os comprovantes dos pagamentos das
cotas, os registros referentes ao salário-família e os termos de
responsabilidade devem ser conservados pela empresa, para fiscalização pela
Previdência Social."
"Art.
211. Não é
permitido o recebimento cumulativo, salvo direito adquirido, dos seguintes
benefícios da Previdência Social Urbana:
............................................................................................................................................................
V - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
VI - auxílio-natalidade, quando o pai e a mãe são segurados."
"Art.
212. A
importância não-recebida em vida pelo segurado pode ser paga aos dependentes
habilitados à pensão e. na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento, ressalvada a prescrição, nos
termos do artigo 272."
"Art.
213. Se por
força do teto de contribuições, um dos salários sobre os quais o segurado
contribuiu não foi computado no todo ou em parte no cálculo do benefício, a
contribuição sobre a parcela não computada será restituída."
"Art.
275. .............................................................................................................................................
II - na qualidade de segurado-empregador rural, o titular de firma
individual rural e a pessoa física, proprietária ou não, que, em
estabelecimento rural ou prédio rústico e com o concurso de empregados
utilizados a qualquer título, ainda que, eventualmente, explore em caráter
permanente, diretamente ou através de prepostos, atividade agroeconômica, assim
entendida a atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira ou a indústria
rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais;
............................................................................................................................................................."
"Art.
283. ...........................................................................................................................................
V - quem, proprietário ou não, trabalhe na atividade rural,
individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho
dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercício em
condição de mútua dependência e colaboração;
............................................................................................................................................................"
"Art. 284. ............................................................................................................................................
§ 3º Continua filiado ao regime de Previdência Social do
empregador rural aquele que, vinculado anteriormente ao regime do Programa de Assistência
ao Trabalhador Rural - PRO-RURAL, foi classificado como empregador rural nos
termos da letra "b", do artigo 2º,
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
77.514, de 29 de abril de 1976, em sua primitiva redação, e venha
recolhendo suas contribuições, de acordo com o artigo 3º do Decreto nº 83.924, de 30 de agosto de 1979."
"Art.
313. O
auxílio-funeral, por morte do segurado-empregador rural, é devido nas mesmas
bases e condições do artigo 89, a quem, dependente ou não, tenha promovido às
suas expensas o sepultamento, observado o disposto no item I do artigo
293."
"Art.
379. ..............................................................................................................................................
§ 3º Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase
de instrução de recurso por ele interposto contra decisão de JRPS, ainda que de
alçada, ou de Turma do CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo
entendimento da entidade, será encaminhado:
I - à JRPS, no caso de decisão dela emanada, para
fins de reexame da questão;
II - ao CRPS, no caso de decisão de Turma, para julgamento na
conformidade de suas instruções regimentais ."
"Art.
387. ...............................................................................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à decisão relativa a
servidor da Previdência Social, nem a outro ato cujo conhecimento deve, ser
dado mediante Publicação no boletim de serviço."
"Art.
391. Cabe
aos órgãos locais do INPS, no tocante aos processos de recursos, expedir
comunicação das decisões de JRPS e do
CRPS, na forma do § 1º do artigo 387."
"Art.
428. ..............................................................................................................................................
§ 3º Os órgãos a que se refere o item IV do § 1º cuja
transformação já ocorreu estão relacionados no Anexo IX.."
Art. 2º
Art. 2º A alínea "b", do Quadro 9 do Anexo VII, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) pneumoconiose, enquadrada como
doença profissional ou do trabalho, diagnóstico firmado em exame radiológico
que demonstra a existência de lesões de "pequenas opacidades arredondadas
ou irregulares" constante da Classificação Internacional de Radiografias de
Pneumoconiose (OIT 1971), em quaisquer dos tipos descritos, desde que pelo
menos da Categoria 1 (definitivamente presentes embora em pequeno número), sem comprometimento, ou com
comprometimento em grau mínimo de capacidade funcional respiratória, ainda compatível
com o desempenho da mesma atividade, segundo avaliação da perícia médica do
INPS, sujeita às inspeções periódicas previstas em lei."
Art. 3º
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e o artigo 142 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Brasília, 08 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
ANEXO -
AO DECRETO Nº 87.374, DE 8 DE JULHO DE 1982
QUADRO - SÍNTESE Nº 1 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
|
Dispositivos que
se Pretende Alterar |
Fundamento da Alteração |
|
Artigo 3º |
Artigo 5º da LOPS, na redação da Lei nº 6.887, de 10 dezembro de 1980, artigo 1º |
|
Artigo 4º |
§ 1º e 2º, do artigo 5º, da LOPS, na redação da Lei
nº 6.696/79 |
|
Artigo 5º, V |
Artigo 4º da Lei
nº 6.696/79 |
|
Artigo 5º, § 1º |
§ 2º do Artigo 5º, da LOPS, na redação da Lei nº 6.887/80 |
|
Artigo 5º, § 3º |
Parágrafo único, do artigo 3º, da LOPS, na redação
da Lei nº 6.887/80 |
|
Artigo 16 |
Parágrafo único, do artigo 12, da LOPS, na redação
da Lei nº 6.636, de 08 de maio de 1979 |
|
Artigo 26 e 31 |
Retirada a remissão ao § 1º, do artigo 4º, por estar
incorreta |
|
Artigo 35 |
Inclusão da alínea "b" para explicitação |
|
Artigo 37 |
Item II, do artigo 3º, da Lei nº 5.890, de 8 de
junho de 1.973, na redação da Lei nº 6.887/80 e da Lei nº 6.950, de 4 de
novembro de 1.981, artigo 3º |
|
Artigo 41 "b" |
Correção da remissão |
|
Artigo 41 "c" |
Inclusão decorrente da possibilidade aberta pela
nova redação do artigo 60 |
|
Artigo 44 |
Correção para maior abrangência das hipóteses |
|
Artigos 48, 52 e 53 |
Artigo 3º da Lei 6.950/81 |
|
Artigo 54 |
Inclusão decorrente da possibilidade aberta pela
nova redação do artigo 60 |
|
Artigo 56 |
Alcance de todas as épocas de filiação
previdenciária. |
|
Artigo 60, § 1º, "a" e "b" |
Lei nº 6.643, de 14 de maio de 1979 e Lei nº
5.890/73, artigo 9º |
|
Artigo 60, § 1º, "a" e "b" |
§ 3º , do artigo 9º , da Lei nº 5.890/73 na redação
da Lei nº 6.887/80 |
|
Artigo 75 |
Abrangência de todos os segurados |
|
Artigo 128 |
Retirada da remissão incorreta |
|
Artigos 144 e 146 e revogação do artigo 142 |
Processo MPAS nº 21.434/81 (sugestão para
desburocratizar a concessão e manutenção do salário-família). |
|
Artigo 211 |
§ 1º, do
artigo 57, da LOPS, |
|
Artigo 212 |
Correção da remissão |
|
Artigo 213 |
Aperfeiçoamento na redação |
|
Artigo 275 |
Artigo 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
77.514/76, na redação nº 83.924/79. |
|
Artigo 283 |
Item V. do artigo 6º do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 77.514/76 |
|
Artigo 284 |
Artigo 3º do Decreto nº 83.924/79 |
|
Artigo 313 |
Correção da remissão |
|
Artigo 379 |
Item 2 da Portaria MPAS nº 1.396/79 |
|
Artigo 387 |
Processo INPS nº 5.059.427/81 (Publicação
comunicação de decisões em procedimento de desburocratização) |
|
Artigo 428 |
Correção da remissão |
|
Anexo VII, Quadro 9, alínea "b" |
Processo MPAS nº 21.642/81 |