DECRETO Nº 87.374 - DE   8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE  9/7/82 – Revogado

 

REPUBLICAÇÃO - D.O.U. DE 13/07/1982, P. 12.802, POR TER SAIDO COM INCORREÇÕES. DECRETO Nº 87.374, DE 08 DE JULHO DE 1982 – DOU DE 09/07/1982 – Republicação

OBSERVACAO: ART. 299 DO DEC 357, DE 1991 (REGULAMENTO DE BENEFICIOS), REMUNERADO PARA 295, PELO DEC. 611, DE 21/07/1992 (NOVO REGULAMENTO): "AS DISPOSICOES CONTEMPLADAS NO REGULAMENTO DOS BENEFICIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, APROVADO PELO DECRETO 83.080, DE 24/01/1979, COM AS ALTERACOES INTRODUZIDAS PELO DEC 87.374, DE 08/07/1982, NAO CONSTANTES DESTE REGULAMENTO, APLICAM-SE SUBSIDIARIAMENTE, NO QUE COUBER, ATE QUE SEJA PUBLICADA A CONSOLIDACAO DOS REGULAMENTOS DOS BENEFICIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL".
Revogado pelo Decreto nº 3.048, DE 06/05/1999


 

Altera dispositivos do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

 

 Art. 1º

Art. 1º Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979:

 

"Art. 3º............................................................................................................................................

 

I - como empregado:

 

a) o que trabalha nessa condição no Território Nacional, inclusive o doméstico;

b) o brasileiro e o estrangeiro domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;

c) o que presta serviço a Missões Diplomáticas estrangeiras no Brasil ou a membros dessas missões, excluído o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro que esteja sujeito à, legislação previdenciária do país da Missão Diplomática respectiva;

d) o brasileiro civil que trabalha, no exterior, para organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado obrigatório na forma da legislação do país do domicílio.

 

II - o trabalhador autônomo;

III - o trabalhador avulso;

IV - o trabalhador temporário;

V - o titular de firma individual;

VI - o Diretor, membro de Conselho de Administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio-solidário, sócio-cotista que recebe "pro labore" e sócio de indústria de empresa de qualquer natureza, urbana ou rural;

 

.............................................................................................................................................................."

 

"Art. 4º.............................................................................................................................................,

 

§ 2º Equiparam-se ao trabalhador autônomo:

 

a) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se:

 

1. filiado obrigatoriamente à Previdência Social Urbana em razão de outra atividade;

2. filiado obrigatoriamente a outro regime oficial de Previdência Social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.

 

b) o empregado de representação estrangeira e o de organismo oficial estrangeiro ou internacional que funciona no Brasil, salvo se sujeito a regime próprio de Previdência Social, assim entendido o garantido pela legislação do pais de que se trate."

..................................................................................................................................................................

"Art. 5º...................................................................................................................................................

 

V - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa não-equiparados a trabalhador autônomo por já terem completado 60 (sessenta) anos de idade em 9 de outubro de 1979, data da vigência da Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979, que podem, entretanto, filiar-se facultativamente.

 

§ 1º Quem, estando compreendido neste artigo, exerce também atividade abrangida pela Previdência Social Urbana, é segurado obrigatório com relação a essa atividade, ressalvado o disposto no nº 2, da letra "a", do § 2º do artigo 4º.

 

.................................................................................................................................................................

 

§ 3º Os servidores de que trata o item III deste artigo, que tenham garantida  apenas aposentadoria pelo Estado ou Município, têm regime especial de contribuição (artigo 37, item II,  do Regulamento do Custeio da Previdência Social - Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979), fazendo jus, pela Previdência Social Urbana, exclusivamente, às prestações  seguintes: auxílio-natalidade; auxílio-reclusão; auxílio-funeral; farmacêutica e odontológica; assistência complementar  e assistência  reeducativa e de readaptação profissional."

 

"Art. 16. .................................................................................................................................................

 

§ 2º Mediante declaração escrita do segurado, o pai inválido e a mãe podem concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido ou com a pessoa designada, salvo se exista filho com direito às prestações, caso em que cabe àqueles dependentes, desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro regime de Previdência Social, apenas assistência médica."

 

"Art. 26. .................................................................................................................................................

 

§ 1º No caso de trabalhador autônomo ou de empregado a ele equiparado, deve ser considerada como de ingresso na Previdência Social Urbana a data do início da atividade.

 

..............................................................................................................................................................."

 

"Art. 31. ................................................................................................................................................

 

Parágrafo único.  Tratando-se de trabalhador autônomo ou de empregado a ele equiparado, o período de carência é contado da data da inscrição no INPS, ainda que nessa data ele recolha contribuições referentes a período anterior, espontaneamente ou por motivo de cobrança promovida pela Previdência Social."

 

"Art. 35. Não se consideram para efeito de carência:

 

a) as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado;

b) a averbação de tempo de serviço anterior à filiação obrigatória sem recolhimento de contribuições."

 

"Art. 37. ................................................................................................................................................

................................................................................................................................................................

 

II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento ou do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses;

 

§ 2º.........................................................................................................................................................

 

b) no caso do item IV, os períodos de recebimento de benefício por incapacidade. intercalados ao tempo de serviço ou  contribuições em dobro;

c) nos casos dos itens II, III e IV, o tempo de serviço convertido na forma do § 2º do artigo 60.

..............................................................................................................................................................."

 

"Art. 44. ..............................................................................................................................................

 

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do artigo 75, está condicionado ao afastamento de todas as atividades.

§ 2º A data do início da aposentadoria por invalidez transformada de auxílio-doença concedido nos termos do artigo 75 deve ser fixada no 16º (décimo sexto) dia do último afastamento da atividade, ou, no caso de trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro e segurado facultativo, ou se o segurado já estiver afastado há mais de 30 (trinta) dias, na data da verificação da invalidez."

 

"Art. 48. A aposentadoria por velhice consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar:

 

I - da data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das leis do Trabalho - CLT;

II - da data da entrada do requerimento, quando requerida após o prazo estipulado no item I, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das leis do Trabalho - CLT;

III - da data da entrada do requerimento para os demais segurados."

 

"Art. 52. O segurado-empregado requerente da aposentadoria por tempo de serviço que ocupe mais de um emprego em atividade remunerada abrangida pela Previdência Social Urbana deve desligar-se concomitantemente de todos eles para fazer jus ao benefício."

 

"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar:

 

I - da data do comprovado desligamento do empregado, requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das leis do Trabalho - CLT;

II - da data da entrada do requerimento, quando requerida o prazo estipulado no item I, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das leis do Trabalho - CLT;

III - da data da entrada do requerimento para os demais segurados."

 

"Art. 54...................................................................................................................................................

 

§ 4º O tempo de serviço relativo à atividade, Insalubre, penosa ou perigosa será contado na forma do § 2º do artigo 60."

 

"Art. 56.  O período de filiação facultativa é contado como tempo de serviço em função das contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no § 2º  do artigo 54."

 

"Art. 60. ................................................................................................................................................

 

§ 1º Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo:

 

a) o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício atividades;

b) o período ou períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional incluída nos Quadros a que se refere este artigo se licenciar do emprego ou atividade, para exercer  cargos de administração ou representação sindical.

 

§ 2º Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, os respectivos períodos serão somados, aplicada a Tabela de Conversão seguinte :

 

ATIVIDADES A CONVERTER

MULTIPLICADORES

 

PARA 15

PARA 20

PARA 25

PARA 30

DE 15 ANOS

1

1,33

1,67

2

DE 20 ANOS

0,75

1

1,25

1,5

DE 25 ANOS

0,6

0,8

1

1,2

DE 30 ANOS

0,5

0,67

0,83

1

 

 

 

 

 

 

"Art. 75. ............................................................................................................................................

 

§ 2º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigos a incapacidade do segurado para as demais atividades, o valor do benefício deve ser revisto, com base nos demais salários-de-contribuição, a contar do 16º (décimo sexto) dia do trabalho ou, no caso de trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro e segurado facultativo, ou se o segurado já estiver afastado há mais de 30 (trinta) dias da data de verificação de incapacidade, observado o disposto no § 1º do artigo 44."

 

"Art. 128. ............................................................................................................................................

 

§ 1º Quando o  número de dependentes é igual ou inferior a 5 (cinco), as parcelas individuais se extinguem normalmente.

 

..............................................................................................................................................................."

 

"Art. 144.  Para efeito de concessão e manutenção do salário-família o segurado deve firmar termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INPS qualquer fato ou ao INPS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso de não-cumprimento  às sanções penais cabíveis e à rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, nos termos da letra "a", do artigo 482. da Consolidação das Leis do Trabalho."

 

"Art. 146. Os comprovantes dos pagamentos das cotas, os registros referentes ao salário-família e os termos de responsabilidade devem ser conservados pela empresa, para fiscalização pela Previdência Social."

 

"Art. 211. Não é permitido o recebimento cumulativo, salvo direito adquirido, dos seguintes benefícios da Previdência Social Urbana:

 

............................................................................................................................................................

 

V - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

VI - auxílio-natalidade, quando o pai e a mãe são segurados."

 

"Art. 212. A importância não-recebida em vida pelo segurado pode ser paga aos dependentes habilitados à pensão e. na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, ressalvada a prescrição, nos termos do artigo 272."

 

"Art. 213. Se por força do teto de contribuições, um dos salários sobre os quais o segurado contribuiu não foi computado no todo ou em parte no cálculo do benefício, a contribuição sobre a parcela não computada será restituída."

 

"Art. 275. .............................................................................................................................................

 

II - na qualidade de segurado-empregador rural, o titular de firma individual rural e a pessoa física, proprietária ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico e com o concurso de empregados utilizados a qualquer título, ainda que, eventualmente, explore em caráter permanente, diretamente ou através de prepostos, atividade agroeconômica, assim entendida a atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais;

 

............................................................................................................................................................."

 

"Art. 283. ...........................................................................................................................................

 

V - quem, proprietário ou não, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercício em condição de mútua dependência e colaboração;

 

............................................................................................................................................................"

 

"Art. 284. ............................................................................................................................................

 

§ 3º Continua filiado ao regime de Previdência Social do empregador rural aquele que, vinculado anteriormente ao regime do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRO-RURAL, foi classificado como empregador rural nos termos da letra "b", do artigo 2º,  do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 77.514, de 29 de abril de 1976, em sua primitiva redação, e venha recolhendo suas contribuições, de acordo com o artigo 3º do Decreto nº 83.924, de 30 de agosto de 1979."

 

"Art. 313. O auxílio-funeral, por morte do segurado-empregador rural, é devido nas mesmas bases e condições do artigo 89, a quem, dependente ou não, tenha promovido às suas expensas o sepultamento, observado o disposto no item I do artigo 293."

 

"Art. 379. ..............................................................................................................................................

 

§ 3º Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução de recurso por ele interposto contra decisão de JRPS, ainda que de alçada, ou de Turma do CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será encaminhado:

 

I -  à  JRPS, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;

II - ao CRPS, no caso de decisão de Turma, para julgamento na conformidade de suas instruções regimentais ."

 

"Art. 387. ...............................................................................................................................................

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à decisão relativa a servidor da Previdência Social, nem a outro ato cujo conhecimento deve, ser dado mediante Publicação no boletim de serviço."

 

"Art. 391. Cabe aos órgãos locais do INPS, no tocante aos processos de recursos, expedir comunicação das decisões de  JRPS e do CRPS, na forma do § 1º do artigo 387."

 

"Art. 428. ..............................................................................................................................................

 

§ 3º Os órgãos a que se refere o item IV do § 1º cuja transformação já ocorreu estão relacionados no Anexo IX.."

 

 Art. 2º

Art. 2º A alínea "b", do Quadro 9 do Anexo VII, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"b) pneumoconiose, enquadrada como doença profissional ou do trabalho, diagnóstico firmado em exame radiológico que demonstra a existência de lesões de "pequenas opacidades arredondadas ou irregulares" constante da Classificação Internacional de Radiografias de Pneumoconiose (OIT 1971), em quaisquer dos tipos descritos, desde que pelo menos da Categoria 1 (definitivamente presentes  embora em pequeno número), sem comprometimento, ou com comprometimento em grau mínimo de capacidade funcional respiratória, ainda compatível com o desempenho da mesma atividade, segundo avaliação da perícia médica do INPS, sujeita às inspeções periódicas previstas em lei."

 

 Art. 3º

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 4º

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e o artigo 142 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.

 

Brasília, 08 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Hélio Beltrão

 

ANEXO  -
AO DECRETO Nº 87.374, DE 8 DE JULHO DE 1982

 

QUADRO - SÍNTESE Nº 1 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Dispositivos que  se Pretende Alterar

Fundamento da Alteração

Artigo 3º

Artigo 5º da LOPS, na  redação da Lei nº 6.887, de 10 dezembro de 1980, artigo 1º

Artigo 4º

§ 1º e 2º, do artigo 5º, da LOPS, na redação da Lei nº 6.696/79

Artigo 5º, V

Artigo 4º da Lei  nº 6.696/79

Artigo 5º, § 1º

§ 2º do Artigo 5º, da LOPS, na redação da Lei nº 6.887/80

Artigo 5º, § 3º

Parágrafo único, do artigo 3º, da LOPS, na redação da Lei nº 6.887/80

Artigo 16

Parágrafo único, do artigo 12, da LOPS, na redação da Lei nº 6.636, de 08 de maio de 1979

Artigo 26 e 31

Retirada a remissão ao § 1º, do artigo 4º, por estar incorreta

Artigo 35

Inclusão da alínea "b" para explicitação

Artigo 37

Item II, do artigo 3º, da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1.973, na redação da Lei nº 6.887/80 e da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1.981, artigo 3º

Artigo 41 "b"

Correção da remissão

Artigo 41 "c"

Inclusão decorrente da possibilidade aberta pela nova redação do artigo 60

Artigo 44

Correção para maior abrangência das hipóteses

Artigos 48, 52 e 53

Artigo 3º da Lei 6.950/81

Artigo 54

Inclusão decorrente da possibilidade aberta pela nova redação do artigo 60

Artigo 56

Alcance de todas as épocas de filiação previdenciária.

Artigo 60, § 1º, "a" e "b"

Lei nº 6.643, de 14 de maio de 1979 e Lei nº 5.890/73, artigo 9º

Artigo 60, § 1º, "a" e "b"

§ 3º , do artigo 9º , da Lei nº 5.890/73 na redação da Lei nº 6.887/80

Artigo 75

Abrangência de todos os segurados

Artigo 128

Retirada da remissão incorreta

Artigos 144 e 146 e revogação do artigo 142

Processo MPAS nº 21.434/81 (sugestão para desburocratizar a concessão e manutenção do salário-família).

Artigo 211

§  1º, do artigo 57, da LOPS,

Artigo 212

Correção da remissão

Artigo 213

Aperfeiçoamento na redação

Artigo 275

Artigo 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 77.514/76, na redação nº 83.924/79.

Artigo 283

Item V. do artigo 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 77.514/76

Artigo 284

Artigo 3º do Decreto nº 83.924/79

Artigo 313

Correção da remissão

Artigo 379

Item 2 da Portaria MPAS nº 1.396/79

Artigo 387

Processo INPS nº 5.059.427/81 (Publicação comunicação de decisões em procedimento de desburocratização)

Artigo 428

Correção da remissão

Anexo VII, Quadro 9, alínea "b"

Processo MPAS nº 21.642/81