DECRETO Nº 85.850 - DE 30 DE MARÇO DE 1981 - DOU DE 31/3/81
Altera disposições do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 6.864, de
1º de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º
Art. 1º Fica alterada a redação dos dispositivos a seguir do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979:
Art. 201.............................................................................................................................................
Parágrafo único. É contado também o tempo de serviço público
prestado aos Estados, Municípios e respectivas autarquias, desde que estes
assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo
de serviço em atividade vinculada ao regime da previdência social urbana, para
efeito de aposentadoria por invalidez, tempo de serviço e compulsória, pelos
cofres estaduais ou municipais."
"Art. 203. .........................................................................................................................................
II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade
vinculada ao regime da previdência social urbana, quando concomitantes;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à filiação
obrigatória à previdência social urbana do empregador, empregado doméstico ou
trabalhador autônomo inclusive do religioso de que trata a Lei nº 6.696. de 08 de outubro de 1979, só
pode ser contado se forem recolhidas as contribuições previdenciárias
correspondentes, na forma seguinte:
a)
tempo, de atividade como empregador, empregado doméstico, trabalhador autônomo
ou religioso, até agosto de 1960 - 8% (oito por cento) do salário mínimo
regional;
b)
tempo de atividade como empregador, de setembro de 1960 a 10 de junho de 1973 -
8% (oito por cento) do salário de inscrição; a partir de 11 de junho de 1973 -
8% (oito por cento) do salário-base;
c)
tempo de atividade como empregado doméstico, de setembro de 1960 a dezembro de
1980 - 8% (oito por cento) do salário mínimo regional; a partir de janeiro de
1981 - 8% (oito por cento) da remuneração efetivamente percebida, até o limite
de 3 (três) salários mínimos regionais;
d)
tempo de atividade como trabalhador autônomo, de setembro de 1960 a 10 de junho
de 1973 - 8% (oito por cento) do salário-base; a partir de 11 de junho de 1973
- 16% (dezesseis por cento) do salário-base;
e)
tempo de atividade como religioso, de setembro de 1960 a setembro de 1979 - 8%
(oito por cento) do salário mínimo regional; a partir de outubro de 1979 - 16%
(dezesseis por cento) do salário-base;
Parágrafo único. As contribuições de que trata o item IV
deste artigo estão sujeitas aos acréscimos legais."
"Art. 206. O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao
regime da previdência social urbana pode ser provado com certidão fornecida:
I - pelo setor competente da administração direta federal,
estadual ou municipal ou das suas autarquias, relativamente ao tempo de serviço
público;
II - pelo setor competente do INPS, relativamente ao tempo de
serviço prestado em atividade vinculada ao regime da previdência social urbana.
§ 1º O setor competente deve promover o levantamento do tempo de
serviço público federal, estadual ou municipal prestado sob o regime
estatutário, à vista dos assentamentos funcionais, e emitir, em duas vias, a
Certidão de Tempo de Serviço (CTS), conforme modelo constante do Anexo III,
observado o disposto no artigo 203.
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º os setores
competentes da administração direta federal, estadual ou municipal, das suas
autarquias ou do INPS, conforme o caso, devem:
.............................................................................................................................................................
Certifico que nesta data foi
fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei
nº 6.226, de 14 de julho de 1975, com as alterações da Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980,
Certidão de Tempo de Serviço (CTS) consignando o tempo líquido de efetivo
exercício de dias, correspondendo a... anos, .... meses e dias, abrangendo o
período de.......a........
§ 4º As anotações a que se refere a letra "b" do § 3º
devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do
órgão competente;
.............................................................................................................................................................
§ 6º Concedida a aposentadoria, caberá:
a) ao INPS, comunicar, o fato ao órgão público emitente da certidão,
para as anotações nos registros funcionais e/ou na 2 via da CTS;
b) ao órgão público, comunicar o fato ao INPS, para efetuar o
seguinte registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, se houver:
Ao portador desta foi concedida
aposentadoria, tendo sido computado o tempo constante da Certidão de Tempo de
Serviço (CTS) emitida por
...............................................................................................................................................................
(denominação do órgão), nos
termos da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975,
com as alterações da Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980."
Art. 207. O tempo de serviço público
federal, estadual ou municipal de que trata este capítulo é considerado para
efeito dos percentuais de acréscimo previstos nos itens I a III e VI do artigo
41."
"Art. 209.........................................................................................................................................
Parágrafo único. O tempo de serviço público estadual ou municipal
somente será considerado para as aposentadorias requeridas a partir de 1º de
março de 1981".
"Art. 210. O tempo de serviço certificado na forma deste capítulo produz, no INPS e nos órgãos ou autarquias
federais, estaduais ou municipais , todos os efeitos previstos na Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980."
Art. 2º
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor em 1º de abril de 1981.
Brasília, 30 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares