DECRETO Nº 85.745 - DE 23 DE FEVEREIRO DE 1981 - DOU DE 24/2/81 – Revogado
Revogado Implicitamente
pelo Decreto nº 357, DE 07/12/1991.
Revogado pelo Decreto nº 3048, DE 06/05/1999
Altera
Dispositivos do Decreto nº 83080/79
(Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
artigos 1º e 2º da Lei nº 6.887, de 10 de
dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º
Art. 1º Os artigos 27, 48, 52, 53 e 95 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação;
"Art. 27. O segurado que, após ter sido
aposentado por tempo de serviço ou idade, voltar a, ou continuar em atividade
sujeita ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto
de 1960, tem direito, quando dela se afastar, ao pecúlio de que trata a
Seção VII, Capítulo III, deste Título, não fazendo jus a outros benefícios,
salvo os decorrentes da condição de aposentado, observado, no caso de acidente
do trabalho, o disposto no artigo 228".
"Art. 48. A aposentadoria por velhice
consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar
da entrada do requerimento.
Parágrafo único. Deferida a aposentadoria, o Instituto Nacional da
Previdência Social (INPS) comunicará ao empregador a data do início do
pagamento do benefício, para que seja anotada, a partir dessa data, na Carteira
de Trabalho de Previdência Social do empregado, a respectiva rescisão
contratual".
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal
calculada na forma da Seção II e é devida a contar da data da entrada do
requerimento.
"Art 53. Aplica-se a aposentadoria por tempo de serviço o disposto no
parágrafo único do artigo 48".
Art. 95. O valor do pecúlio corresponde
a soma das importâncias relativas as contribuições do segurado, pagas ou
descontadas durante o período de trabalho, corrigido monetariamente e acrescido
de juros de 4% (quatro por cento) ao ano, observado o disposto no artigo
27".
Art. 2º
Art. 2º Este Decreto vigora a contar de 01 de janeiro de 1981, devendo ser observada, com relação as situações anteriores, a legislação vigente a época.
Art. 3º
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares