DECRETO Nº 73.833 - DE 13 DE MARÇO DE 1974 - DOU DE 13/3/74 – Revogado
Revogado pelo Decreto nº 3048, DE 06/05/1999
Dispões
sobre a transferência para o Instituto Nacional de Previdência Social do
encargo dos pagamentos da complementação da pensão especial instituída pela Lei número 3.738, de 4 de abril de 1960 e do
salário-família devidos pelo Tesouro Nacional às viúvas e dependentes de
funcionários civis, pensionistas daquele Instituto, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Art. 1º Fica o Instituto
Nacional de Previdência Social autorizado a pagar a complementação da pensão
especial instituída pela Lei nº 3.738, de 4 de
abril de 1960 e o salário-família, devidos pelo Tesouro Nacional às viúvas
e dependentes de funcionários civis, pensionistas daquele Instituto.
Parágrafo único. O
pagamento a que se refere este artigo será efetuado mensalmente juntamente com
a pensão devida aos beneficiários, pelo Instituto Nacional de Previdência
Social.
Art.
2º
Art. 2º Para fins
do disposto no artigo anterior o órgão próprio do Ministério da Fazenda
remeterá ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da vigência deste Decreto, a relação nominal dos
beneficiários.
Art.
3º
Art. 3º Após haver
o Instituto Nacional de Previdência Social assumido o encargo previsto no art.
1º, os pedidos de continuação de pagamento do salário-família deverão ser
apresentados àquela autarquia que os encaminhará, devidamente instruídos, ao
órgão competente para decidi-los.
Art.
4º
Art. 4º As
despesas respectivas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
devendo a indenização ser feita pelo Tesouro Nacional, à vista dos
demonstrativos mensais apresentados pelo Instituto Nacional de Previdência
Social à subsecretaria de Planos e Orçamento do Ministério da Fazenda.
Art. 5º
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1974; 153º da Independência
e 86º da República.
EMÍLIO G.
MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Júlio Barata