DECRETO Nº 73.617 - DE 12 DE FEVEREIRO DE 1974 - DOU DE 14/2/74 – Revogado
Decreto nº 76023/1975 DOFC 25/07/1975 009269
1 ALTERACAO.
Decreto nº 77625/1976 DOFC 18/05/1976 007083 1 ALTERACAO.
Decreto nº 81563/1978 DOFC 14/04/1978 005328 2 ALTERACAO.
Decreto nº 83080/1979 DOFS 29/01/1979 000001 1
Decreto nº 83081/1979 DOFS 29/01/1979 000062 2
Decreto nº 92770/1986 DOFC 11/06/1986 008427 1
ALTERACAO.
Lei 7604/1987 DOFC 27/05/1987 007909 1
Lei Complementar nº55/1987 DOFC 13/07/1987
010973 1
Decreto nº 96543/1988 DOFC 23/08/1988 016004 2
MPV 63/1989 DOFC 02/06/1989 008601 2
Lei nº 7787/1989 DOFC 03/07/1989 010778 1
Decreto nº 69919/1972 DOFC 12/01/1972 000258 3
Revogado pelo Decreto nº 3048,
DE 06/05/1999.
Aprova o
Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Art. 1º É aprovado o Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25 maio de 1971, alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, e que com este baixa.
Art. 2º
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 69.919 de 11 de janeiro de 1972, e 71.498, de 5 de dezembro de 1972, e demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
João Paulo dos
Reis Velloso
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR RURAL
TÍTULO
I -
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I -
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 1º
Art. 1º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL), instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25 maio de 1971, e alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, tem como beneficiários o trabalhador rural e seus dependentes, na forma estabelecida neste Regulamento.
Parágrafo único. A gestão do PRO-RURAL caberá ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL.
Art. 2º
Art. 2º São beneficiários do PRO-RURAL:
I - Na qualidade de trabalhadores rurais:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza diretamente a empregador, em estabelecimento rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou parte "in natura" e parte em dinheiro, ou por intermédio de empreiteiro ou organização que embora não constituídos em empresa, utilizem mão-de-obra para produção e fornecimento de produção agrário "in natura";
b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável a própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
c) o pescador que, sem vínculo empregatício na condição de pequeno produtor, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, faça da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e esteja matriculado na repartição competente.
II - Na qualidade de dependentes do trabalhador rural:
a) a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
b) a pessoa designada que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
d) os irmãos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
§ 1º A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nas alíneas deste item exclui do direito aos benefícios os dependentes enumerados nas alíneas subsequentes, ressalvado o disposto nos artigos 7º e 9º.
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições da alínea "a" e mediante declaração escrita do trabalhador rural:
b) o menor que, por determinação judicial se ache sob sua guarda;
c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Será considerada companheira aquela que, designada pelo segurado, esteja, na época do evento, sob sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, por prazo superior a 5 (cinco) anos.
Art. 4º
Art. 4º São provas de vida em comum, para o efeito do disposto no § 3º do artigo 2º, o mesmo domicílio, as contas bancárias conjuntas, as procurações ou fianças reciprocamente outorgadas, os encargos domésticos evidentes registros constantes de associações de qualquer natureza, onde figure a companheira como dependente, ou quaisquer outras que possam formar elemento de convicção
§ 1º A existência de filhos havidos em comum entre o trabalhador rural e a companheira suprirá toda as condições de prazo e de designação previstas no § 3º do artigo 2º.
§ 2º Equipara-se à companheira a pessoa com quem o trabalhador rural se tenha casado segundo o rito religioso, presumindo-se feita a designa prevista no § 3º do artigo 2º.
Art. 5º
Art. 5º A designação do dependente de que trata a alínea "b" do item II do artigo 2º prescinde de formalidade especial, valendo para esse efeito declaração expressa do trabalhador perante o FUNRURAL ou Sindicato de classe de trabalhadores ou empregados rurais, anotada na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou em documento específico fornecido por qualquer das aludidas entidades.
Art. 6º
Art. 6º A dependência econômica da esposa, ou do marido inválido, e dos filhos, bem como das pessoas referidas no § 2º do artigo 2º, é presumida, e a dos demais deverá ser comprovada.
Art. 7º
Art. 7º Mediante declaração escrita do trabalhador rural o pai inválido e a mãe poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às prestações
Art. 8º
Art. 8º A companheira concorrerá:
I - Com os filhos menores do trabalhador rural, havido sem comum ou não, salvo se houver daquela expressa manifestação em contrário;
II - Com os filhos menores do trabalhador rural e a esposa deste, se esta se achar dele separada, percebendo pensão alimentícia, com ou sem desquite.
Art. 9º
Art. 9º Inexistindo esposa, marido inválido ou companheira com direito às prestações, a pessoa designada poderá mediante declaração escrita do trabalhador rural, concorrer com os filhos deste.
Art. 10.
Art. 10. Para o trabalhador rural empregado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente anotada e, para o pescador, a Caderneta de Inscrição Pessoal devidamente visada pela repartição competente, serão documentos hábeis para a obtenção dos benefícios do PRO-RURAL; para as demais categorias de trabalhador rural e para os dependentes a condição de beneficiário será comprovada mediante documentos hábeis, no ato da respectiva inscrição no FUNRURAL, cabendo aos dependentes promovê-la, quando o trabalhador rural não o tenha feito, para a obtenção dos benefícios que lhes forem devidos.
§ 1º A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão dos benefícios pecuniários do PRO-RURAL, dependerá da comprovação sua atividade, pelo menos nos 3 (três) últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
§ 2º Na impossibilidade de obtenção de Carteira de Trabalho e Previdência Social ou nos casos em que não caiba a emissão desta, será admitida a apresentação de documento que possa suprir a sua falta, fornecido por Sindicato de classe de trabalhadores ou empregadores rurais, desde que contenha os elementos indispensáveis à identificação e qualificação do trabalhador rural e seus dependentes, conforme instruções que forem expedidas pelo FUNRURAL.
§ 3º Só será feita a inscrição na oportunidade em que for solicitado o benefício pecuniário.
§ 4º Aquele que for beneficiário de qualquer sistema de previdência social não fará jus aos benefícios previstos neste Regulamento ressalvado o disposto no artigo 59.
Art. 11.
Art. 11. A qualidade de dependente está estreitamente vinculada à conservação dos requisitos previstos neste Capítulo.
Art. 12.
Art. 12. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - Automaticamente pela perda da qualidade de beneficiário daquele de quem depender economicamente;
II - Para os cônjuges, pelo desquite quando não haja sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;
III - Para a esposa que voluntariamente tiver abandonado o lar há mais de 5 (cinco) anos, ou que mesmo por tempo inferior, tiver abandonado sem justo motivo a habilitação conjugal e a esta se tenha recusado a voltar (art. 234 do Código Civil), desde que reconhecidas essas situações por sentença judicial;
IV - Para a companheira e a pessoa designada, ao ser cancelada a designação pelo segurado ou quando desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependentes;
V - Para os filhos e os a eles equiparados pelo § 3º do artigo 2º, os irmãos e o dependente menor designado, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválidos;
VI - Para as filhas e as a elas equiparadas, as irmãs e a dependente menor designada, solteiras, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidas.
VII - Para os dependentes inválidos, em geral, pela cessação da invalidez;
VIII - Para as dependentes do sexo feminino em geral pelo matrimônio;
IX - Para os dependentes em geral, pelo falecimento.
CAPÍTULO II -
DOS EMPREGADORES
Art. 13.
Art. 13. Considera-se empregador rural, para os efeitos deste Regulamento a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que em estabelecimento rural ou prédio rústico, explore atividade agrícola, pastoril, hortigranjeira ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos, com o concurso de empregados.
§ 1º Indústria rural é a atividade que compreende o primeiro tratamento dos produtos agrários sem transformá-los em sua natureza.
§ 2º Estabelecimento rural é o imóvel destinado precipuamente ao cultivo da terra, à extração de matérias-primas de origem animal ou vegetal, à criação, à recriação, à invernagem ou à engorda de animais.
§ 3º O primeiro tratamento dos produtos "in natura" derivado das atividades principais indicadas no parágrafo anterior compreende:
a) o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;
b) o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações referidas no parágrafo anterior, de preparo e modificação dos produtos "in natura".
§ 4º Não se considera indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, o altere na sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima.
§ 5º Os empregados de nível universitário das empresas rurais ou daquelas que prestam serviços de natureza rural a terceiros, bem assim os que exerçam suas atividades nos escritórios e lojas das aludidas empregadoras não serão considerados beneficiários do PRO-RURAL, mas vinculados ao Sistema Geral de Previdência Social.
TÍTULO II -
DOS BENEFÍCIOS
Art. 14.
Art. 14. O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:
I - Aposentadoria por Velhice;
II - Aposentadoria por Invalidez;
III - Pensão;
IV - Auxílio-Funeral;
V - Serviços de Saúde;
VI - Serviço Social.
CAPÍTULO I -
BENEFÍCIOS PECUNIÁRIOS
SEÇÃO I -
APOSENTADORIA POR VELHICE
Art. 15.
Art. 15. A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País e será devida, a partir da data de entrada do respectivo requerimento, ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e seja o chefe ou arrimo da sua unidade familiar.
§ 1º Para o efeito e na forma do disposto no artigo, considera-se:
I - Unidade familiar, o conjunto de pessoas vivendo, total ou parcialmente, sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do artigo 2º, item II.
II - Chefe da unidade familiar;
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo rito religioso e sobre o qual recaia a responsabilidade econômica a que se refere o item II;
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da alínea anterior, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 251, do Código Civil, desde que ao outro cônjuge não tenha sido concedida aposentadoria por velhice ou invalidez;
c) o cônjuge sobrevivente ou aquele que, em razão de desquite ou anulação do casamento civil, ficar com filhos menores sob sua guarda;
d) a companheira, quando sobre ela recair a responsabilidade econômica da unidade familiar.
III - Arrimo da unidade familiar, na falta do respectivo chefe, o trabalhador rural que dela faça parte e sobre o qual recaia, exclusiva e preponderantemente, o encargo de mantê-la, entendendo-se, igualmente, nessa condição, a companheira, se for o caso, quando à outra parte do casal não houver sido concedida aposentadoria por velhice ou invalidez.
§ 2º Cabendo, em virtude de determinação judicial, a guarda dos filhos menores a um e outro cônjuge, ou companheira, ambos trabalhadores rurais, cada um deles será considerado chefe de uma nova unidade familiar, ressalvada a obrigação que tenha sido atribuída, judicialmente, a um deles, de concorrer para a criação e educação dos filhos comuns que estiverem sob a guarda do outro.
§ 3º A aposentadoria por velhice, assim como a aposentadoria por invalidez, será também devida ao trabalhador rural que não faça parte de nenhuma unidade familiar, nem tenha dependentes.
SEÇÃO II -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 16.
Art. 16. A aposentadoria por invalidez corresponderá a uma prestação igual à da aposentadoria por velhice, devida ao trabalhador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o torne incapaz total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade, a partir da data do respectivo laudo médico.
Parágrafo único. A incapacidade de trata este artigo deverá ser devidamente caracterizada por meio de perícia médica determinada pelo FUNRURAL.
Art. 17.
Art. 17. Cabe ao médico ou médicos-peritos a inteira responsabilidade pelo laudo em que se fundamentar a decisão sobre a concessão do benefício, sendo este devido a partir da data do referido laudo.
Art. 18.
Art. 18. Enquanto o aposentado não houver completado 55 anos, é facultado ao FUNRURAL verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se persiste o respectivo estado de invalidez.
§ 1º Verificada a recuperação da capacidade de trabalho, o benefício será extinto a partir do segundo mês seguinte àquele em que ocorrer aquela verificação.
§ 2º A aposentadoria por invalidez não será acumulável com a aposentadoria por velhice e somente será devida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, ressalvada a hipótese prevista no § 3º, do artigo 15.
SEÇÃO III -
DA PENSÃO
Art. 19.
Art. 19. A pensão por morte será devida aos dependentes do trabalhador rural e consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, a contar da data do óbito.
§ 1º Somente farão jus à pensão os dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972.
§ 2º Não será admitida a acumulação do benefício de pensão com o de aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela dizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 22.
Art. 20.
Art. 20. Por morte presumida do trabalhador rural, declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de sua ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecia no artigo anterior.
Art. 21.
Art. 21. Mediante prova hábil do desaparecimento do trabalhador, em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória referida no artigo anterior, independentemente do prazo e da declaração judicial nele exigidos.
Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do trabalhador, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembolso de quaisquer quantias recebidas anteriormente.
Art. 22.
Art. 22. A importância da pensão caberá ao conjunto dos dependentes do trabalhador rural e será rateada em cotas iguais entre os que a ela tiverem direito na data da morte do trabalhador.
Parágrafo único. O montante da pensão não será diminuído por redução do número de dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.
Art. 23.
Art. 23. O beneficiário perderá o direito à percepção da respectiva cota de pensão pelos motivos enumerados no artigo 12, itens IV a VIII.
Parágrafo único. Não se extinguirá a cota de pensão da pessoa designada que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar meios para o seu sustento, salvo nas hipóteses dos itens VII e VIII, do artigo 12.
Art. 24.
Art. 24. Sempre que se extinguir o direito a uma cota de pensão, proceder-se-á a novo rateio do valor original do benefício considerados apenas os pensionistas remanescentes; extinto o direito do último pensionista, extingue-se a pensão.
Art. 25.
Art. 25. Enquanto o pensionista não houver completado 55 anos, é facultado ao FUNRURAL verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se persiste o respectivo estado de invalidez.
SEÇÃO IV -
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 26.
Art. 26. O auxílio-funeral, no importe de um salário-mínimo de maior valor vigente no País, será devido por morte do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, ou de seu cônjuge dependente, e pago a quem houver comprovadamente promovido, às suas expensas, o sepultamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao trabalhador rural a que se refere o § 3º, do artigo 15.
CAPÍTULO II -
BENEFÍCIOS EM SERVIÇOS
SEÇÃO I -
SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 27
Art. 27. Os serviços de saúde serão prestados com a amplitude que permitirem os recursos do FUNRURAL, em regime de gratuidade total ou parcial, segundo a renda familiar e os encargos de família do beneficiário.
§ 1º A gratuidade total dos serviços de saúde será limitada, em princípio, aos beneficiários assalariados em geral, não se estendendo, porém, aos medicamentos, salvo nos casos de internação hospitalar.
§ 2º Os serviços de saúde serão parcialmente custeados pelo beneficiários de que trata a alínea “b”, do item I, do artigo 2º, consoante critério a ser estabelecido pelo Conselho-Diretor do FUNRURAL.
Art. 28.
Art. 28. Os serviços de saúde compreenderão:
a) prevenção às doenças e educação sanitária;
b) assistência à maternidade e à infância;
c) atendimento médico e cirúrgico em ambulatório, ou em regime de internação hospitalar, ou, ainda, em domicílio;
d) exames complementares;
e) assistência odontológica, clínica e cirúrgica.
Art. 29.
Art. 29. Adotar-se-á, para prestação dos serviços de saúde, o sistema de subsídios e, quando necessário doação de equipamento, a cargo do FUNRURAL, mediante convênio deste com estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais mantidos:
a) pela União, Estados e Municípios desde que haja ato de autoridade competente, permitindo que o subsídio seja conferido diretamente aos Estabelecimentos convenentes, como suplementação, devidamente registrada, dos seus orçamentos de custeio e de inversão nosocomial ou ambulatorial do exercício;
b) por instituições de previdência social, caso em que o subsídio caberá diretamente ao estabelecimento prestante, como suplementação, devidamente escriturada, das dotações do orçamento corrente daquelas instituições;
c) por Universidades e Fundações que apresentem abonadora folha de serviços sociais;
d) por entidades privadas de preferência com as de natureza beneficente;
e) por entidade sindicais de trabalhadores ou de produtores rurais;
f) por cooperativas de produtores rurais, cuja folha de serviços assistenciais as recomende;
g) por empresas que empreguem recursos próprios no desenvolvimento dos serviços sociais.
Parágrafo único. Os subsídios conferidos aos estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, pertencentes aos Estados ou Municípios, não poderão, em qualquer hipótese, ser desviados da direta e imediata utilização pelo próprio estabelecimento, nos termos constantes do respectivo convênio, sob pena de rescisão contratual.
Art. 30.
Art. 30. Os serviços de saúde serão prestados em sentido coletivo, sem objetivar o controle do gasto individual relativo ao beneficiário, ou dos ajustes entre profissionais e entidades prestadoras de serviços.
§ 1º O corpo clínico da entidade convenente de caráter privado terá ciência do convênio, mediante aposição da assinatura do seu representante no instrumento respectivo.
§ 2º É facultado ao FUNRURAL solicitar a audiência do Conselho Federal de Medicina ou dos correspondentes Conselhos Regionais sobre as relações entre as entidades privadas convenentes e respectivo corpo clínico sempre que naquelas relações resultem circunstâncias prejudiciais ao atendimento dos trabalhadores rurais.
§ 3º Nos convênios, deverá ser prevista a forma de identificação do beneficiário, de modo a ensejar a efetiva prestação da assistência sem qualquer óbice burocrático.
Art. 31.
Art. 31. Nos serviços de saúde poderá ser utilizado pessoal paramédico, desde que as condições legais o exijam, observadas as disposições do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
Art. 32.
Art. 32. O Conselho-Diretor do FUNRURAL procederá a estudos para o estabelecimento de programas de ação, tendo em conta:
I - As disponibilidades financeiras;
II - As peculiaridades nosológicas das regiões;
III - A densidade demográfica regional;
IV - A existência de meios de atendimento, nos locais considerados, dentro das exigências técnicas.
Art. 33.
Art. 33. A construção, montagem ou ampliação de ambulatórios, postos e hospitais onde inexistirem ou forem de insuficiente capacidade de atendimento poderão, a critério do Conselho-Diretor, ser custeadas no todo, ou em parte, pelo FUNRURAL, sob a forma de doação.
Art. 34.
Art. 34. Em nenhum caso o FUNRURAL, por si ou seus prepostos, poderá contratar ou manter pessoal para a realização direta de qualquer forma de prestação de serviços de saúde ao trabalhador rural e dependentes.
SEÇÃO II -
DO SERVIÇO SOCIAL
Art. 35.
Art. 35. O serviço social terá por finalidade propiciar aos beneficiários do PRO-RURAL melhoria de seus hábitos e de suas condições de existência, mediante ajuda pessoal em suas diversas necessidades ligadas à assistência prevista neste Regulamento e será prestado com a amplitude que permitirem os recursos orçamentários do FUNRURAL e segundo as possibilidades locais.
Art. 36.
Art. 36. O serviço social abrangerá basicamente, as seguintes modalidades:
I - Assistência jurídica para habilitação dos benefícios em juízo ou fora dele, solicitados os ofícios da Justiça Gratuita, quando for o caso, e a colaboração das entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores;
II - Pesquisas destinadas ao conhecimento do meio rural, notadamente das reais condições de existências e da capacidade dos beneficiários em atender às suas necessidades, inclusive participação no custeio dos serviços de saúde;
III - Fornecimento de medicamento aos beneficiários, na forma do artigo 1º, do Decreto nº 68.806, de 25 de junho de 1971;
IV - Incentivo à habilitação e aproveitamento, no meio rural, de pessoal destinado ao desempenho de serviços auxiliares de enfermagem, obstetrícia e puericultura;
V - Colaboração com serviços de prevenção às doenças e de educação sanitária.
Art. 37.
Art. 37. O serviço social será executado mediante acordo ou convênio com entidades sindicais rurais de ambas as categorias e Órgãos federais, estaduais, municipais ou instituições de direito privado consideradas de utilidade pública, inclusive estabelecimentos de ensino que mantenham serviços especializados, sendo vedada a sua execução direta pelo FUNRURAL .
§ 1º A orientação e supervisão do serviço de social caberá a assistentes sociais.
§ 2º As atividades do serviço social poderão ser exercidas por auxiliares acadêmicos de serviço social, portadores de certificados de cursos especializados sobre a legislação social e matérias correlatas, membros do magistério primário ou secundário dos Estados ou Municípios e participantes de campanhas de alfabetização.
CAPÍTULO III -
DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS
Art. 38.
Art. 38. As importâncias a que o trabalhador rural tiver direito e deixadas de receber em vida, serão pagas aos seus dependentes, e, na falta destes, reverterão ao FUNRURAL .
Art. 39.
Art. 39. Os valores das prestações pecuniárias fixados pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, serão devidos a partir do mês de janeiro de 1974, arredondando-se os respectivos montantes para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando for o caso.
Art. 40.
Art. 40. Os benefícios pecuniários concedidos aos trabalhadores rurais e seus dependentes, salvo quanto às importâncias devidas ao FUNRURAL, aos descontos autorizados por lei, ou derivados da obrigação de prestar alimentos reconhecida judicialmente, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nulas de pleno direito qualquer venda ou cessão, a constituição de qualquer ônus, bem assim a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 41.
Art. 41. Não prescreverá o direito às prestações devidas aos beneficiários, prescrevendo, porém, em 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, as mensalidades ou pagamentos únicos de benefícios.
Art. 42.
Art. 42. É lícito ao trabalhador ou dependente menor a critério do FUNRURAL, firmar recibo de pagamento de benefício, independentemente da presença dos pais ou tutores.
Art. 43.
Art. 43. A habilitação do trabalhador rural e seus dependentes aos benefícios em dinheiro do PRO-RURAL, será feita diretamente pelo beneficiário, salvo nos casos de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando poderá ser promovida por procurador, mediante autorização expressa do FUNRURAL, que, no entanto, fica com o direito de negá-la se o beneficiário puder ser representado por órgão de serviço social ou entidade de classe rural.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao recebimento das prestações pecuniárias, estendendo-se aos casos de ausência.
Art. 44.
Art. 44. O FUNRURAL poderá pagar os benefícios mediante ordens de pagamento, cheques ou outros documentos hábeis a serem apresentados pelos beneficiários aos estabelecimentos de crédito encarregados de efetuar os pagamentos, independentemente de assinatura ou de aposição de impressão digital, comprovando-se a identidade pela apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento fornecido pelo FUNRURAL.
Parágrafo único. No caso de não ser o pagamento efetuado por estabelecimento de crédito, é atribuído valor de assinatura, para efeito de quitação em recibo de benefício, a impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença de pessoa credenciada pelo FUNRURAL.
Art. 45.
Art. 45. O benefício devido ao trabalhador rural incapaz para os atos da vida civil será pago, a título precário, durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso, lavrado no ato do recebimento ao cônjuge não separado judicialmente e, na falta deste, aos pais ou descendentes, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, dentro os do mesmo grau, os varões, às mulheres, só se realizando os pagamentos subsequente a curador judicialmente designado.
Parágrafo único. O procedimento indicado neste artigo será observado, no que couber, em relação aos benefícios devidos aos dependentes do trabalhador rural.
Art. 46.
Art. 46. O atendimento dos beneficiários do PRO-RURAL será feito tendo em vista que as prestações constituem direito legalmente assegurado que apenas encontra limites nas possibilidades administrativas, técnicas e financeiras.
Art. 47.
Art. 47. O FUNRURAL poderá proceder, nos benefícios pecuniários, a descontos:
I - Autorizados por lei ou decorrentes de obrigação, judicialmente reconhecida, de prestar alimentos;
II - De importâncias devidas ao próprio FUNRURAL.
Art. 48.
Art. 48. Quando o beneficiário receber, por intermédio de procurador, este deverá firmar perante o FUNRURAL, de 6 (seis) em 6 (seis) meses, declaração de vida do representado, ficando sujeito às sanções penais cabíveis no caso de falsidade da declaração.
Art. 49.
Art. 49. As dependentes maiores de 16 (dezesseis) anos assinarão perante o FUNRURAL, por ocasião da habilitação às prestações, “Termo de Responsabilidade”, comprometendo-se a comunicar imediatamente a alteração do seu estado civil que determine a perda da qualidade de dependente, ficando sujeitas, em caso de omissão, às sanções cabíveis.
Art. 50.
Art. 50. A falta de cumprimento do disposto no artigo 48 acarretará a imediata suspensão do pagamento do benefício, até que seja apresentada a declaração prevista.
Art. 51.
Art. 51. Para a concessão e manutenção das prestações a beneficiários residentes no exterior, serão realizados acordos com os órgãos competentes dos respectivos países, por intermédio do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Enquanto não forem realizados esse acordos, poderão tais encargos ser atribuídos pelo FUNRURAL a organizações especializadas locais, mediante contratos aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, de modo que os benefícios sejam garantidos sem interrupção e em condições idênticas às do território nacional.
Art. 52.
Art. 52. A realização das perícias médicas destinadas à concessão e à manutenção de benefícios por invalidez será preferentemente atribuída a médicos do INSS, e, na falta destes, às entidades com as quais o FUNRURAL mantiver convênio de assistência médica, facultada a revisão do laudo por médico que o FUNRURAL designar, prevalecendo as conclusões deste último para efeito de avaliação da incapacidade do beneficiário.
Art. 53.
Art. 53. As importâncias que o beneficiário eventualmente receber a mais durante a manutenção do benefício serão reembolsadas ao FUNRURAL em parcelas mensais nunca superiores a 20% (vinte por cento) do valor da prestação, atendendo-se, na fixação do número de parcelas, à boa-fé e à condição econômica do beneficiário.
Art. 54.
Art. 54. Responderá solidariamente com o beneficiado, perante o FUNRURAL, pela restituição de cotas de benefícios pagas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, aquele que inserir ou fizer inserir:
I - Nas folhas de pagamento de salários pessoas que não possuam efetivamente a condição de trabalhador rural;
II - Na Carteira de Trabalho e Previdência Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser anotada;
III - Em quaisquer atestados ou documentos necessários à concessão ou pagamento de benefício, declaração falsa ou diversa da que deveria constar.
Art. 55.
Art. 55. O retardamento injustificado do processamento dos pedidos de benefício e dos recursos interpostos dos pagamentos de benefícios ou da prestação dos serviços constituirá falta grave em relação aos servidores responsáveis e poderá determinar a rescisão dos contratos ou convênios firmados com terceiros, quando a estes for imputável a infração.
Art. 56.
Art. 56. A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRO-RURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Art. 57.
Art. 57. Quando o beneficiário apresentar requerimento desacompanhado da documentação necessária, o FUNRURAL lhe concederá prazo de até 120 (cento e vinte) dias para a devida complementação, fornecendo ao interessado comprovante da ocorrência.
Art. 58.
Art. 58. A habilitação aos serviços de saúde em favor de pessoas que não sejam beneficiárias do PRO-RURAL será de inteira responsabilidade das entidades ou organizações credenciadas que expedirem as competentes guias de encaminhamento, ficando facultado ao FUNRURAL, nos casos de habilitação indevida, cancelar a credencial sem prejuízo das sanções aplicáveis.
Art. 59.
Art. 59. O ingresso do trabalhador rural e dependentes abrangidos por este Regulamento no regime de qualquer entidade de previdência social, não lhes acarretará perda do direito aos benefícios do PRO-RURAL, enquanto não decorrer o período de carência a que se condicionar a concessão das prestações pelo novo regime.
TÍTULO III -
DO CUSTEIO DO PRO-RURAL
CAPÍTULO I -
FONTES DE RECEITA
Art. 60.
Art. 60. O custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural será atendido pelas seguintes contribuições:
I - de 2% (dois por cento) devida pelo produtor, sobre o valor comercial dos produtos rurais e recolhida:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor;
b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos, vendê-los, no varejo, diretamente ao consumidor, ou a adquirente domiciliado no exterior.
II - De 2,4% (dois e quatro décimos por cento), na forma do item II, do artigo 15, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
§ 1º Entende-se como produto rural todo aquele que, não tendo sofrido qualquer processo de industrialização, provenha de origem vegetal ou animal, inclusive as espécies aquáticas, ainda que haja sido submetido a beneficiamento, assim compreendidos os processos primários de preparação do produto para consumo imediato ou posterior industrialização, tais como descaroçamento, pilagem, descascamento, limpeza, abate e seccionamento de árvores, pasteurização, resfriamento, secagem, aferventação e outros do mesmo teor, estendendo-se aos subprodutos e resíduos obtidos através dessas operações a qualificação de produtos rurais.
§ 2º O recolhimento da contribuição estabelecida no item I deverá ser feito até o último dia do mês seguinte àquele em que tenha ocorrido a operação de venda pelo produtor, pelo consignatário ou pela cooperativa, ou a transformação industrial, quando realizada pelo próprio produtor.
§ 3º As contribuições de que tratam os itens I e II são devidas a partir de 1º de julho de 1971.
§ 4º A arrecadação da contribuição devida ao FUNRURAL, na forma do item I deste artigo, bem assim das correspondentes multas impostas e demais cominações legais, será realizada, preferentemente pela rede bancária credenciada para efetuar a arrecadação das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social.
§ 5º A contribuição indicada no item II será recolhida para crédito do FUNRURAL através da mesma guia em que figurarem, as contribuições devidas ao INPS, no prazo e sob as mesmas cominações legais a estas referentes.
§ 6º O INPS entregará ao FUNRURAL, obrigatoriamente, até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que haja ocorrido a arrecadação, a contribuição recolhida nos termos do parágrafo anterior, acrescida, quando for o caso, dos correspondentes juros moratórios, multas e correção monetária.
§ 7º É fixado em 0,5% (meio por cento), calculado sobre o montante da arrecadação realizada em favor do FUNRURAL, o percentual a que se refere o parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970.
Art. 61.
Art. 61. A falta de recolhimento, na época própria, da contribuição estabelecida no item I do artigo anterior, sujeitará automaticamente o infrator à multa de 10% (dez por cento) por semestre ou fração de atraso, calculada sobre o montante de débito, à correção monetária deste e aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre aquele montante.
Art. 62.
Art. 62. Integram a receita do FUNRURAL:
I - As multas, a correção monetária e os juros moratórios a que estão sujeitos os contribuintes por atraso no recolhimento das contribuições previstas nos itens I e II do artigo 60;
II - As multas provenientes de outras infrações praticadas pelos contribuintes nas suas relações com o FUNRURAL;
III - As importâncias que, na forma do artigo 30, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, forem consignadas no orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência Social para suplementar a receita do FUNRURAL;
IV - As doações e legados, as rendas extraordinárias ou eventuais, e os recursos incluídos no orçamento da União.
CAPÍTULO II -
ARRECADAÇÃO
Art. 63.
Art. 63. A arrecadação da contribuição de que trata o item I, do artigo 60, compreendendo seu desconto e recolhimento, obedecerá às seguintes normas básicas:
I - O cálculo para recolhimento será efetuado:
a) pelo adquirente, em relação ao valor da compra;
b) pelo consignatário e pelo produtor que vender seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor, em relação ao valor de venda;
c) pela cooperativa, em relação ao valor creditado ou pago aos associados pela venda de seus produtos;
d) pelo produtor, quando ele próprio industrializar os seus produtos, tomando-se por base o preço corrente no mercado;
II - O desconto das contribuições sempre se presumirá feito oportuna e regularmente pelas pessoas físicas ou jurídicas sub-rogadas nas obrigações do produtor, não lhes sendo lícito alegar qualquer omissão a fim de se eximirem do recolhimento, ficando os dirigentes de empresas e cooperativas pessoal e diretamente responsáveis pelas importâncias que elas deixarem de receber ou tiverem arrecadado em desacordo com este Regulamento.
§ 1º A contribuição a que se refere este artigo não incide sobre os produtos vegetais destinados ao plantio e reflorestamento e sobre os produtos animais destinados à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos pelo próprio produtor a quem os utilize, diretamente, com aquelas finalidades.
§ 2º O recolhimento da contribuição a que alude o item I, do artigo 60, será efetuado mediante guia própria, aprovada pelo FUNRURAL e apresentada aos estabelecimentos bancários arrecadadores, que deverão transferir, mensalmente, as importância recolhidas para o Banco do Brasil S.A., que as creditará em conta especial, sob o título "Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural", à ordem do Conselho-Diretor.
CAPÍTULO III -
DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS AO CUSTEIO
Art. 64.
Art. 64. Os órgão da administração direta, as autarquias federais e as sociedades de economia mista, que estiverem em condições de colaborar diretamente com o FUNRURAL, poderão integrar o sistema arrecadador e fiscal deste, no âmbito das respectivas jurisdições a critério do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 65.
Art. 65. O número de matrícula dos contribuintes indicados no artigo 60, item I, alíneas "a" e "b" para fins de cadastro do FUNRURAL, será o mesmo a eles atribuído pelo Ministério da Fazenda no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 66.
Art. 66. Independe da matrícula a obrigação de recolher a contribuição de que trata o item I, do artigo 60, e, por outro lado, não haverá compensação entre contribuições devidas e eventual crédito do contribuinte, prevalecendo, em qualquer caso, a regra "solve et repete".
§ 1º Não haverá restituição de contribuições arrecadadas, salvo na hipótese de recolhimento indevido.
§ 2º O direito de pleitear a restituição prescreve em 5 (cinco) anos.
Art. 67.
Art. 67. Não serão consideradas quitadas as contribuições em débito recolhidas após a notificação fiscal do seu lançamento, salvo se o recolhimento tiver sido autorizado expressamente pelo FUNRURAL.
Art. 68.
Art. 68. Cumpre aos contribuintes do FUNRURAL, no que respeita à contribuição prevista no item I, do artigo 60:
I - Recolher as contribuições devidas, na forma estabelecida no parágrafo 2º do mesmo artigo;
II - Recolher, juntamente com as contribuições em atraso, os juros moratórios, multas, correção monetária e outros acréscimos legais;
III - Lançar, em títulos próprios de sua escrituração mercantil e fiscal, as operações sujeitas à incidência de contribuição devida ao FUNRURAL;
IV - Arquivar, mesmo quando não obrigados, a escrituração mercantil, durante 5 (cinco) anos, os livros e documentos referentes àquelas operações;
V - Entregar ao FUNRURAL, até fevereiro de cada ano, declaração autenticada das informações fiscais pertinentes ao exercício anterior;
VI - Exibir à fiscalização do FUNRURAL os livros e documentos a que se referem os item III e IV.
Art. 69.
Art. 69. É facultada ao FUNRURAL a verificação dos livros de contabilidade e de outras formas de registro das empresas ou contribuintes em geral, quando houver fundada suspeita de fraude ou sonegação, não prevalecendo, nesses casos, o disposto nos artigos 17 e 18, do Código Comercial.
Parágrafo único. Ocorrendo recusa de apresentação, ou sonegação dos elementos de que trata o item VI, do artigo anterior, ou no caso de sua apresentação deficiente, poderá o FUNRURAL, sem prejuízo das penalidades cabíveis, inscrever de ofício as importâncias que reputar devidas, ficando a cargo do contribuinte o ônus da prova em contrário.
Art. 70.
Art. 70. Os débitos relativos à contribuição fixada no item I, do artigo 60 (item I, do artigo 15, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971), e respectivo parágrafo 6º, assim como as correspondentes multas impostas e demais cominações legais, serão lançadas em livro próprio destinado pelo Conselho-Diretor à inscrição da dívida ativa do FUNRURAL.
§ 1º É considerada líquida e certa a dívida regularmente inscrita no livro de que trata este artigo, e a certidão respectiva servirá de título para a cobrança judicial, como dívida pública, pelo mesmo processo e com os mesmos privilégios e regalias reservadas à Fazenda Nacional.
§ 2º A inscrição de qualquer débito, bem assim a aplicação de multas aos contribuintes do FUNRURAL, serão sempre precedidas de ampla possibilidade de defesa, obedecendo o respectivo processo ao disposto no Título VI, Capítulo II.
Art. 71.
Art. 71. O FUNRURAL terá seus recursos financeiros depositados no Banco do Brasil S.A., e utilizados de maneira que a receita de um semestre se destine à despesa do semestre imediato, admitida a comunicação financeira de dois semestres sucessivos, para efeito de equilíbrio em relação à despesa.
Parágrafo único. A parte da receita mantida em reserva na forma deste artigo será transferida para contas de prazo fixo no Banco do Brasil S.A., com direito aos juros e à correção monetária regulamentares, ou aplicada em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
TÍTULO IV -
GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO I -
ORÇAMENTO
Art. 72.
Art. 72. O orçamento geral e analítico do FUNRURAL discriminará a receita por fontes e a despesa por espécie para a gestão do PRO-RURAL, nos termos da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971e do presente Regulamento, obedecidos os príncipios de unidade, universalidade e anualidade.
Art. 73.
Art. 73. O Orçamento do FUNRURAL será aprovado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 74.
Art. 74. A receita do FUNRURAL será classificada na forma do Decreto-lei nº 27 de 14 de novembro de 1966, como "Contribuições para Fins Sociais".
Art. 75.
Art. 75. A despesa do FUNRURAL será classificada de acordo com o disposto no artigo 179, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, segundo o Plano de Contas elaborado pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 76.
Art. 76. A elaboração da Proposta Orçamentária do FUNRURAL e a sua execução orçamentária obedecerão, ainda, às disposições e conceitos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas modificações.
Art. 77.
Art. 77. Enquanto não for aprovado o orçamento geral do FUNRURAL, suas despesas correntes bem assim as de capital serão realizadas até o limite das cotas trimestrais de sua Proposta Orçamentária.
Art. 78.
Art. 78. Os créditos adicionais solicitados para atender a despesas não computadas ou insuficientemente dotadas no orçamento aprovado para o exercício, dependerão da existência de recursos e aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 79.
Art. 79. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem concedidos salvo se a autorização ocorrer dentro dos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro, quando poderão vigorar até o fim do exercício seguinte.
Art. 80.
Art. 80. A Proposta Orçamentária do FUNRURAL deverá ser apresentada até 15 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II -
EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 81.
Art. 81. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e compreenderá.
I - A receita nele realizada e depositada no Banco do Brasil S.A., na conta do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural à ordem do Conselho-Diretor, ainda que referente a exercícios anteriores;
II - As despesas nele legalmente empenhadas.
CAPÍTULO III -
CONTABILIDADE
Art. 82.
Art. 82. A contabilidade do FUNRURAL será financeiro-orçamentária e registrará os recursos do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural depositados em conta própria no Banco do Brasil S.A., bem como a sua movimentação.
Art. 83.
Art. 83. Os serviços de contabilidade serão organizados de modo a permitir o conhecimento dos fatos de natureza financeira, na forma do artigo anterior, o acompanhamento da execução orçamentária, a composição patrimonial, à qual se incorporarão as doações e legados, e a apropriação dos custos dos serviços.
Art. 84.
Art. 84. A contabilidade do FUNRURAL manterá controle cadastral, através de contas de compensação, dos débitos diversos e responsabilidade de terceiros, que não influirão no resultado do exercício.
Art. 85.
Art. 85. A contabilidade assegurará, ainda, o conhecimento analítico de todos os bens, permanentes, que deverão ser devidamente caracterizados.
Art. 86.
Art. 86. Os documentos relativos à escrituração dos fatos da receita e da despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade analítica e à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira.
Art. 87.
Art. 87. Ressalvada a competência da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social e do Tribunal de Contas da União, as tomadas-de-contas serão realizadas pelo órgão de contabilidade e verificadas pela auditoria interna do FUNRURAL.
Art. 88.
Art. 88. A expedição das normas gerais para execução dos serviços de contabilidade é de competência exclusiva da Direção do FUNRURAL, devendo seus executores observá-las fielmente, bem como facilitar o acompanhamento da contabilização dos fatos e a auditoria periódica por parte do FUNRURAL, prestando os esclarecimentos e informações requeridos.
Art. 89.
Art. 89. O resultado econômico-financeiro do exercício será apresentado nos Balanços Orçamentários, Financeiro e Patrimonial e seus demonstrativos.
CAPÍTULO IV -
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 90.
Art. 90. O Conselho-Diretor do FUNRURAL prestará contas da gestão econômico-financeira e patrimonial, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. A prestação de contas será elaborada pelo Órgão de Contabilidade do FUNRURAL.
TÍTULO V -
DO FUNRURAL
CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 91.
Art. 91. O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, diretamente subordinado ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, tem por finalidade executar o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, nos termos deste Regulamento.
Art. 92.
Art. 92. O FUNRURAL tem personalidade jurídica de natureza autárquica e goza, em sua plenitude, inclusive no que se refere aos seus bens, serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União.
Art. 93.
Art. 93. O FUNRURAL tem por foro o da sua sede, na Capital da República, ou o da Capital do Estado, para os atos do âmbito deste.
Parágrafo único. Quando autor, o FUNRURAL acionará o réu no foro do domicílio deste.
Art. 94.
Art. 94. Na hipótese de ser impraticável a representação do FUNRURAL em juízo por seus próprios Procuradores, ou por ocupantes de cargos, funções ou empregos de natureza técnico-jurídica, pertencentes à lotação da respectiva Procuradoria Geral, poderá ela ser delegada, excepcionalmente, a Advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, mediante locação de serviços, na forma do Código Civil, excluído qualquer vínculo empregatício.
Parágrafo único. Para o desempenho de cargos, funções ou empregos inerentes às atribuições específicas da Procuradoria-Geral do FUNRURAL, somente poderão ser requisitados, na forma da legislação vigente servidores que nos respectivos órgãos de origem, ocupem, em caráter efetivo, cargos ou empregos de natureza técnico-jurídica e tenham comprovada experiência e qualificação profissional.
Art. 95.
Art. 95. O FUNRURAL será representado em juízo ou fora dele pelo Presidente do Conselho Diretor ou seu Substituto legal.
Parágrafo único. Quando o Conselho Diretor do FUNRURAL for presidido pessoalmente pelo Ministro de Estado, o Diretor-Geral designado, na forma do § 1º, do artigo 97, será o substituto legal do Presidente do Conselho Diretor, cabendo-lhe, cumulativamente, a representação a que se refere este artigo.
CAPÍTULO II -
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO FUNRURAL
Art. 96.
Art. 96. A estrutura administrativa do FUNRURAL compõe-se de:
I - Órgãos de Direção Superior
I. 1 - Conselho Diretor
I. 1.1 - Secretaria
I. 2 - Diretoria Geral
I. 2.1 - Gabinete
II - Órgãos de Assitência Direta e Imediata
II. 1 - Assessoria de Segurança e Informações
II. 2 - Procuradoria Geral
II. 3 - Inspetoria Geral
II. 4 - Auditoria Financeira
III - Órgão Central de Planejamento e Coordenação
III. 1 - Coordenadoria de Planejamento
IV - Órgãos Centrais de Direção Superior
IV. 1 - Departamento de Administração Geral
IV. 2 - Departamento de Benefícios Pecuniários
IV. 3 - Departamento de Contabilidade
IV. 4 - Departamento de Documentação e Informática
IV. 5 - Departamento Financeiro
IV. 6 - Departamento de Fiscalização da Arrecadação
IV. 7 - Departamento de Obras e Equipamentos
IV. 8 - Departamento de Pessoal
IV. 9 - Coordenadoria de Assistência Médica
IV. 10 - Coordenadoria de Assistência Odontológica
IV. 11 - Coordenadoria de Convênios Assistenciais
IV. 12 - Coordenadoria de Serviço Social
IV. 13 - Centro de Processamento de Dados
V - Órgãos Regionais
V. 1 - Diretorias Regionais
V. 1.1 - Divisão Financeira
V. 1.2 - Divisão de Planejamento
V. 1.3 - Procuradoria Regional
V. 1.4 - Divisão de Pessoal
V. 1.5 - Divisão de Administração Geral
V. 1.6 - Divisão de Fiscalização da Arrecadação
V. 1.7 - Divisão de Contabilidade
V. 1.8 - Divisão de Benefícios Pecuniários
V. 1.9 - Divisão de Convênios Assistenciais
V. 2 - Comissões Revisoras
Parágrafo único. A estrutura dos órgãos Regionais previta no Regimento Interno, considerara, obrigatoriamente, fatores que decorram diretamente ao volume da clientela rural a ser atendida em cada Unidade da Federação.
Art. 97.
Art. 97. A Administração do FUNRURAL caberá ao Diretor-Geral nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Trabalho e Previdência Social, que exercerá suas atribuições na conformidade das diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo Conselho Diretor.
§ 1º O Conselho Diretor do FUNRURAL será presidido pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou por seu representante expressamente designado e integrado por este e pelos Representantes dos seguintes órgãos: Ministério da Agricultura, Ministério da Saúde, Instituto Nacional de Previdência Social, bem assim de cada uma das Confederações representativas das categorias econômicas e profissionais agrárias.
§ 2º Os membros do Conselho Diretor e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos e entidades de classe mencionados no parágrafo anterior, serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 98.
Art. 98. O Diretor-Geral poderá delegar competência a dirigentes de qualquer nível, de órgão integrante da estrutura administrativa do FUNRURAL.
Art. 99.
Art. 99. O Diretor-Geral terá um Gabinete, com a incumbência de auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições de caráter representativo e das tarefas administrativas que lhe competem, em estreita colaboração com a Secretaria do Conselho Diretor.
Art. 100.
Art. 100. As Diretorias Regionais, subordinadas a Diretoria Geral e sediadas, de preferência, nas Capitais dos Estados, constituem os órgãos de Supervisão e Controle Administrativo do FUNRURAL nas respectivas áreas de atuação.
Art. 101.
Art. 101. Os Departamentos, as Diretorias Regionais e o Centro de Processamento de Dados serão administrados por Diretores, as Coordenadorias por Coordenadores, a Procuradoria Geral por Procurador-Geral; a Inspetoria Geral por Inspetor-Geral; a Auditoria Financeira por Auditor-Chefe; a Assessoria de Segurança e Informações por Assessor-Chefe e o Gabinete por Chefe; todos nomeados por Diretor-Geral.
Art. 102.
Art. 102. O Diretor-Geral terá Secretário, Assessores e Auxiliares; os Diretores de Departamento, de Diretoria Regional, do Centro de Processamento de Dados, os Coordenadores, o Procurador Geral, o Inspetor-Geral, o Auditor-Chefe e o Assessor-Chefe da Assessoria de Segurança e Informações terão cada um, Secretária e Assistentes; o Chefe de Gabinete terá um Secretário.
Art. 103.
Art. 103. Haverá, junto a cada Diretoria Regional, uma Comissão Revisora, para julgar os recursos das decisões dos Diretores das Divisões de Benefícios Pecuniários; Divisões de Fiscalização da Arrecadação e Divisões de Convênios Assistenciais, presidida pelo Diretor-Regional e integrada pelos seguintes membros:
I - Um representante do FUNRURAL designado pelo Presidente do Conselho Diretor, de preferência dentre servidores em exercício na respectiva Diretoria Regional.
II - Um representante da Federação de Agricultura e outro da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado respectivo, designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, por indicação daquelas entidades.
§ 1º Cada membro efetivo das Comissões Revisoras terá um Suplente.
§ 2º O Presidente da Comissão Revisora terá direito inclusive ao voto de qualidade.
Art. 104.
Art. 104. A organização, competência e funcionamento dos órgãos referidos neste Capítulo, bem como as atribuições dos diversos órgãos do FUNRURAL, não previstas neste Regulamento, serão estabelecidas em Regimento Interno, nos termos do artigo 6º, do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.
CAPÍTULO III -
DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO I -
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 105.
Art. 105. Ao Conselho Diretor do FUNRURAL compete:
I - Elaborar o seu regimento interno;
II - Estabelecer diretrizes para a administração do FUNRURAL;
III - Fixar critérios para a celebração de convênios, contratos e acordos;
IV - Elaborar os orçamentos anual ou plurianual do FUNRURAL e os planos de aplicação de seus recursos;
V - Submeter à Secretaria Geral do Ministério do Trabalho e Previdência Social para aprovação pelo Ministro, os orçamentos do FUNRURAL, quando não tenham sido subscritos por aquele Titular, na qualidade de Presidente do Conselho Diretor;
VI - Acompanhar a execução orçamentária, através de balancetes mensais a serem apresentados pela Diretoria Geral;
VII - Submeter anualmente ao Tribunal de Contas da União, até 31 de maio dos exercícios subsequentes, a prestação de contas de sua gestão, com os documentos previstos no artigo 42 do Decreto-lei nº 199 de 25 de fevereiro de 1967, e o pronunciamento do Ministro de Estado quando não tenha subscrito a prestação da qualidade de Presidente do Conselho Diretor;
VIII - Baixar normas para a boa execução dos serviços;
IX - Dirimir dúvidas na aplicação das normas disciplinadoras da execução do PRO-RURAL e da ação administrativa do FUNRURAL;
X - Julgar, em última e definitiva instância, os recursos interpostos das decisões das Comissões Revisoras na forma deste Regulamento.
Art. 106.
Art. 106. O Conselho Diretor decidirá por maioria de votos de seus membros, cabendo ao seu Presidente também o voto de qualidade.
Art. 107.
Art. 107. As decisões do Conselho Diretor serão fundamentadas e terão a denominação de Resoluções.
Art. 108.
Art. 108. O Conselho Diretor terá uma Secretaria, à qual caberá executar os trabalhos taquigráficos, administrativos e de documentação de interesse do Conselho.
SEÇÃO II -
DO PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Art. 109.
Art. 109. Ao Presidente do Conselho Diretor compete:
I - Presidir as reuniões do Conselho;
II - Elaborar, nos termos da legislação vigente, o relatório anual do FUNRURAL e submetê-lo à aprovação do Conselho Diretor.
SEÇÃO III -
DO DIRETOR-GERAL
Art. 110.
Art. 110. Ao Diretor-Geral compete coordenar, controlar e supervisionar a execução dos serviços dos órgãos que integram a estrutura do FUNRURAL.
SEÇÃO IV -
DOS DIRETORES REGIONAIS
Art. 111.
Art. 111. Aos Diretores Regionais compete:
I - Orientar, coordenar, supervisionar e controlar a execução dos serviços do FUNRURAL no âmbito dos respectivos Estados;
II - Presidir as reuniões da Comissão Revisora.
SEÇÃO V -
DAS REPRESENTAÇÕES LOCAIS
Art. 112.
Art. 112. Além dos seus órgãos estruturais, o FUNRURAL terá Representações Locais, que poderão abranger mais de um município do mesmo Estado, municípios de Estados diferentes ou apenas parte de um mesmo município, conforme o aconselharem os interesses administrativos ou para melhor atendimento dos beneficiários.
Parágrafo único. A Representação Local será exercida obrigatoriamente por pessoa jurídica de direito privado, escolhida à vista dos critérios seletivos fixados pelo Conselho Diretor do FUNRURAL.
Art. 113.
Art. 113. Às Representações Locais compete:
I - Executar os serviços de identificação dos habilitandos ao PRO-RURAL;
II - Conceder e manter benefícios pecuniários;
III - Dirimir dúvidas quanto ao encaminhamento de beneficiários, aos prestadores de serviço de saúde, ou habilitá-los ao atendimento junto àquelas entidades, quando não houver Sindicato ou órgão de serviço social que o façam.
IV - Autorizar perícia médica para fins de concessão de benefício por invalidez.
V - Manter o cadastro de contribuintes indicados nas alíneas "a" e "b" do item I do artigo 15 da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971;
VI - Expedir Certificado de Regularidade de Situação (CRS) e Certificado de Quitação (CQ) aos contribuintes referidos no item anterior;
VII - Orientar os contribuintes do FUNRURAL objetivando o incremento da arrecadação (artigo 15 item I, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971) e colher os elementos que facilitem a respectiva ação fiscalizadora.
SEÇÃO VI -
DAS COMISSÕES REVISORAS
Art. 114.
Art. 114. Às Comissões Revisoras compete julgar, nos casos e na forma previstos neste Regulamento, os recursos interpostos:
I - Por beneficiários do PRO-RURAL, das decisões proferidas pelo Diretor da Divisão de Benefícios Pecuniários e pelo Diretor da Divisão de Convênio Assistenciais;
II - Por contribuintes diretos do FUNRURAL (artigo 15, item I alíneas "a" e "b", da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971), das decisões proferidas pelo Diretor da Divisão de Fiscalização da Arrecadação.
CAPÍTULO IV -
DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO
Art. 115.
Art. 115. Os serviços destinados ao cumprimento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural serão executados diretamente pelo FUNRURAL ou mediante descentralização para entidades públicas, sindicais ou de direito privado, através de convênios ou contratos, nos termos preconizados no § 1º do artigo 10, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 116.
Art. 116. Caberá ao INPS, pela sua rede operacional direta, e sem prejuízo de seus interesses, prestar ao FUNRURAL, na forma do artigo anterior, assistência que se fizer necessária em pessoal, material, instalações e serviços administrativos.
Parágrafo único. Serão considerados como prestados à Previdência Social os serviços de pessoal requisitado ao INPS para os órgão estruturais do FUNRURAL, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 5.757, de 3 de dezembro de 1971.
Art. 117.
Art. 117. Os membros do Conselho Diretor e seus Suplentes, exceto o Ministro de Estado, tomarão posse perante o Departamento de Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e os das Comissões Revisoras perante o respectivo Diretor Regional.
Art. 118.
Art. 118. Os membros do Conselho Diretor e das Comissões Revisoras, inclusive seus Presidentes, farão jus à gratificação de presença que for fixada na forma da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971.
Parágrafo único. Para efeito do disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, as Comissões Revisoras do FUNRURAL são classificadas como órgãos de deliberação coletiva de 3º grau.
Art. 119.
Art. 119. Os Suplentes dos membros, do Conselho Diretor e das Comissões Revisoras, serão convocados nos casos de afastamento dos efetivos, os primeiros pelo Presidente do Conselho Diretor, e os segundos pelos Diretores Regionais.
Parágrafo único. Nas faltas eventuais dos membros que integram os órgãos colegiados de que trata o artigo, admitir-se-á substituição automática pelos respectivos suplentes.
Art. 120.
Art. 120. A tabela de gratificação de pessoal requisitado pelo FUNRURAL será aprovada por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, na forma da Lei nº 5.757, de 3 de dezembro de 1971.
Art. 121.
Art. 121. As contas do FUNRURAL serão movimentadas, conjuntamente, pelo Diretor-Geral, ou seu substituto legal, e pelo Diretor do Departamento Financeiro.
Art. 122.
Art. 122. O custo de administração do FUNRURAL em cada exercício, não poderá exceder ao valor correspondente a 10% (dez por cento) da receita realizada no exercício anterior.
CAPÍTULO V -
DA DIVULGAÇÃO DO PRO-RURAL
Art. 123.
Art. 123. A divulgação do PRO-RURAL terá por objetivos, entre outros:
I - O esclarecimento e a orientação dos beneficiários, contribuintes e do público em geral;
II - O conhecimento, pelos interessados, dos atos e decisões da administração do FUNRURAL, inclusive para efeito de recursos.
TÍTULO VI -
DA RECLAMAÇÃO E RECURSOS
CAPÍTULO I -
DAS RECLAMAÇÕES
Art. 124.
Art. 124. Das decisões das Representações Locais caberá Reclamação, respectivamente, para o Diretor de Divisão de Benefícios Pecuniários e o Diretor de Convênios Assistenciais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, pelo interessado, da decisão da Representação Local, ou da data em que tenha ocorrido o fato que deu origem à Reclamação, nos seguintes casos:
I - Matéria de benefícios pecuniários, inclusive inscrição e qualificação de beneficiários.
II - Recusa de atendimento ou atendimento insatisfatório por parte das entidades com as quais o FUNRURAL mantiver convênio para prestação de serviço de saúde e de serviço social.
III - Exigência indevida de participação de trabalhador rural ou seus dependentes no custeio da assistência prevista em Convênio para a prestação dos serviços a que se refere o item anterior.
Parágrafo único. As reclamações poderão ser apresentadas por beneficiários diretamente ou por intermédio da respectiva entidade sindical ou órgão de serviço social, contra decisões das Representações Locais.
Art. 125.
Art. 125. A Reclamação deverá ser apresentada à Representação Local e encaminhada em 72 (setenta e duas) horas, devidamente informada, à Divisão competente.
Art. 126.
Art. 126. Recebida a Reclamação, o Diretor da Divisão proferirá sua decisão dentro de 10 (dez) dias, restituindo o expediente, em 48 (quarenta e oito) horas, à Representação Local, para ciência imediata do Reclamante, salvo se antes da decisão, a autoridade julgadora entender indispensável a realização de diligência.
Art. 127.
Art. 127. Da decisão de indeferir a Reclamação ou julgá-la improcedente, conforme o caso caberá recurso voluntário para a Comissão Revisora, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência.
CAPÍTULO II -
DOS RECURSOS
Art. 128.
Art. 128. Os recursos das decisões proferidas pelo Diretor da Divisão serão interpostos pelos beneficiários perante a Representação Legal, que os encaminhará imediatamente à Comissão Revisora, por intermédio da autoridade recorrida.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo deverão ser decididos no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento, salvo se o Presidente da Comissão Revisora ou qualquer outro de seus Membros julgar indispensável a realização de diligência, inclusive pronunciamento da Procuradoria Regional.
Art. 129.
Art. 129. Toda matéria relativa à arrecadação e à fiscalização de contribuições e acréscimos legais será decidida, em primeira instância, pelo Diretor da Divisão de Fiscalização da Arrecadação.
Art. 130.
Art. 130. O prazo para interposição dos recursos, improrrogável e contado da ciência direta do interessado, ou, na falta desta, da publicação do ato recorrido, será de 30 (trinta) dias.
Art. 131.
Art. 131. Das decisões proferidas pelas Comissões Revisoras e nas mesmas condições de prazo do artigo 130, caberá recurso, em última e definitiva instância, para o Conselho Diretor do FUNRURAL.
Parágrafo único. Nos casos de débitos, o recurso para o Conselho Diretor somente será admitido mediante depósito do valor da condenação ou apresentação de fiador, idôneo, feitos dentro do prazo de recurso.
TÍTULO VII -
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 132.
Art. 132. Por infração dos dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes multas, na forma deste Regulamento:
I - De 10% (dez por cento) por semestre ou fração de atraso, calculada sobre o montante do débito pela infringência do disposto no parágrafo 2º, do artigo 15, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 (artigo 54);
II - De 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor no País pela infringência de dispositivo, inclusive deste Regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada.
Art. 133.
Art. 133. A aplicação das multas previstas no artigo anterior compete aos Diretores das Divisões de Fiscalização da Arrecadação.
Art. 134.
Art. 134. Verificada a infração será lavrado o competente auto sendo uma das vias entregues ao infrator, mediante recibo, ou, em caso de recusa, remetida dentro de 3 (três) dias, por via postal, com recibo de volta.
Parágrafo único. O auto de infração será lavrado em caracteres bem legíveis, indicando o local, dia e hora de sua lavratura e conterá a descrição pormenorizada da infração.
Art. 135.
Art. 135. O infrator poderá, dentro de 15 (quinze) dias improrrogáveis, contados da data do recebimento do auto, apresentar defesa dirigida ao Diretor da Divisão de Fiscalização da Arrecadação, respectiva.
Art. 136.
Art. 136. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a que se refere o artigo anterior, tenha ou não o infrator apresentado defesa, o expediente será remetido ao Diretor da Divisão de Fiscalização da Arrecadação que proferirá sua decisão dentro de 10 (dez) dias.
Art. 137.
Art. 137. As multas, no caso do item II, do artigo 55, serão graduadas segundo a ocorrência ou ausência das circunstâncias agravantes previstas no artigo 138, observadas as seguintes bases.
I - Na ausência de agravantes, a multa será aplicada no grau mínimo.
II - As agravantes dos itens IV a VI elevam a penalidade ao grau médio.
III - As agravantes dos itens I a III elevam a penalidade ao grau máximo.
Art. 138.
Art. 138. Constituem circunstâncias agravantes ter o infrator:
I - Reincidido;
II - Tentado subornar servidores do FUNRURAL;
III - Agido com manifesto dolo, fraude ou má-fé;
IV - Incidido anteriormente em outra infração deste Regulamento;
V - Desacatado, por qualquer forma, no ato de verificação da infração, servidor do FUNRURAL;
VI - Obstado, por qualquer meio a ação fiscalizadora do FUNRURAL.
Art. 139.
Art. 139. A autoridade julgadora, em casos especiais, tendo em vista a boa-fé ou a manifesta ignorância do infrator, ou no caso de ter este procurado espontaneamente corrigir a falta em que incorrera, poderá reduzir ou deixar de aplicar a multa, fundamentando sua decisão.
Parágrafo único. As decisões proferidas nos termos deste artigo serão revistas, de ofício, pela autoridade hierarquicamente superior, salvo se se tratar do produtor a que se refere a alínea "b", do artigo 3º, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
Art. 140.
Art. 140. Constitui crime:
I - De falsidade ideológica, nos termos do artigo 299 do Código Penal, inserir ou fazer inserir:
a) nas folhas de pagamento de salários, pessoas que não possuam efetivamente a condição de trabalhador rural;
b) na Carteira de Trabalho e Previdência Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser anotada;
c) em quaisquer atestados ou documentos necessários à concessão ou pagamento de benefícios, declaração falsa ou diversa da que deveria constar.
II - De estelionato, nos termos do artigo 171 do Código Penal:
a) receber ou tentar receber, dolosamente, qualquer benefício do PRO-RURAL;
b) praticar, visando a usufruir vantagem ilícita, qualquer ato que acarrete prejuízo ao FUNRURAL;
c) emitir e apresentar, para pagamento pelo FUNRURAL, fatura de serviços não executados ou não prestados.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, quando for empresa que tiver praticado a infração, a responsabilidade penal será do titular da firma individual, ou dos sócios solidários, gerentes diretores ou administradores que, direta ou indiretamente ligadas à empresa, de modo permamente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática do crime.
Art. 141.
Art. 141. Julgados procedentes pelo FUNRURAL em decisão definitiva, os autos referentes a infrações que importem nos crimes especificados no artigo anterior, constituirão prova da materialidade desses crimes, para os efeitos do artigo 158 do Código de Processo Penal.
Art. 142.
Art. 142. Sob pena de responsabilidade (artigo 66 da Lei das Contravenções Penais) as autoridades administrativas do FUNRURAL que tiverem conhecimento da infração penal promoverão, junto às autoridades competentes, o procedimento criminal cabível, fornecendo os elementos comprobatórios do crime.
TÍTULO VIII -
DA PRESCRIÇÃO
Art. 143.
Art. 143. Aplicam-se ao FUNRURAL os prazos de prescrição de que goza a União Federal, ressalvado o disposto nos artigos 41 e 144.
Art. 144.
Art. 144. Prescreverá em 20 (vinte) anos o direito do FUNRURAL de receber ou cobrar importâncias que lhe forem devidas.
Art. 145.
Art. 145. A prescrição deverá ser declarada, em qualquer instância, pelo órgão julgador que a verificar, não podendo ser objeto de revelação.
TÍTULO IX -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 146.
Art. 146. O ''Dia do Trabalhador Rural" será comemorado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social como etapa decisiva, assinalada pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, na marcha da integração progressiva do homem do campo no Sistema Geral da Previdência Social.
Art. 147.
Art. 147. Ficam ressalvados os direitos daqueles que, contribuindo para o INPS pelo extinto Plano Básico, tenham cumprido período de carência até 30 de junho de 1971, e não se tenham habilitado a qualquer benefício até 30 de junho de 1972.
Parágrafo único. Caberá a devolução das contribuições descontadas, já recolhidas ou não, àqueles que, havendo começado a contribuir tardiamente, não cumpriram o período de carência.
Art. 148.
Art. 148. As empresas abrangidas pelo extinto Plano Básico, incluídas como contribuintes do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, participam do seu custeio na forma do item I, do artigo 15, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ficando dispensados, em conseqüência, da contribuição para o referido Plano, ressalvado o recolhimento, em relação ao período encerrado em 30 de junho de 1971, das contribuições correspondentes aos segurados de que trata o artigo anterior.
Art. 149.
Art. 149. Permanece a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições devidas ao FUNRURAL até 30 de junho de 1971, por força do disposto no Decreto-lei nº 276, de 28 de fevereiro de 1967, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Em relação ao período de 1 de março a 19 de outubro de 1967, os adquirentes e consignatários de produtos rurais só ficam obrigados a recolher ao FUNRURAL as contribuições a este devidas, quando as tenham descontado do pagamento que efetuaram aos produtores pela compra de seus produtos naquele período.
Art. 150.
Art. 150. As entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores rurais poderão ser utilizadas em serviços de fiscalização e na identificação dos grupos rurais abrangidos pelo PRO-RURAL, assim como mediante convênio com o FUNRURAL, na implantação, divulgação e execução daquele Programa, em complemento à colaboração especificamente já prevista neste Regulamento.
Art. 151.
Art. 151. Os empregados que prestam exclusivamente serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais são considerados beneficiários do PRO-RURAL, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º Aos empregados referidos neste artigo que, pelo menos, desde a data da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, vem sofrendo, em seus salários, o desconto da contribuição devida ao INPS, é garantida a condição de segurados desse Instituto.
§ 2º Subordinam-se ao regime do PRO-RURAL:
I - Os safristas, assim considerados os trabalhadores rurais cujos contratos tenham sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária;
II - Os trabalhadores rurais de empresa agroindustrial empregados exclusiva e comprovadamente em outras culturas que não a da matéria-prima utilizada pelo setor industrial.
§ 3º O INPS organizará o cadastro dos empregados do setor agrário específico das empresas agroindustriais que se dediquem a outros tipos de culturas, tomando por base, para a fixação dos respectivos quantitativos, o número de empregados que seria proporcionalmente necessário, num período de 12 (doze) meses, para produzir o volume de matéria-prima absorvida anualmente pelo setor industrial, cabendo à empresa, de comum acordo com o sindicato profissional que lhe corresponder e sob a orientação e controle do INPS, elaborar a relação nominal dos trabalhadores que ficarão vinculados ao seu setor agrário específico, para efeito de sua filiação ao Instituto, e fazer a competente anotação nas respectivas Carteiras de Trabalho e Previdência Social.
§ 4º Serão revistos pelo INPS, em consonância com o critério fixado no parágrafo anterior, os processos pendentes de cobrança, administrativa ou judicial, instaurados contra empresas agroindustriais com fundamento no artigo 5º do Decreto-lei nº 704, de 24 de julho de 1969, e respectivo Regulamento (Decreto nº 65.106, de 5 de setembro de 1969), excluída a cobrança de multa e correção monetária em relação aos débitos apurados na conformidade desta parágrafo, fazendo-se a devida compensação quando tiver havido recolhimento pelo Plano Básico ou pelo sistema do FUNRURAL.
§ 5º O disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 704, de 24 de julho de 1969, reproduzido pelo artigo 29, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, abrange as empresas agroindustriais que antes do advento do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963), já vinham contribuindo, inclusive em relação aos empregados do seu setor agrário, para o extinto Instituto de Aposentadoria dos Industriários e, em seguida, para o Instituto Nacional de Previdência Social, bem como as que, embora não o tendo feito, estavam compreendidas na disposição do artigo 3º, item II, dos Regulamentos aprovados pelos Decretos nºs 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, e 60.501, de 14 de março de 1967, este último em sua primitiva redação.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior é aplicável a partir da vigência do Decreto-lei nº 704, de 24 de julho de 1969, salvo para as empresas agroindustriais da mesma atividade, constituídas posteriormente, as quais ficarão incluídas, quanto ao respectivo setor agrário, no Sistema Geral da Previdência Social, a partir de 12 de janeiro de 1972 (artigo 31 da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971).
Art. 152.
Art. 152. Os pescadores autônomos que estejam regularmente inscritos e venham recolhendo as contribuições devidas ao INPS poderão conservar a sua condição de segurados desse Instituto.
Art. 153.
Art. 153. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado quando for alterado o salário-mínimo de maior valor no País, na mesma proporção e a partir da mesma data.
Art. 154.
Art. 154. As atividades de direção superior e de supervisão e controle administrativo do FUNRURAL serão desempenhadas por pessoal requisitado na forma da legislação vigente, enquanto não houver sido criado o quadro próprio, de pessoal, da entidade, sob o regime da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ou da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo for estabelecido em decreto do Presidente da República. As tarefas executivas serão realizadas, preferentemente, sempre que possível, de maneira indireta, mediante contratos ou convênios com pessoas jurídicas de direito privado ou entidades públicas capacitadas a desempenhar os encargos de execução, nos termos do artigo 10, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 155.
Art. 155. Para aqueles que já tiverem completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em 1º de janeiro de 1972, a aposentadoria por velhice só será concedida se, na data da publicação da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, tinham a condição de trabalhadores rurais, ou deixaram de exercer a atividade de natureza rural, por motivo de idade, mas permaneceram vivendo no meio rural, na dependência deste.
Art. 156.
Art. 156. Em relação à data de início da aposentadoria por velhice, ficam ressalvados os direitos daqueles que, mediante documentos hábeis, originários de assentos lavrados antes de 31 de dezembro de 1971, comprovem haver atingido a idade de 65 (sessenta e cinco) anos até 31 de outubro de 1973.
Parágrafo único. O FUNRURAL poderá, a seu critério, aceitar outros elementos de convicção para a comprovação a que se refere o "caput" deste artigo, quando os interessados não possam fazer prova na forma nele estabelecida.
Art. 157.
Art. 157. Para aqueles que se encontravam em estado de invalidez total e permanente, em 1º de janeiro de 1972, a aposentadoria por invalidez só será concedida se a referida condição de incapacidade houver sido ocasionada ao tempo do exercício de atividade rural, e desde que, nos últimos três anos, contados até a data da publicação da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, as vítimas se achavam vivendo no meio rural, na dependência deste.
Art. 158.
Art. 158. O Ministério do Trabalho e Previdência Social constituirá Comissão para avaliar os resultados do PRO-RURAL, estudar e planejar a majoração das percentagens dos benefícios referidos no artigo 15 e a criação de novos benefícios.
Art. 159.
Art. 159. Os órgãos do FUNRURAL, têm a faculdade de rever suas próprias decisões nas oportunidades dos recursos previstos neste Regulamento, quando interpostos tempestivamente.
Art. 160.
Art. 160. Será obrigatória, a partir do mês de janeiro de 1972, para os contribuintes do FUNRURAL, a que se refere o artigo 15, item I, alíneas "a" e "b" da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, com a alterações da Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, a apresentação de Certificados de Regularidade de Situação e Certificado de Quitação, expedidos pelo FUNRURAL nos mesmos casos e para os mesmos efeitos previstos nos artigos 141 e 142, da Lei nº 3.807/60.
Art. 161.
Art. 161. Os prazos fixados para os recursos previstos neste Regulamento serão contados, conforme o caso, da data:
a) da ciência pessoal do interessado;
b) do recebimento da comunicação, por via postal registrada, aposta no "Aviso de Retorno";
c) da publicação do edital.
Art. 162.
Art. 162. Aplicam-se, subsidiariamente, aos casos omissos neste Regulamento, as disposições do Regulamento do Regime de Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973.
Art. 163.
Art. 163. As dúvidas na execução deste Regulamento e da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, com as alterações da Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, serão dirimidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 164.
Art. 164. Enquanto não forem instaladas as Comissões Revisoras, suas atribuições serão exercidas pelos Diretores Regionais.
Art. 165.
Art. 165. O presente Regulamento substitui e revoga o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 69.919, de 11 de janeiro de 1972.
JÚLIO BARATA