DECRETO Nº 72.771 - DE 6 DE SETEMBRO DE 1973 - DOU DE 10/9/73 – Revogado
Decreto nº 74661
- 07/10/1974: ALTERA ART. 35
Decreto nº 77059 - 20/01/1976: ALTERA PARS. 1 E
2 DO ART. 410
Decreto nº 79162 - 25/01/1977: PLANO DE CUSTEIO - INPS
Decreto nº 80595 - 21/10/1977: ALTERA ART. 68.
Revogado pelo Decreto nº 3048,
DE 06/05/1999.
Aprova
Regulamento da Lei nº 3.807, de 26 de agosto
de 1960, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de Junho
de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o
disposto no artigo 32 da Lei nº 5.890, de 8 de
junho de 1973, decreta:
Art. 1º
Art. 1º É aprovado, em nova redação, o anexo Regulamento do Regime de Previdência Social, instituído pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações da legislação subseqüente, e assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto número 60.501, de 14 de março de 1967, e os Decretos nºs 54.208, de 26 de agosto de 1964; 60.889, de 22 de junho de 1967; 60.998, de 13 de julho de 1967; 62.192, de 30 de janeiro de 1968; 62.789, de 30 de maio de 1968; 63.230, de 10 de setembro de 1968: 63.600, de 31 de novembro de 1968; 64.186, de 11 de março de 1969; 65.689, de 12 de novembro de 1969; 68.358, de 16 de março de 1971; 68.451, de 31 de março de 1971; 68.877, de 6 de junho de 1971; 70.766, de 27 de junho de 1972; 71.623, de 29 de dezembro de 1972; e 71.992, de 26 de março de 1973.
Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G.
MÉDICI
Júlio Barata
REGULAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Instituído pela Lei nº 3.807, de 1960
TÍTULO
I -
O REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEU ÂMBITO
Art. 1º
Art. 1º O regime de previdência social de que trata este Regulamento, a cargo da União e executado pelo Instituto Nacional de Previdência Social, é organizado, basicamente, de acordo com a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Decretos-Leis números 66 e 72, ambos de 21 de novembro de 1966, e Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
Art. 2º
Art. 2º O regime de previdência social de que trata este Regulamento tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão ou morte, bem como outras prestações nele previstas.
Art. 3º
Art. 3º São beneficiários todos aqueles abrangidos pelo regime de previdência social de que trata este Regulamento, os quais se classificam em segurados e dependentes, na conformidade deste Capítulo.
Art. 4º
Art. 4º São filiados obrigatoriamente, ressalvado o disposto no artigo 7º:
I - Os que trabalham, como empregados, no território nacional;
II - Os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;
III - Os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas que recebem “pró labore”, sócios de indústria de empresa de qualquer natureza;
IV - Os trabalhadores autônomos.
Art. 5º
Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - Empregado - a pessoa física como tal definida na legislação do trabalho;
II - empregado doméstico - aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
a) o que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada;
b) o profissional que presta serviços, sem relação de emprego, a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive o estivador, conferente e assemelhados;
c) o que presta, sem vínculo empregatício, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas;
d) o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa.
Parágrafo único. São equiparados ao trabalhador autônomo os empregados das representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência social.
Art. 6º
Art. 6º A filiação ao regime de que trata este Regulamento é única e pessoal, ainda que o segurado exerça mais de um emprego ou atividade remunerada.
Art. 7º
Art. 7º São excluídos do regime de que trata este Regulamento:
I - Os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Municípios e autarquias que, nessa qualidade, estiverem sujeitos a regime próprio de previdência social;
II - Os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria;
III - Os ministros de confissão religiosa e os membros de congregação religiosa, os quais poderão, entretanto, requerer filiação facultativa.
Parágrafo único. As pessoas de que trata este artigo que exercerem outro emprego ou atividade incluída no regime deste Regulamento são segurados obrigatórios no que concerne ao referido emprego ou atividade.
Art. 8º
Art. 8º A filiação ao regime obriga o pagamento das contribuições previstas neste Regulamento durante todo o prazo de exercício do emprego ou da atividade.
§ 1º - Aquele que exercer mais de um emprego ou atividade contribuirá obrigatoriamente para o INPS em relação a todos os empregos ou atividades, nos termos deste Regulamento.
§ 2º - O pagamento de contribuições por quem não preencha as qualificações para filiar-se, nos termos do art. 4º não gerará direito a quaisquer prestações previstas neste Regulamento.
Art. 9º
Art. 9º Manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuição :
I - Sem limite de prazo, o que estiver em gozo de benefício não sujeito a contribuição;
II - Até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o que deixar de exercer atividade abrangida pelo regime de que trata este Regulamento, ou o que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - Até 12 (doze) meses após haver cessado a segregação, o acometido de doença que importe em segregação compulsória;
IV - Até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;
V - Até 3 (três) meses após o término do serviço, o que for incorporado as Forças Armadas, a fim de prestar serviço obrigatório.
§ 1º O prazo previsto no item II será dilatado para 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que haja acarretado a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, os prazos previstos no item II e no parágrafo anterior serão acrescidos de 12 (doze) meses.
§ 3º Durante os prazos estabelecidos neste artigo, o segurado conservará todos os direitos já adquiridos perante a previdência social.
Art. 10.
Art. 10. Será facultado ao segurado manter essa qualidade, mediante comunicação de seu propósito ao INPS, apresentada até o último dia do mês seguinte ao da expiração dos prazos referidos no artigo anterior e seus parágrafos e acompanhada de prova de achar-se em qualquer das situações nele previstas.
§ 1º Após a comunicação ao INPS, o segurado deverá iniciar o pagamento das contribuições, em dobro, nos termos do título III, sob pena de ficar sem efeito a comunicação.
§ 2º O segurado que se valer da faculdade prevista neste artigo não poderá interromper o pagamento das contribuições por mais de 12 (doze) meses consecutivos.
§ 3º Durante o prazo fixado no parágrafo anterior, não poderá ser reiniciado o pagamento das contribuições nem concedida qualquer prestação sem a integralização em atraso.
Art. 11.
Art. 11. Perderá a qualidade de segurado:
I - Após o segundo mês seguinte ao da expiração dos prazos do art. 9º e seus parágrafos, o que não houver usado da faculdade prevista no artigo anterior;
II - Após o decurso do 13º (décimo-terceiro) mês o que, tendo usado da faculdade prevista no artigo anterior, interromper novamente o pagamento das contribuições.
Art. 12.
Art. 12. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 419.
Art. 13.
Art. 13. São dependentes do segurado, para os efeitos deste Regulamento:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
II - A pessoa designada que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
IV - Os irmãos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
§ 1º Equiparam-se aos filhos, nas condições do item I e mediante declaração escrita do segurado:
I - O enteado;
II - O menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;
III - O menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º Será considerada companheira, nos termos do item I deste artigo, aquela que, designada pelo segurado, esteja, na época do evento, sob sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, por prazo superior a 5 (cinco) anos, devidamente comprovados.
Art. 14.
Art. 14. A designação é ato da vontade do segurado e não pode ser suprida.
Art. 15.
Art. 15. São provas de vida em comum, para efeito do disposto no § 2º do art. 13, o mesmo domicílio, as contas bancárias conjuntas, as procurações ou fianças reciprocamente outorgadas, os encargos domésticos evidentes, os registros constantes de associações de qualquer natureza, onde figure a companheira como dependente, ou quaisquer outras que possam formar elemento de convicção.
§ 1º A existência de filhos havidos em comum entre o segurado e a companheira suprirá todas as condições de prazo e de designação previstas no parágrafo 2º do art. 13.
§ 2º Equipara-se à companheira, para os efeitos do disposto neste artigo e no art. 20, a pessoa com quem o segurado se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a designação prevista no § 2º do art. 13.
Art. 16.
Art. 16. A designação do dependente de que trata o item II do art. 13 independerá de formalidade especial, valendo para esse efeito a declaração do segurado, perante o INPS, e anotada na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social ou na carteira de trabalhador autônomo.
Art. 17.
Art. 17. A dependência econômica da esposa, ou do marido inválido, e dos filhos, bem como dos referidos no § 1º do art. 13 é presumida, a dos demais deverá ser comprovada.
Art. 18.
Art. 18. A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens do art. 13 exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos itens subseqüentes, ressalvado o disposto nos arts. 19 e 21.
Art. 19.
Art. 19. Mediante declaração escrita do segurado, o pai inválido e a mãe poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido, inválido ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às prestações.
Art. 20.
Art. 20. A companheira concorrerá:
I - Com os filhos menores do segurado, havidos em comum ou não, salvo se houver daquele expressa manifestação em contrário;
II - Com os filhos menores do segurado e a esposa deste, se esta se achar dele separada, percebendo pensão alimentícia com ou sem desquite.
Art. 21.
Art. 21. Inexistindo esposa, marido inválido ou companheira com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.
Art. 22.
Art. 22. A qualidade de dependente está estreitamente vinculada à manutenção da qualidade de segurado daquele de quem o beneficiário depender economicamente e da conservação dos requisitos previstos nesta Seção.
Art. 23.
Art. 23. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - Automaticamente, pela perda da qualidade de segurado daquele de quem depender;
II - Para os cônjuges, pelo desquite, quando não haja sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;
III - Para a esposa que voluntariamente tiver abandonado o lar há mais de 5 (cinco) anos, ou que, mesmo por tempo inferior, tiver abandonado sem justo motivo a habitação conjugal e a esta se tenha recusado a voltar (art. 234 do Código Civil), desde que reconhecidas essas situações por sentença judicial;
IV - Para a companheira e a pessoa designada, ao ser cancelada a designação pelo segurado ou quando desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependentes;
V - Para os filhos e os a eles equiparados pelo § 1º do art. 13, os irmãos e o dependente menor designado, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválidos;
VI - Para as filhas e as a elas equiparadas, as irmãs e a dependente menor designada, solteiras, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidas;
VII - Para os dependentes inválidos, em geral, pela cessação da invalidez;
VIII - Para as dependentes do sexo feminino em geral, pelo matrimônio;
IX - Para os dependentes em geral, pelo falecimento.
Art. 24.
Art. 24. Considera-se inscrição, para os efeitos deste Regulamento:
I - Do segurado: a comprovação, perante o INPS, dos dados pessoais, da relação de emprego, do exercício de atividade profissional, da regularidade do exercício da profissão, acompanhada de outros elementos úteis ou necessários à caracterização da filiação ao regime de que trata este Regulamento;
II - Do dependente: a qualificação individual, mediante a comprovação, perante o INPS, da declaração ou designação feita pelo segurado, dos dados pessoais, dos vínculos jurídico e econômico com o segurado, acompanhada de outros elementos que sejam úteis ou necessários à perfeita caracterização da condição de dependente.
§ 1º A inscrição dos dependentes incumbe ao segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua própria inscrição.
§ 2º As alterações supervenientes relativas aos dependentes, para exclusão ou inclusão, deverão ser providenciadas e comprovadas perante o INPS.
Art. 25.
Art. 25. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes competirá promovê-la para obtenção das prestações a que fizerem jus.
Art. 26.
Art. 26. Para uso do trabalhador autônomo o INPS emitirá uma carteira própria.
Art. 27.
Art. 27. Para os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas que recebem “pró labore” e sócios de indústria de empresas, poderá o INPS emitir Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 28.
Art. 28. As anotações feitas nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social e de trabalhador autônomo valerão, para todos os efeitos, como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida, pelo INPS, a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações.
Parágrafo único. As anotações de que trata este artigo dispensarão, no INPS, qualquer registro interno de inscrição.
Art. 29.
Art. 29. As anotações dos dados pessoais a que se referem os itens I e II do art. 24 deverão ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e de trabalhador autônomo, à vista de documentos comprobatórios.
§ 1º O lançamento, na Carteira de Trabalho e Previdência Social e na de trabalhador autônomo, de dados referentes aos dependentes terá efeito meramente declaratório, quando desacompanhado da apresentação dos documentos acima mencionados.
§ 2º O servidor do INPS será responsável pelas anotações que extrair do documento apresentado pelo beneficiário.
Art. 30.
Art. 30. A inscrição indevida será considerada insubsistente.
CAPÍTULO III -
MATRÍCULA DAS EMPRESAS
Art. 31.
Art. 31. Considera-se empresa, para os fins de vinculação ao regime de previdência social de que trata este Regulamento, o empregador, como tal definido no art. 2º e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado, incorporado ou concedido pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores incluídos no regime de que trata este Regulamento.
Parágrafo único. Equipara-se à empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunerar serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços.
Art. 32.
Art. 32. A empresa deverá fazer sua matrícula no INPS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades.
§ 1º A obrigação estabelecida neste artigo alcança, igualmente, as agências, filiais e sucursais de empresas.
§ 2º Independentemente do preceituado neste artigo, o INPS poderá proceder, quando convier à melhor execução deste Regulamento, à matrícula de outros estabelecimentos e de obras de construção civil.
Art. 33.
Art. 33. A unidade matriculada na forma do art. 32 receberá um "Certificado de Matrícula", com um número cadastral básico, de caráter permanente, que a identificará em todas as suas relações com a previdência social.
Parágrafo único. A matrícula obedecerá, no que for conveniente, aos princípios do número básico do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO I -
PRESTAÇÕES EM GERAL
Art. 34.
Art. 34. As prestações asseguradas pelo regime de previdência social de que trata este Regulamento consistem em benefícios e serviços, a saber:
a) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
g) abono de permanência em serviço;
III - Quanto aos beneficiários em geral:
d) assistência social (assistência complementar);
e) reabilitação profissional (assistência reeducativa e de readaptação profissional);
Art. 35.
Art. 35. Aquele que se filiar ao regime de previdência social de que trata este Regulamento após completar 60 (sessenta) anos de idade terá assegurado somente o pecúlio e o salário-família, a que se referem as Seções VII e VIII do Capítulo II deste Título, respectivamente,
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se filiar novamente ao regime de que trata este Regulamento no máximo 5 (cinco) anos depois, desde que não esteja filiado a outro regime de previdência social.
Art. 36.
Art. 36. Para o servidor estatutário do INPS, a aposentadoria, o auxílio-funeral, o pecúlio e a pensão dos dependentes serão concedidos com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis estatutários da União.
Parágrafo único. Mediante contribuição adicional, o servidor estatutário e dependentes farão jus, conforme o caso, às seguintes prestações do regime de previdência social de que trata este Regulamento:
III - Assistência médica, farmacêutica e odontológica.
Art. 37.
Art. 37. Têm direito a modalidades especiais de benefícios, cuja concessão exclui a das correspondentes prestações de que trata este Regulamento:
I - O jornalista profissional, no tocante à aposentadoria por tempo de serviço, que se regerá pela legislação especial, nos termos da Seção I do Capítulo V deste Título;
II - O aeronauta, no tocante à aposentadoria especial e benefícios por incapacidade, que se regerão pela legislação específica, nos termos da Seção II, do Capítulo V, deste Título;
III - O segurado ex-combatente, no tocante à aposentadoria por tempo de serviço e ao cálculo da renda mensal dos demais benefícios, que se regerão pela legislação especial, nos termos da Seção III do Capítulo V deste Título.
Art. 38.
Art. 38. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - Benefício - a prestação pecuniária exigível, pelos beneficiários, nas condições estabelecidas neste Regulamento;
II - Serviço - a prestação assistencial a ser proporcionada aos beneficiários, nos termos deste Regulamento, condicionada aos meios e recursos locais e às possibilidades administrativas e financeiras do INPS.
CAPÍTULO II -
PERÍODO DE CARÊNCIA
Art. 39.
Art. 39. Período de carência é o lapso de tempo correspondente à realização de um número mínimo de contribuições mensais, indispensável à percepção, pelos beneficiários, das prestações previstas neste Regulamento.
Art. 40.
Art. 40. Os períodos de carência serão contados a partir da data da filiação do segurado ao INPS.
Parágrafo único. Tratando-se de trabalhador autônomo referido nas alíneas "a", "c" e "d" do item III do art. 5º, ou de empregado a ele equiparado pelo parágrafo único do mesmo artigo, os períodos de carência serão contados a partir da data da efetivação da inscrição no INPS, ainda que nesta data recolha contribuições referentes a período anterior, quer espontaneamente, quer em virtude de cobrança promovida pelo INPS.
Art. 41.
Art. 41. Estão sujeitos aos seguintes períodos de carência:
I - De 12 (doze) meses de contribuição, o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, o auxílio-natalidade e o auxílio-reclusão;
II - De 60 (sessenta) meses de contribuição, as aposentadorias por velhice, por tempo de serviço e a especial.
Art. 42.
Art. 42. Independem de período de carência:
I - O auxílio-funeral, o pecúlio, o salário-família, a assistência médica, farmacêutica e odontológica, a assistência complementar e a assistência reeducativa e de readaptação profissional;
II - A concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no regime de previdência social de que trata este Regulamento, for acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), bem como a de pensão por morte, aos seus dependentes.
Art. 43.
Art. 43. Aquele que perder a condição de segurado ficará sujeito, caso reingresse no regime a que se refere este Regulamento, a novos períodos de carência, salvo no tocante às aposentadorias e pensões cuja prescritibilidade já lhe esteja assegurada, na forma do parágrafo único do art. 419.
Art. 44.
Art. 44. Não serão computadas para fins de carência as contribuições pagas anteriormente à perda da qualidade de segurado.
CAPÍTULO III -
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I -
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIOS
Art. 45.
Art. 45. Salário-de-benefício, para os fins deste Regulamento, é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais.
Parágrafo único. O salário-de-benefício não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País.
Art. 46.
Art. 46. O salário-de-benefício corresponderá:
I - Para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio reclusão, a 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
II - Para as demais espécies de aposentadoria, a 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 48 (quarenta e oito), apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses;
III - Para o abono de permanência em serviço, a 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 48 (quarenta e oito), apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses;
§ 1º Nos casos dos itens II e III deste artigo, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos, de acordo com coeficientes de reajustamento a serem periodicamente indicados pela Coordenação de Serviços Atuariais da Secretaria da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Para o segurado facultativo, o autônomo, o empregado doméstico, ou o desempregado que esteja contribuindo em dobro, o período básico para apuração do salário-de-benefício será delimitado pelo mês da entrada do requerimento.
§ 3º Quando, na hipótese do parágrafo anterior, o intervalo entre a data do requerimento e a do início do benefício, em virtude de delongas para as quais não concorreu, for de molde a causar prejuízos sensíveis ao segurado, no tocante ao valor mensal do benefício, será aplicado, para apuração do salário-de-benefício, o disposto no item II deste artigo.
§ 4º Quando, no período básico de cálculo, o segurado houver percebido benefício por incapacidade, o prazo de duração deste será computado, considerando-se como salário-de-contribuição, naquele período, o salário-de-benefício que tenha servido de base para o cálculo da prestação.
§ 5º Para o cálculo do salário-de-benefício do segurado empregado, serão computados os salário-de-contribuição correspondentes às contribuições devidas e ainda não recolhidas pela empresa.
Art. 47.
Art. 47. Não serão considerados para efeito de fixação do salário-de-benefício os aumentos que excedam os limites legais, ocorridos nos 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, quanto ao empregado, se resultantes de sentenças normativas ou de reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os aumentos decorrentes de designação para o exercício de função de confiança, de transferência de função e de acesso ou promoção, desde que tais medidas se tenham processado na conformidade das normas de pessoal expressamente vigorantes na empresa e admitidas pela legislação do trabalho.
Art. 48.
Art. 48. O salário-de-benefício do segurado contribuinte através de vários empregos ou atividades concomitantes será, observado o disposto nesta Seção, apurado com base nos salários-de-contribuição dos empregos ou atividades em cujo exercício se encontrar na data do requerimento ou do óbito e de acordo com as seguintes regras:
I - Se o segurado satisfizer, concomitantemente, em relação a todos os empregos e atividades, todas as condições exigidas para a concessão do benefício pleiteado, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição daqueles empregos e atividades;
II - Nos casos em que não houver a concomitância prevista no item anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício resultante do cálculo efetuado com base nos salários-de-contribuição dos empregos ou atividades em relação aos quais sejam atendidas as condições previstas no item anterior,
b) o valor correspondente a um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou atividades, equivalente à relação que existir entre os meses completos de contribuição e os estipulados como período de carência do benefício a conceder.
§ 1º Quando se tratar de benefício por implemento de tempo de serviço, o percentual previsto na alínea “b” do item II será o resultante da relação existente entre os anos completos de atividade e o número de anos completos de tempo de serviço considerado para concessão do benefício.
§ 2º Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se desdobrar através de empregos ou atividades sucessivos, o tempo a ser considerado, para os efeitos dos itens constantes deste artigo, será a soma dos respectivos períodos de trabalho.
§ 3º Se o segurado se tiver afastado de um dos empregos ou atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição será computado, observadas, conforme for o caso, as regras estabelecidas neste artigo.
§ 4º O percentual a que se referem a alínea “b” do item II e o § 1º não poderá ser, em nenhum caso, superior a 100% (cem por cento).
SEÇÃO II -
CÁLCULO DAS RENDAS MENSAIS DOS BENEFÍCIOS
Art. 49.
Art. 49. O cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada obedecerá às seguintes regras:
I - Se o salário-de-benefício, apurado na forma da Seção anterior, for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o salário-mínimo de maior valor vigente no País, far-se-á o cálculo da renda mensal com observância do disposto no artigo 50 e seus parágrafos;
II - Se o salário-de-benefício resultar superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo, será ele dividido em duas partes: a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo e a segunda, igual ao valor excedente; a seguir proceder-se-á da seguinte forma:
a) a primeira parte servirá para o cálculo da parcela básica da renda mensal, observadas as normas estatuídas no artigo 50 e seus parágrafos;
b) a segunda parte servirá para o cálculo da parcela adicional da renda mensal, a qual será obtida multiplicando-se o valor da parte por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, sempre, o limite máximo igual a 80% (oitenta por cento) do valor desta parte;
c) a renda mensal do benefício será a soma da parcela básica com a parcela adicional.
Art. 50.
Art. 50. O valor da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, ou o de sua parcela básica, mencionada na alínea "a" do item II do artigo anterior, será o resultado da aplicação dos seguintes coeficientes:
I - Auxílio-Doença - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 20% (vinte por cento), arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior;
II - Aposentadoria por invalidez, por velhice e especial - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 30% (trinta por cento), arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior;
III - Aposentadoria por tempo de serviço - 80% (oitenta por cento) ou 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, conforme, respectivamente, o sexo masculino ou feminino do segurado que contar 30 (trinta) anos de serviço; para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, o coeficiente de 80% (oitenta por cento) será acrescido de 4% (quatro por cento) para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 100% (cem por cento), aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, arredondados os totais obtidos para a unidade de cruzeiro imediatamente superior;
IV - Abono de permanência em serviço - 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício para o segurado que tiver entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de atividade e 25% (vinte e cinco por cento) desse mesmo salário para o segurado que contar 35 (trinta e cinco) ou mais anos de atividade;
V - Pensão e auxílio-reclusão - 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou a que teria direito na data de seu falecimento ou na de reclusão, a título de parcela familiar, mais tantas parcelas individuais iguais, cada uma, a 10% (dez por cento), do valor da mesma aposentadoria, até o máximo de 5 (cinco) parcelas, quantos forem os dependentes do segurado, arredondando o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
§ 1º Para efeito dos acréscimos a que se referem os itens deste artigo, serão computados o tempo em que o segurado houver contribuído em dobro, na forma do art. 10, e mais:
I - O tempo de percepção de benefício por incapacidade, nos casos do item II do artigo;
II - O tempo intercalado em que o segurado houver percebido benefício por incapacidade, no caso do item III do artigo.
§ 2º O tempo de prestação de serviço militar será igualmente incluído no cálculo dos acréscimos dos benefícios enumerados nos itens II e III deste artigo, salvo se já tiver sido computado para fins de inatividade remunerada nas Forças Armadas e Auxiliares ou para aposentadoria, no serviço público federal, estadual ou municipal.
§ 3º A renda mensal do benefício a que se refere o item III deste artigo será majorada de 5% (cinco por cento) para cada ano completo de atividade além dos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, até o máximo de 10 (dez) anos, respeitado o limite previsto no § 5º deste artigo.
§ 4º A renda mensal não poderá ser inferior:
I - A 90% (noventa por cento) do salário-mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado, para os casos de aposentadoria;
A 75% (setenta e cinco por cento) do mesmo salário-mínimo, para os casos de auxílio-doença;
III - A 60% (sessenta por cento) de igual salário-mínimo, os caso de pensão e de auxílio-reclusão.
§ 5º Nenhuma renda mensal poderá ser superior, em seu valor global, a 18 (dezoito) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
SUBSEÇÃO I -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 51.
Art. 51. A aposentadoria por invalidez será devida, após 12 (doze) contribuições mensais, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
§ 1º Independente do período de carência a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de uma das causas enumeradas no item II do artigo 42.
§ 2º Quando for verificada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de prévia concessão de auxílio-doença.
Art. 52.
Art. 52. A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas no artigo anterior, mediante exame médico-pericial a cargo do INPS.
Parágrafo único. Nos casos de segregação compulsória, a concessão da aposentadoria por invalidez quando cabível, independerá do exame médico a cargo do INPS.
Art. 53.
Art. 53. A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
Art. 54.
Art. 54. O benefício será devido a contar:
I - Do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença;
II - Do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho, ou da atividade, quando se tratar de empregado ou segurado compreendido no item III do artigo 4º;
III - Da data da entrada do requerimento, se entre esta e a data do afastamento houver intervalo superior a 30 (trinta) dias ou se tratar de segurado trabalhador autônomo, de contribuinte, na forma do artigo 10, de segurado facultativo ou de empregado doméstico;
IV - Da data da segregação, quando o segurado houver sido segregado compulsoriamente, ou em caso contrário, da data da verificação da existência do mal pela autoridade sanitária competente, ou ainda, da data do afastamento do trabalho, se posterior.
Art. 55.
Art. 55. Não terá concedida aposentadoria por invalidez ao segurado que, comprovadamente, ingressar na previdência social portador de moléstia ou lesão que venha, posteriormente, a ser invocada como causa de concessão do benefício.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando a invalidez, após o cumprimento do período de carência, sobrevier em virtude de progresso ou agravamento da moléstia ou da lesão.
SUBSEÇÃO II -
APOSENTADORIA POR VELHICE
Art. 56.
Art. 56. A aposentadoria por velhice será devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade, quando do sexo masculino, ou 60 (sessenta) ou mais anos de idade, quando do feminino.
Art. 57.
Art. 57. Se o requerente de aposentadoria por velhice exercer mais de uma atividade remunerada compreendida no regime de que trata este Regulamento, deverá afastar-se, ou desligar-se, concomitantemente de todas elas, para fazer jus ao benefício.
Art. 58.
Art. 58. A aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
Art. 59.
Art. 59. A data de início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento ou a do afastamento da atividade por parte do segurado, se posterior àquela.
Art. 60.
Art. 60. Será convertido em aposentadoria por velhice o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, conforme o sexo masculino ou feminino, respectivamente.
Parágrafo único. Proceder-se-á à conversão, desde que seja satisfeito o período de carência respectivo, sendo necessária a anuência do segurado, quando se tratar de auxílio-doença.
Art. 61.
Art. 61. A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pela empresa, quando o segurado houver completado 70 (setenta) anos ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme o sexo masculino ou feminino, respectivamente, dependendo a concessão da satisfação dos demais requisitos.
Parágrafo único. A aposentadoria requerida nas condições deste artigo será compulsória, garantidos ao empregado:
I - Se for optante nos termos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966:
a) pela metade, a indenização prevista nos artigos 478 e 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, referente ao tempo de serviço anterior a 1º de janeiro de 1967;
b) o recebimento dos depósitos feitos em seu nome, nos termos da mesma Lei, a contar de 1º de janeiro de 1967.
II - Se não for optante nos termos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a indenização prevista na alínea "a" do item I, sem o limite ali estabelecido.
SUBSEÇÃO III -
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 62.
Art. 62. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.
Art. 63.
Art. 63. Se o requerente da aposentadoria por tempo de serviço exercer mais de uma atividade remunerada compreendida no regime de que trata este Regulamento, deverá afastar-se ou desligar-se, concomitantemente, de todas elas para fazer jus ao benefício.
Art. 64.
Art. 64. A aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
Art. 65.
Art. 65. A aposentadoria por tempo de serviço será devida:
I - A partir da data do desligamento do emprego, ou da cessação ou do afastamento da atividade, quando requerida antes ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento;
II - A partir da data da entrada do requerimento, quando solicitada após decorrido o prazo estipulado no item anterior.
Art. 66.
Art. 66. Considera-se tempo de serviço o lapso de tempo transcorrido, de data a data, desde a admissão em empresa ou o início de atividade vinculada ao regime de previdência social de que trata este Regulamento, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho ou de interrupção de exercício e os de afastamento da atividade, devidamente registrados.
§ 1º Serão computados como tempo de serviço:
I - O tempo correspondente às contribuições pagas na forma do art. 10;
II - O tempo intercalado de percepção de benefício por incapacidade;
III - O tempo de prestação de serviço militar, ainda que anterior ao ingresso do segurado no regime de que trata este Regulamento, desde que não haja sido computado para fins de inatividade remunerada nas Forças Armadas e Auxiliares ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual ou municipal;
IV - O tempo de exercício de atividade não vinculada ao regime a que se refere este Regulamento que, em virtude de expressa disposição legal, tenha sido regularmente averbado.
§ 2º O tempo de serviço já contado para concessão de aposentadoria pelo regime de que trata este Regulamento, ou por qualquer outro regime do sistema geral de previdência social, não poderá ser novamente computado no INPS para benefício idêntico.
Art. 67.
Art. 67. O tempo de atividade correspondente à filiação em qualquer das categorias de segurado previstas no art. 4º será computado, desde que devidamente comprovada, para os fins do disposto no artigo anterior.
Art. 68.
Art. 68. A contagem do tempo de atividade correspondente à filiação facultativa e ao tempo de contribuição dos segurados de que trata o art. 10 será feita em função das contribuições efetivamente recolhidas.
Art. 69.
Art. 69. A prova de tempo de serviço será feita através de documentos que comprovem, inequivocamente, o exercício de emprego ou de atividade remunerada nos períodos a serem computados, os quais devem ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar precisamente as datas de início e término, ou a duração do trabalho prestado, a natureza do trabalho e a condição em que foi prestado, o montante do salário ou da remuneração percebida, ou o valor das contribuições recolhidas. Servirão para esse fim, sem prejuízo de outros que corroborem ou complementem as declarações neles contidas, quando estas não satisfizerem aos requisitos acima apontados, os seguintes documentos:
I - A Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de autônomo, emitida pelo INPS, a antiga carteira de férias ou carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões;
II - Atestado de tempo de serviço passado pelas empresas, certificado emitido pelos sindicatos que agrupam trabalhadores autônomos, certidão de contribuições passada pelos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões e certidão expedida pela Delegacia do Trabalho Marítimo;
III - Certidão de inscrição ou matrícula nos órgãos de fiscalização profissional;
IV - Contrato social, ata de assembléia geral e registro de firma individual.
§ 1º Na falta de documento contemporâneo, poderá ser aceita declaração ou atestado de empresa ainda existente e certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados referidos neste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INPS.
§ 2º Se o documento oferecido pelo segurado não corresponder às especificações deste artigo, poderá a prova de tempo de serviço ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive através de justificação administrativa processada na forma do Título VI.
§ 3º A comprovação de tempo de serviço realizada mediante justificação judicial ou perante a Justiça do Trabalho só surtirá efeito, perante a previdência social, quando baseada em um início razoável de prova material.
Art. 70.
Art. 70. Não será admitida para cômputo de tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal.
SUBSEÇÃO IV -
APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 71.
Art. 71. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividades profissionais penosas, insalubres ou perigosas, na forma das condições abaixo:
I - Que a atividade conste dos Quadros que acompanham este Regulamento, como Anexos I e II;
II - Que o tempo de trabalho. conforme as indicações nos mencionados Quadros, seja, no mínimo, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1º Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo, o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, computados, também, os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício daquelas atividades.
§ 2º Quando o segurado houver trabalhado sucessivamente em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas sem ter completado, em qualquer delas, o prazo mínimo que lhe corresponda, os respectivos tempos de trabalho serão somados, feita a respectiva conversão, quando for o caso, segundo critérios de equivalência fixados em ato do Secretário da Previdência Social.
Art. 72.
Art. 72. Se o requerente de aposentadoria especial exercer mais de uma atividade remunerada compreendidas no regime de que trata este Regulamento, deverá afastar-se, ou desligar-se, concomitantemente, de todas elas, para fazer jus no benefício.
Art. 73.
Art. 73. A inclusão ou exclusão de atividades profissionais nos Quadros anexos a este Regulamento far-se-á por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As dúvidas no enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
Art. 74.
Art. 74. A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
Art. 75.
Art. 75. A data de início da aposentadoria especial será fixada nos termos do artigo 65.
SEÇÃO IV -
ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO
Art. 76.
Art. 76. O abono de permanência em serviço será devido ao segurado que, preenchendo todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, prosseguir no exercício do emprego ou da atividade.
Art. 77.
Art. 77. O abono de permanência em serviço consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
Art. 78.
Art. 78. A data de início do abono de permanência em serviço será a da entrada do requerimento.
Art. 79.
Art. 79. A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer após 12 (doze) contribuições mensais, ou se encontrar em gozo de benefício.
Parágrafo único. Independe do período de carência a concessão de pensão por morte decorrente de uma das causas enumeradas no item II do artigo 42.
Art. 80.
Art. 80. A invalidez de dependente, para concessão da pensão, será verificada em exame médico-pericial a cargo do INPS.
§ 1º Será dispensado de exame médico-pericial o dependente já aposentado por invalidez pelo INPS.
§ 2º Será igualmente dispensado do exame médico-pericial o dependente do sexo feminino com 60 (sessenta) ou mais anos de idade e o do sexo masculino que contar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade à data do óbito do segurado.
Art. 81.
Art. 81. Não se adiará a concessão da pensão pela existência de outros possíveis dependentes. A ulterior habilitação destes, ocasionando inclusões ou exclusões, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar.
§ 1º O cônjuge ausente não excluirá do benefício a companheira designada. Somente ser-lhe-á o mesmo devido a partir da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica.
§ 2º No caso de o cônjuge estar no gozo de prestação de alimentos, haja ou não desquite, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, até o valor do benefício, destinando-se o restante aos demais dependente habilitados.
Art. 82.
Art. 82. A designação da companheira só poderá ser reconhecida “post mortem” mediante um conjunto de provas que reúna, pelo menos, três das condições citadas no artigo 15, especialmente a do domicílio comum, evidenciando a existência de uma sociedade ou comunhão nos atos da vida civil imediatamente anterior à data do óbito.
Art. 83.
Art. 83. A pensão consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
Art. 84.
Art. 84. Será concedida pensão provisória por morte presumida:
II - Em caso de desaparecimento do segurado em virtude de catástrofe, acidente ou desastre.
§ 1º No caso do item I, o benefício será devido após o transcurso de 6 (seis) meses da ocorrência e a partir da data da declaração da autoridade judiciária competente.
§ 2º No caso do item II, o benefício será devido a partir da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no parágrafo anterior.
Art. 85.
Art. 85. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Independe do período de carência a concessão de auxílio-doença decorrente de uma das causas enumeradas no item II do artigo 4 2 .
Art. 86.
Art. 86. A concessão do auxílio-doença será obrigatoriamente precedida de exame médico-pericial a cargo do INPS.
Parágrafo único. Nos casos de segregação compulsória, a concessão do auxílio-doença, quando cabível, independe do exame a que se refere este artigo.
Art. 87.
Art. 87. Não cabe concessão de auxílio-doença no caso em que o segurado, exercente de mais de uma atividade compreendida no regime de que trata este Regulamento, se incapacitar apenas para o exercício de uma delas.
Art. 88.
Art. 88. O auxílio-doença consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
Art. 89.
Art. 89. O auxílio-doença será devido a partir:
I - Do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho ou da atividade, quando se tratar de empregado ou segurado compreendido no item III do artigo 4º;
II - Da data da entrada do requerimento, se entre esta e a data do afastamento houver intervalo superior a 30 (trinta) dias, e quando se tratar de autônomo, de empregado doméstico, de contribuinte em dobro nos termos do artigo 10 ou de segurado facultativo.
Art. 90.
Art. 90. Se o INPS tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este haja requerido auxílio-doença, caber-lhe-á processar de ofício o benefício.
Art. 91.
Art. 91. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que, comprovadamente, ingressar na previdência social portador de moléstia ou lesão que venha, posteriormente, a ser invocada como causa de concessão do benefício.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando a incapacidade laborativa, após o cumprimento do período de carência, sobrevier em virtude de progressão ou agravamento da moléstia ou lesão.
Art. 92.
Art. 92. Durante os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.
§ 1º À empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio caberá o exame médico para abono de faltas correspondentes ao citado período, somente encaminhando o segurado ao INPS quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
§ 2º No caso de novo benefício que comprovadamente decorra da mesma doença, com intervalo inferior a 60 (sessenta) dias, fica a empresa desobrigada de efetuar outro pagamento dos 15 (quinze) dias referidos neste artigo.
SUBSEÇÃO II -
AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 93.
Art. 93. O auxílio-natalidade será devido em caso de nascimento de filho de segurado ocorrido após 12 (doze) contribuições mensais.
§ 1º Considera-se nascimento, para efeito deste artigo, o evento ocorrido a partir do 6º (sexto) mês de gestação.
§ 2º A gestante tem direito, independentemente do período de carência, à assistência médica nas condições estatuídas no Capítulo VI, Seção I, deste Título.
Art. 94.
Art. 94. Têm direito ao benefício:
I - A própria gestante, quando segurada;
II - O segurado, quando a parturiente, não segurada, for a esposa, a companheira referida no item I do artigo 13, ou a dependente designada, na forma do item II do mesmo artigo, desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do evento.
Art. 95.
Art. 95. Em caso de parto múltiplo serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos nascidos.
Art. 96.
Art. 96. Preenchidas as condições regulamentares, a viúva, ou a companheira, ou a dependente designada terá direito ao recebimento do auxílio-natalidade, caso o segurado haja falecido antes de ocorrido o parto.
Art. 97.
Art. 97. O auxílio-natalidade consistirá em um pagamento único de valor igual ao do salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado.
Art. 98.
Art. 98. Completado o período de carência, o auxílio-natalidade poderá ser pago antecipadamente, a partir do oitavo mês de gestação.
SUBSEÇÃO III -
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 99.
Art. 99. O auxílio-reclusão será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, aos dependentes do segurado detento ou recluso que não receba qualquer espécie de remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
Parágrafo único. A qualificação de dependentes obedecerá, quanto couber, às normas prescritas para concessão de pensão por morte.
Art. 100.
Art. 100. O auxílio-reclusão consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
Art. 101.
Art. 101. O pedido de auxílio-reclusão será instruído com certidão de despacho de prisão preventiva ou de sentença condenatória e atestado do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.
Parágrafo único. O benefício será devido a contar do efetivo recolhimento do segurado à prisão.
Art. 102.
Art. 102. O auxílio-funeral será devido ao executor do funeral do segurado e consistirá na indenização das despesas feitas para esse fim, devidamente comprovadas, até o valor de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na localidade em que trabalhava o falecido.
Parágrafo único. Se o executor for dependente do segurado falecido, o valor do auxílio corresponderá ao máximo previsto neste artigo, independentemente do total das despesas.
Art. 103.
Art. 103. O INPS poderá assumir o encargo da realização do funeral do segurado falecido, pagando aos dependentes o saldo, se houver.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o INPS poderá manter contratos com organizações e empresas funerárias idôneas.
Art. 104.
Art. 104. O pecúlio é devido ao segurado que, filiado após 60 (sessenta) anos de idade ao regime de que trata este Regulamento, se desligar do emprego ou se afastar definitivamente da atividade.
Art. 105.
Art. 105. Não se aplica o disposto no artigo anterior se se tratar de nova filiação ocorrida, no máximo, 5 (cinco) anos após a perda da qualidade de segurado, desde que não esteja filiado a outro regime do sistema geral de previdência social.
Art. 106.
Art. 106. Se o segurado falecer sem ter requerido o pecúlio, este será devido aos seus dependentes.
Art. 107.
Art. 107. O valor do pecúlio corresponderá à soma das contribuições prestadas pelo segurado e pela empresa, corrigidas as anteriores aos 12 (doze) últimos meses que precederem o deferimento do pedido, de acordo com coeficientes de reajustamentos indicados pela Coordenação de Serviços Atuariais da Secretaria da Previdência Social do MTPS.
Parágrafo único. No caso de trabalhador autônomo, não serão computadas as contribuições recolhidas pela empresa diretamente ao INPS, nos termos da alínea “b” do item II do artigo 220.
Art. 108.
Art. 108. O salário-família é devido ao empregado que tenha sob seu sustento filhos menores de qualquer condição até 14 (quatorze) anos, ou inválidos.
Art. 109.
Art. 109. Têm direito ao salário-família:
I - O empregado, assim definido no item I do artigo 5º, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração;
II - O trabalhador autônomo de categoria compreendida na alínea “b” do item III do artigo 5º;
III - O empregado referido no item I que esteja percebendo auxílio-doença e o aposentado por invalidez ou por velhice, na forma das Subseções I e II da Seção III deste Capítulo;
IV - O empregado que perceba as demais espécies de aposentadoria previstas no regime de que trata este Regulamento e que já conte ou venha a contar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, conforme o sexo masculino ou feminino, respectivamente.
Parágrafo único. Quando pai e mãe forem empregados, assistirá a cada um, separadamente, o direito ao salário-família.
Art. 110.
Art. 110. O salário-família corresponderá a uma quota igual a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo local, arredondado este para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, por filho, nas condições do artigo 108.
Art. 111.
Art. 111. A prova de filiação será feita mediante certidão do registro civil de nascimento ou, para os casos especiais de filiação, pelas demais provas admitidas na legislação civil.
Art. 112.
Art. 112. A prova de invalidez dos filhos maiores de 14 (quatorze) anos será feita através de exame médico-pericial a cargo do INPS.
Art. 113.
Art. 113. O salário-família será devido a partir do mês em que for feita prova de filiação relativa a cada filho.
CAPÍTULO IV -
MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 114.
Art. 114. A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto o segurado permanecer nas condições mencionadas no art. 51, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se, a qualquer tempo, aos exames e tratamentos proporcionados pelo INPS, exceto tratamento cirúrgico, que será facultativo.
Parágrafo único. A partir de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, o segurado aposentado ficará dispensado dos exames, para fins de verificação de incapacidade, e dos tratamentos.
Art. 115.
Art. 115. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado por invalidez, proceder-se-á de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º Se dentro de 5 anos de duração da aposentadoria por invalidez, nestes computado o período de auxílio-doença, o segurado for declarado apto para o trabalho, o benefício ficará extinto:
I - Para os segurados empregados sujeitos à legislação trabalhista - imediatamente, sendo-lhes assegurados os direitos resultantes do disposto no art. 475, e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo como título hábil para esse fim o certificado de capacidade fornecido pelo INPS;
II - Para os segurados titulares de firma individual, diretores ou sócios de empresas, trabalhadores autônomos, segurados facultativos e empregados domésticos - após tantos meses quantos tiverem sido os anos de percepção de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez;
III - Para os demais segurados - imediatamente, ficando a empresa obrigada a readmiti-los com as vantagens que lhes estejam asseguradas por legislação própria.
§ 2º Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, bem como se, a qualquer tempo, essa recuperação não for total, ou o segurado for declarado, pelo INPS, apto para o exercício de trabalho diverso do que anteriormente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do trabalho que ele possa exercer:
I - No seu valor integral, durante 6 (seis) meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
II - Com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor por igual período de 6 (seis) meses, subseqüente ao anterior;
III - Com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período subseqüente de 6 (seis) meses, quando ficará definitivamente extinta a aposentadoria.
Art. 116.
Art. 116. O segurado aposentado por invalidez que retornar, por iniciativa própria, à atividade terá cassada a sua aposentadoria.
§ 1º No caso de aposentadoria por invalidez declarada definitiva, o retorno do segurado à atividade implicará na suspensão dos pagamentos do benefício em cujo gozo se encontrava, enquanto perdurar essa situação, sendo-lhe assegurado o restabelecimento do mesmo benefício, devidamente reajustado, a partir da data do novo afastamento.
§ 2º Ao segurado em gozo de aposentadoria por invalidez, não definitiva, que retornar à atividade, ao requerer, a qualquer tempo, novo benefício pela mesma causa do benefício precedente, ser-lhe-á concedida em prorrogação, a partir da data do novo afastamento, a aposentadoria em cujo gozo se encontrava anteriormente, devidamente reajustada.
Art. 117.
Art. 117. As aposentadorias por tempo de serviço, por velhice e especial extinguir-se-ão por morte do segurado e serão suspensas no caso de retorno à atividade, nos termos da Subseção III da Seção V desse Capítulo.
Art. 118.
Art. 118. O auxílio-doença será mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o seu trabalho, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo INPS, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo.
Parágrafo único. Se o segurado em gozo de auxílio-doença for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, estando submetido, para o exercício de outra atividade, aos processos de reabilitação profissional previstos neste artigo, seu benefício somente cessará quando ele estiver habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, não sendo considerado recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 119.
Art. 119. Se, dentro de 60 (sessenta) dias da cessação do auxílio-doença, o segurado requerer novo benefício e ficar comprovado que se trata da mesma doença, ser-lhe-á concedida a prorrogação do benefício anterior, descontados os dias de trabalho, quando houver.
SEÇÃO III -
PENSÃO E AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 120.
Art. 120. A parcela individual da pensão se extingue:
II - Por implemento, da idade-limite estabelecida para os dependentes menores na Seção II do Capítulo II do Título I;
III - Pelo casamento de dependentes de idade inferior aos limites referidos no item anterior;
IV - Pelo casamento de dependentes maiores, do sexo feminino;
V - Pela cessação da invalidez dos dependentes inválidos.
Parágrafo único. A parcela correspondente à pensão alimentícia se extinguirá, igualmente, quando ocorrerem as hipóteses de morte ou casamento do pensionista.
Art. 121.
Art. 121. As parcelas individuais a serem extintas na forma do artigo anterior reverterão, sucessivamente, quando o número de dependentes for superior a 5 (cinco), aos demais dependentes que a elas façam jus, de acordo com as qualificações estabelecidas neste Regulamento, até que aquele número se reduza a 5 (cinco).
§ 1º Quando o número de dependentes for igual ou inferior a 5 (cinco), as parcelas individuais se extinguirão, normalmente, na forma do disposto no artigo anterior.
§ 2º Com a extinção da última parcela individual ficará extinta a pensão.
Art. 122.
Art. 122. No caso de extinção da quota-parte de cônjuge, correspondente à pensão alimentícia, o benefício será recalculado, levando-se em conta o grupo de dependentes remanescentes, excluída a parcela individual que a ela correspondia.
Art. 123.
Art. 123. Quando a pensão tiver de ser paga em separado, a dependentes diversos, o seu valor global será rateado, em partes iguais, entre todos eles, atribuindo-se a cada uma a quota-parte individual resultante.
Parágrafo único. Se, entre os pensionistas, existir cônjuge com direito à quota-parte correspondente à pensão alimentícia, observar-se-á o disposto no artigo seguinte.
Art. 124.
Art. 124. Quando, entre os dependentes, houver cônjuge concorrente com direito à prestação de alimentos, o rateio da pensão se fará da seguinte forma:
I - Se a prestação alimentícia tiver sido arbitrada em percentagem dos ganhos do segurado, a quota-parte do cônjuge corresponderá sempre a igual percentual, calculado sobre o valor global da pensão, destinando-se o restante aos demais dependentes;
II - Se a prestação alimentícia tiver sido arbitrada em valor absoluto, a quota-parte do cônjuge corresponderá a esse valor, destinando-se o restante do valor global da pensão aos demais dependentes.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, a extinção das parcelas individuais obedecerá às seguintes normas:
I - Se o valor da quota-parte do cônjuge for igual ou inferior ao da parcela familiar, a extinção das parcelas individuais se fará no seu valor efetivo;
II - Se o valor da quota-parte do cônjuge for superior ao da parcela familiar, a extinção das parcelas individuais correspondentes aos demais pensionistas se fará no valor que resultar da divisão, entre estes e quotas-partes iguais, da fração restante da pensão.
Art. 125.
Art. 125. Os pensionistas inválidos ficam obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames e tratamentos ou processos de reabilitação profissional proporcionados pelo INPS.
Parágrafo único. A partir de 50 (cinqüenta) anos de idade os pensionistas inválidos ficarão dispensados dos exames e tratamentos previstos neste artigo.
Art. 126.
Art. 126. A pensão concedida por morte presumida do segurado será mantida com observância das normas estabelecidas nesta Seção.
Parágrafo único. Além das causas de extinção já previstas, a pensão de que trata este artigo será imediatamente extinta em caso de reaparecimento do segurado, desobrigados os pensionistas do reembolso de quaisquer quantias recebidas.
Art. 127.
Art. 127. Para efeito de manutenção da pensão, é obrigatória apresentação pelo pensionista, seu tutor ou curador, de Termo de Responsabilidade, mediante o qual se comprometa a comunicar ao INPS qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de dependente, sob pena de serem aplicadas as sanções cabíveis.
Art. 128.
Art. 128. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, com observância das normas de manutenção estabelecidas nesta Seção.
Parágrafo único. Ficarão ainda os pensionistas obrigados a apresentar, trimestralmente, atestado firmado por autoridade competente declarando continuar o segurado detento ou recluso.
Art. 129.
Art. 129. Falecendo o segurado detento ou recluso, será automaticamente convertido em pensão por morte o auxílio-reclusão que estiver sendo pago.
Art. 130.
Art. 130. O pagamento das quotas do salário-família, no caso do empregado em atividade, será feito pela própria empresa mensalmente, junto com o respectivo salário.
Parágrafo único. Quando o pagamento de salário não for realizado de modo mensal, as quotas serão pagas juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Art. 131.
Art. 131. Quando o empregado fizer a prova de filiação no mesmo mês de admissão ao emprego, assim como no mês em que se der a suspensão a cessação da relação de emprego, por qualquer motivo, o salário-família será pago na proporção dos dias do mês decorridos a partir da data da admissão ou até a data em que a cessação se verificar.
Art. 132.
Art. 132. Em caso de transferência do empregado para localidade de nível de salário-mínimo diferente, as quotas de salário-família serão calculadas e pagas proporcionalmente ao número de dias do mês decorridos em cada uma das regiões.
Art. 133.
Art. 133. No caso de empregado em gozo de auxílio-doença ou aposentado, o pagamento do salário-família será feito pelo INPS, juntamente com o da mensalidade do benefício.
Parágrafo único. Observar-se-ão, igualmente, no caso deste artigo, as regras constantes do art. 131.
Art. 134.
Art. 134. Quando se tratar do trabalhador autônomo referido no item III, alínea “b”, do art. 5º, o pagamento mensal do salário-família independerá do número de dias trabalhados no mês e será efetuado pelo INPS ou, mediante convênio, pelos Sindicatos.
Art. 135.
Art. 135. Ocorrendo desquite ou separação entre os pais, ou, ainda, no caso de abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário-família poderá passar a ser pago diretamente àquele dos pais a cujo encargo ficar o sustento do filho ou, quando for o caso, a outra pessoa, se assim o determinar o Juiz competente.
Art. 136.
Art. 136. O empregado dará quitação à empresa de cada recebimento mensal das quotas de salário-família, na própria folha de pagamento, ou por outro sistema legalmente admitido, de modo, porém, a que essa quitação fique perfeita e facilmente caracterizada.
Art. 137.
Art. 137. O direito ao salário-família cessará automaticamente:
I - Por morte do filho, a partir do mês seguinte ao do óbito;
II - Ao completar o filho 14 (quatorze) anos de idade, a partir do mês seguinte ao da data de aniversário;
III - Pela cessação da relação de emprego, a partir da data em que esta se verificar, ressalvados os casos previstos nos itens III e IV do art. 109;
IV - Pela cessação da invalidez do filho.
Parágrafo único. Se a cessação da relação de emprego ocorrer por motivo de extinção da empresa, enquanto se encontrar o empregado em gozo de auxílio-doença, o salário-família continuará a ser pago pelo INPS até a extinção do benefício.
Art. 138.
Art. 138. Para efeito de manutenção do salário-família, o empregado é obrigado a firmar, perante a empresa, em janeiro e julho de cada ano, declaração de vida e residência do filho, ficando sujeito, em caso de declaração falsa, às sanções aplicáveis de acordo com a legislação penal vigente, e à rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, conforme prevê a alínea “a” do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º A falta dessa declaração, na época própria, importará na imediata suspensão do pagamento da quota respectiva, pela empresa.
§ 2º Feita a comprovação, será devido o pagamento a contar do mês em que tenha sido suspenso.
Art. 139.
Art. 139. Em caso de falecimento do filho, o empregado é obrigado a fazer imediata comunicação do óbito à empresa, apresentando a respectiva certidão, ou declaração escrita.
Art. 140.
Art. 140. Para afeito de manutenção de salário-família, pago diretamente pelo INPS, será admitido Termo de Responsabilidade firmado pelo segurado.
Art. 141.
Art. 141. A falta de comunicação oportuna de fato que implique a cessação do benefício, bem como a prática comprovada de fraude de qualquer natureza, por parte do empregado, para efeito da concessão ou da manutenção do salário-família, autoriza a empresa, o INPS ou o Sindicato, conforme o caso, a descontarmos nos pagamentos de quotas devidas com relação a outros filhos ou, se não houver, no próprio salário do empregado, ou na mensalidade do benefício, o valor das quotas que tenham sido indevidamente pagas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 142.
Art. 142. Os comprovantes dos pagamentos de quotas feitos, as cópias autenticadas de certidões, os registros referentes ao salário-família e os atestados de vida e residência serão conservados pela empresa para efeito da fiscalização prevista na Seção I, do Capítulo II do Título III.
Art. 143.
Art. 143. As quotas de salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devidos aos empregados, nem à renda mensal dos respectivos benefícios.
SUBSEÇÃO I -
ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO
Art. 144.
Art. 144. O abono de permanência em serviço se extinguirá pelo desligamento da empresa ou afastamento definitivo da atividade, por parte do segurado, em conseqüência da concessão de aposentadoria.
Art. 145.
Art. 145. O abono de permanência em serviço não se incorporará, para nenhum efeito, à aposentadoria ou à pensão alteriormente concedidas, nem sobre ele incidirá contribuição para o INPS.
Art. 146.
Art. 146. Aos segurados e dependentes em gozo de benefício será pago, até 15 de janeiro de cada ano, um abono anual, observadas as seguintes normas:
I - Aos segurados aposentados e aos dependentes em gozo de pensão, o abono anual corresponderá a 1/12 (um doze avos) do total recebido a título de benefício no decurso do ano;
II - Aos segurados em gozo de auxílio-doença e dependentes em gozo de auxílio-reclusão, o abono anual será pago na mesma proporção, de 1/12 (um doze avos), desde, porém, que os respectivos benefícios tenham sido mantidos por mais de 6 (seis) meses no decurso do ano.
SUBSEÇÃO III -
ABONO DE RETORNO À ATIVIDADE
Art. 147.
Art. 147. O segurado aposentado por tempo de serviço, inclusive de modalidade especial, por velhice ou em gozo de aposentadoria especial que retornar à atividade terá suspensa sua aposentadoria, passando a perceber um abono, por todo o novo período de atividade, calculado na base de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria em cujo gozo se encontrar.
Art. 148.
Art. 148. Ao se desligar, ou se afastar da atividade, o segurado fará jus ao restabelecimento de sua aposentadoria suspensa, majorada de 5% (cinco por cento) do seu valor primitivo, devidamente reajustado, por ano completo naquela atividade, até o limite de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Quando houver desligamentos sucessivos, a majoração de 5% (cinco por cento), referente a cada novo ano de atividade, incidirá sobre o valor primitivo do benefício devidamente reajustado, excluindo-se, para fins de cálculo da majoração, os acréscimos anteriores havidos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo.
Art. 149.
Art. 149. O segurado aposentado que retornar à atividade é obrigado a comunicar esse fato ao INPS, sob pena de indenizá-lo pelo que for pago indevidamente, respondendo solidariamente a empresa que o admitir.
Art. 150.
Art. 150. Considera-se retorno à atividade, para os efeitos deste Regulamento:
I - A readmissão no mesmo emprego anterior, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou a admissão em emprego novo, por prazo superior a 90 (noventa) dias.
II - O retorno ao exercício da mesma atividade ou o início de atividade remunerada por conta própria, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
III - O estabelecimento de nova firma individual ou nova participação de empresa em uma das situações previstas no item III do artigo 4º.
Art. 151.
Art. 151. O segurado aposentado que se valer da opção prevista no art. 450 ficará enquadrado, para todos os efeitos, a partir da data da opção, nos dispositivos da presente Seção.
Parágrafo único. Fica ressalvado ao segurado optante o direito ao pecúlio previsto na Seção VII do Capítulo III deste Título, correspondente às contribuições recolhidas no período anterior à data da opção.
Art. 152.
Art. 152. O abono de retorno à atividade será reajustado nas mesmas bases e épocas em que se proceder ao reajustamento geral dos benefícios, na forma do disposto na Seção VI deste Capítulo.
SEÇÃO VI -
REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
Art. 153.
Art. 153. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado sempre que for alterado o valor do salário-mínimo.
§ 1º Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no art. 1º do Decreto-Lei nº 15, de 29 de julho de 1966, considerando como mês básico o do início da vigência do novo salário-mínimo.
§ 2º O reajustamento de que trata este artigo será devido a partir da data em que entrar em vigor o novo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
Art. 154.
Art. 154. O valor mensal do abono de permanência em serviço será reajustado na forma do disposto no artigo anterior e não variará de acordo com o salário-de-contribuição do segurado.
Art. 155.
Art. 155. Nenhum benefício reajustado ou majorado poderá ser superior a 18 (dezoito) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 156.
Art. 156. A Coordenação de Serviços Atuariais da Secretaria da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social indicará os índices do reajustamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início da vigência do novo salário-mínimo.
CAPÍTULO V -
MODALIDADES ESPECIAIS DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I -
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DO JORNALISTA PROFISSIONAL
Art. 157.
Art. 157. O jornalista profissional, como tal definido na legislação específica, filiado ao regime de que trata este Regulamento terá a aposentadoria por tempo de serviço regulada pela Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, na forma desta Seção.
Parágrafo único. Somente se considera jornalista profissional, para os efeitos deste Regulamento, aquele que se achar devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Previdência Social e enquanto se encontrar em atividade, na conformidade das disposições legais que disciplinam o exercício da profissão.
Art. 158.
Art. 158. A aposentadoria do jornalista profissional será devida, após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, àquele que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço em empresa jornalísticas.
Art. 159.
Art. 159. O valor mensal da aposentadoria do jornalista profissional corresponderá a 100% (cem por cento) do respectivo salário-de-benefício, apurado na forma da Seção I do Capítulo III deste Título.
Art. 160.
Art. 160. Aplicam-se à aposentadoria do jornalista as demais disposições constantes deste Regulamento sobre aposentadoria por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento se fará de conformidade com o disposto na Seção VI do Capítulo IV deste Título.
SEÇÃO II -
APOSENTADORIA ESPECIAL E BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DO AERONAUTA
Art. 161.
Art. 161. O segurado aeronauta terá a aposentadoria especial e os benefícios por incapacidade regulados pelo Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, nos termos desta Seção.
Parágrafo único. Considera-se aeronauta aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exercer função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.
Art. 162.
Art. 162. Perderá o direito aos benefícios de que trata esta Seção aquele que voluntariamente se afastar do vôo por período superior a 2 (dois) anos consecutivos.
Art. 163.
Art. 163. A aposentadoria especial do aeronauta será concedida ao segurado que, contado no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tiver completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o tempo de serviço anterior a 13 de fevereiro de 1967 será multiplicado por 1,5 (um meio), desde que o aeronauta tenha completado, anualmente, na sua função, mais da metade do número de horas de vôo anuais estabelecido pela Diretoria de Aeronáutica Civil.
§ 2º Será de 1/4 (um quarto) o mínimo da condição prevista no parágrafo anterior para o aeronauta que tenha exercido, anteriormente à data de 13 de fevereiro de 1967, cargos eletivos de direção sindical ou cargos técnico-administrativos nas empresas, relacionados com a função de vôo.
Art. 164.
Art. 164. A aposentadoria especial do aeronauta considerar-se-á numa renda mensal correspondente a tantas trigésimas partes de seu salário-de-benefício, até 30 (trinta), quantos forem seus anos de serviço.
Art. 165.
Art. 165. Para a concessão e manutenção da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, a incapacidade do aeronauta para o vôo será verificada por junta médica da Diretoria de Saúde da Aeronáutica, da qual deverá fazer parte, obrigatoriamente, um médico-perito do INPS.
Art. 166.
Art. 166. Aplicam-se à aposentadoria especial e aos benefícios por incapacidade do aeronauta as demais disposições constantes deste Regulamento.
Parágrafo único. O reajustamento se fará de conformidade com o disposto na Seção VI, do Capítulo IV, deste Título.
SEÇÃO III -
BENEFÍCIOS DE EX-COMBATENTES
Art. 167.
Art. 167. O segurado ex-combatente terá a aposentadoria por tempo de serviço regulada pela Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, na forma desta Seção.
Art. 168.
Art. 168. Considera-se ex-combatente aquele como tal definido nas Leis nºs 5.315, de 12 de setembro de 1967, e 5.698, de 31 de agosto de 1971.
Art. 169.
Art. 169. A comprovação da qualidade de ex-combatente será feita através de certidão fornecida pelos Ministérios Militares.
Art. 170.
Art. 170. A aposentadoria por tempo de serviço do ex-combatente será devida após 25 (vinte e cinco) anos de serviço e sua renda mensal corresponderá a 100% (cem por cento) do respectivo salário-de-benefício, apurado nos termos da Seção I, do Capítulo III, deste Título.
Art. 171.
Art. 171. O abono de permanência em serviço de segurado ex-combatente que continuar no emprego ou atividade após completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo salário-de-benefício.
Art. 172.
Art. 172. O valor mensal da aposentadoria por invalidez do auxílio-doença e da aposentadoria por velhice do segurado que comprovar a qualidade do ex-combatente corresponderá a 100% (cem por cento) do respectivo salário-de-benefício.
Art. 173.
Art. 173. Aplicam-se aos benefícios de ex-combatente as demais disposições constantes deste Regulamento.
Parágrafo único. O reajustamento se fará de conformidade com o disposto na Seção VI, do capítulo IV, deste Título.
SEÇÃO I -
ASSISTÊNCIA MÉDICA, FARMACÊUTICA E ODONTOLÓGICA
Art. 174.
Art. 174. A assistência médica compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em serviços próprios ou de terceiros, estes mediante convênio.
§ 1º A assistência médica será realizada nas modalidades ambulatorial, hospitalar e domiciliar e incluirá a assistência social e de enfermagem.
§ 2º Nos planos de ação o INPS atribuirá prioridade aos seguintes tipos de assistência:
1. as emergências clínicas e cirúrgicas;
6. de recuperação a curto prazo, nas demais modalidades assistenciais.
Art. 175.
Art. 175. A assistência médica, farmacêutica e odontológica será prestada com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis permitirem, dimensionadas em conformidade com as condições locais e segundo normas gerais expedidas pela Secretaria de Assistência Médico-Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º Os recursos financeiros para o custeio da assistência médica são provenientes:
I - Do Plano de Custeio do INPS;
II - Dos prêmios de seguro de acidentes do trabalho;
III - Dos prêmios dos seguros facultativos para garantir coberturas específicas complementares;
IV - De receitas de qualquer natureza, vinculadas ao custeio de atividades assistenciais.
§ 2º As condições locais compreendem a quantidade e qualidade dos recursos humanos e materiais disponíveis em função das características sócio-econômicas da área geográfica considerada.
Art. 176.
Art. 176. Nos convênios para prestação de assistência médica, a participação do INPS poderá assumir as formas de : subsídio mensal, assistência técnica e doação ou cessão de equipamentos.
Art. 177.
Art. 177. O beneficiário, atendido em hospital contratado pelo INPS, que se utilizar de serviços de padrão superior ao dos normalmente oferecidos pelo Instituto, arcará com as despesas excedentes.
Art. 178.
Art. 178. O INPS não se responsabilizará por despesas de assistência médica realizadas, por seus beneficiários, sem sua prévia autorização, salvo se razões de força-maior, a juízo do Instituto, justificarem o reembolso, o qual, ainda assim, não poderá exercer o valor que teria despendido o INPS, caso tivesse prestado o serviço respectivo.
Art. 179.
Art. 179. A assistência farmacêutica será prestada em articulação com a assistência médica e obedecerá às diretrizes fixadas pelo Poder Executivo no Plano Diretor de Medicamentos.
Art. 180.
Art. 180. O serviço social visa a proporcionar aos beneficiários a melhoria de suas condições de vida, mediante ajuda pessoal, nos desajustamentos individuais e do grupo familiar, bem como em suas diversas necessidades relativas ao regime de previdência social de que trata este Regulamento.
Art. 181.
Art. 181. O serviço social será prestado diretamente pelo INPS, ou mediante convênio com entidades, em qualquer de seus campos, inclusive a assistência excepcional, a ajuda supletiva e a assistência jurídica, com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis permitem e dimensionado em conformidade com as condições locais, segundo normas gerais expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. A assistência jurídica será ministrada em juízo, ou fora dele, com isenção de selos, taxas, custas e emolumentos de quaisquer espécies.
Art. 182.
Art. 182. O INPS despenderá, com a prestação do serviço social, a percentagem de sua receita de contribuições que for indicada pela Coordenação de Serviços Atuariais da Secretária da Previdência Social.
SEÇÃO III -
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 183.
Art. 183. A reabilitação profissional tem por fim desenvolver as capacidades residuais dos beneficiários, quando doentes, inválidos ou de algum modo física ou mentalmente deficientes, visando a sua integração ou reintegração no trabalho.
Art. 184.
Art. 184. A reabilitação será prestada diretamente pelo INPS, ou mediante convênio com entidades, com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis permitirem, e dimensionada em conformidade com as condições locais, segundo normas gerais expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Para o melhor treinamento dos reabilitandos, buscará o INPS firmar convênios com empresas, escolas e entidades especializadas em reabilitação profissional.
Art. 185
Art. 185. Não serão reembolsadas, pelo INPS, as despesas realizadas com tratamentos ou aquisições de aparelhos de prótese ou órtese, aparelhos de correção ou instrumentos de trabalho não prescritos ou não autorizados pelos seus serviços de reabilitação profissional.
Art. 186.
Art. 186. O INPS despenderá, com a prestação da reabilitação profissional, a percentagem de sua receita de contribuições que for indicada pela Coordenação de Serviços Atuariais da Secretaria da Previdência Social.
Art. 187.
Art. 187. O INPS emitirá certificado individual definindo as profissões que poderão ser exercidas pelo reabilitado, o que não o impedirá de exercer outras para as quais se julgue capacitado.
CAPÍTULO VII -
DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
Art. 188.
Art. 188. Não será permitida ao segurado a percepção cumulativa dos seguintes benefícios garantidos pelo regime de que trata este Regulamento:
I - auxílio-doença com aposentadoria de qualquer espécie;
II - aposentadorias de qualquer espécie;
III - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com abono de retorno à atividade.
Art. 189.
Art. 189. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando apenas se fará a procurador, mediante autorização expressa do INPS, que, todavia, poderá negá-la, quando reputar essa representação inconveniente.
§ 1º Quando o beneficiário receber por intermédio de procurador, este deverá firmar perante o INPS, de 6 (seis) em 6 (seis) meses, declaração de vida do representado, ficando sujeito às sanções cabíveis, no caso de falsidade de declaração.
§ 2º A falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a imediata suspensão do pagamento do benefício, até que seja apresentada a declaração prevista.
Art. 190.
Art. 190. O INPS poderá pagar os benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheques por ele emitidos, a serem apresentados pelos beneficiários aos estabelecimentos bancários encarregados de efetuar esses pagamentos, independentemente de assinatura ou de aposição de impressão digital.
Art. 191.
Art. 191. Será reconhecido o valor de assinatura, para efeito de quitação de recibos de benefícios, à impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário credenciado pelo INPS.
Art. 192.
Art. 192. A critério do INPS, é lícito ao segurado menor firmar recibo de pagamento de benefícios, independentemente da presença dos pais ou tutores.
Art. 193.
Art. 193. O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz para os atos da vida civil será pago, a título precário, durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso, lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador judicialmente designado.
Art. 194.
Art. 194. As prestações concedidas aos segurados ou seus dependentes não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nulas de pleno direito, qualquer venda ou cessão e a constituição de qualquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o respectivo recebimento.
Art. 195.
Art. 195. As importâncias que o beneficiário porventura receber a mais durante a manutenção do benefício serão reembolsadas ao INPS, em parcelas nunca superiores a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, atendendo-se, na fixação do valor das parcelas, à boa-fé e à condição econômica do beneficiário.
Art. 196.
Art. 196. A indenização a que se refere o artigo 149 corresponderá à diferença entre os valores do abono e da aposentadoria, por todo o tempo da atividade exercida sem o cumprimento do disposto no mesmo artigo.
§ 1º Apurado o montante da indenização, será ele cobrado, em seu valor total, do segurado, na forma do artigo anterior, se houver retornado à atividade na condição de autônomo ou empregador.
§ 2º Se o retorno se der a serviço de empresa compreendida no regime deste Regulamento, o montante do débito será dividido em duas partes iguais:
I - Uma será de responsabilidade do segurado, que a quitará na forma do artigo anterior;
II - A outra será levada a débito da empresa e cobrada sob a forma e os ritos do auto de infração previstos na Seção II, do Capítulo II, do Título III.
Art. 197.
Art. 197. Responderá solidariamente com o beneficiado, perante o INPS, pela restituição de quota de benefícios pagas, bem como de despesas resultantes da prestação de serviços médicos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, aquele que:
I - inserir ou fizer inserir, nas folhas de pagamento de salários, pessoas que não tenham prestado efetivamente serviços à empresa, ou a quem for a esta equiparado;
II - registrar ou fizer registrar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita;
III - fizer constar, em quaisquer atestados necessários à concessão ou pagamento de prestações, declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita.
Art. 198.
Art. 198. As importâncias não recebidas em vida pelo segurado, relativas a prestações vencidas, ressalvada a prescrição (art. 419), serão pagas aos dependentes devidamente habilitados à percepção de pensão, independentemente de autorização judicial, qualquer que seja o seu valor, e na proporção das respectivas quotas.
Art. 199.
Art. 199. No caso de o segurado invalidar-se ou falecer antes de completar o período de carência, não estando enquadrado no item II do artigo 42, ser-lhe-á restituída, ou aos seus dependentes, em dobro, a importância das contribuições correspondentes aos 8% (oito por cento) que tiver pago, na qualidade pessoal de segurado, acrescida dos juros de 4% (quatro por cento) ao ano.
Art. 200.
Art. 200. Se, em virtude do disposto no artigo 225, um dos salários sobre os quais haja contribuído o segurado não for computado em sua integralidade, a parcela das contribuições individuais correspondentes à fração de salário não computado ser-lhe-á restituída.
Art. 201.
Art. 201. Para fins de curatela, nos casos de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária poderá louvar-se no laudo médico da previdência social.
Art. 202.
Art. 202. Nenhum segurado poderá adquirir direito as prestações mediante pagamento antecipado de contribuições.
Art. 203.
Art. 203. O INPS procederá, nos benefícios, a descontos decorrentes de determinação legal ou de obrigação de prestar alimentos, judicialmente reconhecida.
Parágrafo único. De acordo com a conveniência administrativa, e a requerimento do beneficiário, poderá o INPS, igualmente proceder a descontos, nas aposentadorias e pensões:
I - De prestações de empréstimos simples concedidos por Caixa Econômica, ou de empréstimo imobiliário enquadrado no Plano Nacional de Habitação;
II - De pagamento de aluguel de moradia;
III - De prêmios de seguro de vida em grupo correspondentes a apólices contratadas entre companhias de seguros e as empresas.
IV - De despesas com aquisições de gêneros de consumo instituídas por classes a ele vinculadas:
V - De mensalidades devidas a associações de classe oficialmente reconhecidas.
Art. 204.
Art. 204. A concessão e manutenção de prestações e beneficiários residentes no estrangeiro serão efetuadas na forma do que dispuserem os acordos firmados entre o Brasil e o país de residência dos beneficiários, ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pela Secretaria da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 205.
Art. 205. A realização dos exames médicos destinados à concessão e a manutenção de benefícios será preferentemente atribuída a médicos especializados em perícias para verificação de incapacidade, garantida, sempre que isso não seja possível, a revisão do laudo por médico do INPS com aquele requisito, prevalecendo suas conclusões para efeito da manutenção ou não do benefício.
Art. 206.
Art. 206. Sempre que o beneficiário tiver que se deslocar, por determinação do INPS, para submeter-se a exame ou tratamento médico, ou processos de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, fica o Instituto obrigado a custear o transporte e a pagar-lhe diárias de valor igual a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente na localidade para a qual se deslocar.
Parágrafo único. Não caberá o pagamento de diárias quando o beneficiário for hospitalizado ou hospedado a expensas do INPS.
Art. 207.
Art. 207. Considera-se licenciado pela empresa o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.
Parágrafo único. Sempre que for garantido ao segurado o direito a licença remunerada pela empresa, ficará esta obrigada a pagar-lhe, durante o período do auxílio-doença, a eventual diferença entre o valor deste e o do salário a que ele tiver direito.
Art. 208.
Art. 208. Nos convênios com entidades beneficentes que atendam ao público em geral, para prestações assistenciais, poderá o INPS colaborar para a complementação das respectivas instalações e equipamentos, ou fornecer outros recursos materiais para melhoria do padrão de atendimento dos beneficiários.
Art. 209.
Art. 209. A prestação de serviços por parte de profissionais e entidades que mantenham convênio ou contrato com o INPS não determina a formação de qualquer vínculo empregatício entre o Instituto e aqueles.
Art. 210.
Art. 210. Quando, durante o programa de reabilitação profissional ou de serviço social executado pelo INPS, for o treinamento do beneficiário levado a efeito, mediante acordo, em uma empresa, essa circunstância não estabelece entre esta e aquele qualquer vínculo empregatício ou funcional.
Art. 211.
Art. 211. As utilidades produzidas pelos reabilitandos, nas oficinas, poderão ser vendidas, participando eles do produto das vendas, nas condições estabelecidas nas normas gerais expedidas pela Secretaria da Previdência Social.
Art. 212.
Art. 212. As empresas vinculadas ao regime de previdência social de que trata este Regulamento, com 20 (vinte) ou mais empregados, são obrigadas a reservar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos cargos, para atender aos casos de beneficiários reabilitados.
Art. 213.
Art. 213. Para os efeitos do artigo 39 do Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, a ressalva nele prevista só se aplica, quanto às prestações, aos casos em que o segurado reunisse, naquela data, todos os requisitos para sua concessão.
Art. 214.
Art. 214. Mediante convênio entre o INPS e a empresa ou o sindicato, poderão estes encarregar-se de:
I - processar os pedidos de benefícios, preparando-os e instruindo-os de maneira que possam ser decididos pelo Instituto;
II - submeter os empregados segurados a exames médicos, inclusive complementares, encaminhando ao INPS os respectivos laudos, para decisão dos benefícios que dependam de avaliação de incapacidade;
III - prestar aos segurados a seu serviço e respectivos dependentes, diretamente ou por intermédio de estabelecimentos e profissionais contratados, desde que obedecidos os padrões fixados pelo Instituto, a assistência médica por este concedida;
IV - efetuar pagamento de benefícios;
V - preencher documentos de cadastro de seus empregados, bem como carteiras a serem autenticadas pelo INPS, e prestar outros quaisquer serviços à previdência social.
CAPÍTULO VIII -
SEGUROS FACULTATIVOS
SEÇÃO I -
FINALIDADES DOS SEGUROS FACULTATIVOS
Art. 215.
Art. 215. Os seguros facultativos visam a proporcionar aos beneficiários a possibilidade de ampliar, por sua própria iniciativa ou das empresas, as prestações previstas neste Regulamento.
Art. 216.
Art. 216. As operações relativas aos seguros facultativos compreenderão:
I - Seguros coletivos, para os beneficiários em geral;
II - Pecúlios facultativos, para os servidores do INPS, por intermédio da Assistência Patronal do Instituto.
Art. 217.
Art. 217. Os seguros coletivos visam a complementar os benefícios e serviços previstos neste Regulamento, bem como garantir aos dependentes, em caso de morte do segurado, uma ajuda financeira complementar, sob a forma de pagamento único.
Art. 218.
Art. 218. As condições de realização e custeio dos seguros coletivos serão as que forem estabelecidas mediante contrato entre os segurados interessados, as respectivas empresas e o INPS, aprovado pela Secretaria da Previdência Social ou pela Secretaria de Assistência Médico-Social, ouvida a Coordenação de Serviços Atuariais.
SEÇÃO III -
PECÚLIOS FACULTATIVOS
Art. 219.
Art. 219. Os pecúlios facultativos visam a proporcionar meios aos servidores do INPS para se protegerem de determinados riscos.
Parágrafo único. Os pecúlios de que trata este artigo serão custeados pelos servidores do INPS, com contabilidade própria, e visam a concessão de ajuda financeira por ocasião de aposentadoria ou morte, para o servidor ou para uma ou mais pessoas expressamente designadas.
TÍTULO
III -
CUSTEIO DO REGIME DO INPS
CAPÍTULO I -
FONTES DE RECEITA
SEÇÃO I -
RECEITAS FUNDAMENTAIS
Art. 220.
Art. 220. O custeio do regime de previdência social a cargo INPS será atendido pelas seguintes contribuições:
I - em relação aos segurados cujas contribuições devam ser recolhidas através de terceiros:
a) do segurado, no valor de 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição;
b) da empresa, ou do empregador doméstico, em quantia igual à devida pelo segurado;
c) da empresa, no caso de empregado ou de trabalhador autônomo a categoria compreendida no artigo 5º, item III, alínea “b”, mais as contribuições instituídas pela Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, e Lei número 4.266, de 3 de outubro de 1963, nos valores de 1,2% (um e dois décimos por cento) e de 4,3% (quatro e três décimos por cento) do salário-de-contribuição do segurado;
II - em relação aos trabalhadores autônomos de categoria não compreendida no artigo 5º, item III alínea “b”, ou em seu parágrafo único:
a) do segurado, no valor de 16% (dezesseis por cento) de seu salário-de-contribuição;
b) da empresa, quando for o caso, no tocante à remuneração paga ou devida, durante o mês, pela utilização dos serviços do segurado, no valor de 8% (oito por cento) da importância que exercer do valor correspondente ao salário-de-contribuição daquele;
III - do trabalhador autônomo de que trata o parágrafo único do artigo 5º, do segurado facultativo e do que se encontrar na situação prevista no artigo 10, no valor de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição;
IV - do aposentado pelo regime deste Regulamento, em importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do benefício;
V - do que estiver em gozo de auxílio-doença e do pensionista, em importância equivalente a 2% (dois por cento) do valor do benefício;
a) em quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de administração geral do INPS, compreendendo:
1. O produto das taxas cobradas diretamente do público, sob a denominação genérica de “quota de previdência”, na forma da legislação própria;
2. A percentagem incidente sobre o imposto de importação estabelecida na legislação correspondente;
3. A dotação própria do orçamento da União, no valor equivalente à eventual diferença entre o produto efetivamente arrecadado da quota de previdência de que trata o número 1, no exercício anterior ao da apresentação da proposta orçamentária, e as despesas de pessoal e de administração geral do INPS, no mesmo exercício;
b) por crédito adicional ao orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência Social, se for o caso, para cobertura de insuficiência financeira verificada na gestão econômica do Instituto.
Parágrafo único. O custeio das prestações cabíveis aos servidores estatutários do INPS e o custeio da assistência patronal serão atendidos pelas seguintes contribuições:
I - do funcionário:
a) em percentagem do respectivo salário-base, definido na legislação própria, igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, para os fins do artigo 36;
b) 1% (um por cento) do mesmo salário-base, observado o limite máximo previsto no artigo 224, para os fins do parágrafo único do artigo 36;
c) 2% (dois por cento) do mesmo salário-base, observado o limite máximo previsto no artigo 224, para a assistência patronal;
II - do INPS:
a) em quantia igual à devida pelo segurado nos termos da alínea “b” do item anterior;
b) 3% (três por cento) da dotação orçamentária de pessoal.
Art. 221.
Art. 221. Para os efeitos do disposto no item VI do artigo anterior, consideram-se:
I - despesas de pessoal - as relativas aos vencimentos, salários e outras despesas fixas e variáveis concernentes aos servidores do INPS;
II - despesas de administração geral - as relativas a material, serviços de terceiros e encargos diversos correspondentes à administração dos órgãos destinados ao atendimento dos encargos do INPS;
III - Insuficiência financeira - a falta de meios pecuniários para atender às despesas de que tratam os itens I e II e ao custeio das prestações referidas no Título II.
Art. 222.
I - das contribuições referidas nos itens I, II e III do artigo 220, o segurado cujo benefício for pago cumulativamente com a remuneração que perceber em virtude de atividade exercida em fase de reabilitação profissional ou de mensalidades de recuperação;
II - da contribuição prevista no item IV do artigo 220, durante o prazo de suspensão da aposentadoria, o segurado aposentado, não por invalidez, que retornar à atividade.
SEÇÃO II -
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 223.
Art. 223. Entende-se por salário-de-contribuição, para os efeitos deste Regulamento:
I - a remuneração efetivamente recebida, a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, para os empregados e trabalhadores autônomos de categoria compreendida no artigo 5º, item III, alínea “b”;
II - o salário-base, para os titulares de firma individual, diretores, sócios, trabalhadores autônomos não referidos no item anterior, ou a estes equiparados, os empregados, domésticos e segurados facultativos;
III - o salário declarado, para os que se encontrarem na situação prevista no artigo 10.
Parágrafo único. Excluem-se do salário-de-contribuição:
I - o 13º (décimo-terceiro) salário e as quotas de salário-família percebidas nos termos da legislação própria;
II - as importâncias percebidas pelo segurado e não consideradas, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, como integrantes da remuneração.
Art. 224.
Art. 224. O salário-de-contribuição não poderá ser superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, nem inferior ao salário-mínimo regional de adulto, tomado este, na hipótese do item I do artigo anterior, em seu valor mensal, diário ou horário, conforme o caso.
Parágrafo único. Em se tratando de segurado menor de 18 (dezoito) anos, enquadrados nas categorias mencionadas no item I do artigo anterior será observado, para efeito de fixação do limite inferior do salário-de-contribuição, o valor do respectivo salário mínimo.
Art. 225.
Art. 225. Quando o segurado exercer mais de uma atividade, simultaneamente, a perceber remuneração global superior ao limite máximo previsto no artigo anterior, os ganhos percebidos em cada uma serão reduzidos proporcionalmente, para efeito de contribuição, de forma que a respectiva soma não ultrapasse aquele limite.
Art. 226.
Art. 226. O salário-base será estabelecido segundo o tempo de filiação, observado o seguinte escalonamento em função do salário mínimo vigente no local de trabalho do segurado:
Número
de
Classe Tempo
de Filiação Salários-Mínimos
1 Até
1 ano......................................
1
2 Mais
de 1 até 2 anos..................
2
3 Mais
de 2 até 3 anos..................
3
4 Mais
de 3 até 5 anos...................
6
5 Mais
de 5 até 7 anos...................
7
6 Mais
de 7 até 10 anos................... 10
7 Mais
de 10 até 15 anos.................. 12
8 Mais
de 15 até 20 anos.................. 15
9 Mais
de 20 até 25 anos.................. 18
10 Mais
de 25 anos............................ 20
§ 1º Considera-se de filiação, para os efeitos deste artigo, o período ou períodos, ainda que não contínuos, de pagamento efetivo de contribuições ao INPS, através de quaisquer das categorias de segurado previstas na Seção I, Capítulo II, do Título I, computando-se, inclusive, os períodos em que, independentemente de contribuição, foi mantida a qualidade de segurado.
§ 2º Para efeito de apuração do tempo de filiação, cada mês será tomado por inteiro, ainda que, em seu curso, a contribuição a considerar corresponda apenas a uma fração dele. A existência de mais de uma contribuição, por motivo de atividade sucessiva ou simultânea, no mesmo mês, não dará margem a que este seja contado mais de uma vez.
Art. 227.
Art. 227. O segurado exercente de mais de uma atividade sujeita a salário-base contribuirá apenas sobre um salário-base.
Parágrafo único. Ao segurado exercente de atividade em que se aplique salário-base e que exerça, ao mesmo tempo, outra atividade que o inclua no item I do artigo 223, e nesta perceba remuneração que, adicionada àquele, resulte numa importância superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, será atribuído salário-base de valor bastante a respeitar, na soma, aquele limite máximo.
Art. 228.
Art. 228. O interstício, entendido como o prazo mínimo de permanência em uma classe para acesso a outra imediatamente superior, constante da tabela referida no artigo 226, será rigorosamente observado, vedada a antecipação do recolhimento de contribuições com a finalidade de suprir ou suprimir interstícios.
Parágrafo único. Cumprido o interstício, poderá o segurado se assim lhe convier, permanecer na classe em que se encontra; em nenhuma hipótese, porém, esse fato ensejará o acesso a outra classe que não seja a imediatamente superior, quando o segurado desejar progredir na escala.
Art. 229.
Art. 229. O segurado que, por força das circunstâncias, não tiver condições de sustentar a contribuição na classe em que esteja enquadrado, poderá regredir na escala até o nível que lhe convier, facultado o retorno à classe de onde regrediu, nesta contando, para implemento do interstício de acesso a classe superior, o período anterior de contribuição.
Parágrafo único. Sempre que o segurado regredir na escala esse fato não importará em supressão ou redução dos períodos de carência a que esteja condicionado, em função da data de sua filiação ou de regularização de sua inscrição, ou em redução dos interstícios a que esteja obrigado.
Art. 230.
Art. 230. Ao profissional liberal, nessa qualidade filiado como trabalhador autônomo, não será atribuído salário-base inferior ao da classe 2 da tabela constante do artigo 226.
Art. 231.
Art. 231. O salário-base do empregado doméstico, qualquer que seja o tempo de filiação, corresponderá ao da classe 1 da tabela constante do artigo 226, não se aplicando ao caso o dispositivo que prevê a possibilidade de acesso a outra classe.
Art. 232.
Art. 232. O salário-base é insuscetível de fracionamento, a menos que:
I - fique o segurado sujeito no mesmo mês a contribuir, também, por motivo de auxílio-doença ou aposentadoria, hipótese em que valor do salário base será proporcional ao número de dias que antecede ou sucede ao benefício, conforme o caso;
II - ocorra a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 227;
III - diga respeito a empregado doméstico, quando a admissão, dispensa ou afastamento ocorrer no curso do mês, casos em que será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo.
Art. 233.
Art. 233. O salário declarado será estabelecido em função do último salário-de-contribuição do segurado, quando em atividade, não podendo ser inferior ao salário-mínimo mensal de adulto vigente no local de trabalho do segurado.
Parágrafo único. A intervalos mínimos de 12 (doze) meses, poderá o segurado reajustar o valor do salário declarado, observados, para efeito de cálculo, os índices de alteração do salário-mínimo.
Art. 234.
Art. 234. O salário-de-contribuição do segurado aposentado cujo benefício seja suspenso em virtude de retorno à atividade será:
I - a remuneração efetivamente percebida no novo emprego ou em atividade não sujeita a salário-base;
II - o salário-base da classe 1 ou 2, da tabela constante do artigo 226, conforme seja ou não profissional liberal, quando o retorno se der em atividade remunerada não incluída no item anterior.
SEÇÃO III -
ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS DEVIDAS AO INPS
Art. 235.
Art. 235. A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao INPS, compreendendo seu desconto ou cobrança e recolhimento, será realizada com observância das seguintes normas básicas:
a) descontar, no ato do pagamento da remuneração dos empregados, trabalhadores autônomos de categoria compreendida no art. 5º, item III, alínea “b”, titulares de firma individual, diretores e sócios, as contribuições e quaisquer outras importâncias por eles devidas;
b) recolher ao INPS, obedecidas as normas por este expedidas, até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem, as importâncias arrecadadas nos termos da alínea anterior, juntamente com as por elas devidas, inclusive as de que trata o art. 220, item II alínea “b”.
II - os trabalhadores autônomos de categoria não compreendida no artigo 5º, item III, alínea “b”, os segurados facultativos e os que se encontrarem na situação prevista no artigo 10 deverão recolher sua contribuição mensal, por iniciativa própria, até o último dia do mês seguinte àquele a que a contribuição se referir;
III - os empregadores domésticos deverão:
a) descontar no ato do pagamento da remuneração dos empregados domésticos, a contribuição por eles devida;
b) recolher ao INPS, até o último dia no mês seguinte àquele a que se referir, a contribuição arrecadada na forma da alínea anterior, juntamente com a por eles devida;
IV - Os aposentados, os que estiverem em gozo de auxílio-doença e os pensionistas terão sua contribuição mensal recolhida mediante desconto, realizado diretamente pelo INPS, nas rendas mensais relativas aos respectivos benefícios;
V - Os servidores mencionados no parágrafo único do artigo 220 terão suas contribuições mensais recolhidas mediante desconto realizado, no valor da respectiva remuneração, por iniciativa do INPS, ao qual incumbe, por sua vez, a importância referida no item II do mesmo parágrafo.
Parágrafo único. O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pelas empresas e empregadores domésticos a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem do devido recolhimento, ficando diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacordo com as disposições deste Regulamento.
SUBSEÇÃO ÚNICA -
PROCESSOS ESPECIAIS DE ARRECADAÇÃO
Art. 236.
Art. 236. Além do recolhimento de contribuições através de seus órgãos próprios, poderá o INPS credenciar representantes ou firmar convênios com estabelecimentos bancários para se encarregarem desse mister.
§ 1º Sem prejuízo de sua condição de empresa para os fins deste Regulamento, o recolhimento de contribuições e de outras importâncias poderá ser atribuído aos sindicatos, notadamente àqueles que agrupem segurados compreendidos no item III , alínea “b”, do artigo 5º.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, o Instituto estabelecerá os convênios competentes, de acordo com a conveniência e os interesses do serviço.
Art. 237.
Art. 237. O INPS poderá, igualmente, mediante acordo, incumbir o recolhimento das contribuições devidas por trabalhadores autônomos aos respectivos sindicatos e associações de classe, ou empresas intermediadoras de mão-de-obra, sempre que as peculiaridades da atividade profissional assim o permitirem e fiquem atendidos os interesses e as conveniências do serviço.
Parágrafo único. Excepcionalmente, e a seu critério, poderá o INPS estender o processo previsto neste artigo às empresas que, dadas as circunstâncias de utilização de mão-de-obra autônoma, ofereçam facilidades para o recolhimento de contribuições.
Art. 238.
Art. 238. Ao proprietário de uma só habitação de tipo econômico, cuja construção tenha sido realizada sob sua administração pessoal, serão proporcionadas condições especiais para o recolhimento de contribuições relativas à mão-de-obra nela empregada.
SEÇÃO IV -
RECOLHIMENTOS FORA DO PRAZO
Art. 239.
Art. 239. A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou outras quantias devidas ao INPS sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento), ao mês devido de pleno direito, independentemente de notificação, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.
§ 1º A multa prevista neste artigo será automaticamente aplicada e corresponderá a:
I - 10% (dez por cento), para atraso de até 60 (sessenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), para atraso de mais de 60 (sessenta) e até 150 (cento e cinqüenta) dias;
III - 30% (trinta por cento) , para atraso de mais de 150 (cento e cinqüenta) e até 240 (duzentos e quarenta) dias;
IV - 40% (quarenta por cento), para atraso de mais de 240 (duzentos e quarenta) e até 360 (trezentos e sessenta) dias;
V - 50% (cinqüenta por cento), para atraso de mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 2º A aplicação de juro moratório e da multa terá por base o total das contribuições mensais a recolher ao INPS, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 285.
Art. 240.
Art. 240. As importâncias não recolhidas na épocas próprias terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda, observados os coeficientes oficiais.
Art. 241.
Art. 241. Constituem receitas diversas do INPS:
I - as rendas provenientes de juros moratórios e de multas;
II - os rendimentos de seu patrimônio, as doações, os legados e as rendas eventuais.
CAPÍTULO II -
CONTROLE DA REGULARIDADE DAS RECEITAS
SEÇÃO I -
FISCALIZAÇÃO DIRETA PELO INPS
Art. 242.
Art. 242. Compete ao INPS fiscalizar diretamente e tornar efetiva a arrecadação da contribuições e de outras importâncias que lhe forem devidas, nos termos deste Regulamento, para o que serão observadas as seguintes normas básicas:
I - os segurados e as empresas estão sujeitos à fiscalização por parte do INPS, ficando obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos e informações necessários ao desempenho desse encargo;
II - as empresas vinculadas ao regime de que trata este Regulamento são obrigadas a:
a) preparar folhas de pagamento de seus empregados, nelas anotando os descontos e as consignações devidas ao INPS;
b) lançar, em títulos próprios de sua escrituração mercantil o montante das quantias descontadas de seus empregados, o da contribuição da empresa e o que for por ela recolhido ao INPS, bem como as consignações a este devidas;
c) entregar, até 60 (sessenta) dias após o mês do encerramento do balanço, ao órgão do INPS em que, por sua localização, estejam matriculadas, cópia autenticada dos registros contábeis relativos ao montante dos lançamentos correspondentes às importâncias devidas ao Instituto, às quantias as ele pagas, e outros dados, com discriminação mês a mês, das respectivas parcelas, observando, a respeito, as normas expedidas pelo INPS;
d) arquivar, mesmo quando não obrigadas as escrituração mercantil durante 5 (cinco) anos, os comprovantes discriminativos referentes aos fatos mencionados neste item;
III - é facultada ao INPS a verificação dos livros de contabilidade e de outra formas de registro das empresas, não prevalecendo, para esse efeito, o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial;
IV - ocorrendo a recusa de apresentação ou a
sonegação dos elementos de que tratam os itens II e III, ou no caso de sua
apresentação deficiente, poderá o INPS, sem prejuízo das penalidades cabíveis,
inscrever “ex-offício” as importâncias
que reputar devidas, ficando a cargo do segurado ou da empresa o ônus da
prova em contrário;
V - em caso de inexistência de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção poderá ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, com base na área construída, ficando a cargo do proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
Art. 243.
Art. 243. A fiscalização da arrecadação das importâncias que compõem a contribuição da União compete, por delegação, ao INPS, de conformidade com as normas expedidas a esse respeito pela Secretaria da Previdência Social do MTPS.
SEÇÃO II -
PROCEDIMENTO EM CASO DE ATRASO
Art. 244.
Art. 244. Quando os agentes da fiscalização do INPS verificarem atraso no recolhimento de importâncias devidas por segurados e empresas, será lavrado termo de verificação de débito, com discriminação, clara e precisa, das parcelas devidas e dos períodos a que se referirem.
Art. 245.
Art. 245. Notificado o faltoso, no forma do artigo anterior, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de ser considerado, de plano, procedente o termo de verificação de débito.
Parágrafo único. Se, dentro do prazo deste artigo, saldar o devedor a sua dívida, será encerrado o procedimento.
Art. 246.
Art. 246. Apresentada a defesa, será o respectivo processo submetido à autoridade competente do INPS, de cuja decisão caberá recurso voluntário, na forma do disposto no Capítulo VI do Título V.
Art. 247.
Art. 247. Declarado procedente o débito, será ele lançado em livro próprio, destinado à inscrição da dívida ativa do INPS.
Art. 248.
Art. 248. As certidões extraídas do livro de que trata o artigo anterior, contendo todos os dizeres da inscrição, servirão de título para o INPS ingressar em Juízo, por seus procuradores ou representantes legais, a fim de promover a cobrança dos débitos ou multas pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Servirão também de títulos para a cobrança das dívidas ativas os instrumentos de confissão de dívida, as cópias autenticadas dos registros contábeis previstos na alínea “c” do item II do artigo 242 e as cartas de abertura de contas correntes bancárias firmadas pelas empresas.
Art. 249.
Art. 249. O INPS poderá, antes de ajuizar a cobrança de sua dívida ativa, promover para os efeitos de direito, o protesto de títulos dadas em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que esses títulos serão recebidos “pro solvendo”.
Art. 250.
Art. 250. A cobrança judicial de importâncias devidas por empresas que tenham legalmente assegurada a impenhorabilidade de seus bens será executada, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, mediante precatório expedido à empresa pelo presidente do tribunal competente, a requerimento do INPS, incorrendo o respectivo diretor ou administrador nas penas do crime de desobediência, além da responsabilidade funcional cabível, se não der cumprimento ao precatório no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 251.
Art. 251. Serão, igualmente, objeto de lavratura de termos de verificação de débito as quotas de salário-família pagas sem obediência às normas pertinentes.
Parágrafo único. Em se tratando de falta de declaração de vida e de residência dos filhos, a providência a que se refere este artigo deverá ser antecedida por intimação, feita pelo INPS, na forma de instruções por ele expedidas, para que a falta seja sanada.
SEÇÃO III -
CONTROLE DE REGULARIDADE DAS EMPRESAS
SUBSEÇÃO I -
COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO PONTUAL
Art. 252.
Art. 252. O INPS fornecerá os seguintes elementos comprobatórios da situação dos contribuintes.
I - às empresas vinculadas, ou às entidades ou pessoas a elas equiparadas:
a) Certificado de Matrícula, como documento de identificação de sua qualidade;
b) Certificado de Regularidade de Situação (CRS), válido até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, para servir de prova de que o contribuinte se acha em situação regular perante o INPS;
c) Certificado de Quitação (CQ), a ser emitido para cada operação, a fim de que a empresa possa praticar os atos enumerados no item III do artigo seguinte, válido por 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão;
II - Aos trabalhadores autônomos, exceto os de categorias compreendidas no artigo 5º, item III, alínea “b”, o certificado previsto na alínea “b” do item anterior.
Art. 253.
Art. 253. As empresas, as entidades e pessoas a elas equiparadas, assim como, quando couber, o trabalhador autônomo, ficarão obrigados a apresentar:
I - o Certificado de Matrícula:
a) à autoridade competente, para o licenciamento de obras de construção, reforma ou acréscimo de prédios, cabendo a apresentação ao responsável direto pela execução das obras;
b) aos órgãos do INPS e aos arrecadadores das contribuições, para identificação do contribuinte e dos elementos cadastrais de sua inscrição;
II - o Certificado de Regularidade de Situação, conforme o caso:
a) para a concessão de financiamento, empréstimo e ajuda financeira, para o pagamento de parcelas dos mesmos, quotas-partes e alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por parte das repartições públicas, estabelecimentos de crédito oficiais e seus agentes financeiros, autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas ou de serviços públicos;
b) para a assinatura de convênios, contratos, ou quaisquer outros instrumentos com repartições ou entidades públicas, autarquias, sociedades de economia mista ou seus agentes;
c) para o arquivamento de quaisquer atos no Registro de Comércio, excetuando-se desta exigência os atos pelos quais a empresa substitui total ou parcialmente seus gestores desde que não impliquem mutação patrimonial;
d) para a participação em concorrências, tomadas ou coletas-de-preços ou quaisquer licitações de bens ou destinadas à contratação de serviços e obras;
e) para as transações imobiliárias realizadas pelas empresas que exercitam a comercialização de imóveis, e somente em relação a estes, dele devendo constar, expressamente, essa finalidade;
III - o Certificado de Quitação, para:
a) qualquer transação imobiliária ou negociação de bens imóveis incorporados ao ativo imobilizado de empresas ou de pessoas a elas equiparadas;
b) promessa de cessão ou transferência, bem como a cessão e transferência de direitos de empresas ou de pessoas a elas equiparadas;
c) pagamento de haveres nas liquidações e dissoluções de sociedades e para a expedição de cartas de adjudicação ou de arrematação de bens, salvo quando expedidas em favor da fazenda pública, federal, estadual ou municipal e em processos trabalhistas, inclusive de acidentes do trabalho;
d) a primeira transação a ser realizada com prédio ou unidade imobiliária, seja qual for a sua forma, desde que a respectiva construção tenha sido terminada já na vigência do Decreto-Lei número 66, de 21 de novembro de 1966.
Parágrafo único. O Certificado de Quitação , quando exigível, só o será com relação às contribuições devidas pela dependência da empresa do local onde se situar o objeto da transação, ser for o caso, ou por sua sede.
Art. 254.
Art. 254. Independem da apresentação do Certificado de Quitação:
I - as transações em que forem outorgantes a União Federal, os Estados, os Municípios e as entidades públicas de direito interno sem finalidade econômica, assim como as pessoas ou entidades não obrigadas a contribuir para a previdência social;
II - as transações realizados pelas empresas que exercitam a atividade de comercialização de imóveis, e somente em relação a estes, desde que apresentem o Certificado de Regularidade de Situação;
III - os instrumentos, os atos e contratos que constituam retificação, ratificação ou efetivação de outros anteriores, para os quais já tenha sido apresentado o Certificado de Quitação;
IV - as transações de unidades imobiliários resultantes da execução de incorporação realizada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que a certidão própria tenha sido apresentada para a inscrição do respectivo memorial no Registro de Imóveis;
V - as transações de unidades imobiliárias construídas com financiamento para cuja lavratura já tenha sido apresentado o Certificado de Quitação.
SUBSEÇÃO II -
SANÇÕES EM CASO DE IMPONTUALIDADE
Art. 255.
Art. 255. As empresas, enquanto estiverem em débito, não poderão:
I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotista, bem como a seus diretores e membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável à multa prevista no item II do artigo 422.
Art. 256.
Art. 256. Os atos praticados e os instrumentos assinados ou lavrados com inobservância do disposto nos artigos 253 e 255, bem como os registros públicos a que estiverem sujeitos, serão nulos de pleno direito.
CAPÍTULO III -
QUOTA DE PREVIDÊNCIA
SEÇÃO I -
INCIDÊNCIA DAS TAXAS DE PREVIDÊNCIA
Art. 257.
Art. 257. A contribuição da União, no que tange ao produto das taxas cobradas diretamente do público sob a denominação genérica de quota de previdência, compreende:
I - em relação a serviços públicos explorados diretamente pela União, Estados, Territórios, Municípios, suas autarquias, e a entidades particulares, empresas ou grupamentos de empresas (Decreto nº 20.465, de 1º de outubro de 1931, artigos 1º, 8º, alínea "e", 10 e 85; Lei nº 593, de 24 de dezembro de 1949, art. 9º, alínea "c"; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 26.778, de 14 de junho de 1949, artigos 15, alínea "c", e 73; Lei nº 2.250, de 30 de junho de 1954, artigo 3º, alínea "c"; Lei nº 3.593, de 27 de julho de 1959, artigo 4º; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, artigo 227, item I, alínea "a"; Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, artigo 166, item I, alínea "a"; Decreto-Lei nº 645, de 23 de junho de 1969, artigo 1º; Decreto-Lei nº 1.270, de 2 de maio de 1973);
a) 1% (um por cento) sobre as tarifas de luz;
b) 15% (quinze por cento) sobre as tarifas de gás, telefone, água e esgoto;
c) 10% (dez por cento) sobre as tarifas de estradas de ferro, carris, transportes aéreos, portes, telegrafia, radiotelegrafia, radiotelefonia e outros serviços públicos;
II - 8% (oito por cento) dos preços dos transportes de passageiros, mercadorias, animais, encomendas, valores e demais receitas que constituirem parcelas de renda bruta de armazéns, trapiches e de outros serviços remunerados das empresas nacionais ou estrangeiras que explorem ou executem serviços de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de portes se canais e de pesca, com as exceções previstas no parágrafo 1º deste artigo (Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933; Lei nº 2.250, de 30 de junho de 1954, artigo 3º, alínea “c”; Lei nº 3.593, de 27 de julho de 1959, artigo 4º; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, artigo 227, item I alínea “c”; Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto número 60.501, de 14 de março de 1957, artigo 66 , item I alínea “b”.
III - Cr$ 0,000105 (cento e cinco milionésimos de cruzeiro) sobre os produtos industrializados da pesca procedentes do estrangeiro (Lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941, artigo 14; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, artigo 227, item I, alínea “d”; Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, artigo 166, item I alínea “c”);
IV - 8% (oito por cento) dos juros pagos ou creditados pelos bancos, casas bancárias e outros estabelecimentos de crédito, nas respectivas contas de depósitos, a toda pessoa física o jurídica, inclusive dos poderes públicos e autarquias, deduzida a quota no crédito ou pagamento dos juros aos depositantes (Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934, artigo 4º; Lei nº 2.250, de 30 de junho de 1954, artigo 3º, Lei nº 3.593, de 27 de julho de 1959, artigo 4º; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, artigo 277, item I alínea "e"; Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, artigo 166, item I, alínea "d");
V - Cr$ 0,00021 (vinte e um centésimos milionésimos de cruzeiros), por tonelada, ou fração, das mercadorias ou utilidades que, sob qualquer forma de embalagem ou a granel, forem recolhidas ou depositados em trapiche ou armazém de depósito, ou despachados sobre água, quando importadas do estrangeiro (Decreto-Lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, artigo 4º, item IV, alínea "a"; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.367, de 27 de dezembro de 1946, artigo 69, item III, alínea "a"; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, artigo 277, item I, alínea "f"; Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, artigo 166, item I, alínea "e";
VI - Cr$ 0,0001 (um décimo milésimo de cruzeiro), por litro de carburante entregue ao consumo (Decreto-Lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, artigo 4º, item IV, alínea "b"; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, artigo 227, item I, alínea "g"; Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, artigo 166, item I alínea “f”; Decreto nº 71.623, de 29 de dezembro de 1972);
VII - 14% (quatorze por cento) sobre o valor da venda de bilhetes da Loteria Federal, inclusive de "Sweepstakes" (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, artigo 74, alínea "b"; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, Artigo 227, item II, alínea "b"; Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, artigo 34; Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, artigo 4º, parágrafo único; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, artigo 166, item I, alínea "g"; Decreto-Lei nº 717, de 30 de julho de 1969, artigo 1º; Decreto-Lei nº 1.285, de 6 de setembro de 1973, artigo 2º);
VIII - Em relação às entidades turfísticas (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, artigo 74, alínea "c"; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, artigo 227, item II, alínea "c"; Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, artigo 34; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, artigo 166, item I, alínea "h", Decreto-Lei nº 717, de 30 de julho de 1969, artigo 2º; Decreto-Lei nº 1.129, de 13 de outubro de 1970):
a) 5% (cinco por cento) sobre a renda líquida auferida pela entidade, em cada reunião hípica, em prado de corrida, subsede e outra dependência, quando o movimento geral das apostas for até Cr$ 150.000,00;
b) 10% (dez por cento) sobre a renda líquida, quando o citado movimento for de Cr$ 150.001,00 a Cr$ 250.000,00;
c) 30% (trinta por cento) sobre a renda líquida, quando o movimento ultrapassar Cr$ 250.000,00.
IX - 10% (dez por cento) sobre a importância bruta da renda da Loteria Esportiva Federal (Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, artigo 5º).
§ 1º A quota de previdência não incide sobre:
I - As tarifas de passagens aéreas para o exterior (Decreto nº 50.928, de 8 de julho de 1961);
II - Taxas de carga, descarga, capatazias, armazenagem e outras que, embora incluídas nos conhecimentos, de embarque, se destinam a remunerar os serviços correspondentes, diretamente executados pelas companhias ou empresas de exploração de portos (Decreto nº 22.872, de 26 de junho de 1933, artigo 12, parágrafo único; Decreto nº 22.992, de 26 de julho de 1933);
III - A taxa de viação e imposto de transporte, incluídos no preço dos fretes e passagens (Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933, artigo 12, parágrafo único; Decreto nº 22.992, de 26 de julho de 1933);
IV - O preço dos serviços de qualquer natureza que, de interesse particular das próprias empresas, não constituam efetiva renda, bem como dos prestados pelas empresas umas às outras, sem retribuição, em proveito dos serviços que executem (Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933, artigo 12, parágrafo único; Decreto nº 22.992, de 26 de julho de 1933);
V - As mercadorias destinadas à exportação (Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, art. 54 );
VI - Os produtos minerais brutos as operações de extração, tratamento, circulação, distribuição ou consumo das substâncias minerais ou fósseis (Decreto nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, art. 2º; Decreto-Lei nº 1.083, de 6 de fevereiro de 1970, art. 2º);
VII - Os rendimentos pagos ou creditados pelas sociedades de crédito imobiliário, integrantes do Sistema Financeiro de Habitação.
§ 2º Nos serviços de portos e canais, a quota de previdência, quando não puder ser cobrada na forma do item II deste artigo, será constituída de uma contribuição suplementar de 9% (nove por cento), a cargo da própria empresa, sobre a remuneração do pessoal empregado nos respectivos serviços, até o limite máximo de incidência de contribuição dos segurados da previdência social (Decreto nº 24.007, de 3 de abril de 1934, art. 2º; Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933, artigo 13).
§ 3º A quota de que trata o item V deste artigo, será arrecadada pelas Administrações dos Portos quando às mercadorias e utilidades importadas do estrangeiro (Decreto-Lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, art. 4º, § 1º).
§ 4º Quando as mercadorias ou utilidades importadoras não transitarem pelas Administrações dos Portos, a arrecadação de que trata o parágrafo anterior será feita pelas Alfândegas e Mesas de Rendas o diretamente pelo INPS (Decreto-Lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, art. 4º § 2º).
§ 5º A quota de que trata o item VI deste artigo será arrecadada pelas empresas distribuidoras de carburante assim consideradas as que:
I - O importam e o vendem;
II - O fabricam e o vendem;
III - O adquirem no território nacional e o vendem.
§ 6º A quota de que trata o parágrafo anterior também será devida, pelas empresas distribuidoras, sobre o carburante por elas utilizado em seus próprios serviços.
§ 7º Para os efeitos do item VIII deste artigo, consideram-se:
I - Renda líquida - o saldo resultante da dedução, do movimento geral de apostas, das seguintes importâncias: o valor dos prêmios pagos aos proprietários, criadores e profissionais; as despesas de manutenção dos serviços e obras de estrito interesse hípico da entidade; os tributos a serem recolhidos;
II - Movimento geral de apostas - a importância correspondente ao valor do total de bilhetes de apostas apregoado ao público, para efeito de cálculo de rateio, acrescido das importâncias constantes das demais modalidades de apostas recebidas diretamente do público apostador nos prados de corrida, subsedes e outra dependências.
Art. 258.
Art. 258. Constitui contribuição da União, igualmente, a que resulta da aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre os 20% (vinte por cento) do imposto de importação (Lei nº 159, de 30 de dezembro de 1935, artigo 6º; Lei nº 3.244, de 4 de agosto de 1957, art. 66; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, art. 166, item II; Decreto-Lei nº 37, de 8 de novembro de 1966, art. 163).
SEÇÃO II -
ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA QUOTA DE PREVIDÊNCIA
Art. 259.
Art. 259. As entidades arrecadadores das taxas enumeradas no art. 257 deverão proceder à respectiva cobrança juntamente com o custo dos serviços ou utilidades sobre que incidirem, efetuando seu recolhimento, até o último dia do mês seguinte ao do recebimento, à conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social no Banco do Brasil.
Parágrafo único. As Administrações dos Portos, Alfândegas e Mesas de Renda recolherão diariamente ao Banco do Brasil, em guia própria, à conta do fundo de Liquidez, o produto da arrecadação de que tratam o art. 257, itens I, alínea "c", III e V, e o art. 258.
Art. 260.
Art. 260. A fiscalização da arrecadação da contribuição da União, assim como as medidas necessárias para tornar efetivo o seu recolhimento no tocante a todos os componentes enumerados nos art. 257 e 258, inclusive quanto à sua cobrança administrativa e judicial,. Competem, por delegação, ao INPS, de conformidade com as normas expedidas a esse respeito pela Secretaria de Previdência social do MTPS.
§ 1º A fiscalização das importâncias devidas nos termos do artigo 257, item VIII, será efetivada através de controle das respectivas máquinas emissoras e dos talões das acumuladas vendidas e de outras modalidades de jogo, inclusive peles, ou dos boletins de registros contábeis, em caso contrário.
§ 2º A fiscalização das quotas de que trata o artigo 257, itens VII e IX , será feita diretamente junto à Caixa Econômica Federal, ou mediante dados específicos fornecidos pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda.
Art. 261.
Art. 261. Aplica-se no que couber, a quota de previdência o disposto nos demais Capítulos deste Título que digam respeito à arrecadação e fiscalização de contribuições.
Art. 262.
Art. 262. A incidência e a exigibilidade das taxas a que se refere esta Seção são independentes de quaisquer outros tributos devidos a União, conforme os termos do item II do art. 217 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 263.
Art. 263. A contribuição da União, bem como a amortização e os juros de que trata o art. 136, da Lei no de 1960, constituirão o Fundo de Liquidez da Previdência Social, que será mantido, em conta especial, no Banco do Brasil.
Art. 264.
Art. 264. A gestão do Fundo de Liquidez da Previdência Social, assim como a movimentação da respectiva conta, competem ao Secretário da Previdência Social do MTPS.
Art. 265.
Art. 265. O Fundo de Liquidez da Previdência Social terá orçamento próprio, elaborado pelo Secretário da Previdência Social e aprovado pelo Ministro de Estado, do qual constarão as verbas referentes a vantagens variáveis de pessoal material, serviços de terceiros e encargos diversos, para a administração do Fundo e aparelhamento das Secretarias da Previdência Social e de Assistência Médico-Social.
Art. 266.
Art. 266. A gestão do Fundo de Liquidez se fará de forma que, na distribuição de suas disponibilidades, sejam atendidos os encargos do INPS decorrentes dos reajustamentos gerais de benefícios.
§ 1º Mensalmente, será transferido, a crédito do INPS, o saldo existente na conta do Fundo, após ser deduzida do produto arrecadado, a título de quota de previdência, a importância equivalente, no máximo, a 1% (um por cento), destinada a atender:
I - as despesas referentes à administração do Fundo;
II - o aparelhamento das Secretarias da Previdência Social e de Assistência Médico-Social.
§ 2º Da quantia a que se refere o item II do parágrafo anterior, serão atribuídos 70% (setenta por cento) à Secretaria da Previdência Social e 30% (trinta por cento) à Secretaria de Assistência Médico-Social.
§ 3º As despesas com aparelhamento das Secretarias destinam-se a equipamentos, instalações de material, bem assim a retribuição de serviços e trabalhos de natureza técnica de planejamento, coordenação e controle administrativo, que não possam ser atendidos com os recursos orçamentários próprios.
Art. 267.
Art. 267. A Secretaria de Assistência Médico-Social elaborará plano de aplicação dos recursos aludidos no § 2º do artigo anterior, a ser aprovado pelo Ministério do Estado.
Art. 268.
Art. 268. A parte orçamentária da contribuição da União (artigo 220, item VI, alínea “a”, nº 3, figurará no orçamento de despesa do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sob o título Previdência Social, e será recolhida à conta do Fundo de Liquidez, no Banco do Brasil.
Parágrafo único. Verificada insuficiência financeira no decorrer do exercício (art. 220, item VI, alínea "b"), a Secretaria da Previdência Social promoverá, para sua cobertura, à conta do orçamento da União, o crédito adicional necessário cujo valor será recolhido à conta do Fundo de Liquidez.
Art. 269.
Art. 269. Aplicam-se no que couber, à gestão econômico-financeira do Fundo de Liquidez da Previdência Social, as normas constantes dos Capítulo II e III do Título IV.
Parágrafo único. Os saldos de exercício havidos na utilização dos recursos a que se refere o item II do art. 266 reverterão a favor do Fundo de Liquidez.
Art. 270.
Art. 270. A prestação de contas do Fundo de Liquidez da Previdência Social será feita, anualmente, pelo Secretário da Previdência Social ao Tribunal de contas da União, por intermédio da Inspetoria-Geral de Finanças.
Art. 271.
Art. 271. O secretário de Assistência Médico-Social prestará, igualmente, perante o Tribunal de Contas da União, contas dos recursos transferidos à respectiva Secretaria.
CAPÍTULO IV -
PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DO INPS
Art. 272.
Art. 272. Será aprovado qüinqüenalmente, por decreto executivo, o Plano de Custeio do regime a que se refere este Regulamento, do qual constarão obrigatoriamente.
I - O regime financeiro adotado;
II - O valor total das reservas previstas no
fim de cada exercício, quando for o caso;
III - A sobrecarga administrativa.
Art. 273.
Art. 273. O Plano de Custeio consistirá em um conteúdo de normas e previsões de despesas e receitas, estabelecidas com base em avaliações atuariais e destinadas à planificação econômica do regime e seu conseqüente equilíbrio técnico-financeiro.
Art. 274.
Art. 274. O INPS tomará as medidas ao seu alcance, a fim de que sejam disponíveis, sempre que necessário, os dados referentes a massa de expostos aos riscos, distribuídos por idade, salário e tempo de contribuição, de filiação ou de serviço, de modo a serem utilizados, inclusive, na elaboração do Plano de Custeio.
CAPÍTULO V -
DISPOSIÇÕES DIVERSAS AO CUSTEIO
SEÇÃO I -
ISENÇÕES DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 275.
Art. 275. A entidade de fins filantrópicos, para gozar da isenção prevista na Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, deverá apresentar ao INPS o certificado em que seja como tal declarada pelo Conselho Nacional de Serviço Social do Ministério da Educação e Cultura.
§ 1º A isenção será efetivada a contar do mês em que a interessada formalizar ao INPS sua pretensão, acompanhada dos elementos pelos quais faça prova de que preenche os requisitos indicados no parágrafo seguinte, e será suspensa a qualquer tempo, quando for apurado que deixou de satisfazer a qualquer daqueles requisitos, notificado o Conselho Nacional de Serviço Social.
§ 2º O INPS verificará, periodicamente, para efeito de continuidade da isenção, se a entidade conserva a qualidade referida neste artigo, cujos requisitos são:
I - possuir título alusivo ao reconhecimento, pelo Governo Federal, como de utilidade pública;
II - destinar a totalidade das rendas apuradas ao atendimento gratuito, de suas finalidades;
III - demonstrar que não percebem remuneração, vantagens ou benefícios seus diretores, sócios ou irmãos no desempenho das funções que lhes são estatutariamente atribuídas.
Art. 276.
Art. 276. A construção, a reforma, a reparação ou a ampliação imóvel de tipo econômico, quando realizada sem utilização de mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão, feita a comunicação prévia ao INPS, não ficam obrigadas ao pagamento de contribuições.
Parágrafo único. O INPS expedirá instruções regulando a não incidência de contribuições, nas, quais o tipo econômico de construção se definirá em função dos seguintes itens:
I - tratar-se de uma só unidade;
II - destinação a uso próprio, sem finalidade econômica;
IV - qualidade do material empregado;
V - classificação da construção nas posturas de obras.
SEÇÃO II -
NORMAS CORRELATAS ÀS OBRIGAÇÕES
Art. 277.
Art. 277. Os débitos regularmente verificados e confessados poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado, obedecidas as normas que forem expedidas pela Secretaria da Previdência Social do MTPS.
Art. 278.
Art. 278. Não se consideram débito, para fins de emissão de Certificado de Quitação, as importâncias em mora que tiverem sido objeto:
I - de acordo para pagamento parcelado com o deferimento de garantia suficiente, observado o que dispõe o § 1º do artigo seguinte;
II - de recurso, desde que garantido pelo depósito do valor total do débito ou por um dos meios indicados nos itens III e IV do mesmo § 1º supramencionado.
Art. 279.
Art. 279. O INPS poderá intervir nos instrumentos para os quais é exigido o Certificado de Quitação, a fim de autorizar a sua lavratura, desde que:
I - seja o débito pago no ato;
II - fique assegurado o pagamento do débito mediante confissão da dívida com oferecimento de garantia suficiente.
§ 1º A garantia prevista no item II deste artigo poderá consistir, a juízo do INPS, em:
I - hipoteca;
II - alienação fiduciária de bens móveis;
III - fiança bancária;
IV - caução de obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 2º Deverá ser de valor superior a 140% (cento e quarenta por cento) do montante do débito a garantia de que trata o item II deste artigo, feita a avaliação prévia dos bens que, por sua natureza, assim o exigirem.
Art. 280.
Art. 280. O proprietário do prédio ou unidade imobiliária, mesmo que particular, na primeira transação realizada após sua construção desde que tenha sido terminada já na vigência do Decreto-Lei nº 66, de 21 novembro de 1966, também deve apresentar o Certificado de Quitação, não só quando realizar a operação especificada no item III, alínea “d”, do artigo 253, como ainda nos casos de instituição de bem de família, constituição de renda e instituição de habitação.
Art. 281.
Art. 281. O proprietário, ou o dono da obra, ou o condômino de unidade imobiliária qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento das obrigações decorrente deste Regulamento, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidas, para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do Certificado de Quitação previsto no art. 252, item I, alínea "c".
Art. 282.
Art. 282. Nos contratos de subempreitada, poderão isentar-se da solidariedade que deles decorre, quanto ao cumprimento das obrigações para com o INPS, alusivas a contribuições e demais importâncias devidas sobre o valor da mão-de-obra constante de fatura, recibo ou documento equivalente, as empresas construtoras e, os proprietários de imóveis que comprovarem haver o subempreiteiro recolhido, previamente, as citadas contribuições.
Art. 283.
Art. 283. Será a empresa indenizada, por seus empregados e trabalhadores autônomos de categoria compreendida no art. 5º item III, alínea "b", em metade da importância que lhe cabe recolher, no respectivo exercício, como resultado da incidência da taxa de 1,2% (um e dois décimos por cento), mensalmente, sobre os salários-de-contribuição daqueles segurados, nos termos do artigo 220, item I, alínea "c".
Art. 284.
Art. 284. A empresa que se utilizar dos serviços de trabalhador autônomo de categoria não incluída no item III, alínea "b", e parágrafo único do art. 5º, deverá entregar ao segurado, por ocasião do respectivo pagamento, 8% (oito por cento) da retribuição a ele devida, até o montante de seu salário-base.
§ 1º Se os serviços do trabalhador autônomo forem utilizados mais de uma vez, por uma só empresa, durante o mesmo mês, disso resultando a emissão de várias faturas ou recibos, será observada, para os efeitos disposto neste artigo, a soma das importâncias pagas, até o valor do salário-base do segurado.
§ 2º Se os serviços forem utilizados por mais de uma empresa no curso do mesmo mês, a entrega ao segurado da importância de que trata o artigo, por parte das empresas que sucederem a primeira na utilização dos serviços do trabalhador, far-se-á a título de complementação, sempre que a importância já reembolsada ao segurado não tiver ainda alcançado o limite de 8% (oito por cento) do respectivo salário-base.
§ 3º Igualado o reembolso ao valor da contribuição sobre o salário-base, o valor relativo a 8% (oito por cento) da parcela da remuneração que exceder o salário-base será diretamente recolhido ao INPS, pela empresa, nos termos do art. 220, item II, alínea "b".
Art. 285.
Art. 285. Será a empresa reembolsada dos pagamentos de quotas de salário-família feitos aos seus empregados.
§ 1º O reembolso previsto neste artigo efetivar-se-á mediante dedução, no total das contribuições mensais a recolher ao INPS, do valor global das quotas de salário-família pagas.
§ 2º Se da operação referida no parágrafo anterior resultar saldo favorável à empresa, receberá esta, no ato do recolhimento, a importância correspondente.
§ 3º Quando devidos, pela empresa, os acréscimos de que trata os artigos 239 e 240, serão eles aplicados sobre a diferença a favor do INPS que resultar da operação prevista no § 1º deste artigo.
Art. 286.
Art. 286. Poderá a empresa, em relação aos casos em que se aplique a proporcionalidade do salário-de-contribuição prevista no artigo 225, efetuar diretamente o respectivo cálculo, à vista de informações sobre a remuneração do segurado nas demais empresas, e promover o recolhimento das contribuições devidas sobre o valor que resultar dessa operação.
Parágrafo único. Cada empresa deverá conservar em seu poder os elementos que servirem de base à redução proporcional.
Art. 287.
Art. 287. As contribuições a que estão obrigadas as empresas em favor de outras-entidades e fundos, e arrecadadas pelo INPS, incidem somente sobre remuneração até o limite de 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Não será devida nenhuma das contribuições a que se refere este artigo em relação aos segurados que não sejam empregados ou trabalhadores autônomos de categoria compreendida no art. 5º, item III, alínea "b".
Art. 288.
Art. 288. Mediante requisição do INPS, as empresas deverão descontar, na folha de pagamento de seus empregados, quaisquer importâncias provenientes de dívidas ou responsabilidades deles para com o Instituto.
Art. 289.
Art. 289. Às entidades reconhecidas como de fins filantrópicos incumbem as obrigações estabelecidas neste Regulamento para as empresas vinculadas ao regime a cargo do INPS, ressalvado o disposto no art. 275.
Parágrafo único. A contribuição instituída pela Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, com as alterações determinadas pelo art. 4º da Lei nº 749, de 12 de agosto de 1965, e artigo 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, será recolhida, ao INPS, pelas entidades filantrópicas uma só vez, na base de 7,2% (sete e dois décimos por cento) do valor do 13º (décimo-terceiro) salário.
SEÇÃO III -
OBRIGAÇÕES IMPOSTOS A AGENTES DO PODER PÚBLICO
Art. 290.
Art. 290. O servidor público ou o serventuário de Justiça incumbido da lavratura de atos e instrumentos para os quais seja obrigatória, nos termos deste Regulamento, a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, deverá, além de trasladá-lo no instrumento, fundá-lo, por cópia autenticada, ao processo ou ao pedido inicial do interessado, ou, ainda, caracterizá-lo, mediante certidão passada no documento fornecido ao interessado, conforme o caso.
Art. 291.
Art. 291. O serventuário de Justiça, incumbido da lavratura dos instrumentos ou da transcrição de instrumentos particulares para as quais seja exigida, nos termos deste Regulamento, a apresentação do Certificado de Quitação, deverá registrá-lo e arquivá-lo pela ordem de lavratura dos instrumentos.
Art. 292.
Art. 292. Os servidores, os serventuários de Justiça, assim como os responsáveis pelo cumprimento do disposto nos artigos 290 e 291 ficarão, em caso de omissão, sujeitos à multa prevista no item I do art. 422, sem prejuízo da responsabilidade funcional que no caso couber.
Art. 293.
Art. 293. Não haverá restituição de contribuições arrecadadas, salvo nas hipóteses de recolhimento indevido, ou nos casos do § 2º do art. 8º e do art. 200.
Art. 294.
Art. 294. A União, os Estados, os Territórios, os Municípios e as respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que tiverem servidores ou empregados abrangidos por este Regulamento incluirão, obrigatoriamente, em seus orçamentos anuais as dotações necessárias ao pagamento de suas responsabilidades para com o INPS.
Art. 295.
Art. 295. Não se aplica às pessoas de direito público, por motivo de recolhimento fora do prazo de contribuições ou outras quantias, a multa prevista no art. 229.
Art. 296.
Art. 296. O INPS poderá arrecadar, mediante a remuneração que for fixada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, contribuição por força de lei devida a terceiros, desde que provenha de empresas e segurados a ele vinculadas ou filiados.
Parágrafo único. A remuneração a que se refere este artigo será deduzida do total arrecadado a ser transferido às entidades interessadas.
Art. 297.
Art. 297. Aplica-se, no que couber, às contribuições de que trata o artigo anterior o disposto no Capítulo I, Seção III, deste Título.
Art. 298.
Art. 298. Os créditos do INPS incluídos em processos de falência, concordata ou concurso de credores e relativos a contribuições e seus adicionais ou acréscimos, de qualquer natureza, assim como os referentes à quota de previdência, são equiparados aos créditos da União, para todos os efeitos legais, seguindo-se a estes na ordem de prioridade, assegurado, outrossim, o direito à restituição de quaisquer importâncias arrecadadas pelas empresas, quer dos segurados, quer do público, a título de quota de previdência.
Art. 299.
Art. 299. As importâncias destinadas ao custeio do regime de previdência social a cargo do INPS são de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão aplicação diversa das estabelecidas neste Regulamento, pelo que serão nulos, de pleno direito, os atos em contrário, ficando seus autores sujeitos às penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que venham a incorrer.
Art. 300.
Art. 300. Para os efeitos do artigo 39 do Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, a ressalva nele prevista não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além daquele sobre o qual o segurado estivesse contribuindo naquela data.
TÍTULO
IV -
GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
CAPÍTULO I -
APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
SEÇÃO I -
OPERAÇÕES FINANCEIRAS, AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO E BENS
Art. 301.
Art. 301. A aplicação dos recursos financeiros disponíveis do INPS terá em vista o interesse social, a manutenção do valor real do patrimônio e a obtenção de renda satisfatória ou de meios adicionais para o cumprimento das suas finalidades.
Art. 302.
Art. 302. Observado o disposto no artigo anterior, o INPS poderá realizar:
I - Operações destinadas principalmente a produzir renda, tais como:
a) aquisição de obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional;
b) aquisição de ações de empresas estatais ou de sociedades de economia mista;
II - Operações diversas destinadas a:
a) construção ou aquisição de imóveis destinados à prestação de serviços assistências, bem como aquisição de bens móveis para o mesmo fim;
b) construção ou aquisição de imóveis para os serviços não assistências, bem como aquisição de bens móveis para o mesmo fim;
c) aquisição de títulos de empresas concessionárias de serviço público, quando necessária para a instalação de serviços;
III - operações imobiliárias, compreendidas como tal os empréstimos concedidos a pessoas jurídicas e destinados ao custeio de iniciativas, quando de fim não lucrativo e de objetivos assistências de interesse coletivo, para utilização pelos beneficiários, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 303.
Art. 303. A alienação de bens do INPS será sempre realizada a título oneroso e autorizada pelo seu Presidente, que a submeterá previamente à Secretaria da Previdência Social, quando a operação exceder os seguintes limites:
I - no caso de bens móveis, quando o valor exceder 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
II - no caso de bens imóveis, quando o valor exceder 1.000 (mil) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens I e II, os processos de alienação serão, antes de sua remessa à Secretaria da Previdência Social, submetidos ao Conselho Fiscal.
Art. 304.
Art. 304. A alienação de bens de valor inferior aos limites estabelecidos no artigo anterior ficará sujeita à homologação posterior pelo Conselho Fiscal.
Art. 305.
Art. 305. Enquanto não aplicadas, as disponibilidades financeiras do INPS permanecerão em depósito, às taxas de juros e nos estabelecimentos bancários indicados pelo Banco Central do Brasil.
SEÇÃO II -
OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS
Art. 306.
Art. 306. As operações imobiliárias compreenderão 2 (dois) planos:
I - Plano A - de finalidade administrativa e patrimonial;
II - Plano B - de finalidade social e de interesse coletivo.
Parágrafo único. Na elaboração dos programas de operações imobiliárias, o INPS poderá cingir-se a determinados planos e, dentro destes, às modalidades que julgar mais convenientes.
Art. 307.
Art. 307. As operações do plano A compreenderão as inversões em imóveis para uso do INPS, tendo em vista ao mesmo tempo, a manutenção da estabilidade de seu patrimônio.
Art. 308.
Art. 308. As operações do plano A cujo valor exceder 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País dependerão de autorização do Conselho Fiscal.
Art. 309.
Art. 309. As operações do Plano A cujo valor exceder 5.000 (cinco mil) vezes o maior salário-mínimo vigente no País dependerão de autorização da Secretaria da Previdência Social, ouvido o Conselho Fiscal.
Art. 310.
Art. 310. Quando não realizados por administração direta, os serviços de construção relacionados com a execução do plano A serão adjudicados mediante concorrência pública ou administrativa total ou parcial.
Art. 311.
Art. 311. A locação de imóvel de propriedade do INPS não poderá ser feita por prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses, sem prévia autorização da Secretaria da Previdência Social.
§ 1º Na locação de que trata este artigo será adotada, para determinação do valor locativo, a taxa mínima de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor atual do imóvel, acrescidos ao aluguel os encargos de administração e conservação.
§ 2º Desde que fique evidenciada a inexistência de candidatos à locação na base fixada no parágrafo anterior, poderá ser reduzido o valor locativo, tornando-se, porém, obrigatória a locação mediante concorrência pública.
Art. 312.
Art. 312. A operações do plano B poderão compreender os empréstimos concedidos a pessoas jurídicas, nos termos do item III do art. 302.
Art. 313.
Art. 313. As operações do plano B deverão atender às seguintes normas gerais, sem prejuízo de outras condições a serem estabelecidas em cada caso:
I - garantia constituída por primeira e única hipoteca;
II - valor do empréstimo não superior a 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia;
III - taxa de juros não inferior a 7% (sete por cento) ao ano;
IV - prazo para pagamento não superior a 15 (quinze) anos;
V - cláusula de correção monetária.
Parágrafo único. Tratando-se de financiamento para construção, as parcelas do empréstimo somente poderão ser pagas depois de investida na obra a parte não financiada.
Art. 314.
Art. 314. O INPS cobrará as seguintes taxas:
I - de avaliação, variável segundo o valor do imóvel;
II - de fiscalização, no caso de financiamento para construção, reforma ou ampliação de imóvel.
Art. 315.
Art. 315. A falsidade de qualquer declaração necessária à realização da operação ou a recusa de assinatura de contrato acarretarão o cancelamento da operação, ficando o proponente obrigado a indenizar as despesa efetuadas pelo INPS.
Parágrafo único. No caso de operação já realizada, e respeitado o máximo legal da taxa de juros, será aplicada a pena pecuniária de acréscimo de 2% (dois por cento) ao ano aos juros contratuais, inclusive sobre as quantias já entregues, sem prejuízo da rescisão do contrato e outras penalidades convencionadas.
Art. 316.
Art. 316. Nas operações do plano B, o INPS poderá conceder ao devedor reforço de financiamento pelo prazo restante do contrato e à mesma taxa de juros, para realização de obras de conservação do prédio financiado para pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos, com juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 317.
Art. 317. O INPS enviará à Secretaria da Previdência Social, nas épocas próprias:
I - o plano anual de operações imobiliárias, juntamente com a proposta do orçamento-programa para o exercício seguinte;
II - relatório anual das operações efetuadas, dos resultados financeiros obtidos e das normas adotadas.
Art. 318.
Art. 318. O disposto nos artigos 308 e 309 aplica-se à concessão de financiamento pelo INPS.
CAPÍTULO II -
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Art. 319.
Art. 319. A tarefa de planejamento e orçamento do INPS compete ao órgão próprio do Instituto, integrante do sistema de Planejamento Federal, como órgão seccional, o qual receberá orientação técnica e normativa da Secretaria-Geral do MTPS.
Art. 320.
Art. 320. A proposta orçamentária do INPS obedecerá às disposições e conceitos contidos nas normas gerais de direito financeiro vigentes para a União e será elaborada de acordo com as instruções baixadas para a elaboração da proposta orçamentária da União, ajustadas às peculiaridades do Instituto.
§ 1º Integrarão a proposta orçamentária.
I - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
II - quadro demonstrativo da receita segundo as categorias e subcategorias econômicas;
III - quadro demonstrativo da despesa por programas e subprogramas de trabalho;
IV - quadro demonstrativo da despesa pela sua natureza, indicando sua composição até a nível de subelemento, ressalvadas as despesas com pessoal e encargos sociais que descerão a nível de item;
V - quadros de detalhamento dos projetos e atividades por elementos e subelementos de despesas, descendo, no caso de pessoal e encargos sociais, a nível de item.
§ 2º Acompanharão a proposta orçamentária, para fins de instrução, as seguintes tabelas explicativas:
I - a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
II - a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
III - a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
IV - a despesa realizada no exercício imediatamente anterior ao em que se elabora a proposta;
V - a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
VI - a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VII - a despesa com pessoal, descendo a nível de sub-item.
Art. 321.
Art. 321. Até 31 de outubro de cada ano, o INPS remeterá à Secretaria-Geral do MTPS a proposta orçamentária para o exercício seguinte.
Art. 322.
Art. 322. O orçamento-programa do INPS será aprovado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, após o pronunciamento técnico do órgão setorial de planejamento e orçamento do MTPS.
Parágrafo único. Para fins de apreciação programática, o órgão setorial de planejamento e orçamento do MTPS ouvirá as Secretarias da Previdência Social e de Assistência Médico-Social, as quais deverão apreciar e se pronunciar sobre o orçamento, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Art. 323.
Art. 323. A solicitação de créditos adicionais, bem como o controle da execução orçamentária, obedecerão às disposições e conceitos contidos nas normas gerais de direito financeiro vigentes para a União.
Art. 324.
Art. 324. Os pedidos de abertura de créditos suplementares e especial deverão, ser remetidos à Secretaria-Geral do MTPS até 31 de outubro de cada ano.
Art. 325.
Art. 325. Os pedidos de abertura de crédito adicional serão submetidos à apreciação do Ministro de Estado, acompanhados de parecer técnico do órgão setorial de planejamento e orçamento do MTPS.
Art. 326.
Art. 326. Aplicam-se aos pedidos de abertura de créditos adicionais as disposições contidas no parágrafo único do art. 322.
Art. 327.
Art. 327. As despesas, para efeito de controle de execução orçamentária, classificam-se em:
II - despesas de dotação estimável.
§ 1º Para as despesas de dotação fixa, é obrigatória a observância das dotações do orçamento, sendo vedada a sua realização sem empenho prévio.
§ 2º Considerem-se despesas de dotação estimável as de natureza compulsória, ou as de cuja efetuação dependa a realização da receita.
§ 3º As despesas de dotação estimável poderão ser efetuadas sem empenho prévio, sujeitas à homologação da autoridade que aprovar o orçamento do INPS, quando excederem os limites orçamentários, obedecida a mesma sistemática adotada para os pedidos de abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO III -
EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 328.
Art. 328. O exercício financeiro coincidira com o ano civil.
Art. 329.
Art. 329. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Art. 330.
Art. 330. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro.
Art. 331.
Art. 331. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente e que não tenham sido processadas na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento do exercício seguinte e discriminada por elementos, obedecida quando possível a ordem cronológica.
Parágrafo único. Quando superior ao saldo final da respectiva dotação orçamentária, a despesa do exercício encerrado, com exceção a . as despesas de dotação estimável, somente poderá ser empenhada a conta da dotação aprovada para Despesas de Exercícios Anteriores no orçamento vigente.
Art. 332.
Art. 332. A importância da despesa anulada:
I - Reverterá à dotação respectiva, se a anulação ocorrer no próprio, exercício a que a despesa competir;
II - Será considerada como receita do exercício em que a anulação ocorrer, se se tratar de despesa de exercício anterior.
Art. 333.
Art. 333. Constituirão Dívida Ativa as importâncias relativas Receita Tributária que, apuradas, não sejam realizadas no exercício.
Parágrafo único. Equiparam-se à Receita Tributária, nesse caso, as importâncias a ela vinculadas para efeito de recolhimento, bem como os respectivos ônus de mora.
CAPÍTULO IV -
CONTABILIDADE E AUDITORIA
Art. 334.
Art. 334. Os serviços de contabilidade e auditoria do INPS serão organizados sob a forma de sistema.
Art. 335.
Art. 335. A contabilidade do INPS evidenciará a situação de todos quantos, de qualquer :modo, arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ele pertencentes ou confiados.
Art. 336.
Art. 336. Ressalvada a competência do Conselho Fiscal, Inspetoria-Geral de Finanças do MTPS e Tribunal de Contas da União, a tomada-de-contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiro do INPS será realizada, ou superintendida, pelos serviços de contabilidade e auditoria.
Art. 337.
Art. 337. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação do custo dos serviços, o levantamento dos balanços gerais e a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros, observados os princípios da previdência social.
Art. 338.
Art. 338. Os registros contábeis serão feitos de acordo com o Plano de Contas e com instruções aprovadas pela Inspetoria-Geral de Finanças .
Art. 339.
Art. 339. A contabilidade destacar os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.
Art. 340.
Art. 340. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial e Demonstração de Variações Patrimoniais.
Art. 341.
Art. 341. A auditoria interna do INPS zelará pelo Cumprimento das instruções normativas e verificará a execução dos controles internos e a qualidade e a qualidade e adequação das operações registradas, bem como os respectivos comprovantes.
CAPÍTULO V -
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 342.
Art. 342. O Presidente do INPS prestará contas da gestão econômico-financeira e patrimonial, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. As tomadas-de-contas serão organizadas pelos serviços de contabilidade e de auditoria, de acordo com normas expedidas pela Inspetoria-Geral de Finanças.
CAPÍTULO VI -
DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS À GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 343.
Art. 343. Constitui falta, punível com suspensão por até 30 (trinta) dias, se outra pena maior não couber, sem prejuízo da responsabilidade cabível perante o Tribunal de Contas da União, a inobservância do disposto neste Título, notadamente no que concerne ao fiel cumprimento das normas nele estabelecidas e das expedidas pela Inspetoria-Geral de Finanças, à observância dos prazos e à manutenção da contabilidade em dia.
Art. 344.
Art. 344. Os ordenadores de despesas do INPS são co-responsáveis com o Presidente, em relação aos atos praticados no uso de delegação de competência que lhes for feita.
TÍTULO
V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I -
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 345.
Art. 345. O regime de previdência social previsto neste Regulamento integra o sistema geral de previdência social, sob a supervisão do Ministro do Trabalho e Previdência Social, destinando-se a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações nele estabelecidas, e compreende:
I - órgãos de orientação e controle, integrados na estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social:
a) Secretaria da Previdência Social;
b) Secretaria de Assistência Médico-Social;
II - órgão de administração e execução, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social:
CAPÍTULO II -
ÓRGÃOS DE ORIENTAÇÃO E CONTROLE
SEÇÃO I -
SECRETARIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 346.
Art. 346. A Secretaria da Previdência Social, subordinada diretamente ao Ministro de Estado, constitui órgão de controle jurisdicional e técnico-administrativo, competindo-lhe, especialmente, supervisionar, planejar, orientar, coordenar, controlar e fiscalizar o Instituto Nacional de Previdência Social, ressalvada a competência da Secretaria de Assistência Médico-Social quanto aos assuntos de natureza médica, farmacêutica, odontológica e afins.
Art. 347.
Art. 347. Integram o regime de previdência social, previsto neste Regulamento, os órgãos a seguir relacionados, cada qual com as atribuições, competência e organização previstas em legislação própria:
I - Conselho de Recursos da Previdência Social;
III - Juntas de Recursos da Previdência Social.
Art. 348.
Art. 348. A Secretaria da Previdência Social compete, com relação ao regime de previdência social de que trata este Regulamento:
I - Zelar pela observância e pela aplicação das leis e regulamentos, expedindo normas gerais que, estabelecendo diretrizes, não envolvam atos de administrarão e execução dos serviços de competência do Instituto Nacional de Previdência Social, bem como resolver as dúvidas por este suscitadas na aplicação de leis e regulamentos;
II - Apreciar e se pronunciar sobre a proposta orçamentária do Instituto Nacional de Previdência Social e respectivas alterações, ressalva da a competência da Secretaria de Assistência Médico-Social no que diz respeito à aplicação das verbas destinadas às assistências médica, farmacêutica, odontológica e afins;
III - Aprovar as metas e objetivos prioritários para aplicação de recursos financeiros do Instituto Nacional de Previdência Social e rever e aprovar os programas e planos elaborados;
IV - Aprovar o Plano de Custeio do Instituto Nacional de Previdência Social;
V - Julgar os recursos interpostos pelo Presidente do Instituto Nacional de Previdência Social e pelos membros de seu Conselho Fiscal, contra decisões deste, ressalvada a competência da Secretaria de Assistência Médico-Social;
VI - Julgar os recursos interpostos pelos servidores do instituto Nacional de Previdência Social contra atos de sua administração, salvo quando recorrerem na condição de segurados filiados ao regime de que trata este Regulamento;
VII - Rever "ex officio", ou por determinação ministerial, os atos e decisões do Instituto Nacional de Previdência Social e do Conselho Fiscal infringentes de normas legais ou regulamentares, ou das emanadas da própria Secretaria;
VIII - Autorizar as alienações relativas a bens móveis e imóveis do Instituto Nacional de Previdência Social acima dos limites previstos no artigo 303, ressalvada a competência da Secretaria de Assistência;
IX - Autorizar as aquisições de bens imóveis pelo INPS, assim como os financiamentos por ele concedidos, nos casos e nos limites previstos neste Regulamento;
X - Exercer atos de gestão relativos ao Fundo de Liquidez da Previdência Social e movimentar 3 respectiva conta;
XI - Examinar e submeter ao Ministro de Estado os Regimentos Internos do Instituto Nacional de Previdência Social e dos órgãos colegiados;
XII - Submeter ao Ministro de Estado os nomes dos representantes classistas indicados para os órgãos colegiados, bem como indicar os nomes dos representantes governamentais;