CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 5 DE DEZEMBRO 1988 – DOU DE 5/10/88
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos
em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional,
com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,
a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Dos
Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas
relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a
integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina,
visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
CAPÍTULO I DOS
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
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Dos
Direitos e Garantias Fundamentais
DOS DIREITOS E DEVERES
INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma
da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação
coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de
paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou
dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos,
vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em
seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se,
no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei,
desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de
débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios
de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros
pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras
coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das
obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às
respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico
e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País
será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de
cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber
dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra
a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o
réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis
de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se
omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação
de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite
do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará,
entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos
do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos,
de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade
física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que
possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de
comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na
forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime
político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem
o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública,
se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do
preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os
quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e
de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis
por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando
a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou
"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta
de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira
fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário,
assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na
forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus"
e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício
da cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação.(Incluído pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45,
DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU 31/12/2004)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou
dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes
às emendas constitucionais. .(Incluído pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45,
DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU 31/12/2004)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal
Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão .(Incluído
pela EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU 31/12/2004)
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6o São direitos
sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 26, de 14/02/2000:
Texto anterior
Art. 6º São direitos
sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o
poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade
do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os
que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime
sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme
definido em lei;
XII - salário-família pago
em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
Texto anterior
XII - salário-família
para os seus dependentes;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em
turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo
no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de
19/12/2006
Texto anterior
XXV - assistência gratuita
aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e
pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa;
XXIX - ação,
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 28, de
25/05/2000:
Texto anterior
XXIX - ação, quanto a
créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o
trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; Revogado
pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000
b) até dois anos após a
extinção do contrato, para o trabalhador rural; Revogado
pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual,
técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze
anos; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
Texto anterior
XXXIII - proibição de
trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com
vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV,
XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao
Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical,
em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na
mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se
tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado
a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas
negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado
nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a
partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical
e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se
cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à
organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as
condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e
disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas
da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e
empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é
assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de
promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que
de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa
do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de
mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente
ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer
tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Alterado
pela Emenda
Constitucional nº 54 - DE 20/9/2007 – DOU DE 21/9/2007)
Texto anterior
c) os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade
brasileira; Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de
07/06/94:
c) os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na
República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em
qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas
residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de
qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de
quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira. Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94:
Texto anterior
b) os estrangeiros de
qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de
trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses
com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de
brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os
casos previstos nesta Constituição. Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94:
Texto anterior
§ 1º - Aos portugueses
com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de
brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo
os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado
da Defesa Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro
que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no
casos: Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94:
Texto anterior
II - adquirir outra
nacionalidade por naturalização voluntária.
a) de reconhecimento de nacionalidade originária
pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;"
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República
Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a
bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão ter símbolos próprios.
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros
e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e
do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual
ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem
os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos
para um único período subseqüente. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04/06/97:
Texto anterior
§ 5º - São inelegíveis
para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem
renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou
por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território,
do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato
à reeleição.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as
seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá
afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado
pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar
estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim
de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato
considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de
07/06/94:
Texto anterior
§ 9º - Lei complementar
estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim
de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta.
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com
provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo
de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta
má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja
perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em
julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou
prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o
processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando
à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de
07/06/94:
Texto anterior
Art. 16. A lei que
alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção
de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático,
o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os
seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de
entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para
definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os
critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,
estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de
disciplina e fidelidade partidária. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52
- de 8/2/2006 - DOU DE 9/3/2006
Texto anterior
§ 1º - É assegurada aos
partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e
disciplina partidárias.
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade
jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal
Superior Eleitoral.
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo
partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de
organização paramilitar.
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SEÇÃO I DO
DISTRITO FEDERAL
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SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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SEÇÃO
III DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS |
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Da
Organização do Estado
DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua
criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão
reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos
Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente
interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei
complementar.
§ 4º A criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 13/09/96
Texto anterior
§ 4º A criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a
continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por
lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual,
e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente
interessadas.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei,
a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências
entre si.
DA UNIÃO
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a
ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras,
das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à
preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em
terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com
outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem
como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as
costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto
aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as
referidas no art. 26, II. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 46, de05
/05/2005
Texto anterior
IV -as ilhas fluviais e
lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas
oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona
econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios
arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da
União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos
minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou
zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de
largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira,
é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e
utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a
intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar
as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente
ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações,
nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de
um órgão regulador e outros aspectos institucionais; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:
Texto anterior
XI - explorar,
diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os
serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços
públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações
por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações
explorada pela União.
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:
a///////)
os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:
Texto anterior
a) os serviços de
radiodifusão sonora, e de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados
onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre
portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de
Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a
polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução
de serviços públicos, por meio de fundo próprio; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98
Texto anterior
XIV - organizar e manter
a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a
polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal e dos Territórios;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística,
geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de
diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema
nacional de viação;
XXII - executar os serviços
de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98
Texto anterior
XXII - executar os serviços
de polícia marítima, aérea e de fronteira;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de
qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente
será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a
comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos,
agrícolas e industriais; Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 49, de 08/02/2006
c) sob regime de permissão, são autorizadas a
produção, comercialização e utilização de radioisótopos
Texto anterior
b) sob regime de concessão ou permissão, é
autorizada a utilização de radioisótopos
para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades
análogas;
c) a responsabilidade civil por danos
nucleares independe da existência de culpa;
de meia-vida igual ou inferior a duas horas; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 08/02/2006
d) a responsabilidade civil por danos nucleares
independe da existência de culpa; Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 49, de 08/02/2006
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício
da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente
perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos
metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência
de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial,
marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão
de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições
para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização
administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de
geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança
popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material
bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de
bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias
rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de
licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas
públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98
Texto anterior
XXVII - normas gerais de
licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública,
direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima,
defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os
Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste
artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e
à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis
complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Nova
redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 19/12/2006
Texto anterior
Parágrafo único. Lei
complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico
e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da
poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas
causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das
polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não
lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados
explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás
canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua
regulamentação. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 5, de 15/08/95
Texto anterior
§ 2º - Cabe aos Estados
explorar diretamente, ou mediante concessão, a empresa estatal, com
exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse
comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as
decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que
estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou
terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à
União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da
União.
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e,
atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os
Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados
Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema
eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos
Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia
Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem
os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
Texto anterior
§ 2º - A
remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a
subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts.
arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I.
"§
2º A remuneração dos Deputados Estaduais será
fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa,
observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I , na
razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em
espécie, para os Deputados Federais." Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/1992:
§ 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu
regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e
prover os respectivos cargos.
§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo
legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do Governador
e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no
primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro,
em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus
antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente,
observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04/06/97:
Texto anterior
Art. 28. A eleição do
Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos,
realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e
a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao
mais, o disposto no art. 77.
Texto anterior
Parágrafo único. Perderá
o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
§ 1º Perderá o mandato o
Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o
disposto no art. 38, I, IV e V. Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
§ 2º Os subsídios do
Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por
lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts.
37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
04/06/98:
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços
dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em
todo o País;
II - eleição do Prefeito e
do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao
término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no
caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04/06/97:
Texto anterior
II - eleição do Prefeito
e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos que devam
suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de municípios com mais de
duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de
janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - número de Vereadores proporcional à população do
Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de
até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos
Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco
nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;
V - subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
Texto anterior
V - remuneração
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em
cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI - o subsídio dos
Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura
para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos: Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 25, de
14/02/2000
Texto anterior
VI
- a remuneração dos vereadores corresponderá a no máximo, setenta e cinco
por cento daquela estabelecida, em espécie, para os deputados estaduais,
ressalvados o que dispõe o Art. 37, XI;" Inciso incluído
pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/1992:
VI
- subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem
os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;" Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98
a) em Municípios de até dez mil habitantes,
o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais; Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 25, de 14/02/2000
b) em Municípios de dez mil e um a
cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 25, de
14/02/2000
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a
cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta
por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000
d) em Municípios de cem mil e um a
trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 25, de
14/02/2000
e) em Municípios de trezentos mil e um a
quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000
f) em Municípios de mais de quinhentos mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco
por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000
VII - o total da despesa
com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por
cento da receita do município; Inciso incluído pela Emenda
Constitucional nº 1, de 31/03/92:
VIII - inviolabilidade dos
Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município; Inciso incluído pela Emenda
Constitucional nº 1, de 31/03/92:
IX – proibições e
incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao
disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na
Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa; Inciso
incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de
31/03/92:
X – julgamento do
Prefeito perante o Tribunal de Justiça; Renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
XI – organização das
funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; Renumerado
pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
XII – cooperação das
associações representativas no planejamento municipal; Renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
XIII – iniciativa popular de
projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros,
através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; Renumerado
pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
XIV – perda do mandato do
Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. Renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
Art. 29-A. O total da
despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior: Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000:
I - oito por cento para Municípios com
população de até cem mil habitantes; incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000:
II - sete por cento para Municípios
com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000:
III - seis por cento para Municípios
com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000:
IV - cinco por cento para Municípios
com população acima de quinhentos mil habitantes. incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000:
§ 1o A Câmara
Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000:
§ 2o Constitui
crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000:
I - efetuar repasse que supere os
limites definidos neste artigo; incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000:
II - não enviar o repasse até o dia
vinte de cada mês; ou incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 14/02/2000:
III - enviá-lo a menor em relação à
proporção fixada na Lei Orçamentária. incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000:
§ 3o Constitui
crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao §
1o deste artigo. incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas
e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
infantil e de ensino fundamental; Nova redação dada pela
Emenda
Constitucional nº 53, de 19/12/2006
Texto anterior
VI - manter, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e
de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido
com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre
as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta
dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos
de Contas Municipais.
DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em
Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências
legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador,
observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a
dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa
aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo
do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros
militar.
DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e
judiciária dos Territórios.
§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios,
aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas
ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil
habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá
órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério
Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a
Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito
Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da
Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas
unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois
anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias
fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão
judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime
democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e
indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita
resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de
saúde. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
Texto anterior
e) aplicação do mínimo
exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Alínea
incluída pela Emenda Constitucional nº 14, de
13/09/96:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a
União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois
anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido
da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde; Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 29, de 13/09/00:
Texto anterior
III - não tiver sido
aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento
do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação
para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual,
ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do
Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária,
de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou
do Tribunal Superior Eleitoral;
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de
representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e
no caso de recusa à execução de lei federal. .(Alterado pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45,
DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU 31/12/2004)
Texto anterior
III - de provimento, pelo
Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na
hipótese do art. 34, VII;
IV (Revogado). .(Pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45,
DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU 31/12/2004)
Texto anterior
IV - de provimento, pelo
Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da
República, no caso de recusa à execução de lei federal.
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a
amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o
interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia
Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a
Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de
vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV,
dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa,
o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida
bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
Texto anterior
Art. 37. A administração
pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e
funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
Texto anterior
I - os cargos, empregos e
funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei;
II - a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
Texto anterior
II - a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até
dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
Texto anterior
V - os cargos em comissão
e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores
ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições
previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical;
VII - o direito de greve
será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
Texto anterior
VII - o direito de greve
será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de
sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público;
X - a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices; (Regulamento) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
Texto anterior
X - a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores
públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador
no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Es-taduais e Distritais
no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Texto anterior
XI - a lei fixará o
limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos
respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a
qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e
Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no
Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos
como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XI - a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;" Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do
Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação
ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
Texto anterior
XIII - é vedada a
vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art.
39, § 1º ;
XIV - os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados
para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
Texto anterior
XIV - os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento;
XV - o subsídio e os
vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
Texto anterior
XV - os vencimentos dos
servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração
observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I;
XV
- os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a
remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e
§ 2º, I;" Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 18, de 05/02/98:
XVI - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
Texto anterior
XVI - é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico
ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 34, de
13/12/2001:
Texto anterior
c) a de dois
cargos privativos de médico;"
XVII - a proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;' Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
Texto anterior
XVII - a proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais
terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os
demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
Texto anterior
XIX - somente por lei
específica poderão ser criadas empresa pública , sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim
como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações.
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do
Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos
prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada,
inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na
forma da lei ou convênio. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos
da lei.
§ 3º A lei disciplinará as
formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta,
regulando
especialmente: Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
Texto anterior
§ 3º - As reclamações
relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
I - as reclamações relativas à prestação dos
serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento
ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos
serviços;
II - o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no
art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o
exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração
pública.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos
ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os
requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração
direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
04/06/98:
§ 8º A autonomia gerencial,
orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de
desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
§ 9º O disposto no inciso XI
aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas
subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98:
§ 10. É vedada a percepção
simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42
e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos
em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/98:
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios
de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter
indenizatório previstas em lei. Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 5/07/ 2005 - DOU DE 6/5/2005:
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do
caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em
seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como
limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o
disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e
dos Vereadores.
Art. 38. Ao servidor público da
administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
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Art. 38. Ao servidor
público em exercício de mandato eletivo aplicam- se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou
distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO - II
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DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS