CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
DE 24/01/1967 - DOU DE 20/10/67
O Congresso Nacional, invocando a
proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
TÍTULO I
Da Organização Nacional
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art 1º - O Brasil é uma
República Federativa, constituída sob o regime representativo, pela união
indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º - Todo poder emana
do povo e em seu nome é exercido.
§ 2º - São símbolos
nacionais a bandeira e o hino vigorantes na data da promulgação desta
Constituição e outros estabelecidos em lei.
§ 3º - Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art 2º - O Distrito
Federal é a Capital da União.
Art 3º - A criação de
novos Estados e Territórios dependerá de lei complementar.
Art 4º - Incluem-se
entre os bens da União:
I - a porção de terras
devolutas indispensável à defesa nacional ou essencial ao seu desenvolvimento
econômico;
II - os lagos e
quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, que sirvam de limite com outros países ou se estendam a território
estrangeiro, as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas
zonas limítrofes com outros países;
III - a plataforma
submarina;
IV - as terras ocupadas
pelos silvícolas;
V - os que atualmente
lhe pertencem.
Art 5º - Incluem-se
entre os bens dos Estados os lagos e rios em terrenos de seu domínio e os que
têm nascente e foz no território estadual, as ilhas fluviais e lacustres e as
terras devolutas não compreendidas no artigo anterior.
Art 6º - São Poderes da
União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - Salvo
as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes
delegar atribuições; o cidadão investido na função de um deles não poderá
exercer a de outro.
Art 7º - Os conflitos
internacionais deverão ser resolvidos por negociações diretas, arbitragem e
outros meios pacíficos, com a cooperação dos organismos internacionais de que o
Brasil participe.
Parágrafo único - É
vedada a guerra de conquista.
CAPÍTULO II
Da Competência da União
Art 8º - Compete à
União:
I - manter relações com
Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções; participar de
organizações internacionais;
II - declarar guerra e
fazer a paz;
III - decretar o estado
de sitio;
IV - organizar as
forças armadas; planejar e garantir a segurança nacional;
V - permitir, nos casos
previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam. temporariamente;
VI - autorizar e
fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - organizar e
manter a policia federal com a finalidade de prover:
a) os serviços de política
marítima, aérea e de fronteiras;
b) a repressão ao
tráfico de entorpecentes;
c) a apuração de
infrações penais contra a segurança nacional, a ordem política e social, ou em
detrimento de bens, serviços e interesses da União, assim como de outras
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão
uniforme, segundo se dispuser em lei;
d) a censura de
diversões públicas;
VIII. - emitir moedas;
IX - fiscalizar as
operações de crédito, capitalização e de seguros;
X - estabelecer o plano
nacional de viação;
XI - manter o serviço
postal e o Correio Aéreo Nacional;
XII - organizar a
defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a seca e as
inundações;
XIII - estabelecer e
executar planos regionais de desenvolvimento;
XIV - estabelecer
planos nacionais de educação e de saúde;
XV - explorar,
diretamente ou mediante autorização ou concessão:
a) os serviços de
telecomunicações;
b) os serviços e
instalações de energia elétrica de qualquer origem ou natureza;
c) a navegação aérea;
d) as vias de
transporte entre portos marítimos e fronteiras nacionais ou que transponham os
limites de um Estado, ou Território;
XVI - conceder anistia,
XVII - legislar sobre:
a) a execução da
Constituição e dos serviços federais;
b) direito civil,
comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, aéreo, marítimo e do
trabalho;
c) Normas gerais de
direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da
saúde; de regime penitenciário;
d) Produção e consumo;
e) registros públicos e
juntas comerciais;
f) desapropriação;
g) requisições civis e
militares em tempo de guerra;
h) jazidas, minas e
outros recursos minerais; metalurgia; florestas, caça e pesca;
I) águas, energia
elétrica e telecomunicações;
j) sistema monetário e
de medidas; título e garantia dos metais;
k) política de crédito,
câmbio, comércio exterior e interestadual; transferência de valores para fora
do Pais;
m) regime dos portos e
da navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;
n) tráfego e trânsito
nas vias terrestres;
o) nacionalidade,
cidadania e naturalização; incorporação dos silvícolas à comunhão nacional;
p) emigração e
imigração; entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
q) diretrizes e bases
da educação nacional; normas gerais sobre desportos;
r) condições de
capacidade para o exercício das profissões liberais e técnico-científicas;
s) uso dos símbolos
nacionais; -
t) organização
administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;
u) sistemas estatístico
e cartográfico nacionais;
v) organização,
efetivos, instrução, justiça e garantias das policias militares e condições
gerais de sua convocação, inclusive mobilização.
§ 1º - A União poderá
celebrar convênios com os Estados para a execução, por funcionários estaduais,
de suas leis, serviços ou decisões.
§ 2º - A competência da
União não exclui a dos Estados para legislar supletivamente sobre as matérias
das letras c, d , e , n , q e v do item XVII,
respeitada a lei federal.
Art 9º - A União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:
I - criar distinções
entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados ou
Municípios;
II - estabelecer cultos
religiosos ou igrejas; subvencioná-los; embaraçar-lhes o exercício; ou manter
com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada
a colaboração de Interesse público, notadamente nos setores educacional,
assistencial e hospitalar;
III - recusar fé aos
documentos públicos.
Art 10 - A União não
intervirá nos Estados, salvo para:
I - manter a
integridade nacional;
II - repelir invasão
estrangeira ou a de um Estado em outro;
III - pôr termo a grave
perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção;
IV - garantir o livre
exercício de qualquer dos Poderes estaduais;
V - reorganizar as
finanças do Estado que:
a) suspender o
pagamento de sua divida fundada, por mais de dois anos consecutivos, salvo por
motivo de força maior;
b) deixar de entregar
aos Municípios as cotas tributárias a eles destinadas;
c) adotar medidas ou
executar planos econômicos ou financeiros que contrariem as diretrizes
estabelecidas pela União através de lei;
VI - prover à execução
de lei federal, ordem ou decisão judiciária;
VII - assegurar a
observância dos seguintes princípios:
a) forma republicana
representativa;
b) temporariedade dos
mandatos eletivos, limitada a duração destes à dos mandatos federais
correspondentes;
c) proibição de
reeleição de Governadores e de Prefeitos para o período !mediato;
d) independência e
harmonia dos Poderes;
e) garantias do Poder
Judiciário;
f) autonomia municipal;
g) prestação de contas
da Administração.
Art 11 - Compete ao
Presidente da República decretar a intervenção.
§ 1º - A decretação da
intervenção dependerá:
a) no caso do n.° IV do
art. 10, de solicitação do Poder Legislativo ou do Executivo coacto ou
impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for
exercida contra o Poder Judiciário;
b) no caso do n.º VI do
art. 10, de requisição do Supremo Tribunal Federal, ou do Tribunal Superior
Eleitoral, conforme a matéria, ressalvado o disposto na letra c deste
parágrafo.
c) do provimento, pelo
Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República,
nos casos do item VII, assim como no do item VI, ambos do art. 10, quando se
tratar de execução de lei federal.
§ 2º - Nos casos dos
itens VI e VII do art. 10, o decreto do Presidente ela República limitar-se-á a
suspender a execução do ato impugnado, se essa medida tiver eficácia.
Art 12 - O decreto de
intervenção, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, dentro de
cinco dias, especificará:
I - a sua amplitude,
duração e condições de execução;
II - a nomeação do
interventor.
§ 1º - Caso não esteja
funcionando, o Congresso Nacional será convocado extraordinariamente, dentro do
mesmo prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Presidente da República.
§ 2º - No caso do § 2º
do artigo anterior, fica dispensada a apreciação do decreto do Presidente da
República pelo Congresso Nacional, se a suspensão do ato tiver produzido os
seus efeitos.
§ 3º - Cessados os
motivos que houverem determinado a intervenção, voltarão aos seus cargos, salvo
impedimento legal, as autoridades deles afastadas.
CAPÍTULO III
Da Competência dos
Estados e Municípios
Art 13 - Os Estados se
organizam e se regem pelas Constituições e pelas leis que adotarem, respeitados,
dentre outros princípios estabelecidos nesta Constituição, os seguintes:
I - os mencionados no
art. 10, n.º VII;
II - a forma de
investidura nos cargos eletivos;
III - o processo
legislativo;
IV - a elaboração
orçamentária e a fiscalização orçamentária e financeira, inclusive a aplicação
dos recursos recebidos da União e atribuídos aos Municípios;
V - as normas relativas
aos funcionários públicos;
VI - proibição de pagar
a Deputados estaduais mais de dois terços dos subsídios atribuídos aos
Deputados federais;
VII - a emissão de
títulos da dívida pública fora dos limites estabelecidos por lei federal.
§ 1º - Cabem aos
Estados todos os poderes não conferidos por esta Constituição à União ou aos
Municípios.
§ 2º - A eleição do
Governador e do Vice-Governador de Estado far-se-á por sufrágio universal e
voto direto e secreto.
§ 3º - Para a execução,
por funcionários federais ou municipais, de suas leis, serviços ou decisões, os
Estados poderão celebrar convênios com a União ou os Municípios.
§ 4º - As polícias
militares, instituídas para a manutenção da ordem e segurança interna nos
Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros
militares são considerados forças auxiliares, reserva do Exército.
§ 5º - Não será
concedido, pela União, auxílio a Estado ou Município, sem a prévia entrega, ao
órgão federal competente, do plano de aplicação dos respectivos créditos. A
prestação de contas, pelo Governador ou Prefeito, será feita nos prazos e na
forma da lei precedida de publicação no jornal oficial do Estado.
Art 14 - Lei
complementar estabelecerá os requisitos mínimos de população e renda pública e
a forma de consulta prévia às populações locais, para a criação de novos
Municípios.
Art 15 - A criação de
Municípios, bem como sua divisão em distritos, dependerá de lei estadual. A
organização municipal poderá variar, tendo-se em vista as peculiaridades
locais.
Art 16 - A autonomia
municipal será assegurada:
I - pela eleição direta
de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores realizada simultaneamente em todo o
Pais, dois anos antes das eleições gerais para Governador, Câmara dos Deputados
e Assembléia Legislativa;
II - pela administração
própria, no que concerne ao seu peculiar interesse, especialmente quanto:
a) à decretação e
arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade, de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei estadual;
b) à organização dos
serviços públicos locais.
§ 1º - Serão nomeados
pelo Governador, com prévia aprovação:
a) da Assembléia
Legislativa, os Prefeitos das Capitais dos Estados e dos Municípios
considerados estâncias hidrominerais em lei estadual;
b) do Presidente da
República, os Prefeitos dos Municípios declarados de interesse da segurança
nacional, por lei de iniciativa do Poder Executivo.
§ 2º - Somente terão
remuneração os Vereadores das Capitais e dos Municípios de população superior a
cem. mil habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei
complementar.
§ 3º - A intervenção
nos Municípios será regulada na Constituição do Estado, só podendo ocorrer:
a) quando se verificar
impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado;
b) se deixarem de
pagar, por dois anos consecutivos, divida fundada;
c) quando a Administração
municipal não prestar contas a que esteja obrigada na forma da lei estadual.
§ 4º - Os Municípios
poderão celebrar convênios para a realização de obras ou exploração de serviços
públicos de interesse comum, cuja execução ficará dependendo de aprovação das
respectivas Câmaras Municipais.
§ 5º - O número de
Vereadores será, no máximo, de vinte e um, guardando-se proporcionalidade com o
eleitorado do Município.
CAPÍTULO IV
Do Distrito Federal e
dos Territórios
Art 17 - A lei disporá
sobre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos
Territórios.
§ 1º - Caberá ao Senado
discutir e votar projetos de Lei sobre matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da Administração do Distrito Federal.
§ 2º - O Prefeito do
Distrito Federal e os Governadores dos Territórios serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado.
§ 3º - Caberá ao
Governador do Território a nomeação dos Prefeitos Municipais.
CAPÍTULO V
Do Sistema Tributário
Art 18 - sistema
tributário nacional compõe-se de impostos, taxas e contribuições de melhoria e
é regido pelo disposto neste Capítulo em leis complementares, em resoluções do
Senado e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, estaduais
e municipais.
Art 19 - Compete à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios arrecadar:
I - os impostos
previstos nesta Constituição;
II - taxas pelo exercício
regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos de sua
atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
III - contribuição de
melhoria dos proprietários de imóveis valorizados pelas obras públicas que os
beneficiaram.
§ 1º - Lei complementar
estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre os conflitos de
competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder tributário.
§ 2º - Para cobrança
das taxas não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para a
incidência dos impostos.
§ 3º - A lei fixará os
critérios, os limites e a forma de cobrança, da contribuição de melhoria a ser
exigida sobre. cada imóvel, sendo que o total da sua arrecadação não poderá
exceder o custo da obra pública que lhe der causa.
§ 4º - Somente a União,
nos casos excepcionais definidos em lei complementar, poderá instituir
empréstimo compulsório.
§ 5º - Competem ao
Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, cumulativamente, os
impostos atribuídos aos Estados e Municípios; e à União, nos Territórios
Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se o Território não for
dividido em Município, os impostos municipais.
§ 6º - A União poderá,
desde que não tenham base de cálculo e fato gerador idênticos aos dos impostos
previstos nesta Constituição, instituir outros além daqueles a que se referem
os arts. 22 e 23 e que não se contenham na competência tributária privativa dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como transferir-lhes o exercício
da competência residual em relação a determinados impostos, cuja incidência
seja definida em lei federal.
§ 7º - Mediante
convênio, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão,
delegar, uns aos outros, atribuições de administração tributária, e coordenar
ou unificar serviços de fiscalização e arrecadação de tributos.
§ 8º - A União, os
Estados e os Municípios criarão incentivos fiscais à industrialização dos
produtos desolo e do subsolo, realizada no imóvel de origem.
Art 20 - É vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou
aumentar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos
nesta Constituição;
II - estabelecer
limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio
de tributos interestaduais ou intermunicipais, exceto o pedágio para atender ao
custo de vias de transporte;
III - criar imposto
sobre:
a) o patrimônio, a
renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer
culto;
c) o patrimônio, a,
renda ou os serviços de Partidos Políticos e de instituições de educação ou de
assistência social, observados os requisitos fixados em lei;
d) o livro, os jornais
e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.
§ 1º - O disposto na
letra a do n.º III é extensivo às autarquias, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais,
ou delas decorrentes; não se estende, porém, aos serviços públicos concedidos,
cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente no que se
refere aos tributos de sua competência, observado o disposto no parágrafo
seguinte.
§ 2º - A União,
mediante lei complementar, atendendo, a relevante interesse social ou econômico
nacional, poderá conceder isenções de impostos federais, estaduais e
municipais.
Art 21 - É vedado:
I - a União instituir
tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, eu que importe
distinção ou preferência em relação a determinado Estado ou Município;
II - à União tributar a
renda das obrigações da dívida pública estadual ou municipal e os proventos dos
agentes dos Estados e Municípios., em níveis superiores aos que fixar para as
suas próprias obrigações e para os proventos dos seus próprios agentes;
III - aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens
de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
Art 22 - Compete à União
decretar impostos sobre:
I - importação de
produtos estrangeiros;
II - exportação, para o
estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - propriedade
territorial, rural;
IV - rendas e proventos
de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e diárias pagas pelos cofres
públicos;
V - produtos
industrializados;
VI - operações de
crédito, câmbio, seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VII - serviços de
transporte e comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal;
VIII - produção,
importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos;
IX - produção,
importação, distribuição ou consumo de energia elétrica;
X - extração,
circulação, distribuição ou consumo de minerais do País.
§ 1º - O imposto
territorial, de que trata o item III, mão incidirá sobre glebas rurais de área
não excedente a vinte e cinco hectares, quando as cultive, só ou com sua
família, o proprietário que não possua outro imóvel.
§ 2º - É facultado ao
Poder Executivo, nas condições e limites estabelecidos em lei, alterar as
alíquotas ou as bases de cálculo dos impostos a que se referem os n.ºs I, II e
VI, a fim de ajustá-los aos objetivos da política Cambial e de comércio
exterior, ou de política monetária.
§ 3º - A lei poderá
destinar a receita dos impostos referidos nos itens II e VI à formação de
reservas monetárias.
§ 4º - Ô imposto sobre
produto industrializado será seletivo, em função da essencialidade dos
produtos, e não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado
nas anteriores.
§ 5º - Os impostos a que
se referem os nºs VIII, IX, e X incidem, uma só vez, sobre uma dentre as
operações ali previstas e excluem quaisquer outros tributos, sejam quais forem
a sua natureza e competência, relativos às mesmas operações.
§ 6º - O disposto no
parágrafo anterior não inclui, todavia, a incidência, dentro dos critérios e
limites fixados em lei federal, do imposto sobre a circulação de mercadorias na
operação de distribuição, ao consumidor final, dos lubrificantes e combustíveis
líquidos utilizados por veículos rodoviários, e cuja receita seja aplicada
exclusivamente em investimentos rodoviários.
Art 23 - Compete à
União, na iminência. ou no caso de guerra externa. instituir, temporariamente, impostos
extraordinários compreendidos, ou não, na sua competência, tributária, que
serão suprimidos gradativamente, cessadas; as causas que determinaram a
cobrança.
Art 24 - Compete aos
Estados e ao Distrito Federal decretar impostos sobre:
I - transmissão, a
qualquer título, de bens imóveis por natureza e acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre direitos à aquisição
de imóveis;
II - operações
relativas à circulação de mercadorias, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos, na forma do art. 22, § 6º, realizadas por produtores, industriais e
comerciantes.
§ 1º - Pertence aos
Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do Imposto de renda e
proventos de qualquer natureza que, ele acordo com a lei federal, são obrigados
a reter como fontes pagadoras de rendimentos do trabalho e dos títulos da sua
dívida pública.
§ 2º - O Imposto a que
se refere o n.º I compete ao Estado da situação do imóvel; ainda que a
transmissão resulte de sucessão aberta no estrangeiro, sua alíquota não
excederá dos limites fixados em resolução do Senado Federal, nos termos do
disposto na lei, e o seu montante será dedutível do imposto cobrado pela União
sobre a renda auferida na transação.
§ 3º - O imposto a que
se refere o n.º I não incide sobre a transmissão de bens Incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica nem sobre a fusão, incorporação, extinção ou
redução do capital de pessoas jurídicas, salvo se estas tiverem por atividade
preponderante o comércio desses bens ou direitos, ou a locação de imóveis.
§ 4º - A alíquota do
imposto a que se refere o nº II será uniforme para todas as mercadorias nas
operações internas e Interestaduais, e não excederá, naquelas que se destinem a
outro Estado e ao exterior, os limites fixados em resolução do Senado, nos
termos do disposto em lei complementar.
§ 5º - O imposto sobre
circulação de mercadorias é não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, nos
termos do disposto em lei, o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou
outro Estado, e não incidirá sobre produtos industrializados e outros que a lei
determinar, destinados ao exterior.
§ 6º - Os Estados
isentarão do imposto sobre circulação de mercadorias a venda a varejo,
diretamente ao consumidor, dos gêneros de primeira necessidade que
especificarem, não podendo estabelecer diferença em função dos que participam
da operação tributada.
§ 7º - Do produto da
arrecadação do imposto a que se refere o item II, oitenta por cento
constituirão receita dos Estados e vinte por cento, dos Municípios. As parcelas
pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em
estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos fixados em lei
federal.
Art 25 - Compete aos
Municípios decretar impostos sobre: '
I - propriedade predial
e territorial urbana;
II - serviços de
qualquer natureza não compreendidos na competência tributária da União ou dos
Estados, definidos em lei complementar.
§ 1º - Pertencem aos
Municípios:
a) o produto da
arrecadação do Imposto a que se refere o art. 22, n.º III, Incidente sobre os
imóveis situados em seu território;
b.) o produto da
arrecadação do imposto, de renda e proventos de qualquer natureza que, de
acordo com a lei federal, são obrigados a reter como fontes pagadoras de
rendimentos do trabalho e dos títulos da sua divida pública.
§ 2º - As autoridades
arrecadadoras dos tributos a que se refere a letra a do parágrafo anterior
farão entrega, aos Municípios, das importâncias recebidas que lhes pertencerem,
à medida em que forem sendo arrecadadas, independentemente de ordem das
autoridades superiores, em prazo não maior de trinta dias, a contar da data da
arrecadação, sob pena de demissão.
Art 26 - Do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 22, n.º s IV e V,
oitenta por cento constituem receita da União e o restante distribuir-se-á, à
razão de dez por cento. ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal, e dez por cento, ao Fundo de Participação dos Municípios.
§ 1º - A aplicação dos
Fundos previstos neste artigo será regulada por lei, que cometerá ao Tribunal
de Cantas da União o cálculo das cotas estaduais e municipais,
independentemente de autorização orçamentária ou de qualquer outra formalidade,
efetuando-se a entrega mensalmente, por intermédio dos estabelecimentos
oficiais de crédito.
§ 2º - Do total
recebido nos termos do parágrafo anterior, cada entidade participante destinará
obrigatoriamente cinqüenta por cento, pelo menos, ao seu orçamento de capital.
§ 3º - Para efeito do
cálculo da percentagem destinada aos Fundos de Participação exclui-se a parcela
do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos termos dos arts.
24, § 1º), e 25, § 1º, letra a , pertence aos Estados e Municípios.
Art 27 - Sem prejuízo
do disposto no art. 25, os Estados e Municípios, que celebrarem com a União
convênios destinados a assegurar a coordenação dos respectivos programas de
investimento e administração tributária, poderão participar de até dez por
cento na arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente dos
impostos referidos no art. 22, n° s IV e V, excluído o incidente
sobre fumo e bebidas.
Art 28 - A União
distribuirá aos Estados, Distrito Federal e Municípios:
I - quarenta por cento
da arrecadação do imposto a que se refere o art. 22, n.º VIII;
II - sessenta por cento
da arrecadação do imposto a que se refere o art. 22, n.º IX;
III - noventa por cento
da arrecadação do imposto a que se refere o art. 22, n.º X.
Parágrafo único - A
distribuição será feita nos termos da lei federal, que poderá dispor sobre a
forma e os fins de aplicação dos recursos distribuídos, obedecido o seguinte
critério:
a) nos casos dos itens
I e II, proporcional à superfície, população, produção e consumo,
adicionando-se, quando couber, no tocante ao n.º II, cota compensatória da área
inundada pelos reservatórios;
b) no caso do item III,
proporcional à produção.
CAPÍTULO VI
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art 29 - O Poder Legislativo
é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal.
Art 30 - A eleição para
Deputados e Senadores far-se-á simultaneamente em todo o País.
Parágrafo único - São
condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:
I - ser brasileiro
nato;
II - estar no exercício
dos direitos políticos;
III - ser maior de
vinte e um anos para a Câmara dos Deputados e de trinta e cinco para o Senado.
Art 31 - O Congresso
Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da União, de 1º de março a 30 de
junho e de 1º de agosto a 30, de novembro.
§ 1º - A convocação
extraordinária do Congresso Nacional cabe a um terço dos membros de qualquer de
suas Câmaras ou ao Presidente da República.
§ 2º - A Câmara dos
Deputados e o Senado, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão
conjunta para:
I - inaugurar a sessão
legislativa;
II - elaborar o
Regimento Comum;
III - receber o compromisso
do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - deliberar sobre
veto;
V - atender aos demais
casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - Cada uma das
Câmaras reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no
primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição das
respectivas Mesas.
Art 32 - A cada uma das
Câmaras compete dispor, em Regimento Interno, sobre sua organização, polícia,
criação e provimento de cargos.
Parágrafo único - Na
constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos nacionais que participem da respectiva
Câmara.
Art 33 - Salvo
disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Câmara serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Art 34 - Os Deputados e
Senadores são invioláveis no exercício de mandato, por suas opiniões, palavras
e votos.
§ 1º - Desde a
expedição do diploma até a inauguração da Legislatura seguinte, os membros do
Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara.
§ 2º - Se no prazo de
noventa dias, a contar do recebimento, a respectiva Câmara não deliberar sobre
o pedido de licença, será este incluído automaticamente em Ordem do Dia e nesta
permanecerá durante quinze sessões ordinárias consecutivas, tendo-se como
concedida a licença se, nesse prazo, não ocorrer deliberação.
§ 3º - No caso de
flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de quarenta e
oito horas, à Câmara respectiva, para que, por voto secreto, resolva sobre a
prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
§ 4º - A incorporação,
às forças armadas, de Deputados e Senadores, ainda que militares, mesmo em
tempo de guerra, depende de licença da sua Câmara, concedida por voto secreto.
§ 5º - As prerrogativas
processuais dos Senadores e Deputados, arrolados como testemunhas, não
subsistirão se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de trinta
dias, ao convite judicial.
Art 35 - O subsídio,
dividido em partes fixa e variável, e a ajuda de custo dos Deputados e
Senadores serão iguais e estabelecidos no fim de cada Legislatura para a
subseqüente.
Art 36 - Os Deputados e
Senadores não poderão:
I - desde a expedição
do diploma:
a) firmar ou manter
contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes,
b) aceitar ou exercer
cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na letra anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários ou
diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b.) ocupar cargo,
função ou emprego, de que demissível ad nutum , nas entidades referidas
na alínea a do n.º I;
c) exercer outro cargo
eletivo, seja federal, estadual ou municipal;
d) patrocinar causa em
que seja Interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do n.º
I.
Art 37 - Perde o
mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir
qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento
for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de
comparecer a mais de metade das sessões ordinárias da Câmara a que pertencer em
cada período de sessão legislativa, salvo doença comprovada, licença ou missão
autorizada pela respectiva Casa ou outro motivo relevante previsto no Regimento
Interno;
IV - que perder os
direitos políticos.
§ 1º - Nos casos dos
itens I e II, a perda do mandato será declarada, em votação secreta, por dois
terços da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, mediante provocação de
qualquer de seus membros, da respectiva Mesa, ou de Partido Político.
§ 2º - No caso do item
III, a perda do mandato poderá verificar-se por provocação de qualquer dos
membros da Câmara, de Partido Político ou do primeiro suplente do Partido, e
será declarada pela Mesa da Câmara a que pertencer o representante, assegurada
a este plena defesa.
§ 3º - Se ocorrer o
caso do item IV, a perda será automática e declarada pela respectiva Mesa.
Art 38 - Não perde o
mandato o Deputado ou Senador investido na função de Ministro de Estado,
Interventor Federal, Secretário de Estado ou Prefeito de Capital.
§ 1º - No caso previsto
neste artigo, no de licença por mais de quatro meses ou de vaga, será convocado
o respectivo suplente; se não houver suplente, O fato será comunicado ao
Tribunal Superior Eleitoral, se faltarem mais de nove meses para o término do
mandato. O congressista licenciado nos termos deste parágrafo não poderá
reassumir o exercício do mandato antes de terminado o prazo da licença.
§ 2º - Com licença de
sua Câmara, poderá o Deputado. ou Senador desempenhar missões temporárias do
caráter diplomático ou cultural.
Art 39 - A Câmara dos
Deputados e o Senado Federal, em conjunto ou separadamente, criarão Comissões
de Inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de
um terço de seus membros.
Art 40 - Os Ministros
de Estado são obrigados a comparecer perante a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal ou qualquer de suas Comissões, quando uma ou outra Câmara os convocar
para, pessoalmente, prestar informações acerca de assunto previamente
determinado.
§ 1º - A falta de
comparecimento, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
§ 2º - Os Ministros de
Estado, a seu pedido, poderão comparecer perante as Comissões ou o Plenário de
qualquer das Casas do Congresso Nacional e discutir projetos relacionados com o
Ministério sob sua direção.
SEÇÃO II
Da Câmara dos Deputados
Art 41 - A Câmara dos Deputados
compõe-se de representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto, em cada
Estado e Território.
§ 1º - Cada Legislatura
durará quatro anos.
§ 2º - O número de
Deputados será fixado em lei, em proporção que não exceda de um para cada
trezentos mil habitantes, até vinte e cinco Deputados, e, além desse limite, um
para cada milhão de habitantes.
§ 3º - A fixação do
número de Deputados a que se refere o parágrafo anterior não poderá vigorar na
mesma Legislatura ou na seguinte.
§ 4º - Será de sete o
número mínimo de Deputados por Estado.
§ 5º - Cada Território
terá um Deputado.
§ 6º - A representação
de Deputados por Estado não poderá ter o seu número reduzido.
Art 42 - Compete
privativamente à Câmara dos Deputados:
I - declarar, por dois
terços dos seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da
República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada
de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso
Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
SEÇÃO III
Do Senado Federal
Art 43 - O Senado
Federal compõe-se de representantes dos Estados, eleitos pelo voto direto e
secreto, segundo o principio majoritário.
§ 1º - Cada Estado
elegerá três Senadores, com mandato de oito anos, renovando-se a representação,
de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e por dois terços.
§ 2º - Cada Senador
será eleito com seu suplente.
Art 44 - Compete
privativamente ao Senado Federal:
I - julgar o Presidente
da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado, havendo
conexão;
II - processar e julgar
os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos
crimes de responsabilidade.
Parágrafo único - Nos
casos previstos neste artigo, funcionará Como Presidente do Senado o do Supremo
Tribunal Federal; somente por dois terços de votos poderá ser proferida a
sentença condenatória, e a pena limitar-se-á à perda do cargo com inabilitação,
por cinco anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo de ação da
Justiça ordinária.
Art 45 - Compete ainda
privativamente, ao Senado:
I - aprovar,
previamente, por voto secreto, a escolha de magistrados, quando exigido pela
Constituição; do Procurador-Geral da República, dos Ministros do Tribunal de
Contas, do Prefeito do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, dos
Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente quando determinado em lei, e
de outros servidores;
II - autorizar
empréstimos, operações ou acordos externos, de qualquer natureza, aos Estados,
Distrito Federal e Municípios;
Ill - legislar sobre o Distrito
Federal, na forma do art. 17, § 1º, e, com o auxílio do respectivo Tribunal de
Contas, nele exercer as atribuições, mencionadas no art. 71;
IV - suspender a
execução, no todo ou em parte, de lei ou decreto, declarados inconstitucionais.
por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
V - expedir resoluções.
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Poder
Legislativo
Art 46 - Ao Congresso
Nacional, com a sanção do Presidente da República, cabe dispor, mediante lei, sobre
todas as matérias de competência da União, especialmente:
I - os tributos, a
arrecadação e distribuição de rendas;
II - o orçamento; a
abertura e as operações de crédito; a divida pública; as emissões de curso
forçado;
III - planos e
programas nacionais, regionais e orçamentos plurianuais;
IV - a criação e
extinção, de cargos públicos e fixação :dos respectivos vencimentos;
V - a fixação das
forças armadas para o tempo de paz;
VI - os limites do território
nacional; o espaço aéreo; os bens do domínio da União;
VII - a transferência
temporária da sede do Governo da União;
VIII - a concessão de
anistia.
Art 47 - É da
competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver
definitivamente sobre os tratados celebrados pelo Presidente da República;
II - autorizar o
Presidente da República a declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente, nos casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o
Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem. do Pais;
IV - aprovar, ou
suspender, a intervenção federal ou o estado de sitio;
V - aprovar a
incorporação ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios;
VI - mudar
temporariamente a sua sede;
VII - fixar, de uma
para a outra Legislatura, a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional,
assim como os subsídios destes e os do Presidente e Vice-Presidente da
República;
VIII - julgar as contas
do Presidente da República.
Parágrafo único - O
Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional até quinze dias após sua
assinatura, os tratados celebrados pelo Presidente da República.
Art 48 - A lei regulará
o processo de fiscalização, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal,
dos atos do Poder Executivo e da administração descentralizada.
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
Art 49 - O processo
legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à
Constituição;
II - leis
complementares à Constituição;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos-leis;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Art 50 - A Constituição
poderá ser emendada por proposta:
I - de membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da
República;
III - de Assembléias
Legislativas dos Estados.
§ 1º - Não será objeto
de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a
República.
§ 2º - A Constituição
não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio.
§ 3º - A proposta, quando
apresentada à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, deverá ter a
assinatura da quarta parte de seus membros.
§ 4º - Será apresentada
ao Senado Federal a proposta aceita por mais de metade das Assembléias
Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus
membros.
Art 51 - Em qualquer
dos casos do art. 50, itens I, II e III, a proposta será discutida e votada em
reunião do Congresso Nacional, dentro, de sessenta dias a contar do seu
recebimento ou apresentação, em duas sessões, e considerada aprovada quando
obtiver em ambas as votações a maioria absoluta dos votos dos membros das duas
Casas do Congresso.
Art 52 - A emenda à
Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, com o respectivo número de ordem.
Art 53 - As leis
complementares à Constituição serão votadas por maioria absoluta dos membros
das duas Casas do Congresso Nacional, observados os demais termos da votação
das leis ordinárias.
Art 54 - O Presidente
da República poderá enviar ao Congresso Nacional projetos de lei sobre qualquer
matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de
quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento na Câmara cios Deputados, e
de igual prazo no Senado Federal.
§ 1º - Esgotados esses
prazos, sem deliberação, serão os projetos considerados como aprovados.
§ 2º - A apreciação das
emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez
dias, findo o qual serão tidas como aprovadas.
§ 3º - Se o Presidente
da República julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do
projeto se faça em quarenta dias em sessão conjunta do Congresso Nacional, na
forma prevista neste artigo.
§ 4º - Os prazos
fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º - O disposto neste
artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação, ainda que de
iniciativa do Presidente da República.
Art 55 - As leis
delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, Comissão do Congresso
Nacional, ou de qualquer de suas Casas.
Parágrafo único - Não
poderão ser objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso
Nacional, bem assim os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal e a legislação sobre:
I - a organização dos
Juízos e Tribunais e as garantias da magistratura;
II - a nacionalidade, a
cidadania, os direitos políticos, o direito eleitoral, o direito civil e o
direito penal;
III - o sistema
monetário e o de medidas.
Art 56 - No caso de
delegação à Comissão Especial, regulada no regimento do Congresso Nacional, o
projeto aprovado será enviado à sanção, salvo se, no prazo de dez dias da sua,
publicação, a maioria dos membros da Comissão ou um quinto da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal requerer a sua votação pelo Plenário.
Art 57 - A delegação ao
Presidente da República - terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que
especificará o seu conteúdo e os termos para o seu exercício.
Parágrafo único - Se a
resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a
fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art 58 - O Presidente
da República, em casos de urgência ou de interesse público relevante, e desde
que não resulte aumento de despesa, poderá expedir decretos com força de lei
sobre as seguintes matérias:
I - segurança nacional;
II - finanças públicas.
Parágrafo único -
Publicado, o texto, que terá vigência imediata, o Congresso Nacional o aprovará
ou rejeitará, dentro de sessenta dias, não podendo emendá-lo; se, nesse prazo,
não houver deliberação o texto será tido como aprovado.
Art 59 - A iniciativa
dm leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, ao Presidente da República, e aos Tribunais Federais com jurisdição em
todo o território nacional.
Parágrafo único - A
discussão e votação dos projetos de iniciativa do Presidente da República
começarão na Câmara dos, Deputados, salvo o disposto no § 3º do art. 54.
Art 60 - É da
competência exclusiva do Presidente da República a Iniciativa das leis que:
I - disponham sobre
matéria financeira;
II - criem cargos,
funções ou empregos públicos ou aumentem vencimentos ou a despesa pública;
III - fixem ou
modifiquem os efetivos das forças armadas;
IV - disponham sobre a
Administração do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único - Não
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:
a) nos projetos
oriundos da competência exclusiva do Presidente da República;
b) naqueles relativos à
organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal e dos Tribunais Federais.
Art 61 - O projeto de
lei aprovado por uma Câmara será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação.
§ 1º - Se a Câmara revisora
o aprovar, o projeto será enviado à sanção ou à promulgação; se, o emendar,
volverá a Casa iniciadora, para que aprecio a emenda; se o rejeitar, será
arquivado.
§ 2º - O projeto de
lei, que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões,
será tido como rejeitado.
§ 3º - As matérias
constantes de projetos de lei, rejeitados ou não sancionados, somente poderão
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Câmaras.
Art 62 - Nos casos do
art. 46, a Câmara na qual se concluiu a votação enviará o projeto ao Presidente
da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente
da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de dez
dias úteis, contados, daquele em que o receber, e comunicará dentro de quarenta
e oito horas, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto. Se a sanção
for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Presidente da República
publicará o veto. O veto parcial deve abranger o texto de artigo,. parágrafo,
inciso, item, número ou alínea.
§ 2º - Decorrido o
decêndio, o silêncio do Presidente da República Importará em sanção.
§ 3º - Comunicado o
veto ao Presidente do Senado Federal, este convocará as duas Câmaras para, em
sessão conjunta, dele conhecerem, considerando-se aprovado o projeto que
obtiver o voto de dois terços dos Deputados e Senadores presentes, em
escrutínio secreto. Neste caso, será o projeto enviado, para promulgação, ao
Presidente da República.
§ 4º - Se a lei não for
promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos
casos dos §§ 2.º e 3º, o Presidente do Senado Federal a promulgará; e, se este
não o fizer em Igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente do Senado Federal.
§ 5º - Nos casos do
art. 47, realizada a votação final, a lei será promulgada pelo Presidente do
Senado Federal.
SEÇÃO VI
Do Orçamento
Art 63 - A despesa
pública obedecerá à lei orçamentária anual, que não conterá dispositivo
estranho à fixação da despesa e à previsão da receita. Não se incluem na
proibição:
I - a autorização para
abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da
receita;
II - a aplicação do
saldo e o modo de cobrir o déficit, se houver.
Parágrafo único - As
despesas de capital obedecerão ainda a orçamentos plurianuais, de investimento,
na forma prevista em. lei complementar.
Art 64 - A lei federal
disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração e a organização dos
orçamentos públicos.
§ 1º - São vedados, nas
leis orçamentárias ou na sua execução:
a) o estorno de verbas;
b) a concessão de
créditos ilimitados;
c) a abertura de
crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem
indicação da receita correspondente;
d) a realização, por
qualquer dos Poderes, de despesas que excedam as verbas votadas pelo
Legislativo, salvo as autorizadas em crédito extraordinário.
§ 2.º - A abertura de
crédito extraordinário somente será admitida em casos de necessidade
imprevista, como guerra, subversão interna ou calamidade pública.
Art 65 - O orçamento
anual dividir-se-á em corrente e de capital e compreenderá obrigatoriamente as
despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos e fundos, tanto da
Administração Direta quanto da Indireta, excluídas apenas as entidades que não
recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.
§ 1º - A inclusão, no
orçamento anual, da despesa e receita dos órgãos da Administração Indireta será
feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão dos seus
recursos, nos termos da legislação especifica.
§ 2º - A previsão da
receita abrangerá todas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive o produto
de operações de crédito.
§ 3º - Ressalvados os
impostos únicos e as disposições desta Constituição e de leis complementares,
nenhum tributo terá a sua arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou
despesa. A lei poderá, todavia, instituir tributos cuja arrecadação constitua
receita do orçamento de capital, vedada sua aplicação no custeio de despesas
correntes.
§ 4º - Nenhum projeto,
programa, obra ou despesa, cuja. execução se prolongue além de um exercício
financeiro, poderá ter verba consignada no orçamento anual, nem ser iniciado ou
contratado, sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento, ou sem
prévia lei que o autorize e fixe o montante das verbas que anualmente constarão
do orçamento, durante todo o prazo de sua execução.
§ 5º - Os créditos
especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro, quando poderão
viger até o término do exercício subseqüente.
§ 6º - O orçamento
consignará dotações plurianuais para a execução dos planos de valorização das
regiões menos desenvolvidas do País.
Art 66 - o montante da
despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total
das receitas estimadas para o mesmo período.
§ 1º - O disposto neste
artigo não se aplica:
a) nos limites e pelo
prazo fixados em resolução do Senado Federal, por proposta do Presidente da
República, em execução de política corretiva de recessão econômica;
b) às despesas que, nos
termos desta Constituição, podem correr à conta de créditos extraordinários.
§ 2º - Juntamente com a
proposta de orçamento anual ou de lei que crie ou aumente despesa, o Poder
Executivo submeterá ao Poder Legislativo as modificações na legislação da
receita, necessárias para que o total da despesa autorizada não exceda à
prevista.
§ 3º - Se no curso do
exercício financeiro a execução orçamentária demonstrar a probabilidade de deficit
superior a dez por cento do total da receita estimada, o Poder Executivo deverá
propor ao Poder Legislativo as medidas necessárias para restabelecer o
equilíbrio orçamentário,
§ 4º - A despesa de
pessoal da União, Estados ou Municípios não poderá exceder de cinqüenta por
cento das respectivas receitas correntes.
Art 67 - É da
competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que
abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam
subvenção ou auxilio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a
despesa pública.
§ 1º - Não serão objeto
de deliberação emendas de que decorra aumento da despesa global ou de cada
órgão, projeto ou programa, ou as que visem, a modificar o seu montante,
natureza e objetivo.
§ 2º - Os projetos de
lei referidos neste artigo somente sofrerão emendas nas comissões do Poder
Legislativo. Será final o pronunciamento das Comissões sobre emendas, salvo se
um terço dos membros da Câmara respectiva pedir ao seu Presidente a votação em
Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões.
§ 3º - Ao Poder
Executivo será facultado enviar mensagem a qualquer das Casas do Legislativo,
em que esteja tramitando o Projeto de Orçamento, propondo a sua retificação,
desde que não esteja concluída a votação do subanexo a ser alterado.
Art 68 - O projeto de
lei orçamentária anual será enviado pelo Presidente da República à Câmara dos Deputados
até cinco meses antes do início do exercício financeiro seguinte; se, dentro do
prazo de quatro meses, a contar de seu recebimento, o Poder Legislativo não o
devolver para sanção, será promulgado como lei.
§ 1º - A Câmara dos Deputados
deverá concluir a votação do projeto de lei orçamentária dentro de sessenta
dias. Findo esse prazo, se não concluída a votação, o projeto será
imediatamente remetido ao Senado Federal, em sua redação primitiva e com as
emendas aprovadas.
§ 2º - O Senado Federal
se pronunciará sobre o projeto de lei orçamentária dentro de trinta dias. Findo
esse prazo, não concluída a revisão, voltará o projeto à Câmara dos Deputados
com as emendas aprovadas e, se não as houver, irá à sanção.
§ 3º - Dentro do prazo
de vinte dias, a Câmara dos Deputados deliberará sobre as emendas oferecidas
pelo Senado Federal. Findo esse prazo, sem deliberação, as emendas serão tidas.
como aprovadas e o projeto enviado à sanção.
§ 4º - Aplicam-se ao
projeto de lei orçamentária, no que não contrarie o disposto nesta Seção, as
demais regras constitucionais da elaboração legislativa.
Art 69 - As operações
de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não
poderão exceder à quarta parte da receita total estimada para o exercício
financeiro, e serão obrigatoriamente liquidadas até trinta dias depois do
encerramento deste.
§ 1º - A lei que
autorizar operação de crédito, a ser liquidada em exercício financeiro
subseqüente, fixará desde logo as dotações a serem incluídas no orçamento
anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate.
§ 2º - Por proposta do
Presidente da República, o Senado Federal, mediante resolução, poderá:
a) fixar limites
globais para o montante da dívida consolidada dos Estados e Municípios;
b) estabelecer e
alterar limites de prazos, mínimo e máximo, taxas de juros e demais condições
das obrigações emitidas pelos Estados e Municípios;
c) proibir ou limitar
temporariamente a emissão e o lançamento de obrigações, de qualquer natureza,
dos Estados e Municípios.
Art 70 – O numerário
correspondente às dotações constantes dos subanexos orçamentários da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais com jurisdição em todo o
território nacional, será entregue no início de cada trimestre, em cotas
correspondentes a três duodécimos.
Parágrafo único - Os
créditos adicionais autorizados por lei, em favor dos órgãos aludidos neste artigo,
terão o mesmo processamento, devendo a entrega do numerário efetivar-se, no
máximo, quinze dias após a sanção ou promulgação.
SEÇÃO VII
Da Fiscalização
Financeira e Orçamentária
Art 71 - A fiscalização
financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional
através de controle externo, e dos sistemas de controle interno do Poder
Executivo, instituídos por lei.
§ 1º -O controle
externo do Congresso Nacional será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
e compreenderá a apreciação das contas do Presidente da República, o desempenho
das funções de auditoria financeira e orçamentária, e o julgamento das contas
dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º - O Tribunal de
Contas dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Presidente
da República prestar anualmente. Não sendo estas enviadas dentro do prazo, o
fato será comunicado ao Congresso Nacional, para os fins de direito, devendo o
Tribunal, em qualquer caso, apresentar minucioso relatório do exercício
financeiro encerrado.
§ 3º - A auditoria
financeira e orçamentária será exercida sobre as contas das unidades
administrativas dos três Poderes da União, que, para esse fim, deverão remeter
demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas, a quem caberá realizar as
inspeções que considerar necessárias.
§ 4º - O julgamento da
regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis será baseado
em levantamentos contábeis, certificados de auditoria e pronunciamentos das
autoridades administrativas, sem prejuízo das inspeções referidas no parágrafo
anterior.
§ 5º - As normas de
fiscalização financeira e orçamentária estabelecidas nesta seção aplicam-se às
autarquias.
Art 72 - O Poder
Executivo manterá sistema de controle interno, visando a:
I - criar condições
indispensáveis para eficácia do controle externo e para assegurar regularidade
à realização da receita e da despesa;
II - acompanhar a
execução de programas de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os
resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos
contratos.
Art 73 - O Tribunal de
Contas tem sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional.
§ 1º - O Tribunal
exercerá, no que couber, as atribuições previstas no art. 110, e terá quadro
próprio para o seu pessoal.
§ 2º - A lei disporá
sobre a organização do Tribunal podendo dividí-lo em Câmaras e criar delegações
ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício das suas funções e na
descentralização dos seus trabalhos.
§ 3º - Os Ministros do
Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada
a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco
anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos,
financeiros ou de administração pública, e terão as mesmas garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de
Recursos.
§ 4º - No exercício de
suas atribuições de controle da administração financeira e orçamentária, o
Tribunal representará ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional sobre
irregularidades e abusos por ele verificados.
§ 5º - O Tribunal de
Contas, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou das
Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares, se verificar
a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos,
aposentadorias, reformas e pensões, deverá:
a) assinar prazo
razoável para que o órgão da Administração Pública adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei;
b) no caso do não
atendimento, sustar a execução do ato, exceto em relação aos contratos;
c) na hipótese de
contrato, solicitar ao Congresso Nacional que determine a medida prevista na
alínea anterior, ou outras que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos
legais.
§ 6º - O Congresso
Nacional deliberará sobre a solicitação de que cogita a alínea c do
parágrafo anterior, no prazo de trinta dias, findo o qual, sem pronunciamento
do Poder Legislativo, será considerada insubsistente a Impugnação.
§ 7º - O Presidente da
República poderá ordenar a execução do ato a que se refere a alínea b do
§ 5 º, ad referendum do Congresso Nacional.
§ 8º - O Tribunal de
Contas julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias,
reformas e pensões, independendo de sua decisão as melhorias posteriores.
CAPÍTULO VII
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Presidente e do
Vice-Presidente da República
Art 74 - O Poder
Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de
Estado.
Art 75 - São condições
de elegibilidade para Presidente e Vice-Presidente:
I - ser brasileiro
nato;
II - estar no exercício
dos direitos políticos;
III - ser maior de
trinta e cinco anos.
Art 76 - O Presidente
será eleito pelo sufrágio de um Colégio Eleitoral, em sessão, pública e
mediante votação nominal.
§ 1.º - O Colégio
Eleitoral será composto dos membros do Congresso Nacional e de Delegados
indicados pelas Assembléias Legislativas dos Estados.
§ 2º - Cada Assembléia
indicará três Delegados e mais um por quinhentos mil eleitores inscritos, no
Estado, não podendo nenhuma representação ter menos de quatro Delegados.
§ 3º - A composição e o
funcionamento do Colégio Eleitoral serão regulados em lei complementar.
Art 77 - O Colégio
Eleitoral reunir-se-á na sede. do Congresso Nacional, a 15 de janeiro do ano em
que se findar o mandato presidencial.
§ 1º - Será considerado
eleito Presidente o candidato que, registrado por Partido Político, obtiver
maioria absoluta de votos do Colégio Eleitoral.
§ 2º - Se não for
obtida maioria absoluta na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios, e a
eleição dar-se-á, no terceiro, por maioria simples.
§ 3º - O mandato do
Presidente da República é de quatro anos.
Art 78 - O Presidente
tomará posse em sessão do Congresso Nacional e, se este não estiver reunido,
perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - O Presidente prestará
o seguinte compromisso:
"Prometo manter,
defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral e
sustentar a união, a Integridade e a independência do Brasil."
§ 2º - Se, decorridos
dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou Vice-Presidente, salvo
por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago
pelo Congresso Nacional.
Art 79 - Substitui o
Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente.
§ 1º - O
Vice-Presidente, considerar-se-á eleito com o Presidente registrado
conjuntamente e para igual mandato, observadas as mesmas normas para a eleição
e a posse, no que couber.
§ 2º - O
Vice-Presidente exercerá as funções de Presidente do Congresso Nacional, tendo
somente voto de qualidade, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
em lei complementar.
Art 80 - Em caso de
impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos
cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente
da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do
Supremo Tribunal Federal.
Art 81 - Vagando os
cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias depois de
aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus
antecessores.
Art 82 - O Presidente e
o Vice-Presidente não poderão ausentar-se do País sem licença do Congresso
Nacional, sob pena de perda do cargo.
SEÇÃO II
Das Atribuições do
Presidente da República
Art 83 - Compete
privativamente ao Presidente:
I - a iniciativa do
processo Iegislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
II - sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua
fiel execução;
III - vetar projetos de
lei;
IV - nomear e exonerar
os Ministros de Estado, o Prefeito do Distrito Federal e os Governadores dos
Territórios;
V - aprovar a nomeação
dos Prefeitos dos Municípios declarados de interesse da segurança nacional
(art. 16, § 1º, letra b );
VI - prover os cargos
públicos federais, na forma desta Constituição e das leis;
VII - manter relações
com Estados estrangeiros;
VIII - celebrar
tratados, convenções e atos internacionais, ad referendum do Congresso
Nacional;
IX - declarar guerra,
depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem esta autorização, no caso
de agressão estrangeira verificada no intervalo das sessões legislativas;
X - fazer a paz, com
autorização ou ad referendum do Congresso Nacional;
XI - permitir, nos
casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XII - exercer o comando
supremo das forças armadas;
XIII - decretar a
mobilização nacional total ou parcialmente;
XIV - decretar o estado
de sítio;
XV - decretar e executar
a intervenção federal;
XVI - autorizar
brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVII - enviar proposta
de orçamento à Câmara dos Deputados;
XVIII - prestar
anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior;
XIX - remeter mensagem
ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a
situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XX - conceder indulto e
comutar penas, com audiência dos órgãos instituídos em lei.
Parágrafo único - A lei
poderá autorizar o Presidente a delegar aos Ministros de Estado, em certos
casos, as atribuições mencionadas nos itens VI, XVI e XX.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do
Presidente da República
Art 84 - São crimes de
responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição
federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício
do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos Poderes constitucionais dos
Estados;
III - o exercício dos
direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança
interna do País;
V - a probidade na
administração;
VI - a lei
orçamentária;
VII - o cumprimento das
decisões judiciárias e das leis.
Parágrafo único - Esses
crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo
e julgamento.
Art 85 - O Presidente,
depois que a Câmara dos Deputados declarar procedente a acusação pelo voto de
dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal. nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal, nos de responsabilidade.
§ 1º - Declarada
procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções.
§ 2º - Decorrido o
prazo de sessenta dias, se o julgamento não estiver concluído, o processo será.
arquivado.
SEÇÃO IV
Dos Ministros de Estado
Art 86 - Os Ministros
de Estado são auxiliares do Presidente da República, escolhidos dentre
brasileiros natos, maiores de vinte e cinco anos, no gozo dos direitos
políticos.
Art 87 - Além das
atribuições que a Constituição e as leis estabelecerem, compete aos Ministros:
I - referendar os atos
e decretos assinados pelo Presidente;
II - expedir instruções
para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente
da República relatório anual dos serviços realizados no Ministério;
IV - comparecer à
Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, nos casos e para os fins previstos
nesta Constituição.
Art 88 - Os Ministros
de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e
julgados pelo Supremo Tribunal Federal e, nos conexos com os do Presidente da
República, pelos órgãos competentes para o processo e julgamento deste.
Parágrafo único - São
crimes de responsabilidade do Ministro de Estado os referidos no art. 84 e o
não comparecimento à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, quando
regularmente convocados.
SEÇÃO V
Da Segurança Nacional
Art 89 - Toda pessoa
natural ou jurídica é responsável pela segurança nacional, nos limites
definidos em lei.
Art 90 - O Conselho de
Segurança Nacional destina-se a assessorar o Presidente da República na
formulação e na conduta da segurança nacional.
§ 1º - O Conselho
compõe-se do Presidente e do Vice-Presidente da República e de todos os
Ministros de Estado.
§ 2º - A lei regulará a
organização, competência e o funcionamento do Conselho e poderá admitir outros
membros natos ou eventuais.
Art 91 - Compete ao
Conselho de Segurança Nacional:
I - o estudo dos
problemas relativos à segurança nacional, com a cooperação. dos órgãos de
Informação e dos incumbidos de preparar a mobilização nacional e as operações
militares;
II - nas áreas
indispensáveis à segurança nacional, dar assentimento prévio para:
a) concessão de terras,
abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação;
b) construção de pontes
e estradas internacionais e campos de pouso;
c) estabelecimento ou
exploração de indústrias que interessem á segurança nacional;
III - modificar ou
cassar as concessões ou autorizações referidas no item anterior.
Parágrafo único - A lei
especificará as áreas indispensáveis à segurança nacional, regulará sua
utilização e assegurará, nas indústrias nelas situadas, predominância de
capitais e trabalhadores brasileiros.
SEÇÃO VI
Das Forças Armadas
Art 92 - As forças
armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar,
são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República
e dentro dos limites da lei.
§ 1º - Destinam-se as
forças armadas a defender a Pátria e a garantir os Poderes constituídos, a lei
e a ordem.
§ 2º - Cabe ao
Presidente da República a direção da guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes.
Art 93 - Todos os
brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a outros encargos necessários à
segurança nacional, nos termos e sob as penas da lei.
Parágrafo único - As
mulheres e os eclesiásticos, bem como aqueles que forem dispensados, ficam
isentos da serviço militar, mas a lei poderá atribuir-lhes outros encargos.
Art 94 - As patentes,
com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são garantidas em
toda a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva, como aos
reformados.
§ 1º - Os títulos,
postos e uniformes militares são privativos do militar da ativa ou da reserva e
do reformado.
§ 2º - O oficial das
forças armadas somente perderá o posto e a patente por sentença condenatória,
passada em julgado, restritiva da liberdade individual por mais de dois anos; ou
nos casos previstos em lei, se declarado indigno do oficialato, ou com ele
incompatível, por decisão do Tribunal militar de caráter permanente, em tempo
de paz, ou do Tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 3º - O militar da
ativa que aceitar cargo público permanente, estranho à sua carreira, será
transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.
§ 4º - O militar da
ativa que aceitar qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, assim
como em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, ficará
agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antigüidade,
enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas
para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois
anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido, na forma da lei, para
a reserva, ou reformado.
§ 5º - Enquanto
perceber remuneração do cargo temporário, assim como de autarquia, empresa
pública ou sociedade de economia mista, não terá direito o militar da ativa aos
vencimentos e vantagens do seu posto, assegurada a opção.
§ 6º - Aplica-se aos
militares o disposto nas §§ 1º, 2.º e 3.º do art. 101, bem como aos da reserva
e reformados ainda o previsto no § 3º do art. 97.
§ 7º - A lei
estabelecerá os limites de idade e outras condições para a transferência dos
militares à inatividade.
§ 8º - A carreira de
oficial da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar é privativa
dos brasileiros natos.
SEÇÃO VII
Dos Funcionários
Públicos
Art 95 - Os cargos
públicos são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a
lei estabelecer.
§ 1º - A nomeação para cargo
público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos.
§ 2º - Prescinde de
concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre
nomeação e exoneração.
§ 3º - Serão providos
somente por brasileiros natos os cargos da carreira de Diplomata, os de
Embaixador e outros previstos nesta Constituição.
Art 96 - Não se
admitirá vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de
remuneração do pessoal do serviço público.
Art 97 - É vedada a
acumulação remunerada, exceto:
I - a de Juiz e um
cargo de Professor;
II - a de dois cargos
de Professor;
III - a de um cargo de
Professor com outro técnico ou científico;
IV - a de dois cargos
privativos de Médico.
§ 1º - Em qualquer dos
casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e
compatibilidade de horários.
§ 2º - A proibição de
acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º - A proibição de
acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de
mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços
técnicos ou especializados.
Art 98 - São vitalícios
os magistrados e os Ministros do Tribunal de Contas.
Art 99 - São estáveis,
após dois anos, os funcionários, quando nomeados por concurso.
§ 1º - Ninguém pode ser
efetivado ou adquirir estabilidade, como funcionário, se não prestar concurso
público.
§ 2º - Extinto o cargo,
o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos
integrais, até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.
Art 100 - O funcionário
será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente,
aos setenta anos de idade;
III - voluntariamente,
após trinta e cinco anos de serviço.
§ 1º - No caso do n.º III,
o prazo é reduzido a trinta anos, para as mulheres.
§ 2º - Atendendo à
natureza especial do serviço, a lei federal poderá reduzir os limites de idade
e de tempo de serviço, nunca inferiores a sessenta e cinco e vinte e cinco
anos, respectivamente, para a aposentadoria compulsória e a facultativa, com as
vantagens do item I do art. 101.
Art 101 - Os proventos
da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o
funcionário:
a) contar trinta e
cinco anos de serviço, se do sexo masculino; ou trinta anos de serviço, se do
feminino;
b) invalidar-se por
acidente ocorrido em serviço, por moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II - proporcionais ao
tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de
serviço.
§ 1 º - O tempo de
serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente
para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º - Os proventos da inatividade
serão revistos sempre que, por motivo de alteração, do poder aquisitivo da
moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
§ 3º - Ressalvado o
disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade
poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
Art 102. - Enquanto
durar o mandato, o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo e
só por antigüidade poderá ser promovido, contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para essa promoção e para aposentadoria.
§ 1º - Os impedimentos
constantes deste artigo somente vigorarão quando os mandatos eletivos forem
federais ou estaduais.
§ 2º - A lei poderá
estabelecer outros impedimentos para o funcionário candidato, diplomando ou em
exercício de mandato eletivo.
Art 103 - A demissão
somente será aplicada ao funcionário:
I - vitalício, em
virtude de sentença judiciária;
II - estável, na
hipótese do número anterior, ou mediante processo administrativo, em que se lhe
tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo único -
Invalidada por sentença a demissão de funcionário, será ele reintegrado e quem
lhe ocupava o lugar será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será
reconduzido, sem direito à indenização.
Art 104 - Aplica-se a
legislação trabalhista aos servidores admitidos temporariamente para obras, ou
contratados para funções de natureza técnica ou especializada.
Art 105 - As pessoas jurídicas
de direito público respondem pelos danos que es seus funcionários, nessa
qualidade, causem a terceiros.
Parágrafo único -
Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou
dolo.
Art 106 - Aplica-se aos
funcionários dos Poderes Legislativo e Judiciário, assim como aos dos Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios, o disposto nesta Seção, inclusive,
no que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargas
de serviço civil do respectivo Poder Executivo, ficando-lhes, outrossim, vedada
a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público.
§ 1º - Os Tribunais
federais e estaduais, assim como o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as
Assembléias Legislativas Estaduais e as Câmaras Municipais somente poderão
admitir servidores, mediante concurso público de provas, ou provas e títulos,
após a criação dos cargos respectivos, através de lei ou resolução aprovadas pela
maioria absoluta dos membros das Casas legislativas competentes.
§ 2 º - As leis ou
resoluções a que se refere o parágrafo anterior serão votadas em dois turnos,
com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles.
§ 3 º - Somente serão
admitidas emendas que aumentem de qualquer forma as despesas ou o número de
cargos previstos, em projeto de lei ou resolução, que obtenham a assinatura de
um terço, no mínimo, dos membros de - qualquer das Casas Legislativas.
CAPÍTULO VIII
Do Poder Judiciário
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art 107 - O Poder
Judiciário da União é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal
Federal;
II - Tribunais Federais
de Recursos e Juizes Federais;
III - Tribunais e
Juízes Militares;
IV - Tribunais e Juízes
Eleitorais;
V - Tribunais e Juízes
do Trabalho.
Art 108 - Salvo as
restrições expressas nesta Constituição, gozarão os Juízes das garantias
seguintes:
I - vitaliciedade, não
podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;
II - inamovibilidade,
exceto por motivo de interesse público, na forma do § 2º;
III - irredutibilidade
de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais.
§ 1 º - A aposentadoria
será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e
facultativa após trinta anos de serviço público, em todos esses casos com os
vencimentos integrais.
§ 2 º - O Tribunal
competente poderá, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto, pelo
voto de dois terços de seus Juízes efetivos, determinar a remoção ou a
disponibilidade do Juiz de categoria inferior, assegurando-lhe defesa. Os
Tribunais poderão proceder da mesma forma, em relação a seus Juízes.
Art 109 - É vedado ao
Juiz, sob pena de perda do cargo judiciário:
I - exercer, ainda que
em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério
e nos casos previstos nesta Constituição;
II - receber, a
qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens nos processos sujeitos a
seu despacho e julgamento;
III - exercer atividade
político - partidária,
Art 110 - Compete aos
Tribunais:
I - eleger seus
Presidentes e demais órgãos de direção;
II - elaborar seus
Regimentos internos e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos
na forma da lei; propor (art. 59) ao Poder Legislativo a criação ou a extinção
de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
III - conceder licença
e férias, nos termos da lei, aos seus membros e aos Juízes e serventuários que
lhes forem imediatamente subordinados.
Art 111 - Somente pelo
voto da maioria absoluta de seus membros, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato do Poder Público.
Art 112 - Os pagamentos
devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para esse fim.
§ 1º - É obrigatória a
inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao
pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados
até primeiro de julho.
§ 2º - As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se
as importâncias respectivas à repartição competente. Cabe ao Presidente do
Tribunal, que proferiu a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no
seu direito de precedência, e depois de ouvido o chefe do Ministério Público, o
seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
SEÇÃO II
Do Supremo Tribunal
Federal
Art 113 - O Supremo
Tribunal Federal, com sede, na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de dezesseis Ministros.
§ 1º - Os Ministros
serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal, dentre brasileiros, natos, maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - Os Ministros
serão, nos crimes de responsabilidade, processados e julgados pelo Senado
Federal.
Art 114 - Compete ao
Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar
originariamente:
a) nos crimes comuns, o
Presidente da República, os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes comuns e
de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado, o disposto no final do
art. 88, os Juizes Federais, os Juízes do Trabalho e os membros dos Tribunais
Superiores da União, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de
Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros dos
Tribunais de Contas, da União, dos Estados e do Distrito Federal, e os Chefes
de Missão Diplomática de caráter permanente;
c) os litígios entre
Estilos estrangeiros, ou organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
d) as causas e
conflitos entre a União e os Estados, ou Territórios, ou entre uns e outros;
e) os conflitos de
jurisdição entre Juizes ou Tribunais federais de categorias diversas; entre
quaisquer Juizes ou Tribunais federais e os dos Estados; entre, os Juizes
federais subordinados a Tribunais diferentes; entre Juízes ou Tribunais de
Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios;
f) os conflitos de
atribuições entre autoridade administrativa e judiciária da União ou entre
autoridade judiciária de um Estado e a administrativa de outro, ou do Distrito
Federal e dos Territórios, ou entre estes e as da União;
g) a extradição
requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras;
h) o habeas corpus ,
quando o coator ou paciente for Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos
estejam diretamente sujeitos à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se
tratar de crime sujeito à essa mesma jurisdição em única instância, bem como se
houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa
conhecer do pedido;
i) os mandados de
segurança contra ato do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da
União;
j) a declaração de
suspensão de direitos políticos, lia forma do art. 151;
l) a representação do
Procurador - Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual;
m) as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
n) a execução das
sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
II - julgar em recurso
ordinário:
a) os mandados de
segurança e os habeas corpus decididos em única, ou, última
instância pelos Tribunais locais ou federais, quando denegatória a decisão;
b) as causas em que
forem parte um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada ou residente no Pais;
c) os casos previstos
no art. 122, §§ 1º e 2º;
III - julgar mediante
recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por
outros Tribunais ou Juízes, quando a decisão recorrida:
a) contrariar
dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b ) declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou
ato de Governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal;
d) der à lei interpretação
divergente da que lhe haja dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal
Federal.
Art 115 - O Supremo
Tribunal Federar funcionará em Plenário ou dividido em Turmas.
Parágrafo único - O
Regimento Interno estabelecerá:
a) a competência do
plenário além dos casos previstos no art. 114, n.º I, letras a, b , e,
d, i, j e l , que lhe são privativos;
b) a composição e a
competência das Turmas;
c) o processo e o
julgamento dos feitos de sua competência originária ou de recurso;
d) a competência de seu
Presidente para conceder exequatur a cartas rogatórias de Tribunais
estrangeiros.
SEÇÃO III
Dos Tribunais Federais
de Recursos
Art 116 - O Tribunal Federal
de Recursos compõe-se de treze Ministros vitalícios nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo oito entre
magistrados e cinco entre advogados e membros do Ministério Público, todos com
os requisitos do art. 113, § 1º
§ 1º - A lei
complementar poderá criar mais dois Tribunais Federais de Recursos, um no
Estado de Pernambuco e outro no Estado de São Paulo, fixando-lhes a jurisdição
e menor número de Ministros, cuja escolha se fará com o mesmo critério
mencionado neste artigo.
§ 2º - É privativo do
Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital da União, o julgamento de
mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado.
§ 3º - Os Tribunais
Federais de Recursos, funcionarão, em Plenário ou em Turmas.
Art 117 - Compete aos
Tribunais Federais de Recursos:
I - processar e julgar
originariamente:
a) as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
b) os mandados de
segurança contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do próprio Tribunal,
ou de suas Turmas, do responsável pela direção geral da Polícia Federal, ou de
Juiz Federal;
c) os habeas corpus
, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, ou responsável pela
direção geral da Policia Federal, ou Juiz Federal;
d) os conflitos de
jurisdição entre Juizes Federais subordinados ao mesmo Tribunal ou entre suas
Turmas;
II - julgar, em grau de
recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais.
Parágrafo único - A lei
poderá estabelecer a competência originária dos Tribunais Federais de Recursos
para a anulação de atos administrativos de natureza tributária.
SEÇÃO IV
Dos Juízes Federais
Art 118 - Os Juízes
Federais, serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros,
maiores de trinta anos, de cultura e idoneidade moral, mediante concurso de
títulos e provas, organizado pelo Tribunal Federal ele Recursos, conforme a
respectiva jurisdição.
§ 1º - Cada Estado ou
Território, assim como o Distrito Federal, constituirá uma Seção Judiciária,
que terá por sede a respectiva Capital. Lei Complementar poderá criar novas,
Seções.
§ 2º - A lei fixará o número
de Juízes de cada Seção e regulará o provimento dos cargos de Juízes
substitutos, serventuários e funcionários da Justiça.
Art 119 - Aos Juizes
Federais compete processar e julgar, em primeira instância:
I - as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal for interessada na
condição de autora, ré, assistente ou opoente, exceto, as de falência e as
sujeitas à Justiça Eleitoral, à Militar ou a do Trabalho, conforme determinação
legal;
II - as causas entre
Estado estrangeiro, ou organismo internacional, e pessoa domiciliada ou
residente no Brasil;
III - as causas
fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo
internacional;
IV - os crimes
políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União
ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvada a competência
da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos
em tratado ou convenção internacional e os cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada, a competência da Justiça Militar;
VI - os crimes contra a
organização do trabalho, ou decorrentes de greve;
VII - os habeas corpus
em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de
autoridade, cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de
segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência
do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Federais de Recursos;
IX - as questões de
direito marítimo e de navegação, inclusive a aérea;
X - os crimes de
ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução das cartas
rogatórias, após o exequatur , e das sentenças estrangeiras, após a
homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e à naturalização.
§ 1 º - As causas em
que a União for autora serão aforadas, na Capital do Estado ou Território em
que tiver domicílio a outra parte. As intentadas contra a União poderão ser
aforadas na Capital do Estado ou Território em que for domiciliado o autor; na
Capital do Estado, em que se verificou o ato ou fato que deu origem à demanda
ou esteja situada a coisa; ou ainda no Distrito Federal.
§ 2 º - As causas
propostas perante outros Juizes, se a União nelas intervir, como assistente ou
oponente, passarão a ser da competência do Juiz Federal respectivo.
§ 3 º - A lei poderá permitir
que a ação fiscal seja. proposta noutro foro, e atribuir ao Ministério Público
estadual a representação judicial da União.
SEÇÃO V
Dos Tribunais e Juízes
Militares
Art 120 - São órgãos da
Justiça Militar o Superior - Tribunal Militar e os Tribunais e Juizes
inferiores instituídos por lei.
Art 121 - O Superior
Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal,
sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha de Guerra, quatro entre
oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa
da Aeronáutica Militar e cinco entre civis.
§ 1º - Os Ministros
civis serão brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, livremente
escolhidos pelo Presidente da República, sendo:
a) três de notório
saber jurídico e idoneidade moral, com prática forense de mais de dez anos;
b) dois auditores e
membros do Ministério Público da Justiça Militar, de comprovado saber jurídico.
§ 2 º - Os Juízes
militares e togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos
dos Ministros dos Tribunais Federais de Recursos.
Art 122. - A Justiça
Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os
militares e as pessoas que lhes são assemelhadas.
§ 1º - Esse foro
especial poderá estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para
repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares,
com recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Compete
originariamente ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores
de Estado e seus Secretários, nos crimes referidos no § 1º.
§ 3º - A lei regulará a
aplicação das penas da legislação militar em tempo de guerra.
SEÇÃO VI
Dos Tribunais e Juizes
Eleitorais
Art 123 - Os órgãos da
Justiça Eleitoral são os seguintes:
I - Tribunal Superior
Eleitoral;
II - Tribunais Regionais
Eleitorais;
III - Juízes
Eleitorais,,
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único - Os
Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente, no mínimo, por dois anos, e nunca por mais de dois biênios
consecutivos; os substitutos serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo
processo, em número igual para cada categoria.
Art 124 - O Tribunal
Superior Eleitoral, com sede na Capital da União compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo
voto secreto:
a) de dois Juízes,
entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) de dois Juízes,
entre os membros do Tribunal Federal de Recursos da Capital da União;
c) de um Juiz, entre os
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
II - por nomeação do
Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico
e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O
Tribunal Superior Eleitoral elegerá Presidente um dos dois Ministros do Supremo
Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência
Art 125 - Haverá um
Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
Art 126 - Os Tribunais
Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição,
pelo voto secreto:
a) de dois Juízes,
dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois Juízes,
dentre Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de Juiz Federal e,
havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos;
III - por nomeação do
Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico
e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 1 º - O Tribunal
Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois Desembargadores do Tribunal
de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência.
§ 2 º - O número dos
Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais é irredutível, mas poderá ser
elevado, por lei, mediante proposta do 0Tribunal Superior Eleitoral.
Art 127 - A lei disporá
sobre a organização das Juntas Eleitorais que serão presididas por Juiz de
Direito e nomeados seus membros pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral,
depois de aprovação deste.
Art 128 - Compete aos
Juízes de Direito exercer as funções plenas de Juízes Eleitorais, podendo eles
outorgar a outros Juízes funções não decisórias.
Art 129 - Os Juízes e
membros dos Tribunais e Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no
que lhe for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
Art 130 - A lei
estabelecerá a competência dos Juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo-se
entre as suas atribuições:
I - o registro e a
cassação de registro dos Partidos Políticos, assim como a fiscalização das suas
finanças;
II - a divisão
eleitoral do Pais;
III - o alistamento
eleitoral;
IV - a fixação das
datas das eleições, quando não determinada por disposição constitucional ou
legal;
V - o processamento e
apuração das eleições, e a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das
argüições de inelegibilidade;
VII - o processo e
julgamento dos crimes eleitorais e os conexos, e bem assim o de habeas corpus
e mandado de segurança em matéria eleitoral:
VIII - o julgamento de
reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos.
Art 131 - Das decisões
dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, quando:
I - proferidas contra
expressa disposição de lei;
II - ocorrer
divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem a
inelegibilidade, ou expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;
IV - denegarem habeas
corpus ou mandado de segurança.
Art 132 - São
irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
contrariem esta Constituição, as denegatórias de habeas corpus e
mandado de segurança, das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.
SEÇÃO VII
Dos Juízos e Tribunais
do Trabalho
Art 133 - Os órgãos da
Justiça do Trabalho são os seguintes:
I - Tribunal Superior
do Trabalho;
II - Tribunais
Regionais do Trabalho;
III - Juntas de
Conciliação e Julgamento.
§ 1 º - O Tribunal
Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Juízes com a denominação de
Ministros, sendo:
a) onze togados e
vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha
pelo Senado Federal: sete entre magistrados da Justiça do Trabalho, dois entre
advogados no efetivo exercício da profissão; e dois entre membros do Ministério
Público da Justiça do Trabalho, todos com os requisitos do art. 113, § 1º;
b) seis classistas e
temporários, em representação paritária dos empregadores e dos trabalhadores,
nomeados pelo Presidente da República, de conformidade com o que a lei
dispuser.
§ 2 º - A lei fixará o
número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as
Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas Comarcas onde elas não forem
instituídas, atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito.
§ 3 º - Poderão ser
criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 4 º - A lei,
observado o disposto no § 1º, disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição,
competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do
Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregadores e
trabalhadores.
§ 5 º - Os Tribunais Regionais
do Trabalho serão compostos de dois terços de Juízes togados vitalícios e um
terço de Juízes classistas temporários, assegurada, entre os Juízes togados, a
participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do
Trabalho, nas proporções estabelecidas na aliena a do § 1º.
Art 134 - Compete à
Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos
entre empregados e empregadores e as demais controvérsias oriundas de relações
de trabalho regidas por lei especial.
§ 1 º - A lei
especificará as hipóteses em que as decisões nos dissídios coletivos, poderão
estabelecer normas e condições de trabalho.
§ 2 º - Os dissídios
relativos a acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária.
Art 135 - As decisões
do Tribunal Superior do Trabalho são irrecorríveis, salvo se contrariarem esta
Constituição, caso em que caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.
SEÇÃO VIII
Da Justiça dos Estados
Art 136 - Os Estados
organizarão a sua Justiça, observados os arts. 108 a 112 desta Constituição e
os dispositivos seguintes:
I - o ingresso na
magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso de provas e de títulos,
realizado pelo Tribunal de Justiça, com participação do Conselho Secional da
Ordem dos Advogados do Brasil; a indicação dos candidatos far-se-á, sempre que
possível, em lista tríplice;
II - a promoção de
Juízes far-se-á de entrância a entrância, por antigüidade e por merecimento
alternadamente, observado o seguinte:
a) a antigüidade
apurar-se-á na entrância, assim como o merecimento, mediante lista tríplice,
quando praticável;
b) no caso de
antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a
indicação;
c) somente após dois
anos de exercício na respectiva entrância poderá o Juiz ser promovido, salvo se
não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago;
III - o acesso aos
Tribunais de segunda instância dar-se-á por antigüidade e por merecimento,
alternadamente. A antigüidade apurar-se-á na última entrância, quando se tratar
de promoção para o Tribunal de Justiça. No caso de antigüidade, o Tribunal de
Justiça poderá recusar o juiz mais antigo, pelo voto da maioria dos
Desembargadores, repetindo-se a votação até se fixar a indicação. No caso de
merecimento, a lista tríplice, se comporá de nomes escolhidos dentre os Juízes
de qualquer entrância;
IV - na composição de
qualquer Tribunal será preenchido um quinto dos lugares por advogados em
efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de
notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática
forense. Os lugares no Tribunal reservados a advogados ou membros do Ministério
Público serão preenchidos, respectivamente, por advogados ou membros do
Ministério Público, indicadas em lista tríplice.
§ 1º - A lei poderá
criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça:
a) Tribunais inferiores
de segunda instância, com alçada em causas de valor limitado, ou de espécies,
ou de umas e outras;
b) Juízes togados com
investidura limitada no tempo, os quais terão competência para julgamento de
causas de pequeno valor e poderão substituir Juízes vitalícios;
c) Justiça de Paz
temporária, competente para habilitação e celebração de casamentos e outros
atos previstos em lei e com atribuição judiciária de substituição, exceto para
julgamentos finais ou irrecorríveis;
d) Justiça Militar
estadual, tendo como órgão de primeira instância os Conselhos de Justiça e de
segunda um Tribunal especial ou o Tribunal de Justiça.
§ 2º - Em caso de
mudança da sede do Juízo, é facultado, ao Juiz remover-se para ela ou para
Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos
integrais.
§ 3º - Compete
privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os membros do Tribunal
de Alçada e os Juizes de inferior instância, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, quando se
tratar de crimes eleitorais.
§ 4º - Os vencimentos
dos Juizes vitalícios serão fixados com diferença não excedente a vinte por
cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada
não menos de dois terços dos vencimentos dos Desembargadores.
§ 5º - Somente de cinco
em cinco anos, salvo proposta do Tribunal de Justiça, poderá ser alterada a
organização judiciária.
§ 6º - Dependerá de
proposta do Tribunal de Justiça a alteração do número dos seus membros.
SEÇÃO IX
Do Ministério Público
Art 137 - A lei
organizará o Ministério Público da União junto aos Juizes e Tribunais Federais.
Art 138 - O Ministério
Público Federal tem por Chefe o Procurador-Geral da República, o qual será
nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, dentre cidadãos com os requisitos Indicados no art. 113, § 1º.
§ 1º - Os membros do
Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão
nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos.
Após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária,
ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa;
nem removidos, a não ser mediante representação do Procurador-Geral, com
fundamento em conveniência do serviço.
§ 2º - A União será
representada em Juízo pelos Procuradores da República, podendo a lei cometer
esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério Público local.
Art 139 - O Ministério
Público dos Estados será organizado em carreira, por lei estadual, observado o
disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior.
Parágrafo único -
Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 108, § 1º, e
art. 136, § 4º.
TÍTULO II
Da Declaração de
Direitos
CAPÍTULO I
Da Nacionalidade
Art 140 - São,
brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos em
território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, não estando estes a
serviço de seu país;
b) os nascidos fora do
território nacional, de pai ou de mãe brasileiros, estando ambas ou qualquer
deles a serviço do Brasil;
c) os nascidos no
estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, não estando estes a serviço do Brasil,
desde que, registrados em repartição brasileira competente no exterior, ou não
registrados, venham a residir no Brasil antes de atingir a maioridade. Neste
caso, alcançada, esta, deverão, dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade
brasileira;
II- naturalizados:
a) os que adquiriram a
nacionalidade brasileira, nos termos do art. 69, nºs IV e V, da Constituição de
24 de fevereiro de 1891;
b) pela forma que a lei
estabelecer:
1 - os nascidos no
estrangeiro, que hajam sido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos
de vida, radicados definitivamente no território nacional. Para preservar a nacionalidade
brasileira, deverão manifestar-se por ela, inequivocamente, até dois anos após
atingir a maioridade;
2 - os nascidos no
estrangeiro que, vindo residir no Pais antes de atingida a maioridade, façam
curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a nacionalidade até um
ano depois da formatura;
3 - os que, por outro
modo, adquirirem a nacionalidade brasileira; exigida aos portugueses apenas
residência por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física.
§ 1º - São privativos
de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República,
Ministro de Estado, Ministro do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Federal
de Recursos, Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador de Estado e
de Território de seus substitutos.
§ 2º - Além das
previstas nesta Constituição, nenhuma outra restrição se fará a brasileiro em
virtude da condição de nascimento.
Art 141 - Perde a
nacionalidade o brasileiro:
I - que, por naturalização
voluntária, adquirir outra nacionalidade;
II - que, sem licença
do Presidente da República, aceitar comissão, emprego ou pensão de Governo
estrangeiro;
III - que, em virtude de
sentença judicial, tiver cancelada a naturalização por exercer atividade
contrária ao interesse nacional.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Políticos
Art 142 - São eleitores
os brasileiros maiores de dezoito anos, alistados na forma da lei.
§ 1º - o alistamento e
o voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as
exceções previstas em lei.
§ 2.º - Os militares
são alistáveis desde que oficiais, aspirantes-a-oficiais, guardas-marinha,
subtenentes, ou suboficlais, sargentos ou alunos das escolas militares de
ensino superior para formação de oficiais.
§ 3º - Não podem
alistar-se eleitores:
a) os analfabetos;
b) os que não saibam
exprimir-se na língua nacional;
c) os que estejam privados,
temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
Art 143 - O sufrágio é
universal e o voto é direito e secreto, salvo nos casos previstos nesta
Constituição; fica assegurada a representação proporcional dos Partidos
Políticos, na forma que a lei estabelecer.
Art 144 - Além dos
casos previstos nesta Constituição, os direitos políticos:
I - suspendem-se:
a) por incapacidade
civil absoluta;
b) por motivo de
condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos;
II - perdem-se:
a) nos casos do art.
141;
b) pela recusa, baseada
em convicção religiosa, filosófica ou política, à prestação de encargo ou
serviço impostos aos brasileiros, em geral;
c) pela aceitação de
TÍTULO nobiliário ou condecoração estrangeira que importe restrição de direito
de cidadania ou dever para com o Estado brasileiro.
§ 1º - No caso do nº II
deste artigo, a perda de direitos políticos determina a perda de mandato
eletivo, cargo ou função pública; e a suspensão dos mesmos direitos, nos casos
previstos neste artigo, acarreta a suspensão de mandato eletivo, cargo ou
função pública, enquanto perdurarem as causas que a determinaram.
§ 2º - A suspensão ou
perda dos direitos políticos será decretada pelo Presidente da República, nos
casos do art. 141, I e II, e do nº II, b e c , deste artigo e,
nos demais, por decisão judicial, assegurando-se sempre ao paciente ampla
defesa.
Art 145 - São
inelegíveis os inalistáveis.
Parágrafo único - Os
militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
a) o militar que tiver
menos de cinco anos de, serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo,
excluído do serviço ativo;
b) o militar em
atividade,. com cinco ou mais anos de serviço, ao se candidatar a cargo eletivo
será afastado, temporariamente, do serviço ativo, e agregado para tratar de
interesse particular;
c) o militar não
excluído, se eleito, será, no ato da diplomação, transferido, para a reserva ou
reformado, nos termos da lei.
Art 146 - São também
inelegíveis:
I - para Presidente e
Vice-Presidente da República:
a) o Presidente que tenha
exercido o cargo, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, ou
quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, lhe haja sucedido ou o tenha
substituído;
b) até seis meses
depois de afastados definitivamente de suas funções, os Ministros de Estado,
Governadores, Interventores Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, o
Procurador-Geral da República, Comandante de Exército, Chefes de Estado-Maior
da Armada, do Exército e da Aeronáutica, Prefeitos, Juizes, membros do Ministério
Público Eleitoral, Chefe da Casa Militar da Presidência da República, os
Secretários de Estado, o responsável pela direção geral da Policia Federal e os
Chefes de Policia, os Presidentes Diretores e Superintendentes de sociedades de
economia mista, autarquias e empresas públicas federais;
II - para Governador e
Vice-Governador:
a) em cada Estado, o
Governador que haja exercido o cargo por qualquer tempo, no período
imediatamente anterior, quem lhe haja sucedido ou, dentro dos seis meses
anteriores ao pleito o tenha substituído; o Interventor Federal que tenha
exercido as funções por qualquer tempo, no período imediatamente anterior;
b) até um ano depois de
afastados definitivamente das funções, o Presidente da República e os que hajam
assumido a Presidência;
c) até seis meses
depois de cessadas definitivamente as suas funções, os que forem inelegíveis
para Presidente da República, salvo os mencionados nas alíneas a e b
deste número; e ainda os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da
República e os Governadores de outros Estados;
d) em cada Estado, até
seis meses depois de cessadas definitivamente as suas funções os Comandantes de
Região, Zona Aérea, Distrito Naval, Guarnição Militar e Policia Militar,
Secretários de Estado, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar de Governador,
Chefes de Polícia, Prefeitos Municipais, magistrados federais e estaduais,
Chefes do Ministério Público, Presidentes, Superintendentes e Diretores de
bancos, da União, dos Estados ou dos Municípios, sociedades de economia mista,
autarquias e empresas públicas estaduais, assim como dirigentes de órgãos e de
serviços da União ou de Estado, qualquer que seja a natureza jurídica de sua
organização, que executem obras ou apliquem recursos públicos;
e) quem, à data da
eleição, não contar, nos quatro anos anteriores, pelo menos dois anos de
domicilio eleitoral no Estado;
III - para Prefeito e
Vice-Prefeito:
a) quem houver exercido
o cargo de Prefeito, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e
quem lhe tenha sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja
substituído;
b) até seis meses
depois de cessadas definitivamente suas funções, as pessoas mencionadas no Item
II e as autoridades policiais e militares com jurisdição no Município ou no
Território;
c) quem, à data da
eleição, não contar pelo menos dois anos de domicílio eleitoral no Estado
durante os últimos quatro anos, ou, no Município, pelo menos um ano, nos últimos
dois anos.
IV - para a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal:
a) as autoridades
mencionadas nos itens I, II e III, nas mesmas condições neles estabelecidas, e
os Governadores dos Territórios, salvo se deixarem definitivamente as funções
até seis meses antes do pleito;
b) quem, durante os
últimos quatro anos anteriores à data da eleição, não contar pelo menos, dois
anos de domicilio eleitoral no Estado ou Território;
V - para as Assembléias
Legislativas:
a) as autoridades
referidas nos itens I, II e III, até quatro meses depois de cessadas
definitivamente as suas funções;
b) quem não contar,
pelo menos, dois anos de domicilio, eleitoral no Estado.
Parágrafo único - Os
preceitos deste artigo aplicam-se aos titulares, efetivos ou interinos, dos
cargos mencionados.
Art 147 - São ainda
inelegíveis, nas mesmas condições do artigo anterior, o cônjuge e os parentes,
consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção,
I - do Presidente e do
Vice-Presidente da República, ou do substituto que tenha assumido a
Presidência, para:
a) Presidente e
Vice-Presidente;
b) Governador;
c) Deputado ou Senador,
salvo se já tiverem exercido o mandato eletivo pelo mesmo Estado;
II - do Governador ou
Interventor Federal em cada Estado, para:
a) Governador;
b) Deputado ou Senador;
lII - de Prefeito,
para:
a) Governador;
b) Prefeito.
Art 148 - A lei complementar
poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade visando à preservação:
I - do regime
democrático;
II - da probidade
administrativa;
III - da normalidade e legitimidade
das eleições, contra o abuso do poder econômico e do exercício dos cargos ou
funções públicas.
CAPÍTULO III
Dos Partidos Políticos
Art 149 - A
organização, o funcionamento e a extinção dos Partidos Políticos serão
regulados em lei federal, observados os seguintes princípios:
I - regime
representativo e democrático, baseado na pluralidade de Partidos e na garantia
dos direitos fundamentais do homem;
II - personalidade
jurídica, mediante registro dos estatutos;
III - atuação
permanente, dentro de programa aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, e sem
vinculação, de qualquer natureza, com a ação de Governos, entidades ou Partidos
estrangeiros;
IV - fiscalização
financeira;
V - disciplina partidária;
VI - âmbito nacional,
sem prejuízo dag funções deliberativas dos Diretórios locais;
VII - exigência de dez
por cento do eleitorado que haja votado na última eleição geral para a Câmara
dos Deputados, distribuídos em dois terços dos Estados, com o mínimo de sete
por cento em cada um deles, bem assim dez por cento de Deputados, em, pelo
menos, um terço dos Estados, e dez por cento de Senadores;
VIII - proibição de
coligações partidárias.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Garantias
Individuais
Art 150 - A
Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a
inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º - Todos são iguais
perante a lei, sem distinção, de sexo, raça, trabalho, credo religioso e
convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei.
§ 2º - Ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 3º - A lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
§ 4º - A lei não poderá
excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.
§ 5º - É plena a
liberdade de consciência e fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos
religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes.
§ 6º - Por motivo de
crença religiosa, ou de convicção filosófica ou política, ninguém será privado
de qualquer dos seus direitos, salvo se a invocar para eximir-se de obrigação
legal imposta a todos, caso em que a lei poderá determinar a perda dos direitos
incompatíveis com a escusa de consciência.
§ 7º - Sem
constrangimento dos favorecidos, será prestada por brasileiros, nos termos da
lei, assistência religiosa às forças armadas e auxiliares e, quando solicitada
pelos interessados ou seus representantes legais, também nos estabelecimentos
de internação coletiva.
§ 8º - É livre a manifestação
de pensamento, de convicção política ou filosófica e a prestação de informação
sem sujeição à censura, salvo quanto a espetáculos de diversões públicas,
respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado
o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos independe
de licença da autoridade. Não será, porém, tolerada a propaganda de guerra, de
subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe.
§ 9º - São invioláveis
a correspondência e o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas.
§ 10 - A casa é o asilo
inviolável. do indivíduo. Ninguém pode penetrar nela, à noite, sem
consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o
dia, fora dos casos e na forma que a lei estabelecer.
§ 11 - Não haverá pena
de morte, de prisão, perpétua, de banimento, nem de confisco. Quanto à pena de
morte, fica ressalvada a legislação militar aplicável em caso de guerra
externa. A lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário
ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública.
§ 12 - Ninguém será
preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.
A lei disporá sobre a prestação de fiança. A prisão ou detenção de qualquer
pessoa será Imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará, se não
for legal.
§ 13 - Nenhuma pena
passará da pessoa do delinqüente. A lei regulará a individualização da pena.
§ 14 - Impõe-se a todas
as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do
presidiário.
§ 15 - A lei assegurará
aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela Inerentes. Não haverá foro
privilegiado nem Tribunais de exceção.
§ 16 - A instrução
criminal será contraditória, observada a lei anterior quanto ao crime e à pena,
salvo quando agravar a situação do réu.
§ 17 - Não haverá
prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel,
ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar na forma da lei.
§ 18 - São mantidas a
instituição e a soberania do júri, que terá competência no julgamento dos
crimes dolosos contra a vida.
§ 19 - Não será
concedida a extradição do estrangeiro por crime político ou de opinião, nem em
caso algum, a de brasileiro.
§ 20 - Dar-se-á habeas
corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas
transgressões disciplinares não caberá habeas Corpus .
21 - Conceder-se-á
mandado de segurança, para proteger direito individual liquido e certo não
amparado por habeas corpus , seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
§ 22 - É garantido o
direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização
em dinheiro, ressalvado o disposto no art. 157, § 1º. Em caso de perigo público
iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior.
§ 23 - É livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de
capacidade que a lei estabelecer.
§ 24 - A lei garantirá
aos autores de inventos Industriais privilégio temporário para sua utilização e
assegurará a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a
exclusividade do nome comercial.
§ 25 - Aos autores de
obras literárias, artísticas e científicas pertence o direito exclusivo de
utilizá-las. Esse direito é transmissível por herança, pelo tempo que a lei
fixar.
§ 26 - Em tempo de paz,
qualquer pessoa poderá entrar com seus bens no território nacional, nele
permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei.
§ 27 - Todos podem
reunir-se sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A
lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à
autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião.
§ 28 - É garantida a
liberdade de associação. Nenhuma associação poderá ser dissolvida, senão em
virtude de decisão judicial.
§ 29 - Nenhum tributo
será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em
cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa
aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.
§ 30 - É assegurado a
qualquer pessoa o direito de representação e de petição aos Poderes Públicos,
em defesa de direitos ou contra abusos de autoridade.
§ 31 - Qualquer cidadão
será parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos lesivos ao
patrimônio de entidades públicas.
§ 32 - Será concedida
assistência Judiciária aos necessitados, na forma da lei.
§ 33 - A sucessão de
bens de estrangeiros, situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em
beneficio do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais
favorável a lei nacional do decujus .
§ 34 - A lei assegurará
a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas, para defesa
de direitos e esclarecimento de situações.
§ 35 - A especificação
dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros
direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota.
Art 151 - Aquele que
abusar dos direitos individuais previstos nos §§ 8º, 23. 27 e 28 do artigo
anterior e dos direitos políticos, para atentar contra a ordem democrática ou
praticar a corrupção, incorrerá na suspensão destes últimos direitos pelo prazo
de dois a dez anos, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante
representação do Procurador-Geral da República, sem prejuízo da ação civil ou
penal cabível, assegurada ao paciente a mais ampla, defesa.
Parágrafo único - Quando
se tratar de titular de mandato eletivo federal, o processo dependerá de
licença da respectiva Câmara, nos termos do art. 34, § 3º.
CAPÍTULO V
Do Estado de Sítio
Art 152 - O Presidente
da República poderá decretar o estado de sitio nos casos de:
I - grave perturbação
da ordem ou ameaça de sua irrupção;
II - guerra.
§ 1º - O decreto de
estado de sítio especificará as regiões que deva abranger, nomeará as pessoas
incumbidas de sua execução e as normas a serem observadas.
§ 2º - O Estado de
sítio autoriza as seguintes medidas coercitivas:
a) obrigação de
residência em localidade determinada;
b) detenção em
edifícios não destinados aos réus de crimes comuns;
c) busca e apreensão em
domicílio;
d) suspensão da
liberdade de reunião e de associação;
e) censura de
correspondência, da imprensa, das telecomunicações e diversões públicas;
f) uso ou ocupação
temporária de bens das autarquias. empresas públicas, sociedades de economia
mista ou concessionárias de serviços públicos, assim como a suspensão do
exercício do cargo, função ou emprego nas mesmas entidades.
§ 3º - A fim de
preservar a integridade e a independência do Pais, o livre funcionamento dos Poderes
e a prática das instituições, quando gravemente ameaçados por fatores de
subversão ou corrupção, o Presidente da República, ouvido o Conselho de
Segurança Nacional, poderá tomar outras medidas estabelecidas em lei.
Art 153 - A duração do
estado de sítio, salvo em caso de guerra, não será superior a sessenta dias,
podendo ser prorrogada por igual prazo.
§ 1º - Em qualquer caso
o Presidente da República submeterá o seu ato ao Congresso Nacional,
acompanhado de justificação, dentro de cinco dias.
§ 2º - Se o Congresso
Nacional não estiver reunido, será convocado imediatamente pelo Presidente do
Senado Federal.
Art 154 - Durante a
vigência do estado de sítio e sem prejuízo das medidas previstas, no arit. 151,
também o Congresso Nacional, mediante lei, poderá determinar a suspensão de
garantias constitucionais.
Parágrafo único - As
imunidades dos Deputados federais e Senadores poderão ser suspensas durante o
estado de sitio, pelo voto secreto de dois terços dos membros da Casa a que
pertencer o congressista.
Art 155 - Findo o
estado de sitio, cessarão, os seus efeitos e o Presidente da República, dentro
de trinta dias, enviará mensagem ao Congresso Nacional com a justificação das
providências adotadas.
Art 156 - A
inobservância de qualquer das prescrições relativas ao estado de sitio tornará
ilegal a coação e permitirá ao paciente recorrer ao Poder Judiciário.
TÍTULO III
Da Ordem Econômica e
Social
Art 157 - A ordem
econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes
princípios:
I - liberdade de
iniciativa;
II - valorização do
trabalho como condição da dignidade humana;
III - função social da
propriedade;
IV - harmonia e solidariedade
entre os fatores de produção;
V - desenvolvimento
econômico;
VI - repressão ao abuso
do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da
concorrência e o aumento arbitrário dos lucros.
§ 1º - Para os fins
previstos neste artigo, a União poderá promover a desapropriação da propriedade
territorial rural, mediante pagamento de prévia e justa indenização em títulos
especiais da divida pública, com cláusula de exata correção monetária,
resgatáveis no prazo máximo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas,
assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até
cinqüenta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do preço de
terras públicas.
§ 2º - A lei disporá
sobre o volume anual ou periódico das emissões, sobre as características dos
títulos, a taxa dos juros, o prazo e as condições de resgate.
§ 3º - A desapropriação
de que trata o § 1º é da competência exclusiva da União e limitar-se-á às áreas
incluídas nas zonas prioritárias, fixadas em decreto do Poder Executivo, só
recaindo sobre propriedades rurais cuja forma de exploração contrarie o
disposto neste artigo, conforme for definido em lei.
§ 4º - A indenização em
títulos somente se fará quando se tratar de latifúndio, como tal conceituado em
lei, excetuadas as benfeitorias necessárias e úteis, que serão sempre pagas em
dinheiro.
§ 5º - Os planos que
envolvem desapropriação para fins de reforma agrária serão aprovados por decreto
do Poder Executivo, e sua execução será da competência de órgãos colegiados,
constituídos por brasileiros, de notável saber e Idoneidade, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.
§ 6º - Nos casos de
desapropriação, na forma do § 1º do presente artigo, os proprietários ficarão
isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sobre a
transferência da propriedade desapropriada.
§ 7º - Não será
permitida greve nos serviços públicos e atividades essenciais, definidas em
lei.
§ 8º - São facultados a
intervenção no domínio econômico e o monopólio de determinada indústria ou
atividade, mediante lei da União, quando indispensável por motivos de segurança
nacional, ou para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficiência
no regime de competição e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e
garantias individuais.
§ 9º - Para atender à
intervenção no domínio econômico, de que trata o parágrafo anterior, poderá a
União instituir contribuições destinadas ao custeio dos respectivos serviços e
encargos, na forma que a lei estabelecer.
§ 10 - A União,
mediante lei complementar, poderá estabelecer regiões metropolitanas,
constituídas por Municípios que, independentemente de sua vinculação
administrativa, integrem a mesma comunidade sócio-econômica, visando à
realização de serviços de interesse comum.
§ 11 - A produção de
bens supérfluos será limitada por empresa, proibida a participação de pessoa
física em mais de uma empresa ou de uma em outra, nos termos da lei.
Art 158 - A
Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros
que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:
I - salário mínimo
capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades
normais do trabalhador e de sua família;
II - salário-família
aos dependentes do trabalhador;
III - proibição de
diferença de salários e de critérios de admissões por motivo de sexo, cor e
estado civil;
IV - salário de
trabalho noturno superior ao diurno;
V - integração do
trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação nos
lucros e, excepcionalmente, na gestão, nos casos e condições que forem
estabelecidos;
VI - duração diária do
trabalho não excedente de oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos
especialmente previstos;
VII - repouso semanal
remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
VIII - férias anuais
remuneradas;
IX - higiene e
segurança do trabalho;
X - proibição de
trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos,
em indústrias insalubres a estes e às mulheres;
XI - descanso
remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do
salário;
XII - fixação das
percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão
e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e Industriais;
XIII - estabilidade,
com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente;
XIV - reconhecimento das
convenções coletivas de trabalho;
XV - assistência
sanitária, hospitalar e médica preventiva;
XVI - previdência
social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para
seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice,
invalidez e morte;
XVII - seguro
obrigatório pelo empregador contra acidentes do trabalho;
XVIII - proibição de
distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual, ou entre os
profissionais respectivos;
XIX - colônias de
férias e clínicas de repouso, recuperação e convalescença, mantidas pela União,
conforme dispuser a lei;
XX - aposentadoria para
a mulher, aos trinta anos de trabalho, com salário integral;
XXI - greve, salvo o disposto
no art. 157, § 7º.
§ 1º - Nenhuma
prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na
previdência social será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente
fonte de custeio total.
§ 2º - A parte da União
no custeio dos encargos a que se refere o nº XVI deste artigo será atendida
mediante dotação orçamentária, ou com o produto de contribuições de previdência
arrecadadas, com caráter geral, na forma da lei.
Art 159 - É livre a
associação profissional ou sindical; a sua constituição, a representação legal
nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas de
Poder Público serão regulados em lei.
§ 1º - Entre as funções
delegadas a que se refere este artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma
da lei, contribuições para o custeio da atividade dos órgãos sindicais e
profissionais e para a execução de programas de interesse das categorias por
eles representadas.
§ 2.º - É obrigatório o
voto nas eleições sindicais.
Art 160 - A lei disporá
sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos federais,
estaduais e municipais, estabelecendo:
I - obrigação de manter
serviço adequado;
II - tarifas que
permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos
serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - fiscalização
permanente e revisão periódica das tarifas, ainda que estipuladas em contrato
anterior.
Art 161 - As jazidas,
minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou
aproveitamento industrial.
§ 1º - A exploração e o
aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais
de energia hidráulica dependem de autorização ou concessão federal, na forma da
lei, dada exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no País.
§ 2º - É assegurada ao
proprietário do solo a, participação nos resultados, da lavra; quanto às
jazidas e minas cuja exploração constituir monopólio da União, a lei regulará a
forma da indenização.
§ 3º - A participação
referida no parágrafo anterior será igual ao dízimo do imposto único sobre
minerais.
§ 4º - Não dependerá de
autorização ou concessão o aproveitamento de energia hidráulica de potência
reduzida.
Art 162 - A pesquisa e
a lavra de petróleo em território nacional constituem monopólio da União, nos
termos da lei.
Art 163 - Às empresas
privadas compete preferencialmente, com o estímulo e apoio do Estado, organizar
e explorar as atividades econômicas.
§ 1º - Somente para
suplementar a iniciativa privada, o Estado organizará e explorará diretamente
atividade econômica.
§ 2º - Na exploração,
pelo Estado, da atividade econômica, as empresas pública, as autarquias e
sociedades de economia mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas
privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e das obrigações.
§ 3º - A empresa
pública que explorar atividade não monopolizada ficará sujeita ao mesmo regime
tributário aplicável às empresas privadas.
Art 164 - A lei federal
disporá sobre, as condições de legitimação da posse e de preferência à aquisição
de até cem hectares de terras públicas por aqueles que as tornarem produtivas
com o seu trabalho e de sua família.
Parágrafo único - Salvo
para execução de planos de reforma agrária, não se fará, sem prévia aprovação
do Senado Federal, alienação ou concessão de terras públicas com área superior
a três mil hectares.
Art 165 - A navegação
de cabotagem para o transporte de mercadorias é privativa dos navios nacionais,
salvo caso de necessidade pública.
Parágrafo único - Os proprietários,
armadores e comandantes de navios nacionais, assim como dois terços, pelo
menos, dos seus tripulantes, devem ser brasileiros natos.
Art 166 - São vedadas a
propriedade e a administração de empresas jornalísticas, de qualquer espécie,
inclusive de televisão e de radio difusão:
I - a estrangeiros;
II - a sociedade por
ações ao portador;
III - a sociedades que
tenham, como acionistas ou sócios, estrangeiros ou pessoas jurídicas, exceto os
Partidos Políticos.
§ 1º - Somente a
brasileiros natos caberá a responsabilidade, a orientação intelectual e
administrativa das empresas referidas neste artigo.
§ 2º - Sem prejuízo da
liberdade de pensamento e de informação, a lei poderá estabelecer outras condições
para a organização e o funcionamento das empresas jornalísticas ou de televisão
e de radiodifusão, no interesse do regime democrático e do combate à subversão
e à corrupção.
TÍTULO IV
Da Família, da Educação
e da Cultura
Art 167 - A família é
constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos.
§ 1º - O casamento é
indissolúvel.
§ 2º - O casamento será
civil e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil
se, observados os impedimentos e as prescrições da lei, assim o requerer o
celebrante ou qualquer interessado, contanto que seja o ato inscrito no
Registro Público.
§ 3º - O casamento
religioso celebrado sem as formalidades deste artigo terá efeitos civis se, a
requerimento do casal, for inscrito no Registro Público mediante prévia
habilitação perante, a autoridade competente.
§ 4º - A lei instituirá
a assistência à maternidade, à infância e à adolescência.
Art 168 - A educação é
direito de todos e será dada no lar e na escola; assegurada a igualdade de
oportunidade, deve inspirar-se no princípio da unidade nacional e nos ideais de
liberdade e de solidariedade humana.
§ 1º - O ensino será
ministrado nos diferentes graus pelos Poderes Públicos.
§ 2º - Respeitadas as
disposições legais, o ensino é livre à Iniciativa particular, a qual merecerá o
amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos, inclusive bolsas de estudo.
§ 3º - A legislação do
ensino adotará os seguintes princípios e normas:
I - o ensino primário
somente será ministrado na língua nacional;
II - o ensino dos sete
aos quatorze anos è obrigatório para todos e gratuito nos estabelecimentos
primários oficiais;
III - o ensino oficial
ulterior ao primário será, igualmente, gratuito para quantos, demonstrando
efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos. Sempre que
possível, o Poder Público substituirá o regime de gratuidade pelo de concessão
de bolsas de estudo, exigido o posterior reembolso no caso de ensino de grau
superior;
IV - o ensino
religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas oficiais de grau primário e médio.
V - o provimento dos cargos
iniciais e finais das carreiras do magistério de grau médio e superior será
feito, sempre, mediante prova de habilitação, consistindo em concurso público
de provas e títulos quando se tratar de ensino oficial;
VI - é garantida a
liberdade de cátedra.
Art 169 - Os Estados e
o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, e, a União, os dos
Territórios, assim como o sistema federal, o qual terá caráter supletivo e se
estenderá a todo o País, nos estritos limites das deficiências locais.
§ 1º - A União prestará
assistência técnica e financeira para o desenvolvimento dos sistemas estaduais
e do Distrito Federal.
§ 2º - Cada sistema de
ensino terá, obrigatoriamente, serviços de assistência educacional que assegurem
aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
A rt. 170 - As empresas
comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter, pela forma que a
lei estabelecer, o ensino primário gratuito de seus empregados e dos filhos destes.
Parágrafo único - As
empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a ministrar, em
cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores.
Art 171 - As ciências,
as letras e as artes são livres.
Parágrafo único - O Poder
Público incentivará a pesquisa científica e tecnológica.
Art 172 - O amparo à
cultura é dever do Estado.
Parágrafo único - Ficam
sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de
valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis,
bem como as jazidas arqueológicas.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art 173 - Ficam
aprovados e excluídos de apreciação judicial os atos praticados pelo Comando
Supremo da Revolução de 31 de março de 1964, assim como:
I - pelo Governo
federal, com base nos Atos Institucionais nº 1, de 9 de abril de 1964; nº 2, de
27 de outubro de 1965; nº 3, de 5 de fevereiro de 1966; e nº 4, de 6 de
dezembro de 1966, e nos Atos Complementares dos mesmos Atos Institucionais;
II - as resoluções das
Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores que hajam cassado mandatos
eletivos ou declarado o impedimento de Governadores, Deputados, Prefeitos e
Vereadores, fundados nos referidos Atos institucionais;
III - os atos de
natureza legislativa expedidos com base nos Atos Institucionais e
Complementares referidos no item I;
IV - as correções que,
até 27 de outubro de 1965, hajam incidido, em decorrência da desvalorização da
moeda e elevação do custo de vida, sobre vencimentos, ajuda de custo e
subsídios de componentes de qualquer dos Poderes da República.
Art 174 - A posse do
Presidente e do Vice-Presidente da República, eleitos em 3 de outubro de 1966,
realizar-se-á a 15 de março de 1967.
Art 175 - A primeira
eleição geral de Deputados e a parcial de Senadores, assim como a dos
Governadores e Vice-Governadores, realizar-se-ão a 15 de novembro de 1970.
Art 176 - É respeitado
o mandato em curso dos Prefeitos cuja investidura deixará de ser eletiva por
força desta Constituição e, nas mesmas condições, o dos eleitos a 15 de
novembro de 1966.
Art 177 - Fica
assegurada a vitaliciedade aos Professores catedráticos e titulares de Oficio
de Justiça nomeados até a vigência desta Constituição, assim como a
estabilidade de funcionários já amparados pela legislação anterior.
§ 1º - O servidor que
já tiver satisfeito, ou vier a satisfazer, dentro de um ano, as condições
necessárias para a aposentadoria nos termos da legislação vigente na data desta
Constituição, aposentar-se-á com os direitos e vantagens previstos nessa
legislação.
§ 2º - São estáveis os
atuais servidores da União, dos Estados e dos Municípios, da Administração centralizada
ou autárquica, que, à data da promulgação desta Constituição, contem, pelo
menos, cinco anos de serviço público.
Art 178 - Ao
ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da
Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado
efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial são assegurados os
seguintes direitos:
a) estabilidade, se
funcionário público;
b) aproveitamento no serviço
público, sem a exigência do disposto no art. 95, § 1º;
c) aposentadoria com
proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário
público da Administração centralizada ou autárquica;
d) aposentadoria com pensão
integral aos vinte e cinco anos de serviço, se contribuinte da previdência
social;
e) promoção, após
interstício legal e se houver vaga;
f) assistência médica,
hospitalar e educacional, se carente de recursos.
Art 179 - O disposto no
art. 73, § 3º, in fine , combinado com o art. 109, III, não se aplica
aos Ministros dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios
que estejam no exercício de funções legislativas ou que hajam sido eleitos
titulares ou suplentes no pleito realizado a 15 de novembro de 1966.
Art 180 - A redução da
despesa de pessoal da Unidade, Estados ou Municípios, prevista no art. 66, §
4.º, deverá efetivar-se até 31 de dezembro de 1970.
Parágrafo único - Ficam
excluídos da limitação estabelecida no art. 65, § 5º, os créditos especiais ou
extraordinários vigentes em 15 de março de 1967.
Art 181 - Fica extinto
o Conselho Nacional de Economia. Seus membros ficarão em disponibilidade até o
término dos respectivos mandatos, e seus funcionários e servidores serão
aproveitados no serviço público.
Art 182 - No exercício
de 1967, a percentagem da arrecadação, que constituir receita da União, a que
se refere o art. 26, será de oitenta te seis por cento, cabendo o restante, em
partes iguais, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, e ao
Fundo de Participação dos Municípios.
Art 183 - Dentro de
cento e oitenta dias, a partir da vigência desta Constituição, o Poder
Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei regulando a
complementação da mudança, para a Capital da União, dos órgãos federais que
ainda permaneçam no Estado da Guanabara.
Art - 184 - O
patrimônio dos Partidos Políticos extintos por força do Ato Institucional nº 2,
de 27 de outubro de 1965, será transferido a qualquer das organizações
políticas devidamente registradas. A transferência incluirá ativo e passivo das
entidades, cabendo ao último presidente de cada organização extinta promover a
execução da medida determinada neste dispositivo,.
Art 185 - O disposto no
art. 94, § 1º não prejudica as concessões honoríficas anteriores a esta
Constituição.
Art 186 - É assegurada
aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu
direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades
nelas existentes.
Art 187 - O Governo da
União erigirá um monumento a Luiz Alves de Lima e Silva, na localidade do seu
nascimento, no Estado do Rio de Janeiro.
Art 188 - Os Estados
reformarão suas Constituições dentro em sessenta dias, para adaptá-las, no que
couber, às normas desta Constituição. as quais, findo esse prazo,
considerar-se-ão incorporadas automaticamente às cartas estaduais.
Parágrafo único - As
Constituições dos Estados poderão adotar o regime de leis delegadas, proibidos
os decretos-leis.
Art 189 - Esta
Constituição será promulgada, simultaneamente, pelas Mesas das Casas do
Congresso Nacional e entrará em vigor no dia 15 de março de 1967.
Brasília, 24 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da
República.
A MESA DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS:
- JOÃO
BAPTISTA RAMOS
Presidente
- José
Bonifácio Lafayette de Andrada
Vice-Presidente
- Nilo de
Souza Coelho
1º - Secretário
- Henrique
de La Rocque
2º - Secretário
- Aniz Badra
3º - Secretário
- Ary
Alcântara
4º - Secretário
A MESA DO
SENADO FEDERAL:
AURO MOURA
ANDRADE
Presidente
- Camillo
Nogueira da Gama
1º - Vice-Presidente
- Vivaldo
Palma Lima Filho
2º - Vice-Presidente
- Dinarte de
Medeiros Mariz
1º - Secretário
- Gilberto
Marinho
2º - Secretário
- Edward
Cattete Pinheiro
3º - Secretário, em exercício
- Joaquim
Santos Parente
4º - Secretário, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.10.1967