CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 18
DE SETEMBRO DE 1946
TÍTULO I - Da
Organização Federal
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
- Do Poder Legislativo
CAPíTULO III -
Do Poder Executivo
CAPÍTULO IV - Do Poder Judiciário
TÍTULO II - Da Justiça dos Estados
TÍTULO III - Do Ministério Público
TÍTULO IV - Da Declaração de Direitos
CAPíTULO I - Da
Nacionalidade e da Cidadania
CAPíTULO
II - Dos Direitos e das Garantias
individuais
TÍTULO
V - Da Ordem Econômica e Social
TÍTULO
VI - Da Família, da Educação e da
Cultura
CAPÍTULO II - Da Educação e da Cultura
TÍTULO VII - Das Forças Armadas
TÍTULO VIII - Dos Funcionários Públicos
TÍTULO IX - Disposições Gerais
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITóRIAS
A Mesa da Assembléia Constituinte promulga a Constituição dos Estados Unidos do
Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos dos
seus arts. 218 e 36, respectivamente, e manda a todas as autoridades, às quais
couber o conhecimento e a execução desses atos, que os executem e façam
executar e observar fiel e inteiramente como neles se contêm.
Publique-se e cumpra-se em todo o território nacional.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da
República.
FERNANDO DE MELLO VIANNA
Presidente
Georgino Avelino
1º Secretário
Lauro Lopes
2º Secretário
Lauro Montenegro
3º Secretário
Ruy Almeida
4º Secretário.
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 19.9.1946 e Repúblicado no D.O.U. de 25.9.1946
Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de Deus, em
Assembléia Constituinte para organizar um regime democrático, decretamos e
promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Da Organização Federal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art 1º - Os Estados
Unidos do Brasil mantêm, sob o regime representativo, a Federação e a
República.
Todo poder emana do
povo e em seu nome será exercido.
§ 1º - A União
compreende, além dos Estados, o Distrito Federal e os Territórios.
§ 2º - O Distrito
Federal é a Capital da União.
Art 2º - Os Estados
podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a
outros ou formarem novos Estados, mediante voto das respectivas Assembléias
Legislativas, plebiscito das populações diretamente interessadas e aprovação do
Congresso Nacional.
Art 3º - Os Territórios
poderão, mediante lei especial, constituir-se em Estados, subdividir-se em
novos Territórios ou volver a participar dos Estados de que tenham sido
desmembrados.
Art 4º - O Brasil só
recorrerá à guerra, se não couber ou se malograr o recurso ao arbitramento ou
aos meios pacíficos de solução do conflito, regulados por órgão internacional
de segurança, de que participe; e em caso nenhum se empenhará em guerra de
conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outro Estado.
Art 5º - Compete à
União:
I - manter relações com
os Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções;
II - declarar guerra e
fazer a paz;
III - decretar,
prorrogar e suspender o estado de sítio;
IV - organizar as
forças armadas, a segurança das fronteiras e a defesa externa;
V - permitir que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou, por motivo de guerra, nele
e permaneçam temporariamente;
VI - autorizar a
produção e fiscalizar o comércio de material bélico;
VII - superintender, em
todo o território nacional, os serviços de polícia marítima, aérea e de
fronteiras;
VIII - cunhar e emitir
moeda e instituir bancos de emissão;
IX - fiscalizar as
operações de estabelecimentos de crédito, de capitalização e de seguro;
X - estabelecer o plano
nacional de viação;
XI - manter o serviço
postal e o Correio Aéreo Nacional;
XII - explorar,
diretamente ou mediante autorização ou concessão, os serviços de telégrafos, de
radiocomunicação, de radiodifusão, de telefones interestaduais e
internacionais, de navegação aérea e de vias férreas que liguem portos
marítimos a fronteiras nacionais ou transponham os limites de um Estado;
XIII - organizar defesa
permanente contra os efeitos da seca, das endemias rurais e das inundações;
XIV - conceder anistia;
XV - legislar sobre:
a) direito civil,
comercial, penal, processual, eleitoral, aeronáutico e do trabalho;
b) normas gerais de
direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da
saúde; e de regime penitenciário;
c) produção e consumo;
d) diretrizes e bases
da educação nacional;
e) registros públicos e
juntas comerciais;
f) organização,
instrução, justiça e garantias das policias militares e condições gerais da sua
utilização pelo Governo federal nos casos de mobilização ou de guerra;
g) desapropriação;
h) requisições civis e
militares em tempo de guerra;
i) regime dos portos e
da navegação de cabotagem;
j) tráfego
interestadual;
k) comércio exterior e
interestadual; instituições de crédito, câmbio e transferência de valores para
fora do País;
l) riquezas do subsolo,
mineração, metalurgia, águas, energia elétrica, floresta, caça e pesca;
m) sistema monetário e
de medidas; título e garantia dos metais;
n) naturalização,
entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
o) emigração e
imigração;
p) condições de
capacidade para o exercício das profissões técnico-científicas e liberais;
q) uso dos símbolos
nacionais;
r) incorporação dos
silvícolas à comunhão nacional.
Art 6º - A competência
federal para legislar sobre as matérias do art. 5º, nº XV, letras b , e
, d , f , h , j , l , o e r ,
não exclui a legislação estadual supletiva ou complementar.
Art 7º - O Governo
federal não intervirá nos Estados salvo para:
I - manter a
integridade nacional;
II - repelir invasão
estrangeira ou a de um Estado em outro;
III - pôr termo a
guerra civil;
IV - garantir o livre exercício de
qualquer dos Poderes estaduais;
V - assegurar a
execução de ordem ou decisão judiciária;
VI - reorganizar as
finanças do Estado que, sem motivo de força maior, suspender, por mais de dois
anos consecutivos, o serviço da sua dívida externa fundada;
VII - assegurar a observância
dos seguintes princípios:
a) forma republicana
representativa;
b) independência e
harmonia dos Poderes;
c) temporariedade das
funções eletivas, limitada a duração destas à das funções federais
correspondentes;
d) proibição da
reeleição de Governadores e Prefeitos, para o período imediato;'
e) autonomia municipal;
f) prestação de contas
da Administração;
g) garantias do Poder
Judiciário.
Art 8º - A intervenção
será decretada por lei federal nos casos dos nº s VI e VII do artigo
anterior.
Parágrafo único - No
caso do nº VII, o ato argüido de inconstitucionalidade será submetido pelo
Procurador-Geral da República ao exame do Supremo Tribunal Federal, e, se este
a declarar, será decretada a intervenção.
Art 9º - Compete ao
Presidente da República decretar a intervenção nos casos dos nº s I
a V do art. 7º.
§ 1º - A decretação
dependerá:
I - no caso do nº V, de
requisição do Supremo Tribunal Federal ou, se a ordem ou decisão for da Justiça
Eleitoral, de requisição do Tribunal Superior Eleitoral;
II - no caso do nº IV,
de solicitação do Poder Legislativo ou do Executivo, coacto ou impedido, ou de
requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder
Judiciário.
§ 2º - No segundo caso
previsto pelo art. 7º, nº II, só no Estado invasor será decretada a
intervenção.
Art 10 - A não ser nos
casos de requisição do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior
Eleitoral, o Presidente da República decretará a intervenção e submetê-la-á,
sem prejuízo da sua imediata execução, à aprovação do Congresso Nacional, que,
se não estiver funcionando, será convocado extraordinariamente para esse fim.
Art 11 - A lei ou o
decreto de intervenção fixar-lhe-á a amplitude, a duração e as condições em que
deverá ser executada.
Art 12 - Compete ao
Presidente da República tornar efetiva a intervenção e, sendo necessário,
nomear o Interventor.
Art 13 - Nos casos do
art. 7º, nº VII, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único, o Congresso
Nacional se limitará a suspender a execução do ato argüido de
inconstitucionalidade, se essa medida bastar para o restabelecimento da
normalidade no Estado.
Art 14 - Cessados os
motivos que houverem determinado a intervenção, tornarão ao exercício dos seus
cargos as autoridades estaduais afastadas em conseqüência, dela.
Art 15 - Compete à
União decretar impostos sobre:
I - importação de
mercadorias de procedência estrangeira;
II - consumo de
mercadorias;
III - produção,
comércio, distribuição e consumo, e bem assim importação e exportação de
lubrificantes e de combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou
natureza, estendendo-se esse regime, no que for aplicável, aos minerais do País
e à energia elétrica;
IV - renda e proventos
de qualquer natureza;
V - transferência de
fundos para o exterior;
VI - negócios de sua
economia, atos e instrumentos regulados por lei federal.
§ 1º - São isentos do
imposto de consumo os artigos que a lei classificar como o mínimo indispensável
à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita
capacidade econômica.
§ 2º - A tributação de
que trata o nº III terá a forma de imposto único, que incidirá sobre cada
espécie de produto. Da renda resultante, sessenta por cento no mínimo serão
entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente
à sua superfície, população, consumo e produção, nos termos e para os fins
estabelecidos em lei federal.
§ 3º - A União poderá
tributar a renda das obrigações da dívida pública estadual ou municipal e os
proventos dos agentes dos Estados e dos Municípios; mas não poderá fazê-lo em
limites superiores aos que fixar para as suas próprias obrigações e para os
proventos dos seus próprios agentes.
§ 4º - A União
entregará aos Municípios, excluídos os das Capitais, dez por cento do total que
arrecadar do imposto de que trata o nº IV, feita a distribuição em partes
iguais e aplicando-se, pelo menos, metade da importância em benefícios de ordem
rural.
§ 5º - Não se
compreendem nas disposições do nº VI, os atos jurídicos ou os seus
instrumentos, quando forem partes a União, os Estados ou os Municípios, ou
quando incluídos na competência tributária estabelecida, nos arts., 19 e 29.
§ 6º - Na iminência, ou
no caso de guerra externa, é facultado à União decretar impostos
extraordinários, que não serão partilhados na forma do art. 21 e que deverão
suprimir-se gradualmente, dentro em cinco anos, contados da data da assinatura
da paz.
Art 16 - Compete ainda
à União decretar os impostos previstos no art. 19, que devam ser cobrados pelos
Territórios.
Art 17 - A União é
vedado decretar tributos que não sejam uniformes em todo o território nacional,
ou que importem distinção ou preferência para este ou aquele porto, em
detrimento de outro de qualquer Estado.
Art 18 - Cada Estado se
regerá pela Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios
estabelecidos nesta, Constituição.
§ 1º - Aos Estados se reservam
todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhes sejam vedados por
esta Constituição.
§ 2º - Os Estados
proverão às necessidades do seu Governo e da sua Administração, cabendo à União
prestar-lhes socorro, em caso de calamidade pública.
§ 3º - Mediante acordo
com a União, os Estados poderão encarregar funcionários federais da execução de
leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades; e,
reciprocamente, a União poderá, em matéria da sua competência, cometer a
funcionários estaduais encargos análogos., provendo às necessárias despesas.
Art 19 - Compete aos
Estados decretar impostos sobre:
I - propriedade
territorial, exceto a urbana;
II - transmissão de
propriedade causa mortis ;
III - transmissão de
propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital de
sociedades;
IV - vendas e
consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais,
isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, conforme o definir a
lei estadual;
V - exportação de
mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo de cinco por cento
ad valorem , vedados quaisquer adicionais;
VI - os atos regulados
por lei estadual, os do serviço de sua Justiça e os negócios de sua economia.
§ 1º - O imposto
territorial não incidirá sobre sítios de área não excedente a vinte hectares,
quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro
imóvel.
§ 2º - Os impostos
sobre transmissão de bens corpóreos (nºs iI e iII) cabem ao Estado em cujo
território estes se achem situados.
§ 3º - O imposto sobre
transmissão causa mortis de bens incorpóreos, inclusive títulos e créditos,
pertence, ainda quando a sucessão se tenha aberto no estrangeiro, ao Estado em
cujo território os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos
herdeiros.
§ 4º - Os Estados não
poderão tributar títulos da dívida pública emitidas por outras pessoas jurídicas
de direito público interno, em limite superior ao estabelecido para as suas
próprias obrigações.
§ 5º - O imposto sobre
vendas e consignações será uniforme, sem distinção de procedência ou destino.
§ 6º - Em casos
excepcionais, o Senado Federal poderá autorizar o aumento, por determinado
tempo, do imposto de exportação até o máximo de dez por cento ad valorem.
Art 20 - Quando a
arrecadação estadual de impostos, salvo a do imposto de exportação, exceder, em
Município que não seja o da Capital, o total das rendas locais de qualquer
natureza, o Estado dar-lhe-á anualmente trinta por cento do excesso arrecadado.
Art 21 - A União e os
Estados poderão decretar outros tributos além dos que lhe são atribuídos por
esta Constituição, mas o imposto federal excluirá o estadual idêntico. Os
Estados farão a arrecadação de tais impostos e, à medida que ela se efetuar,
entregarão vinte por cento do produto à União e quarenta por cento aos
Municípios onde se tiver realizado a cobrança.
Art 22 - A
administração financeira, especialmente a execução do orçamento, será
fiscalizada na União pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de
Contas, e nos Estados e Municípios pela forma que for estabelecida nas
Constituições estaduais.
Parágrafo único - Na
elaboração orçamentária se observará o disposto nos arts. 73 a 75.
Art 23 - Os Estados não
intervirão nos Municípios, senão para lhes. regularizar as finanças, quando:
I - se verificar
impontualidade no serviço de empréstimo garantido pelo Estado;
II - deixarem de pagar,
por dois anos consecutivos, a sua dívida fundada.
Art 24 - É permitida ao
Estado a criação de órgão de assistência técnica aos Municípios.
Art 25 - A organização
administrativa e a judiciária do Distrito Federal e dos Territórios
regular-se-ão por lei federal, observado o disposto no art. 124.
Art 26 - O Distrito
Federal será administrado por Prefeito de nomeação do Presidente da República,
e terá Câmara eleita pelo povo, com funções legislativas.
§ 1º - Far-se-á a
nomeação depois que o Senado Federal houver dado assentimento ao nome proposto
pelo Presidente da República.
§ 2º - O Prefeito será
demissível ad nutum .
§ 3º - Os Desembargadores do
Tribunal de Justiça terão vencimentos não inferiores à mais alta remuneração
dos magistrados de igual categoria nos Estados.
§ 4º - Ao Distrito
Federal cabem os mesmos impostos atribuídos por esta Constituição aos Estados e
aos Municípios.
Art 27 - É vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações
ao tráfego de qualquer natureza por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
ressalvada a cobrança de taxas, inclusive pedágio, destinada exclusivamente à
indenização das despesas de construção, conservação e melhoramento de estradas.
Art 28 - A autonomia
dos Municípios será assegurada:
I - pela eleição do
Prefeito e dos Vereadores;
II - pela administração
própria, no que concerne ao seu peculiar interesse e, especialmente,
a) à decretação e
arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação das suas rendas;
b) à organização dos
serviços públicos locais.
§ 1º - Poderão ser
nomeados pelos Governadores dos Estados ou dos Territórios os Prefeitos das
Capitais, bem como os dos Municípios onde houver estâncias hidrominerais
naturais, quando beneficiadas pelo Estado ou pela União.
§ 2º - Serão nomeados
pelos Governadores dos Estados ou dos Territórios os Prefeitos dos Municípios
que a lei federal, mediante parecer do Conselho de Segurança Nacional, declarar
bases ou portos militares de excepcional importância para a defesa externa do
País.
Art 29 - Além da renda
que lhes é atribuída por força dos §§ 2.O e 4.11 do art. 15, e dos impostos
que, no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos
Municípios os impostos:
I - predial e
territorial, urbano;
II - de licença;
III - de indústrias e
profissões;
IV - sobre diversões
públicas;
V - sobre atos de sua
economia ou assuntos de sua competência.
Art 30 - Compete à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar:
I - contribuição de
melhoria, quando se verificar valorização do imóvel, em conseqüência de obras
públicas;
II - taxas;
III - quaisquer outras
rendas que possam provir do exercício de suas atribuições e da utilização de
seus bens e serviços.
Parágrafo único - A
contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesa
realizada, nem ao acréscimo de valor que da obra decorrer para o imóvel
beneficiado.
Art 31 - A União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:
I - criar distinções
entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados ou
Municípios;
II - estabelecer ou
subvencionar cultos religiosos, ou embaraçar-lhes o exercício;
III - ter relação de
aliança ou dependência com qualquer culto ou igreja, sem prejuízo da
colaboração recíproca em prol do interesse coletivo;
IV - recusar fé aos
documentos públicos;
V - lançar impostos
sobre:
a) bens, rendas e
serviços uns dos outros, sem prejuízo da tributação dos serviços públicos
concedidos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
b) templos de qualquer
culto bens e serviços de Partidos Políticos, instituições de educação e de
assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no
País para os respectivos fins;
c) papel destinado
exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros
.
Parágrafo único - Os
serviços, públicos concedidos, não gozam de isenção tributária, salvo quando
estabelecida pelo Poder competente ou quando a União a instituir, em lei
especial, relativamente aos próprios serviços, tendo em vista o interesse
comum.
Art 32 - os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer diferença tributária,
em razão da procedência, entre bens de qualquer natureza.
Art 33 - É defeso aos
Estados e aos Municípios contrair empréstimo externo sem prévia autorização do
Senado Federal.
Art 34 - incluem-se
entre os bens da União:
I - os lagos e
quaisquer correntes de água em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um
Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território
estrangeiro, e bem assim as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com
outros países;
II - a porção de terras
devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações, construções
militares e estradas de ferro.
Art 35 - incluem-se
este os bens do Estado os lagos e rios em terrenos do seu domínio e os que têm
nascente e fez no território estadual.
Art 36 - São Poderes da
União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos
entre si.
§ 1º - O cidadão
investido na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo as
exceções previstas nesta Constituição.
§ 2º - É vedado a
qualquer dos Poderes delegar atribuições.
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art 37 - O Poder
Legislativo é exercício pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
Art 38 - A eleição para
Deputados e Senadores far-se-á simultaneamente em todo o País.
Parágrafo único - São
condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:
I - ser brasileiro
(art. 129, nºs i e iI);
II - estar no exercício
dos direitos políticos;
III - ser maior de
vinte e um anos para a Câmara dos Deputados e de trinta e cinco para o Senado
Federal.
Art 39 - O Congresso
Nacional reunir-se-á na Capital da República, a 15 de março de cada ano, e
funcionará até 15 de dezembro.
Parágrafo único - O Congresso
Nacional só poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente da
República ou por iniciativa do terço de unia das Câmaras.
Art 40 - A cada uma das
Câmaras compete dispor, em Regimento interno, sobre sua organização, polícia,
criação e provimento de cargos.
Parágrafo único - Na
constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos nacionais que participem da respectiva
Câmara.
Art 41 - A Câmara dos
Deputados e. o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em
sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão
legislativa;
II - elaborar o
Regimento Comum;
III - receber o compromisso
do Presidente e o do Vice-Presidente da República;
IV - deliberar sobre o
veto.
Art 42 - Em cada uma
das Câmaras, salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações
serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos seus membros.
Art 43 O voto será
secreto nas eleições e nos casos estabelecidos nos arts. 45, § 2º, 63, nº i,
66, nº VIII, 70, § 3, 211 e 213.
Art 44 - Os Deputados e
os Senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões,
palavras e votos.
Art 45 - Desde a
expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros do
Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara.
§ 1º - No caso de
flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de quarenta e
oito horas, à Câmara respectiva, para que resolva sobre a prisão e autorize, ou
não, a formação da culpa.
§ 2º A Câmara
interessada deliberará sempre pelo voto da maioria dos seus membros.
Art 46 - Os Deputados e
Senadores, quer civis, quer militares não poderão ser incorporados às forças
armadas senão em tempo de guerra e mediante licença de sua Câmara, ficando
então sujeitos à legislação militar.
Art 47 - Os Deputados e
Senadores vencerão anualmente subsídio igual e terão igual ajuda de custo.
§ 1º - O subsídio será
dividido em duas partes: uma fixa, que se pagará no decurso do ano, e outra
variável, correspondente ao comparecimento.
§ 2º - A ajuda de custo
e o subsídio serão fixados no fim de cada Legislatura.
Art 48 - Os Deputados e
Senadores não poderão:
I - desde a expedição
do diploma:
a) celebrar contrato
com pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica ou sociedade de
economia mista, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes;
b) aceitar nem exercer
comissão ou emprego remunerado de pessoa jurídica de direito público, entidade
autárquica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público;
II - desde a posse:
a) ser proprietário ou
diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo público
do qual possa ser demitido ad nutum ;
c) exercer outro
mandato legislativo, seja federal, estadual ou municipal;
d) patrocinar causa
contra pessoa jurídica de direito público.'
§ 1º - A infração do
disposto neste artigo, ou a falta, sem licença, às sessões, por mais de seis
meses consecutivos, importa perda do mandato, declarada pela Câmara a que
pertença o Deputado ou Senador, mediante provocação de qualquer dos seus
membros ou representação documentada de Partido Político ou do Procurador-Geral
da República.
§ 2º - Perderá,
igualmente, o mandato o Deputado ou Senador cujo procedimento seja reputado,
pelo voto de dois terços dos membros de sua Câmara, incompatível com o decoro
parlamentar.
Art 49 - É permitido ao
Deputado ou Senador, com prévia licença da sua Câmara, desempenhar missão
diplomática de caráter transitório, ou participar, no estrangeiro, de
congressos, conferências e missões culturais.
Art 50 - Enquanto durar
o mandato, o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo,
contando-se-lhe tempo de serviço apenas para promoção por antiguidade e
aposentadoria.
Art 51 - O Deputado ou Senador
investido na função de Ministro de Estado, interventor federal ou Secretário de
Estado não perde o mandato.
Art 52 - No caso do
artigo antecedente e no de licença, conforme estabelecer o Regimento interno,
ou de vaga de Deputado ou Senador, será convocado o respectivo suplente.
Parágrafo único - Não
havendo suplente para preencher a vaga, o Presidente da Câmara interessada
comunicará o fato ao Tribunal Superior Eleitoral para providenciar a eleição,
salvo se faltarem menos de nove meses para o termo do período. O Deputado ou
Senador eleito para a vaga exercerá o mandato pelo tempo restante.
Art 53 - A Câmara dos
Deputados e o Senado Federal criarão Comissões de inquérito sobre fato
determinado, sempre que o requerer um terço dos seus membros.
Parágrafo único - Na
organização dessas Comissões se observará o critério estabelecido no parágrafo
único do art. 40.
Art 54 - Os Ministros de
Estado são obrigados a comparecer perante a Câmara dos Deputados, o Senado
Federal ou qualquer das suas Comissões, quando uma ou outra Câmara os convocar
para, pessoalmente, prestar informações acerca de assunto previamente
determinado.
Parágrafo único - A
falta do comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade.
Art 55 - A Câmara dos
Deputados e o Senado Federal, assim como as suas Comissões, designarão dia e
hora para ouvir o Ministro de Estado que lhes, queira prestar esclarecimentos
ou solicitar providências legislativas.
SEÇÃO II
Da Câmara dos Deputados
Art 56 - A Câmara dos
Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, segundo o sistema de
representação proporcional, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Territórios.
Art 57 - Cada
Legislatura durará quatro anos.
Art 58 - O número de
Deputados será fixado por lei, em proporção que não exceda um para cada cento e
cinqüenta mil habitantes até vinte Deputados, e, além desse limite, um para
cada duzentos e cinqüenta mil habitantes.
§ 1º - Cada Território
terá um Deputado, e será de sete Deputados o número mínimo por Estado e pelo
Distrito Federal.
§ 2º - Não poderá ser
reduzida a representação já fixada.
Art 59 - Compete
privativamente à Câmara dos Deputados:
I - a declaração, pelo
voto da maioria absoluta dos seus membros, da procedência ou improcedência da
acusação, contra o Presidente da República, nos termos do art. 88, e contra os
Ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República;
II - a iniciativa da
tomada de contas do Presidente da República, mediante designação de Comissão
Especial, quando não forem apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta
dias após a abertura da sessão legislativa.
SEÇÃO III
Do Senado Federal
Art 60 - O Senado
Federal, compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos
segundo o princípio majoritário.
§ 1º - Cada Estado, e
bem assim o Distrito Federal, elegerá três Senadores,
§ 2º - o mandato de
Senador será de oito anos.
§ 3º - A representação
de cada Estado e a do Distrito. Federal renovar-se-ão de quatro em quatro anos,
alternadamente, por um e por dois terços.
§ 4º - Substituirá o
Senador, ou suceder-lhe-á nos termos do art. 52, o suplente com ele eleito.
Art 61 - o
Vice-Presidente da República exercerá as funções de Presidente do Senado
Federal, onde só terá voto de qualidade.
Art 62 - Compete
privativamente ao Senado Federal:
I - julgar o Presidente
da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes
da mesma natureza conexos com os daquele;
II - processar e julgar
os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos
crimes de responsabilidade.
§ 1º - Nos casos deste
artigo, funcionará como Presidente do Senado o do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - O Senado Federal
só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros.
§ 3º - Não poderá o
Senado Federal impor outra pena que não seja a da perda do cargo com
inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem
prejuízo da ação da Justiça ordinária.
Art 63 - Também compete
privativamente ao Senado Federal:
I - aprovar, mediante
voto secreto, a escolha de magistrados, nos casos estabelecidos por esta
Constituição, do Procurador-Geral da República, dos Ministros do Tribunal de
Contas, do Prefeito do Distrito Federal, dos membros do Conselho Nacional de
Economia e dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
II - autorizar os
empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art 64 - incumbe ao
Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou decreto
declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal.
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Poder
Legislativo
Art 65 - Compete ao
Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República:
I - votar o orçamento;
II - votar os tributos
próprios da União e regular a, arrecadação e a distribuição das suas rendas;
III - dispor sobre a
dívida pública federal e os meios de solvê-la;
IV - criar e extinguir
cargos públicos e fixar-lhes os vencimentos, sempre por lei especial;
V - votar a lei de
fixação das forças armadas para o tempo de paz;
VI - autorizar abertura
e operações de crédito e emissões de curso forçado;
VII - transferir
temporariamente a sede do Governo federal;
VIII - resolver sobre
limites do território nacional;
IX - legislar sobre bens
do domínio federal e sobre todas as matérias da competência da União,
ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art 66 - É da
competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver
definitivamente sobre os tratados e convenções celebradas com os Estados
estrangeiros pelo Presidente da República;
II - autorizar o
Presidente da República a declarar guerra e a fazer a paz;
III - autorizar o
Presidente da República a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;
IV - aprovar ou
suspender a intervenção federal, quando decretada pelo Presidente da República;
V - conceder anistia;
VI - aprovar as resoluções
das Assembléias Legislativas estaduais sobre incorporação, subdivisão ou
desmembramento de Estados;
VII - autorizar o
Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País;
VIII - julgar as contas
do Presidente da República;
IX - fixar a ajuda de
custo dos membros do Congresso Nacional, bem como o subsídio destes e os do
Presidente e do Vice-Presidente da República;
X - mudar
temporariamente a sua sede.
SEÇÃO V
Das Leis
Art 67 - A iniciativa
das leis, ressalvados os casos de competência exclusiva, cabe ao Presidente da
República e a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal.
§ 1º - Cabe à Câmara
dos Deputados e ao Presidente da República a iniciativa da lei de fixação das
forças armadas e a de todas as leis sobre matéria financeira.
§ 2º - Ressalvada a
competência da Câmara dos Deputados, do Senado e dos Tribunais Federais, no que
concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao
Presidente da República a iniciativa das leis que criem empregos em serviços
existentes, aumentem vencimentos ou modifiquem, no decurso de cada Legislatura,
a lei de fixação das forças armadas.
§ 3º - A discussão dos
projetos de lei de iniciativa do Presidente da República começará na Câmara dos
Deputados.
Art 68 - O projeto de
lei adotado numa das Câmaras será revisto pela outra, que, aprovando-o, enviará
à sanção ou à promulgação (arts. 70 e 71).
Parágrafo único - A
revisão será discutida e votada num só turno.
Art 69 - Se o projeto
de uma Câmara for emendado na outra, volverá à primeira para que se pronuncie
acerca da modificação, aprovando-a ou não.
Parágrafo único - Nos
termos da votação final, será o projeto enviado à sanção.
Art 70 - Nos casos do
art. 65, a Câmara onde se concluir a votação de um projeto enviá-lo-á ao
Presidente da República, que, aquiescendo, a sancionará.
§ 1º - Se o Presidente
da República julgar o projeto, no todo ou, em parte, inconstitucional ou
contrário aos interesses nacionais, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de
dez dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará no mesmo prazo,
ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto. Se a sanção for negada
quando estiver finda a sessão legislativa, o Presidente da República publicará
o veto.
§ 2º - Decorrido o
decêndio, o silêncio, do Presidente da República importará sanção.
§ 3º - Comunicado o
veto ao Presidente do Senado Federal, este convocará as duas Câmaras para, em
sessão conjunta, dele conhecerem, considerando-se aprovado o projeto que
obtiver o voto de dois terços dos Deputados e Senadores presentes. Nesse caso,
será o projeto enviado para promulgação ao Presidente da República.
§ 4º - Se a lei não for
promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 2º
e 3º, o Presidente do Senado a promulgará; e, se este o não fizer em igual
prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente do Senado.
Art 71 - Nos casos do
art. 66, considerar-se-á com a votação final encerrada a elaboração da lei, que
será promulgada pelo Presidente do, Senado.
Art 72 - Os projetos de
lei rejeitados ou não sancionados só se poderão renovar na mesma sessão
legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das
Câmaras.
SEÇÃO VI
Do Orçamento
Art 73 - O orçamento
será uno, incorporando-se à receita, obrigatoriamente, todas as rendas e
suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente na despesa as dotações
necessárias ao custeio de todos os serviços públicos.
§ 1º - A lei de
orçamenta não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa para os serviços anteriormente criados. Não se incluem nessa proibição:
I - a autorização para
abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da
receita;
II - a aplicação do
saldo e o modo de cobrir o déficit .
§ 2º - O orçamento da despesa
dividir-se-á em duas partes: uma fixa, que não poderá ser alterada senão em
virtude de lei anterior; outra variável, que obedecerá a rigorosa
especialização.
Art 74 - Se o orçamento
não tiver sido enviado à sanção até 30 de novembro, prorrogar-se-á para o
exercício seguinte o que estiver em vigor.
Art 75 - São vedados o
estorno de verbas, a concessão de créditos ilimitados e a abertura, sem
autorização legislativa, de crédito especial.
Parágrafo único - A
abertura de crédito extraordinário só será admitida por necessidade urgente ou
imprevista, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art 76 - O Tribunal de
Contas tem a sua sede na Capital da República e jurisdição em todo o território
nacional.
§ 1º - Os Ministros do
Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pelo Senado Federal, e terão os mesmos direitos, garantias,
prerrogativas e vencimentos dos Juízes do Tribunal Federal de Recursos.
§ 2º - O Tribunal de
Contas exercerá, no que lhe diz respeito, as atribuições constantes do art. 97,
e terá quadro próprio para o seu pessoal.
Art 77 - Compete ao
Tribunal de Contas:
I - acompanhar e
fiscalizar diretamente, ou por delegações criadas em lei, a execução do
orçamento;
II - julgar as contas
dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos, e as dos administradores
das entidades autárquicas;
III - julgar da
legalidade dos contratos e das aposentadorias, reformas e pensões.
§ 1º - Os contratos
que, por qualquer modo, interessarem à receita ou à despesa só se reputarão
perfeitos depois de registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registro
suspenderá a execução do contrato até que se pronuncie o Congresso Nacional.
§ 2º - Será sujeito a
registro no Tribunal de Contas, prévio ou posterior, conforme a lei o
estabelecer, qualquer ato de Administração Pública de que resulte obrigação de
pagamento pelo Tesouro nacional ou por conta deste.
§ 3º - Em qualquer
caso, a recusa do registro por falta de saldo no crédito ou por imputação a
crédito impróprio terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro
fundamento, a despesa poderá efetuar-se, após despacho do Presidente da
República, registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex officio para
o Congresso Nacional.
§ 4º - O Tribunal de
Contas dará parecer prévio, no prazo de sessenta dias, sobre as contas que o
Presidente da República deverá prestar anualmente ao Congresso Nacional. Se
elas não lhe forem enviadas no prazo da lei, comunicará o fato ao Congresso
Nacional para os fins de direito, apresentando-lhe, num e noutro caso,
minucioso relatório de exercício financeiro encerrado.
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Presidente e do
Vice-Presidente da República
Art 78 - O Poder
Executivo é exercido pelo Presidente da República.
Art 79 - Substitui o
Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente
da República.
§ 1º - Em caso de
impedimento ou vaga do Presidente e do Vice-Presidente da República, serão
sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos
Deputados, o Vice-Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo
Tribunal Federal.
§ 2º - Vagando os
cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição sessenta
dias depois de aberta a última vaga. Se as vagas ocorrerem na segunda metade do
período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias
depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma estabelecida em lei.
Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus
antecessores.
Art 80 - São condições
de elegibilidade para Presidente e Vice-Presidente da República:
I - ser brasileiro
(art. 129, nº s I e II);
II - estar no exercício
dos direitos políticos;
III - ser maior de
trinta e cinco anos.
Art 81 - O Presidente e
o Vice-Presidente da República serão eleitos simultaneamente, em todo o País,
cento e vinte dias antes do termo do período presidencial.
Art 82 - O Presidente e
o Vice-Presidente da República exercerão o cargo por cinco anos.
Art 83 - O Presidente e
o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional
ou, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O
Presidente da República prestará, no ato da posse, este compromisso: "Prometo
manter, defender e cumprir a Constituição da República, observar as suas leis,
promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhe a união, a integridade e a
independência".
Art 84 - Se, decorridos
trinta dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente da
República não tiver, salvo por motivo de doença, assumido o cargo, este será
declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art 85 - O Presidente e
o Vice-Presidente da República não poderão ausentar-se do País sem permissão do
Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.
Art 86 - No último ano
da Legislatura anterior à eleição para Presidente e Vice-Presidente da
República, serão fixados os seus subsídios pelo Congresso Nacional.
SEÇÃO II
Das Atribuições do
Presidente da República
Art 87 - Compete
privativamente ao Presidente da República:
I - sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua
fiel execução;
II - vetar, nos termos
do art. 70, § 1º, os projetos de lei;
III - nomear e demitir
os Ministros de Estado;
IV - nomear e demitir o
Prefeito do Distrito Federal (art. 26, §§ 1º e 2º) e os membros do Conselho
Nacional de Economia (art. 2O5, § 1º);
V - prover, na forma da
lei e com as ressalvas estatuídas por esta Constituição, os cargos públicos
federais;
VI - manter relações
com Estados estrangeiros;
VII - celebrar tratados
e convenções internacionais ad referendum do Congresso Nacional;
VIII - declarar guerra,
depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem essa autorização no caso
de agressão estrangeira, quando verificada no intervalo das sessões
legislativas;
IX - fazer a paz, com
autorização e ad referendum do Congresso Nacional;
X - permitir, depois de
autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem essa autorização no intervalo das
sessões legislativas, que forças estrangeiras transitem pelo território do País
ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;
XI - exercer o comando
supremo das forças armadas, administrando-as por intermédio dos órgãos
competentes;
XII - decretar a
mobilização total ou parcial das forças armadas;
XIII - decretar o
estado de sítio nos termos desta Constituição;
XIV - decretar e
executar a intervenção federal nos termos dos arts. 7º a 14;
XV - autorizar
brasileiros a aceitarem pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVI - enviar à Câmara dos
Deputados, dentro dos primeiros dois meses da sessão legislativa, a proposta de
orçamento;
XVII - prestar
anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
XVIII - remeter
mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa,
dando conta da situação do País e solicitando as providências que julgar
necessárias;
XIX - conceder indulto
e comutar penas, com audiência dos órgãos instituídos em lei.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do
Presidente da República
Art 88 - O Presidente
da República, depois que a Câmara dos Deputados, pelo voto da maioria absoluta
dos seus membros, declarar procedente a acusação, será submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns, ou perante o Senado
Federal nos de responsabilidade.
Parágrafo único -
Declarada a procedência da acusação, ficará o Presidente da República suspenso
das suas funções.
Art 89 - São crimes de
responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a
Constituição federal e, especialmente, contra:
I - a existência da
União;
II - o livre exercício
do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos Poderes constitucionais dos
Estados;
III - o exercício dos
direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança
interna do País;
V - a probidade na
administração;
VI - a lei
orçamentária;
VII - a guarda e o
legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - o cumprimento
das decisões judiciárias.
Parágrafo único - Esses
crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo
e julgamento.
SEÇÃO IV
Dos Ministros de Estado
Art 90 - O Presidente
da República é auxiliado pelos Ministros de Estado.
Parágrafo único - São
condições essenciais para a investidura no cargo de Ministro de Estado:
I - ser brasileiro
(art. 129, nº s I e II);
II - estar no exercício
dos direitos políticos;
III - ser maior de
vinte e cinco anos.
Art 91 - Além das
atribuições que a lei fixar, compete aos Ministros de Estado:
I - referendar os atos
assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções
para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao
Presidente da República relatório dos serviços de cada ano realizados no
Ministério;
IV - comparecer à Câmara
dos Deputados e ao Senado Federal nos casos e para os fins indicados nesta
Constituição.
Art 92 - Os Ministros
de Estado serão, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, processados e
julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e, nos conexos com os do Presidente da
República, pelos órgãos competentes para o processo e julgamento deste.
Art 93 - São crimes de
responsabilidade, além do previsto no art. 54, parágrafo único, os atos
definidos em lei (art. 89), quando praticados ou ordenados pelos Ministros de
Estado.
Parágrafo único - Os
Ministros de Estado são responsáveis pelos atos que assinarem, ainda que
juntamente com o Presidente da Republica, ou que praticarem por ordem deste.
Do Poder Judiciário
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art 94 - O Poder
Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal
Federal;
II - Tribunal Federal
de Recursos;
III - Juízes e
Tribunais militares;
IV - Juízes e Tribunais
eleitorais;
V - Juízes e Tribunais
do trabalho.
Art 95 - Salvo as
restrições expressas nesta Constituição, os Juízes gozarão das garantias
seguintes:
I - vitaliciedade, não
podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;
II - inamovibilidade,
salvo quando ocorrer motivo de interesse público, reconhecido pelo voto de dois
terços dos membros efetivos do Tribunal superior competente;
III - irredutibilidade
dos vencimentos, que, todavia, ficarão sujeitos aos impostos gerais.
§ 1º - A aposentadoria
será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e
facultativa após trinta anos de serviço público, contados na forma da lei.
§ 2º - A aposentadoria,
em qualquer desses casos, será decretada com vencimentos integrais.
§ 3º - A vitaliciedade
não se estenderá obrigatoriamente aos Juízes com atribuições limitadas ao
preparo dos processos e à substituição de Juízes julgadores, salvo após, dez
anos de contínuo exercício no cargo.
Art 96 - É vedado ao
Juiz:
I - exercer, ainda que
em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério
secundário, e superior e os casos previstos nesta Constituição, sob pena de
perda do cargo judiciário;
II - receber, sob
qualquer pretexto, percentagens, nas causas sujeitas a seu despacho e
julgamento;
III - exercer atividade
político partidária.
Art 97 - Compete aos
Tribunais:
I - eleger seus
presidentes e demais órgãos de direção;
II - elaborar seus Regimentos Internos e organizar os serviços auxiliares,
provendo-lhes os cargos na forma da lei; e bem assim propor ao Poder
Legislativo competente a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos
respectivos vencimentos;
III - conceder licença
e férias, nos termos, da lei, aos seus membros e aos Juízes e serventuários que
lhes forem imediatamente subordinados.
SEÇÃO II
Do Supremo Tribunal
Federal
Art 98 - O Supremo
Tribunal Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o
território nacional, compor-se-á de onze Ministros. Esse número, mediante
proposta do próprio Tribunal, poderá ser elevado por lei.
Art 99 - Os Ministros
do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros (art. 129, nº s
I e II), maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
Art 100 - Os Ministros
do Supremo Tribunal Federal serão, nos crimes de responsabilidade, processados
e julgados pelo Senado Federal.
Art 101 - Ao Supremo
Tribunal Federal compete:
I - processar e julgar
originariamente:
a) o Presidente da
República nos crimes comuns;
b) os seus próprios
Ministros e o Procurador-Geral da República nos crimes comuns;
c) os Ministros de
Estado, os Juízes dos Tribunais Superiores Federais, os Desembargadores dos
Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os
Ministros do Tribunal de Contas e os Chefes de Missão Diplomática em caráter
permanente, assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade, ressalvado,
quanto aos Ministros de Estado, o disposto no final do art. 92;
d) os litígios entre
Estados estrangeiros e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os
Municípios;
e) as causas e
conflitos entre a União e os Estados ou entre estes;
f) os conflitos de
jurisdição entre Juízes ou Tribunais Federais de Justiças diversas, entre
quaisquer Juízes ou Tribunais Federais e os dos Estados, e entre Juízes ou
Tribunais de Estados diferentes, inclusive os do Distrito Federal e os dos
Territórios;
g) a extradição dos
criminosos, requisitada por Estados estrangeiros e a homologação das sentenças
estrangeiras;
h) o habeas corpus
, quando o coator ou paciente for Tribunal, funcionário ou autoridade cujos
atos estejam diretamente sujeitos à jurisdição do Supremo Tribunal Federal;
quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em única instância; e
quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro Juiz ou
Tribunal possa conhecer do pedido;
i) os Mandados de
segurança contra ato do Presidente da República, da Mesa da Câmara ou do Senado
e do Presidente do próprio Supremo Tribunal Federal;
j) a execução das
sentenças, nas causas da sua competência originária, sendo facultada a
delegação de atos processuais a Juiz inferior ou a outro, Tribunal;
k) as ações rescisórias
dê seus acórdãos;
II - julgar em recurso
ordinário:
a) os mandados de
segurança e os habeas corpus decididos em última instância pelos
Tribunais locais ou federais, quando denegatória a decisão;
b) as causas decididas
por Juízes locais, fundadas em, tratado ou contrato da União com Estado
estrangeiro, assim como as em que forem partes um Estado estrangeiro e pessoa
domiciliada no País;
c) os crimes políticos;
III - julgar em recurso
extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros
Tribunais ou Juízes:
a) quando a decisão for
contrária a dispositivo desta Constituição ou à letra de tratado ou lei
federal;
b) quando se questionar
sobre a validade de lei federal em face desta Constituição, e a decisão
recorrida negar aplicação à lei impugnada;
c) quando se contestar
a validade de lei ou ato de governo local em face desta Constituição ou de lei
federal, e a decisão recorrida julgar válida a lei ou o ato;
d) quando na decisão
recorrida a interpretação da lei federal invocada for diversa da que lhe haja
dado qualquer dos outros Tribunais ou o próprio Supremo Tribunal Federal.
IV - rever, em
benefício dos condenados, as suas decisões criminais em processos findos.
Art 102 - Com recurso
voluntário para o Supremo Tribunal Federal, é da competência do seu Presidente
conceder exequatur a cartas rogatórias de Tribunais estrangeiros.
SEÇÃO III
Do Tribunal Federal de
Recursos
Art 103 - O Tribunal
Federal de Recursos, com sede na Capital federal compor-se-á de nove Juízes,
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, sendo dois terços entre magistrados e um terço entre advogados e membros
do Ministério Público, com os requisitos do art. 99.
Parágrafo único - O
Tribunal poderá dividir-se em Câmaras ou Turmas.
Art 104 - Compete ao
Tribunal Federal de Recursos:
I - processar e julgar
originariamente:
a) as ações rescisórias
de seus acórdãos;
b) os mandados de
segurança, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, o próprio
Tribunal ou o seu Presidente;
II - julgar em grau de
recurso:
a) as causas decididas
em primeira instância, quando a União for interessada como autora, ré,
assistente ou opoente, exceto as de falência; ou quando se tratar de crimes
praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral e a da Justiça Militar;
b) as decisões de
Juízes locais, denegatórias de habeas corpus , e as proferidas em
mandados de segurança, se federal a autoridade apontada como coatora;
III - rever, em beneficio
dos condenados, as suas decisões criminais em processos findos.
Art 105 - A lei poderá
criar, em diferentes regiões do País, outros Tribunais Federais de Recursos,
mediante proposta do próprio Tribunal e aprovação do Supremo Tribunal Federal,
fixando-lhes, sede e jurisdição territorial e observados os preceitos dos arts.
103 e 104.
SEÇÃO IV
Dos Juízes e Tribunais
Militares
Art 106 - São órgãos da
Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores que
a lei instituir.
Parágrafo único - A lei
disporá sobre o número e a forma de escolha dos Juízes militares e togados do
Superior Tribunal Militar, os quais terão vencimentos iguais aos dos Juízes do
Tribunal Federal de Recursos, e estabelecerá as condições de acesso dos
Auditores.
Art 107 - A
inamovibilidade, assegurada aos membros da Justiça Militar não os exime da
obrigação de acompanhar as forças junto às quais tenham de servir.
Art 108 - A Justiça
Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os
militares e as pessoas que lhes são, assemelhadas.
§ 1º - Esse foro
especial poderá estender-se aos civis, nos casos, expressos em lei, para a
repressão de crimes contra a segurança externa do País ou as instituições
militares.
§ 2º - A lei regulará a
aplicação das penas da legislação militar em tempo de guerra.
SEÇÃO V
Dos Juízes e Tribunais
Eleitorais
Art 109 - Os órgãos da
Justiça Eleitoral são os seguintes:
I - Tribunal Superior
Eleitoral;
II - Tribunais
Regionais Eleitorais;
III - Juntas
Eleitorais;
IV - Juízes Eleitorais;
Art 110 - O Tribunal
Superior Eleitoral com sede na Capital da República, compor-se-á:
I - mediante eleição em
escrutínio secreto:
a) de dois Juízes
escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus Ministros;
b) de dois Juízes
escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus Juízes;
c) de um Juiz escolhido
pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus Desembargadores;
II - por nomeação, do
Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico
e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O
Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu Presidente um dos dois Ministros
do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência.
Art 111 - Haverá um
Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado, e no Distrito Federal.
Parágrafo único -
Mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral, poderá criar-se por lei um
Tribunal Regional Eleitoral na Capital de qualquer Território.
Art 112 - Os Tribunais
Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição em
escrutínio secreto:
a) de três Juízes
escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os seus membros;
b) de dois Juízes escolhidos
pelo Tribunal de Justiça dentre os Juízes de Direito;
II - por nomeação do
Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico
e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O
Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos
dentre os três Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Art 113 - O número dos
Juízes dos Tribunais Eleitorais não será reduzido, mas poderá ser elevado, até
nove, mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele
sugerida.
Art 114 - Os Juízes dos
Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por
dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
Art 115 - Os
substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na
mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Art 116 - Será regulada
por lei a organização das Juntas Eleitorais, a que presidirá um Juiz de
Direito, e os seus membros serão nomeados, depois de aprovação do Tribunal
Regional Eleitoral pelo Presidente deste.
Art 117 - Compete aos
Juízes de Direito exercer, com jurisdição, plena e na forma da lei, as funções
de Juízes Eleitorais.
Parágrafo único - A lei
poderá outorgar a outros Juízes competência para funções não decisórias.
Art 118 - Enquanto
servirem, os magistrados eleitorais gozarão, no que lhes for aplicável, das
garantias estabelecidas no art. 95, nº s I e II, e, como tais, não
terão outras incompatibilidades senão as declaradas por lei.
Art 119 - A lei
regulará a competência dos Juízes e Tribunais Eleitorais. Entre as atribuições
da Justiça Eleitoral, inclui-se:
I - o registro e a
cassação de registro dos Partidos Políticos;
II - a divisão
eleitoral do País;
III - o alistamento
eleitoral;
IV - a fixação da data
das eleições, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
V - o processo
eleitoral, a apuração das eleições e a expedição de diploma aos eleitos;
VI - o conhecimento e a
decisão das argüições de inelegibilidade;
VII - o processo e
julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, e bem
assim o de habeas corpus e mandado de segurança em matéria
eleitoral;
VIII - o conhecimento
de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos,
quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos.
Art 120 - São
irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
declararem a invalidade de lei ou ato contrários a esta Constituição e as
denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais
caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.
Art 121 - Das decisões
dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral quando:
I - forem proferidas
contra expressa disposição de lei;
II - ocorrer
divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre
expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;
IV - denegarem habeas
corpus ou mandado de segurança.
SEÇÃO VI
Dos Juízes e Tribunais
do Trabalho
Art 122 - Os órgãos da
Justiça do Trabalho são os seguintes:
I - Tribunal Superior
do Trabalho;
II - Tribunais
Regionais do Trabalho;
III - Juntas ou Juízes
de Conciliação e Julgamento.
§ 1º - O Tribunal
Superior do Trabalho tem sede na Capital federal.
§ 2º - A lei fixará o
número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes.
§ 3º - A lei instituirá
as Juntas de Conciliação e Julgamento podendo, nas Comarcas onde elas não forem
instituídas, atribuir as suas funções aos Juízes de Direito.
§ 4º - Poderão ser
criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 5º - A constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da
Justiça do Trabalho serão reguladas por lei, ficando assegurada a paridade de
representação de empregados e empregadores.
Art 123 - Compete à
Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos
entre empregados e empregadores, e, as demais controvérsias oriundas de
relações, do trabalho regidas por legislação especial.
§ 1º - Os dissídios
relativos a acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária.
§ 2º - A lei
especificará os casos em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão
estabelecer normas e condições de trabalho.
Da Justiça dos Estados
Art 124 - Os Estados organizarão
a sua Justiça, com observância dos arts. 95 a 97 e também dos seguintes
princípios:
I - serão inalteráveis
a divisão e a organização judiciárias, dentro de cinco anos da data da lei que
as estabelecer, salvo proposta motivada do Tribunal de Justiça;
II - poderão ser
criados Tribunais de Alçada inferior à dos Tribunais de Justiça;
III - o ingresso na
magistratura vitalícia, dependerá de concurso de provas, organizado pelo
Tribunal de Justiça com a colaboração do Conselho Secional da Ordem dos
Advogados; do Brasil, e far-se-á a indicação dos candidatos, sempre que for
possível, em lista tríplice;
IV - a promoção dos
Juízes far-se-á de entrância para entrância, por antigüidade e por merecimento,
alternadamente, e, no segundo caso, dependerá de lista tríplice organizada pelo
Tribunal de Justiça. Igual proporção se observará no acesso ao Tribunal,
ressalvado o disposto no nº V deste artigo. Para isso, nos casos de
merecimento, a lista tríplice se comporá de nomes escolhidos dentre os dos
Juízes de qualquer entrância. Em se tratando de antigüidade, que se apurará na
última entrância, o Tribunal resolverá preliminarmente se deve ser indicado o
Juiz mais antigo; e, se este for recusado por três quartos dos Desembargadores,
repetirá a votação em relação ao imediato, e assim, por diante, até se fixar a
indicação. Somente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância
poderá o Juiz ser promovido;
V - na composição de
qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados e
membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, com
dez anos, pelo menos, de prática forense. Para cada vaga, o Tribunal, em sessão
e escrutínio secretos, votará lista tríplice. Escolhido um membro do Ministério
Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado;
VI - os vencimentos dos
Desembargadores serão fixados em quantia não inferior à que recebem, a qualquer
título, os Secretários de Estado; e os dos demais Juízes vitalícios, com
diferença não excedente a trinta por cento de uma para outra entrância,
atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos
vencimentos dos Desembargadores;
VII - em caso de
mudança de sede do Juízo, é facultado ao Juiz remover-se para a nova sede, ou
para Comarca de igual entrância, ou pedir disponibilidade com vencimentos
integrais;
VIII - só por proposta
do Tribunal de Justiça poderá ser alterado o número dos seus membros e dos de
qualquer outro Tribunal;
IX - é da competência
privativa do Tribunal de Justiça processar e julgar os Juízes de inferior
instância nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
X - poderá ser
instituída a Justiça de Paz temporária, com atribuição judiciária de substituição,
exceto para julgamentos finais ou recorríveis, e competência para a habilitação
e celebração de casamentos o outros atos previstos em lei;
XI - poderão ser
criados cargos de Juízes togados com investidura limitada a certo tempo, e
competência para julgamento das causas de pequeno valor. Esses Juízes poderão
substituir os Juízes vitalícios;
XII - a Justiça Militar
estadual, organizada com observância dos preceitos gerais da lei federal (art.
5º, nº XV, letra f ), terá como órgãos de primeira instância os
Conselhos de Justiça e como órgão de segunda instância um Tribunal especial ou
o Tribunal de Justiça.
Do Ministério Público
Art 125 - A lei
organizará o Ministério Público da União, junto a Justiça Comum, a Militar, a
Eleitoral e a do Trabalho.
Art 126 - O Ministério
Público federal tem por Chefe o Procurador-Geral da República. O Procurador,
nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, dentre cidadãos com os requisitos indicados no artigo 99, é demissível
ad nutum .
Parágrafo único - A
União será representada em Juízo pelos Procuradores da República, podendo a lei
cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério Público local.
Art 127 - Os membros do
Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão
nos cargos iniciais da carreira mediante concurso. Após dois anos de exercício,
não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou mediante processo
administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos a não ser
mediante representação motivada do Chefe do Ministério Público, com fundamento
em conveniência do serviço.
Art 128 - Nos Estados, a
Ministério Público será também organizado em carreira, observados os preceitos
do artigo anterior e mais o principio de promoção de entrância a entrância.
Da Declaração de
Direitos
CAPÍTULO I
Da Nacionalidade e da Cidadania
Art 129 - São brasileiros:
I - os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, não residindo estes
a serviço do seu país;
II - os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no estrangeiro, se os pais
estiverem a serviço do Brasil, ou, não o estando, se vierem residir no País.
Neste caso, atingida a maioridade, deverão, para conservar a nacionalidade
brasileira, optar por ela, dentro em quatro anos;
III - os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos termos do art. 69, n os
IV e V, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;
IV - os naturalizados pela forma que a lei estabelecer, exigidas aos
portugueses apenas residência no País por um ano ininterrupto, idoneidade moral
e sanidade física.
Art 130 - Perde a nacionalidade o brasileiro:
I - que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;
II - que, sem licença do Presidente da República, aceitar de governo
estrangeiro comissão, emprego ou pensão;
III - que, por sentença judiciária, em processo que a lei estabelecer, tiver
cancelada a sua naturalização, por exercer atividade nociva ao interesse
nacional.
Art 131 - São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos que se alistarem
na forma da lei.
Art 132 - Não podem alistar-se eleitores:
I - os analfabetos;
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos
políticos.
Parágrafo único - Também não podem alistar-se eleitores as praças de pré, salvo
os aspirantes a oficial, os suboficiais, os subtenentes, os sargentos e os
alunos das escolas militares de ensino superior.
Art 133 - O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos
os sexos, salvo as exceções previstas em lei.
Art 134 - O sufrágio é universal e, direto; o voto é secreto; e fica assegurada
a representação proporcional dos Partidos Políticos nacionais, na forma que a
lei estabelecer.
Art 135 - Só se suspendem ou perdem es direitos políticos nos casos deste
artigo.
§ 1º - Suspendem-se:
I - por incapacidade civil absoluta;
II - por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos.
§ 2º - Perdem-se:
I - nos casos estabelecidos no art. 130;
II - pela recusa prevista no art. 141, § 8º;
III - pela aceitação de título nobiliário ou condecoração estrangeira que importe
restrição de direito ou dever perante o Estado.
Art 136 - A perda dos direitos políticos acarreta simultaneamente a do cargo ou
função pública.
Art 137 - A lei estabelecerá as condições de requisição dos direitos políticos e
da nacionalidade.
Art 138 - São inelegíveis os inalistáveis e os mencionados no parágrafo único
do art. 132.
Art 139 - São também inelegíveis:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) o Presidente que tenha exercido o cargo, por qualquer tempo, no período
imediatamente anterior, e bem assim o Vice-Presidente que lhe tenha sucedido ou
quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído;
b) até seis meses depois de afastados definitivamente das funções, os
Governadores, os interventores federais, nomeados de acordo com o art. 12, os
Ministros de Estado e o Prefeito do Distrito Federal;
e) até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os Ministros
do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, os Chefes de
Estado-Maior, os Juízes, o Procurador-Geral e os Procuradores Regionais da
Justiça Eleitoral, os Secretários de Estado e os Chefes de Polícia;
II - para Governador:
a) em cada Estado, o Governador que haja exercido o cargo por qualquer tempo no
período imediatamente anterior ou quem lhe haja sucedido, ou, dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, o tenha substituído; e o interventor federal,
nomeado na forma do art. 12, que tenha exercido as funções, por qualquer tempo,
no período governamental imediatamente anterior;
b) até um ano depois de afastados definitivamente das funções, o Presidente, o
Vice-Presidente da República e os substitutos que hajam assumido a Presidência;
c) em cada Estado, até três meses depois de cessadas definitivamente as
funções, os Secretários de Estado, os Comandantes das Regiões Militares, os
Chefes e os Comandantes de Polícia, os Magistrados federais e estaduais e o
Chefe do Ministério Público;
d) até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os que forem
inelegíveis para Presidente da República, salvo os mencionados nas letras a
e b deste número;
III - para Prefeito, o que houver exercido o cargo por qualquer tempo, no
período imediatamente anterior, e bem assim o que lhe tenha sucedido, ou,
dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído; e, igualmente,
pelo mesmo prazo, as autoridades policiais com jurisdição no Município;
IV - para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, as autoridades mencionadas
em os nº s I e II, nas mesmas condições em ambos estabelecidas, se
em exercício nos três meses anteriores ao pleito;
V - para as Assembléias Legislativas, os Governadores, Secretários de Estado e
Chefes de Polícia, até dois meses depois de cessadas definitivamente as
funções.
Parágrafo único - Os preceitos deste artigo aplicam-se, aos titulares, assim
efetivos como interinos, dos cargos mencionados.
Art 140 - São ainda inelegíveis, nas mesmas condições do artigo anterior, o
cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau:
I - do Presidente e do Vice-Presidente da República ou do substituto que assumir
a presidência:
a) para Presidente e Vice-Presidente;
b) para Governador;
c) para Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o mandato ou forem
eleitos simultaneamente com o Presidente e o Vice-Presidente da República;
II - do Governador ou interventor federal, nomeado de acordo com o art. 12, em
cada Estado:
a) para Governador;
b) para Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o mandato ou forem
eleitos simultaneamente com o Governador;
III - do Prefeito, para o mesmo cargo.
Dos Direitos e das Garantias individuais
Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a
segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º Todos são iguais perante a lei.
§ 2º Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei.
§ 3º - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada.
§ 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer
lesão de direito individual.
§ 5º - É livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de censura, salvo
quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na
forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. Não é permitido o
anonimato. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros e
periódicos não dependerá de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada
propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e
social, ou de preconceitos de raça ou de classe.
§ 6º - É inviolável o sigilo da correspondência.
§ 7º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou
os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidade jurídica
na forma da lei civil.
§ 8º - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, ninguém será
privado de nenhum dos seus direitos, salvo se a invocar para se eximir de
obrigação, encargo ou serviço impostos pela lei aos brasileiros em geral, ou
recusar os que ela estabelecer em substituição daqueles deveres, a fim de
atender escusa de consciência.
§ 9º - Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada por brasileiro (art.
129, nº s I e II) assistência religiosa às forças armadas e, quando
solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, também nos
estabelecimentos de internação coletiva.
§ 10 - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade
municipal. É permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus
ritos. As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios
particulares.
§ 11 - Todos podem reunir-se, sem armas, não intervindo a polícia senão para
assegurar a ordem pública. Com esse intuito, poderá a policia designar o local
para a reunião, contanto que, assim procedendo, não a frustre ou impossibilite.
§ 12 - É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma
associação poderá ser compulsoriamente dissolvida senão em virtude de sentença
judiciária.
§ 13 - É vedada a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer
Partido Político ou associação, cujo programa ou ação contrarie o regime
democrático, baseado na pluralidade dos Partidos e na garantia dos direitos
fundamentais do homem.
§ 14 - É livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de
capacidade que a lei estabelecer.
§ 15 - A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém, poderá nela penetrar
à noite, sem consentimento do morador, a não ser para acudir a vitimas de crime
ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e pela forma que a lei
estabelecer.
§ 16 - É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e
justa indenização em dinheiro. Em caso de perigo iminente, como guerra ou
comoção intestina, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular,
se assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito a
indenização ulterior.
§ 17 - Os inventos industriais pertencem aos seus autores, aos quais a lei
garantirá privilégio temporário ou, se a vulgarização convier à coletividade,
concederá justo prêmio.
§ 18 - É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como
a exclusividade do uso do nome comercial.
§ 19 - Aos autores de obras literárias artísticas ou científicas pertence o
direito exclusivo de reproduzi-las. Os herdeiros dos autores gozarão desse
direito pelo tempo que a lei fixar.
§ 20 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou, por ordem escrita da
autoridade competente, nos casos expressos em lei.
§ 21 - Ninguém será levado à prisão ou nela detido se prestar fiança permitida
em lei.
§ 22 - A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao
Juiz competente, que a relaxará, se não for legal, e, nos casos previstos em
lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora.
§ 23 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares, não cabe o habeas
corpus .
§24 - Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ,
conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder.
§ 25 - É assegurada aos acusados plena defesa, com todos os meios e recursos
essenciais a ela, desde a nota de culpa, que, assinada pela autoridade
competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, será entregue ao preso
dentro em vinte e quatro horas. A instrução criminal será contraditória.
§ 26 - Não haverá foro privilegiado nem Juízes e Tribunais de exceção.
§ 27 - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente
e na forma de lei anterior.
§ 28 - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo
das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será
obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida.
§ 29 - A lei penal regulará a individualização da pena e só retroagirá quando
beneficiar o réu.
§ 30 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.
§ 31 - Não haverá pena de morte, de banimento, de confisco nem de caráter
perpétuo. São ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação
militar em tempo de guerra com país estrangeiro. A lei disporá sobre o
seqüestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por
influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade
autárquica,
§ 32 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do
depositário infiel e o de inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da
lei.
§ 33 - Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de
opinião e, em caso nenhum, a de brasileiro.
§ 34 - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça;
nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária,
ressalvada, porém, a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.
§ 35 - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência
judiciária aos necessitados.
§ 36 - A lei assegurará:
I - o rápido andamento dos processos nas repartições públicas;
II - a ciência aos interessados dos despachos e das informações a que eles se
refiram;
III - a expedição das certidões requeridas para defesa de direito;
IV - a expedição das certidões requeridas para esclarecimento de negócios
administrativos, salvo se o interesse público impuser sigilo.
§ 37 - É assegurado a quem quer que seja o direito de representar, mediante
petição dirigida aos Poderes Públicos, contra abusos de autoridades, e promover
a responsabilidade delas.
§ 38 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a
declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos
Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista.
Art 142 - Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá com os seus bens entrar no
território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da
lei.
Art 143 - O Governo federal poderá expulsar do território nacional o
estrangeiro nocivo à ordem pública, salvo se o seu cônjuge for brasileiro, e se
tiver filho brasileiro (art. 129, nº s I e II) dependente da
economia paterna.
Art 144 - A especificação, dos direitos e garantias expressas nesta
Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos
princípios que ela adota.
Da Ordem Econômica e Social
Art 145 - A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da
justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do
trabalho humano.
Parágrafo único - A todos é assegurado trabalho que possibilite existência digna.
O trabalho é obrigação social.
Art 146 - A União poderá, mediante lei especial, intervir no domínio econômico
e monopolizar determinada indústria ou atividade. A intervenção terá por base o
interesse público e por limite os direitos fundamentais assegurados nesta
Constituição.
Art 147 - O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. A lei
poderá, com observância do disposto no art. 141, § 16, promover a justa
distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos.
Art 148 - A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico,
inclusive as uniões ou agrupamentos de empresas individuais ou sociais, seja
qual for a sua natureza, que tenham por fim dominar os mercados nacionais, eliminar
a concorrência e aumentar arbitrariamente os lucros.
Art 149 - A lei disporá sobre o regime dos bancos de depósito, das empresas de
seguro, de capitalização e de fins análogos.
Art 150 - A lei criará estabelecimentos de crédito especializado de amparo à
lavoura e à pecuária.
Art 151 - A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços
públicos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único - Será determinada a fiscalização e a revisão das tarifas dos
serviços explorados por concessão, a fim de que os lucros dos concessionários,
não excedendo a justa remuneração do capital, lhes permitam atender as
necessidades de melhoramentos e expansão desses serviços. Aplicar-se-á a lei às
concessões feitas no regime anterior, de tarifas estipuladas para todo o tempo
de duração do contrato.
Art 152 - As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d'água,
constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento
industrial.
Art 153 - O aproveitamento dos recursos minerais e de energia hidráulica
depende de autorização ou concessão federal na forma da lei.
§ 1º - As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a
brasileiros ou a sociedades organizadas no País, assegurada ao proprietário do
solo preferência para a exploração. Os direitos de preferência do proprietário
do solo, quanto às minas e jazidas, serão regulados de acordo com a natureza
delas.
§ 2º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de energia
hidráulica de potência reduzida.
§ 3º - Satisfeitas as condições exigidas pela lei, entre as quais a de
possuírem os necessários serviços técnicos e administrativos, os Estados
passarão a exercer nos seus territórios a atribuição constante deste artigo.
§ 4º - A União, nos casos de interesse geral indicados em lei, auxiliará os
Estados nos estudos referentes às águas termominerais de aplicação medicinal e no
aparelhamento das estâncias destinadas ao uso delas.
Art 154 - A usura, em todas as suas modalidades, será punida na forma da lei.
Art 155 - A navegação de cabotagem para o transporte de mercadorias é privativa
dos navios nacionais, salvo caso de necessidade pública.
Parágrafo único - Os proprietários, armadores e comandantes de navios
nacionais, bem como dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes, devem ser
brasileiros (art. 129, nº s I e II).
Art 156 - A lei facilitará a fixação do homem no campo, estabelecendo planos de
colonização e de aproveitamento das terras pública. Para esse fim, serão
preferidos os nacionais e, dentre eles, os habitantes das zonas empobrecidas e
os desempregados.
§ 1º - Os Estados assegurarão aos posseiros de terras devolutas, que nelas
tenham morada habitual, preferência para aquisição até vinte e cinco hectares.
§ 2º - Sem prévia autorização do Senado Federal, não se fará qualquer alienação
ou concessão de terras públicas com área superior a dez mil hectares.
§ 3º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar, por
dez anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio,
trecho de terra não superior a vinte e cinco hectares, tornando-o produtivo por
seu trabalho e tendo nele sua morada, adquirir-lhe-á a propriedade, mediante
sentença declaratória devidamente transcrita.
Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos
seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos
trabalhadores:
I - salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região,
as necessidades normais do trabalhador e de sua família;
II - proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de
idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;
III - salário do trabalho noturno superior ao do diurno;
IV - participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa,
nos termos e pela forma que a lei determinar;
V - duração diária do trabalho não excedente a oito horas, exceto nos casos e
condições previstos em lei;
VI - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das
exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo
com a tradição local;
VII - férias anuais remuneradas;
VIII - higiene e segurança do trabalho;
IX - proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias
insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a
menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições
estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente;
X - direito da gestante a descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do
emprego nem do salário;
XI - fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos
dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos do comércio e
da indústria;
XII - estabilidade, na empresa ou na exploração rural, e indenização ao
trabalhador despedido, nos casos e nas condições que a lei estatuir;
XIII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;
XIV - assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva, ao
trabalhador e à gestante;
XV - assistência aos desempregados;
XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do
empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da
velhice, da invalidez e da morte;
XVII - obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os
acidentes do trabalho.
Parágrafo único - Não se admitirá distinção entre o trabalho manual ou técnico
e o trabalho intelectual, nem entre os profissionais respectivos, no que
concerne a direitos, garantias e benefícios.
Art 158 - É reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará.
Art 159 - É livre a associação profissional ou sindical, sendo reguladas por
lei a forma de sua constituição, a sua representação legal nas convenções
coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas pelo Poder Público.
Art 160 - É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, sejam políticas ou
simplesmente noticiosas, assim como a de radiodifusão, a sociedades anônimas
por ações ao portador e a estrangeiros. Nem esses, nem pessoas Jurídicas,
excetuados os Partidos Políticos nacionais, poderão ser acionistas de
sociedades anônimas proprietárias dessas empresas. A brasileiros (art. 129, nº s
I e II) caberá, exclusivamente, a responsabilidade principal delas e a sua
orientação intelectual e administrativa.
Art 161 - A lei regulará o exercício das profissões liberais e a revalidação de
diploma expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino.
Art 162 - A seleção, entrada, distribuição e fixação de imigrantes ficarão
sujeitas, na forma da lei, às exigências do interesse nacional.
Parágrafo único - Caberá a um órgão federal orientar esses serviços e
coordená-los com os de naturalização e de colonização, devendo nesta aproveitar
nacionais.
Da Família, da Educação e da Cultura
CAPÍTULO I
Da Família
Art
163 - A família é constituída pelo casamento de vínculo indissolúvel e terá
direito à proteção especial do Estado.
§ 1º
- O casamento será civil, e gratuita a sua celebração. O casamento religioso
equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e as prescrições da lei,
assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, contanto que seja o ato
inscrito no Registro Público.
§ 2º
- O casamento religioso, celebrado sem as formalidades deste artigo, terá
efeitos civis, se, a requerimento do casal, for inscrito no Registro Público,
mediante prévia habilitação perante a autoridade competente.
Art
164 - É obrigatória, em todo o território nacional, a assistência à
maternidade, à infância e à adolescência. A lei instituirá o amparo de famílias
de prole numerosa.
Art
165 - A vocação para suceder em bens de estrangeiro existentes no Brasil será
regulada pela lei brasileira e em, benefício do cônjuge ou de filhos
brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do de cujus
.
Da Educação e da Cultura
Art
166 - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Deve
inspirar-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.
Art 167
- O ensino dos diferentes ramos será ministrado pelos Poderes Públicos e é
livre à iniciativa particular, respeitadas as leis que o regulem.
Art
168 - A legislação do ensino adotará os seguintes princípios:
I - o
ensino primário é obrigatório e só será dado na língua nacional;
II -
o ensino primário oficial é gratuito para todos; o ensino oficial ulterior ao
primário sê-lo-á para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos;
III -
as empresas industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalhem mais de cem
pessoas, são obrigadas a manter ensino primário gratuito para os seus
servidores e os filhos destes;
IV -
as empresas industrias e comerciais são obrigadas a ministrar, em cooperação,
aprendizagem aos seus trabalhadores menores, pela forma que a lei estabelecer,
respeitados os direitos dos professores;
V - o
ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de
matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do
aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou
responsável;
VI -
para o provimento das cátedras, no ensino secundário oficial e no superior
oficial ou livre, exigir-se-á concurso de títulos e provas. Aos professores,
admitidos por concurso de títulos e provas, será assegurada a vitaliciedade;
VII -
é garantida a liberdade de cátedra.
Art
169 - Anualmente, a União aplicará nunca menos de dez por cento, e os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios nunca menos de vinte por cento da renda
resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art
170 - A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios.
Parágrafo único - O sistema federal de ensino terá caráter supletivo,
estendendo-se a todo o País nos estritos limites das deficiências locais.
Art
171 - Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino.
Parágrafo
único - Para o desenvolvimento desses sistemas a União cooperará com auxílio
pecuniário, o qual, em relação ao ensino primário, provirá do respectivo Fundo
Nacional.
Art
172 - Cada sistema de ensino terá obrigatoriamente serviços de assistência
educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência
escolar.
Art
173 - As ciências, as letras e as artes são livres.
Art
174 - O amparo à cultura é dever do Estado.
Parágrafo único - A lei promoverá a criação de institutos de pesquisas, de
preferência junto aos estabelecimentos de ensino superior.
Art
175 - As obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem
como os monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular
beleza ficam sob a proteção do Poder Público.
Das Forças Armadas
Art
176 - As forças armadas, constituídas essencialmente pelo Exército, Marinha e
Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República
e dentro dos limites da lei.
Art
177 - Destinam-se as forças armadas a defender a Pátria e a garantir os poderes
constitucionais, a lei e a ordem.
Art
178 - Cabe ao Presidente da República a direção política da guerra e a escolha
dos Comandantes Chefes das forças em operação.
Art
179 - Os problemas relativos à defesa do País serão estudados pelo Conselho de
Segurança Nacional e pelos órgãos especiais das forças armadas, incumbidos, de
prepará-las para a mobilização e as operações militares.
§ 1º
- O Conselho de Segurança Nacional será dirigido pelo Presidente da República,
e dele participarão, no caráter de membros efetivos, os Ministros de Estado e
os Chefes de Estado-Maior que a lei determinar. Nos impedimentos, indicará o
Presidente da República o seu substituto.
§ 2 º
- A lei regulará a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de
Segurança Nacional.
Art
180 - Nas zonas indispensáveis à defesa do País, não se permitirá, sem prévio
assentimento do Conselho de Segurança Nacional:
I -
qualquer ato referente a concessão de terras, a abertura de vias de comunicação
e a instalação de meios de transmissão;
II -
a construção de pontoes e estradas internacionais;
III -
o estabelecimento ou exploração de quaisquer indústrias que interessem à
segurança do País.
§ 1 º
- A lei especificará as zonas indispensáveis à defesa nacional, regulará a sua
utilização e assegurará, nas indústrias nelas situadas, predominância de
capitais e trabalhadores brasileiros.
§ 2 º
- As autorizações de que tratam os nº s I, II e III poderão, em
qualquer tempo, ser modificadas ou cassadas pelo Conselho de Segurança
Nacional.
Art
181 - Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a outros
encargos necessários à defesa da Pátria, nos termos e sob as penas da lei.
§ 1 º
- As mulheres ficam isentadas do serviço militar, mas sujeitas aos encargos que
a lei estabelecer.
§ 2 º
- A obrigação militar dos eclesiásticos será cumprida nos serviços das forças
armadas ou na sua assistência espiritual.
§ 3 º
- Nenhum brasileiro poderá, a partir da idade inicial, fixada em lei, para
prestação de serviço militar, exercer função pública ou ocupar emprego em
entidade autárquica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público, sem a prova de ter-se alistado, ser reservista ou gozar de
isenção.
§ 4 º
- Para favorecer o cumprimento das obrigações militares, são permitidos os
tiros de guerra e outros órgãos de formação de reservistas.
Art
182 - As patentes, com as vantagens, regalias e prerrogativas a elas inerentes,
são garantidas em toda a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva,
como aos reformados.
§ 1 º
- Os títulos, postos e uniformes militares são privativos do militar da ativa
ou da reserva e do reformado.
§ 2 º
- O oficial das forças armadas só perderá o posto e a patente por sentença
condenatória passada em julgado, cuja pena restritiva da liberdade individual
ultrapasse dois anos; ou, nos casos previstos em lei, se for declarado indigno
do oficialato ou com ele incompatível, conforme decisão de tribunal militar de
caráter permanente em tempo de paz, ou de Tribunal especial em tempo de guerra
externa ou civil.
§ 3 º
- O militar em atividade que aceitar cargo público permanente, estranho à sua
carreira, será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos
em lei.
§ 4 º
- O militar em atividade que aceitar cargo público temporário, eletivo ou não,
será agregado ao respectivo Quadro e somente contará tempo de serviço para a
promoção por antigüidade, transferência para a reserva ou reforma. Depois de
oito anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido, na formada lei,
para a reserva, sem prejuízo da contagem de tempo para a reforma.
§ 5 º
- Enquanto perceber remuneração de cargo permanente ou temporário, não terá
direito o militar aos proventos do seu posto, quer esteja em atividade, na
reserva ou reformado.
§ 6 º
- Aos militares se aplica o disposto nos arts. 192 e 193.
Art
183 - As polícias militares instituídas para a segurança interna e a manutenção
da ordem nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, são consideradas,
como forças auxiliares, reservas do Exército.
Parágrafo único - Quando mobilizado a serviço da União em tempo de guerra externa
ou civil, o seu pessoal gozará das mesmas vantagens atribuídas ao pessoal do
Exército.
Dos Funcionários
Públicos
Art
184 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os
requisitos que a lei estabelecer.
Art
185 - É vedada a acumulação de quaisquer cargos, exceto, a prevista no art. 96,
nº I, e a de dois cargos de magistério ou a de um destes com outro técnico ou
científico, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de,
horário.
Art
186 - A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei
determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedendo inspeção de saúde.
Art
187 - São vitalícios somente os magistrados, os Ministros do Tribunal de Contas,
titulares de Ofício de Justiça e os professores catedráticos.
Art
188 - São estáveis:
I -
depois de dois anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados por
concurso;
II - depois
de cinco anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados sem concurso.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de confiança
nem aos que a lei declare de livre nomeação e demissão.
Art
189 - Os funcionários públicos perderão o cargo:
I -
quando vitalícios, somente em virtude de sentença judiciária;
II -
quando estáveis, no caso do número anterior, no de se extinguir o cargo ou no
de serem demitidos mediante processo administrativo em que se lhes tenha
assegurado ampla defesa.
Parágrafo único - Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em
disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo
de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.
Art
190 - Invalidada por sentença a demissão de qualquer funcionário, será ele
reintegrado; e quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituído de pleno ou
será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.
Art
191 - O funcionário será aposentado:
I -
por invalidez;
II -
compulsoriamente, aos 70 anos de idade.
§ 1 º
- Será aposentado, se o rèquerer, o funcionário que contar 35 anos de serviço.
§ 2 º
- Os vencimentos da aposentadoria serão integrais, se o funcionário contar 30
anos de serviço; e proporcionais, se contar tempo menor.
§ 3 º
- Serão integrais os vencimentos da aposentadoria, quando o funcionário, se
invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional ou por
doença grave contagiosa ou incurável especificada em lei.
§ 4 º
- Atendendo à natureza especial do serviço, poderá a lei reduzir os limites
referidos em o nº II e no § 2º deste artigo.
Art
192 - O tempo de serviço público, federal, estadual ou municipal computar-se-á
integralmente para efeitos de disponibilidade e aposentadoria.
Art
193 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de
alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos
funcionários em atividade.
Art
194 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente
responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a
terceiros.
Parágrafo único - Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários
causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.
Disposições Gerais
Art
195 - São símbolos nacionais a bandeira, o hino, o selo e as armas vigorantes
na data da promulgação desta Constituição.
Parágrafo único - Os Estados e os Municípios podem ter símbolos próprios.
Art
196 - É mantida a representação diplomática junto à Santa Sé.
Art
197 - As incompatibilidades declaradas no art. 48 estendem-se, no que for aplicável,
ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, aos Ministros de Estados e aos
membros do Poder Judiciário.
Art
198 - Na execução do plano de defesa contra os efeitos da denominada seca do
Nordeste, a União dependerá, anualmente, com as obras e os serviços de
assistência econômica e social, quantia nunca inferior a três por cento da sua
renda tributária.
§ 1 º
- Um terço dessa quantia será depositado em caixa especial, destinada ao
socorro das populações atingidas pela calamidade, podendo essa reserva, ou
parte dela, ser aplicada a juro módico, consoante as determinações legais,
empréstimos a agricultores e industriais estabelecidos na área abrangida pela
seca.
§ 2 º
- Os Estados compreendidos na área da seca deverão aplicar três por cento da
sua renda tributária na construção de açudes, pelo regime de cooperação, e
noutros serviços necessários à assistência das suas populações.
Art
199 - Na execução do plano de valorização econômica da Amazônia, a União aplicará,
durante, pelo menos, vinte anos consecutivos, quantia não inferior a três por
cento da sua renda tributária.
Parágrafo único - Os Estados e os Territórios daquela região, bem como os
respectivos Municípios, reservarão para o mesmo fim, anualmente, três por cento
das suas rendas tributárias. Os recursos de que trata este parágrafo serão
aplicados por intermédio do Governo federal.
Art
200 - Só pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poderão os Tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.
Art
201 - As causas em que a União, for autora serão aforadas na Capital do Estado
ou Território em que tiver domicílio a outra parte. As intentadas contra a
União poderão ser aforadas na Capital do Estado ou Território em que for
domiciliado o autor; na Capital do Estado em que se verificou o ato ou fato
originador da demanda ou esteja situada a coisa; ou ainda no Distrito Federal.
§ 1 º
- As causas propostas perante outros Juízes, se a União, nelas intervier como
assistente ou opoente, passarão a ser da competência de um dos Juízos da
Capital.
§ 2 º
- A lei poderá permitir que a ação seja proposta noutro foro, cometendo ao
Ministério Público estadual a representação judicial da União.
Art
202 - Os tributos terão caráter pessoal, sempre que isso for possível, e serão
graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte.
Art
203 - Nenhum imposto gravará diretamente os direitos de autor, nem a
remuneração de professores e jornalistas.
Art
204 - Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
extra-orçamentários abertos para esse fim.
Parágrafos único - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à repartição
competente. Cabe ao Presidente do Tribunal Federal de Recursos ou, conforme o
caso, ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir as ordens de pagamento,
segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, e depois de ouvido o chefe do
Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.
Art
205 - É instituído o Conselho Nacional de Economia, cuja organização será
regulada em lei.
§ 1 º
- Os seus membros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos de notória competência,
em assuntos econômicos.
§ 2 º
- Incumbe ao Conselho estudar a vida econômica do País e sugerir ao Poder
competente as medidas que considerar necessárias.
Art
206 - O Congresso Nacional poderá decretar o estado de sítio nos casos:
I - de
comoção intestina grave ou de fatos que evidenciem estar a mesma a irromper;
II -
de guerra externa.
Art
207 - A lei que decretar o estado de sítio, no caso de guerra externa ou no de
comoção intestina grave com o caráter de guerra civil estabelecerá as normas a
que deverá obedecer a sua execução e indicará as garantias constitucionais que
continuarão em vigor. Especificará também os casos em que os crimes contra a
segurança da Nação ou das suas instituições políticas e sociais devam ficar
sujeitos à jurisdição e à legislação militares, ainda quando cometidos por
civis, mas fora das zonas de operação, somente quando com elas se relacionarem
e influírem no seu curso.
Parágrafo único - Publicada a lei, o Presidente da República designará por
decreto as pessoas a quem é cometida a execução do estado de sítio e as zonas
de operação que, de acordo com a referida lei, ficarão submetidas à jurisdição
e à legislação militares.
Art
208 - No intervalo das sessões legislativas, será da competência exclusiva do
Presidente da República a decretação ou a prorrogação do estado de sítio,
observados os preceitos do artigo anterior.
Parágrafo único - Decretado o estado de sítio, o Presidente do Senado Federal
convocará imediatamente o Congresso Nacional para se
reunir dentro em quinze dias, a fim de o aprovar ou não.
Art
209 - Durante o estado de sítio decretado com fundamento em o nº I do art. 206,
só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas:
I -
obrigação de permanência em localidade determinada;
II -
detenção em edifício não destinado a réus de crimes comuns;
III -
desterro para qualquer localidade, povoada e salubre, do território nacional.
Parágrafo único - O Presidente da República poderá, outrossim, determinar:
I - a
censura de correspondência ou de publicidade, inclusive a de radiodifusão,
cinema e teatro;
II -
a suspensão da liberdade de reunião, inclusive a exercida no selo das associações;
III -
a busca e apreensão em domicílio;
IV -
a suspensão do exercício do cargo ou função a funcionário público ou empregado
de autarquia, de entidade de economia mista ou de empresa concessionária de
serviço público;
V - a
intervenção nas empresas de serviços públicos.
Art
210 - O estado de sítio, no caso do nº I do art. 206, não poderá ser decretado
por mais de trinta dias nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior a esse.
No caso do nº II, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a
guerra externa.
Art
211 - Quando o estado de sítio for decretado pelo Presidente da Republica (art.
208), este, logo que se reunir o Congresso Nacional, relatará, em mensagem
especial, os motivos determinantes da decretação e justificará as medidas que
tiverem sido adotadas. O Congresso Nacional passará, em sessão secreta, a
deliberar sobre o decreto expedido, para revogá-lo ou mantê-lo, podendo também
apreciar as providências do Governo que lhe chegarem ao conhecimento, e, quando
necessário, autorizar a prorrogação da medida.
Art
212 - O decreto do estado de sítio especificará sempre as regiões que deva
abranger.
Art
213 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o
estado de sítio; todavia, poderão ser suspensas, mediante o voto de dois terços
dos membros da Câmara ou do Senado, as de determinados Deputados ou Senadores
cuja liberdade se torne manifestamente incompatível com a defesa da Nação ou
com a segurança das instituições políticas ou sociais.
Parágrafo único - No intervalo das sessões legislativas, a autorização será
dada pelo Presidente da Câmara dos Deputados ou pelo Vice-Presidente do Senado
Federal, conforme se trate de membro de uma ou de, outra Câmara, mas ad referendum
da Câmara competente, que deverá ser imediatamente convocada para se reunir
dentro em quinze dias.
Art
214 - Expirado o estado de sítio, com ele cessarão os seus efeitos.
Parágrafo único - As medidas aplicadas na vigência do estado de sítio serão,
logo que ele termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao
Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas.
Art
215 - A inobservância de qualquer das prescrições dos arts. 206 a 214 tornará
ilegal a coação e permitirá aos pacientes recorrerem ao Poder Judiciário.
Art
216 - Será respeitada aos silvícolas a posse das terras onde se achem
permanentemente localizados, com a condição de não a transferirem.
Art
217 - A Constituição poderá ser emendada.
§ 1 º
- Considerar-se-á proposta a emenda, se for apresentada pela quarta parte, no
mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou por mais
da metade das Assembléias Legislativas dos Estados no decurso de dois anos,
manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.
§ 2 º
- Dar-se-á por aceita a emenda que for aprovada em duas discussões pela maioria
absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em duas sessões
legislativas ordinárias e consecutivas.
§ 3 º
- Se a emenda obtiver numa das Câmaras, em duas discussões, o voto de dois
terços dos seus membros, será logo submetida à outra; e, sendo nesta aprovada
pelo mesmo trâmite e por igual maioria, dar-se-á por aceita.
§ 4 º
- A emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal. Publicada com a assinatura dos membros das duas Mesas, será anexada,
com o respectivo número de ordem, ao texto da Constituição.
§ 5 º
- Não se reformará a Constituição na vigência do estado de sítio.
§ 6 º
- Não serão admitidos como objeto de deliberação projetos tendentes a abolir a
Federação ou a República.
Art
218 - Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
depois de assinados pelos Deputados e Senadores presentes, serão promulgados
simultaneamente pela Mesa da Assembléia Constituinte e entrarão em vigor na
data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 1946.
FERNANDO DE MELLO
VIANNA, PRESIDENTE
Georgino Avelino, 1º-Secretárlo; Mauro Sodré Lopes, 2º-Secretário; Ruy Almeida, 4º-Secretário, Mauro Montenegro, 3º-Secretário; Carlos Marighella, Hugo Ribeiro Carneiro, Hermelindo de Gusmão Castelo Branco Filho, Álvaro Maia, Waldemar Pedrosa, Leopoldo Peres, Francisco Pereira da Silva, Cosme Ferreira Filho, J. Magalhães Barata, Alvaro Adolpho Duarte de Oliveira, Lameira Bittencourt, Carlos Novais, Nilson Parijós, João Botelho, José da Rocha Ribas, Clodomir Cardoso, Crepori Franco, Victorino Freire, Odilon Soares, Luiz Carvalho, José Neiva, Affonso Mattos, Mauro Renault Leite, Raimundo de Areia Leão, Sigefredo Pacheco, Moreira da Rocha, Antônio da Frota Gentil, Francisco de Almeida Monte, Oswaldo Studart Filho, Raul Barbosa, Deoclecio Dantas Duarte, José Varella, Mota Neto, Janduhy Carneiro, Samuel Duarte, José Jofili, A. de Novais Filho, Etelvino Lins de Albuquerque, Agamenon Magalhães, Jarbas Maranhão, Gercino Malagueta de Pontes, Oscar Carneiro, Oswaldo C. Lima Costa Porto, Ulysses Lins de Albuquerque, João Ferreira Lima, Barbosa Lima Sobrinho, Paulo Pessoa Guerra, Teixeira de Vasconcellos, Ismar de Góis Monteiro, Silvestre Péricles, Luiz Medeiros Neto, José Maria de Mello, Antonio Maffra, Affonso de Carvalho, Francisco Leite Neto, Graccho Cardoso, Renato Aleixo, Lauro de Freitas, Aloysio de Castro, Regis Pacheco, Arthur Negreiros Falcão, Altamirando Requião, Eunápio de Queiroz, Vieira de Mello, Froes da Motta, Aristides Milton, Attilio Vivacqua, Henrique de Novaes, Ary Vianna, Carios Lindenberg, Euriço Salles, Vieira de Rezende, Alvaro Castello, Asdrubal Soares, Jonas Correia, José Fontes Ro