CONSTITUIÇÃO
DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891 - DOU DE 24/2/91
Nós, os
representantes do povo brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para
organizar um regime livre e democrático, estabelecemos, decretamos e promulgamos
a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA DOS ESTADOS
UNIDOS DO BRASIL
TÍTULO I
Da Organização Federal
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art
1º - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime
representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e
constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em
Estados Unidos do Brasil.
Art
2º - Cada uma das antigas Províncias formará um Estado e o antigo Município
Neutro constituirá o Distrito Federal, continuando a ser a Capital da União,
enquanto não se der execução ao disposto no artigo seguinte.
Art
3º - Fica pertencendo à União, no planalto central da República, uma zona de
14.400 quilômetros quadrados, que será oportunamente demarcada para nela
estabeIecer-se a futura Capital federal.
Parágrafo único - Efetuada a mudança da Capital, o atual Distrito Federal
passará a constituir um Estado.
Art
4º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se,
para se anexar a outros, ou formar novos Estados, mediante aquiescência das
respectivas Assembléias Legislativas, em duas sessões anuais sucessivas, e
aprovação do Congresso Nacional.
Art
5º - Incumbe a cada Estado prover, a expensas próprias, as necessidades de seu
Governo e administração; a União, porém, prestará socorros ao Estado que, em
caso de calamidade pública, os solicitar.
Art
6º - O Governo federal não poderá intervir em negócios peculiares aos Estados,
salvo:
1 º )
para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;
2 º )
para manter a forma republicana federativa;
3 º )
para restabelecer a ordem e a tranqüilidade nos Estados, à requisição dos
respectivos Governos;
4 º )
para assegurar a execução das leis e sentenças federais.
Art
7º - É da competência exclusiva da União decretar:
1 º )
impostos sobre a importação de procedência estrangeira;
2 º )
direitos de entrada, saída e estadia de navios, sendo livre o comércio de
cabotagem às mercadorias nacionais, bem como às estrangeiras que já tenham pago
impostos de importação;
3 º )
taxas de selo, salvo a restrição do art. 9º, § 1º, nº I;
4 º )
taxas dos correios e telégrafos federais.
§ 1º
- Também compete privativamente à União:
1 º )
a instituição de bancos emissores;
2º) a
criação e manutenção de alfândegas.
§ 2º
- Os impostos decretados pela União devem ser uniformes para todos os Estados.
§ 3º
- As leis da União, os atos e as sentenças de suas autoridades serão executadas
em todo o País por funcionários federais, podendo, todavia, a execução das
primeiras ser confiada aos Governos dos Estados, mediante anuência destes.
Art 8º
- É vedado ao Governo federal criar, de qualquer modo, distinções e
preferências em favor dos portos de uns contra os de outros Estados.
Art
9º - É da competência exclusiva dos Estados decretar impostos:
1 º )
sobre a exportação de mercadorias de sua própria produção;
2 º )
sobre Imóveis rurais e urbanos;
3 º )
sobre transmissão de propriedade;
4 º )
sobre indústrias e profissões.
§ 1º
- Também compete exclusivamente aos Estados decretar:
1 º )
taxas de selos quanto aos atos emanados de seus respectivos Governos e negócios
de sua economia;
2 º )
contribuições concernentes aos seus telégrafos e correios.
§ 2º
- É isenta de impostos, no Estado por onde se exportar, a produção dos outros
Estados.
§ 3º
- Só é lícito a um Estado tributar a importação de mercadorias estrangeiras,
quando destinadas ao consumo no seu território, revertendo, porém, o produto do
imposto para o Tesouro federal.
§ 4º
- Fica salvo aos Estados o direito de estabelecerem linhas telegráficas entre
os diversos pontos de seus territórios, entre estes e os de outros Estados, que
se não acharem servidos por linhas federais, podendo a União desapropriá-las
quando for de interesse geral.
Art
10 - É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou serviços a cargo
da União, e reciprocamente.
Art
11 - É vedado aos Estados, como à União:
1 º )
criar impostos ou estrangeiros, e, bem assim, sobre os veículos de terra e água
que os transportarem;
2 º )
estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;
3 º )
prescrever leis de trânsito pelo território de um Estado, ou na passagem de um
para outro, sobre produtos de outros Estados da República retroativas.
Art
12 - Além das fontes de receita discriminadas nos arts. 7º e 9º, é licito à
União como aos Estados, cumulativamente ou não, criar outras quaisquer, não
contravindo, o disposto nos arts. 7º, 9º e 11, nº 1.
Art
13 - O direito da União e dos Estados de legislarem sobre a viação férrea e
navegação interior será regulado por lei federal.
Parágrafo único - A navegação de cabotagem será feita por navios nacionais.
Art
14 - As forças de terra e mar são instituições nacionais permanentes,
destinadas à defesa da Pátria no exterior e à manutenção das leis no interior.
A
força armada é essencialmente obediente, dentro dos limites da lei, aos seus
superiores hierárquicos e obrigada a sustentar as instituições constitucionais.
Art
15 - São órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o
Judiciário, harmônicos e independentes entre si.
SEÇÃO I
Do Poder Legislativo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art
16 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, com a sanção do
Presidente da República.
§ 1º
- O Congresso Nacional compõe-se de dois ramos: a Câmara dos Deputados e o
Senado Federal.
§ 2º
- A eleição para Senadores e Deputados far-se-á simultaneamente em todo o País.
§ 3º
- Ninguém pode ser, ao mesmo tempo, Deputado e Senador.
Art
17 - O Congresso reunir-se-á na Capital federal, independentemente de
convocação, a 3 de maio de cada ano, se a lei não designar outro dia, e
funcionará quatro meses da data da abertura, podendo ser prorrogado, adiado ou
convocado extraordinariamente.
§ 1º
- Só ao Congresso compete deliberar sobre a prorrogação e adiamento de suas
sessões.
§ 2º
- Cada Legislatura durará três anos.
§ 3º
- O Governo do Estado em cuja representação se der vaga, por qualquer causa,
inclusive renúncia, mandará imediatamente proceder à nova eleição.
Art
18 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal trabalharão separadamente e,
quando não se resolver o contrário, por maioria de votos, em sessões públicas.
As deliberações serão tomadas por maioria de votos, achando-se presente, em
cada uma, maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - A cada uma das Câmaras compete:
-
verificar e reconhecer os poderes de seus membros;
-
eleger a sua mesa;
-
organizar o seu regimento interno;
-
regular o serviço de sua polícia interna;
- e
nomear os empregados de sua Secretaria.
Art 19
- Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos
no exercício do mandato.
Art
20 - Os Deputados e Senadores, desde que tiverem recebido diploma até a nova
eleição, não poderão ser presos nem processados criminalmente, sem prévia
licença de sua Câmara, salvo caso de flagrância em crime inafiançável. Neste
caso, levado o processo até pronúncia exclusiva, a autoridade processante
remeterá os autos à Câmara respectiva para resolver sobre a procedência da
acusação, se o acusado não optar pelo julgamento imediato.
Art
21 - Os membros das duas Câmaras, ao tomar assento, contrairão compromisso
formal, em sessão pública, de bem cumprir os seus deveres.
Art
22 - Durante as sessões vencerão os Senadores e os Deputados um subsídio
pecuniário igual, e ajuda de custo que serão fixados pelo Congresso no fim de
cada Legislatura, para a seguinte.
Art
23 - Nenhum membro do Congresso, desde que tenha sido eleito, poderá celebrar
contratos com o Poder Executivo nem dele receber comissões ou empregos
remunerados.
§ 1º
- Excetuam-se desta proibição:
1 º )
as missões diplomáticas;
2 º )
as comissões ou comandos militares;
3 º )
os cargos de acesso e as promoções legais.
§ 2º
- Nenhum Deputado ou Senador, porém, poderá aceitar nomeação para missões,
comissões ou comandos, de que tratam os n. os I e II do parágrafo
antecedente, sem licença da respectiva Câmara, quando da aceitação resultar
privação do exercício das funções legislativas, salvo nos casos de guerra ou
naqueles em que a honra e a integridade da União se acharem empenhadas.
Art
24 - O Deputado ou Senador não pode também ser Presidente ou fazer parte de
Diretorias de bancos, companhias ou empresas que gozem favores do Governo
federal definidos em lei.
Parágrafo único - A inobservância dos preceitos contidos neste artigos e no
antecedente importa em perda do mandato.
Art
25 - O mandato legislativo é incompatível com o exercício de qualquer outra
função durante as sessões.
Art
26 - São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:
1 º )
estar na posse dos direitos de cidadão brasileiro e ser alistado como eleitor;
2 º )
para a Câmara, ter mais de quatro anos de cidadão brasileiro, e para o Senado
mais de seis.
Esta
disposição não compreende os cidadãos a que se refere o nº IV do art. 69.
Art
27 - O Congresso declarará, em lei especial, os casos de incompatibilidade
eleitoral.
CAPÍTULO II
Da Câmara dos Deputados
Art
28 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo eleitos pelos
Estados e pelo Distrito Federal, mediante o sufrágio direto, garantida a
representação da minoria.
§ 1º
- o número dos Deputados será fixado por lei em proporção que não excederá de
um por setenta mil habitantes, não devendo esse número ser inferior a quatro
por Estado.
§ 2º
- Para esse fim mandará o Governo federal proceder, desde já, ao recenseamento
da população da República, o qual será revisto decenalmente.
Art
29 - Compete à Câmara a iniciativa do adiamento da sessão legislativa e de
todas as leis de impostos, das leis de fixação das forças de terra e mar, da
discussão dos projetos oferecidos pelo Poder Executivo e a declaração da
procedência, ou improcedência da acusação contra o Presidente da República, nos
termos do art. 53, e contra os Ministros de Estado nos crimes conexos com os do
Presidente da República.
CAPÍTULO III
Do Senado
Art
30 - O Senado compõe-se de cidadãos elegíveis nos termos do art. 26 e maiores
de 35 anos, em número de três Senadores por Estado e três pelo Distrito
Federal, eleitos pelo mesmo modo por que o forem os Deputados.
Art
31 - O mandato do Senador durará nove anos, renovando-se o Senado pelo terço
trienalmente.
Parágrafo único - O Senador eleito em substituição de outro exercerá o mandato
pelo tempo que restava ao substituído.
Art
32 - O Vice-Presidente da República será Presidente do Senado, onde só terá
voto de qualidade, e será substituído, nas ausências e impedimentos, pelo
Vice-Presidente da mesma Câmara.
Art
33 - Compete, privativamente ao Senado julgar o Presidente da República e os
demais funcionários federais designados pela Constituição, nos termos e pela
forma que ela prescreve.
§ 1º
- O Senado, quando deliberar como Tribunal de Justiça, será presidido pelo
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º
- Não proferirá sentença condenatória senão por dois terços dos membros
presentes.
§ 3º - Não poderá impor
outras penas mais que a perda do cargo e a incapacidade de exercer qualquer
outro sem prejuízo da ação da Justiça ordinária contra o condenado.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições do
Congresso
Art
34 - Compete privativamente ao Congresso Nacional:
1º)
orçar a receita, fixar a despesa federal anualmente e tomar as contas da
receita e despesa de cada exercício financeiro;
2º)
autorizar o Poder Executivo a contrair empréstimos a fazer operações de
crédito;
3º)
legislar sobre a dívida pública e estabelecer os meios para o seu pagamento;
4º)
regular a arrecadação e a distribuição das rendas federais;
5º)
regular o comércio internacional, bem como o dos Estados entre si e com o
Distrito Federal, alfandegar portos, criar ou suprimir entrepostos;
6º)
legislar sobre a navegação dos rios que banhem mais de um Estado, ou se
estendam a territórios estrangeiros;
7º)
determinar o peso, o valor, a inscrição, o tipo e a denominação das moedas;
8º)
criar bancos de emissão, legislar sobre ela e tributá-la;
9º)
fixar o padrão dos pesos e medidas;
10º)
resolver definitivamente sobre os limites dos Estados entre si, os do Distrito
Federal e os do território nacional com as nações limítrofes;
11º)
autorizar o governo a declarar guerra, se não tiver lugar ou malograr-se o
recurso do arbitramento, e a fazer a paz;
12º)resolver definitivamente sobre os tratados e convenções com as nações
estrangeiras;
13º)
mudar a capital da União;
14º)
conceder subsídios aos Estados na hipótese do art. 5º;
15º)
legislar sobre o serviço dos correios e telégrafos federais;
16º)
adotar o regime conveniente à segurança das fronteiras;
17º)
fixar anualmente as forças de terra e mar;
18º)
legislar sobre a organização do Exército e da Armada;
19º)
conceder ou negar passagens a forças estrangeiras pelo território do País, para
operações militares;
20º)
mobilizar e utilizar a guarda nacional ou milícia cívica, nos casos previstos
pela Constituição;
21º)
declarar em estado de sítio um ou mais pontos do território nacional, na
emergência de agressão por forças estrangeiras ou de comoção interna, e aprovar
ou suspender o sítio que houver sido declarado pelo Poder Executivo, ou seus
agentes responsáveis, na ausência do Congresso;
22º)
regular as condições e o processo da eleição para os cargos federais, em todo o
Pais;
23º)
egislar sobre o direito civil, comercial e criminal da República e o processual
da Justiça Federal;
24º)
estabelecer leis uniformes sobre a naturalização;
25º)
criar e suprimir empregos públicos federais, fixar-lhes as atribuições,
estipular-lhes os vencimentos;
26º)
organizar a Justiça Federal, nos termos dos arts. 55 e seguintes da Seção III;
27º)
conceder anistia;
28º)
comutar e perdoar as penas impostas, por crimes de responsabilidade, aos
funcionários federais;
29º)
legislar sobre terras e minas de propriedade da União;
30º)
legislar sobre a organização municipal do Distrito Federal bem como sobre a
polícia, o ensino superior e os demais serviços que na capital forem reservados
para o Governo da União;
31º)
submeter à legislação especial os pontos do território da República necessários
para a fundação de arsenais ou outros estabelecimentos e instituições de
conveniência federal;
32º)
regular os casos de extradição entre os Estados;
33º)
decretar as leis e resoluções necessárias ao exercício dos poderes que
pertencem à União;
34º)
decretar as leis orgânicas para a execução completa da Constituição;
35º)
prorrogar e adiar suas sessões.
Art
35 - Incumbe, outrossim, ao Congresso, mas não privativamente:
1º)
velar na guarda da Constituição e das leis e providenciar sobre as necessidades
de caráter federal;
2º)
animar no Pais o desenvolvimento das letras, artes e ciências, bem como a
imigração, a agricultura, a indústria e comércio, sem privilégios que tolham a
ação dos Governos locais;
3º)
criar instituições de ensino superior e secundário nos Estados;
4º)
prover a instrução secundária no Distrito Federal.
CAPÍTULO V
Das Leis e Resoluções
Art
36 - Salvas as exceções do art. 29, todos os projetos de lei podem ter origem
indistintamente na Câmara ou no Senado, sob a iniciativa de qualquer dos seus
membros.
Art
37 - O projeto de lei adotado em uma das Câmaras será submetido à outra, e
esta, se o aprovar, enviá-lo-á ao Poder Executivo, que, aquiescendo, o
sancionará e promulgará.
§ 1º
- Se, porém, o Presidente da República o julgar inconstitucional ou contrário
aos interesses da Nação, negará sua sanção, dentro de dez dias úteis, daquele
em que recebeu o projeto, devolvendo-o nesse mesmo, prazo à Câmara, onde ele se
houver iniciado, com os motivos da recusa.
§ 2º
- O silêncio do Presidente da República no decêndio importa a sanção; e, no
caso de ser esta negada quando já estiver encerrado o Congresso, o Presidente
dará publicidade às suas razões.
§ 3º
- Devolvido o projeto à Câmara iniciadora, ai se sujeitará a uma discussão e à
votação nominal, considerando-se aprovado, se obtiver dois terços dos sufrágios
presentes. Neste caso, o projeto será remetido à outra Câmara que, se o aprovar
pelos mesmos trâmites e pela mesma maioria, o enviará como lei ao Poder
Executivo para a formalidade da promulgação.
§ 4º
- A sanção e a promulgação efetuam-se por estas fórmulas:
1ª)
"O Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte lei (ou
resolução)."
2ª)
"O Congresso Nacional decreta, e eu promulgo a seguinte lei (ou
resolução)."
Art
38 - Não sendo a lei promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República
nos casos dos §§ 2º e 3º do art. 37, o Presidente do Senado ou Vice-Presidente,
se o primeiro não o fizer em igual prazo, a promulgará, usando da seguinte
fórmula: "F ....Presidente (Vice-Presidente do Senado, faço saber aos que
a presente virem que o Congresso Nacional decreta (ou promulga) a seguinte lei
(ou resolução)."
Art
39 - O projeto de uma Câmara, emendado na outra, volverá à primeira, que, se
aceitar as emendas, enviá-lo-á modificado em conformidade delas, ao Poder
Executivo.
§ 1º
- No caso contrário, volverá à Câmara revisora e, se as alterações obtiverem
dois terços dos votos dos membros presentes, considerar-se-ão aprovadas, sendo
então remetidas com o projeto à Câmara iniciadora, que só poderá reprová-las
pela mesma maioria.
§ 2º
- Rejeitadas deste modo as alterações, o projeto será submetido sem elas à
sanção.
Art
40 - Os projetos rejeitados, ou não sancionados, não poderão ser renovados na
mesma sessão legislativa.
SEÇÃO II
Do Poder Executivo
CAPÍTULO I
Do Presidente e do
Vice-Presidente
Art
41 - Exerce o Poder Executivo o Presidente da República dos Estados Unidos do
Brasil, como chefe eletivo da Nação.
§ 1º
- Substitui o Presidente, no caso de impedimento, e sucede-lhe no de falta o
Vice-Presidente, eleito simultaneamente com ele.
§ 2º
- No impedimento, ou, falta do Vice-Presidente, serão sucessivamente chamados à
Presidência o Vice-Presidente do Senado, o Presidente da Câmara e o do Supremo
Tribunal Federal.
§ 3º
- São condições essenciais, para ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da
República:
1º)
ser brasileiro nato;
2º)
estar no exercício dos direitos políticos;
3º)
ser maior de 35 anos.
Art
42 - Se no caso de vaga, por qualquer causa, da Presidência ou Vice-Presidência,
não houverem ainda decorrido dois anos do período presidencial, proceder-se-á a
nova eleição.
Art
43 - O Presidente exercerá o cargo por quatro anos, não podendo ser reeleito
para o período presidencial imediato.
§ 1º
- O Vice-Presidente que exercer a Presidência no último ano do período
presidencial não poderá ser eleito Presidente para o período seguinte.
§ 2º
- O Presidente deixará o exercício de suas funções, improrrogavelmente, no
mesmo dia em que terminar o seu período presidencial, sucedendo-lhe logo o
recém-eleito.
§ 3º
- Se este se achar impedido, ou faltar, a substituição far-se-á nos termos do
art. 41, §§ 1º e 2º.
§ 4º
- O primeiro período presidencial terminará a 15 de novembro de 1894.
Art
44 - Ao empossar-se no cargo, o Presidente pronunciará, em sessão do Congresso,
ou se este não estiver reunido, ante o Supremo Tribunal Federal esta afirmação:
"Prometo manter e cumprir com perfeita lealdade a Constituição federal, promover
o bem geral da República, observar as suas leis, sustentar-lhe a união, a
integridade e a independência."
Art
45 - O Presidente e o Vice-Presidente não podem sair do território nacional sem
permissão do Congresso, sob pena de perderem o cargo.
Art
46 - O Presidente e o Vice-Presidente perceberão subsídio fixado pelo Congresso
no período presidencial antecedente.
CAPÍTULO II
Da Eleição de Presidente
e Vice-Presidente
Art
47 - O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos por sufrágio
direto da Nação e maioria absoluta de votos.
§ 1º
- A eleição terá lugar no dia 1º de março do último ano do período
presidencial, procedendo-se na Capital federal e nas Capitais dos Estados a
apuração dos votos recebidos nas respectivas circunscrições. O Congresso fará a
apuração na sua primeira sessão do mesmo ano, com qualquer número de membros
presentes.
§ 2º
- Se nenhum dos votados houver alcançado maioria absoluta, o Congresso elegerá,
por maioria dos votos presentes, um, dentre os que tiverem alcançado as duas
votações mais elevadas na eleição direta.
Em
caso de empate considerar-se-á eleito o mais velho.
§ 3º
- O processo da eleição e da apuração será regulado por lei ordinária.
§ 4º
- São inelegíveis, para os cargos de Presidente e Vice-Presidente os parentes
consangüíneos e afins, nos 1º e 2º graus, do Presidente ou Vice-Presidente, que
se achar em exercício no momento da eleição ou que o tenha deixado até seis
meses antes.
CAPÍTULO III
Das Atribuições do Poder
Executivo
Art
48 - Compete privativamente ao Presidente da República:
1º)
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso;
expedir decretos, instruções e regulamentos para sua fiel execução;
2º)
nomear e demitir livremente os Ministros de Estado;
3º)
exercer ou designar quem deva exercer o comando supremo das forças de terra e
mar dos Estados Unidos do Brasil, quando forem chamadas às armas em defesa
interna ou externa da União;
4º)
administrar o exército e a armada e distribuir as respectivas forças, conforme
as leis federais e as necessidades, do Governo nacional.
5º)
prover os cargos civis e militares de caráter federal, salvas as restrições
expressas na Constituição;
6º)
indultar e comutar as penas nos crimes sujeitos à jurisdição federal, salvo nos
casos a que se referem os arts. 34, nºs 28, e 52, § 2º;
7º)
declarar a guerra e fazer a paz, nos termos do art. 34, nº 11;
8º)
declarar imediatamente a guerra nos casos de invasão ou agressão estrangeira;
9º)
dar conta anualmente da situação do País ao Congresso Nacional, indicando-lhe
as providências e reformas urgentes, em mensagem que remeterá ao Secretário do
Senado no dia da abertura da Sessão legislativa;
10º)
convocar o Congresso extraordinariamente;
11º)
nomear os magistrados federais mediante proposta do Supremo Tribunal;
12º)
nomear os membros do Supremo Tribunal Federal e os Ministros diplomáticos,
sujeitando a nomeação à aprovação do Senado.
Na
ausência do Congresso, designá-los-á em comissão até que o Senado se pronuncie;
13º)
nomear os demais membros do Corpo Diplomático e os agentes consulares;
14º)
manter as relações com os Estados estrangeiros;
15º)
declarar por si, ou seus agentes responsáveis, o estado de sítio em qualquer
ponto do território nacional nos casos, de agressão estrangeira, ou grave
comoção intestina (art. 6º, nº 3; art. 34, nº 21 e art. 80);
16º)
entabular negociações internacionais, celebrar ajustes, convenções e tratados,
sempre ad referendum do Congresso, e aprovar os que os Estados,
celebrarem na conformidade do art. 65, submetendo-os, quando cumprir, à
autoridade do Congresso.
CAPÍTULO IV
Dos Ministros de Estado
Art
49 - O Presidente da República é auxiliado pelos Ministros de Estado, agentes
de sua confiança que lhe subscrevem os atos, e cada um deles presidirá a um dos
Ministérios em que se dividir a Administração federal.
Art
50 - Os Ministros de Estado não poderão acumular o exercício de outro emprego
ou função pública, nem ser eleitos Presidente ou Vice-Presidente da União,
Deputado ou Senador.
Parágrafo único - O Deputado ou Senador que aceitar o cargo de Ministro de
Estado perderá o mandato e proceder-se-á imediatamente a nova eleição, na qual
não poderá ser votado.
Art
51 - Os Ministros de Estado não poderão comparecer às sessões do Congresso, e
só comunicarão, com ele por escrito ou pessoalmente em conferência com as
Comissões das Câmaras.
Os relatórios
anuais dos Ministros serão dirigidos ao Presidente da República e distribuídos
por todos os membros do Congresso.
Art
52 - Os Ministros de Estado não serão responsáveis perante o Congresso, ou
perante os Tribunais, pelos conselhos dados ao Presidente da República.
§ 1º
- Respondem, porém, quanto aos seus atos, pelos crimes em lei.
§ 2º
- Nos crimes, comuns e de responsabilidade serão processados e julgados pelo
Supremo Tribunal Federal, e, nos conexos com os do Presidente da República,
pela autoridade competente para o julgamento deste.
CAPÍTULO V
Da Responsabilidade do
Presidente
Art
53 - O Presidente dos Estados Unidos do Brasil será submetido a processo e a
julgamento, depois que a Câmara declarar procedente a acusação, perante o
Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, e nos de responsabilidade perante
o Senado.
Parágrafo único - Decretada a procedência da acusação, ficará o Presidente
suspenso de suas funções.
Art
54 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra:
1º) a
existência política da União;
2º) a
Constituição e a forma do Governo federal;
3º) o
livre exercício dos Poderes políticos;
4º) o
gozo, e exercício legal dos direitos políticos ou individuais;
5º) a
segurança interna do Pais;
6º) a
probidade da administração;
7º) a
guarda e emprego constitucional dos dinheiros públicos;
8º)
as leis orçamentárias votadas pelo Congresso.
§ 1º
- Esses delitos serão definidos em lei especial.
§ 2º
- Outra lei regulará a acusação, o processo e o julgamento.
§ 3º
- Ambas essas leis serão feitas na primeira sessão do Primeiro Congresso.
SEÇÃO III
Do Poder Judiciário
Art
55 - O Poder Judiciário, da União terá por órgãos um Supremo Tribunal Federal,
com sede na Capital da República e tantos Juízes e Tribunais Federais,
distribuídos pelo País, quantos o Congresso criar.'
Art
56 - O Supremo Tribunal Federal compor-se-á de quinze Juízes, nomeados na forma
do art. 48, nº 12, dentre os cidadãos de notável saber e reputação, elegíveis
para o Senado.
Art
57 - Os Juízes federais são vitalícios e perderão o cargo unicamente por
sentença judicial.
§ 1º
- Os seus vencimentos serão determinados por lei e não poderão ser diminuídos.
§ 2º
- O Senado julgará os membros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de
responsabilidade, e este os Juízes federais inferiores.
Art 58
- Os Tribunais federais elegerão de seu seio os seus Presidentes e organizarão
as respectivas Secretarias.
§ 1º
- A nomeação e a demissão dos empregados da Secretaria bem como o provimento
dos Ofícios de Justiça nas circunscrições judiciárias, competem respectivamente
aos Presidentes dos Tribunais.
§ 2º
- O Presidente da República designará, dentre os membros do Supremo Tribunal
Federal, o Procurador-Geral da República, cujas atribuições se definirão em
lei,
Art
59 - Ao Supremo Tribunal Federal compete:
I -
processar e julgar originária e privativamente:
a) o
Presidente da República nos crimes comuns, e os Ministros de Estado nos casos
do art. 52;
b) os
Ministros Diplomáticos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
c) as
causas e conflitos entre a União e os Estados, ou entre estes uns com os
outros;
d) os
litígios e as reclamações entre nações estrangeiras e a União ou os Estados;
e) os
conflitos dos Juízes ou Tribunais Federais entre si, ou entre estes e os dos
Estados, assim como os dos Juízes e Tribunais de um Estado com Juízes e
Tribunais de outro Estado.
II -
julgar, em grau de recurso, as questões resolvidas pelos Juízes e Tribunais
Federais, assim como as de que tratam o presente artigo, § 1º, e o art. 60;
III -
rever os processos, findos, nos termos do art. 81.
§ 1º
- Das sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, haverá recurso
para o Supremo Tribunal Federal:
a) quando
se questionar sobre a validade, ou a aplicação de tratados e leis federais, e a
decisão do Tribunal do Estado for contra ela;
b)
quando se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos Estados em
face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado
considerar válidos esses atos, ou essas leis impugnadas.
§ 2º
- Nos casos em que houver de aplicar leis dos Estados, a Justiça Federal
consultará a jurisprudência dos Tribunais locais, e vice-versa, as Justiças dos
Estados consultarão a jurisprudência dos Tribunais Federais, quando houverem de
interpretar leis da União.
Art
60 - Compete aos Juízes ou Tribunais Federais, processar e julgar:
a) as
causas em que alguma das partes fundar a ação, ou a defesa, em disposição da
Constituição federal;
b)
todas as causas propostas contra o Governo da União ou Fazenda Nacional,
fundadas em disposições da Constituição, leis e regulamentos do Poder
Executivo, ou em contratos celebrados com o mesmo Governo;
c) as
causas provenientes de compensações, reivindicações, indenização de prejuízos
ou quaisquer outras propostas, pelo Governo da União contra particulares ou
vice-versa;
d) os
litígios entre um Estado e cidadãos de outro, ou entre cidadãos de Estados
diversos, diversificando as leis destes;
e) os
pleitos entre Estados estrangeiros e cidadãos brasileiros;
f) as
ações movidas por estrangeiros e fundadas, quer em contratos com o Governo da
União, quer em convenções ou tratados da União com outras nações;
g) as
questões de direito marítimo e navegação assim no oceano como nos rios e lagos
do País;
h) as
questões de direito criminal ou civil internacional;
i) os
crimes políticos.
§ 1º
- É vedado ao Congresso cometer qualquer jurisdição federal às Justiças dos
Estados.
§ 2º
- As sentenças e ordens da magistratura federal são executadas por oficiais
judiciários da União, aos quais a polícia local é obrigada a prestar auxílio,
quando invocado por eles.
Art
61 - As decisões dos Juízes ou Tribunais dos Estados nas matérias de sua
competência porão termo aos processos e às questões, salvo quanto a:
1º) habeas
corpus , ou
2º)
espólio de estrangeiro, quando a espécie não estiver prevista em convenção, ou
tratado.
Em
tais casos haverá recurso voluntário para o Supremo Tribunal Federal.
Art
62 - As Justiças dos Estados não podem intervir em questões submetidas aos
Tribunais Federais, nem anular, alterar, ou suspender as suas sentenças ou
ordens. E, reciprocamente, a Justiça Federal não pode intervir em questões
submetidas aos Tribunais dos Estados nem anular, alterar ou suspender as
decisões ou ordens destes, excetuados os casos expressamente declarados nesta
Constituição.
TÍTULO II
Dos Estados
Art
63 - Cada Estado reger-se-á pela Constituição e pelas leis que adotar
respeitados os princípios constitucionais da União.
Art
64 - Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus
respectivos territórios, cabendo à União somente a porção do território que for
indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções
militares e estradas de ferro federais.
Parágrafo
único - Os próprios nacionais, que não forem necessários para o serviço da
União, passarão ao domínio dos Estados, em cujo território estiverem situados.
Art
65 - É facultado aos Estados:
1º)
celebrar entre si ajustes e convenções sem caráter político (art. 48, nº. 16);
2º)
em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado por
cláusula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas expressas da
Constituição.
Art
66 - É defeso aos Estados:
1º)
recusar fé aos documentos públicos de natureza legislativa, administrativa ou
judiciária da União, ou de qualquer dos Estados;
2º)
rejeitar a moeda, ou emissão bancária em circulação por ato do Governo federal;
3º)
fazer ou declarar guerra entre si e usar de represálias;
4º)
denegar a extradição de criminosos, reclamados pelas Justiças de outros
Estados, ou Distrito Federal, segundo as leis da União por que esta matéria se
reger (art. 34, nº 32).
Art
67 - Salvas as restrições especificadas na Constituição e nas leis federais, o
Distrito Federal é administrado pelas autoridades municipais.
Parágrafo único - As despesas de caráter local, na Capital da República,
incumbem exclusivamente à autoridade municipal.
TÍTULO III
Do Município
Art
68 - Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos
Municípios em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.
TÍTULO IV
Dos Cidadãos Brasileiros
SEÇÃO I
Das Qualidades do Cidadão
Brasileiro
Art
69 - São cidadãos brasileiros:
1º)
os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não, residindo este a
serviço de sua nação;
2º)
os filhos de pai brasileiro e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em país
estrangeiro, se estabelecerem domicílio na República;
3º)
os filhos de pai brasileiro, que estiver em outro país ao serviço da República,
embora nela não venham domiciliar-se;
4º)
os estrangeiros, que achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não
declararem, dentro em seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o
ânimo de conservar a nacionalidade de origem;
5º)
os estrangeiros que possuírem bens imóveis no Brasil e forem casados com
brasileiros ou tiverem filhos brasileiros contanto que residam no Brasil, salvo
se manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade;
6º)
os estrangeiros por outro modo naturalizados.
Art
70 - São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da
lei.
§ 1º
- Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais ou para as dos
Estados:
1º)
os mendigos;
2º)
os analfabetos;
3º)
as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior;
4º)
os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de
qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra ou estatuto que
importe a renúncia da liberdade Individual.
§ 2º
- São inelegíveis os cidadãos não alistáveis.
Art
71 - Os direitos de cidadão brasileiro só se suspendem ou perdem nos casos aqui
particularizados.
§ 1º
- Suspendem-se:
a)
por incapacidade física ou moral;
b)
por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos.
§ 2º
- Perdem-se:
a)
por naturalização em pais estrangeiro;
b)
por aceitação de emprego ou pensão de Governo estrangeiro, sem licença do Poder
Executivo federal.
§ 3º
- Uma lei federal determinará as condições de reaquisição dos direitos de
cidadão brasileiro.
SEÇÃO II
Declaração de Direitos
Art
72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual
e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º
- Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei.
§ 2º
- Todos são iguais perante a lei.
A
República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza e
extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e
regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho.
§ 3º
- Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e
livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens,
observadas as disposições do direito comum.
§ 4º
- A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita.
§ 5º
- Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade
municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos
ritos em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral pública e as
leis.
§ 6º
- Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos.
§ 7º
- Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de
dependência ou aliança com o Governo da União ou dos Estados.
§ 8º
- A todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não
podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública.
§ 9º
- É permitido a quem quer que seja representar, mediante petição, aos Poderes
Públicos, denunciar abusos das autoridades e promover a responsabilidade de
culpados.
§ 10
- Em tempo de paz qualquer pessoa pode entrar no território nacional ou dele
sair com a sua fortuna e bens, quando e como lhe convier, independentemente de
passaporte.
§ 11
- A casa é o asilo inviolável do indivíduo; ninguém pode aí penetrar de noite,
sem consentimento do morador, senão para acudir as vítimas de crimes ou
desastres, nem de dia, senão nos casos e pela forma prescritos na lei.
§ 12
- Em qualquer assunto é livre a manifestação de pensamento pela imprensa ou
pela tribuna, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que
cometer nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido o
anonimato.
§ 13
- A exceção do flagrante delito, a prisão não poderá executar-se senão depois
de pronúncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei, e mediante ordem
escrita da autoridade competente.
§ 14
- Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, salvas as exceções
especificadas em lei, nem levado à prisão ou nela detido, se prestar fiança
idônea nos casos em que a lei a admitir.
§ 15
- Ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, em virtude de lei
anterior e na forma por ela regulada.
§ 16
- Aos acusados se assegurará na lei a mais plena defesa, com todos os recursos
e meios essenciais a ela, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso
e assinada pela autoridade competente com os nomes do acusador e das
testemunhas.
§ 17
- O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salva a
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização
prévia.
As
minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as limitações que forem
estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo de indústria.
§ 18
- É inviolável o sigilo da correspondência.
§ 19
- Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.
§ 20
- Fica abolida a pena de galés e a de banimento judicial.
§ 21
- Fica, igualmente, abolida a pena de morte, reservadas as disposições da
legislação militar em tempo de guerra.
§ 22
- Dar-se-á o habeas corpus , sempre que o indivíduo sofrer ou se achar
em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de
poder.
§ 23
- À exceção das causas que, por sua natureza, pertencem a Juízos especiais, não
haverá foro privilegiado.
§ 24
- É garantido o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e
industrial.
§ 25
- Os inventos industriais pertencerão aos seus autores, aos quais ficará
garantido por lei um privilégio temporário, ou será concedido pelo Congresso um
prêmio razoável quando haja conveniência de vulgarizar o invento.
§ 26
- Aos autores de obras literárias e artísticas é garantido o direito exclusivo
de reproduzi-Ias, pela imprensa ou por qualquer outro processo mecânico. Os
herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar.
§ 27
- A lei assegurará também a propriedade das marcas de fábrica.
§ 28
- Por motivo de crença ou de função religiosa, nenhum cidadão brasileiro poderá
ser privado de seus direitos civis e políticos nem eximir-se do cumprimento de
qualquer dever cívico.
§ 29
- Os que alegarem motivo de crença religiosa com o fim de se isentarem de
qualquer ônus que as leis da República imponham aos cidadãos, e os que
aceitarem condecoração ou títulos nobiliárquicos estrangeiros perderão todos os
direitos políticos.
§ 30
- Nenhum imposto de qualquer natureza poderá ser cobrado senão em virtude de
uma lei que o autorize.
§ 31
- É mantida a instituição do júri.
Art
73 - Os cargos públicos civis ou militares são acessíveis a todos os
brasileiros, observadas as condições de capacidade especial que a lei estatuir,
sendo, porém, vedadas as acumulações remuneradas.
Art
74 - As patentes, os postos e os cargos inamovíveis são garantidos em toda a
sua plenitude.
Art
75 - A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de
invalidez no serviço da Nação.
Art
76 - Os oficiais do Exército e da Armada só perderão suas patentes por
condenação em mais de dois anos de prisão passada em julgado nos Tribunais
competentes.
Art
77 - Os militares de terra e mar terão foro especial nos delitos militares.
§ 1º
- Este foro compor-se-á de um Supremo Tribunal Militar, cujos membros serão
vitalícios, e dos conselhos necessários para a formação da culpa e julgamento
dos crimes.
§ 2º
- A organização e atribuições do Supremo Tribunal Militar serão reguladas por
lei.
Art
78 - A especificação das garantias e direitos expressos na Constituição não
exclui outras garantias e direitos não enumerados, mas resultantes da forma de
governo que ela estabelece e dos princípios que consigna.
TÍTULO V
Disposições Gerais
Art
79 - O cidadão investido em funções de qualquer dos três Poderes federais não
poderá exercer as de outro.
Art
80 - Poder-se-á declarar em estado de sítio qualquer parte do território da
União, suspendendo-se aí as garantias constitucionais por tempo determinado
quando a segurança da República o exigir, em caso de agressão estrangeira, ou
comoção intestina (art. 34, nº 21).
§ 1º
- Não se achando reunido o Congresso e correndo a Pátria iminente perigo,
exercerá essa atribuição o Poder Executivo federal (art. 48, nº 15).
§ 2º
- Este, porém, durante o estado de sítio, restringir-se-á às medidas de
repressão contra as pessoas a impor:
1º) a
detenção em lugar não destinado aos réus de crimes comuns;
2º) o
desterro para outros sítios do território nacional.
§ 3º
- Logo que se reunir o Congresso, o Presidente da República lhe relatará,
motivando-as, as medidas de exceção que houverem sido tomadas.
§ 4º
- As autoridades que tenham ordenado tais medidas são responsáveis pelos abusos
cometidos.
Art
81 - Os processos findos, em matéria crime, poderão ser revistos a qualquer
tempo, em beneficio dos condenados, pelo Supremo Tribunal Federal, para
reformar ou confirmar a sentença.
§ 1º
- A lei marcará os casos e a forma da revisão, que poderá ser requerida pelo
sentenciado, por qualquer do povo, ou ex officio pelo Procurador-Geral
da República.
§ 2º
- Na revisão não podem ser agravadas as penas da sentença revista.
§ 3º
- As disposições do presente artigo são extensivas aos processos militares.
Art
82 - Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e
omissões em que incorrerem no exercício de seus cargos, assim como pela
indulgência ou negligência em não responsabilizarem efetivamente os seus
subalternos.
Parágrafo único - O funcionário público obrigar-se-á por compromisso formal, no
ato da posse, ao desempenho dos seus deveres legais.
Art
83 - Continuam em vigor, enquanto não revogadas, as leis do antigo regime no
que explícita ou implicitamente não forem contrárias ao sistema do Governo
firmado pela Constituição e aos princípios nela consagrados.
Art
84 - O Governo da União afiança o pagamento da dívida pública interna e
externa.
Art
85 - Os oficiais do quadro e das classes anexas da Armada terão as mesmas
patentes e vantagens que os do exército nos cargos de categoria correspondente.
Art
86 - Todo brasileiro é obrigado ao serviço militar, em defesa da Pátria e da
Constituição, na forma das leis federais.
Art
87 - O Exército federal compor-se-á de contingentes que os Estados e o Distrito
Federal são obrigados a fornecer, constituídos de conformidade com a lei anual
de fixação de forças.
§ 1º
- Uma lei federal determinará a organização geral do Exército, de acordo com o
nº XVIII do art. 34.
§ 2º
- A União se encarregará da instrução militar dos corpos e armas e instrução
militar superior.
§ 3º
- Fica abolido o recrutamento militar forçado.
§ 4º
- O Exército e a Armada compor-se-ão pelo voluntariado, sem prêmio e na falta
deste, pelo sorteio, previamente organizado.
Concorrem para o pessoal da Armada a Escola Naval, as de Aprendizes de
Marinheiros e a Marinha Mercante mediante sorteio.
Art
88 - Os Estados Unidos do Brasil, em caso algum, se empenharão em guerra de
conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outra nação.
Art
89 - É instituído um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e
despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso.
Os
membros deste Tribunal serão nomeados pelo Presidente da República com
aprovação do Senado, e somente perderão os seus lugares por sentença.
Art
90 - A Constituição poderá ser reformada, por iniciativa do Congresso Nacional
ou das Assembléias dos Estados.
§ 1º
- Considerar-se-á proposta a reforma, quando, sendo apresentada por uma quarta
parte, pelo menos, dos membros de qualquer das Câmaras do Congresso Nacional,
for aceita em três discussões, por dois terços dos votos em uma e em outra
Câmara, ou quando for solicitada por dois terços dos Estados, no decurso de um
ano, representado cada Estado pela maioria de votos de sua Assembléia.
§ 2º
- Essa proposta dar-se-á por aprovada, se no ano seguinte o for, mediante três
discussões, por maioria de dois terços dos votos nas duas Câmaras do Congresso.
§ 3º
- A proposta aprovada publicar-se-á com as assinaturas dos Presidentes e
Secretários das duas Câmaras, incorporar-se-á à Constituição, como parte
integrante dela.
§ 4º
- Não poderão ser admitidos como objeto de deliberação, no Congresso, projetos
tendentes a abolir a forma republicano-federativa, ou a igualdade da
representação dos Estados no Senado.
Art
91 - Aprovada esta Constituição, será promulgada pela mesa do Congresso e
assinada pelos membros deste.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art
1º - Promulgada esta Constituição, o Congresso, reunido em assembléia geral,
elegerá em seguida, por maioria absoluta de votos, na primeira votação, e, se
nenhum candidato a obtiver, por maioria relativa na segunda, o Presidente e o
Vice-Presidente dos Estados Unidos do Brasil.
§ 1º
- Esta eleição será feita em dois escrutínios distintos para o Presidente, e o
Vice-Presidente respectivamente, recebendo-se e apurando-se em primeiro lugar
as cédulas para Presidente, e, procedendo-se em seguida do mesmo modo para o
Vice-Presidente,
§ 2º
- O Presidente e o Vice-Presidente, eleitos na forma deste artigo, ocuparão a
Presidência e a Vice-Presidência da República durante o primeiro período
presidencial.
§ 3º
- Para essa eleição não haverá incompatibilidades.
§ 4º
- Concluída ela, o Congresso dará por terminada a sua missão constituinte, e,
separando-se em Câmara e Senado, encetará o exercício de suas funções normais a
15 de junho do corrente ano, não podendo em hipótese alguma ser dissolvido.
§ 5º
- No primeiro ano da primeira Legislatura, logo nos trabalhos preparatórios,
discriminará o Senado o primeiro e o segundo terço dos seus membros, cujo
mandato há de cessar no termo do primeiro e do segundo triênios.
§ 6º
- Essa discriminação efetuar-se-á em três listas, correspondentes aos três
terços, graduando-se os Senadores de cada Estado e os do Distrito Federal pela
ordem de sua votação respectiva, de modo que se distribua ao terço do último
triênio o primeiro votado no Distrito Federal e em cada um dos Estados, e aos
dois terços seguintes os outros dois nomes na escala dos sufrágios obtidos.
§ 7º
- Em caso de empate, considerar-se-ão favorecidos os mais velhos, decidindo-se
por sorteio quando a idade for igual.
Art
2º - O Estado que até o fim do ano de 1892 não houver decretado a sua
Constituição será submetido, por ato do Congresso à de um dos outros, que mais
conveniente a essa adaptação parecer, até que o Estado sujeito a esse regime a
reforme, pelo processo nela determinado.
Art
3º - À proporção que os Estados se forem organizando, o Governo federal
entregar-lhes-á a administração dos serviços, que pela Constituição Ihes
competirem, e liquidará a responsabilidade da Administração federal no tocante
a esses serviços e ao pagamento do pessoal respectivo.
Art
4º - Enquanto os Estados se ocuparem em regularizar as despesas, durante o
período de organização dos seus serviços, o Governo federal abrir-lhes-á para
esse fim créditos especiais, segundo as condições estabelecidas por lei.
Art
5º - Nos Estados que se forem organizando, entrará em vigor a classificação das
rendas estabelecidas na Constituição.
Art
6º - Nas primeiras nomeações para a magistratura federal e para a dos Estados
serão preferidos os Juízes de Direito e os Desembargadores de mais nota.
Os
que não forem admitidos na nova organização judiciária, e tiverem mais de
trinta anos de exercício, serão aposentados com todos os seus vencimentos.
Os
que tiverem menos de trinta anos de exercício continuarão a perceber seus
ordenados, até que sejam aproveitados ou aposentados com ordenados
correspondentes ao tempo de exercício.
As
despesas com os magistrados aposentados ou postos em disponibilidade serão
pagas pelo Governo federal.
Art
7º - É concedida a D. Pedro de Alcântara, ex-Imperador do Brasil, uma pensão
que, a contar de 15 de novembro de 1889, garanta-lhe, por todo o tempo de sua
vida, subsistência decente. O Congresso ordinário, em sua primeira reunião,
fixará o quantum desta pensão.
Art
8º - O Governo federal adquirirá para a Nação a casa em que faleceu o Doutor
Benjamin Constant Botelho de Magalhães e nela mandará colocar uma lápide em
homenagem à memória do grande patriota - o fundador da República.
Parágrafo único - A viúva do Dr. Benjamin Constant terá, enquanto viver, o
usufruto da casa mencionada.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
desta Constituição pertencer, que a executem e façam executar e observar fiel e
inteiramente corno nela se contém.
Publique-se e cumpra-se em todo o território da
Nação.
Sala das Sessões do Congresso Nacional
Constituinte, na Cidade do Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 1891, 3º da
República.
PRUDENTE JOSÉ DE MORAES BARROS, PRESIDENTE DO
CONGRESSO, SENADOR POR SÃO PAULO
- Antônio Euzébio Gonçalves de Almeida,
Vice-Presidente do Congresso, Deputado pela Bahia - Dr. João da Matta Machado,
1º-Secretário, Deputado pelo Estado de Minas Gerais - Dr. José Paes de
Carvalho, 2º - Secretário, Senador pelo Estado do Pará - Tenente-Coronel João
Soares Neiva, 3º - Secretário, Senador pelo Estado da Paraíba - Eduardo Mendes
Gonçalves, 4º - Secretário, Deputado pelo Estado do Paraná - Manoel Francisco
Machado, Senador pelo Estado do Amazonas - Leovigildo de Souza Coelho, idem - Joaquim
José Paes da Silva Sarmento, idem - Manoel Ignácio Belfort Vieira, idem -
Manoel Uchôa Rodrigues, Deputado pelo Estado do Amazonas - Manoel de Mello C.
Barata, Senador pelo Pará - Antônio Nicoláo Monteiro Baena, idem - Arthur Índio
do Brasil e Silva, Deputado pelo Estado do Pará - Inocêncio Serzedello Corrêa,
idem - Raymundo Nina Ribeiro, idem - Dr. José Ferreira Cantão, idem - Dr. Pedro
Leite Chermont, idem - Dr. José Teixeira da Matta Bacellar, idem - Lauro Sodré,
idem - João Pedro Belfort Vieira, Senador pelo Estado do Maranhão - Francisco
Manoel da Cunha Junior, idem - José Secundino Lopes Gomensoro, idem - Manoel
Bernardino da Costa Rodrigues, Deputado pelo Estado do Maranhão - Casimiro Dias
Vieira Júnior, idem - Henrique Alves de Carvalho, idem - Dr. Joaquim Antônio da
Cruz, Senador pelo Estado do Piauí - Theodoro Alves Pacheco, idem - Elyseu de
Souza Martins, idem - Dr. Anfriso Fialho, Deputado pelo Estado do Plauí - Dr.
Joaquim Nogueira Paranaguá, Deputado pelo Estado do Piauí - Nelson de Vasconcellos
Almeida, idem -Coronel Firmino Pires Ferreira, idem - Joaquim de Oliveira
Catunda, Senador pelo Estado do Ceará - Manoel Bezerra de Albuquerque Júnior,
idem - Theodureto Carlos de Faria Souto, idem - Alexandre José Barbosa Lima,
Deputado pelo Estado do Ceará - José Freire Bezerril Fontenelle, idem - João
Lopes Ferreira Filho, idem - Justiniano de Serpa, idem - Dr. José Avelino
Gurgel do Amaral, idem - Capitão José Beviláqua, idem - Gonçalo de Lago
Fernandes Bastos, idem - Manoel Coelho Bastos do Nascimento, idem -José
Bernardo de Medeiros, Senador pelo Estado do Rio Grande do Norte -José Pedro de
Oliveira Galvão, idem - Amaro Cavalcanti, idem - Almino Alvares Afonso (Pro
vita civicum proque universa Republica), Deputado pelo Estado do Rio Grande do
Norte - Pedro Velho de Albuquerque Maranhão, idem - Miguel Joaquim de Almeida
Castro, idem - Antônio de Amorim Garcia, idem - José de Almeida Barreto,
Senador pelo Estado da Paraíba do Norte - Firmino Gomes da Silveira, idem -
Epitácio da Silva Pessoa, Deputado pelo Estado da Paraíba - Pedro Américo de
Figueiredo, idem - Antônio Joaquim do Couto Cartaxo, idem - João Baptista de Sá
Andrade, idem - Primeiro-Tenente João da Silva Retumba, idem - Dr. José Hygino
Duarte Pereira, Senador pelo Estado de Pernambuco - José Simeão de Oliveira,
idem - José Nicoláo Tolentino de Carvalho, Deputado pelo Estado de Pernambuco -
Dr. Francisco de Assis Rosa e Silva, idem - João Barbalho Uchôa Cavalcanti,
idem - Antônio Goncalves Ferreira, idem - Joaquim José de Almeida Pernambuco,
idem - João Juvenio Ferreira de Aguiar, idem - André Cavalcanti de Albuquerque,
idem -Raymundo Carneiro de Souza Bandeira, idem - Annibal Falcão, idem - A. A.
Pereira de Lyra, idem - José Vicente Meira de Vasconcellos, idem - João de
Siqueira Cavalcanti, idem - Dr. João Vieira de Araújo, idem - Luiz de Andrade,
idem - Vicente Antônio do Espírito Santo, idem. - Belarmino Carneiro, Idem -
Floriano Peixoto, Senador pelo Estado das Alagoas - Pedro Paulino da Fonseca,
idem - Cassiano Cândido Tavares Bastos, idem - Theoplillo Fernandes dos Santos,
Deputado pelo Estado de Alagoas - Joaquim Pontes de Miranda, idem - Francisco
de Paula Leite Oiticica, idem - Gabino Besouro, idem - Manoel. da Silva Rosa
Júnior, Senador pelo Estado de Sergipe - Ivo do Prado Montes Pires da França,
Deputado pelo Estado de Sergipe - Manoel Presciliano de Oliveira Valladão, idem
- Dr. Felisbello Firmo de Oliveira Freire, idem - Virgílio C. Damasio, Senador
pelo Estado da Bahia, - Rui Barbosa, idem - José Augusto de Freitas, Deputado pela
Bahia - Francisco de Paula Argollo, idem - Joaquim Ignácio Tosta, idem - Dr.
José Joaquim Seabra, idem - Dr. Aristides Cesar Spínola Zama, idem - Dr. Arthur
Cesar Rios, idem - Garcia Dias Pires de Carvalho e Albuquerque, idem -
Marcolino de Moura e Albuquerque, idem - Dr. Francisco dos Santos Pereira idem
- Custodio José de Mello, idem -- Dr. Francisco Aristides A. Milton, idem -
Amphilophio Botelho Freire de Carvalho, idem - Francisco Maria Sodré Pereira,
idem - Dionysio E. de Castro Cerqueira, idem - Leovigildo do Ypiranga Ainorini
Filgueiras idem - Capitão-de-Mar-e-Guerra Barão de S. Marcos, idem - Barão de
Villa Viçosa idem - Sebastião Landulpho da Rocha Medrado, idem - Francisco
Prisco de Souza Paraizo, idem - Domingos Vicente Gonçalves Souza, Sena dor pelo
Estado do Espirito Santo - Gil Diniz Goidart, idem José Cesario Miranda
Monteiro de Barros, idem - José de Mello Carvalho Muniz Freire, Deputado pelo
Espírito Santo - Antônio Borges de Athayde Júnior, Idem - Dr. João Baptista
Laper, Senador pelo Estado do Rio de Janeiro - Braz Carneiro Nogueira da Gama,
idem - Francisco Victor da Fonseca e Silva, Deputado pelo Estado do Rio de
Janeiro - João Severiano da Fonseca Hermes, idem - Nilo Peçanha, idem - Dr.
Urbano Marcondes dos Santos Machado, idem - Contra-Almirante Dionysio Manhães
Barreto, idem - Cyrillo de Lemos Nunes Fagundes, idem - Dr. Augusto de Oliveira
Pinto, idem - José Gonçalves Viriato de Medeiros, idem - Joaquim José de Souza
Breves, Deputado pelo Estado do Rio de Janeiro - Virgilio de Andrade Pessoa,
idem - Carlos Antonio de França Carvalho, idem - João Baptista da Motta, idem -
Luiz Carlos Fróes da Cruz, idem - Alcindo Guanabara, idem - Erico Marinho da
Gama Coelho, idem - Eduardo Wandenkolk, Senador pela Capital Federal - Dr. João
Severiano da Fonseca, idem - Joaquim Saldanha Marinho, idem -- João Baptista de
Sampaio Ferraz, Deputado pela Capital Federal - Lopes Trovão, idem - Alfredo
Ernesto Jacques Ourique, idem -- Aristides da Silveira Lobo, idem --- F. P.
Mavrink, idem - Dr. Francisco Furquim Werneck de Almeida, idem - Domingos
Jenuíno de AIbuquerque Júnior, idem - Thomaz Delfino, idem -- José- Augusto
Vinhaes, idem - Americo Lobo Leite Pereira, Senador pelo Estado de Minas Gerais
- Antonio Olyntho dos Santos Pires, Deputado pelo Estado de Minas Gerais - Dr.
Pacifico Gonçalves da Silva Mascarenhas, idem - Gabriel de Paula Almeida
Mazalhães, idem - João das Chagas Lobato, idem - Antonio Jacob da Paixão, idem
- Alexandre Stockler Pinto de Menezes, idem - Francisco Luiz da Veiga, idem -
Dr. José Candido da Costa Senna, idem - Antonio Affonso Lamounier Godofredo,
idem - Alvaro A. de Andrade Botelho, idem - Feliciano Augusto de Oliveira Penna
idem - Polycarpo Rodrigues Víotti, idem - Antonio Dutra Nicacio, idem -
Francisco Corrêa Rabello, idem - Manoel Fulgêncio Alves Pereira, idem -
Astolpho Pio da Silva Pinto, idem - Aristides de Araujo Maia, idem - Joaquim
Gonçalves Ramos, idem - Carlos Justiniano das Chagas, idem - Constantino Luiz
Paletta, idem - Dr. João Antonio de Avellar, idem - José Joaquim Ferreira
Rabello, idem - Francisco Alvaro Bueno de Paiva, idem - Dr. José Carlos
Ferreira Pires, idem - Manoel Ferraz de Campos Salles, Senador pelo Estado de
São Paulo - Francisco Glicerio, Deputado pelo Estado de São Paulo - Manoel de
Moraes, Barros, idem - Joaquim Lopes Chaves, idem - Domingos Corréa de Moraes,
idem - Dr. João Thomaz Carvalhal, idem - Joaquim de Souza Mursa, Idem -
Rodolpho N. Rocha Miranda, idem - Paulino Carlos de Arruda Botelho, idem -
Angelo Gomes Pinheiro Machado, Idem - Antonio José da Costa Junior,- Alfredo
Ellis, idem - António Moreira da Silva, Idem - José Luiz de Almeida Nogueira,
Idem - José Joaquim de Souza, Senador pelo Estado de Goiás - Antônio Arnaro da
Silva Canedo, idem - Antonio da Silva Paranhos, idem - Sebastião Fleury Curado,
Deputado pelo Estado de Goiás - José Leopoldo de Bulhões Jardina, idem -Joaquim
Xavier Guimarães Natal, idem - Aquilino do Amaral, Senador pelo Estado de Mato
Grosso - Joaquim Duarte Murtinho, idem - Dr. Antonio Pinheiro Guedes, idem -
Antonio Francisco de Azeredo, Deputado pelo Estado de Mato Grosso - Caetano
Manoel de Faria e Albuquerque, idem - Ubaldino do Amaral, Senador pelo Estado
do Paraná - José Pereira dos Santos Andrade, idem - Bellarmino Augusto de
Mendonça Lobo, Deputado pelo Estado do Paraná - Marciano Augusto Botelho de
Magalhães, idem - Fernando Machado de Simas, idem - Antonio Justiniano Esteves
Júnior, Senador pelo Estado de Santa Catarina - Dr. Luiz Delfino dos Santos,
idem - Lauro Severiano Müller, Deputado pelo Estado de Santa Catarina - Carlos
Augusto Campos, idem - Felipe Chimidt, idem - Dr. José Candido de Lacerda
Coutinho, idem - Ramiro Fortes de Barcellos, Senador pelo Estado elo Rio Grande
do Sul - Julio Anacleto Falcão da Frota, idem - José Gomes Pinheiro Machado, idemm
- Victorino Ribeiro Carneiro Monteiro, Deputado pelo Estado do Rio Grande do
Sul - Joaquim Pereira da Costa, idem - Antão Gonçalves de Faria, idem - Julio
de Castilho, idem - Antonio Augusto Borges de Medeiros, idem - Alcides de
Mendonça Lima, idem - J. F. e Assis Brasil, Idem - Thomaz Thompson Flores, idem
- Joaquim Francisco de Abreu, idem - Homero Baptista, idem - Manoel Luiz da
Rocha Osório, Idem - Alfredo Cassiano do Nascimento, Idem - Fernando Abbott,
idem - Demetrio Nunes Ribeiro, Idem - Antonio Adolpho da Fontoura Menna
Barreto, idem.
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. 24.2.1891