CONSTITUICÃO POLITICA DO
IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824)
EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE.
TITULO 1º
Do Imperio do
Brazil, seu Territorio, Governo, Dynastia, e Religião.
Art. 1. O IMPERIO
do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles
formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço
algum de união, ou federação, que se opponha á sua Independencia.
Art. 2. O seu
territorio é dividido em Provincias na fórma em que actualmente se acha, as
quaes poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.
Art. 3. O seu
Governo é Monarchico Hereditario, Constitucional, e Representativo.
Art. 4. A
Dynastia Imperante é a do Senhor Dom Pedro I actual Imperador, e Defensor
Perpetuo do Brazil.
Art. 5. A
Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio.
Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou
particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.
TITULO 2º
Dos Cidadãos Brazileiros.
Art. 6. São
Cidadãos Brazileiros
I. Os que no
Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos, ainda que o pai seja
estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua Nação.
II. Os filhos de
pai Brazileiro, e Os illegitimos de mãi Brazileira, nascidos em paiz
estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Imperio.
III. Os filhos de
pai Brazileiro, que estivesse em paiz estrangeiro em sorviço do Imperio, embora
elles não venham estabelecer domicilio no Brazil.
IV. Todos os
nascidos em Portugal, e suas Possessões, que sendo já residentes no Brazil na
época, em que se proclamou a Independencia nas Provincias, onde habitavam,
adheriram á esta expressa, ou tacitamente pela continuação da sua residencia.
V. Os
estrangeiros naturalisados, qualquer que seja a sua Religião. A Lei determinará
as qualidades precisas, para se obter Carta de naturalisação.
Art. 7. Perde os
Direitos de Cidadão Brazileiro
I. O que se
nataralisar em paiz estrangeiro.
II. O que sem
licença do Imperador aceitar Emprego, Pensão, ou Condecoração de qualquer
Governo Estrangeiro.
III. O que for
banido por Sentença.
Art. 8.
Suspende-so o exercicio dos Direitos Políticos
I. Por
incapacidade physica, ou moral.
II. Por Sentença
condemnatoria a prisão, ou degredo, emquanto durarem os seus effeitos.
TITULO 3º
Dos Poderes, e Representação
Nacional.
Art. 9. A
Divisão, e harmonia dos Poderes Politicos é o principio conservador dos
Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer effectivas as garantias,
que a Constituição offerece.
Art. 10. Os
Poderes Politicos reconhecidos pela Constituição do Imperio do Brazil são
quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder
Judicial.
Art. 11. Os
Representantes da Nação Brazileira são o Imperador, e a Assembléa Geral.
Art. 12. Todos
estes Poderes no Imperio do Brazil são delegações da Nação.
TITULO 4º
Do Poder Legistativo.
CAPITULO I.
Do: Ramos do Poder Legislativo, e
suas attribuições
Art. 13. O Poder
Legislativo é delegado á Assembléa Geral com a Sancção do Imperador.
Art. 14. A
Assembléa Geral compõe-se de duas Camaras: Camara de Deputados, e Camara de
Senadores, ou Senado.
Art. 15. E' da
attribuição da Assembléa Geral
I. Tomar
Juramento ao Imperador, ao Principe Imperial, ao Regente, ou Regencia.
II. Eleger a
Regencia, ou o Regente, e marcar os limites da sua autoridade.
III. Reconhecer o
Principe Imperial, como Successor do Throno, na primeira reunião logo depois do
sem nascimento.
IV. Nomear Tutor
ao Imperador menor, caso seu Pai o não tenha nomoado em Testamento.
V. Resolver as
duvidas, que occorrerem sobre a successão da Corôa.
VI. Na morte do
Imperador, ou vacancia do Throno, instituir exame da administração, que acabou,
e reformar os abusos nella introduzidos.
VII. Escolher
nova Dynastia, no caso da extincção da Imperante.
VIII. Fazer Leis,
interpretal-as, suspendel-as, e rovogal-as.
IX.Velar na
guarda da Constituição, e promover o bem geral do Nação.
X. Fixar
annualmente as despezas publicas, e repartir a contribuição directa.
XI. Fixar
annualmente, sobre a informação do Governo, as forças de mar, e terra
ordinarias, e extraordinarias.
XII. Conceder, ou
negar a entrada de forças estrangeiras de terra e mar dentro do Imperio, ou dos
portos delle.
XIII. Autorisar
ao Governo, para contrahir emprestimos.
XIV. Estabelecer
meios convenientes para pagamento da divida publica.
XV. Regular a
administração dos bens Nacionaes, e decretar a sua alienação.
XVI. Crear, ou
supprimir Empregos publicos, e estabelecer-lhes ordenados.
XVI. Determinar o
peso, valor, inscripção, typo, e denominação das moedas, assim como o padrão
dos pesos e medidas.
Art. 16. Cada uma
das Camaras terá o Tratamento - de Augustos, e Dignissimos Senhores
Representantes da Nação.
Art. 17. Cada
Legislatura durará quatro annos, e cada Sessão annual quatro mezes.
Art. 18. A Sessão
Imperial de abertura será todos os annos no dia tres de Maio.
Art. 19. Tambem
será Imperial a Sessão do encerramento; e tanto esta como a da abertura se fará
em Assembléa Geral, reunidas ambas as Camaras.
Art. 20. Seu
ceremonial, e o da participação ao Imperador será feito na fórma do Regimento
interno.
Art. 21. A
nomeação dos respectivos Presidentes, Vice Presidentes, e Secretarios das
Camaras, verificação dos poderes dos seus Membros, Juramento, e sua policia
interior, se executará na fórma dos seus Regimentos.
Art. 22. Na
reunião das duas Camaras, o Presidente do Senado dirigirá o trabalho; os
Deputados, e Senadores tomarão logar indistinctamente.
Art. 23. Não se
poderá celebrar Sessão em cada uma das Camaras, sem que esteja reunida a
metade, e mais um dos seus respectivos Membros.
Art. 24. As
Sessões de cada uma das Camaras serão publicas á excepção dos casos, em que o
bem do Estado exigir, que sejam secretas.
Art. 25. Os
negocios se resolverão pela maioria absoluta de votos dos Membros presentes.
Art. 26. Os
Membros de cada uma das Camaras são inviolaveis polas opiniões, que proferirem
no exercicio das suas funcções.
Art. 27. Nenhum
Senador, ou Deputado, durante a sua deputação, póde ser preso por Autoridade
alguma, salvo por ordem da sua respectiva Camara, menos em flagrante delicto de
pena capital.
Art. 28. Se algum
Senador, ou Deputado fòr pronunciado, o Juiz, suspendendo todo o ulterior
procedimento, dará conta á sua respectiva Camara, a qual decidirá, se o
processo deva continuar, e o Membro ser, ou não suspenso no exercicio das suas
funcções.
Art. 29. Os
Senadores, e Deputados poderão ser nomeados para o Cargo de Ministro de Estado,
ou Conselheiro do Estado, com a differença de que os Senadores continuam a ter
assento no Senado, e o Deputado deixa vago o seu logar da Camara, e se procede
a nova eleição, na qual póde ser reeleito e accumular as duas funcções.
Art. 30. Tambem
accumulam as duas funcções, se já exerciam qualquer dos mencionados Cargos,
quando foram eleitos.
Art. 31. Não se
pode ser ao mesmo tempo Membro de ambas as Camaras.
Art. 32. O
exercicio de qualquer Emprego, á excepção dos de Conselheiro de Estado, o
Ministro de Estado, cessa interinamente, emquanto durarem as funcções de
Deputado, ou de Senador.
Art. 33. No
intervallo das Sessões não poderá o Imperador empregar um Senador, ou Deputado
fóra do Imperio; nem mesmo irão exercer seus Empregos, quando isso os
impossibilite para se reunirem no tempo da convocação da Assembléa Geral ordinaria,
ou extraordinaria.
Art. 34. Se por
algum caso imprevisto, de que dependa a segurança publica, ou o bem do Estado,
fôr indispensavel, que algum Senador, ou Deputado sáia para outra Commissão, a
respectiva Camara o poderá determinar.
CAPITULO II
Da Camara dos Deputados.
Art. 35. A Camara
dos Deputados é electiva, e temporaria.
Art. 36. E'
privativa da Camara dos Deputados a Iniciativa.
I. Sobre
Impostos.
II. Sobre
Recrutamentos.
III. Sobre a
escolha da nova Dynastia, no caso da extincção da Imperante.
Art. 37. Tambem
principiarão na Camara dos Deputados
I. O Exame da
administração passada, e reforma dos abusos nella introduzidos.
A discussão das
propostas, feitas polo Poder Executivo.
Art. 38. E' da
privativa attribuição da mesma Camara decretar, que tem logar a accusação dos
Ministros de Estado, e ConseIheiros de Estado.
Art. 39. Os
Deputados vencerão, durante as Sessões, um Subsidio, pecuniario, taxado no fim
da ultima Sessão da Legislatura antecedente. Além disto se lhes arbitrará uma
indemnisação para as despezas da vinda, e volta.
CAPITULO III.
Do Senado.
Art. 40. 0 Senado
é composto de Membros vitalicios, e será organizado por eleição Provincial.
Art. 41. Cada
Provincia dará tantos Senadores, quantos forem metade de seus respectivos
Deputados, com a differença, que, quando o numero dos Deputados da Provincia
fôr impar, o numero dos seus Senadores será metade do numero immediatamente
menor, de maneira que a Provincia, que houver de dar onze Deputados, dará cinco
Senadores.
Art. 42. A
Provincia, que tiver um só Deputado, elegerá todavia o seu Senador, não
obstante a regra acima estabelecida.
Art. 43. As
eleições serão feitas pela mesma maneira, que as dos Deputados, mas em listas
triplices, sobre as quaes o Imperador escolherá o terço na totalidade da lista.
Art. 44. Os
Logares de Senadores, que vagarem, serão preenchidos pela mesma fórma da
primeira Eleição pela sua respectiva Provincia.
Art. 45. Para ser
Senador requer-se
I. Que seja
Cidadão Brazileiro, e que esteja no gozo dos seus Direitos Politicos.
II. Que tenha de
idade quarenta annos para cima.
III. Que seja
pessoa de saber, capacidade, e virtudes, com preferencia os que tivirem feito
serviços á Patria.
IV. Que tenha de
rendimento annual por bens, industria, commercio, ou Empregos, a somma de
oitocentos mil réis.
Art. 46. Os
Principes da Casa Imperial são Senadores por Direito, e terão assento no
Senado, logo que chegarem á idade de vinte e cinco annos.
Art. 47. E' da
attribuição exclusiva do Senado
I. Conhecer dos
delictos individuaes, commettidos pelos Membros da Familia Imperial, Ministros
de Estado, Conselheiros de Estado, e Senadores; e dos delictos dos Deputados,
durante o periodo da Legislatura.
II. Conhecer da
responsabilidade dos Secretarios, e Conselheiros de Estado.
III. Expedir
Cartas de Convocação da Assembléa, caso o Imperador o não tenha feito dous
mezes depois do tempo, que a Constituição determina; para o que se reunirá o
Senado extraordinariamente.
IV. Convocar a
Assembléa na morte do Imperodor para a Eleição da Regencia, nos casos, em que
ella tem logar, quando a Regencia Provisional o não faça.
Art. 48. No Juizo
dos crimes, cuja accusação não pertence á Camara dos Deputados, accusará o
Procurador da Corôa, e Soberania Nacional.
Art. 49. As
Sessões do Senado começam, e acabam ao mesmo tempo, que as da Camara dos
Deputados.
Art. 50. A'
excepção dos casos ordenados pela Constituição, toda a reunião do Senado fóra
do tempo das Sessões da Camara dos Deputados é illicita, e nulla.
Art. 51.O
Subsidio dos Senadores será de tanto, e mais metade, do que tiverem os
Deputados.
CAPITULO IV.
Da Proposição, Discussão, Sancção, e
Promulgação das Leis.
Art. 52. A
Proposição, opposição, e approvação dos Projectos de Lei compete a
cada uma das Camaras.
Art. 53.O Poder
Executivo exerce por qualquer dos Ministros de Estado a proposição, que lhe
compete na formação das Leis; e só depois de examinada por uma Commissão da
Camara dos Deputados, aonde deve ter principio, poderá ser convertida em
Projecto de Lei.
Art. 54. Os
Ministros podem assistir, e discutir a Proposta, depois do relatorio da
Commissão; mas não poderão votar, nem estarão presentes á votação, salvo se
forem Senadores, ou Deputados.
Art. 55. Se a
Camara dos Deputados adaptar o Projecto, o remetterá á dos Senadores com a
seguinte formula - A Camara dos Deputados envia á Camara dos Senadores a
Proposição junta do Poder Executivo (com emendas, ou sem ellas) e pensa, que
ella tem logar.
Art. 56. Se não
puder adoptar a proposição, participará ao Imperador por uma Deputação de sete
Membros da maneira seguinte - A Camara dos Deputados testemunha ao Imperador o
seu reconhecimento polo zelo, que mostra, em vigiar os interesses do Imperio: e
Lhe supplica respeitosomente, Digne-Se tomar em ulterior consideração a
Proposta do Governo.
Art. 57. Em geral
as proposições, que a Camara dos Deputodos admittir, e approvar, serão
remettidas á Camara dos Senadores com a formula seguinte - A Camara dos
Deputados envia ao Senado a Proposição junta, e pensa, que tem logar, pedir-se
ao Imperador a sua Sancção.
Art. 58. Se porém
a Camara dos Senadores não adoptar inteiramente o Projecto da Camara dos
Deputados, mas se o tiver alterado, ou addicionado, o reenviará pela maneira
seguinte - O Senado envia á Camara dos Deputodos a sua Proposição (tal) com as
emendas, ou addições juntas, e pensa, que com ellas tem logar pedir-se ao
Imperador a Sancção Imperial.
Art. 59. Se o
Senado, depois de ter deliberado, julga, que não póde admittir a Proposição, ou
Projecto, dirá nos termos seguintes - O Senado torna a remetter á Camara dos
Deputodos a Proposição (tal), á qual não tem podido dar o seu Consentimento.
Art. 60. O mesmo
praticará a Camara dos Deputados para com a do Senado, quando neste tiver o
Projecto a sua origem.
Art. 61. Se a
Camara dos Deputados não approvar as emendas, ou addições do Senado, ou
vice-versa, e todavia a Camara recusante julgar, que o projecto é vantojoso,
poderá requerer por uma Deputação de tres Membros a reunião das duas Camaras,
que se fará na Camara do Senado, e conforme o resultado da discussão se
seguirá, o que fôr deliberado.
Art. 62. Se
qualquer das duas Camaras, concluida a discussão, adoptar inteiramente o
Projecto, que a outra Camara lhe enviou, o reduzirá a Decreto, e depois de lido
em Sessão, o dirigirá ao Imperador em dous autographos, assignados pelo
Presidente, e os dous primeiros Secretarios, Pedindo-lhe a sua Sancção pela
formula seguinte - A Assembléa Geral dirige ao Imperador o Decreto incluso, que
julga vantajoso, e util ao Imperio, e pede a Sua Magestade Imperial, Se Digne
dar a Sua Sancção.
Art. 63. Esta
remessa será feita por uma Deputação de sete Membros, enviada pela Camara
ultimamente deliberante, a qual ao mesmo tempo informará á outra Camara, aonde
o Projecto teve origem, que tem adoptado a sua Proposição, relativa a tal
objecto, e que a dirigiu ao Imperador, pedindo-lhe a Sua Sancção.
Art. 64.
Recusando o Imperador prestar seu consentimento, responderá nos termos seguintes.
- O Imperador quer meditar sobre o Projecto de Lei, para a seu tempo se
resolver - Ao que a Camara responderá, que - Louva a Sua Magestade Imperial o
interesse, que toma pela Nação.
Art. 65. Esta
denegação tem effeito suspensivo sómente: pelo que todas as vezes, que as duas
Legislaturas, que se seguirem áquella, que tiver approvado o Projecto, tornem
successivamente a apresental-o nos mesmos termos, entender-se-ha, que o
Imperador tem dado a Sancção.
Art. 66. O
Imperador dará, ou negará a Sancção em cada Decreto dentro do um mez, depois
que lhe for apresentado.
Art. 67. Se o não
fizer dentro do mencionado prazo, terá o mesmo effeito, como se expressamente
negasse a Sancção, para serem contadas as Legislaturas, em que poderá ainda
recusar o seu consentimento, ou reputar-se o Decreto obrigatorio, por haver já
negado a Sancção nas duas antecedentes Legislaturas.
Art. 68. Se o
Imperador adoptar o Projecto da Assembléa Geral, se exprimirá assim - O
Imperador consente - Com o que fica sanccionado, e nos termos de ser promulgado
como Lei do Imperio; e um dos dous autographos, depois de assignados pelo
Imperador, será remettido para o Archivo da Camara, que o enviou, e o outro
servirá para por elle se fazer a Promulgação da Lei, pela respectiva Secretaria
de Estado, aonde será guardado.
Art. 69. A
formula da Promulgação da Lei será concebida nos seguintes termos - Dom (N.)
por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e
Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a
Assembléa Geral decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte (a integra da Lei nas
suas disposições sómente): Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o
conhecimento, e execução do referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam
cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de
Estado dos Nogocios d.... (o da Repartição competente) a faça imprimir,
publicar, e correr.
Art. 70.
Assignada a Lei pelo Imperador, referendada pelo Secretario de Estado
competente, e sellada com o Sello do Imperio, se guardará o original no Archivo
Publico, e se remetterão os Exemplares della impressos a todas as Camaras do
Imperio, Tribunaes, e mais Logares, aonde convenha fazer-se publica.
CAPITULO V.
Dos Conselhos Geraes de Provincia, e
suas attribuições.
Art. 71. A
Constituição reconhece, e garante o direito de intervir todo o Cidadão nos
negocios da sua Provincia, e que são immediatamente relativos a seus interesses
peculiares.
Art. 72. Este
direito será exercitado pelas Camara dos Districtos, e pelos Conselhos, que com
o titulo de - Conselho Geral da Provincia-se devem estabelecer em cada
Provincia, aonde não, estiver collocada a Capital do Imperio.
Art. 73. Cada um
dos Conselhos Geraes constará de vinte e um Membros nas Provincias mais
populosas, como sejam Pará, Maranhão, Ceará, Pernambuco, Bahia, Minas Geraes,
S. Paulo, e Rio Grande do Sul; e nas outras de treze Membros.
Art. 74. A sua
Eleição se fará na mesma occasião, e da mesma maneira, que se fizer a dos
Representantes da Nação, e pelo tempo de cada Legislatura.
Art. 75. A idade
de vinte e cinco annos, probidade, e decente subsistencia são as qualidades
necessarias para ser Membro destes Conselhos.
Art. 76. A sua
reunião se fará na Capital da Provincia; e na primeira Sessão preparatoria
nomearão Presidente, Vice-Presidente, Secretario, e Supplente; que servirão por
todo o tempo da Sessão: examinarão, e verificarão a legitimidade da eleição dos
seus Membros.
Art. 77. Todos os
annos haverá Sessão, e durará dous mezes, podendo prorogar-se por mais um mez,
se nisso convier a maioria do Conselho.
Art. 78. Para
haver Sessão deverá achar-se reunida mais da metade do numero dos seus Membros.
Art. 79. Não
podem ser eleitos para Membros do Conselho Geral, o Presidente da Provincia, o
Secretario, e o Commandante das Armas.
Art. 80. O
Presidente da Provincia assistirá á installação do Conselho Geral, que se fará
no primeiro dia de Dezembro, e terá assento igual ao do Presidente do Conselho,
e á sua direita; e ahi dirigirá o Presidente da Provincia sua fala ao Conselho;
instruindo-o do estado dos negocios publicos, e das providencias, que a mesma
Provincia mais precisa para seu melhoramento.
Art.. 81. Estes
Conselhos terão por principal objecto propôr, discutir, e deliberar sobre os
negocios mais interessantes das suas Provincias; formando projectos peculiares,
e accommodados ás suas localidades, e urgencias.
Art. 82. Os
negocios, que começarem nas Camaras serão remettidos officialmente ao
Secretario do Conselho, aonde serão discutidos a portas abertas, bem como os
que tiverem origem nos mesmos Conselhos. As suas resoluções serão tomadas á
pluralidade absoluta de votos dos Membros presentes.
Art. 83. Não se
podem propôr, nem deliberar nestes Conselhos Projectos.
I. Sobre
interesses geraes da Nação.
II. Sobre
quaesquer ajustes de umas com outras Provincias.
III. Sobre imposições,
cuja iniciativa é da competencia particular da Camara dos Deputados. Art. 36.
IV. Sobre
execução de Leis, devendo porém dirigir a esse respeito representações
motivadas á Assembléa Geral, e ao Poder Executivo conjunctamente.
Art. 84. As
Resoluções dos Conselhos Geraes de Provincia serão remettidas directamente ao
Poder Executivo, pelo intermedio do Presidente da Provincia.
Art. 85. Se a
Assembléa Geral se achar a esse tempo reunida, lhe serão immediatamente
enviadas pela respectiva Secretaria de Estado, para serem propostas como
Projectos de Lei, e obter a approvação da Assembléa por uma unica discussão em
cada Camara.
Art. 86. Não se
achando a esse tempo reunida a Assembléa, o Imperador as mandará
provisoriamente executar, se julgar que ellas são dignas de prompta
providencia, pela utilidade, que de sua observancia resultará ao bem
geral da Provincia.
Art. 87. Se porém
não occorrerem essas circumstancias, o Imperador declarará, que - Suspende o
seu juizo a respeito daquelle negocio - Ao que o Conselho responderá, que -
recebeu mui respeitosamente a resposta de Sua Magestade Imperial.
Art. 88. Logo que
a Assembléa Geral se reunir, Ihe serão enviadas assim essas Resoluções
suspensas, como as que estiverem em execução, para serem discutidas, e
deliberadas, na fórma do Art. 85.
Art. 89. O
methodo de proseguirem os Conselhos Geraes de Provincia em seus trabalhos, e
sua policia interna, e externa, tudo se regulará por um Regimento, que lhes
será dado pela Assembléa Geral.
CAPITULO VI.
Das Eleições.
Art. 90. As
nomeações dos Deputados, e Senadores para a Assembléa Geral, e dos Membros dos
Conselhos Geraes das Provincias, serão feitas por Eleições indirectas, elegendo
a massa dos Cidadãos activos em Assembléas Parochiaes os Eleitores de
Provincia, e estes os Representantes da Nação, e Provincia.
Art. 91. Têm voto
nestas Eleições primarias
I. Os Cidadãos
Brazileiros, que estão no gozo de seus direitos politicos.
II. Os Estrangeiros
naturalisados.
Art. 92. São
excluidos de votar nas Assembléas Parochiaes.
I. Os menores de
vinte e cinco annos, nos quaes se não comprehendem os casados, e Officiaes
Militares, que forem maiores de vinte e um annos, os Bachares Formados, e
Clerigos de Ordens Sacras.
II. Os filhos
familias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem Officios
publicos.
III. Os criados
de servir, em cuja classe não entram os Guardalivros, e primeiros caixeiros das
casas de commercio, os Criados da Casa Imperial, que não forem de galão branco,
e os administradores das fazendas ruraes, e fabricas.
IV. Os
Religiosos, e quaesquer, que vivam em Communidade claustral.
V. Os que não
tiverem de renda liquida annual cem mil réis por bens de raiz, industria,
commercio, ou Empregos.
Art. 93. Os que
não podem votar nas Assembléas Primarias de Parochia, não podem ser Membros,
nem votar na nomeação de alguma Autoridade electiva Nacional, ou local.
Art. 94. Podem
ser Eleitores, e votar na eleição dos Deputados, Senadores, e Membros dos
Conselhos de Provincia todos, os que podem votar na Assembléa Parochial.
Exceptuam-se
I. Os que não
tiverem de renda liquida annual duzentos mil réis por bens de raiz, industria,
commercio, ou emprego.
II. Os Libertos.
III. Os
criminosos pronunciados em queréla, ou devassa.
Art. 95. Todos os
que podem ser Eleitores, abeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam-se
I. Os que não
tiverem quatrocentos mil réis de renda liquida, na fórma dos Arts. 92 e 94.
II. Os
Estrangeiros naturalisados.
III. Os que não
professarem a Religião do Estado.
Art. 96. Os
Cidadãos Brazileiros em qualquer parte, que existam, são elegiveis em cada
Districto Eleitoral para Deputados, ou Senadores, ainda quando ahi não sejam
nascidos, residentes ou domiciliados.
Art. 97. Uma Lei
regulamentar marcará o modo pratico das Eleições, e o numero dos Deputados relativamente
á população do Imperio.
TITIULO 5º
Do Imperador.
CAPITULO I.
Do Poder Moderador.
Art. 98. O Poder
Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente
ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para
que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e
harmonia dos mais Poderes Politicos.
Art. 99. A Pessoa
do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade
alguma.
Art. 100. Os seus
Titulos são "Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil"
e tem o Tratamento de Magestade Imperial.
Art. 101. O
Imperador exerce o Poder Moderador
I. Nomeando os
Senadores, na fórma do Art. 43.
II. Convocando a
Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim o
pede o bem do Imperio.
III. Sanccionando
os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei:
Art. 62.
IV. Approvando, e
suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes: Arts. 86, e
87.
V. Prorogando, ou
adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em
que o exigir a salvação do Estado; convocando immediatamente outra, que a substitua.
VI. Nomeando, e
demittindo livremente os Ministros de Estado.
VII. Suspendendo
os Magistrados nos casos do Art. 154.
VIII. Perdoando,
e moderando as penas impostas e os Réos condemnados por Sentença.
IX. Concedendo Amnistia
em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do
Estado.
CAPITULO II.
Do Poder Executivo.
Art. 102. O
Imperador é o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de
Estado.
São suas
principaes attribuições
I. Convocar a
nova Assembléa Geral ordinaria no dia tres de Junho do terceiro anno da
Legislatura existente.
II. Nomear
Bispos, e prover os Beneficios Ecclesiasticos.
III. Nomear
Magistrados.
IV. Prover os
mais Empregos Civis, e Politicos.
V. Nomear os
Commandantes da Força de Terra, e Mar, e removel-os, quando assim o pedir o
Serviço da Nação.
VI. Nomear
Embaixadores, e mais Agentes Diplomaticos, e Commerciaes.
VII. Dirigir as
Negociações Politicas com as Nações estrangeiras.
VIII. Fazer
Tratados de Alliança offensiva, e defensiva, de Subsidio, e Commercio,
levando-os depois de concluidos ao conhecimento da Assembléa Geral, quando o
interesse, e segurança do Estado permittirem. Se os Tratados concluidos em
tempo de paz envolverem cessão, ou troca de Torritorio do Imperio, ou de
Possessões, a que o Imperio tenha direito, não serão ratificados, sem terem
sido approvados pela Assembléa Geral.
IX. Declarar a
guerra, e fazer a paz, participando á Assembléa as communicações, que forem
compativeis com os interesses, e segurança do Estado.
X. Conceder
Cartas de Naturalisação na fórma da Lei.
XI. Conceder
Titulos, Honras, Ordens Militares, e Distincções em recompensa de serviços
feitos ao Estado; dependendo as Mercês pecuniarias da approvação da Assembléa,
quando não estiverem já designadas, e taxadas por Lei.
XII. Expedir os
Decretos, Instrucções, e Regulamentos adequados á boa execução das Leis.
XIII. Decretar a
applicação dos rendimentos destinados pela Assembléa aos varios ramos da
publica Administração.
XIV. Conceder, ou
negar o Beneplacito aos Decretos dos Concilios, e Letras Apostolicas, e
quaesquer outras Constituições Ecclesiasticas que se não oppozerem á
Constituição; e precedendo approvação da Assembléa, se contiverem disposição
geral.
XV. Prover a
tudo, que fôr concernente á segurança interna, e externa do Estado, na fórma da
Constituição.
Art. 103. 0
Imperador antes do ser acclamado prestará nas mãos do Presidente do Senado,
reunidas as duas Camaras, o seguinte Juramento - Juro manter a Religião
Catholica Apostolica Romana, a integridade, e indivisibilidade do Imperio;
observar, e fazer observar a Constituição Politica da Nação Brazileira, e mais
Leis do Imperio, e prover ao bem geral do Brazil, quanto em mim couber.
Art. 104. O
Imperador não poderá sahir do Imperio do Brazil, sem o consentimento da
Assembléa Geral; e se o fizer, se entenderá, que abdicou a Corôa.
CAPITULO III.
Da Familia Imperial, e sua Dotação.
Art. 105. O
Herdeiro presumptivo do Imperio terá o Titulo de "Principe Imperial"
e o seu Primogenito o de "Principe do Grão Pará" todos os mais terão
o de "Principes". O tratamento do Herdeiro presumptivo será o de
"Alteza Imperial" e o mesmo será o do Principe do Grão Pará: os
outros Principes terão o Tratamento de Alteza.
Art. 106.0
Herdeiro presumptivo, em completando quatorze annos de idade, prestará nas mãos
do Presidente do Senado, reunidas as duas Camaras, o seguinte Juramento - Juro
manter a Religião Catholica Apostolica Romana, observar a Constituição Politica
da Nação Brazileira, e ser obediente ás Leis, e ao Imperador.
Art. 107. A
Assembléa Geral, logo que o Imperador succeder no Imperio, lhe assignará, e á
Imperatriz Sua Augusta Esposa uma Dotação correspondente ao decoro de Sua Alta
Dignidade.
Art. 108. A
Dotação assignada ao presente Imperador, e á Sua Augusta Esposa deverá ser
augmentada, visto que as circumstancias actuaes não permittem, que se fixe
desde já uma somma adequada ao decoro de Suas Augustas Pessoas, e Dignidade da
Nação.
Art. 109. A
Assembléa assignará tambem alimentos ao Principe Imperial, e aos demais
Principes, desde que nascerem. Os alimentos dados aos Principes cessarão
sómente, quando elles sahirem para fóra do Imperio.
Art. 110. Os
Mestres dos Principes serão da escolha, e nomeação do Imperador, e a Assembléa
lhes designará os Ordenados, que deverão ser pagos pelo Thesouro Nacional.
Art. 111. Na
primeira Sessão de cada Legislatura, a Camara dos Deputados exigirá dos Mestres
uma conta do estado do adiantamento dos seus Augustos Discipulos.
Art. 112. Quando
as Princezas houverem de casar, a Assembléa lhes assignará o seu Dote, e com a
entrega delle cessarão os alimentos.
Art. 113. Aos
Principes, que se casarem, e forem residir fóra do Imperio, se entregará por
uma vez sómente uma quantia determinada pela Assembléa, com o que cessarão os
alimentos, que percebiam.
Art. 114. A
Dotação, Alimentos, e Dotes, de que fallam os Artigos antecedentes, serão pagos
pelo Thesouro Publico, entregues a um Mordomo, nomeado pelo Imperador, com quem
se poderão tratar as Acções activas e passivas, concernentes aos interesses da
Casa Imperial.
Art. 115. Os
Palacios, e Terrenos Nacionaes, possuidos actualmente pelo Senhor D. Pedro I,
ficarão sempre pertencendo a Seus Successores; e a Nação cuidará nas
acquisições, e construcções, que julgar convenientes para a decencia, e recreio
do Imperador, e sua Familia.
CAPITULO IV.
Da Successão do Imperio.
Art. 116. O
Senhor D. Pedro I, por Unanime Acclamação dos Povos, actual Imperador
Constittucional, e Defensor Perpetuo, Imperará sempre no Brazil.
Art. 117. Sua
Descendencia legitima succederá no Throno, Segundo a ordem regular do
primogenitura, e representação, preferindo sempre a linha anterior ás
posteriores; na mesma linha, o gráo mais proximo ao mais remoto; no mesmo gráo,
o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha á mais moça.
Art. 118.
Extinctas as linhas dos descendentes legitimos do Senhor D. Pedro I, ainda em
vida do ultimo descendente, e durante o seu Imperio, escolherá a Assembléa
Geral a nova Dynastia.
Art. 119. Nenhum
Estrangeiro poderá succeder na Corôa do Imperio do Brazil.
Art. 120. O
Casamento da Princeza Herdeira presumptiva da Corôa será feito a aprazimento do
Imperador; não existindo Imperador ao tempo, em que se tratar deste Consorcio,
não poderá elle effectuar-se, sem approvacão da Assembléa Geral. Seu Marido não
terá parte no Governo, e sómente se chamará Imperador, depois que tiver da
Imperatriz filho, ou filha.
CAPITULO V.
Da Regencia na menoridade, ou
impedimento do Imperador.
Art. 121. O
Imperador é menor até á idade de dezoito annos completos.
Art. 122. Durante
a sua menoridade, o Imperio será governado por uma Regencia, a qual pertencerá
na Parente mais chegado do Imperador, segundo a ordem da Successão, e que seja
maior de vinte e cinco annos.
Art. 123. Se o
Imperador não tiver Parente algum, que reuna estas qualidades, será o Imperio
governado por uma Regencia permanente, nomeada pela Assembléa Geral, composta
de tres Membros, dos quaes o mais velho em idade será o Presidente.
Art. 124. Em
quanto esta Rogencia se não eleger, governará o Imperio uma Regencia
provisional, composta dos Ministros de Estado do Imperio, e da Justiça; e dos
dous Conselheiros de Estado mais antigos em exercicio, presidida pela
Imperatriz Viuva, e na sua falta, pelo mais antigo Conselheiro de Estado.
Art. 125. No caso
de fallecer a Imperatriz Imperante, será esta Regencia presidida por seu
Marido.
Art. 126. Se o
Imperador por causa physica, ou moral, evidentemente reconhecida pela
pluralidade de cada uma das Camaras da Assembléa, se impossibilitar para
governar, em seu logar governará, como Regente o Principe Imperial, se for
maior de dezoito annos.
Art. 127. Tanto o
Regente, como a Regencia prestará o Juramento mencionado no Art. 103,
accrescentando a clausula de fidelidade na Imperador, e de lhe entregar o
Governo, logo que elle chegue á maioridade, ou cessar o seu impedimento.
Art. 128. Os
Actos da Regencia, e do Regente serão expedidos em nome do Imperador pela
formula seguinte - Manda a Regencia em nome do Imperador... - Manda o Principe
Imperial Regente em nome do Imperador.
Art. 129. Nem a
Regencia, nem o Regente será responsavel.
Art. 130. Durante
a menoridade do Successor da Corôa, será seu Tutor, quem seu Pai lhe tiver
nomeado em Testamento; na falta deste, a Imperatriz Mãi, em quanto não tornar a
casar: faltando esta, a Assembléa Geral nomeará Tutor, com tanto que nunca
poderá ser Tutor do Imperador menor aquelle, a quem possa tocar a successão da
Corôa na sua falta.
CAPITULO VI.
Do Ministerio.
Art. 131. Haverá
differentes Secretarias de Estado. A Lei designará os negocios pertencentes a
cada uma, e seu numero; as reunirá, ou separará, como mais convier.
Art. 132. Os
Ministros de Estado referendarão, ou assignarão todos os Actos do Poder
Executivo, sem o que não poderão ter execução.
Art. 133. Os
Ministros de Estado serão responsáveis
I. Por traição.
II. Por peita,
suborno, ou concussão.
III. Por abuso do
Poder.
IV. Pela falta de
observancia da Lei.
V. Pelo que
obrarem contra a Liberdade, segurança, ou propriedade dos Cidadãos.
VI. Por qualquer
dissipação dos bens publicos.
Art. 134. Uma Lei
particular especificará a natureza destes delictos, e a maneira de proceder
contra elles.
Art. 135. Não
salva aos Ministros da responsabilidade a ordem do Imperador vocal, ou por
escripto.
Art. 136. Os
Estrangeiros, posto que naturalisados, não podem ser Ministros de Estado.
CAPITULO VII.
Do Conselho de Estado.
Art. 137. Haverá
um Conselho de Estado, composto de Conselheiros vitalicios, nomeados pelo
Imperador.
Art. 138. O seu
numero não excederá a dez.
Art. 139; Não são
comprehendidos neste numero os Ministros de Estado, nem estes serão reputados
Conselheiros de Estado, sem especial nomeação do Imperador para este Cargo.
Art. 140. Para
ser Coaselheiro de Estado requerem-se as mesmas qualidades, que devem concorrer
para ser Senador.
Art. 14I. Os
Conselheiros de Estado, antes de tomarem posse, prestarão juramento nas mãos do
Imperador de - manter a Religião Catholica Apostolica Romana; observar a
Constituição, e às Leis; ser fieis ao Imperador; aconselhal-o segundo suas
consciencias, attendendo sómente ao bem da Nação.
Art. 142. Os
Conselheiros serão ouvidos em todos os negocios graves, e medidas geraes da
publica Administração; principalmente sobre a declaração da Guerra, ajustes de
paz, nogociações com as Nações Estrangeiras, assim como em todas as occasiões,
em que o Imperador se proponha exercer qualquer das attribuições proprias do
Poder Moderador, indicadas no Art. 101, á excepção da VI.
Art. 143. São
responsaveis os Conselheiros de Estado pelos conselhos, que derem, oppostos ás
Leis, e ao interesse do Estado, manifestamente dolosos.
Art. 144. O
Principe Imperial, logo que tiver dezoito annos completos, será de Direito do
Conselho de Estado: os demais Principes da Casa Imperial, para entrarem no
Conselho de Estado ficam dependentes da nomeação do Imperador. Estes, e o
Principe Imperial não entram no numero marcado no Art. 138.
CAPITULO VIII.
Da Força Militar.
Art. 145. Todos
os Brazileiros são obrigados a pegar em armas, para sustentar a Independencia,
e integridade do Imperio, e defendel-o dos seus inimigos externos, ou internos.
Art. 146.
Emquanto a Assembléa Geral não designar a Força Militar permanente de mar, e
terra, substituirá, a que então houver, até que pela mesma Assembléa seja
alterada para mais, ou para menos.
Art. 147. A Força
Militar é essencialmente obediente; jamais se poderá reunir, sem que lhe seja
ordenado pela Autoridade legitima.
Art. 148. Ao
Poder Executivo compete privativamente empregar a Força Armada de Mar, e Terra,
como bem lhe parecer conveniente á Segurança, e defesa do Imperio.
Art. 149. Os
Officiaes do Exercito, e Armada não podem ser privados das suas Patentes, senão
por Sentença proferida em Juizo competente.
Art. 150. Uma
Ordenança especial regulará a Organização do Exercito do Brazil, suas
Promoções, Soldos e Disciplina, assim como da Força Naval.
TITULO 6º
Do Poder Judicial.
CAPITULO UNICO.
Dos Juizes, e Tribunaes de Justiça.
Art. 151. O Poder
Judicial independente, e será composto de Juizes, e Jurados, os quaes terão
logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos
determinarem.
Art. 152. Os
Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juizes applicam a Lei.
Art. 153. Os
Juizes de Direito serão perpetuos, o que todavia se não entende, que não possam
ser mudados de uns para outros Logares pelo tempo, e maneira, que a Lei
determinar.
Art. 154. O
Imperador poderá suspendel-os por queixas contra elles feitas, precedendo
audiencia dos mesmos Juizes, informação necessaria, e ouvido o Conselho de
Estado. Os papeis, que lhes são concernentes, serão remettidos á Relação do
respectivo Districto, para proceder na fórma da Lei.
Art. 155. Só por
Sentença poderão estes Juizes perder o Logar.
Art. 156. Todos
os Juizes de Direito, e os Officiaes de Justiça são responsaveis pelos abusos
de poder, e prevaricações, que commetterem no exercicio de seus Empregos; esta
responsabilidade se fará effectiva por Lei regulamentar.
Art. 157. Por
suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra elles acção
popular, que poderá ser intentada dentro de anno, e dia pelo proprio queixoso,
ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei.
Art. 158. Para
julgar as Causas em segunda, e ultima instancia haverá nas Provincias do
Imperio as Re1ações, que forem necessarias para commodidade dos Povos.
Art. 159. Nas
Causas crimes a Inquirição das Testemunhas, e todos os mais actos do Processo,
depois da pronuncia, serão publicos desde já.
Art. 160. Nas
civeis, e nas penaes civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juizes
Arbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o
convencionarem as mesmas Partes.
Art. 161. Sem se
fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará
Processo algum.
Art. 162. Para
este fim haverá juizes de Paz, os quaes serão electivos pelo mesmo tempo, e
maneira, por que se elegem os Vereadores das Camaras. Suas attribuições, e
Districtos serão regulados por Lei.
Art. 163. Na
Capital do Imperio, além da Relação, que deve existir, assim como nas demais
Provincias, haverá tambem um Tribunal com a denominação de - Supremo Tribunal
de Justiça - composto de Juizes Letrados, tirados das Relações por suas
antiguidades; e serão condecorados com o Titulo do Conselho. Na primeira
organisação poderão ser empregados neste Tribunal os Ministros daquelles, que
se houverem de abolir.
Art. 164. A este
Tribunal Compete:
I. Conceder, ou
denegar Revistas nas Causas, e pela maneira, que a Lei determinar.
II. Conhecer dos
delictos, e erros do Officio, que commetterem os seus Ministros, os das
Relações, os Empregados no Corpo Diplomatico, e os Presidentes das Provincias.
III. Conhecer, e
decidir sobre os conflictos de jurisdição, e competencia das Relações
Provinciaes.
TITULO 7º
Da Administração e Economia das
Provincias.
CAPITULO I.
Da Administração.
Art. 165. Haverá
em cada Provincia um Presidente, nomeado pelo Imperador, que o poderá remover,
quando entender, que assim convem ao bom serviço do Estado.
Art. 466. A Lei
designará as suas attribuições, competencia, e autoridade, e quanto convier no
melhor desempenho desta Administração.
CAPITULO II.
Das Camaras.
Art. 167. Em
todas as Cidades, e Villas ora existentes, e nas mais, que para o futuro se
crearem haverá Camaras, ás quaes compete o Governo economico, e municipal das
mesmas Cidades, e Villas.
Art. 168. As
Camaras serão electivas, e compostas do numero de Vereadores, que a Lei
designar, e o que obtiver maior numero de votos, será Presidente.
Art. 169. O
exercicio de suas funcções municipaes, formação das suas Posturas policiaes,
applicação das suas rendas, e todas as suas particulares, e uteis attribuições,
serão decretadas por uma Lei regulamentar.
CAPITULO III.
Da Fazenda Nacional.
Art. 170. A
Receita, e despeza da Fazenda Nacional será encarregada a um Tribunal, debaixo
de nome de 'Thesouro Nacional" aonde em diversas Estações, devidamente
estabelecidas por Lei, se regulará a sua administração, arrecadação e
contabilidade, em reciproca correspondencia com as Thesourarias, e Autoridades
das Provincias do Imperio.
Art. 171. Todas
as contribuições directas, á excepção daquellas, que estiverem applicadas aos
juros, e amortisação da Divida Publica, serão annualmente estabelecidas pela
Assembléa Geral, mas continuarão, até que se publique a sua derogação, ou sejam
substituidas por outras.
Art. 172. O
Ministro de Estado da Fazenda, havendo recebido dos outros Ministros os
orçamentos relativos ás despezas das suas Repartições, apresentará na Camara
dos Deputados annualmente, logo que esta estiver reunida, um Balanço geral da
receita e despeza do Thesouro Nacional do anno antecedente, e igualmente o
orçamento geral de todas as despezas publicas do anno futuro, e da importancia
de todas as contribuições, e rendas publicas.
TITULO 8º
Das Disposições Geraes, e Garantias
dos Direitos Civis, e Políticos
dos Cidadãos Brazileiros.
Art. 173. A
Assembléa Geral no principio das suas Sessões examinará, se a Constituição
Politica do Estado tem sido exactamente observada, para prover, como fôr justo.
Art. 174. Se
passados quatro annos, depois de jurada a Constituição do Brazil, se conhecer,
que algum dos seus artigos merece roforma, se fará a proposição por escripto, a
qual deve ter origem na Camara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte
delles.
Art. 175. A
proposição será lida por tres vezes com intervallos de seis dias de uma á outra
leitura; e depois da terceira, deliberará a Camara dos Deputados, se poderá ser
admittida á discussão, seguindo-se tudo o mais, que é preciso para formação de
uma Lei.
Art. 176.
Admittida a discussão, e vencida a necessidade da reforma do Artigo
Constitucional, se expedirá Lei, que será sanccionada, e promulgada pelo Imperador
em fórma ordinaria; e na qual se ordenará aos Eleitores dos Deputados para a
seguinte Legislatura, que nas Procurações lhes confiram especial faculdade para
a pretendida alteração, ou reforma.
Art. 177. Na
seguinte Legislatura, e na primeira Sessão será a materia proposta, e
discutida, e o que se vencer, prevalecerá para a mudança, ou addição á Lei
fundamental; e juntando-se á Constituição será solemnemente promulgada.
Art. 178. E' só
Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos
Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo,
o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas,
pelas Legislaturas ordinarias.
Art. 179.
A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que
tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida
pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.
I. Nenhum Cidadão
póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da
Lei.
II. Nenhuma Lei
será estabelecida sem utilidade publica.
III. A sua
disposição não terá effeito retroactivo.
IV. Todos podem
communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela
Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder pelos
abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma,
que a Lei determinar.
V. Ninguem póde
ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não
offenda a Moral Publica.
VI. Qualquer póde
conservar-se, ou sahir do Imperio, como Ihe convenha, levando comsigo os seus
bens, guardados os Regulamentos policiaes, e salvo o prejuizo de terceiro.
VII. Todo o
Cidadão tem em sua casa um asylo inviolavel. De noite não se poderá entrar
nella, senão por seu consentimento, ou para o defender de incendio, ou
inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira,
que a Lei determinar.
VIII. Ninguem
poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei; e
nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em
Cidades, Villas, ou outras Povoações proximas aos logares da residencia do
Juiz; e nos logares remotos dentro de um prazo razoavel, que a Lei marcará,
attenta a extensão do territorio, o Juiz por uma Nota, por elle assignada, fará
constar ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das
testermunhas, havendo-as.
IX. Ainda com
culpa formada, ninguem será conduzido á prisão, ou nella conservado estando já
preso, se prestar fiança idonea, nos casos, que a Lei a admitte: e em geral nos
crimes, que não tiverem maior pena, do que a de seis mezes de prisão, ou
desterro para fóra da Comarca, poderá o Réo livrar-se solto.
X. A' excepção de
flagrante delicto, a prisão não póde ser executada, senão por ordem escripta da
Autoridade legitima. Se esta fôr arbitraria, o Juiz, que a deu, e quem a tiver
requerido serão punidos com as penas, que a Lei determinar.
O que fica
disposto acerca da prisão antes de culpa formada, não comprehende as Ordenanças
Militares, estabelecidas como necessarias á disciplina, e recrutamento do
Exercito; nem os casos, que não são puramente criminaes, e em que a Lei
determina todavia a prisão de alguma pessoa, por desobedecer aos mandados da
justiça, ou não cumprir alguma obrigação dentro do determinado prazo.
XI. Ninguem será
sentenciado, senão pela Autoridade competente, por virtude de Lei anterior, e
na fórma por ella prescripta.
XII. Será mantida
a independencia do Poder Judicial. Nenhuma Autoridade poderá avocar as Causas
pendentes, sustal-as, ou fazer reviver os Processos findos.
XIII. A Lei será
igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos
merecimentos de cada um.
XIV. Todo o
cidadão pode ser admittido aos Cargos Publicos Civis, Politicos, ou Militares,
sem outra differença, que não seja dos seus talentos, e virtudes.
XV. Ninguem será
exempto de contribuir pera as despezas do Estado em proporção dos seus haveres.
XVI. Ficam
abolidos todos os Privilegios, que não forem essencial, e inteiramente ligados
aos Cargos, por utilidade publica.
XVII. A' excepção
das Causas, que por sua natureza pertencem a Juizos particulares, na
conformidade das Leis, não haverá Foro privilegiado, nem Commissões especiaes
nas Causas civeis, ou crimes.
XVIII.
Organizar–se-ha quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado nas solidas
bases da Justiça, e Equidade.
XIX. Desde já
ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais
penas crueis.
XX. Nenhuma pena
passará da pessoa do delinquente. Por tanto não haverá em caso algum
confiscação de bens, nem a infamia do Réo se transmittirá aos
parentes em qualquer gráo, que seja.
XXI. As Cadêas
serão seguras, limpas, o bem arejadas, havendo diversas casas para separação
dos Réos, conforme suas circumstancias, e natureza dos seus crimes.
XXII. E'garantido
o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente
verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle
préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá
logar esta unica excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação.
XXIII. Tambem
fica garantida a Divida Publica.
XXIV. Nenhum
genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio póde ser prohibido, uma
vez que não se opponha aos costumes publicos, á segurança, e saude dos
Cidadãos.
XXV. Ficam
abolidas as Corporações de Officios, seus Juizes, Escrivães, e Mestres.
XXVI. Os
inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas producções. A
Lei lhes assegurará um privilegio exclusivo temporario, ou lhes remunerará em
resarcimento da perda, que hajam de soffrer pela vulgarisação.
XXVII. O Segredo
das Cartas é inviolavel. A Administração do Correio fica rigorosamente
responsavel por qualquer infracção deste Artigo.
XXVIII. Ficam
garantidas as recompensas conferidas pelos serviços feitos ao Estado, quer
Civis, quer Militares; assim como o direito adquirido a ellas na fórma das
Leis.
XXIX. Os
Empregados Publicos são strictamente responsaveis pelos abusos, e omissões
praticadas no exercicio das suas funcções, e por não fazerem effectivamente
responsaveis aos seus subalternos.
XXX.. Todo o
Cidadão poderá apresentar por escripto ao Poder Legislativo, e ao Executivo
reclamações, queixas, ou petições, e até expôr qualquer infracção da
Constituição, requerendo perante a competente Auctoridade a effectiva
responsabilidade dos infractores.
XXXI. A
Constituição tambem garante os soccorros publicos.
XXXII. A
Instrucção primaria, e gratuita a todos os Cidadãos.
XXXIII.
Collegios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Sciencias,
Bellas Letras, e Artes.
XXXIV. Os Poderes
Constitucionaes não podem suspender a Constituição, no que diz respeito aos
direitos individuaes, salvo nos casos, e circumstancias especificadas no
paragrapho seguinte.
XXXV. Nos casos
de rebellião, ou invasão de inimigos, pedindo a segurança do Estado, que se
dispensem por tempo determinado algumas das formalidades, que garantem a
liberdede individual, poder-se-ha fazer por acto especial do Poder Legislativo.
Não se achando porém a esse tempo reunida a Assembléa, e correndo a Patria
perigo imminente, poderá o Governo exercer esta mesma providencia, como
medida provisoria, e indispensavel, suspendendo-a immediatamente que
cesse a necessidade urgente, que a motivou; devendo num, e outro caso remetter
á Assembléa, logo que reunida fôr, uma relação motivada das prisões, e d'outras
medidas de prevenção tomadas; e quaesquer Autoridades, que tiverem mandado
proceder a ellas, serão responsaveis pelos abusos, que tiverem praticado a esse
respeito.
Rio de Janeiro,
11 de Dezembro de 1823.- João Severiano Maciel da Costa.- Luiz José de Carvalho
e Mello.- Clemente Ferreira França.- Marianno José Pereira da Fonseca.- João
Gomes da Silveira Mendonça.- Francisco Villela Barboza.- Barão de Santo Amaro.-
Antonio Luiz Pereira da Cunha.- Manoel Jacintho Nogueira da Gama.- Josè Joaquim
Carneiro de Campos.
Mandamos
portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Constituição pertencer, que a jurem, e façam jurar, a cumpram, e façam cumprir,
e guardar tão inteiramente, como nella se contem. O Secretario de Estado dos
Nogocios do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr. Dada na Cidade do Rio
de Janeiro, aos vinte e cinco de Março de mil oitocentos e vinte e quatro,
terceiro da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR Com Guarda.
João Severiano Maciel da Costa.
Carta de Lei,
pela qual VOSSA MAGESTADE IMPERIAL Manda cumprir, e guardar inteiramente a
Constituição Politica do Imperio do Brazil, que VOSSA MAGESTADE IMPERIAL Jurou,
annuindo às Representações dos Povos.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.
Registrada na
Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio do Brazil a fls. 17 do Liv. 4º de
Leis, Alvarás e Cartas Imperiaes. Rio de Janeiro em 22 de Abril de 1824.
Josè Antonio de Alvarenga Pimentel.