LEI Nº 5.172 - DE
25 DE OUTUBRO DE 1966 - DOU DE 27/10/66 – Código Tributário Nacional –
Atualizado
Fevereiro/2005
RELAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO CORRELATA E SUAS ALTERAÇÕES
Dispõe
sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito
tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Denominado
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL pelo art. 7º do Ato Complementar
nº 36, de 13/03/1967.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda
Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional
e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de
direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou
regulamentar.
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Disposições Gerais
Art. 2º O sistema tributário nacional é
regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965,
em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das
respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis
estaduais, e em leis municipais.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do
tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo
irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características
formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua
arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e
contribuições de melhoria.
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Competência Tributária
Disposições Gerais
Art. 6º A atribuição constitucional de
competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas
as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e
nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto
nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Limitações da
Competência Tributária
Disposições Gerais
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributos sem que a
lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26
e 65;
II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a
renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que
corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no
território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais;
IV - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns
dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste
Capítulo; (Redação dada
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Texto anterior
c) o patrimônio, a renda ou serviços
de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social,
observados os requisitos fixados na Seção II dêste Capítulo;
d) papel destinado exclusivamente à
impressão de jornais, periódicos e livros.
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a
atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis
pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de
atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias
por terceiros.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV
aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de
direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
Art. 10. É vedado à União instituir tributo
que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção
ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de
qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
Disposições
Especiais
Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV
do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às
autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços
vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV
do artigo 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento
tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos
de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.
Parágrafo único. Mediante lei especial e
tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos
federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder,
observado o disposto no § 1º do artigo 9º.
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV
do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas
entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp
nº 104, de 10.1.2001)
Texto anterior:
I - não distribuírem qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação
no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, os
seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas
e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto
neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a
aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c
do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com
os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos
nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 15. Somente a União, nos seguintes
casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio
federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção
temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará
obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate,
observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
Impostos
Disposições Gerais
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação
tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte.
Art. 17. Os impostos componentes do sistema
tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as
competências e limitações nele previstas.
Art. 18. Compete:
I - à União, instituir, nos Territórios
Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos
em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;
II - ao Distrito Federal e aos Estados não
divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos
Estados e aos Municípios.
Impostos sobre o
Comércio Exterior
Impostos sobre a
Importação
Art. 19. O imposto, de competência da União,
sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada
destes no território nacional.
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a
unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o
preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação,
em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar
de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido
ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
Art. 21. O Poder Executivo pode, nas
condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de
cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do
comércio exterior.
Art. 22. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele
equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos
ou abandonados.
Imposto sobre a
Exportação
Art. 23. O imposto, de competência da União,
sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados
tem como fato gerador a saída destes do território nacional.
Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a
unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o
preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação,
em uma venda em condições de livre concorrência.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso
II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto,
deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e,
nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o
custo do financiamento.
Art. 25. A lei pode adotar como base de
cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente
de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela
estabelecidos.
Art. 26. O Poder Executivo pode, nas
condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases
de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e
do comércio exterior.
Art. 27. Contribuinte do imposto é o
exportador ou quem a lei a ele equiparar.
Art. 28. A receita líquida do imposto
destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
Impostos sobre o
Patrimônio e a Renda
Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural
Art. 29. O imposto, de competência da União,
sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o
domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil,
localização fora da zona urbana do Município.
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o
valor fundiário.
Art. 31. Contribuinte do imposto é o
proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a
qualquer título.
Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 32. O imposto, de competência dos
Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou
por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do
Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto,
entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito
mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos
incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização
de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma
distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas
as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos
aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao
comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do
parágrafo anterior.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o
valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo,
não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou
temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade.
Art. 34. Contribuinte do imposto é o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a
qualquer título.
Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos
Art. 35. O imposto, de competência dos
Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem
como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão
física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de
direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às
transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa
mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou
legatários.
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo
seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos
referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da
fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre
a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do
inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da
pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 37. O disposto no artigo anterior não
se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade
preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de
direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade
preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da
receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores
e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações
mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar
suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela,
apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os
3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida
neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da
aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à
transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da
totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o
valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 39. A alíquota do imposto não excederá
os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito
de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política
nacional de habitação.
Art. 40. O montante do imposto é dedutível
do devido à União, a título do imposto de que trata o artigo 43, sobre o
provento decorrente da mesma transmissão.
Art. 41. O imposto compete ao Estado da
situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos,
mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.
Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer
das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Imposto sobre a
Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Art. 43. O imposto, de competência da União,
sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do
capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza,
assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso
anterior.
§ 1o A
incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização,
condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Parágrafo incluído pela Lcp
nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o Na
hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá
as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de
incidência do imposto referido neste artigo. (Parágrafo
incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o
montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular
da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei
essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou
dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte
pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo
imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
Impostos sobre a
Produção e a Circulação
Imposto sobre
Produtos Industrializados
Art. 46. O imposto, de competência da União,
sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de
procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que
se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido
ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a
qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe
para o consumo.
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior,
o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do
produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos
pelo importador ou dele exigíveis;
II - no caso do inciso II do artigo
anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a
saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a
alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado
atacadista da praça do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo
anterior, o preço da arrematação.
Art. 48. O imposto é seletivo em função da
essencialidade dos produtos.
Art. 49. O imposto é não-cumulativo,
dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em
determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do
estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em
determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou
períodos seguintes.
Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto,
quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal,
serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries
próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os
dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e
demais vias internas.
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele
equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele
equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao
imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos
ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de
importador, industrial, comerciante ou arrematante.
Imposto Estadual
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
Art. 52 à Art. 58 (Revogado)
Texto anterior
Art. 52. O impôsto, de competência dos
Estados, sôbre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato
gerador a saída destas de estabelecimentos comercial, industrial ou produtor.
Art. 52 O impôsto, de competência dos Estados, sôbre operações relativas a
circulação de mercadorias tem como fato gerador: (Redação dada pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
I - a saída de mercadorias de
estabelecimento comercial, industrial ou produtor; (Incluída pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)(Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968
II - a entrada de mercadoria estrangeira em
estabelecimento da emprêsa que houver realizado a importação, observado o
disposto nos §§ 6º e 7º, do art. 58; (Incluída pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
(Revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 1967)
III - o fornecimento de alimentação, bebidas
e outras mercadorias, nos restautantes, bares, cafés e estabelecimentos
similares. (Incluída pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§ 1º Equipara-se à saída a transmissão da
propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
transmitente.
§ 2º Quando a mercadoria seja transferida para
armazém-geral, no mesmo Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do
estabelecimento remetente:
I - no momento da retirada da mercadoria do
armazém, salvo se para retornar ao estabelecimento da origem;
II - no momento da transmissão da
propriedade da mercadoria.
§ 3º O impôsto não incide:
I - sôbre a saída decorrente da venda a
varejo, diretamente a consumidor, de gêneros de primeira necessidade, definidos
como tais por ato do Poder Executivo estadual;
II - sôbre a alienação fiduciária, em garantia;
III - Sôbre a saída de vasilhame utilizado
no transporte da mercadoria, desde que tenha de retornar a estabelecimento do
remetente. (Incluído pelo Ato Complementar nº 31, de1966)
IV – sôbre o
fornecimento de materiais pelos empreiteiros de obras hidráulicas ou de
contrução civil, quando adquiridos de terceiros. (Incluído pelo Ato
Complementar nº 34, de 196)
(Vide Ato
Complementar nº 36, de
1967)
4º Vetado.
Art. 53. A base de cálculo do imposto é:
Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
I - o valor da operação de que decorrer a
saída da mercadoria;(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968
II - na falta do valor a que se refere o
inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado
atacadista da praça do remetente.
§ 1º O montante do imposto de que trata o artigo
46 não integra a base de cálculo definida neste artigo:
I - quando a operação constitua fato gerador
de ambos os tributos, como definido nos artigos 46 e 52;
II - em relação a produtos sujeitos ao
imposto de que trata o artigo 46, com base de cálculo relacionada com o preço
máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante;
§ 2º Na saída para outro Estado, a base de
cálculo definida neste artigo:
I - não inclui as despesas de frete e
seguro;
II - não pode exceder, nas transferências
para estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, o preço de
venda do estabelecimento destinatário, no momento da remessa, diminuído de 20%
(vinte por cento) e ainda das despesas de frete e seguro. (Vide Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§3º
Na saída decorrente do fornecimento de mercadorias, nas operações mistas de que
trata o § 2º do artigo 71, a base de cálculo será 50%
(cinqüenta por cento) do valor total da operação.
§ 3º Na saída decorrente de fornecimento de
mercadorias nas operações mistas de que trata o § 2º do artigo 71, a base de cálculo é o preço
de aquisição das mercadorias, acrescido da percentagem de 30% (trinta por
cento) e, incluído, no preço, se incidente na operação, o imposto sobre
produtos industrializados. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§ 4º O montante do imposto sobre circulação de
mercadorias integra o valor ou preço a que se referem os incisos I e II deste
artigo constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando
exigido pela legislação tributária, mera indicação para os fins do disposto no
artigo 54. (Incluído pelo Ato Complementar nº 27, de 8.12.1966)
§ 5º Nas operações de venda de mercadorias aos
agentes encarregados da execução da política de garantia de preços mínimos, a
base de cálculo é o valor líquido da operação, assim entendido o preço mínimo
fixado pela autoridade federal, deduzido das despesas de transporte, seguro e
comissões. (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
Art. 54. O imposto é não-cumulativo,
dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado
período, entre o imposto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o
pago relativamente às mercadorias nele entradas. (Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968
§ 1º O saldo verificado, em determinado período,
em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
§ 2º A lei poderá facultar aos produtores a
opção pelo abatimento de uma percentagem fixa, a título do montante do imposto
pago relativamente às mercadorias entradas no respectivo estabelecimento.
Art. 55. Em substituição ao sistema de que
trata o artigo anterior, poderá a lei dispor que o imposto devido resulte da
diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e
o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria. (Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968
Art. 56. Para os efeitos do disposto nos
artigos 54 e 55, nas remessas de mercadorias para fora do Estado, o montante do
imposto relativo à operação de que decorram figurará destacadamente em nota
fiscal, obedecendo, com as adaptações previstas na legislação estadual, ao
modelo de que trata o artigo 50.(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968
Art. 57. A alíquota do imposto é uniforme
para todas as mercadorias, não excedendo, nas saídas decorrentes de operações
que as destinem a contribuinte localizado em outro Estado, o limite fixado em
Resolução do Senado Federal. (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966) (Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968
Parágrafo único. O limite a que se refere
este artigo substituirá a alíquota fixada na lei do Estado, quando esta lhe for
superior.
Art. 58.Contribuinte do imposto é o
comerciante, industrial ou produtor que promova a saída da mercadoria.
(Revogado pelo Decreto-lei
nº 406, de
31.12.1968) (Revogado pelo Decreto-lei
nº 406, de 31.12.1968
§ 1º Equipara-se a comerciante, industrial ou
produtor qualquer pessoa, natural ou jurídica, que pratique, com habitualidade,
operações relativas à circulação de mercadorias.
§ 2