DECRETO-LEI Nº 2.848 - DE 07 DE DEZEMBRO DE
1940 - DOU DE 31/12/1940 - CÓDIGO pENAL – aLTERADO 08/2009
RELAÇÃO DE LEGISLAÇÃO CORRELATA E SUAS ALTERAÇÕES
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PARTE GERAL |
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DA APLICAÇÃO DA
LEI PENAL (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84) |
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DO CRIME |
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DA
IMPUTABILIDADE PENAL |
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DO CONCURSO DE
PESSOAS |
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DAS PENAS |
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DAS MEDIDAS DE
SEGURANÇA |
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DA AÇÃO PENAL |
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DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE |
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PARTE ESPECIAL |
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DOS CRIMES
CONTRA A PESSOA |
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DOS CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO |
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DOS CRIMES
CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL |
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DOS CRIMES
CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO |
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DOS CRIMES CONTRA
O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS |
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DOS CRIMES
CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009) |
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DOS CRIMES
CONTRA A FAMÍLIA |
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DOS CRIMES
CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA |
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DOS CRIMES
CONTRA A PAZ PÚBLICA |
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DOS CRIMES
CONTRA A FÉ PÚBLICA |
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DOS CRIMES
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Art. 1° Não
há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art. 2º
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença
condenatória.
Parágrafo
único. A lei posterior, que de outro modo favorece o agente, aplica-se ao fato
não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa,
ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrivel
Art. 3° A
lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou
cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado
durante sua vigência.
Art. 4° Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no
todo ou em parte, no território nacional, ou que nele, embora parcialmente,
produziu ou devia produzir seu resultado.
Art. 5º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o crédito ou a fé pública da União, de Estado ou
de Município;
c) contra o patrimônio federal, estadual ou municipal;
d) contra a administração pública, por quem está a seu
serviço;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a
reprimir;
b) praticados por brasileiro.
§ 1° Nos casos do n. I, o agente é punido segundo a lei
brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2° Nos casos do n. II, a aplicação da lei brasileira
depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei
brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter
aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por
outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3° A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por
estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições
previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b)houve requisição do Ministro da Justiça.
Art. 6° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta
no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando
idênticas.
Art. 7° A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei
brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no
Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e
outros efeitos civís;
II - sujeitá-lo às penas acessórias e medidas de segurança
pessoais.
Parágrafo único. a homologação depende:
a) para os efeitos previstos no n. I, de pedido da parte
interessada;
b) para os outros efeitos, de existência de tratado de
extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na
falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Art. 8º O dia do começo inclue-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo
calendário comum.
Frações não computáveis da pena
Art. 9º Desprezam-se na pena privativa de liberdade, as
frações de dia, e, na pena de multa, as frações de dez mil réis.
Art. 10. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos
incriminados por lei especial, se esta não dispõe de modo diverso.
Relação de causalidade
Art. 11. O resultado, de que depende a existência do crime,
somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão
sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Parágrafo único. A superveniência de causa independente
exclue a imputação quando, por si só, produziu resultado; os fatos anteriores,
entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Art. 12. Diz-se o crime:
I - consumado, quando nele se reunem todos os elementos de
sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma,
por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a
tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuida de um a dois
terços.
Art. 13 O agente que, voluntariamente, desiste da consumação
do crime ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já
praticados.
Art. 14. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia
absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível
consumar-se o crime (artigo 76, parágrafo único, e 94, n. III).
Art. 15. Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quís o resultado ou assumiu o
risco de produzí-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por
imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguem
pode ser punido por fato previsto como crime, sinão quando o pratica
dolosamente.
Art. 16. A ignorância ou a errada compreensão da lei não
eximem de pena.
Art. 17. É isento de pena quem comete o crime por erro
quando ao fato que o constitue, ou quem, por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação
legítima.
§ 1º Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e
o fato é punível como crime culposo.
§ 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
§ 3º O erro quando à pessoa contra a qual o crime é
praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou
qualidades da vítima, sinão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o
crime.
Art. 18. Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em
estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico,
só é punível o autor da coação ou da ordem.
Art. 19. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em caso de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício
regular de direito.
Art. 20. Considera-se em estado de necessidade quem pratica
o fato para salvar de perigo atua, que não provocou por sua vontade, nem podia
de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1° Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o
dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º Embora reconheça que era razoável exigir-se o sacrifício
do direito ameaçado, o juiz pode reduzir a pena, de um a dois terços.
Art. 21. Entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. O agente que excede culposamente os limites
da legítima defesa, responde pelo fato, se este é punível como crime culposo.
TÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
Irresponsáveis
Art. 22. É isento de pena o agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da
omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois
terços, se o agente, em virtude de pertubação da saúde mental ou por
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuia, ao tempo da ação
ou da omissão, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 23. Os menores de dezoito anos são penalmente
irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação
especial.
Art. 24. Não excluem a responsabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo alcool ou
substância de efeitos análogos.
§ 1° É isento de pena o agente que, por embriaguez completa,
proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da
omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2° A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o
agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não
possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o
carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
TÍTULO IV
DA CO-AUTORIA
Art. 25. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime
incide nas penas a este cominadas.
Art. 26. Não se comunicam as circunstâncias de carater
pessoal, salvo quando elementares do crime.
Art. 27. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio,
salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega,
pelo menos, a ser tentado (art. 76, parágrafo único).
TÍTULO V
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS PENAS PRINCIPAIS
Penas principais
Art. 28. As penas principais são:
I - reclusão;
II - detenção;
III - multa.
SECÇÃO I
DA RECLUSÃO E DA DETENÇÃO
Art. 29. A pena de reclusão e a de detenção devem ser
cumpridas em penitenciária, ou, à falta, em secção especial de prisão comum.
§ 1° O sentenciado fica sujeito a trabalho, que deve ser
remunerado, e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2° As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial,
ou, à falta, em secção adequada de penitenciária ou prisão comum, ficando
sujeitas a trabalho interno.
§ 2º As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial,
ou, à sua falta, em seção adequada de penitenciária ou prisão comum, sujeitas a
trabalho interno, admitido o benefício do trabalho externo. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 1977)
§ 3° As penas de reclusão e
de detenção impostas pela justiça de um Estado podem ser cumpridas em
estabelecimento de outro Estado ou da União.
Art 30. No período inicial do cumprimento da pena de
reclusão, se o permitem as suas condições pessoais, fica o recluso também
sujeito a isolamento durante o dia, por tempo não superior a três meses.
§ 1° O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em
comum, dentro do estabelecimento, ou, em obras ou serviços públicos, fora dele.
§ 2º O recluso de bom procedimento pode ser transferido para
colônia penal ou estabelecimento similar:
I - se já cumpriu metade da pena, quando esta não é superior
a três anos;
II - se já cumpriu um terço da pena, quando esta é superior
a três anos.
§ 3° A pena de reclusão não admite suspensão condicional,
salvo quando o condenado é menor de vinte e um anos ou maior de setenta, e a
condenação não é por tempo superior a dois anos.
Art. 30 O período inicial, do cumprimento de pena privativa
da liberdade, consiste na observação do recluso, sujeito ou não a isolamento
celular, por tempo não superior a três meses, com atividades que permitam
completar o conhecimento de sua personalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 1º O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em comum
dentro do estabelecimento em que cumpre a pena ou fora dele, na conformidade de
suas aptidões ou ocupações anteriores, deste que haja compatibilidade com os
objetivos da pena. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 2º O trabalho externo é compatível com os regimes fechado,
semi-aberto e aberto, desde que tomadas as cautelas próprias, contra a fuga e
em favor da disciplina; os condenados que cumprem pena em regime fechado
somente se dedicarão a trabalho externo em serviços ou obras públicas, sob
vigilância do essoal penitenciário. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 3º O trabalho do recluso será remunerado, aplicando-se o
seu produto: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
a) na indenização dos danos causados pelo crime, desde que
determinados judicialmente e não reparados por outros meios; (Incluído pela Lei nº
6.416, de 1977)
b) na assistência à família, segundo a lei civil; (Incluído pela Lei
nº 6.416, de 1977)
c) em pequenas despesas pessoais; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
d) ressalvadas outras aplicações legais, em depósito da
parte restante, para constituição de pecúlio, em caderneta de poupança da Caixa
Econômica Federal, a qual lhe será entregue no ato de ser posto em liberdade. (Incluído pela Lei nº
6.416, de 1977)
§ 4º A freqüência a cursos profissionalizantes, bem como de instrução
de segundo grau ou superior, fora da prisão, só é compatível com os regimes
semi-aberto e aberto. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 5º O condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse oito
anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime semi-aberto, desde o
início, ou, se ultrapassar, após ter cumprido um terço dela em regime fechado. (Incluído pela Lei nº
6.416, de 1977)
I - Se a pena não for superior a quatro anos, poderá ser
recolhido a estabelecimento de regime aberto, deste o início, ou, (Incluído pela Lei nº
6.416, de 1977)
a) se for superior a quatro até oito, após ter cumprido um
terço em outro regime; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
b) se for superior a oito, após ter cumprido dois quintos em
outro regime. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
II - Observados os termos do caput deste artigo e os deste
parágrafo, e guardada a separação dos presos provisórios, a pena poderá ser
cumprida em prisão da comarca da condenação ou da residência do condenado. (Incluído pela Lei
nº 6.416, de 1977)
§ 6º Deverão ser regulamentadas por lei local ou, à sua
falta, por provimento do Conselho Superior da Magistratura ou órgão
equivalente, as seguintes concessões a serem outorgadas pelo juiz, a
requerimento do interessado, seu cônjuge ou ascendente, ou na falta desses, de
descendente, ou irmão, ou por iniciativa de órgão para isso competente, ou,
ainda, quanto às três primeiras, também de ofício: (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
I - cada um dos três regimes, bem como a transferência e o
retorno de um para outro; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
II - prisão-albergue, espécie do regime aberto; (Incluído pela Lei nº
6.416, de 1977)
III - cumprimento da pena em prisão na comarca da condenação
ou da residência do condenado; (Incluído pela
Lei nº 6.416, de 1977)
IV - trabalho externo; (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 1977)
V - freqüência a curso profissionalizante, bem como de
segundo grau ou superior, fora do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
VI - licença para visitar a família, em datas ou ocasiões
especiais; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
VII - licenças periódicas, combinadas ou não com as
concessões dos incisos IV e V deste parágrafo, para visitar a família e ir à
sua igreja, bem como licença para participar de atividades que concorram para a
emenda e reintegração no convívio social, aos condenados que estão em regime
aberto e, com menos amplitude, aos que estão em regime semi-aberto. (Incluído pela Lei nº
6.416, de 1977)
§ 7º As normas supletivas, referidas no parágrafo anterior
estabelecerão, quanto a qualquer das concessões: (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
I - os requisitos objetivos e subjetivos que os condenados
deverão ter para a sua obtenção; (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 1977)
II - as condições e normas de conduta a serem observadas pelos
contemplados, e os casos de modificação facultativa e obrigatória de umas e de
outras; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
III - os casos de revogação e os requisitos para nova
obtenção; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
IV - a audiência da Administração Penitenciária, bem como a
do Ministério Publico e, quanto às dos incisos IV e V, a do Conselho
Penitenciário; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
V - a competência judicial; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
VI - exceto quanto às concessões dos incisos I, II e III, a
expedição de documento similar ao descrito no artigo 724 do Código de Processo
Penal, e a indicação da entidade fiscalizadora. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
Art. 31. O condenado a pena de detenção fica sempre separado
dos condenados a pena de reclusão e não está sujeito ao período inicial de
isolamento diurno.
Parágrafo único. O trabalho, desde que tenha carater
educativo, pode ser escolhido pelo detento, na conformidade de suas aptidões ou
de suas ocupações anteriores.
Parágrafo único. Aplica-se ao detento o disposto nos
parágrafos do artigo anterior. (Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 1977)
Art. 32. Os regulamentos das prisões devem estabelecer a natureza,
as condições e a extensão dos favores gradativos, bem como as restrições ou os
castigos disciplinares, que mereça o condenado, mas, em hipótese alguma, podem
autorizar medidas que exponham a perigo a saúde ou ofendam a dignidade humana.
Parágrafo único. Salvo o disposto no art. 30, ou quando o
exija interesse relevante da disciplina, o isolamento não é permitido fora das
horas de repouso noturno.
Art. 33. O sentenciado a que sobrevem doença mental deve ser
recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a outro estabelecimento adequado,
onde lhe seja assegurada a custódia.
Tempo de prisão preventiva ou provisória ou de internação em
hospital.
Art. 34. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo
de prisão preventiva ou provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de
internação em hospital ou manicômio.
SECÇÃO II
Pena de multa
Art. 35. A pena de multa consiste no pagamento, em selo
penitenciário, da quantia fixada na sentença.
Art. 36. A multa deve ser paga dentro de dez dias, depois de
transitar em julgado a sentença; todavia, a requerimento do condenado, e
conforme as circunstâncias, o juiz pode prorrogar esse prazo até três meses.
Parágrafo único. Excedendo a quinhentos mil réis a
importância da multa, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em quotas
mensais, dentro no prazo de um ano, prorrogável por seis meses, desde que
metade da quantia tenha sido paga ou o condenado ofereça garantia de pagamento.
Art. 37. Em caso de insolvência, a multa, imposta
cumulativamente com pena privativa de liberdade, é cobrada mediante desconto de
quarta parte da remuneração do condenado (art. 29, § 1°).
§ 1° Se o condenado cumpre a pena privativa de liberdade ou
obtem livramento condicional, sem haver resgatado a multa, faz-se a cobrança
mediante desconto em seu vencimento ou salário.
§ 2° Aplica-se também o disposto no parágrafo anterior, se
concedida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, ou imposta
exclusivamente a pena de multa.
§ 3° O desconto não deve incidir sobre os recursos
indispensaveis à manutenção do condenado e de sua família (art. 39).
Art. 38. A multa converte-se em detenção, quando o condenado
reincidente deixa de pagá-la ou o condenado solvente frustra a sua cobrança.
Parágrafo único. A conversão da multa em detenção é feita à
razão de dez mil réis por dia, até o máximo de um ano, não podendo, porem, ser
ultrapassado o mínimo da pena privativa de liberdade, cumulativa ou
alternativamente cominada ao crime.
Art. 39. Não se executa a pena de multa se o condenado é
absolutamente insolvente; procede-se, porem, à execução logo que sua situação
econômica venha a permití-lo.
Parágrafo único. Se entretanto, o condenado é reincidente,
aplica-se o disposto no artigo anterior.
Art. 40. A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, o
condenado paga a multa ou lhe assegura o pagamento mediante caução real ou
fidejussória.
Art. 41. É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém
ao condenado doença mental.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena
Art. 42. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à
personalidade do agente, à intensidade do dolo ou gráu da culpa, aos motivos,
às circunstâncias e consequências do crime:
I - determinar a pena aplicavel, dentre as cominadas alternativamente;
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena
aplicavel.
Art. 43. Na fixação da pena de multa, o juiz deve atender,
principalmente, à situação econômica do réu.
Parágrafo único. A multa pode ser aumentada até o triplo, se
o juiz considera que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz,
embora aplicada no máximo.
Art. 44. São circunstâncias que sempre agravam a pena,
quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo futil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a
impunidade ou vantagem de outro crime;
c) depois de embriagar-se proposìtadamente para cometê-lo;
d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou
outro recurso que dificultou ou tornou impossivel a defesa do ofendido;
e) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura
ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações
domésticas, de cohabitação ou de hospitalidade;
h) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo,
ofício, ministério ou profissão;
i) contra criança, velho ou enfermo;
j) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da
autoridade;
k) em ocasião de incêndio naufrágio, inundação ou qualquer
calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido.
Art. 45. A pena é ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a
atividade dos demais agentes;
II - coage outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguem sujeito
à sua autoridade, ou não punivel em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou
promessa de recompensa.
Art. 46. Verifica-se a reincidência quando o agente comete
novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no
estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
§ 1° Diz-se a reincidência:
I - genérica, quando os crimes são de natureza diversa;
II - específica, quando os crimes são da mesma natureza.
§ 2º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no
mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos
diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos
determinantes, caracteres fundamentais comuns.
Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece
a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração
posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 1977)
Art. 47. A reincidência específica importa:
I - a aplicação da pena privativa de liberdade acima da
metade da soma do mínimo com o máximo;
II - a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as
cominadas alternativamente, sem prejuízo do disposto no n. I.
Art. 47. Para efeito de reincidência, não se consideram os
crimes militares ou puramente políticos. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
Art. 48. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta
anos;
II - ter sido de somenos importância sua cooperação no
crime;
III - a ignorância ou a errada compreensão da lei penal,
quando excusaveis;
IV - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou
moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência,
logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do
julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou sob
a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a
autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto,
se, lícita a reunião, não provocou o tumulto, nem é reincidente.
Parágrafo único. Se o agente quis participar de crime menos
grave, a pena é diminuida de um terço até metade, não podendo, porém, ser
inferior ao mínimo da cominada ao crime cometido.
Art. 49. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve
aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se
como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade
do agente e da reincidência.
Art 50. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuida, de
quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria se
não existisse causa de aumento ou de diminuição.
Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de
diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento
ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou
diminua.
Art. 51. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se
cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa
de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade,
impõe-se-lhe a mais grave, ou, se idênticas, somente uma delas, mas aumentada,
em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto,
cumulativamente, se a acção ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes
resultam de desígnios autônomos.
§ 2° Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo,
lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser
havidos como continuação do primeiro, impõe-se-lhe a pena de um só dos crimes,
se idênticas, ou a mais graves, se diversas, aumentada, em qualquer caso,
de um sexto a dois terços.
Art 52. As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta
e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.
Art. 53. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de
execução, o agente, ao envez de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge
pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela,
atendendo-se ao disposto no art. 17, § 3°, 2ª parte. No caso de ser também
atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do § 1° do
art. 51.
Art. 54. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por
acidente ou erro na execução do crime, sobrevem resultado diverso do
pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime
culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do § 1° do
art. 51.
Art. 55. A duração das penas privativas de liberdade não
pode, em caso algum, ser superior a trinta anos, nem a importância das multas
ultrapassar cem contos de réis.
Concurso de crime e contravenção
Art. 56. No concurso de crime e contravenção, observa-se o
disposto nos arts. 51, 52 e 53, executando-se por último a pena cominada à
contravenção, quando aplicadas cumulativamente penas privativas de liberdade.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Requisitos da suspensão da pena
Art. 57. A execução da pena de detenção não superior a dois
anos, ou de reclusão, no caso do art. 30, § 3°, pode ser suspensa, por dois a
seis anos, desde que:
I - o sentenciado não haja sofrido, no Brasil ou no
estrangeiro, condenação por outro crime; ou condenação, no Brasil, por motivo
de contravenção;
Art. 57. A execução da pena privativa da liberdade, não
superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que: (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 1977)
I - o sentenciado não haja sofrido, no País ou no
estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da
liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 1977)
II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os
motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a
delinquir.
Parágrafo único. A suspensão não se estende à pena de multa
nem à pena acessória.
Art. 58. A sentença deve especificar as condições a que fica
subordinada a suspensão.
Art. 59. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o
beneficiário:
I - é condenado, por sentença irrecorrivel, em razão de
crime, ou de contravenção pela qual tenha sido imposta pena privativa de
liberdade;
I - é condenado, por setença irrecorrível, a pena privativa
da liberdade; II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não
efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
II - frustra, embora
solvente, o pagamento da multa ou a reparação do dano.
§ 1º A suspensão pode ser também revogada, se o sentenciado
deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou é
irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja
privativa de liberdade.
§ 1º A suspensão pode também ser revogada se o sentenciado
deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, infringe as
proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena
que não seja privativa da liberdade.(Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 2° Se o beneficiário está
sendo processado por outro crime ou por motivo de contravenção, considera-se
prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3° Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao envez
de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o
fixado.
§ 4° Se o prazo expira sem que haja ocorrido motivo para a
revogação, não mais se executa a pena privativa de liberdade.
CAPÍTULO IV
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 60. O juiz pode conceder livramento condicional ao
condenado a pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:
I - cumprida mais de metade da pena, se o criminoso é
primário, e mais de três quartos, se reincidente;
I - cumprida mais da metade da pena ou, tratando-se de
reincidente, mais de três quartos; (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
II - verificada a ausência ou a cessação da prericulosidade,
e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover à
própria subsistência mediante trabalho honesto;
III - satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime,
salvo quando provada a insolvência do condenado.
Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes
autônomos podem somar-se, para o efeito do livramento, quando qualquer delas é
superior a três anos.
III - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o
dano causado pela nfração. (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 1977)
Parágrafo único. As penas que correspondem a infrações
diversas podem somar-se, para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
Art 61. A sentença deve especificar as condições a que fica
subordinado o livramento.
Art. 62. O livramento somente se concede mediante parecer do
Conselho Penitenciário, ouvido o diretor do estabelecimento em que está ou
tenha estado o liberando e, se imposta medida de segurança detentiva, após o
exame a que se refere o art. 81.
Art. 63. O liberado, onde não exista patronato oficial
subordinado ao Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade
policial.
Art. 63. O liberado, onde não exista patronato oficial ou
particular dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, fica sob a
vigilância da autoridade policial. (Redação
dada pela Lei nº 1.431, de 1951)
Art. 63. O liberado fica sob observação cautelar e proteção
de serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades
similares de que trata o § 4º do artigo 698 do Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 1977)
Art. 64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser
condenado, em sentença irrecorrível:
Art. 64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser
condenado a pena privativa da liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 1977)
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, sem prejuizo, entretanto, do
disposto no parágrafo único do art. 60;
III - por motivo de contravenção, desde que imposta pena
privativa de liberdade.
Parágrafo único. O juiz pode também revogar o livramento, se
o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é
irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja
privativa de liberdade.
III - por motivo de contravenção. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
1977)
Parágrafo único. O juiz pode, também, revogar o livramento,
se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença,
de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente
condenado, por crime, a pena que não seja privativa da liberdade. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 1977)
Art. 65. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido,
e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime ou
contravenção anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que
esteve solto o condenado.
Art. 66. Se até o seu termo o livramento não é revogado,
considera-se extinta a pena privativa de liberdade e ficam sem efeito as
medidas de segurança pessoais.
Parágrafo único. O juiz não pode declarar extinta a pena,
enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado,
por crime ou contravenção cometido na vigência do livramento.
CAPÍTULO V
DAS PENAS ACESSÓRIAS
Penas acessórias
Art 67. São penas acessórias:
I - a perda de função pública, eletiva ou de nomeação;
II - as interdições de direitos;
III - a publicação da sentença.
Art. 68. Incorre na perda de função pública:
I - O condenado a pena privativa de liberdade por crime
cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública;
II - o condenado por outro crime a pena de reclusão por mais
de dois anos ou de detenção por mais de quatro.
Art. 69. São interdições de direitos:
I - a incapacidade temporária para investidura em função
pública;
II - a incapacidade, permanente ou temporária, para o
exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;
III - a incapacidade, permanente ou temporária, para o
exercício de tutela ou curatela;
IV - a incapacidade temporária para profissão ou atividade
cujo exercício depende de habilitação especial ou de licença ou autorização do
poder público:
V - a suspensão dos direito politicos.
Parágrafo único. Incorrem:
I - na interdição sob o n. I:
a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo
não inferior a quatro anos ou o condenado por crime doloso cometido no
exercício de função pública, em prejuizo da Fazenda Pública, ou de patrimônio
de entidade paraestatal, qualquer que seja o tempo da pena:
b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo
superior a dois anos e inferior a quatro, ou o condenado por crime cometido com
abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública, excetuado o caso
previsto na letra a, parte final;
II - na interdição sob o n. II:
a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte
manifesta incompatibilidade com o exercício da autoridade marital ou do pátrio
poder;
b) de dois a oito anos, o condenado por crime cometido com abuso
da autoridade marital ou do pátrio poder, se não incide na sanção anterior;
c) nos demais casos, até o termo da execução da pena ou da
medida de segurança detentiva, o condenado a reclusão por tempo superior a dois
anos;
III - na interdição sob o n. III:
a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte
manifesta incompatibilidade com o exercício da tutela ou curatela;
b) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo
não inferior a quatro anos;
c) de dois a oito anos, o condenado a reclusão superior a
dois anos e inferior a quatro, ou por crime cometido com abuso de poder ou
infração de dever inerente à tutela ou curatela, se não ocorre o caso da letra
a;
IV - na interdição sob o n. IV, de dois a dez anos, o
condenado por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com
infração de dever a ela inerente;
V - na interdição sob o n. V, o condenado a pena privativa
de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de
segurança detentiva ou a interdição sob n. I.
V - na interdição a que se refere o inciso V, o condenado a
pena privativa da liberdade, enquanto durarem os efeitos da condenação. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 1977)
Art. 70. A sentença deve declarar:
I - a perda da função pública, nos casos do n. I do art. 68;
II - as interdições, nos casos do n. I, letras a e b, n. II,
letras a e b, n. III, letras a, b e c, e n. IV, do parágrafo único do artigo
anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias.
Parágrafo único. Nos demais casos, a perda de função pública
e as interdições resultam da simples imposição da pena principal.
Art. 71. Durante o processo, é facultado ao juiz decretar a
suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da autoridade marital, da
tutela, da curatela e da profissão ou atividade, desde que a interdição
correspondente possa resultar da condenação.
Art. 72. As interdições, permanentes ou temporárias, tornam-se
efetivas logo que passa em julgado a sentença, mas o prazo das interdições
temporárias começa a correr do dia em que:
a) termina a execução da pena privativa de liberdade ou esta
se extingue pela prescrição;
b) finda a execução da medida de segurança detentiva.
Parágrafo único. Computam-se no prazo:
I - o tempo da suspensão provisória;
II - o tempo de liberdade resultante da suspensão
condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevem revogação.
Art. 73. A publicação da sentença é decretada de ofício pelo
juiz, sempre que o exija o interesse público.
§ 1º A publicação é feita em jornal de ampla circulação, à
custa do condenado, ou se este é insolvente, em jornal oficial.
§ 2° A sentença é publicada em resumo, salvo razões
especiais que justifiquem a publicação na íntegra.
CAPÍTULO VI
Reparação do dano. Perda dos instrumentos,
produto e proveito do crime
Art. 74. São efeitos da condenação:
I - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante
do crime;
II - a perda, em favor da União, ressalvado o direito do
lesado ou de terceiro de boa fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas
cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que
constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA EM GERAL
Lei aplicavel
Art 75. As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao
tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo
da execução.
Art. 76. A aplicação da medida de segurança presupõe:
I - a prática de fato previsto como crime;
II - a periculosidade do agente.
Parágrafo único. A medida de segurança é também aplicavel
nos casos dos arts. 14 e 27, se ocorre a condição do n. II.
Art. 77. Quando a periculosidade não é presumida por lei,
deve ser reconhecido perigoso o indivíduo, se a sua personalidade e
antecedentes, bem como os motivos e circunstâncias do crime autorizam a
suposição de que venha ou torne a delinquir.
Art. 77. Quando a periculosidade não é presumida por lei,
deve ser reconhecido perigoso o agente: (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
I - se seus antecedentes e personalidade, os motivos
determinantes e as circunstâncias do fato, os meios empregados e os modos de
execução, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, autorizam a suposição de
que venha ou torne a delinqüir; (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 1977)
II - se, na prática do fato, revela torpeza, perversão,
malvadez, cupidez ou insensibilidade moral. (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 1º Compete ao juiz que presidir a instrução, salvo os
casos de promoção, remoção, transferência ou aposentadoria, para os fins do
disposto no § 5º do artigo 30, declarar na sentença a periculosidade do réu,
valendo-se, para tanto, dos elementos de convicção constantes dos autos e
podendo determinar diligências. (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 2º O juízo poderá dispor, na forma da lei local, de
funcionários para investigar, coletar dados e informações com o fim de instruir
o requerimento de verificação de periculosidade. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
Art. 78. Presumem-se perigosos:
I aqueles que, nos termos do art. 22, são isentos de pena;
II - os referidos no parágrafo único do artigo 22;
III - os condenados por crime cometido em estado de
embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a
embriaguez;
IV - os reincidentes em crime doloso;
V - os condenados por crime que hajam cometido como filiados
a associação, bando ou quadrilha de malfeitores.
§ 1º A presunção de periculosidade não prevalece, quando a
sentença é proferida dez anos depois do fado, no caso do n. I deste artigo, ou
cinco anos depois, nos outros casos.
§ 1º A presunção de periculosidade não prevalece se, entre a
data do cumprimento ou da extinção da pena e o crime posterior, tiver decorrido
período de tempo superior a dez anos, no caso do inciso I deste artigo, ou de
cinco anos, nos outros casos. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 2º A execução da medida de segurança não é iniciada sem
verificação da periculosidade, se da data da sentença decorrerem dez anos, no
caso do n. I deste artigo, ou cinco anos, nos outros casos, ressalvado o
disposto no art. 87.
§ 3º No caso do art. 7º, n. II, a aplicação da medida de
segurança, segundo a lei brasileira, depende de verificação da periculosidade.
Art. 79. A medida de segurança é imposta na sentença de
condenação ou de absolvição.
Parágrafo único. Depois da sentença, a medida de segurança
pode ser imposta:
I - durante a execução da pena ou durante o tempo em que a
ela se furte o condenado;
II - enquanto não decorrido tempo equivalente ao da duração
mínima da medida de segurança, a indivíduo que, embora absolvido, a lei presume
perigoso;
III - nos outros casos expressos em lei.
Art. 80. Durante o processo, o juiz pode submeter as pessoas
referidas no art. 78, n. I, e os ébrios habituais ou toxicómanos às medidas de
segurança que lhes sejam aplicaveis.
Parágrafo único. O tempo de aplicação provisória é computado
no prazo mínimo de duração da medida de segurança.
Art. 81. Não se revoga a medida de segurança pessoal,
enquanto não se verifica, mediante exame do indivíduo, que este deixou de ser
perigoso.
§ 1° Procede-se ao exame:
I - ao fim do prazo mínimo fixado pela lei para a medida de
segurança;
II - anualmente, após a expiração do prazo mínimo, quando
não cessou a execução da medida de segurança;
III - em qualquer tempo, desde que o determine a superior
instância.
§ 2° Se inferior a um ano o prazo mínimo de duração da
medida de segurança, os exames sucessivos realizam-se ao fim de cada período
igual àquele prazo.
Art. 82. Executam-se as medidas de segurança:
I - depois de cumprida a pena privativa de liberdade;
II - no caso de absolvição, ou de condenação a pena de
multa, depois de passada em julgado a sentença.
§ 1° A execução da medida de segurança é suspensa, quando o
indivíduo tem de cumprir pena privativa de liberdade.
§ 2° A execução da medida de segurança detentiva precede a
da medida de segurança não detentiva.
Art. 83. O indivíduo sujeito a medida de segurança
detentiva, a quem, antes de iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença
mental, deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a
estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a custódia.
Quando não detentiva a medida, a execução
não se inicia e, quando iniciada, não prossegue.
Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha
desaparecido a periculosidade, o juiz pode determinar:
I - o início ou o prosseguimento da execução da medida;
II - a substituição da medida de segurança não detentiva por
outra de igual natureza;
III - a substituição da medida detentiva por outra de igual
natureza ou pela liberdade vigiada.
Art. 84. Se aplicada mais de uma medida de segurança da
mesma espécie, somente uma se executa.
§ 1° Se de espécies diferentes, o juiz deve impor uma ou
mais dentre elas, tendo em conta o grau de periculosidade do indivíduo, sem
excluir, todavia, a medida detentiva aplicavel em caso de periculosidade
presumida.
§ 2° Observam-se as mesmas regras com referência às medidas
de segurança impostas em juizo ou processos diferentes, ainda que iniciada a
execução de uma delas.
Art. 85. Quando o indivíduo se subtrai à execução de medida
de segurança detentiva, que não seja internação em manicômio judiciário ou em
casa de custódia e tratamento, o prazo de duração mínima recomeça do dia em que
a medida volta a ser executada.
Art. 86. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de
segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta.
Art. 87. Extingue-se a medida de segurança não executada
pelo prazo de cinco anos, contados do cumprimento da pena, se o condenado,
nesse período, não comete novo crime.
Parágrafo único. A extinção de medida de segurança imposta
nos casos dos arts. 14 e 27 ocorre no mesmo prazo, contado da data em que se
tornou irrecorrivel a sentença.
CAPÍTULO II
Divisão das medidas de segurança
Art. 88. As medidas de segurança dividem-se em patrimoniais
e pessoais. A interdição de estabelecimento ou de sede de sociedade ou
associação e o confisco são as medidas da primeira espécie; as da segunda
espécie subdividem-se em detentivas ou não detentivas.
§ 1º São medidas detentivas:
I - internação em manicômio judiciário;
II - internação em casa de custódia e tratamento;
III - a internação em colônia agricola ou em instituto de
trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.
§ 2º São medidas não detentivas:
I - a liberdade vigiada;
II - a proibição de frequentar determinados lugares;
III - o exílio local.
Art. 89. Onde não há estabelecimento adequado, a medida
detentiva, segundo a sua natureza, é executada em secção especial de outro
estabelecimento.
Parágrafo único. Aplica-se às medidas de segurança
detentivas o que dispõe o art. 29, § 3°.
Art. 90. O internado deve ser submetido a regime de
reeducação, de tratamento ou de trabalho, conforme suas condições pessoais.
Parágrafo único. O trabalho deve ser remunerado.
Internação em manicômio judiciário.
Art. 91. O agente isento de pena, nos termos do art. 22, é
internado em manicomio judiciário.
§ 1º A duração da internação é, no mínino:
I - de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão
não inferior, no mínimo, a doze anos;
II - de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão
não inferior, no mínimo, a oito anos;
III - de dois anos, se a pena privativa de liberdade,
cominada ao crime, é, no mínimo, de um ano:
IV - de um ano, nos outros casos.
§ 2° Na hipótese do n. IV, o juiz pode submeter o indivíduo
apenas a liberdade vigiada.
§ 3° O juiz pode, tendo em conta a perícia médica,
determinar a internação em casa de custódia e tratamento, observados os prazos
do artigo anterior.
§ 4° Cessa a internação por despacho do juiz, após a perícia
médica (art. 81), ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento.
§ 5° Durante um ano depois de cessada a internação, o
indivíduo fica submetido a liberdade vigiada, devendo ser de novo internado se
seu procedimento revela que persiste a periculosidade. Em caso contrário, declara-se
extinta a medida de segurança.
Art. 92. São internados em casa de custódia e tratamento,
não se lhes aplicando outra medida detentiva:
I - durante três anos, pelo menos, o condenado por crime a
que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a dez
anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art.
22;
II - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime a
que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a cinco
anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art.
22:
III - durante um ano, pelo menos, o condenado por crime a
que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo não inferior, no mínimo,
a um ano, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do
art. 22
IV - durante seis meses, pelo menos, ainda que a pena
aplicada seja por tempo menor, o condenado a pena privativa de liberdade por
crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos
análogos, se habitual a embriaguez.
Parágrafo único. O condenado por crime a que a lei comina
pena privativa de liberdade por tempo inferior, no mínimo, a um ano, se na
sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22, é
internado em casa de custódia e tratamento durante seis meses, pelo menos, ou,
se mais conveniente, submetido, por igual prazo, a liberdade vigiada.
Internação em colônia agrícola, ou em instituto de
trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.
Art 93. São internados em qualquer dos estabelecimentos
referidos no art. 88, § 1°, n. III, segundo pareça ao juiz mais conveniente:
I - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime
doloso, se reincidente;
II - durante um ano, pelo menos:
a) o condenado a reclusão por mais de cinco anos;
b) o condenado a pena privativa de liberdade, se o crime se
relaciona com a ociosidade, a vadiagem ou a prostituição.
Art. 94. Fora dos casos já previstos, aplica-se a liberdade
vigiada durante um ano, pelo menos:
I - ao egresso dos estabelecimentos referidos no art. 88, §
1°, ns. II e III;
II - ao liberado condicional;
III - nos casos dos arts. 14 e 27;
IV - ao transgressor da proibição resultante do exílio
local;
V - ao transgressor da proibição de frequentar determinados
lugares;
VI - se a lei não especifica a medida de segurança
aplicavel.
Art. 95. Ao aplicar a liberdade vigiada, o juiz deve
prescrever ao indivíduo as regras de comportamento destinadas a evitar nova
infração da lei penal, podendo modificá-las no curso da execução.
Parágrafo único. A vigilância, na falta de orgão especial,
incumbe à autoridade policial.
Art. 96. No caso de transgressão das obrigações resultantes
de liberdade vigiada, o juiz pode, ressalvado o disposto no art. 64, parágrafo
único, determinar a internação, até seis meses, em um dos estabelecimentos
referidos no art. 88, § 1°, ns. II e III.
Art. 97. O exílio local consiste na proibição de residir ou
permanecer o condenado, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou
comarca em que o crime foi praticado.
Art. 98. A proibição de frequentar determinados lugares é
medida de prevenção especial e sua duração é, no mínimo:
I - de um ano, imposta ao condenado por crime cometido sob a
ação do álcool;
II - de três meses, nos outros casos.
Art. 99. A interdição de estabelecimento comercial ou
industrial, ou de sede de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo
não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento,
sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração
penal.
§ 1° A interdição do estabelecimento consiste na proibição
ao condenado, ou a terceiro, a quem ele o tenha transferido, de exercer no
local o mesmo comércio ou indústria.
§ 2° A saciedade ou associação, cuja sede é interditada, não
pode exercer em outro local as suas atividades.
Art. 100. O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar
o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas
cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitue fato ilícito.
Art. 101. A imposição de medida de segurança não impede a
expulsão de estrangeiro.
TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL
Ação pública e ação privada
Art. 102. A ação penal é pública, salvo quando a lei
expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1° A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo,
quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do ministro
da Justiça.
§ 2° A ação privada é promovida mediante queixa do ofendido
ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3° A ação privada pode intentar-se nos crimes de ação
pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4° No caso de morte do ofendido ou de ter sido ele
declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de
prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 103. Quando a lei considera como elementos
constitutivos ou circunstâncias agravantes de um crime fatos que, por si
mesmos, constituem crimes, cabe a ação pública em relação àquele, desde que em
relação a qualquer destes se deva proceder por iniciativa do Ministério
Público.
Art. 1O4. A representação é irretratavel depois de iniciada
a ação.
Art. 105. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido
decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo
de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é O autor do crime, ou,
no caso do § 3° do art. 102, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento
da denúncia.
Art. 106. O direito de queixa não pode ser exercido quando
renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de
queixa a prática de ato incompativel com a vontade de exercê-lo; não a implica,
todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Art. 107. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se
procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
§ 1° O perdão, no processo, ou fora dele, expresso ou
tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos
aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o
direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 2° Perdão tácito é o que resulta da prática de ato
incompativel com a vontade de prosseguir na ação.
§ 3° Não é admissivel o perdão depois que passa em julgado a
sentença condenatória.
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DAPUNIBILIDADE
Art. 108. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o
fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão
aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela rehabilitação;
VII - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a
admite;
VIII - pelo casamento do agente com a ofendida, nos crimes
contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte
Especial;
IX - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.
IX - pelo casamento da ofendida com terceiro, nos crimes
referidos no inciso anterior, salvo se cometidos com violência ou grave ameaça
e se ela não requerer o prosseguimento da ação penal no prazo de sessenta dias
a contar da celebração; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
X - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo. (Incluído pela Lei nº
6.416, de 1977)
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime que é
pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se
estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não
impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença
final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 110, regula-se pelo máximo
da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a
oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro
anos e não excede a oito:
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois
anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou,
sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Art. 110. A prescrição, depois de transitar em julgado a
sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos prazos
fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é
reincidente.
Parágrafo único. A prescrição, depois de sentença
condenatória de que somente o réu tenha recorrido, regula-se tambem pela pena
imposta e verifica-se nos mesmos prazos.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com
trânsito em julgado para a acusação, regula-se, também, pela pena aplicada e
verifica-se nos mesmos prazos. (Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 2º A prescrição, de que
trata o parágrafo anterior, importa, tão-somente, em renúncia do Estado à
pretensão executória da pena principal, não podendo, em qualquer hipótese, ter
por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº
6.416, de 1977)
Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a
sentença final, começa a correr:
a) do dia em que o crime se consumou;
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade
criminosa;
c) nos crimes permanentes ou continuados, do dia em que
cessou a permanência ou a continuação;
d) nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de
assentamento do registo civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
Art. 112. No caso do art. 110, a prescrição começa a correr:
a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou
a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o
tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se
o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Art. 114. A prescrição opera-se em dois anos, quando a pena
de multa foi a única imposta ou é a que ainda não foi cumprida.
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos da prescrição,
quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte o um ou maior de
setenta anos.
Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a
prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de
que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença
condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está
preso por outro motivo.
Art 117. O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela sentença condenatória recorrivel;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1° Salvo o caso do n. VI, a interrupção da prescrição
produz efeito relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos,
que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção
relativa a qualquer deles.
§ 2° Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do n. V,
todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as penas mais
graves.
Parágrafo único. É imprescritivel a pena acessória imposta na
sentença ou resultante da condenação.
Art. 119. A rehabilitação extingue a pena de interdição de
direito, e somente pode ser concedida após o decurso de quatro anos, contados
do dia em que termina a execução da pena principal ou da medida de segurança
detentiva, desde que o condenado:
I - tenha dado durante esse tempo provas efetivas de bom
comportamento;
II - tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia
fazê-lo.
§ 1° Se o condenado é reincidente, o prazo mínimo para a
rehabilitação é de oito anos.
§ 2° A rehabilitação não pode ser concedida em relação à
incapacidade para o exercício de pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade
marital, se imposta por crime contra os costumes, cometido pelo condenado em
detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio contra a
própria mulher.
§ 3° Negada a rehabilitação, não pode ser novamente
requerida senão após o decurso de dois anos.
Art. 119. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas
por sentença definitiva. (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968)
§ 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos 5
(cinco) anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou
terminar sua execução e do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional
da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei
nº 5.467, de 1968)
a) tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Incluído pela Lei
nº 5.467, de 1968)
b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e
constante de bom comportamento público e privado; (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968)
c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a
absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que
comprove a renúncia da vitíma ou novação da dívida. (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968)
§ 2º A reabilitação não pode ser concedida: (Redação dada pela Lei
nº 5.467, de 1968)
a) em favor dos presumidamente perigosos pelos nºs I, II,
III e V do art. 78 dêste Código, salvo prova cabal em contrário; (Incluído pela Lei nº
5.467, de 1968)
b) em relação à incapacidade para exercício do pátrio poder,
tutela, curatela ou autoridade marital se imposto por crime contra os costumes,
cometidos pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por
crime de lenocínio. (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968)
§ 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida
senão após o decurso de 2 (dois) anos.
(Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968)
Art 120. A rehabilitação é revogada
e não pode mais ser concedida, se o rahabilitado sofre nova condenação, por
sentença irrecorrivel, à pena privativa de liberdade.
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Anterioridade da Lei
Art. 1º -
Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação
legal. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 2º -
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença
condenatória. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Parágrafo
único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos
fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em
julgado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 3º -
A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou
cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado
durante sua vigência. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 4º -
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro
seja o momento do resultado. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/1984)
Art. 5º -
Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de
direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
§ 1º -
Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as
embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do
governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as
embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem,
respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
§ 2º - É
também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou
embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no
território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto
ou mar territorial do Brasil. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/1984)
Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 6º -
Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no
todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/1984)
Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 7º -
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
I - os
crimes: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
a) contra a
vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
b) contra
o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de
Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
c) contra
a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
d) de
genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
II - os
crimes: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
a) que,
por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
b)
praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
c)
praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
§ 1º - Nos
casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que
absolvido ou condenado no estrangeiro.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
§ 2º - Nos
casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das
seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
a) entrar
o agente no território nacional; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
b) ser o
fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
c) estar o
crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a
extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
d) não ter
sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
e) não ter
sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a
punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
§ 3º - A
lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra
brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo
anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
a) não foi
pedida ou foi negada a extradição; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
b) houve
requisição do Ministro da Justiça. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 8º -
A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime,
quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 9º -
A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie
as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/1984)
I -
obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos
civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
II -
sujeitá-lo a medida de segurança. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Parágrafo
único - A homologação depende: (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
a) para os
efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
b) para os
outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja
autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição
do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 10 -
O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os
anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/1984)
Frações não computáveis da pena(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 11 -
Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos,
as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 12 -
As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial,
se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Relação de causalidade(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11/7/84)
Art. 13 -
O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem
lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não
teria ocorrido. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
§ 1º - A
superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando,
por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a
quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
§ 2º - A
omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar
o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
a) tenha
por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
b) de
outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
c) com seu
comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
Art. 14 -
Diz-se o crime: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
I -
consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
II - tentado,
quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à
vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Parágrafo
único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 15 -
O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que
o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 16 -
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou
restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato
voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 17 -
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta
impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11/7/84)
Art. 18 -
Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
I -
doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
Crime culposo(Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
II -
culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
Parágrafo
único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato
previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Erro sobre elementos do tipo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 20 -
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas
permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2º -
Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)