DECRETO-LEI Nº 2.848 - DE 07 DE DEZEMBRO DE
1940 - DOU DE 31/12/1940 - CÓDIGO pENAL – aLTERADO 05/2010
RELAÇÃO DE LEGISLAÇÃO CORRELATA E SUAS ALTERAÇÕES
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PARTE GERAL |
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DA APLICAÇÃO DA
LEI PENAL (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84) |
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DO CRIME |
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DA
IMPUTABILIDADE PENAL |
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DO CONCURSO DE
PESSOAS |
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DAS PENAS |
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DAS MEDIDAS DE
SEGURANÇA |
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DA AÇÃO PENAL |
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DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE |
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PARTE ESPECIAL |
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DOS CRIMES
CONTRA A PESSOA |
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DOS CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO |
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DOS CRIMES
CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL |
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DOS CRIMES
CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO |
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DOS CRIMES
CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS |
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DOS CRIMES
CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009) |
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DOS CRIMES
CONTRA A FAMÍLIA |
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DOS CRIMES
CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA |
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DOS CRIMES
CONTRA A PAZ PÚBLICA |
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DOS CRIMES
CONTRA A FÉ PÚBLICA |
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DOS CRIMES
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Art. 1° Não
há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art. 2º
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença
condenatória.
Parágrafo
único. A lei posterior, que de outro modo favorece o agente, aplica-se ao fato
não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa,
ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrivel
Art. 3° A
lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou
cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado
durante sua vigência.
Art. 4° Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no
todo ou em parte, no território nacional, ou que nele, embora parcialmente,
produziu ou devia produzir seu resultado.
Art. 5º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o crédito ou a fé pública da União, de Estado ou
de Município;
c) contra o patrimônio federal, estadual ou municipal;
d) contra a administração pública, por quem está a seu
serviço;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a
reprimir;
b) praticados por brasileiro.
§ 1° Nos casos do n. I, o agente é punido segundo a lei
brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2° Nos casos do n. II, a aplicação da lei brasileira
depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei
brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter
aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por
outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3° A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por
estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições
previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b)houve requisição do Ministro da Justiça.
Art. 6° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta
no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando
idênticas.
Art. 7° A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei
brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no
Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e
outros efeitos civís;
II - sujeitá-lo às penas acessórias e medidas de segurança
pessoais.
Parágrafo único. a homologação depende:
a) para os efeitos previstos no n. I, de pedido da parte
interessada;
b) para os outros efeitos, de existência de tratado de
extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na
falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Art. 8º O dia do começo inclue-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo
calendário comum.
Frações não computáveis da pena
Art. 9º Desprezam-se na pena privativa de liberdade, as
frações de dia, e, na pena de multa, as frações de dez mil réis.
Art. 10. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos
incriminados por lei especial, se esta não dispõe de modo diverso.
Relação de causalidade
Art. 11. O resultado, de que depende a existência do crime,
somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão
sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Parágrafo único. A superveniência de causa independente
exclue a imputação quando, por si só, produziu resultado; os fatos anteriores,
entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Art. 12. Diz-se o crime:
I - consumado, quando nele se reunem todos os elementos de
sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma,
por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a
tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuida de um a dois
terços.
Art. 13 O agente que, voluntariamente, desiste da consumação
do crime ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já
praticados.
Art. 14. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia
absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível
consumar-se o crime (artigo 76, parágrafo único, e 94, n. III).
Art. 15. Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quís o resultado ou assumiu o
risco de produzí-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por
imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguem
pode ser punido por fato previsto como crime, sinão quando o pratica
dolosamente.
Art. 16. A ignorância ou a errada compreensão da lei não
eximem de pena.
Art. 17. É isento de pena quem comete o crime por erro
quando ao fato que o constitue, ou quem, por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação
legítima.
§ 1º Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e
o fato é punível como crime culposo.
§ 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
§ 3º O erro quando à pessoa contra a qual o crime é
praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou
qualidades da vítima, sinão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o
crime.
Art. 18. Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em
estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico,
só é punível o autor da coação ou da ordem.
Art. 19. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em caso de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício
regular de direito.
Art. 20. Considera-se em estado de necessidade quem pratica
o fato para salvar de perigo atua, que não provocou por sua vontade, nem podia
de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1° Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o
dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º Embora reconheça que era razoável exigir-se o
sacrifício do direito ameaçado, o juiz pode reduzir a pena, de um a dois
terços.
Art. 21. Entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. O agente que excede culposamente os limites
da legítima defesa, responde pelo fato, se este é punível como crime culposo.
TÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
Irresponsáveis
Art. 22. É isento de pena o agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da
omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois
terços, se o agente, em virtude de pertubação da saúde mental ou por
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuia, ao tempo da ação
ou da omissão, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 23. Os menores de dezoito anos são penalmente
irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação
especial.
Art. 24. Não excluem a responsabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo alcool ou
substância de efeitos análogos.
§ 1° É isento de pena o agente que, por embriaguez completa,
proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da
omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2° A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o
agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não
possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o
carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
TÍTULO IV
DA CO-AUTORIA
Art. 25. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime
incide nas penas a este cominadas.
Art. 26. Não se comunicam as circunstâncias de carater pessoal,
salvo quando elementares do crime.
Art. 27. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio,
salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega,
pelo menos, a ser tentado (art. 76, parágrafo único).
TÍTULO V
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS PENAS PRINCIPAIS
Penas principais
Art. 28. As penas principais são:
I - reclusão;
II - detenção;
III - multa.
SECÇÃO I
DA RECLUSÃO E DA DETENÇÃO
Art. 29. A pena de reclusão e a de detenção devem ser
cumpridas em penitenciária, ou, à falta, em secção especial de prisão comum.
§ 1° O sentenciado fica sujeito a trabalho, que deve ser
remunerado, e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2° As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial,
ou, à falta, em secção adequada de penitenciária ou prisão comum, ficando
sujeitas a trabalho interno.
§ 2º As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial,
ou, à sua falta, em seção adequada de penitenciária ou prisão comum, sujeitas a
trabalho interno, admitido o benefício do trabalho externo. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 1977)
§ 3° As penas de reclusão e
de detenção impostas pela justiça de um Estado podem ser cumpridas em
estabelecimento de outro Estado ou da União.
Art 30. No período inicial do cumprimento da pena de
reclusão, se o permitem as suas condições pessoais, fica o recluso também
sujeito a isolamento durante o dia, por tempo não superior a três meses.
§ 1° O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em
comum, dentro do estabelecimento, ou, em obras ou serviços públicos, fora dele.
§ 2º O recluso de bom procedimento pode ser transferido para
colônia penal ou estabelecimento similar:
I - se já cumpriu metade da pena, quando esta não é superior
a três anos;
II - se já cumpriu um terço da pena, quando esta é superior
a três anos.
§ 3° A pena de reclusão não admite suspensão condicional,
salvo quando o condenado é menor de vinte e um anos ou maior de setenta, e a
condenação não é por tempo superior a dois anos.
Art. 30 O período inicial, do cumprimento de pena privativa
da liberdade, consiste na observação do recluso, sujeito ou não a isolamento
celular, por tempo não superior a três meses, com atividades que permitam
completar o conhecimento de sua personalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 1º O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em comum
dentro do estabelecimento em que cumpre a pena ou fora dele, na conformidade de
suas aptidões ou ocupações anteriores, deste que haja compatibilidade com os
objetivos da pena. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 2º O trabalho externo é compatível com os regimes fechado,
semi-aberto e aberto, desde que tomadas as cautelas próprias, contra a fuga e
em favor da disciplina; os condenados que cumprem pena em regime fechado
somente se dedicarão a trabalho externo em serviços ou obras públicas, sob
vigilância do essoal penitenciário. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 3º O trabalho do recluso será remunerado, aplicando-se o
seu produto: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
a) na indenização dos danos causados pelo crime, desde que
determinados judicialmente e não reparados por outros meios; (Incluído pela Lei nº
6.416, de 1977)
b) na assistência à família, segundo a lei civil; (Incluído pela Lei
nº 6.416, de 1977)
c) em pequenas despesas pessoais; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
d) ressalvadas outras aplicações legais, em depósito da
parte restante, para constituição de pecúlio, em caderneta de poupança da Caixa
Econômica Federal, a qual lhe será entregue no ato de ser posto em liberdade. (Incluído pela Lei nº
6.416, de 1977)
§ 4º A freqüência a cursos profissionalizantes, bem como de
instrução de segundo grau ou superior, fora da prisão, só é compatível com os
regimes semi-aberto e aberto. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 5º O condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse oito
anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime semi-aberto, desde o
início, ou, se ultrapassar, após ter cumprido um terço dela em regime fechado. (Incluído pela Lei nº
6.416, de 1977)
I - Se a pena não for superior a quatro anos, poderá ser
recolhido a estabelecimento de regime aberto, deste o início, ou, (Incluído pela Lei nº
6.416, de 1977)
a) se for superior a quatro até oito, após ter cumprido um
terço em outro regime; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
b) se for superior a oito, após ter cumprido dois quintos em
outro regime. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
II - Observados os termos do caput deste artigo e os deste
parágrafo, e guardada a separação dos presos provisórios, a pena poderá ser
cumprida em prisão da comarca da condenação ou da residência do condenado. (Incluído pela Lei
nº 6.416, de 1977)
§ 6º Deverão ser regulamentadas por lei local ou, à sua
falta, por provimento do Conselho Superior da Magistratura ou órgão
equivalente, as seguintes concessões a serem outorgadas pelo juiz, a
requerimento do interessado, seu cônjuge ou ascendente, ou na falta desses, de
descendente, ou irmão, ou por iniciativa de órgão para isso competente, ou,
ainda, quanto às três primeiras, também de ofício: (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
I - cada um dos três regimes, bem como a transferência e o
retorno de um para outro; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
II - prisão-albergue, espécie do regime aberto; (Incluído pela Lei nº
6.416, de 1977)
III - cumprimento da pena em prisão na comarca da condenação
ou da residência do condenado; (Incluído pela
Lei nº 6.416, de 1977)
IV - trabalho externo; (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 1977)
V - freqüência a curso profissionalizante, bem como de
segundo grau ou superior, fora do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
VI - licença para visitar a família, em datas ou ocasiões
especiais; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
VII - licenças periódicas, combinadas ou não com as
concessões dos incisos IV e V deste parágrafo, para visitar a família e ir à
sua igreja, bem como licença para participar de atividades que concorram para a
emenda e reintegração no convívio social, aos condenados que estão em regime
aberto e, com menos amplitude, aos que estão em regime semi-aberto. (Incluído pela Lei nº
6.416, de 1977)
§ 7º As normas supletivas, referidas no parágrafo anterior
estabelecerão, quanto a qualquer das concessões: (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
I - os requisitos objetivos e subjetivos que os condenados
deverão ter para a sua obtenção; (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 1977)
II - as condições e normas de conduta a serem observadas
pelos contemplados, e os casos de modificação facultativa e obrigatória de umas
e de outras; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
III - os casos de revogação e os requisitos para nova
obtenção; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
IV - a audiência da Administração Penitenciária, bem como a
do Ministério Publico e, quanto às dos incisos IV e V, a do Conselho
Penitenciário; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
V - a competência judicial; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
VI - exceto quanto às concessões dos incisos I, II e III, a
expedição de documento similar ao descrito no artigo 724 do Código de Processo
Penal, e a indicação da entidade fiscalizadora. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
Art. 31. O condenado a pena de detenção fica sempre separado
dos condenados a pena de reclusão e não está sujeito ao período inicial de
isolamento diurno.
Parágrafo único. O trabalho, desde que tenha carater
educativo, pode ser escolhido pelo detento, na conformidade de suas aptidões ou
de suas ocupações anteriores.
Parágrafo único. Aplica-se ao detento o disposto nos
parágrafos do artigo anterior. (Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 1977)
Art. 32. Os regulamentos das prisões devem estabelecer a
natureza, as condições e a extensão dos favores gradativos, bem como as
restrições ou os castigos disciplinares, que mereça o condenado, mas, em
hipótese alguma, podem autorizar medidas que exponham a perigo a saúde ou
ofendam a dignidade humana.
Parágrafo único. Salvo o disposto no art. 30, ou quando o
exija interesse relevante da disciplina, o isolamento não é permitido fora das
horas de repouso noturno.
Art. 33. O sentenciado a que sobrevem doença mental deve ser
recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a outro estabelecimento adequado,
onde lhe seja assegurada a custódia.
Tempo de prisão preventiva ou provisória ou de internação em
hospital.
Art. 34. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo
de prisão preventiva ou provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de
internação em hospital ou manicômio.
SECÇÃO II
Pena de multa
Art. 35. A pena de multa consiste no pagamento, em selo
penitenciário, da quantia fixada na sentença.
Art. 36. A multa deve ser paga dentro de dez dias, depois de
transitar em julgado a sentença; todavia, a requerimento do condenado, e conforme
as circunstâncias, o juiz pode prorrogar esse prazo até três meses.
Parágrafo único. Excedendo a quinhentos mil réis a
importância da multa, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em quotas
mensais, dentro no prazo de um ano, prorrogável por seis meses, desde que
metade da quantia tenha sido paga ou o condenado ofereça garantia de pagamento.
Art. 37. Em caso de insolvência, a multa, imposta
cumulativamente com pena privativa de liberdade, é cobrada mediante desconto de
quarta parte da remuneração do condenado (art. 29, § 1°).
§ 1° Se o condenado cumpre a pena privativa de liberdade ou
obtem livramento condicional, sem haver resgatado a multa, faz-se a cobrança
mediante desconto em seu vencimento ou salário.
§ 2° Aplica-se também o disposto no parágrafo anterior, se
concedida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, ou imposta
exclusivamente a pena de multa.
§ 3° O desconto não deve incidir sobre os recursos
indispensaveis à manutenção do condenado e de sua família (art. 39).
Art. 38. A multa converte-se em detenção, quando o condenado
reincidente deixa de pagá-la ou o condenado solvente frustra a sua cobrança.
Parágrafo único. A conversão da multa em detenção é feita à
razão de dez mil réis por dia, até o máximo de um ano, não podendo, porem, ser
ultrapassado o mínimo da pena privativa de liberdade, cumulativa ou
alternativamente cominada ao crime.
Art. 39. Não se executa a pena de multa se o condenado é
absolutamente insolvente; procede-se, porem, à execução logo que sua situação
econômica venha a permití-lo.
Parágrafo único. Se entretanto, o condenado é reincidente,
aplica-se o disposto no artigo anterior.
Art. 40. A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, o
condenado paga a multa ou lhe assegura o pagamento mediante caução real ou
fidejussória.
Art. 41. É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém
ao condenado doença mental.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena
Art. 42. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à
personalidade do agente, à intensidade do dolo ou gráu da culpa, aos motivos,
às circunstâncias e consequências do crime:
I - determinar a pena aplicavel, dentre as cominadas
alternativamente;
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena
aplicavel.
Art. 43. Na fixação da pena de multa, o juiz deve atender,
principalmente, à situação econômica do réu.
Parágrafo único. A multa pode ser aumentada até o triplo, se
o juiz considera que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz,
embora aplicada no máximo.
Art. 44. São circunstâncias que sempre agravam a pena,
quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo futil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a
impunidade ou vantagem de outro crime;
c) depois de embriagar-se proposìtadamente para cometê-lo;
d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou
outro recurso que dificultou ou tornou impossivel a defesa do ofendido;
e) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura
ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações
domésticas, de cohabitação ou de hospitalidade;
h) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo,
ofício, ministério ou profissão;
i) contra criança, velho ou enfermo;
j) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da
autoridade;
k) em ocasião de incêndio naufrágio, inundação ou qualquer
calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido.
Art. 45. A pena é ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a
atividade dos demais agentes;
II - coage outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguem sujeito
à sua autoridade, ou não punivel em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa
de recompensa.
Art. 46. Verifica-se a reincidência quando o agente comete
novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no
estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
§ 1° Diz-se a reincidência:
I - genérica, quando os crimes são de natureza diversa;
II - específica, quando os crimes são da mesma natureza.
§ 2º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no
mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos
diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos
determinantes, caracteres fundamentais comuns.
Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece
a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a
infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 1977)
Art. 47. A reincidência específica importa:
I - a aplicação da pena privativa de liberdade acima da
metade da soma do mínimo com o máximo;
II - a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as
cominadas alternativamente, sem prejuízo do disposto no n. I.
Art. 47. Para efeito de reincidência, não se consideram os
crimes militares ou puramente políticos. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
Art. 48. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta
anos;
II - ter sido de somenos importância sua cooperação no
crime;
III - a ignorância ou a errada compreensão da lei penal,
quando excusaveis;
IV - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou
moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência,
logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do
julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou sob
a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a
autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto,
se, lícita a reunião, não provocou o tumulto, nem é reincidente.
Parágrafo único. Se o agente quis participar de crime menos
grave, a pena é diminuida de um terço até metade, não podendo, porém, ser
inferior ao mínimo da cominada ao crime cometido.
Art. 49. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve
aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes,
entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da
personalidade do agente e da reincidência.
Art 50. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuida, de
quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria se
não existisse causa de aumento ou de diminuição.
Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de
diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento
ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou
diminua.
Art. 51. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se
cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa
de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade,
impõe-se-lhe a mais grave, ou, se idênticas, somente uma delas, mas aumentada,
em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto,
cumulativamente, se a acção ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes
resultam de desígnios autônomos.
§ 2° Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo,
lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser
havidos como continuação do primeiro, impõe-se-lhe a pena de um só dos crimes,
se idênticas, ou a mais graves, se diversas, aumentada, em qualquer caso,
de um sexto a dois terços.
Art 52. As penas não privativas de liberdade são aplicadas
distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes
concorrentes.
Art. 53. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de
execução, o agente, ao envez de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge
pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela,
atendendo-se ao disposto no art. 17, § 3°, 2ª parte. No caso de ser também
atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do § 1° do
art. 51.
Art. 54. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por
acidente ou erro na execução do crime, sobrevem resultado diverso do
pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime
culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do § 1° do
art. 51.
Art. 55. A duração das penas privativas de liberdade não
pode, em caso algum, ser superior a trinta anos, nem a importância das multas
ultrapassar cem contos de réis.
Concurso de crime e contravenção
Art. 56. No concurso de crime e contravenção, observa-se o
disposto nos arts. 51, 52 e 53, executando-se por último a pena cominada à
contravenção, quando aplicadas cumulativamente penas privativas de liberdade.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Requisitos da suspensão da pena
Art. 57. A execução da pena de detenção não superior a dois
anos, ou de reclusão, no caso do art. 30, § 3°, pode ser suspensa, por dois a
seis anos, desde que:
I - o sentenciado não haja sofrido, no Brasil ou no
estrangeiro, condenação por outro crime; ou condenação, no Brasil, por motivo
de contravenção;
Art. 57. A execução da pena privativa da liberdade, não
superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que: (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 1977)
I - o sentenciado não haja sofrido, no País ou no
estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da
liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 1977)
II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os
motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a
delinquir.
Parágrafo único. A suspensão não se estende à pena de multa
nem à pena acessória.
Art. 58. A sentença deve especificar as condições a que fica
subordinada a suspensão.
Art. 59. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o
beneficiário:
I - é condenado, por sentença irrecorrivel, em razão de
crime, ou de contravenção pela qual tenha sido imposta pena privativa de
liberdade;
I - é condenado, por setença irrecorrível, a pena privativa
da liberdade; II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não
efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
II - frustra, embora
solvente, o pagamento da multa ou a reparação do dano.
§ 1º A suspensão pode ser também revogada, se o sentenciado
deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou é
irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja
privativa de liberdade.
§ 1º A suspensão pode também ser revogada se o sentenciado
deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, infringe as
proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena
que não seja privativa da liberdade.(Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 2° Se o beneficiário está
sendo processado por outro crime ou por motivo de contravenção, considera-se
prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3° Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao envez
de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o
fixado.
§ 4° Se o prazo expira sem que haja ocorrido motivo para a
revogação, não mais se executa a pena privativa de liberdade.
CAPÍTULO IV
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 60. O juiz pode conceder livramento condicional ao
condenado a pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:
I - cumprida mais de metade da pena, se o criminoso é
primário, e mais de três quartos, se reincidente;
I - cumprida mais da metade da pena ou, tratando-se de
reincidente, mais de três quartos; (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
II - verificada a ausência ou a cessação da prericulosidade,
e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover à
própria subsistência mediante trabalho honesto;
III - satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime,
salvo quando provada a insolvência do condenado.
Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes
autônomos podem somar-se, para o efeito do livramento, quando qualquer delas é
superior a três anos.
III - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o
dano causado pela nfração. (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 1977)
Parágrafo único. As penas que correspondem a infrações
diversas podem somar-se, para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
Art 61. A sentença deve especificar as condições a que fica
subordinado o livramento.
Art. 62. O livramento somente se concede mediante parecer do
Conselho Penitenciário, ouvido o diretor do estabelecimento em que está ou
tenha estado o liberando e, se imposta medida de segurança detentiva, após o
exame a que se refere o art. 81.
Art. 63. O liberado, onde não exista patronato oficial
subordinado ao Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade
policial.
Art. 63. O liberado, onde não exista patronato oficial ou
particular dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, fica sob a
vigilância da autoridade policial. (Redação
dada pela Lei nº 1.431, de 1951)
Art. 63. O liberado fica sob observação cautelar e proteção
de serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades
similares de que trata o § 4º do artigo 698 do Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 1977)
Art. 64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser
condenado, em sentença irrecorrível:
Art. 64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser
condenado a pena privativa da liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 1977)
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, sem prejuizo, entretanto, do
disposto no parágrafo único do art. 60;
III - por motivo de contravenção, desde que imposta pena
privativa de liberdade.
Parágrafo único. O juiz pode também revogar o livramento, se
o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é
irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja
privativa de liberdade.
III - por motivo de contravenção. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
1977)
Parágrafo único. O juiz pode, também, revogar o livramento,
se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença,
de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente
condenado, por crime, a pena que não seja privativa da liberdade. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 1977)
Art. 65. Revogado o livramento, não pode ser novamente
concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime ou
contravenção anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que
esteve solto o condenado.
Art. 66. Se até o seu termo o livramento não é revogado,
considera-se extinta a pena privativa de liberdade e ficam sem efeito as
medidas de segurança pessoais.
Parágrafo único. O juiz não pode declarar extinta a pena,
enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o
liberado, por crime ou contravenção cometido na vigência do livramento.
CAPÍTULO V
DAS PENAS ACESSÓRIAS
Penas acessórias
Art 67. São penas acessórias:
I - a perda de função pública, eletiva ou de nomeação;
II - as interdições de direitos;
III - a publicação da sentença.
Art. 68. Incorre na perda de função pública:
I - O condenado a pena privativa de liberdade por crime
cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública;
II - o condenado por outro crime a pena de reclusão por mais
de dois anos ou de detenção por mais de quatro.
Art. 69. São interdições de direitos:
I - a incapacidade temporária para investidura em função
pública;
II - a incapacidade, permanente ou temporária, para o
exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;
III - a incapacidade, permanente ou temporária, para o
exercício de tutela ou curatela;
IV - a incapacidade temporária para profissão ou atividade
cujo exercício depende de habilitação especial ou de licença ou autorização do
poder público:
V - a suspensão dos direito politicos.
Parágrafo único. Incorrem:
I - na interdição sob o n. I:
a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo
não inferior a quatro anos ou o condenado por crime doloso cometido no
exercício de função pública, em prejuizo da Fazenda Pública, ou de patrimônio
de entidade paraestatal, qualquer que seja o tempo da pena:
b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo
superior a dois anos e inferior a quatro, ou o condenado por crime cometido com
abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública, excetuado o caso
previsto na letra a, parte final;
II - na interdição sob o n. II:
a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte
manifesta incompatibilidade com o exercício da autoridade marital ou do pátrio
poder;
b) de dois a oito anos, o condenado por crime cometido com
abuso da autoridade marital ou do pátrio poder, se não incide na sanção
anterior;
c) nos demais casos, até o termo da execução da pena ou da
medida de segurança detentiva, o condenado a reclusão por tempo superior a dois
anos;
III - na interdição sob o n. III:
a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte
manifesta incompatibilidade com o exercício da tutela ou curatela;
b) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo
não inferior a quatro anos;
c) de dois a oito anos, o condenado a reclusão superior a
dois anos e inferior a quatro, ou por crime cometido com abuso de poder ou
infração de dever inerente à tutela ou curatela, se não ocorre o caso da letra
a;
IV - na interdição sob o n. IV, de dois a dez anos, o
condenado por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com
infração de dever a ela inerente;
V - na interdição sob o n. V, o condenado a pena privativa
de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de
segurança detentiva ou a interdição sob n. I.
V - na interdição a que se refere o inciso V, o condenado a
pena privativa da liberdade, enquanto durarem os efeitos da condenação. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 1977)
Art. 70. A sentença deve declarar:
I - a perda da função pública, nos casos do n. I do art. 68;
II - as interdições, nos casos do n. I, letras a e b, n. II,
letras a e b, n. III, letras a, b e c, e n. IV, do parágrafo único do artigo
anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias.
Parágrafo único. Nos demais casos, a perda de função pública
e as interdições resultam da simples imposição da pena principal.
Art. 71. Durante o processo, é facultado ao juiz decretar a
suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da autoridade marital, da
tutela, da curatela e da profissão ou atividade, desde que a interdição
correspondente possa resultar da condenação.
Art. 72. As interdições, permanentes ou temporárias,
tornam-se efetivas logo que passa em julgado a sentença, mas o prazo das
interdições temporárias começa a correr do dia em que:
a) termina a execução da pena privativa de liberdade ou esta
se extingue pela prescrição;
b) finda a execução da medida de segurança detentiva.
Parágrafo único. Computam-se no prazo:
I - o tempo da suspensão provisória;
II - o tempo de liberdade resultante da suspensão
condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevem revogação.
Art. 73. A publicação da sentença é decretada de ofício pelo
juiz, sempre que o exija o interesse público.
§ 1º A publicação é feita em jornal de ampla circulação, à
custa do condenado, ou se este é insolvente, em jornal oficial.
§ 2° A sentença é publicada em resumo, salvo razões
especiais que justifiquem a publicação na íntegra.
CAPÍTULO VI
Reparação do dano. Perda dos instrumentos,
produto e proveito do crime
Art. 74. São efeitos da condenação:
I - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante
do crime;
II - a perda, em favor da União, ressalvado o direito do
lesado ou de terceiro de boa fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas
cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que
constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA EM GERAL
Lei aplicavel
Art 75. As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao
tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo
da execução.
Art. 76. A aplicação da medida de segurança presupõe:
I - a prática de fato previsto como crime;
II - a periculosidade do agente.
Parágrafo único. A medida de segurança é também aplicavel
nos casos dos arts. 14 e 27, se ocorre a condição do n. II.
Art. 77. Quando a periculosidade não é presumida por lei,
deve ser reconhecido perigoso o indivíduo, se a sua personalidade e
antecedentes, bem como os motivos e circunstâncias do crime autorizam a
suposição de que venha ou torne a delinquir.
Art. 77. Quando a periculosidade não é presumida por lei,
deve ser reconhecido perigoso o agente: (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
I - se seus antecedentes e personalidade, os motivos
determinantes e as circunstâncias do fato, os meios empregados e os modos de
execução, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, autorizam a suposição de
que venha ou torne a delinqüir; (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 1977)
II - se, na prática do fato, revela torpeza, perversão,
malvadez, cupidez ou insensibilidade moral. (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 1º Compete ao juiz que presidir a instrução, salvo os
casos de promoção, remoção, transferência ou aposentadoria, para os fins do
disposto no § 5º do artigo 30, declarar na sentença a periculosidade do réu,
valendo-se, para tanto, dos elementos de convicção constantes dos autos e
podendo determinar diligências. (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 2º O juízo poderá dispor, na forma da lei local, de funcionários
para investigar, coletar dados e informações com o fim de instruir o
requerimento de verificação de periculosidade. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
Art. 78. Presumem-se perigosos:
I aqueles que, nos termos do art. 22, são isentos de pena;
II - os referidos no parágrafo único do artigo 22;
III - os condenados por crime cometido em estado de
embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a
embriaguez;
IV - os reincidentes em crime doloso;
V - os condenados por crime que hajam cometido como filiados
a associação, bando ou quadrilha de malfeitores.
§ 1º A presunção de periculosidade não prevalece, quando a
sentença é proferida dez anos depois do fado, no caso do n. I deste artigo, ou
cinco anos depois, nos outros casos.
§ 1º A presunção de periculosidade não prevalece se, entre a
data do cumprimento ou da extinção da pena e o crime posterior, tiver decorrido
período de tempo superior a dez anos, no caso do inciso I deste artigo, ou de
cinco anos, nos outros casos. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 2º A execução da medida de segurança não é iniciada sem
verificação da periculosidade, se da data da sentença decorrerem dez anos, no
caso do n. I deste artigo, ou cinco anos, nos outros casos, ressalvado o
disposto no art. 87.
§ 3º No caso do art. 7º, n. II, a aplicação da medida de
segurança, segundo a lei brasileira, depende de verificação da periculosidade.
Art. 79. A medida de segurança é imposta na sentença de
condenação ou de absolvição.
Parágrafo único. Depois da sentença, a medida de segurança
pode ser imposta:
I - durante a execução da pena ou durante o tempo em que a
ela se furte o condenado;
II - enquanto não decorrido tempo equivalente ao da duração
mínima da medida de segurança, a indivíduo que, embora absolvido, a lei presume
perigoso;
III - nos outros casos expressos em lei.
Art. 80. Durante o processo, o juiz pode submeter as pessoas
referidas no art. 78, n. I, e os ébrios habituais ou toxicómanos às medidas de
segurança que lhes sejam aplicaveis.
Parágrafo único. O tempo de aplicação provisória é computado
no prazo mínimo de duração da medida de segurança.
Art. 81. Não se revoga a medida de segurança pessoal,
enquanto não se verifica, mediante exame do indivíduo, que este deixou de ser
perigoso.
§ 1° Procede-se ao exame:
I - ao fim do prazo mínimo fixado pela lei para a medida de
segurança;
II - anualmente, após a expiração do prazo mínimo, quando
não cessou a execução da medida de segurança;
III - em qualquer tempo, desde que o determine a superior
instância.
§ 2° Se inferior a um ano o prazo mínimo de duração da
medida de segurança, os exames sucessivos realizam-se ao fim de cada período
igual àquele prazo.
Art. 82. Executam-se as medidas de segurança:
I - depois de cumprida a pena privativa de liberdade;
II - no caso de absolvição, ou de condenação a pena de
multa, depois de passada em julgado a sentença.
§ 1° A execução da medida de segurança é suspensa, quando o
indivíduo tem de cumprir pena privativa de liberdade.
§ 2° A execução da medida de segurança detentiva precede a
da medida de segurança não detentiva.
Art. 83. O indivíduo sujeito a medida de segurança
detentiva, a quem, antes de iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença
mental, deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a
estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a custódia.
Quando não detentiva a medida, a execução
não se inicia e, quando iniciada, não prossegue.
Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha
desaparecido a periculosidade, o juiz pode determinar:
I - o início ou o prosseguimento da execução da medida;
II - a substituição da medida de segurança não detentiva por
outra de igual natureza;
III - a substituição da medida detentiva por outra de igual
natureza ou pela liberdade vigiada.
Art. 84. Se aplicada mais de uma medida de segurança da
mesma espécie, somente uma se executa.
§ 1° Se de espécies diferentes, o juiz deve impor uma ou
mais dentre elas, tendo em conta o grau de periculosidade do indivíduo, sem
excluir, todavia, a medida detentiva aplicavel em caso de periculosidade
presumida.
§ 2° Observam-se as mesmas regras com referência às medidas
de segurança impostas em juizo ou processos diferentes, ainda que iniciada a
execução de uma delas.
Art. 85. Quando o indivíduo se subtrai à execução de medida
de segurança detentiva, que não seja internação em manicômio judiciário ou em
casa de custódia e tratamento, o prazo de duração mínima recomeça do dia em que
a medida volta a ser executada.
Art. 86. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de
segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta.
Art. 87. Extingue-se a medida de segurança não executada
pelo prazo de cinco anos, contados do cumprimento da pena, se o condenado,
nesse período, não comete novo crime.
Parágrafo único. A extinção de medida de segurança imposta
nos casos dos arts. 14 e 27 ocorre no mesmo prazo, contado da data em que se
tornou irrecorrivel a sentença.
CAPÍTULO II
Divisão das medidas de segurança
Art. 88. As medidas de segurança dividem-se em patrimoniais
e pessoais. A interdição de estabelecimento ou de sede de sociedade ou
associação e o confisco são as medidas da primeira espécie; as da segunda
espécie subdividem-se em detentivas ou não detentivas.
§ 1º São medidas detentivas:
I - internação em manicômio judiciário;
II - internação em casa de custódia e tratamento;
III - a internação em colônia agricola ou em instituto de
trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.
§ 2º São medidas não detentivas:
I - a liberdade vigiada;
II - a proibição de frequentar determinados lugares;
III - o exílio local.
Art. 89. Onde não há estabelecimento adequado, a medida
detentiva, segundo a sua natureza, é executada em secção especial de outro
estabelecimento.
Parágrafo único. Aplica-se às medidas de segurança
detentivas o que dispõe o art. 29, § 3°.
Art. 90. O internado deve ser submetido a regime de
reeducação, de tratamento ou de trabalho, conforme suas condições pessoais.
Parágrafo único. O trabalho deve ser remunerado.
Internação em manicômio judiciário.
Art. 91. O agente isento de pena, nos termos do art. 22, é
internado em manicomio judiciário.
§ 1º A duração da internação é, no mínino:
I - de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão
não inferior, no mínimo, a doze anos;
II - de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão
não inferior, no mínimo, a oito anos;
III - de dois anos, se a pena privativa de liberdade,
cominada ao crime, é, no mínimo, de um ano:
IV - de um ano, nos outros casos.
§ 2° Na hipótese do n. IV, o juiz pode submeter o indivíduo
apenas a liberdade vigiada.
§ 3° O juiz pode, tendo em conta a perícia médica,
determinar a internação em casa de custódia e tratamento, observados os prazos
do artigo anterior.
§ 4° Cessa a internação por despacho do juiz, após a perícia
médica (art. 81), ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento.
§ 5° Durante um ano depois de cessada a internação, o
indivíduo fica submetido a liberdade vigiada, devendo ser de novo internado se
seu procedimento revela que persiste a periculosidade. Em caso contrário,
declara-se extinta a medida de segurança.
Art. 92. São internados em casa de custódia e tratamento,
não se lhes aplicando outra medida detentiva:
I - durante três anos, pelo menos, o condenado por crime a
que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a dez
anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art.
22;
II - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime a
que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a cinco
anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art.
22:
III - durante um ano, pelo menos, o condenado por crime a
que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo não inferior, no mínimo,
a um ano, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do
art. 22
IV - durante seis meses, pelo menos, ainda que a pena
aplicada seja por tempo menor, o condenado a pena privativa de liberdade por
crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos
análogos, se habitual a embriaguez.
Parágrafo único. O condenado por crime a que a lei comina
pena privativa de liberdade por tempo inferior, no mínimo, a um ano, se na
sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22, é
internado em casa de custódia e tratamento durante seis meses, pelo menos, ou,
se mais conveniente, submetido, por igual prazo, a liberdade vigiada.
Internação em colônia agrícola, ou em instituto de
trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.
Art 93. São internados em qualquer dos estabelecimentos
referidos no art. 88, § 1°, n. III, segundo pareça ao juiz mais conveniente:
I - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime
doloso, se reincidente;
II - durante um ano, pelo menos:
a) o condenado a reclusão por mais de cinco anos;
b) o condenado a pena privativa de liberdade, se o crime se
relaciona com a ociosidade, a vadiagem ou a prostituição.
Art. 94. Fora dos casos já previstos, aplica-se a liberdade
vigiada durante um ano, pelo menos:
I - ao egresso dos estabelecimentos referidos no art. 88, §
1°, ns. II e III;
II - ao liberado condicional;
III - nos casos dos arts. 14 e 27;
IV - ao transgressor da proibição resultante do exílio local;
V - ao transgressor da proibição de frequentar determinados
lugares;
VI - se a lei não especifica a medida de segurança
aplicavel.
Art. 95. Ao aplicar a liberdade vigiada, o juiz deve
prescrever ao indivíduo as regras de comportamento destinadas a evitar nova
infração da lei penal, podendo modificá-las no curso da execução.
Parágrafo único. A vigilância, na falta de orgão especial,
incumbe à autoridade policial.
Art. 96. No caso de transgressão das obrigações resultantes
de liberdade vigiada, o juiz pode, ressalvado o disposto no art. 64, parágrafo
único, determinar a internação, até seis meses, em um dos estabelecimentos
referidos no art. 88, § 1°, ns. II e III.
Art. 97. O exílio local consiste na proibição de residir ou
permanecer o condenado, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou
comarca em que o crime foi praticado.
Art. 98. A proibição de frequentar determinados lugares é
medida de prevenção especial e sua duração é, no mínimo:
I - de um ano, imposta ao condenado por crime cometido sob a
ação do álcool;
II - de três meses, nos outros casos.
Art. 99. A interdição de estabelecimento comercial ou
industrial, ou de sede de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo
não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento,
sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração
penal.
§ 1° A interdição do estabelecimento consiste na proibição
ao condenado, ou a terceiro, a quem ele o tenha transferido, de exercer no
local o mesmo comércio ou indústria.
§ 2° A saciedade ou associação, cuja sede é interditada, não
pode exercer em outro local as suas atividades.
Art. 100. O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar
o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas
cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitue fato ilícito.
Art. 101. A imposição de medida de segurança não impede a
expulsão de estrangeiro.
TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL
Ação pública e ação privada
Art. 102. A ação penal é pública, salvo quando a lei
expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1° A ação pública é promovida pelo Ministério Público,
dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição
do ministro da Justiça.
§ 2° A ação privada é promovida mediante queixa do ofendido
ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3° A ação privada pode intentar-se nos crimes de ação
pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4° No caso de morte do ofendido ou de ter sido ele
declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de
prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 103. Quando a lei considera como elementos
constitutivos ou circunstâncias agravantes de um crime fatos que, por si
mesmos, constituem crimes, cabe a ação pública em relação àquele, desde que em
relação a qualquer destes se deva proceder por iniciativa do Ministério
Público.
Art. 1O4. A representação é irretratavel depois de iniciada
a ação.
Art. 105. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido
decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo
de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é O autor do crime, ou,
no caso do § 3° do art. 102, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento
da denúncia.
Art. 106. O direito de queixa não pode ser exercido quando
renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de
queixa a prática de ato incompativel com a vontade de exercê-lo; não a implica,
todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Art. 107. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se
procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
§ 1° O perdão, no processo, ou fora dele, expresso ou
tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos
aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o
direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 2° Perdão tácito é o que resulta da prática de ato
incompativel com a vontade de prosseguir na ação.
§ 3° Não é admissivel o perdão depois que passa em julgado a
sentença condenatória.
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DAPUNIBILIDADE
Art. 108. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o
fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão
aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela rehabilitação;
VII - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a
admite;
VIII - pelo casamento do agente com a ofendida, nos crimes
contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte
Especial;
IX - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.
IX - pelo casamento da ofendida com terceiro, nos crimes
referidos no inciso anterior, salvo se cometidos com violência ou grave ameaça
e se ela não requerer o prosseguimento da ação penal no prazo de sessenta dias
a contar da celebração; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
X - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo. (Incluído pela Lei nº
6.416, de 1977)
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto,
elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a
este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede,
quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a
sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 110, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a
oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro
anos e não excede a oito:
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois
anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou,
sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Art. 110. A prescrição, depois de transitar em julgado a
sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos prazos
fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é
reincidente.
Parágrafo único. A prescrição, depois de sentença
condenatória de que somente o réu tenha recorrido, regula-se tambem pela pena
imposta e verifica-se nos mesmos prazos.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com
trânsito em julgado para a acusação, regula-se, também, pela pena aplicada e
verifica-se nos mesmos prazos. (Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 6.416, de 1977)
§ 2º A prescrição, de que
trata o parágrafo anterior, importa, tão-somente, em renúncia do Estado à
pretensão executória da pena principal, não podendo, em qualquer hipótese, ter
por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº
6.416, de 1977)
Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a
sentença final, começa a correr:
a) do dia em que o crime se consumou;
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade
criminosa;
c) nos crimes permanentes ou continuados, do dia em que
cessou a permanência ou a continuação;
d) nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de
assentamento do registo civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
Art. 112. No caso do art. 110, a prescrição começa a correr:
a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou
a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o
tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se
o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Art. 114. A prescrição opera-se em dois anos, quando a pena
de multa foi a única imposta ou é a que ainda não foi cumprida.
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos da prescrição,
quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte o um ou maior de
setenta anos.
Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a
prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de
que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença
condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está
preso por outro motivo.
Art 117. O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela sentença condenatória recorrivel;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1° Salvo o caso do n. VI, a interrupção da prescrição
produz efeito relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos,
que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção
relativa a qualquer deles.
§ 2° Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do n. V,
todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as penas mais
graves.
Parágrafo único. É imprescritivel a pena acessória imposta
na sentença ou resultante da condenação.
Art. 119. A rehabilitação extingue a pena de interdição de
direito, e somente pode ser concedida após o decurso de quatro anos, contados
do dia em que termina a execução da pena principal ou da medida de segurança
detentiva, desde que o condenado:
I - tenha dado durante esse tempo provas efetivas de bom
comportamento;
II - tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia
fazê-lo.
§ 1° Se o condenado é reincidente, o prazo mínimo para a
rehabilitação é de oito anos.
§ 2° A rehabilitação não pode ser concedida em relação à
incapacidade para o exercício de pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade
marital, se imposta por crime contra os costumes, cometido pelo condenado em
detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio contra a
própria mulher.
§ 3° Negada a rehabilitação, não pode ser novamente
requerida senão após o decurso de dois anos.
Art. 119. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas
por sentença definitiva. (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968)
§ 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos 5
(cinco) anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou
terminar sua execução e do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional
da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei
nº 5.467, de 1968)
a) tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Incluído pela Lei
nº 5.467, de 1968)
b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e
constante de bom comportamento público e privado; (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968)
c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a
absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que
comprove a renúncia da vitíma ou novação da dívida. (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968)
§ 2º A reabilitação não pode ser concedida: (Redação dada pela Lei
nº 5.467, de 1968)
a) em favor dos presumidamente perigosos pelos nºs I, II,
III e V do art. 78 dêste Código, salvo prova cabal em contrário; (Incluído pela Lei nº
5.467, de 1968)
b) em relação à incapacidade para exercício do pátrio poder,
tutela, curatela ou autoridade marital se imposto por crime contra os costumes,
cometidos pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por
crime de lenocínio. (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968)
§ 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida
senão após o decurso de 2 (dois) anos.
(Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968)
Art 120. A rehabilitação é
revogada e não pode mais ser concedida, se o rahabilitado sofre nova condenação,
por sentença irrecorrivel, à pena privativa de liberdade.
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Anterioridade da Lei
Art. 1º -
Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação
legal. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 2º -
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença
condenatória. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Parágrafo
único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos
fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em
julgado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 3º -
A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou
cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado
durante sua vigência. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 4º -
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro
seja o momento do resultado. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/1984)
Art. 5º -
Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de
direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
§ 1º -
Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as
embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do
governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as
embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem,
respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
§ 2º - É
também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou
embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no
território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto
ou mar territorial do Brasil. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/1984)
Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 6º -
Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo
ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/1984)
Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 7º -
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
I - os
crimes: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
a) contra
a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
b) contra
o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território,
de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
c) contra
a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
d) de
genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
II - os
crimes: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
a) que,
por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
b) praticados
por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
c)
praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
§ 1º - Nos
casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que
absolvido ou condenado no estrangeiro.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
§ 2º - Nos
casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das
seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
a) entrar
o agente no território nacional; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
b) ser o
fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
c) estar o
crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a
extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
d) não ter
sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
e) não ter
sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a
punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
§ 3º - A
lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra
brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo
anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
a) não foi
pedida ou foi negada a extradição; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
b) houve
requisição do Ministro da Justiça. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 8º -
A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo
crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 9º -
A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie
as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/1984)
I -
obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos
civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
II -
sujeitá-lo a medida de segurança. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Parágrafo
único - A homologação depende: (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
a) para os
efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
b) para os
outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja
autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição
do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 10 -
O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os
anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/1984)
Frações não computáveis da pena(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 11 -
Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos,
as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 12 -
As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei
especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Relação de causalidade(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
Art. 13 -
O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem
lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não
teria ocorrido. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
§ 1º - A
superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando,
por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a
quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
§ 2º - A
omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar
o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
a) tenha
por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
b) de
outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
c) com seu
comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
Art. 14 -
Diz-se o crime: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
I -
consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
II -
tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias
à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Parágrafo
único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 15 -
O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que
o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 16 -
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou
restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato
voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 17 -
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta
impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11/7/84)
Art. 18 -
Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
I -
doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
Crime culposo(Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
II -
culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
Parágrafo
único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato
previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Erro sobre elementos do tipo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 20 -
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas
permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2º -
Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Erro sobre a pessoa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 3º - O
erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não
se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da
pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 21 -
O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se
inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um
terço.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Parágrafo
único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a
consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias,
ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I - em
estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/84)
II - em legítima
defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/84)
III - em
estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/84)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Parágrafo
único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo
excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/84)
Art. 24 -
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo
atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,
direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era
razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - Não
pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o
perigo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2º -
Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá
ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
Art. 25 -
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários,
repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26 -
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Parágrafo
único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude
de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou
retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou
de determinar-se de acordo com esse entendimento (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 27 -
Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos
às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 28 -
Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
I - a
emoção ou a paixão; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
II - a
embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos
análogos. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - É
isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso
fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2º - A
pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez,
proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou
da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento
(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
DO CONCURSO DE PESSOAS
Regras comuns às penas privativas de liberdade
Art. 29 -
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - Se
a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto
a um terço. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2º - Se
algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada
a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido
previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
Art. 30 -
Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo
quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 31 -
O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa
em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser
tentado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA
Art. 32 -
As penas são: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I -
privativas de liberdade;
II -
restritivas de direitos;
III - de
multa.
SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Reclusão e detenção
Art. 33 -
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de
transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
§ 1º -
Considera-se: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
a) regime
fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime
semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar;
c) regime
aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As
penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva,
segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas
as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
a) o
condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime
fechado;
b) o
condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não
exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o
condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,
poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A
determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância
dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 4o O
condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime
do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à
devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei
nº 10.763, de 12.11.2003)
Art. 34 -
O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame
criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - O
condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o
repouso noturno. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2º - O
trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões
ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da
pena(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 3º - O
trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras
públicas. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 35 -
Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o
cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - O
condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2º - O
trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos
profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 36 -
O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - O
condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar,
freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido
durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2º - O
condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como
crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa
cumulativamente aplicada. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 37 -
As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e
direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto
neste Capítulo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 38 -
O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade,
impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 39 -
O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios
da Previdência Social. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 40 -
A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste
Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para
revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares
e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
Art. 41 -
O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento
adequado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 42 -
Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo
de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e
o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Penas restritivas de direitos
Art. 43.
As penas restritivas de direitos são: (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I -
prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - perda
de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
III -
(VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.714, de 1998)
IV - prestação
de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11/7/84 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 1998)
V -
interdição temporária de direitos; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11/7/84, renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 1998)
VI -
limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11/7/84,
renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 1998)
Art. 44. As
penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de
liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I -
aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não
for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a
pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - o réu
não for reincidente em crime doloso; (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III - a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa
substituição seja suficiente. (Redação dada
pela Lei nº 9.714, de 1998)
Art. 44 - As penas restritivas de direitos
são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I - aplicada pena privativa de liberdade
inferior a um ano ou se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
II - o réu não for reincidente; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
III - a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Parágrafo único - Nos crimes culposos, a
pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a um ano, pode ser
substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas
restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1o
(VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2º Na
condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou
por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de
liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou
por duas restritivas de direitos. (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o Se o
condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em
face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a
reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei
nº 9.714, de 1998)
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 5o
Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da
execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for
possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº
9.714, de 1998)
Art. 45.
Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na
forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Redação anterior
Art. 45 - A pena restritiva de direitos
converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, quando: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I - sobrevier condenação, por outro crime,
a pena privativa de liberdade cuja execução não tenha sido suspensa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
II - ocorrer o descumprimento injustificado
da restrição imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1o A
prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus
dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de
importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior
a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do
montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os
beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2º No caso
do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação
pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei
nº 9.714, de 1998)
§ 3o A
perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a
legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá
como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento
obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº
9.714, de 1998)
§ 4o
(VETADO) (Incluído e vetado Lei nº 9.714, de 1998)
Art. 46. A
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às
condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei
nº 9.714, de 1998)
§ 1o A
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na
atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2º A
prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais,
hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em
programas comunitários ou estatais. (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o As
tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do
condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei
nº 9.714, de 1998)
§ 4o Se a pena
substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena
substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena
privativa de liberdade fixada. (Incluído pela
Lei nº 9.714, de 1998)
Redação anterior
Art. 46 - A prestação de serviços a
comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a
entidades assistências, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos
congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Parágrafo único - As tarefas serão
atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas, durante
oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo
a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 47 -
As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11/7/84)
I -
proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de
mandato eletivo; (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11/7/84)
II -
proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de
habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
III -
suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
IV - proibição
de freqüentar determinados lugares. (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998)
Art. 48 -
A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e
domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro
estabelecimento adequado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Parágrafo
único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e
palestras ou atribuídas atividades educativas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
SEÇÃO III
Multa
Art. 49 -
A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada
na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no
máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - O
valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um
trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior
a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
§ 2º - O
valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção
monetária. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 50 -
A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a
sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode
permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - A
cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do
condenado quando: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
a)
aplicada isoladamente;
b)
aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c)
concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º - O
desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do
condenado e de sua família. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
Conversão da Multa e revogação (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 51 -
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida
de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da
Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e
suspensivas da prescrição. (Redação dada pela
Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Redação anterior
Art. 51 - A multa converte-se em pena de
detenção, quando o condenado solvente deixa de paga-lá ou frustra a sua
execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Modo de conversão.
§ 1º - Na
conversão, a cada dia-multa corresponderá um dia de detenção, não podendo esta
ser superior a um ano.
§ 2º - A conversão fica sem efeito se, a
qualquer tempo, é paga a multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§2º (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Art. 52 -
É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
CAPÍTULO II
Penas privativas de liberdade
Art. 53 -
As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção
correspondente a cada tipo legal de crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 54 -
As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação
na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em
quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 55.
As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art.
43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado
o disposto no § 4o do art. 46. (Redação dada
pela Lei nº 9.714, de 1998)
Redação anterior
Art. 55 - As penas restritivas de direitos
terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 56 -
As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código,
aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade,
ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são
inerentes. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 57 -
A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se
aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
Art. 58 -
A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art.
49 e seus parágrafos deste Código. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
Parágrafo
único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60
deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena
Art. 59 -
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime,
bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I - as
penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
II - a
quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
III - o
regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
IV - a
substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de
pena, se cabível. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 60 -
Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação
econômica do réu. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - A
multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da
situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
§ 2º - A
pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser
substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art.
44 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 61 -
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
I - a
reincidência; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
II - ter o
agente cometido o crime: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
a) por
motivo fútil ou torpe;
b) para
facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de
outro crime;
c) à
traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que
dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com
emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel,
ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra
ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com
abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou
de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Incluído pela Lei
nº 11.340, de 2006
Redação anterior
f) com abuso de autoridade ou
prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
g) com
abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou
profissão;
h) contra
criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei
nº 10.741, de 2003)
Redação anterior
h) contra criança, velho, enfermo ou mulher
grávida. (Redação dada pela Lei nº 9.318, de
1996)
i) quando
o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em
ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de
desgraça particular do ofendido;
l) em
estado de embriaguez preordenada.
Art. 62 -
A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I -
promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais
agentes; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
II - coage
ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
III -
instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou
não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
IV -
executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 63 -
Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de
transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha
condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
Art. 64 -
Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
I - não
prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da
pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5
(cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento
condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
II - não
se consideram os crimes militares próprios e políticos(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 65 -
São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I - ser o
agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta)
anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
II - o
desconhecimento da lei; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
III - ter
o agente:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
a)
cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b)
procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime,
evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento,
reparado o dano;
c)
cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de
autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato
injusto da vítima;
d)
confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e)
cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66 -
A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior
ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 67 -
No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite
indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que
resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da
reincidência. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 68 -
A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em
seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por
último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Parágrafo
único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte
especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 69 -
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de
liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de
reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - Na
hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de
liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a
substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2º -
Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá
simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 70 -
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,
somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As
penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e
os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no
artigo anterior.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Parágrafo
único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste
Código. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 71 -
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução
e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do
primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais
grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Parágrafo
único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência
ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos
e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a
mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único
do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
Art. 72 -
No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e
integralmente. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 73 -
Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés
de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como
se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do
art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente
pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 74 -
Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do
crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa,
se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado
pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 75 -
O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior
a 30 (trinta) anos. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º -
Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja
superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite
máximo deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2º -
Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena,
far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já
cumprido(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 76 -
No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 -
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá
ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I - o
condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
II - a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
III - Não seja
indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - A
condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2o A
execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser
suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta
anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei
nº 9.714, de 1998)
Redação anterior
§ 2º - A execução da pena privativa de
liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis
anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 78 -
Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao
cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - No
primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art.
46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2° Se o
condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as
circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o
juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes
condições, aplicadas cumulativamente: (Redação
dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Redação anterior
§ 2º - Se o condenado houver reparado o
dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste
Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência
do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
a)
proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
b)
proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
c)
comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e
justificar suas atividades. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
Art. 79 -
A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a
suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 80 -
A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 81 -
A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I - é
condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
II -
frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo
justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
III -
descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - A
suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição
imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por
contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2º - Se
o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção,
considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 3º -
Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar
o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 82 -
Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena
privativa de liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
CAPÍTULO V
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 -
O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I -
cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime
doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
II -
cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84))
III -
comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom
desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria
subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
IV - tenha
reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela
infração; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
V -
cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime
hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa
natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo
único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à
constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará
a delinqüir. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 84 -
As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do
livramento. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 85 -
A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 86 -
Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de
liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
I - por
crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
II - por
crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 87 -
O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir
qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente
condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de
liberdade.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 88 -
Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a
revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não
se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 89 -
O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a
sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência
do livramento(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 90 -
Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena
privativa de liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 -
São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
I - tornar
certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
II - a
perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de
boa-fé: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
a) dos
instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação,
uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do
produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido
pelo agente com a prática do fato criminoso.
Art. 92 -
São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
I - a
perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996)
Redação anterior
I - a perda de cargo, função publica ou
mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever
para com a Administração Publica quando a pena aplicada for superior a quatro
anos; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
a) quando
aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos
crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a
Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando
for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos
nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - a
incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes
dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou
curatelado; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
III - a
inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de
crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Parágrafo
único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser
motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
CAPÍTULO VII
Reabilitação
Art. 93 -
A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva,
assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Parágrafo
único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação,
previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior,
nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 94 -
A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for
extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o
período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier
revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
I - tenha
tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
II - tenha
dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento
público e privado; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
III -
tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta
impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que
comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Parágrafo
único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde
que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos
necessários. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 95 -
A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão
definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
Art. 96.
As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
I -
Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em
outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
II - sujeição
a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
Parágrafo
único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a
que tenha sido imposta. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 97 -
Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se,
todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz
submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - A
internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado,
perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de
periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2º - A
perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser
repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da
execução. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 3º - A
desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser
restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano,
pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 4º - Em
qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação
do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 98 -
Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o
condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode
ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo
de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a
4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 99 -
O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características
hospitalares e será submetido a tratamento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
DA AÇÃO PENAL
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 -
A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do
ofendido. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º - A
ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o
exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2º - A
ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem
tenha qualidade para representá-lo. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
§ 3º - A
ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o
Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 4º - No
caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão
judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 101 -
Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que,
por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde
que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do
Ministério Público. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 102 -
A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 103 -
Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa
ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado
do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art.
100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da
denúncia. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 104 -
O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou
tacitamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Parágrafo
único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato
incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de
receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 105 -
O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa,
obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
Art. 106 -
O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I - se
concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
II - se
concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
III - se o
querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º -
Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de
prosseguir na ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2º - Não
é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Extinção da punibilidade
Art. 107 -
Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
I - pela
morte do agente;
II - pela
anistia, graça ou indulto;
III - pela
retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela
prescrição, decadência ou perempção;
V - pela
renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação
privada;
VI - pela
retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei
nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei
nº 11.106, de 2005)
Redação anterior
VII - pelo casamento do agente com a
vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do
Título VI da Parte Especial deste Código;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - pelo casamento da vítima com
terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência
real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do
inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
celebração;
IX - pelo
perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 -
A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou
circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a
extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação
da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
Art.
109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo
o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se. (Redação dada pela Lei
nº 12.234, de 06/5/2010)
Redação anterior
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar
em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste
Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I - em
vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em
dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em
doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em
oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em
quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não
excede a dois;
VI - em
3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei
nº 12.234, de 06/5/2010)
Redação anterior
VI - em dois anos, se o máximo da pena é
inferior a um ano.
Parágrafo
único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos
para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
Art. 110 -
A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os
quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11/7/84)
§ 1o A prescrição, depois da sentença
condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu
recurso, regula-se pela pena aplicada,
não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da
denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 06/5/2010)
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 12.234, de 06/5/2010)).
Redação anterior
§ 1º - A prescrição, depois da sentença
condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido
seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
§ 2º - A prescrição, de que trata o
parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento
da denúncia ou da queixa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 111 -
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I - do dia
em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
II - no
caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
III - nos
crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
IV - nos
de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro
civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 112 -
No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I - do dia
em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que
revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
II - do
dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva
computar-se na pena. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 113 -
No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a
prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 114 -
A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação
dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Redação anterior
Art. 114 - A prescrição opera-se em dois
anos, quando a pena de multa é a única cominada, foi a única aplicada ou é a
que ainda não foi cumprida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I - em 2
(dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei
nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - no
mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando
a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente
aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Art. 115 -
São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao
tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior
de 70 (setenta) anos. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 116 -
Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
I -
enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o
reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
II -
enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Parágrafo
único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não
corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 117 -
O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
I - pelo
recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
II - pela
pronúncia; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
III - pela
decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
IV - pela
publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
V - pelo
início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação
dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela
reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Redação anterior
IV - pela sentença condenatória recorrível;
(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11/7/84)
V - pelo início ou continuação do
cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 1º -
Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da
prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes
conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a
interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
§ 2º -
Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o
prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 118 -
As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 119 -
No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena
de cada um, isoladamente. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
Art. 120 -
A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de
reincidência. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/84)
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art 121.
Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 1º Se o
agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral,
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da
vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
§ 2° Se o
homicídio é cometido:
I -
mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por
motivo futil;
III - com
emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à
traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte
ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para
assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
§ 3º Se o
homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No
homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente
deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso
o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei
nº 10.741, de 2003)
Redação anterior
§ 4º No homicídio culposo, a pena é
aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de
profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à
vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar
prisão em flagrante.
§ 4º No homicídio culposo, a pena é
aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de
profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à
vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar
prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço,
se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
§ 5º - Na
hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a
sanção penal se torne desnecessária. (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 122 -
Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o
faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo
único - A pena é duplicada:
I - se o
crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a
vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de
resistência.
Art. 123 -
Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto
ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 -
Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 -
Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 -
Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo
único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze
anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante
fraude, grave ameaça ou violência
Art. 127 -
As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se,
em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante
sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer
dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 -
Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não
há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - se a
gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante
ou, quando incapaz, de seu representante legal.
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 1º Se
resulta:
I -
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo
de vida;
III -
debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV -
aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se
resulta:
I -
Incapacidade permanente para o trabalho;
II -
enfermidade incuravel;
III -
perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV -
deformidade permanente;
V -
aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se
resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado,
nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o
agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou
sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da
vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
§ 5° O
juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela
de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se
ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as
lesões são recíprocas.
§ 6° Se a
lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7º -
Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, §
4º. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
§ 8º -
Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. (Redação dada pela Lei
nº 8.069, de 1990)
Redação anterior
§ 7° No caso de lesão culposa, aumenta-se a
pena de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses do art. 121, § 4°.
§ 8º Aplica-se igualmente à lesão culposa o
disposto no § 5º do artigo 121. (Incluído pela Lei
nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 9o Se a lesão for praticada contra
ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou
tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas,
de coabitação ou de hospitalidade: (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
(Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha
convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada
pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 10. Nos
casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as
indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei
nº 10.886, de 2004)
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena
será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de
deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 -
Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a
contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se
é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º -
Somente se procede mediante representação.
Art. 131 -
Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está
contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 132 -
Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo
único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da
saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de
serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas
legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
Art. 133 -
Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e,
por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se
do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se
resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As
penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o
abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o
agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III - se a
vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído
pela Lei nº 10.741, de 2003)
Art. 134 -
Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se
do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se
resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Omissão de socorro
Art. 135 -
Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à
criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo
ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da
autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo
único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de
natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 136 -
Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou
vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer
privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a
trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou
disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se
do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se
resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º -
Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14
(catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
CAPÍTULO IV
DA RIXA
Rixa
Art. 137 -
Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo
único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo
fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 -
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na
mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É
punível a calúnia contra os mortos.
§ 3º -
Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se,
constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi
condenado por sentença irrecorrível;
II - se o
fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se
do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível.
Art. 139 -
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo
único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 140 -
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O
juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando
o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no
caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se
a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo
meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a
injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei
nº 10.741, de 2003)
Redação anterior
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de
elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Art. 141 -
As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos
crimes é cometido:
I - contra
o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II -
contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV -
contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto
no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo
único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa,
aplica-se a pena em dobro.
Art. 142 -
Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a
ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a
opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo
quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o
conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou
informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo
único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem
lhe dá publicidade.
Art. 143 -
O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da
difamação, fica isento de pena.
Art. 144 -
Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria,
quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a
dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 -
Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo
quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante
requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante
representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no
caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 12.033, de 2009)
Redação original:
Parágrafo único - Procede-se mediante
requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante
representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento ilegal
Art. 146 -
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver
reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o
que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As
penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime,
se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º -
Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não
se compreendem na disposição deste artigo:
I - a
intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu
representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a
coação exercida para impedir suicídio.
Art. 147 -
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo
único - Somente se procede mediante representação.
Art. 148 -
Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A
pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I - se a
vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de
60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - se o
crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a
privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV - se o
crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V - se o
crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído
pela Lei nº 11.106, de 2005)
Redação anterior
I - se a vítima é ascendente, descendente
ou cônjuge do agente;
I - se a vítima é ascendente, descendente,
cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 2º - Se
resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave
sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149.
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos
forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de
trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de
dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de
11.12.2003)
Redação anterior
Art. 149 -
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1o Nas
mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I -
cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o
fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído
pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II - mantém
vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou
objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei
nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 2o A pena
é aumentada de metade, se o crime é cometido:
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II - por
motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei
nº 10.803, de 11.12.2003)
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Violação de domicílio
Art. 150 -
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade
expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se
o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de
violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º -
Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público,
fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em
lei, ou com abuso do poder.
§ 3º - Não
constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas
dependências:
I -
durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou
outra diligência;
II - a
qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado
ou na iminência de o ser.
§ 4º - A
expressão "casa" compreende:
I -
qualquer compartimento habitado;
II -
aposento ocupado de habitação coletiva;
III -
compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não
se compreendem na expressão "casa":
I -
hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta,
salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II -
taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
SEÇÃO III
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
Violação de correspondência
Art. 151 -
Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - Na
mesma pena incorre:
I - quem
se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no
todo ou em parte, a sonega ou destrói;
II - quem
indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação
telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica
entre outras pessoas;
III - quem
impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
IV - quem
instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de
disposição legal.
§ 2º - As
penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º - Se
o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico,
radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 4º -
Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do §
3º.
Art. 152 -
Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou
industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir
correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Parágrafo
único - Somente se procede mediante representação.
SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgação de segredo
Art. 153 -
Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de
correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja
divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º
Somente se procede mediante representação. (Parágrafo
único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o-A.
Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas
em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da
Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o
Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será
incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 154 -
Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a
outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo
único - Somente se procede mediante representação.
CAPÍTULO I
DO FURTO
Furto
Art. 155 -
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A
pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se
o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode
substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços,
ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º -
Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor
econômico.
§ 4º - A
pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com
destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com
abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com
emprego de chave falsa;
IV -
mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A
pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo
automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº
9.426, de 1996)
Art. 156 -
Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem
legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º -
Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não
é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a
que tem direito o agente.
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo
Art. 157 -
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na
mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência
contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a
detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A
pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a
violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há
o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a
vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal
circunstância.
IV - se a
subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro
Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o
agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei
nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da
violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze
anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem
prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.1990
Redação anterior
§ 3° Se da violência resulta lesão corporal
de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa;
se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
§3º Se da violência resulta lesão corporal
grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta
morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação
dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Art. 158 -
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de
obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que
se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se
o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se
a pena de um terço até metade.
§ 2º -
Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo
anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.1990
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição
da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da
vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da
multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas
no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído
pela Lei nº 11.923, de 2009)
Art. 159 -
Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer
vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide
Lei nº 8.072, de 25.7.1990
Pena - reclusão, de oito a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1o Se o
seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de
18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando
ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.1990 (Redação dada pela
Lei nº 10.741, de 2003)
Redação anterior
Pena - reclusão, de seis a quinze anos, e
multa, de cinco contos a quinze contos de réis.
§ 1° Se o sequestro dura mais de vinte e
quatro horas, se o sequestrado é menor de dezoito anos, ou se o crime é
cometido por bando ou quadrilha:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos,
multa, de dez contos a vinte contos de réis.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 2º - Se
do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.1990
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Redação anterior
Pena - reclusão, de doze a vinte e quatro
anos, e multa, de quinze contos a trinta contos de réis.
§ 3º - Se
resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.1990
Pena
- reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Redação anterior
Pena - reclusão, de vinte a trinta anos, e
multa, de vinte contos a cinqüenta contos de réis.
§ 4º - Se
o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade,
facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois
terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)
Redação anterior
§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou
bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do
seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
CAPÍTULO III
DA USURPAÇÃO
Alteração de limites
Art. 161 -
Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha
divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Na
mesma pena incorre quem:
I - desvia
ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
II -
invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de
duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se
o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se
a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante
queixa.
Art. 162 -
Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal
indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
CAPÍTULO IV
Dano
Art. 163 -
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo
único - Se o crime é cometido:
I - com
violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com
emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime
mais grave
III -
contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de
serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de
3.11.1967)
IV - por
motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Redação anterior
III - contra o patrimônio da União, de
Estado ou de Município;
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164 -
Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem
de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Art. 165 -
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em
virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, deseis meses a dois anos, e multa.
Alteração de local especialmente protegido
Art. 166 -
Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente
protegido por lei:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Ação penal
Art. 167 -
Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se
procede mediante queixa.
CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriação indébita
Art. 168 -
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A
pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em
depósito necessário;
II - na
qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante,
testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art.
168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos
contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o Nas
mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
I -
recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à
previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados,
a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
II -
recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado
despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de
serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III -
pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já
tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
§ 2o É
extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua
o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações
devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do
início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3o É
facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o
agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
I - tenha
promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o
pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
II - o
valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior
àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o
mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 169 -
Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito
ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo
único - Na mesma pena incorre:
I - quem
acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a
que tem direito o proprietário do prédio;
II - quem
acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando
de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade
competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 170 -
Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 171 -
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo
ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 1º - Se
o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a
pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas
mesmas penas incorre quem:
I - vende,
permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
II -
vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável,
gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro,
mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas
circunstâncias;
III -
defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a
garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
IV -
defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a
alguém;
V -
destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio
corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito
de haver indenização ou valor de seguro;
VI - emite
cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o
pagamento.
§ 3º - A
pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de
direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou
beneficência.
Art. 172 -
Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria
vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei
nº 8.137, de 27/12/1990)
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27/12/1990)
Redação anterior
Art. 172. Expedir duplicata que não
corresponda a venda efetiva de mercadoria, entregue real ou simbolicamente com
a fatura respectiva:
Pena - detenção, de um a três
anos, e multa, de um conto a cinco contos de réis.
Art. 172. Expedir ou aceitar duplicata que
não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de
bens ou a uma real prestação de serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.474. de 1968)
Pena - Detenção de um a cinco anos, e multa
equivalente a 20% sôbre o valor da duplicata. (Redação dada pela Lei nº 5.474. de 1968)
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a
escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)
Art. 173 -
Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência
de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer
deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo
próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Induzimento à especulação
Art. 174 -
Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou
inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à
especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação
é ruinosa:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Fraude no comércio
Art. 175 -
Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I -
vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II -
entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º -
Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou
substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor
valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou
outra qualidade:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 2º - É
aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
Art. 176 -
Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de
transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo
único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as
circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Art. 177 -
Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em
comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da
sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
§ 1º -
Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521,
de 1951)
I - o
diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto,
relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz
afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta
fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
II - o
diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa
cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
III - o
diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito
próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da
assembléia geral;
IV - o
diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela
emitidas, salvo quando a lei o permite;
V - o
diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou
em caução ações da própria sociedade;
VI - o
diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou
mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
VIII - o
liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
IX - o
representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País,
que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao
Governo.
§ 2º -
Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista
que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas
deliberações de assembléia geral.
Art. 178 -
Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Fraude à execução
Art. 179 -
Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou
simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo
único - Somente se procede mediante queixa.
CAPÍTULO VII
Receptação
Art. 180 -
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou
alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de
boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Receptação qualificada(Redação dada pela Lei
nº 9.426, de 1996)
§ 1º -
Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar,
montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º -
Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer
forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em
residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º -
Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o
valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida
por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 4º - A
receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime
de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 5º - Na
hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração
as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o
disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº
9.426, de 1996)
§ 6º -
Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município,
empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a
pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº
9.426, de 1996)
Redação anterior
Art 180. Adquirir, receber ou ocultar, em
proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir
para que terceiro de boa fé a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de dois a
quatro anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Art. 180. Adquirir, receber ou ocultar, em
proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para
que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 2.505, de 1955)
Pena - reclusão de 1 (um) a 4
(quatro) anos e multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez
mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº
2.505, de 1955)
Receptação culposa
§ 1° Adquirir ou receber coisa que por sua
natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem
a oferece, deve presumi-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a
um ano, ou multa, de tresentos mil réis a dez contos de réis, ou ambas as
penas.
§ 2° A receptação é punível, ainda que
desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 3° No caso do § 1°, se o criminoso é
primário, o juiz pode, tendo em consideração as circunstancias, deixar de
aplicar a pena.
§3º No caso do § 1º, se o criminoso é
primário pode o juiz, tendo em consideração circunstâncias, deixar de aplicar a
pena. No caso de receptação dolosa, cabe o disposto no § 2º do art. 155
(Redação dada pela Lei nº 2.505, de 1955)
§ 4º No caso dos bens e instalações do
patrimônio da União, Estado, Município, emprêsa concessionária de serviços públicos
ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente: (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
Pena: reclusão de 1 (um) a 5
(cinco) anos e multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos do maior vigente no
País. (Incluído pela Lei nº 5.346, de
3.11.1967)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 -
É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em
prejuízo:
I - do
cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de
ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil
ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do
cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de
irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de
tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 -
Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o
crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave
ameaça ou violência à pessoa;
II - ao
estranho que participa do crime.
III - se o
crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
CAPÍTULO I
Violação de direito autoral
Art. 184.
Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de
1º/7/2003)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º/7/2003)
§ 1o Se a
violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto
ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação,
execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete
ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei
nº 10.695, de 1º/7/2003)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º/7/2003)
§ 2o Na
mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto,
distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem
em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com
violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou
do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra
intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos
ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º/7/2003)
§ 3o Se a
violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica,
satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a
seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente
determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou
indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista
intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei
nº 10.695, de 1º/7/2003)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º/7/2003)
§ 4o O
disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou
limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o
previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro
de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar,
para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei
nº 10.695, de 1º/7/2003)
Redação anterior
Art 184. Violar direito de autor de obra
literária, científica ou artística:
Pena - detenção de três meses
a um ano, ou multa, de um conto a cinco contos de réis.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem
vende ou expõe à venda, adquire, oculta ou tem em depósito, para o fim de
venda, obra literária, científica ou artística, produzida com violação de
direito autoral.
Art. 184. Violar direito autoral: (Redação
dada pela Lei nº 6.895, de 1980)
Pena - detenção de três meses
a um ano, ou multa de Cr$2.000,00 a Cr$10.000,00. (Redação dada pela Lei nº 6.895, de 1980)
§ 1º Se a violação consistir na reprodução,
por qualquer meio, de obra intelectual, no todo ou em parte, para fins de
comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou
consistir na reprodução de fonograma e videofonograma, sem autorização do
produtor ou de quem o represente: (Incluído pela Lei nº 6.895, de 1980)
Pena - reclusão de um a
quatro anos e multa de Cr$10.000,00 a Cr$50.000,00. (Redação dada pela Lei nº 6.895, de 1980)
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior
incorre quem vende, expõe à venda, introduz no país, adquire, oculta ou tem em
depósito, para o fim de venda, original ou cópia de obra intelectual, fonograma
ou videofonograma, produzidos com violação de direito autoral. (Incluído pela Lei nº 6.895, de 1980)
§ 1º - Se a
violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de
obra intelectual, no todo ou em parte, sem a autorização expressa do autor ou
de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou
videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente: (Redação
dada pela Lei nº 6.895, de 1980)
Pena - reclusão, de 1 (um) a
4 (quatro) anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00
(cinqüenta mil cruzeiros).(Redação dada
pela Lei nº 6.895, de 1980)
§ 2º - Na
mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga,
introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com
intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou
videofonograma, produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral.
(Redação dada pela Lei nº 6.895, de 1980)
§ 3º - Em caso de condenação, ao prolatar a
sentença, o juiz determinará a destruição da produção ou reprodução criminosa.
(Incluído pela Lei nº 6.895, de 1980)
Art. 185 -
(Revogado pela Lei nº 10.695, de 1º/7/2003)
Art. 185 - Atribuir falsamente a alguém,
mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele adotado para designar seus
trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou artística:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa. (Revogado pela Lei nº
10.695, de 1º/7/2003)
Art. 186.
Procede-se mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º/7/2003)
I -
queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º/7/2003)
II - ação
penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184; (Incluído pela Lei
nº 10.695, de 1º/7/2003)
III - ação
penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído
pela Lei nº 10.695, de 1º/7/2003)
IV - ação
penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do
art. 184. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º/7/2003)
Art 186. Nos crimes previstos neste
capítulo, somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em
prejuizo de entidade de direito público.
Art. 186 - Nos crimes previstos neste
Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo
de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou fundação instituída pelo poder público, e nos casos previstos
nos §§ 1º e 2º do art. 184 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º/7/2003)
CAPÍTULO II
Art. 187 - (Revogado pela Lei
nº 9.279, de 14.5.1996)
Violação de privilégio de invenção
Art
187. Violar direito de privilégio de invenção ou de descoberta:
I - fabricando, sem autorização do
concessionário ou cessionário, produto que é objeto de privilégio;
II - usando meio ou processo que é objeto
de privilégio;
III - importando, vendendo, expondo à
venda, ocultando ou recebendo, para o fim de ser vendido, produto fabricado com
violação de privilégio:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e
multa, de um conto a quinze contos de réis.
Aumento de pena
Parágrafo único. A pena é aumentada de um
terço:
I - se o agente foi mandatário, preposto ou
empregado do concessionário ou do cessionário do privilégio;
II - se o agente entrou em conluio com
representante, mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do
cessionário, para conhecer a invenção ou o modo de seu emprego. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Art. 188 - (Revogado pela Lei
nº 9.279, de 14.5.1996)
Art 188. Exercer, como privilegiada,
indústria que não o seja ou depois de anulado, suspenso ou caduco o privilégio:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de
quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o
titular de privilégio que, em prospecto, letreiro, anúncio ou outro meio de
publicidade, faz menção do privilégio, sem especificar-lhe o objeto. (Revogado
pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Art. 189 - (Revogado pela Lei
nº 9.279, de 14.5.1996)
Art. 189. Reproduzir, por qualquer meio, no
todo ou em parte, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; explorar,
sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; vender, expor à venda
ou introduzir no país objeto que é imitação ou cópia de modelo privilegiado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou
multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. (Revogado pela Lei nº
9.279, de 14.5.1996)
Art. 190 - (Revogado pela Lei
nº 9.279, de 14.5.1996)
Falsa declaração de depósito em modelo ou
desenho
Art. 190. Usar, em modelo ou desenho, de
expressão que o dê falsamente como depositado, ou mencionar em anúncio ou papel
comercial, como depositado, desenho ou modelo que não o seja:
Art. 191 - (Revogado pela Lei
nº 9.279, de 14.5.1996)
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa, de
quinhentos mil réis a um conto de réis.
Art. 191.
Nos crimes previstos neste capítulo, excetuados os dos arts. 188, e seu
parágrafo, e 190, somente se procede mediante queixa. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art.192 - (Revogado pela Lei
nº 9.279, de 14.5.1996)
Art. 192. Violar direito de marca de
indústria ou de comércio:
I - reproduzindo, indevidamente, no todo,
ou em parte, marca de outrem registrada, ou imitando-a, de modo que possa
induzir em erro ou confusão:
II - usando marca reproduzida ou imitada
nos termos do n. I;
III - usando marca legítima de outrem em
produto ou artigo que não é de sua fabricação;
IV - vendendo, expondo à venda ou tendo em
depósito:
a) artigo ou produto revestido de marca
abusivamente imitada ou reproduzida no todo ou em parte;
b) artigo ou produto que tem marca de
outrem e não é de fabricação deste:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, de um a quinze contos
de réis. (Revogado pela Lei nº 9.279, de
14.5.1996)
Art.193 - (Revogado pela Lei
nº 9.279, de 14.5.1996)
Uso indevido de armas, brasões e
distintivos públicos
Art. 193. Reproduzir, sem autorização, no
todo ou em parte, ou imitar de modo que possa induzir em erro ou confusão,
armas, brasões ou distintivos públicos, nacionais ou estrangeiros, em marca de
indústria ou comércio:
Pena - detenção, de um a seis
meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem
usa de marca reproduzida ou imitada nos termos deste artigo, ou vende ou expõe
à venda pruduto ou artigo com ela assinalado. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Art.194 - (Revogado pela Lei
nº 9.279, de 14.5.1996)
Art. 194. Usar, em produto ou artigo, marca
que indique procedência que não é a verdadeira, ou vender ou expor à venda
produto ou artigo, com essa marca:
Art.195 - (Revogado pela Lei
nº 9.279, de 14.5.1996)
Pena - detenção, de um a seis meses, ou
multa, de quinhentos mil reis a cinco contos de réis.
Art. 195. Nos crimes previstos neste
capítulo, salvo os dos arts. 193, e seu parágrafo, e 194, somente se procede
mediante queixa. (Revogado pela Lei nº 9.279,
de 14.5.1996)
CAPÍTULO IV
Art. 196 - (Revogado pela Lei
nº 9.279, de 14.5.1996)
Concorrência desleal
Art. 196. Fazer concorrência desleal:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa, de um conto a dez contos de réis.
§ 1° Comete crime de concorrência desleal
quem:
I - publica pela imprensa, ou por outro
meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter
vantagem indevida;
II - presta ou divulga, com intuito de
lucro, acerca de concorrente, falsa informação capaz de causar-lhe prejuizo;
III - emprega meio fraudulento para
desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
IV - produz, importa, exporta armazena,
vende ou expõe à venda mercadoria com falsa indicação de procedência;
V - usa em artigo ou produto, em recipiente
ou invólucro, em cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de
divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo",
"espécie", "gênero", "sistema",
"semelhante", "sucedâneo", idêntico" ou equivalentes,
ressalvando ou não a verdadeira procedência do artigo ou produto;
VI - apõe o próprio nome ou razão social em
mercadoria de outro produtor sem o seu consentimento;
VII - usa indevidamente nome comercial ou
título de estabelecimento alheio;
VIII - se atribue, como meio de propaganda
de indústria, comércio ou ofício, recompensa ou distinção que não obteve;
IX - vende ou expõe à venda, em recipiente ou
invólucro de outro produtor, mercadoria adulterada ou falsificada, ou dele se
utiliza para negociar com mercadoria da mesma espécie, embora não adulterada ou
falsificada, se o fato não constitue crime mais grave;
X - dá ou promete dinheiro ou outra
utilidade a empregado de concorrente, para que, faltando ao dever do emprego,
lhe proporcione vantagem indevida;
XI - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou
aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever do emprego, proporcionar
a concorrente do empregador vantagem indevida;
XII - divulga ou explora, sem autorização,
quando a serviço de outrem, segredo de fábrica ou de negócio, que lhe foi
confiado ou de que teve conhecimento em razão do serviço.
§ 2º Somente se procede mediante queixa,
salvo nos casos dos números X a XII, em que cabe ação pública mediante
representação. (Revogado pela Lei nº 9.279, de
14.5.1996)
DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 -
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a
exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou
não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente
à violência;
II - a
abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou
paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 198 -
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de
trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou
produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente
à violência.
Atentado contra a liberdade de associação
Art. 199 -
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar
de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente
à violência.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 -
Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência
contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo
único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o
concurso de, pelo menos, três empregados.
Art. 201 -
Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção
de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202 -
Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o
intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim
danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 -
Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do
trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena
correspondente à violência. (Redação dada pela Lei
nº 9.777, de 29.12.1998)
Pena - detenção, de um mês a um ano, e
multa, de dois contos a dez contos de réis, alem da pena correspondente à
violência.
§ 1º Na
mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
I - obriga
ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para
impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº
9.777, de 29.12.1998)
II -
impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação
ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº
9.777, de 29.12.1998)
§ 2º A pena
é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa,
gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº
9.777, de 29.12.1998)
Art. 204 -
Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à
nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 205 -
Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Art. 206 -
Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território
estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
Art. 206. Aliciar trabalhadores, para o fim
de emigração:
Pena - detenção, de um a três
anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território
nacional
Art. 207 -
Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do
território nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
Pena - detenção, de dois meses a um ano, e
multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
§ 1º
Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de
execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou
cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições
do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 2º A pena é
aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa,
gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº
9.777, de 29.12.1998)
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO
RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 -
Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa;
impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar
publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo
único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem
prejuízo da correspondente à violência.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Art. 209 -
Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo
único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem
prejuízo da correspondente à violência.
Art. 210 -
Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211 -
Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Vilipêndio a cadáver
Art. 212 -
Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
(Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
(Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Redação
anterior
DOS CRIMES CONTRA
OS COSTUMES
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção
carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de
catorze anos: (Incluído pela Lei nº 8.069, de
1990)
Pena - reclusão de quatro a dez anos.
(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
(Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Art.
213. Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que
com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de
natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze)
anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 214 - (Revogado pela Lei nº
12.015, de 2009)
Redação anterior
Atentado violento ao pudor (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 214 - Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato
libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei
nº 8.072, de 25.7.1990
Parágrafo único. Se o ofendido é menor de
catorze anos: (Incluído pela Lei nº 8.069, de
1990) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão de três a nove anos. (Redação dada
pela Lei nº 8.069, de 1990) (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996)
Pena - reclusão de dois a sete anos. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art.
215. Ter conjunção carnal ou praticar
outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou
dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de
2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo
único. Se o crime é cometido com o fim
de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de
2009)
Posse sexual mediante fraude
Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher
honesta, mediante fraude:
Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher,
mediante fraude: (Redação dada pela Lei nº
11.106, de 2005)
Pena - reclusão, de um a três
anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado
contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Art. 216 - (Revogado pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Redação anterior
Atentado ao pudor mediante
fraude (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 216 - Induzir mulher honesta, mediante
fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso
da conjunção carnal:
Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude,
a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção
carnal: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de
2005) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de um a dois
anos. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único - Se a ofendida é menor de
18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de dois a
quatro anos. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18
(dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de
2005) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Assédio sexual (Incluído pela Lei nº
10.224, de 15 de 2001)
Art.
216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei
nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Parágrafo
único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a
vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
(Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Redação anterior
DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES
Art. 217. - (Revogado pela Lei
nº 11.106, de 2005)
Redação anterior
Sedução(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de
18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal,
aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança:(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005
Pena - reclusão, de dois a quatro
anos.(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato
libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações
descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer
outra causa, não pode oferecer resistência.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza
grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art.
218. Induzir alguém menor de 14
(catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de
2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Redação anterior
Art. 218 - Corromper ou facilitar a
corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela
praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos.
Parágrafo
único. (VETADO). (Incluído pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Satisfação
de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Art.
218-A. Praticar, na presença de alguém
menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou
outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Favorecimento
da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
Art.
218-B. Submeter, induzir ou atrair à
prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito)
anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a
abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter
vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei
nº 12.015, de 2009)
I - quem
pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18
(dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste
artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - o
proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as
práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui
efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de
funcionamento do estabelecimento.(Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
CAPÍTULO III
DO RAPTO
(Revogado pela Lei nº
11.106, de 2005)
Art. 219 a 222 (Revogados pela Lei
nº 11.106, de 2005)
Redação anterior
Rapto violento ou mediante fraude(Revogado
pela Lei nº 11.106, de 2005)
Art. 219 - Raptar mulher honesta, mediante
violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso:(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena - reclusão, de dois a quatro
anos.(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Rapto consensual(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005
Art. 220 - Se a raptada é maior de catorze
anos e menor de vinte e um, e o rapto se dá com seu consentimento:(Revogado
pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena - detenção, de um a três
anos.(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Diminuição de pena(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Art. 221 - É diminuída de um terço a pena,
se o rapto é para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado
com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitue à liberdade ou a coloca em
lugar seguro, à disposição da família.(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Concurso de rapto e outro
crime(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Art. 222 - Se o agente, ao efetuar o rapto,
ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se
cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 223 a 224 (Revogados pela Lei
nº 11.106, de 2005)
Redação anterior
Formas qualificadas (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 223 - Se da violência resulta lesão
corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072,
de 25.7.1990 (Revogado pela Lei nº
12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de quatro a
doze anos. (Revogado pela Lei nº 12.015, de
2009)
Pena - reclusão, de oito a
doze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de
25.7.1990) (Revogado pela Lei nº 12.015,
de 2009)
Parágrafo único - Se do fato resulta a
morte: (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de oito a vinte anos.
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco
anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de
25.7.1990) (Revogado pela Lei nº 12.015,
de 2009)
Presunção de violência
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 224 - Presume-se a violência, se a
vítima: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.1990
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
a) não é maior de catorze anos; (Revogado
pela Lei nº 12.015, de 2009)
b) é
alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; (Revogado
pela Lei nº 12.015, de 2009)
c) não pode, por qualquer outra causa,
oferecer resistência. (Revogado pela Lei nº
12.015, de 2009)
Art.
225. Nos crimes definidos nos Capítulos
I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à
representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo
único. Procede-se, entretanto, mediante
ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou
pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Redação anterior
Art. 225 - Nos crimes definidos nos
capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante
ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem
prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à
manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do
pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No caso do nº I do parágrafo
anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.
Redação anterior
Art. 226 - A pena é aumentada de quarta
parte:
I - se o crime é cometido com o concurso de
duas ou mais pessoas;
II - se o agente é ascendente, pai adotivo,
padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por
qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
Art. 226.
A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
I - de
quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - de
metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,
companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer
outro título tem autoridade sobre ela; (Redação
dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de
2005)
III - se o agente é casado. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
(Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE MULHERES
CAPÍTULO V
Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227 -
Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1o Se a
vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é
seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou
pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de
guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 1º - Se a vítima é maior de catorze e
menor de dezoito anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido,
irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação,
de tratamento ou de guarda:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - Se
o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se
o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art.
228. Induzir ou atrair alguém à prostituição
ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que
alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto,
madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou
empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º - Se
o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se
o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Redação original
Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à
prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do
§ 1º do artigo anterior:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Art.
229. Manter, por conta própria ou de
terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não,
intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Art. 229 - Manter, por conta própria ou de
terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim
libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário
ou gerente:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Rufianismo
Art. 230 -
Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros
ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do
§ 1º do art. 227:
Pena - reclusão, de três a seis anos, além da
multa.
§ 2º - Se há emprego de violência ou grave
ameaça:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da multa
e sem prejuízo da pena correspondente à violência.
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior
de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto,
madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou
empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se o crime é cometido mediante violência,
grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação
da vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena
correspondente à violência.(Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art.
231. Promover ou facilitar a entrada,
no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou
outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no
estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar,
aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa
condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de
2009)
§ 2o A pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
I - a
vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - a
vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato; (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - se o
agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro,
tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou
outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei
nº 12.015, de 2009)
IV - há
emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter
vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Tráfico de mulheres
Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada,
no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a
saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Tráfico internacional de pessoas (Redação
dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Art. 231.
Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa
que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no
estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº
11.106, de 2005)
Pena - reclusão, de 3 (três)
a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei
nº 11.106, de 2005)
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do
§ 1º do art. 227:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez)
anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
11.106, de 2005)
§ 2º - Se há emprego de violência, grave
ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, além da
pena correspondente à violência.
§ 2o Se há emprego de violência, grave
ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa,
além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de
lucro, aplica-se também multa. (Revogado pela Lei
nº 11.106, de 2005)
Tráfico interno de pessoas (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar,
aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento
dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Incluído pela Lei
nº 12.015, de 2009)
§ 2o A pena é aumentada da metade se: (Incluído pela Lei
nº 12.015, de 2009)
I - a
vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - a
vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato;
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - se o
agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro,
tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou
outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei
nº 12.015, de 2009)
IV - há
emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter
vantagem econômica, aplica-se também multa.(Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art.
231-A. Promover ou facilitar o
deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da
prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de
2009)
Tráfico interno de pessoas (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
Art. 231-A. Promover, intermediar ou
facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a
prostituição: (Incluído pela Lei nº 11.106,
de 2005)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e
multa. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que
trata este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 231 deste Decreto-Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
Art. 232 -
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 232 - Nos crimes de que trata este
Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224.
CAPÍTULO VI
Ato obsceno
Art. 233 -
Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 -
Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de
comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura,
estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo
único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende,
distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste
artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III -
realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou
recitação de caráter obsceno.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
Art.
234-A. Nos crimes previstos neste
Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I –
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II –
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - de
metade, se do crime resultar gravidez; e (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
IV - de um
sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente
transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. (Incluído pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Art.
234-B. Os processos em que se apuram
crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.(Incluído pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Art. 234-C.
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Bigamia
Art. 235 -
Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º -
Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo
essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º -
Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não
a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Art. 236 -
Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou
ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo
único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser
intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de
erro ou impedimento, anule o casamento.
Art. 237 -
Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a
nulidade absoluta:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Art. 238 -
Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
Simulação de casamento
Art. 239 -
Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de
crime mais grave.
Art. 240 -(Revogado pela Lei
nº 11.106, de 2005)
Adultério(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Art. 240 - Cometer adultério:(Revogado pela
Lei nº 11.106, de 2005)
Pena - detenção, de quinze
dias a seis meses.(Revogado pela Lei nº
11.106, de 2005)
§ 1º - Incorre na mesma pena o
co-réu.(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º - A ação penal somente pode ser
intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do
fato.(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 3º - A ação penal não pode ser
intentada:(Revogado pela Lei nº 11.106, de
2005)
I - pelo cônjuge desquitado;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - pelo cônjuge que consentiu no
adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 4º - O juiz pode deixar de aplicar a
pena:(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
I - se havia cessado a vida em comum dos
cônjuges;(Revogado pela Lei nº 11.106, de
2005)
II - se o querelante havia praticado
qualquer dos atos previstos no art. 317 do Código Civil. (Vide Lei nº 3.071, de
1916) (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Registro de nascimento inexistente
Art. 241 -
Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil
de recém-nascido
Art. 242 -
Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar
recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao
estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Art. 242. Dar parto alheio como próprio;
ocultar recem-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente
ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a
seis anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado por
motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois
anos.
Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Parágrafo
único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei
nº 6.898, de 1981)
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a
pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Sonegação de estado de filiação
Art. 243 -
Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio
ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de
prejudicar direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Art. 244.
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor
de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou
maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou
faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou
majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente,
gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes
o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)
Parágrafo
único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de
qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº
5.478, de 1968)
Abandono material
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de
prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto
para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes
proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento da pensão
alimentícia judicialmente fixada; deixar, sem justa causa, de socorrer
descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa, de um conto a dez contos de réis.
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de
prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o
trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os
recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de
socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)
Art. 245 -
Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou
deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei
nº 7.251, de 1984)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
§ 1º - A
pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para
obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Incluído pela Lei nº
7.251, de 1984)
§ 2º -
Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo
moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para
o exterior, com o fito de obter lucro. (Incluído
pela Lei nº 7.251, de 1984)
Art. 245. Entregar filho menor de dezoito
anos a pessoa, com a qual saiba ou deva saber que fica moral ou materialmente
em perigo:
Pena - detenção, de um a seis
meses.
Parágrafo único. A pena é aumentada de
sexta parte, aplicando-se cumulativamente com a de multa, de um a dez contos de
réis, se o agente é movido por fim de lucro.
Art. 246 -
Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade
escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Art. 247 -
Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à
sua guarda ou vigilância:
I -
freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má
vida;
II -
freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou
participe de representação de igual natureza;
III -
resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV -
mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
CAPÍTULO IV
Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 248 -
Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha
por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de
ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum
menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a
quem legitimamente o reclame:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Subtração de incapazes
Art. 249 -
Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua
guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º - O
fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime
de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela,
curatela ou guarda.
§ 2º - No
caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou
privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Incêndio
Art. 250 -
Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio
de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As
penas aumentam-se de um terço:
I - se o
crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio
ou alheio;
II - se o
incêndio é:
a) em casa
habitada ou destinada a habitação;
b) em
edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou
de cultura;
c) em
embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em
estação ferroviária ou aeródromo;
e) em
estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em
depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço
petrolífico ou galeria de mineração;
h) em
lavoura, pastagem, mata ou floresta.
§ 2º - Se
culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Art. 251 -
Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante
explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de
substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se
a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º - As
penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no §
1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas
enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
§ 3º - No
caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a
pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Art. 252 -
Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando
de gás tóxico ou asfixiante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade Culposa
Parágrafo
único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás
tóxico, ou asfixiante
Art. 253 -
Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da
autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou
material destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Inundação
Art. 254 -
Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio
de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou
detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
Perigo de inundação
Art. 255 -
Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo
a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou
obra destinada a impedir inundação:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Desabamento ou desmoronamento
Art. 256 -
Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade
física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo
único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
Art. 257 -
Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio,
ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado
a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou
dificultar serviço de tal natureza:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 -
Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a
pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada
em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena
aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio
culposo, aumentada de um terço.
Art. 259 -
Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais
de utilidade econômica:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo
único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
Perigo de desastre ferroviário
Art. 260 -
Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I -
destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea,
material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II -
colocando obstáculo na linha;
III -
transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou
embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV -
praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Desastre ferroviário
§ 1º - Se
do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.
§ 2º - No
caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 3º -
Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de
comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio
de cabo aéreo.
Art. 261 -
Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer
ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
§ 1º - Se
do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou
destruição de aeronave:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Prática do crime com o fim de lucro
§ 2º -
Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de
obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
§ 3º - No
caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 262 -
Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe
o funcionamento:
Pena - detenção, de um a dois anos.
§ 1º - Se
do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - No
caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Forma qualificada
Art. 263 -
Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou
sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
Art. 264 -
Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte
público por terra, por água ou pelo ar:
Pena - detenção, de um a seis meses.
Parágrafo
único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º,
aumentada de um terço.
Art. 265 -
Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou
calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo
único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer
em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Incluído pela Lei nº
5.346, de 3.11.1967)
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo
único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de
calamidade pública.
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Epidemia
Art. 267 -
Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
§ 1º - Se
do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No
caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte,
de dois a quatro anos.
Art. 268 -
Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou
propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo
único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde
pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Art. 269 -
Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é
compulsória:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
Art. 270 -
Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia
ou medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
§ 1º -
Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim
de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
§ 2º - Se
o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Corrupção ou poluição de água potável
Art. 271 -
Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a
imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo
único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Art. 272. Corromper, adulterar ou
falsificar substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo, tornando-a
nociva à saude:
Pena - reclusão, de dois a
seis anos, e multa, de cinco a quinze contos de réis.
§ 1° Está sujeito à mesma pena quem vende,
expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a
consumo a substância corrompida, adulterada ou falsificada.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa, de quinhentos mil réis a dois contos de réis.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou
produtos alimentícios (Redação dada pela Lei
nº 9.677, de 2.7.1998)
Art. 272 -
Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício
destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor
nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º - Está
sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação
a bebidas, com ou sem teor alcoólico. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-A -
Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem
em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a
substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei nº
9.677, de 2.7.1998)
§ 2º - Se
o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a
fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Art. 273 -
Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais: (Redação dada
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º - Nas
mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para
vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto
falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
§ 1º-A -
Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as
matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de
uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-B -
Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em
relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei
nº 9.677, de 2.7.1998)
I - sem
registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº
9.677, de 2.7.1998)
II - em
desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei
nº 9.677, de 2.7.1998)
III - sem
as características de identidade e qualidade admitidas para a sua
comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
IV - com
redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; (Incluído pela Lei nº
9.677, de 2.7.1998)
V - de
procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
VI -
adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº
9.677, de 2.7.1998)
§ 2º - Se
o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Alteração de substância alimentícia ou
medicinal
Art. 273. Alterar substância alimentícia ou
medicinal:
I - modificando-lhe a qualidade ou
reduzindo-lhe o valor nutritivo ou terapêutico;
II - suprimindo, total ou parcialmente,
qualquer elemento de sua composição normal, ou substituindo-o por outro de
qualidade inferior:
Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa, de um a cinco contos de réis.
§ 1° Na mesma pena incorre quem vende,
expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a
consumo a substância alterada nos termos deste artigo.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois a seis meses, e
multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Art. 274 -
Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação
artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora
ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - detenção, de um a três meses, e
multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.
Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art. 275 -
Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou
medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou
que nele existe em quantidade menor que a mencionada: (Redação dada pela Lei
nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Art. 275.
Inculcar, em invólucro ou recipiente de produto alimentício ou medicinal, a
existência de substância que não se encontra em seu conteudo ou que nele existe
em quantidade menor que a mencionada:
Pena - detenção, de um a três
meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Art. 276 -
Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma,
entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - detenção, de um a três meses, ou
multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Substância destinada à falsificação
Art. 277 -
Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à
falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:(Redação dada pela Lei
nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Art. 277. Vender, expor à venda, ter em
depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produto alimentício ou
medicinal:
Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Outras substâncias nocivas à saúde pública
Art. 278 -
Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer
forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não
destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo
único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Substância avariada
Art. 279 - Vender, ter em depósito para
vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar a consumo substância
alimentícia ou medicinal avariada:
Pena - detenção, de um a três anos, ou
multa, de um a dez contos de réis. (Revogado pela Lei nº 8.137, de 27/12/1990)
Medicamento em desacordo com receita médica
Art. 280 -
Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.
Modalidade culposa
Parágrafo
único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Comércio clandestino ou facilitação de uso de entorpecentes
Art. 281 - (Revogado pela Lei nº 6.368,
1976)
Art. 281. Importar ou exportar, vender ou
expor à venda, fornecer, ainda que a título gratuito, transportar, trazer
consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar
a consumo substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa, de dois a dez contos de réis.
§ 1° Se o agente é farmacêutico, médico ou
dentista:
Pena - reclusão, de dois a
oito anos, e multa, de três a doze contos de réis.
§ 2º Incorre em detenção, de seis meses a
dois anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, o médico ou
dentista que prescreve substância entorpecente fora dos casos indicados pela
terapêutica, ou em dose evidentemente maior do que a necessária, ou com
infração de preceito legal ou regulamentar.
§ 3° As penas do parágrafo anterior são
aplicadas àquele que:
I - Instiga ou induz alguem a usar
entorpecente;
II - utilizar local, de que tem a
propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dele se
utilize, ainda que a título gratuito, para uso ou guarda ilegal de
entorpecente;
III - contribue de qualquer forma para
incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente.
§ 4º As penas aumentam-se de um terço, se a
substância entorpecente é vendida, aplicada, fornecida ou prescrita a menor de
dezoito anos.
Art. 281. Plantar, importar ou exportar,
vender ou expor à venda, fornecer, ainda que a título gratuito, transportar,
trazer consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira,
entregar a consumo, substância entorpecente, sem autorização ou em desacôrdo
com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e
multa de dois a dez mil cruzeiros. (Redação dada pela Lei nº 4.451, de 1964)
§ 1º Se o agente é farmacêutico, médico ou
dentista: Pena - reclusão de dois a oito anos e multa de três a doze mil
cruzeiros. (Redação dada pela Lei nº 4.451, de
1964)
§ 2º Incorre em detenção, de seis meses a
dois anos, e multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros, o médico ou dentista
que prescreve substâncias entorpecentes fora dos casos indicados pela
terapêutica ou em dose evidentemente maior do que a necessária, ou com infração
de preceito legal regulamentar. (Redação dada pela Lei nº 4.451, de 1964)
§ 3º As penas do parágrafo anterior são
aplicados àquele que: (Redação dada pela Lei
nº 4.451, de 1964)
I - Instiga ou induz alguém a usar
entorpecente; (Redação dada pela Lei nº 4.451,
de 1964)
II - Utilizar local, de que tem a
propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dêle se
utilize, ainda que a título gratuito, para uso ou guarda ilegal de
entorpecente; (Redação dada pela Lei nº 4.451,
de 1964)
III - Contribui de qualquer forma para
incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente. (Redação dada pela Lei nº 4.451, de 1964)
§ 4º As penas aumentam de um têrço, se a
substância entorpecente é vendida, aplicada, fornecida ou prescrita a menor de
dezoito anos. (Redação dada pela Lei nº 4.451,
de 1964)
Art. 281. Importar ou exportar, preparar,
produzir, vender, expor a venda, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar, de
qualquer forma, a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência
física ou psíquica, sem autorização ou de desacôrdo com determinação legal ou
regulamentar: (Comércio, posse ou facilitação destinadas à entorpecentes ou
substância que determine dependência física ou psíquica.) (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968)
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e
multa de 10 a 50 vêzes o maior salário-mínimo vigente no país. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem
ilegalmente: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
385, de 1968)
I - importa ou exporta, vende ou expõe à
venda, fornece, ainda que a título gratuito, transporta, traz consigo ou tem em
depósito ou sob sua guarda matérias-primas destinadas à preparação de
entorpecentes ou de substância que determinem dependência física ou psíquica;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968)
Il - faz ou mantém o cultivo de plantas
destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem
dependência física ou psíquica. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 385, de 1968)
III - traz consigo, para uso próprio,
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
(Matérias-primas ou plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de
substâncias que determine dependência física ou psíquica.) (Incluído pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968)
§ 2º Se o agente é farmacêutico, médico
dentista ou veterinário: (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 385, de 1968)
Pena - reclusão, de 2 a 8
anos, e multa de 20 a 50 vêzes o maior salário-mínimo vigente no país. (Forma
qualificada) (Incluído pelo Decreto-Lei nº 385,
de 1968)
§ 3º Prescrever o médico ou dentista
substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, fora
dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a
necessária ou com infração de preceito legal ou regulamentar: (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968)
Pena - detenção, de seis
meses a 2 anos, e multa de 10 a 30 vêzes o maior salário-mínimo vigente no
país. (Receita legal) (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 385, de 1968)
§ 4º As penas do parágrafo anterior são
aplicadas àquele que: (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 385, de 1968)
I - instiga ou induz alguém a usar
entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;
(Induzimento ao uso de entorpecente ou de substância que determine dependência
física ou psíquica.) (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 385, de 1968)
II - utiliza local, de que tem a
propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dêle se
utilize, ainda que a título gratuito, para uso ilegal de entorpecente ou de
substância que determine dependência física ou psíquica; (Local destinado ao
uso de entorpecentes ou de substância que determine dependência física ou
psíquica.) (Incluído pelo Decreto-Lei nº 385,
de 1968)
III - contribui de qualquer forma para
incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substância que determine
dependência física ou psíquica. (Incentivo ou difusão do uso de entorpecentes
ou de substância que determine dependência física ou psíquica.) (Incluído pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968)
§ 5º As penas aumentam-se de um têrço, se a
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica é
vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de 16 anos. (Aumento da
pena) (Incluído pelo Decreto-Lei nº 385, de
1968)
COMÉRCIO, POSSE OU USO DE
ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.
(Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)
Art. 281. Importar ou exportar, preparar,
produzir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente,
ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar de
qualquer forma, a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência
física ou psíquica, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou
regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 5.726,
de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)
Pena - reclusão, de 1 (um) a
6 anos e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo
vigente no País. (Redação dada pela Lei nº
5.726, de 1971)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem,
indevidamente: (Redação dada pela Lei nº
5.726, de 1971)
MATÉRIAS-PRIMAS OU PLANTAS
DESTINADAS à PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES OU DE SUBSTÂNCIAS QUE DETERMINEM
DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)
I - importa ou exporta, vende ou expõe à
venda ou oferece, fornece, ainda que a título gratuito, transporta, traz
consigo ou tem em depósito, ou sob sua guarda, matérias-primas destinadas à
preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física
ou psíquica; (Redação dada pela Lei nº 5.726,
de 1971)
CULTIVO DE PLANTAS DESTINADAS
à PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES OU DE SUBSTÂNCIAS QUE DETERMINEM DEPENDÊNCIA
FÍSICA OU PSÍQUICA. (Redação dada pela Lei nº
5.726, de 1971)
II - faz ou mantém o cultivo de plantas
destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem
dependência física ou psíquica; (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)
PORTE DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. (Redação dada
pela Lei nº 5.726, de 1971)
III - traz consigo, para uso próprio,
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
(Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)
AQUISIÇÃO DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. (Redação dada
pela Lei nº 5.726, de 1971)
IV - adquire substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)
PRESCRIÇÃO INDEVIDA DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.
(Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)
§ 2º Prescrever o médico ou dentista
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou em
dose evidentemente maior que a necessária ou com infração do preceito legal ou
regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 5.726,
de 1971)
Pena - detenção, de 1 (um) a
5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 30 (trinta) vêzes o maior salário-mínimo
vigente no País. (Redação dada pela Lei nº
5.726, de 1971)
§ 3º Incorre nas penas de 1 (um) a 6 (seis)
anos de reclusão e multa de 30 (trinta) a 60 (sessenta) vêzes o valor do maior
salário-mínimo vigente no País, quem: (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971))
INDUZIMENTO AO USO DE
ENTORPECENTE OU DE SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.
(Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)
I - instiga ou induz alguém a usar
entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;
(Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)
LOCAL DESTINADO AO USO DE
ENTORPECENTE OU DE SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.
(Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)
II - utiliza o local, de que tem a propriedade,
posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dêle se utilize,
ainda que a título gratuito para uso ilegal de entorpecente ou de substância
que determine dependência física ou psíquica; (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)
INCENTIVO OU DIFUSãO DO USO
DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.
(Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)
III - contribui de qualquer forma para
incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substância que determine
dependência física ou psíquica. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)
FORMA QUALIFICADA. (Redação
dada pela Lei nº 5.726, de 1971)
§ 4º As penas aumentam-se de 1/3 (um têrço)
se a substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica é
vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de 21 (vinte um) anos ou a
quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de
discernimento ou de autodeterminação. A mesma exasperação da pena se dará
quando essas pessoas forem visadas pela instigação ou induzimento de que trata
o inciso I do § 3º. (Redação dada pela Lei nº
5.726, de 1971)
BANDO OU QUADRILHA. (Redação
dada pela Lei nº 5.726, de 1971)
§ 5º Associarem-se duas ou mais pessoas, em
quadrilha ou bando, para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos neste
artigo e seus parágrafos. (Redação dada pela Lei
nº 5.726, de 1971)
Pena - reclusão, de 2 (dois)
a 6 (seis) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior
salário-mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)
FORMA QUALIFICADA. (Redação
dada pela Lei nº 5.726, de 1971)
§ 6º Nos crimes previstos neste artigo e
seus parágrafos, salvo os referidos nos § 1º, inciso III, e 2º, a pena, se o
agente é médico, dentista, farmacêutico, veterinário ou enfermeiro, será
aumentada de 1/3 (um têrço). (Redação dada pela Lei
nº 5.726, de 1971)
FORMA QUALIFICADA. (Redação
dada pela Lei nº 5.726, de 1971)
§ 7º Nos crimes previstos neste artigo e
seus parágrafos as penas aumentam-se de 1/3 (um têrço) se qualquer de suas
fases de execução ocorrer nas imediações ou no interior de estabelecimento de
ensino, sanatório, unidade hospitalar, sede de sociedade ou associação
esportiva, cultural, estudantil, beneficente ou de recinto onde se realizem
espetáculos ou diversões públicas, sem prejuízo da interdição do
estabelecimento ou local, na forma da lei penal. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)
Art. 282 -
Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou
farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo
único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Art. 283 -
Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Curandeirismo
Art. 284 -
Exercer o curandeirismo:
I -
prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II -
usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III -
fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo
único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também
sujeito à multa.
Art. 285 -
Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo
quanto ao definido no art. 267.
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Incitação ao crime
Art. 286 -
Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 -
Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei
nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo
único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MOEDA FALSA
Moeda Falsa
Art. 289 -
Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso
legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas
mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta,
adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda
falsa.
§ 2º -
Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a
restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção,
de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É
punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou
diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza
a fabricação ou emissão:
I - de
moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de
papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas
mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não
estava ainda autorizada.
Art. 290 -
Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de
cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete
recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua
inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições,
ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo
único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é
cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava
recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo. (Vide Lei nº 7.209,
de 11/7/1984)
Art. 291 -
Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar
maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à
falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Emissão de título ao portador sem permissão legal
Art. 292 -
Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha
promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome
da pessoa a quem deva ser pago:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo
único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos
neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou
multa.
CAPÍTULO II
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 -
Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo postal, estampilha, papel selado
ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa;
I - selo
destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão
legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação
dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
II - papel
de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale
postal;
IV -
cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro
estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão,
recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de
rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja
responsável;
VI -
bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela
União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem usa
qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo.
§ 1o
Incorre na mesma pena quem: (Redação dada
pela Lei nº 11.035, de 2004)
I - usa,
guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este
artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
II -
importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou
restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei
nº 11.035, de 2004)
III -
importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda,
troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
a) em que
tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei
nº 11.035, de 2004)
b) sem
selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a
obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído
pela Lei nº 11.035, de 2004)
§ 2º -
Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los
novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º -
Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que
se refere o parágrafo anterior.
§ 4º -
Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis
falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de
conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 5o
Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer
forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias,
praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei
nº 11.035, de 2004)
Art. 294 -
Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado
à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 295 -
Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte.
CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 -
Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo
público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo
ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou
sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º -
Incorre nas mesmas penas:
I - quem
faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem
utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em
proveito próprio ou alheio.
III - quem
altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer
outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da
Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - Se
o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte.
Art. 297 -
Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento
público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se
o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se
a pena de sexta parte.
§ 2º -
Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade
paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de
sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas
mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - na
folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer
prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de
segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - na
Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva
produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da
que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - em
documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações
da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que
deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o Nas
mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado
e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de
prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 298 -
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento
particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsidade ideológica
Art. 299 -
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar,
ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser
escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo
único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil,
aumenta-se a pena de sexta parte.
Art. 300 -
Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que
o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e
de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 -
Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou
circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de
serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º -
Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de
certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que
habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter
público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º - Se
o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de
liberdade, a de multa.
Art. 302 -
Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo
único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Art. 303 -
Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção,
salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou
no verso do selo ou peça:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo
único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou
peça filatélica.
Art. 304 -
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os
arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 305 -
Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em
prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia
dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
CAPÍTULO IV
DE OUTRAS FALSIDADES
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na
fiscalização alfandegária, ou para outros fins
Art. 306 -
Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder
público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar
marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Parágrafo
único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o
fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados
objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.
Falsa identidade
Art. 307 -
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em
proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 -
Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou
qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se
utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não
constitui elemento de crime mais grave.
Fraude de lei sobre estrangeiro
Art. 309 -
Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que
não é o seu:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo
único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em
território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Art. 310 -
Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor
pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a
propriedade ou a posse de tais bens: (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Art. 311 -
Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de
veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º - Se
o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena
é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º -
Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o
licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo
indevidamente material ou informação oficial.
(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 312 -
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º -
Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do
dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em
proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a
qualidade de funcionário.
§ 2º - Se
o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No
caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença
irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a
pena imposta.
Art. 313 -
Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo,
recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art.
313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados
falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas
informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter
vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei
nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art.
313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa
de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Parágrafo
único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou
alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. (Incluído pela Lei
nº 9.983, de 2000)
Art. 314 -
Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do
cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 -
Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Concussão
Art. 316 -
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso de exação
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, de um conto a dez contos de réis.
§ 1º - Se
o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber
indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que
a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27/12/1990)
§ 1° Se o funcionário exige imposto, taxa
ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio
vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27/12/1990)
§ 2º - Se
o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu
indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 -
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida,
ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada
pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos,
e multa.
§ 1º - A
pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o
funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica
infringindo dever funcional.
§ 2º - Se
o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração
de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 -
Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou
descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela
Lei nº 8.137, de 27/12/1990)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e
multa, de um conto a dez contos de réis.
Art. 319 -
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art.
319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária
e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho
telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou
com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Condescendência criminosa
Art. 320 -
Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que
cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não
levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 -
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração
pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo
único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Violência arbitrária
Art. 322 -
Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à
violência.
Abandono de função
Art. 323 -
Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se
do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se
o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 -
Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências
legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente
que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 -
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em
segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I -
permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou
qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de
informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
II - se
utiliza, indevidamente, do acesso restrito. ((Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Se da
ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Violação do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326 -
Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a
terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.
Funcionário público
Art. 327 -
Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo
único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função
em entidade paraestatal.
§ 1º -
Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço
contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração
Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1º - Equipara-se a funcionário público
quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. (Parágrafo único
renumerado pela Lei nº 6.799, de 1980)
§ 2º - A
pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste
Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou
assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista,
empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei
nº 6.799, de 1980)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de função pública
Art. 328 -
Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo
único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Resistência
Art. 329 -
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário
competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se
o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As
penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Art. 330 -
Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
Art. 331 -
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Exploração de prestígio
Art. 332.
Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de
influir em funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de três contos a vinte contos de réis.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinúa que a vantagem é tambem destinada ao funcionário.
Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Art. 332 -
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou
promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário
público no exercício da função: (Redação dada
pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo
único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a
vantagem é também destinada ao funcionário.
(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Art. 333 -
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo
a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de
12.11.2003)
Parágrafo
único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o
funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever
funcional.
Art. 334
Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o
pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo
de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 1º
incorre na mesma pena quem pratica:
a)
navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) fato
assimilado em lei especial a contrabando ou descaminho.
§ 2º A
pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em
transporte aéreo.
§ 1º -
Incorre na mesma pena quem: (Redação dada
pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
a) pratica
navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei
nº 4.729, de 14.7.1965)
b) pratica
fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei
nº 4.729, de 14.7.1965)
c) vende,
expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País
ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina
no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Incluído pela Lei nº
4.729, de 14.7.1965)
d)
adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira,
desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe
serem falsos. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
§ 2º -
Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer
forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras,
inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei
nº 4.729, de 14.7.1965)
§ 3º - A
pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em
transporte aéreo. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
Art. 335 -
Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública,
promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade
paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena
correspondente à violência.
Parágrafo
único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão
da vantagem oferecida.
Art. 336 -
Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem
de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por
determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou
cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337 -
Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou
documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de
particular em serviço público:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - omitir
de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela
legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso
ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
II -
deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa
as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo
tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III -
omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas
ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais
previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o É
extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as
contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da
ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º É
facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o
agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
I -
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - o
valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior
àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o
mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3o Se o
empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa
R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um
terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o O
valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e
nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
CAPÍTULO II-A
(Incluído pela Lei nº
10.467, de 11.6.2002)
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA
Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art.
337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a
funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a
praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial
internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Parágrafo
único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou
promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício,
ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído
pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Tráfico de influência em transação comercial internacional (Incluído pela
Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Art.
337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato
praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções,
relacionado a transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de
11.6.2002)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Parágrafo
único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a
vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Incluído pela Lei
nº 10467, de 11.6.2002)
Funcionário público estrangeiro (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Art.
337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais,
quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou
função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país
estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Parágrafo
único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego
ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder
Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. (Incluído pela Lei
nº 10467, de 11.6.2002)
CAPÍTULO III
Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338 -
Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após
o cumprimento da pena.
Denunciação caluniosa
Art. 339.
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial,
instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de
improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe
inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art. 339. Dar causa a instauração de
investigação policial ou de processo judicial contra alguem, imputando-lhe
crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A
pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome
suposto.
§ 2º - A
pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Auto-acusação falsa
Art. 341 -
Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342.
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,
contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo,
inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação
dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar
ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo
judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
§ 1º - Se
o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em
processo penal:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º - As
penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.
§ 3º - O
fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou
declara a verdade.
§ 1o As
penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante
suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em
processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração
pública direta ou indireta.(Redação dada pela
Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 2º O
fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o
ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)
Art. 343.
Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha,
perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou
calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei
nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Parágrafo
único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o
fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo
civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei
nº 10.268, de 28.8.2001)
Art. 343 - Dar, oferecer, ou prometer
dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou
intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento,
perícia, tradução ou interpretação, ainda que a oferta ou promessa não seja
aceita:
Pena - reclusão, de 1 (um) a
3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com
o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, aplica-se a
pena em dobro.
Art. 344 -
Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou
alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é
chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em
juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 -
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima,
salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo
único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Art. 346 -
Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de
terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Fraude processual
Art. 347 -
Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o
estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o
perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo
único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que
não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Art. 348 -
Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é
cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se
ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se
quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso,
fica isento de pena.
Art. 349 -
Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio
destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Art.
349-A. Ingressar, promover,
intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de
comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em
estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350 -
Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as
formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo
único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I -
ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a
execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II -
prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em
tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III -
submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a
constrangimento não autorizado em lei;
IV -
efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
Art. 351 -
Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida
de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se
o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante
arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 2º - Se
há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à
violência.
§ 3º - A
pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob
cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º - No
caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena
de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 352 -
Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de
segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à
violência.
Arrebatamento de preso
Art. 353 -
Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou
guarda:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à
violência.
Motim de presos
Art. 354 -
Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à
violência.
Patrocínio infiel
Art. 355 -
Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional,
prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo
único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que
defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Art. 356 -
Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou
objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis a três anos, e multa.
Exploração de prestígio
Art. 357 -
Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de
influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça,
perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo
único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o
dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste
artigo.
Art. 358 -
Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar
concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou
oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359 -
Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou
privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
(Incluído pela Lei nº
10.028, de 2000)
Contratação de operação de crédito
Art.
359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo,
sem prévia autorização legislativa: (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Parágrafo
único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de
crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
I - com
inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em
resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
II -
quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado
por lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art. 359-B.
Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha
sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei
nº 10.028, de 2000)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art.
359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos
quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa
ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no
exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade
de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Ordenação de despesa não autorizada (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art.
359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Prestação de garantia graciosa (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art.
359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída
contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na
forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Não cancelamento de restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art.
359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do
montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: (Incluído pela Lei
nº 10.028, de 2000)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou
legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art.
359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total
com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da
legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Oferta pública ou colocação de títulos no mercado (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art.
359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no
mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por
lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de
custódia: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art. 360 -
Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a
segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia
popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do
Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes
militares, revogam-se as disposições em contrário.
Art. 361 -
Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.
Rio de
Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1940