INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 109 - DE 17 DE AGOSTO 2004 - DOU
DE 19/8/2004 - Revogado

TERMO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL
(PARA QUEM
TEM AÇÃO CONTRA O INSS, COM A CITAÇÃO DESTE EFETIVADA ATÉ A DATA DE
PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004,
TENDO POR OBJETO OS 39,67% RELATIVOS AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994)
A Sua
Excelência o Senhor Dr. Juiz (endereçamento ao Juiz)
_________________________________________________________________________________________,
(nome do
autor da ação - assinale sua condição: segurado ou dependente ou herdeiro)
____________,
_____________, documento de identidade nº _______________________________________,
(nacionalidade) (estado civil)
data de
nascimento: ________________________________________, nome da mãe:
_______________________________________________________________________________,
CIC/CPF nº _______________________________________________,
NIT/PIS nº _____________________, residente e domiciliado
_______________________________________________________________________________,
(rua ou
avenida ou quadra, no, complemento, bairro, cidade, Estado e CEP:
preencher com dados atuais)
e-mail:
_____________________________________, telefone:
_______________________________, benefício n°________________________________________________________,
Agência da Previdência Social
______________________________________________________________________________,
cujo endereço localiza-se no
(a)________________________________________________________________, e o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por seu representante judicial,
vêm, nos autos do Processo n° ______________________, em trâmite nesse ínclito
juízo, com fulcro no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil e nos
arts. 2º e 3º da Medida Provisória nº 201, de
2004, requerer a homologação da transação ora proposta, nos termos que se
seguem:
I - conforme determinado na Medida Provisória nº 201, de
2004, deverá ser efetivada a revisão dos benefícios previdenciários concedidos,
com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o
salário-de-benefício original, mediante a aplicação, sobre os
salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%,
referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994;
II - terão direito à revisão dos benefícios previdenciários os segurados
ou seus dependentes em gozo de benefícios do RGPS que firmem até 30 de junho de
2005 o Termo de Transação Judicial, caso tenham ação judicial em curso, com a
citação do INSS já efetivada até a data de publicação da Medida Provisória nº 201, de
2004, e cujo objeto da referida ação seja a concessão da revisão prevista nesse
instrumento legislativo;
III - não serão objeto de revisão, nos termos da Medida Provisória nº 201, de
2004, os benefícios do RGPS que, no cálculo do salário-de-benefício, não tenham
sido utilizados
salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 ou tenham sido
precedidos por outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro
de 1994, inclusive;
IV - aos benefícios revistos nos termos da Medida Provisória nº 201, de
2004, aplicam-se o §2º do art. 29 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991; o art. 26 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de
1994, e o art. 21, §3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de
1994, bem como deverão ser revistos nos termos do art. 1º da Medida
Provisória nº 201, de 2004, observando-se as regras de cálculo do
salário-de-benefício, da renda mensal inicial e de reajustes, previstas na
legislação previdenciária vigente em cada período;
V - a transação judicial deverá versar, exclusivamente, sobre a revisão
futura do benefício previdenciário e sobre as últimas sessenta parcelas
vencidas, anteriores a agosto de 2004, observado o parcelamento previsto no
art. 6º, inciso I, da Medida Provisória nº 201, de 2004, e não poderá
incluir honorários advocatícios e juros de mora;
VI - o primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos
termos do item I, para os segurados ou dependentes que tenham firmado o Termo
de Transação Judicial, será feito pelo INSS até o segundo pagamento subseqüente
à data da intimação de sua homologação judicial;
VII - o montante referente aos sessenta meses que antecederem o período
anterior a agosto de 2004, será pago em parcelas mensais aos segurados ou
dependentes que tenham ações judiciais em curso, com a citação do INSS
efetivada até a data de publicação da Medida Provisória nº 201, de
2004, e com decisão ou não, transitada em julgado ou não, conforme os critérios
adotados no art. 6º, inciso I, da Medida Provisória nº 201, de
2004;
VIII - o montante relativo aos sessenta meses, anteriores a agosto de
2004, será apurado e atualizado monetariamente pela variação acumulada do
INPC/IBGE entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive;
IX - definido o montante a que se refere o item anterior, sobre cada
parcela apurada nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 201, de
2004, incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC/IBGE entre
o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do
efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa para o último mês da série a
média geométrica dos quatro meses imediatamente anteriores;
X - a idade do segurado ou dependente, a ser considerada para fins de
aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 6º da Medida
Provisória nº 201, de 2004, será aquela apurada na data de
publicação da mencionada Medida Provisória;
XI - verificado nos registros do INSS e nos autos do processo que o
autor faz jus à aplicação do índice expresso na Medida Provisória nº 201, de
2004, com base nas normas legais ora explicitadas, as partes acordaram entre
si, transigindo conforme as cláusulas abaixo:
Cláusula 1ª - O primeiro pagamento mensal dos benefícios, com o
valor revisto nos termos do item I, será feito pelo INSS, retroativo à
competência agosto de 2004 até o segundo pagamento subseqüente à intimação da
homologação judicial deste Termo de Transação.
Cláusula 2ª - Efetivada a intimação a que se refere a Cláusula 1ª, a
diferença apurada a partir da competência agosto de 2004 até a data de
implementação da revisão, será paga em parcelas mensais e sucessivas,
corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC/IBGE, em
número equivalente ao de meses decorridos entre agosto de 2004 e a data de
implementação da revisão.
Cláusula 3ª - O pagamento do montante relativo aos sessenta meses
que antecederem o mês de agosto de 2004 será realizado em parcelas mensais, na
forma prevista no art. 6º, inciso I, da Medida Provisória nº 201, de
2004, conforme o montante a receber e a faixa de idade em que se enquadrar o
segurado ou dependente.
Cláusula 4ª - O montante a que se refere a Cláusula 3ª será
apurado e atualizado monetariamente pela variação acumulada do INPC/IBGE entre
cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive.
Cláusula 5ª - As parcelas mensais a que se refere a Cláusula 3ª,
correspondentes à primeira metade do período total de parcelamento,
corresponderão a um terço do montante total apurado na forma das Cláusulas 3ª e 4ª,
dividido pelo número de meses correspondente à metade do número total de
parcelas.
Cláusula 6ª - As parcelas mensais a que se refere a Cláusula 3ª,
correspondentes à segunda metade do período total de parcelamento,
corresponderão a dois terços do montante total apurado na forma das Cláusulas 3ª e 4ª,
dividido pelo número de meses correspondente à metade do número total de
parcelas.
Cláusula 7ª - Definido o montante a que se refere a Cláusula 4ª,
sobre cada parcela apurada nos termos das Cláusulas 3ª, 5ª e 6ª
incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC/IBGE entre o mês
de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo
pagamento, utilizando-se como estimativa para o último mês da série a média
geométrica dos quatro meses imediatamente anteriores.
Cláusula 8ª - O pagamento referido na Cláusula 3ª terá início
no mês de janeiro de 2005 ou, ocorrendo a intimação da homologação deste Termo
de Transação Judicial a partir desse mês, seu início se dará até o segundo
pagamento do benefício subseqüente à intimação da homologação judicial.
Cláusula 9ª - O montante a receber, na forma das Cláusulas 3a e 4a, terá como
limite máximo o valor de fixação da competência dos Juizados Especiais
Federais, para os processos que tramitam nestes Juizados, ressalvando-se os
processos que tramitam na Justiça Comum, Federal ou Estadual, que não estão
submetidos a limitação de valor.
Cláusula 10 - O autor segurado ou dependente renuncia,
expressamente, aos honorários advocatícios e aos juros de mora, caso sejam
devidos, bem como aos valores que extrapolem os limites da competência do
Juizado Especial Federal, quando seu processo tramitar no âmbito desse Juizado.
Cláusula 11 - O autor segurado ou dependente também renuncia ao
direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou
vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação
Judicial.
Cláusula 12 - O autor segurado ou dependente obriga-se a preencher
todos os dados de qualificação acima exigidos, sujeitando-se à suspensão
imediata dos efeitos deste Termo de Transação Judicial e às sanções civis e
penais previstas em lei, na hipótese de preenchê-los em desacordo com a verdade.
Cláusula 13 - O autor declara que concorda e que se dá por
satisfeito com a forma, prazos, montantes e limites de valores previstos neste
Termo de Transação Judicial e na Medida Provisória nº 201, de
2004;
XII - por fim, requerem a homologação deste Termo de Transação Judicial,
nos termos das Cláusulas acima, e a conseqüente extinção do processo e
eventuais recursos, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso
III, do Código de Processo Civil.
Por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente, para que
surta seus efeitos jurídicos.
Nestes termos, pedem deferimento.
Localidade,
(data).
_____________________________________
AUTOR/REPRESENTANTE
JURÍDICO
______________________________________
REPRESENTANTE
JUDICIAL DO INSS