INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 109 - DE 17 DE AGOSTO 2004 - DOU
DE 19/8/2004 - Revogado
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 109 INSS/DC/2004

TERMO DE ACORDO
(SEGURADO
OU DEPENDENTE SEM AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL SOBRE O IRSM DE FEVEREIRO DE
1994 – 39,67% OU COM AJUIZAMENTO DE AÇÃO E SEM A CITAÇÃO DO INSS ATÉ A DATA DE
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004)
( ) Sem ação judicial
Senhor
Gerente-Executivo
____________________________________________________________________
( ) Com ação judicial sem citação do INSS
A Sua
Exelência o Senhor Dr. Juiz
_____________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________,
(nome -
assinale sua condição: segurado ou dependente ou herdeiro)
_____________,
______________, documento de identidade nº _____________________________________,
(nacionalidade) (estado civil)
data de
nascimento: _____________________________________________________________, nome
da mãe: _________________________________________________________________________________________,
CIC/CPF nº ______________________________, NIT/PIS nº ____________________________,
residente e domiciliado
_______________________________________________________________________________,
(rua ou
avenida ou quadra, no, complemento, bairro, cidade, Estado e CEP:
preencher com dados atuais)
e-mail:
__________________________, telefone ______________, e o Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS, por seu
representante legal, vêm, com fulcro no art. 840 do Código Civil e no art. 2º da Medida
Provisória nº 201, de 2004, firmar o presente acordo extrajudicial
para revisão, por parte do INSS, do
benefício nº ___________________________________________________________,
Agência da Previdência Social ___________________________________________________________________,
cujo endereço localiza-se no
(a)________________________________________________________________________, e
pagamento ao segurado ou dependente das sessenta parcelas vencidas, anteriores
a agosto de 2004, nos seguintes termos:
I - conforme determinado na Medida Provisória nº 201, de
2004, deverá ser efetivada a revisão dos benefícios previdenciários concedidos,
com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário de benefício
original, mediante a aplicação, sobre os salários de contribuição anteriores a
março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro
de 1994;
II - terão direito à revisão dos benefícios previdenciários os segurados
ou seus dependentes em gozo de benefícios do RGPS que firmem até 30 de junho de
2005 este Termo de Acordo;
III - não serão objeto de revisão, nos termos da Medida Provisória nº 201, de
2004, os benefícios do RGPS que, no
cálculo do salário-de-benefício, não tenham sido utilizados
salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 ou tenham sido
precedidos por outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a
fevereiro de 1994, inclusive;
IV - aos benefícios revistos nos termos da Medida Provisória nº 201, de
2004, aplicam-se o §2º do art. 29 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991; o art. 26 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de
1994, e o art. 21, §3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de
1994, bem como deverão ser revistos nos termos do art. 1° da Medida
Provisória nº 201, de 2004,
observando-se as regras de cálculo do salário-de-benefício, da renda
mensal inicial e de reajustes, previstas na legislação previdenciária vigente
em cada período;
V - o Acordo deverá versar, exclusivamente, sobre a revisão futura do
benefício previdenciário e sobre as últimas sessenta parcelas vencidas,
anteriores a agosto de 2004, observado o parcelamento previsto no art. 6º,
inciso II, da Medida Provisória nº 201, de 2004;
VI - o primeiro pagamento mensal dos benefícios, com o valor revisto nos
termos do item I, para os segurados ou dependentes que tenham firmado o Termo
de Acordo, será feito pelo INSS até o segundo pagamento do benefício
subseqüente à data de entrega do mencionado Termo de Acordo no INSS e conforme
a programação constante do art. 4º da Medida Provisória nº 201, de
2004;
VII - o montante referente aos sessenta meses que antecederem o período
anterior a agosto de 2004, será pago em parcelas mensais, conforme os critérios
adotados no art. 6º, inciso II, da Medida Provisória nº 201, de
2004, aos segurados ou dependentes que não tenham ajuizado ações ou que as
tenham ajuizado e o INSS não tenha sido citado até a data de publicação da
Medida Provisória;
VIII - o montante relativo aos sessenta meses anteriores a agosto de
2004, será apurado e atualizado monetariamente pela variação acumulada do
INPC/IBGE entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive;
IX - definido o montante a que se refere o item anterior, sobre cada
parcela apurada nos termos do art. 6º da Medida Provisória no 201, de
2004, incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC/IBGE entre
o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do
efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa para o último mês da série a
média geométrica dos quatro meses imediatamente anteriores;
X - a idade do segurado ou dependente, a ser considerada para fins de
aplicação do disposto no inciso II do art. 6º da Medida
Provisória nº 201, de 2004, será aquela apurada na data de
publicação da Medida Provisória;
XI - verificado nos registros do INSS que o segurado ou dependente faz
jus à aplicação do índice expresso na mencionada Medida Provisória, com base
nas normas legais ora explicitadas, as partes acordaram entre si, transigindo
conforme as cláusulas abaixo:
Cláusula 1ª - O primeiro pagamento mensal dos benefícios, com o
valor revisto nos termos do item I, será feito pelo INSS, retroativo à
competência agosto de 2004 até o segundo pagamento subseqüente à data de
entrega do Termo de Acordo no INSS e conforme a programação prevista no art. 4° da Medida
Provisória nº 201, de 2004.
Cláusula 2ª - Caso o segurado ou dependente entregue o Termo de
Acordo em data posterior à fixada para implementação da revisão nos prazos
referidos no art. 4º da Medida Provisória nº 201, de
2004, o primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos
do item I acima será feito até o segundo pagamento do benefício, subseqüente à
data de entrega do Termo de Acordo ao INSS.
Cláusula 3ª - Em qualquer situação, a diferença apurada a partir
da competência agosto de 2004 até a
data de implementação da revisão será paga em parcelas mensais e sucessivas,
corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC/IBGE, em
número equivalente ao de meses decorridos entre agosto de 2004 e a data de
implementação da revisão.
Cláusula 4ª - O pagamento do montante relativo aos sessenta meses
que antecederem o mês de agosto de 2004 será realizado em parcelas mensais, na
forma prevista no art. 6º, inciso II, da Medida Provisória nº 201, de
2004, conforme o montante a receber e a faixa de idade em que se enquadrar o
segurado ou dependente.
Cláusula 5ª - O montante a que se refere a Cláusula 4ª será
apurado e atualizado monetariamente pela variação acumulada do INPC/IBGE entre
cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive.
Cláusula 6ª - As parcelas mensais a que se refere a Cláusula 4ª,
correspondentes à primeira metade do período total de parcelamento previsto no
art. 6°, inciso II, da Medida Provisória nº 201, de 2004, corresponderão
a um terço do montante total apurado, na forma das Cláusulas 4ª e 5ª,
dividido pelo número de meses correspondente à metade do número total de parcelas.
Cláusula 7ª - As parcelas mensais a que se refere a Cláusula 4ª,
correspondentes à segunda metade do período total de parcelamento previsto no
art. 6º, inciso II, da Medida Provisória nº 201, de 2004,
corresponderão a dois terços do montante total apurado na forma das Cláusulas
4ª e 5ª, dividido pelo número de meses correspondente à metade
do número total de parcelas.
Cláusula 8ª - Definido o montante a que se refere a Cláusula 5ª,
sobre cada parcela apurada nos termos das Cláusulas 4ª, 6ª e 7ª
incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC/IBGE entre o mês
de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo
pagamento, utilizando-se como estimativa para o último mês da série a média
geométrica dos quatro meses imediatamente anteriores.
Cláusula 9ª - O
pagamento referido na Cláusula 4ª terá início no mês de
janeiro de 2005 ou, ocorrendo a entrega no INSS do Termo de Acordo a partir
desse mês, seu início se dará até o segundo pagamento do benefício, subseqüente
ao protocolo do Termo no INSS.
Cláusula 10 - O segurado ou dependente declara, sob as penas da
lei, que não se encontra em litígio judicial contra o INSS, bem como se
compromete a não ingressar em juízo tendo como objetivo a revisão e o passivo
relativos aos 39,67% (trinta e nove vírgula sessenta e sete por cento)
referentes ao IRSM de fevereiro de 1994.
Cláusula 11 - O segurado ou dependente também se compromete a não pleitear na via
administrativa quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão
ajustada neste Termo de Acordo.
Cláusula 12 - O segurado ou dependente obriga-se a preencher todos
os dados de qualificação acima exigidos, sujeitando-se à suspensão imediata dos
efeitos deste Termo de Acordo e às sanções civis e penais previstas em lei, na
hipótese de preenchê-los em desacordo com a verdade.
Cláusula 13 - O segurado ou dependente declara que concorda e que
se dá por satisfeito com a forma, prazos, montantes e limites de valores previstos
neste Termo de Acordo e na Medida Provisória nº 201, de
2004.
Por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente Termo de
Acordo, para que surta seus efeitos jurídicos.
Nestes termos, pedem deferimento.
Localidade,
(data).
___________________________________
SEGURADO/DEPENDENTE
_____________________________________
REPRESENTANTE
LEGAL DO INSS